DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO VORICONAZOL 200MG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA LEUCEMIA LINFOIDE
CRÔNICA BNET/B/RAI/II. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de Voriconazol 200mg,
a ser aplicado em regime hospitalar, no Hospital São Paulo da Universidade
Federal de São Paulo - UNIFESP, na forma e nos quantitativos constantes da
prescrição médica. O relatório médico do Dr. Rodrigo Elchler Lobo, CRM-SP
170840, comprova que: "Paciente com diagnóstico de leucemia linfoide crônica
BNET B Rai II, diagnosticada em 2009, em acompanhamento com a hematologia
do Hospital São Paulo. Procurou este serviço em 27/10/2015 por quadro de
picos febris há 2 dias e tosse com secreção hialina hialina há 10 meses,
além de neutropenia evidenciada laboratorialmente. Em investigação do quadro
pulmonar, tomografia computadorizada de tórax demonstrou presença de nódulos
pulmonares sugestivos de aspergilose. Equipe da clínica médica, juntamente
com equipe da hematologia decidiram por iniciar tratamento de aspergilose
pulmonar com anfotericina B deoxicolato. Após 3 dias de infusão da droga
paciente passou a apresentar reações anafiláticas progressivamente mais
graves, obrigando esta equipe a descontinuar seu uso visando a segurança do
doente. Devido ao quadro clínico e às múltiplas comorbidades apresentadas
pelo doente, além da indisponibilidade de outra droga para o tratamento
desta doença em nossa farmácia, solicitamos dispensação de voriconazol
para o seu tratamento, tendo em vista seu melhor perfil de segurança. CID
10:C91.1 + B44.0"
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à
saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as
normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do
elenco de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente (STA
n.º 175 do STF), o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas
pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional,
nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que
forem portadores de artrite reumatoide e que não constituem restrição
ao acesso à saúde. É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos
direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia
fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto
Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição
e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II,
e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo
existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida
e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da
intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as
entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos
princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá
a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma
importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma
vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando
a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da
Medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é
desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso do
remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO VORICONAZOL 200MG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA LEUCEMIA LINFOIDE
CRÔNICA BNET/B/RAI/II. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de Voriconazol 200mg,
a ser aplicado em regime hospitalar, no Hospital São Paulo da Universidade
Federal de São Paulo - UNIFESP, na forma e nos quantitativos constantes da
prescrição médica. O relatório médico d...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573766
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156
não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do
referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali
definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento
do recurso repetitivo, entendo cabível a incidência dos entendimentos
firmados à época da propositura da demanda, sob pena de impingir às
partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que
não existiam anteriormente.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da
comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar ao autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Regional.
- Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a União Federal, via SUS,
é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional
de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com
os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a
gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos,
respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde
e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único
de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições
diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever
de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde,
nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim,
exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe
o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Precedentes.
- O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos
que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- As alegações de ilegitimidade passiva, restrição orçamentária,
elevado custo, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do tratamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
entre outras, não podem ser acolhidas diante da farta jurisprudência e
comprovada configuração do direito das partes autoras à tutela judicial
específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento essencial à
garantia da saúde presente e futura.
- Por sua vez, o relatório médico (fls. 62/63) e a prescrição de
fl. 65, além de todo conjunto probatório acostado, revelam ser a agravada
portadora de patologia genética denominada angiodema hereditário (CID 10 -
D 84.1), para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ICATIBANTO
(FIRAZIR). É documentação que, por si só, possibilita a concessão do
provimento liminar, como deferido pela r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156
não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do
referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali
definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento
do recurso repetitivo, entendo cabível a incidên...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593663
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO
E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo.
2. O pedido formulado na ação subjacente foi expresso e não padecia
de dúvida - concessão de pensão à companheira de segurado falecido -,
vinculando as partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973
e 329 e 492 do CPC/2015. Nesta via rescisória, a autora postula em nome
próprio suposto direito de terceiro, seu filho. Não se olvida que o menor
relativamente incapaz está sujeito ao poder familiar (artigo 1.630 do CC)
e, portanto, é representado em juízo por sua mãe, na qualidade de tutora
legal. Contudo, não há se confundir a figura do representante com a da
parte. Quanto ao ponto, é inequívoco que a autora não veio postular em
juízo na qualidade de representante legal de seu filho menor, mas, sim,
em nome próprio. De outro lado, caso pudesse ser reconhecida a situação
como mera irregularidade de "redação" da inicial, ainda assim estaríamos
diante de situação de ilegitimidade processual, haja vista que teríamos
terceira pessoa, o menor, postulando a rescisão de coisa julgada material
formada única e exclusivamente sobre relação jurídico-processual entre sua
genitora e a autarquia. Conveniente ressaltar que a coisa julgada produzida
na subjacente não alcançou outros dependentes do falecido segurado, que,
se desejarem o reconhecimento dessa situação deverão fazê-lo por meio
de ação própria, aforada perante a unidade judiciária competente em 1º
grau de jurisdição.
3. Não há que se falar em nulidade processual por suposta ausência do menor
no polo ativo, haja vista regra expressa do artigo 76 da Lei n.º 8.213/91,
no sentido de que "a concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente". Tratando-se de
direito personalíssimo não se poderia condicionar o direito de um determinado
dependente à inclusão de todos os demais possíveis dependentes para fins
de concessão da pensão por morte, ainda que conhecidos. Registre-se que a
habilitação tardia de um determinado dependente não lhe exclui o direito
ao benefício, mas tão somente, observadas regras prescricionais próprias,
o direito ao recebimento de prestações vencidas (caput, in fine, do referido
artigo 76). Se intencionava a autora também ver concedida a seu filho pensão
deveria ter formulado pedido próprio na demanda subjacente, não podendo
vir a fazê-lo agora, em ação rescisória, em afronta a todas as garantias
constitucionais e infraconstitucionais relativas ao devido processo legal.
4. A controvérsia posta se arrima na suposta violação de lei processual para
obtenção de direito a benefício não pleiteado na ação subjacente. O
julgado cuja rescisão ora se pretende tratou de pedido diverso do ora
postulado, qual seja a pensão devida à companheira de segurado falecido, nos
estritos termos em que alegado, discutido e apreciado na ação subjacente. E
é bom que se compreenda que não se está aqui a afirmar a inexistência de
violação à lei, mas, sim, que o objetivo último desta demanda rescisória,
que não se resume à mera desconstituição do julgado tido como eivado
de vício, consiste na obtenção de benefício não pleiteado e, portanto,
não apreciado na ação subjacente.
5. A estrita via rescisória não admite a inovação da causa de pedir
ou do pedido formulado na ação subjacente. Caso reconhecida hipótese
de rescisão do julgado, o rejulgamento da ação originária se dará nos
estritos termos da causa de pedir e do pedido então formulados, conforme
exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento,
também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, sob pena de ofensa aos
princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO
E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo.
2. O pedido formulado na ação subjacente foi expresso e não padecia
de dúvida - concessão de pensão à companheira de segurado falecido -,
vinculando as partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973
e 329 e 492 do CPC/2015. Nesta via rescisória, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÕES POPULARES - LITISPENDÊNCIA
- INOCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - FATO ANTERIOR
AO PERÍODO OBJETO DA LIDE - NÃO CONHECIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA
CONSTITUÍDA ANTES DO DECRETO-LEI 1.522/77 - NÃO CUMPRIMENTO DE CONCESSÃO DE
BOLSAS DE ESTUDO - REQUISITO ESTABELECIDO POR LEI SUPERVENIENTE - INAPLICÁVEL
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIDA - DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO
CEBAS - REMESSA OFICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS.
I - Constato o trânsito em julgado das Ações Populares nº
0000800-07.2010.4.02.5102 e nº 0003421-40.2011.4.02.5102, extintas, sem
resolução do mérito, em observância à coisa julgada, na forma do artigo
267, inciso V, do CPC/73;
II - Afasto a alegação da Ré quanto à litispendência da presente demanda
em relação às retromencionadas e extintas Ações Populares. Afasto também
a alegação da perda superveniente de validade do CEBAS em decorrências
das sobreditas Ações Populares;
III - Confiro que no Mandado de Segurança nº 9.476 foi proferido acórdão
concedendo parcialmente a segurança para reconhecer o direito da Apelada
à manutenção do CEBAS, anulando, assim, o ato praticado pela autoridade
impetrada concernente ao seu indeferimento. (fl. 3.896);
IV - Trago em relevo, a reiterada jurisprudência do C. STJ no sentido
do direito à manutenção da isenção tributária das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a quota patronal e o direito de renovação
do CEBAS às entidades reconhecidamente filantrópicas, constituídas em
data anterior ao Decreto-Lei 1.522/77, como é o caso da apelada;
V - Diante disto, afasto a alegação de não cumprimento de requisitos
a impedir a renovação do CEBAS pela apelada, considerando o seu direito
adquirido à renovação;
VI - Constato que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
nº 35.847.699-2 foi lavrada por não ter sido recolhida contribuição
previdenciária patronal incidente sobre remunerações pagas a autônomos no
período de dezembro de 2000 a maio de 2006, em razão de não ter atendido
os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 que lhe confeririam o abrigo da
imunidade tributária;
VII - Todavia, em nosso entender, o fato do pagamento de gratificação, por
desfazimento do vínculo empregatício do Monsenhor Couto, diretor empregado do
Colégio Pio XII de propriedade da apelada, engendrando suposta distribuição
disfarçada de lucros, não é objeto da presente lide, tratando-se de
episódio ocorrido anteriormente ao período delimitado na presente lide;
VIII - Assim, não conheço desta questão por não ser objeto da ação;
IX - O período autuado vai de 12/2000 a 05/2006 quando vigia o Decreto Federal
nº 3.048/1999 regente das regras de isenção tributária em discussão,
consoante art. 201, I, e os seguintes;
X - Com efeito, não vislumbro o requisito de concessão de bolsas de estudo
para obtenção do referido favor fiscal;
XI - Além disto, o Capítulo das Limitações da Competência Tributária do
CTN, artigos 9º e 14º, alinhados à imunidade constitucional estabelecida
pelo art. 195, § 7º, da CF/88, não fazem menção a requisito de obrigação
de concessão de bolsas de estudo como condição para a fruição da
imunidade tributária;
XII - Importa mencionar que, o perito contábil respondeu a esse quesito ao
afirmar que a Apelada concedeu bolsas de estudo integrais, além de restar
evidenciada a dedicação a pacientes do SUS em parcela muito superior aos
60% de seu atendimento. (Fl. 3.929);
XIII - Diante disto, afasto a alegação de descumprimento de concessão de
bolsas de estudo por parte da apelada, em razão de tal obrigatoriedade ter
sido instituída pelo advento da lei 12.101/2009, em momento posterior ao
período autuado;
XIV - Por fim, relativamente à condenação em honorários advocatícios,
como a presente apelação foi interposta sob a vigência do recém-revogado
Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de
natureza sancionatória, afasto as atuais disposições do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da
recém-revogada Lei nº 5.869/73;
XV - Analisando a sentença por força da remessa oficial, tida por
interposta, em atendimento ao princípio da razoabilidade, observados o valor
e a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o trabalho e
zelo do advogado, e, balizado pelo disposto no art. 20 do CPC/73, reduzo os
honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa calculado a partir da data da sentença,
a cargo da apelante;
XVI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÕES POPULARES - LITISPENDÊNCIA
- INOCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - FATO ANTERIOR
AO PERÍODO OBJETO DA LIDE - NÃO CONHECIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA
CONSTITUÍDA ANTES DO DECRETO-LEI 1.522/77 - NÃO CUMPRIMENTO DE CONCESSÃO DE
BOLSAS DE ESTUDO - REQUISITO ESTABELECIDO POR LEI SUPERVENIENTE - INAPLICÁVEL
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIDA - DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO
CEBAS - REMESSA OFICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS.
I - Constato o trânsito em julgado das Ações Populares nº
0000800-07.2010.4.02.5102 e nº 0003421-40.20...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENA. CONDENAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS (CR, ART. 15, III). EFEITOS GENÉRICOS DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É possível extrair da leitura do artigo 15, III, da Constituição
da República, que a suspensão dos direitos políticos constitui efeito
genérico da sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que
ocorra no particular a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, já que sua imposição independe da natureza
da sanção imposta pela sentença penal condenatória.
2. Em razão de a suspensão de direitos políticos decorrer apenas de
condenação penal transitada em julgado (artigo 15, III, da Constituição
da República), faz-se desnecessária sua expressa menção no título penal
executivo, em razão de tratar-se de efeito genérico da condenação e
não de efeito específico, cuja executividade dependeria de determinação
expressa pelo órgão julgador.
3. Conforme já decidido, à unanimidade, por esta Quinta Turma, por ocasião
do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006017-81.2010.4.03.6111/SP,
ocorrido em 08.08.11, tratando-se o comando do art. 15, III, da Constituição
da República de norma constitucional de aplicação imediata, é de rigor
seu cumprimento até o julgamento do recurso (RE n. 601182RG/MG), pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENA. CONDENAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS (CR, ART. 15, III). EFEITOS GENÉRICOS DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É possível extrair da leitura do artigo 15, III, da Constituição
da República, que a suspensão dos direitos políticos constitui efeito
genérico da sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que
ocorra no particular a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, já que sua imposi...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 745
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a
conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência
ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a
existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. A parte impetrada apresentou informações nas quais asseverou que
realizou o ato administrativo antes mesmo da propositura do mandamus e que
o indeferimento em desfavor da parte impetrante não implica em omissão
da autoridade coatora ou violação a direito líquido e certo, mormente
porquanto não efetuou qualquer ilegalidade ou irregularidade, tendo agido de
acordo com a conveniência e oportunidade deferida à Administração Pública
para a prática de seus atos. Diante das informações, a parte impetrante
foi intimada a se manifestar sobre o seu interesse de agir e justificá-lo,
ao que permaneceu inerte.
4. Com efeito, tendo sido concluído o processo administrativo, não
há interesse processual da parte, na via mandamental, em obter tutela
jurisdicional a fim de que o ato administrativo seja realizado, especialmente
porque a parte, devidamente intimada após as informações da parte impetrada,
não demonstrou o aludido interesse.
5. Trata-se de ato administrativo discricionário, sendo cabível à
Administração Pública analisar a conveniência e oportunidade para
formular o seu posicionamento, de forma que resulta vedado ao Poder
Judiciário, especialmente em mandado de segurança, julgar o mérito do
ato, ressaltando-se que não foi alegado pela parte impetrante eventual
ilegalidade praticada pela autoridade coatora nesse aspecto, o que corrobora
a extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual,
ante a impossibilidade da tutela jurisdicional pretendida.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessá...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370661
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser
promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração
da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua
qualificação para o trabalho.
7. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado,
foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES,
que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes
matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo
para custear a formação nas instituições particulares.
8. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes
graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica
credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades
prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o
período de carência estendido enquanto durar a residência médica:
9. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou
19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as
quais se encontra a de ortopedia.
10. Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que o impetrante
ingressou na residência médica na área de ortopedia em 02/03/2015.
11. Sendo assim, deve ser concedida ao impetrante a carência do programa
FIES previsto na legislação acima mencionada, enquanto durar a residência
médica, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes
seja anterior à Lei nº 12.202/2010.
12. Apelação e reexame necessário negados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é nec...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser
promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração
da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua
qualificação para o trabalho.
7. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado,
foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES,
que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes
matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo
para custear a formação nas instituições particulares.
8. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes
graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica
credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades
prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o
período de carência estendido enquanto durar a residência médica:
9. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou
19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as
quais se encontra a de clínica médica.
10. Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a impetrante ingressou
na residência médica na área de clínica médica em 01/03/2016 e término
previsto para 28/02/2018.
11. Além disso, o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização
não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo
extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria
Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº
7/2013), violando o princípio da legalidade.
12. Sendo assim, deve ser concedida à impetrante a carência do programa FIES
previsto na legislação acima mencionada, ainda que o contrato de abertura
de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei nº 12.202/2010.
13. Apelação e reexame necessário negados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é nec...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO NEGADOS PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença
que concedeu a segurança por entender que houve cerceamento de defesa por
inobservância do procedimento apropriado para o licenciamento do impetrante.
7. No presente caso, conforme se depreende dos documentos juntados aos
autos e da manifestação do Comandante do 2º Batalhão de Polícia do
Exército, o impetrante formou-se no curso de formação de Sargentos,
obtendo a graduação de 3º Sargento de carreira.
8. Além disso, o seu requerimento de prorrogação de tempo de serviço
militar, foi indeferido pela autoridade competente com a seguinte
fundamentação: "não concedo aos militares abaixo, a prorrogação de tempo
de serviço militar pelo prazo de 01 (um) ano, por contraria o inciso I,
do art. 2º, do Capítulo II, da Port. Nº 047/DGP, de 28 mar 05, que aprova
as normas reguladoras das prorrogações de tempo de serviço dos sargentos
de carreira ainda não estabilizados".
9. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso
que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a
estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades.
10. De outro giro, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada
pela Constituição Federal, fixa que o militar de carreira "é aquele que,
no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade
assegurada ou presumida" (art. 3º, § 2º); estabelecendo, ainda, que, nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas, a Praça terá estabilidade com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de serviço. Estatui, ainda, que compete a cada um dos Ministros das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças, sinalizando
que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata
do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada por
conclusão de tempo de serviço, de estágio ou por conveniência do serviço.
11. De seu turno, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4375/64) é expressa
no sentido de que a incorporação é o ato de inclusão do convocado ou
voluntário em uma Organização Militar da Ativa, podendo tais incorporados
requererem prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada,
em prazos e condições fixados em Regulamentos, baixados pelos Comandos
Militares. Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes
dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções
e à aquisição de estabilidade.
12. Já a Portaria nº 047-DGP, de 28/03/05, do Chefe do Departamento-Geral
do Pessoal, aprova as "Normas Reguladoras das Prorrogações do Tempo
de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados", a
qual se aplica ao caso em análise, firmando que poderá ser concedida
prorrogação de tempo de serviço, por períodos sucessivos, até que
adquiram a estabilidade prescrita no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880,
art. 50, "a"), aos sargentos possuidores do Curso de Formação de Sargentos
de carreira, respeitando-se, dentre outros requisitos gerais, o interesse
do Exército. Assenta que compete ao Comandante, Chefe ou Diretor elaborar,
pessoal e obrigatoriamente, a avaliação conclusiva quanto à conveniência
da concessão da estabilidade ao militar.
13. Relativamente às condições de prorrogação de tempo de serviço,
indica que o aluno de Curso de Formação de Sargentos de carreira que o
conclua com aproveitamento e for promovido a 3º sargento terá o seu tempo de
serviço prorrogado, automaticamente, por 01 (um) ano a contar da data daquela
promoção e que, ao término dessa prorrogação, desde que o interessado
requeira, poderão ser concedidos reengajamentos por períodos sucessivos
de 01 (um) ano, contados a partir do término de cada prorrogação.
14. Por outro lado, a Portaria nº 600, de 07/11/00, do Comandante do
Exército, aprova as "Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo
de Serviço Militar (IG-10-06)", esclarecendo, de início, que "praças
temporárias" são as que prestam o serviço militar até o limite máximo
de permanência no serviço ativo, o qual aponta ser de 07 (sete) anos,
e que a prorrogação do tempo de serviço militar é de caráter voluntário.
15. Do acima narrado, é possível verificar que a legislação claramente
distingue o militar de carreira do militar temporário, sendo que aquele tem
vitaliciedade assegurada ou presumida, enquanto que o militar temporário
é admitido ou incorporado por prazo limitado.
16. Portanto, não se deve dispensar ao 3º Sargento de Carreira ainda não
estabilizado tratamento idêntico ao dirigido ao 3º Sargento temporário.
17. De fato, à Administração é facultado o exame da conveniência
e oportunidade do ato administrativo discricionário, como é o caso do
licenciamento ex officio do 3º Sargento temporário. Contudo, em se tratando
de 3º Sargento de carreira ainda não estabilizado, caso dos autos, não
pode a Administração Pública ferir direitos e garantias consagrados na
Constituição Federal.
18. Dessa forma, o licenciamento de 3º Sargento de carreira ainda não
estabilizado deve assegurar o direito do servidor se defender de eventual
conduta abusiva da Administração Militar, sendo necessária a instauração
de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
19. Apelação e reexame necessário negados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO NEGADOS PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Pú...
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SERVIDOR. PLANO DE SAÚDE
CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. BOA-FÉ. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.244.182/PB,
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, é no sentido de afastar o dever
de restituição ao erário quando se trata de verba alimentar recebida de
boa-fé em razão de erro da Administração Pública.
7. "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA
LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA
DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos
indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação
equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
8. No caso dos autos observa-se que há irregularidades formais na
contratação do plano de saúde pela impetrante, que o fez por meio de
pessoa jurídica quando, na verdade, deveria ter contratado diretamente com
a operadora para fazer jus ao auxílio de caráter indenizatório.
9. Entretanto, constata-se que a servidora agiu de boa-fé, tendo inclusive
enviado à administração os documentos nos quais constava a contratação
do plano de saúde por pessoa jurídica.
10. Além disso, conforme bem analisado pela r. sentença: "(...) Em vista
da referida boa-fé da parte-impetrante e do nível de compromisso assumido
pelo erário em ressarcir nos moldes da Portaria Normativa SRH/MP 5/2010,
a irregularidade formal em a parte-impetrante ter contratado por pessoa
jurídica não gera propriamente prejuízo material para o ente estatal (ou
seja, não houve, a rigor, recebimentos de valores materialmente indevidos,
mas formalmente irregulares, respeitados os demais ditames dessa portaria)".
11. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SERVIDOR. PLANO DE SAÚDE
CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. BOA-FÉ. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercíci...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRAÇÃO DISCIPLINAR. EXECUÇÃO
DA SANÇÃO ANTES DA ANÁLISE DE RECURSO HIERÁRQUICO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A controvérsia, nos presentes autos, refere-se à violação do princípio
da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, ao ser executada
a sanção disciplinar de suspensão aplicada em procedimento administrativo
disciplinar, antes da análise de recurso hierárquico interposto.
7. Conforme se depreende do art. 109, da Lei nº 8.112/1990, o recurso,
no processo administrativo disciplinar poderá ser recebido com efeito
suspensivo a juízo da autoridade competente: Art. 109. O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
9. Dessa forma, conclui-se que a referida lei não exige o encerramento da
discussão na esfera administrativa para que a decisão administrativa tenha
exequibilidade, ante a ausência de efeito suspensivo no recurso hierárquico.
10. Precedente do STJ e desta C. Corte.
11. Ademais, não há que se falar em prejuízo ao impetrante decorrente da
execução provisória da sanção disciplinar vez que o parágrafo único
do mencionada artigo estabelece que eventuais consequências do ato, tais
como valores descontados dos vencimentos, serão oportunamente solucionados
pela Administração em caso de provimento do recurso hierárquico.
12. Por fim, cumpre consignar que o processo administrativo disciplinar
tramitou de maneira regular, sendo assegurado ao impetrante o direito à
ampla defesa e o contraditório, vez que teve oportunidade de acompanhar
todos os atos processuais, apresentar defesa escrita e até mesmo pedido de
reconsideração da decisão.
13. Apelação negada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRAÇÃO DISCIPLINAR. EXECUÇÃO
DA SANÇÃO ANTES DA ANÁLISE DE RECURSO HIERÁRQUICO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Púb...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365393
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMETNE PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender
que, em razão do plano de recuperação judicial ter sido deferido sem a
emissão de certidão negativa de débitos, a impetrante não possuía mais
interesse de agir.
7. Contudo, entendo que, pese embora o plano tenha sido deferido, a parte
ainda assim possui interesse na solução do mérito, vez que seu pedido
é o reconhecimento de que os créditos de FGTS foram incluídos no plano
de recuperação judicial e devidamente quitados juntamente com as demais
verbas trabalhistas pagas aos seus empregados.
8. Ademais, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento, e, não bastasse, deverão ser objeto de apreciação pela
Corte todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro, devendo, assim, prosseguir o
feito perante a Egrégia Turma, em razão do contido nas normas inscritas
nos §§ 1º e 3º, artigo 515, do Código de Processo Civil.
9. Dispõe o art. 49, da Lei nº 11.101/2005 que serão incluídos
no plano de recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido de recuperação formulado pelo devedor, ainda que não
vencidos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
10. Nesse sentido, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, os créditos
constituídos após o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação
judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. Precedentes: REsp
1321288/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012, AgRg
no REsp 1385918/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014,
REsp 1298670/MS, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015, AgRg no
AgRg no REsp 1494870/DF, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 14/09/2016.
11. Assim, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a impetrante
efetuou o pedido de recuperação judicial em 26/11/2013, o qual foi deferido
em 17/12/2013. Verifica-se que a NDFC foi constituída em 14/05/2014, data
posterior até mesmo ao deferimento da recuperação judicial.
12. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos da apelante de que
os créditos de FGTS foram incluídos no plano e quitados, vez que estes
foram constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial,
não sendo neste incluídos por expressa disposição legal.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMETNE PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
P...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367982
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA
- CPMF. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CISÃO. INCIDÊNCIA DA
CPMF. LEI 9.311/96. ARTS. 1º, 2º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Com efeito, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu,
no seu artigo 1º, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, dispondo,
no parágrafo único do mesmo artigo, que se considera movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades
referidas no artigo 2º, que representem circulação escritural ou física
de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
2 - Da inteligência da norma transcrita, concluiu-se que basta a simples
circulação, ainda que escritural de moeda, dela resultando ou não
transferência de titularidade de valores, créditos ou direitos, para
consistir a operação em movimentação ou transmissão, restando sujeita
à incidência da referida contribuição.
3 - Insta registrar ainda que o artigo 3º da referida lei tratou das
hipóteses de não incidência da contribuição, e o artigo 8º enumerou
as situações em que a alíquota seria reduzida a zero, ou seja, o próprio
legislador excepcionou os casos de não incidência e de isenção do tributo,
não devendo ser estendidas a fatos não previstos nas hipóteses tratadas
nos referidos dispositivos legais. A propósito, os casos de isenção
tributária ou de não incidência devem ser rigorosamente observados, nos
termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, porquanto se interpreta
literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou
exclusão de crédito tributário, ou ainda sobre outorga de isenção.
4 - A incorporação de empresas promove a circulação escritural de ativos
financeiros. De fato, realiza-se a transferência jurídica de valores entre
a empresa incorporada e a incorporadora, uma vez que parte dos créditos e
direitos em nome da primeira (incorporada) agregam-se ao patrimônio da segunda
(incorporadora) e aumentam o seu capital social, o que implica a alteração
escritural não somente das contas correntes, mas também de transmissão de
valores, créditos e direitos, ainda que na forma meramente escritural, da
incorporada para a incorporadora, em razão da alteração na titularidade
desses ativos, o que constitui hipótese bastante para a ocorrência do
fato gerador do tributo (art. 114 do CTN), sendo irrelevante o fato de tal
transferência haver ocorrido por meio de cisão ou incorporação.
5 - Com efeito, na incorporação do autor Banco Itausaga S/A pelo Banco
Banestado S/A, por meio de cisão (v. art. 229 da Lei 6.404/76), houve
transferência de ativos financeiros para a sociedade incorporadora, e embora
não haja transferência física de valores, os créditos envolvidos passaram
para a titularidade da empresa incorporadora, dando ensejo à retenção da
exação a teor do disposto no art. 2º, incisos IV e VI da Lei 9.311/96.
6 - Desse modo, não há de se falar no caso em tela em ausência de previsão
legal a ensejar a cobrança da CPMF, e tampouco na existência de ofensa
ao princípio da estrita legalidade ou do art. 110 do CTN, porquanto restou
demonstrada a subsunção do fato à norma e, por conseguinte a legitimidade
da cobrança da exação em discussão.
7 - Ao contrário do que equivocadamente entende o apelante, não se trata de
"mera alteração de dados cadastrais", mas de operação que envolve de fato
duas pessoas jurídicas distintas: a empresa cindida/incorporada e a empresa
incorporadora, que absorve patrimônio da primeira, não importando no caso,
para fins de incidência da CPMF, a denominação que possa ter ou a forma
jurídica da operação realizada. Por conseguinte, também não há de se
cogitar na aplicação da alíquota zero (art. 8º da Lei 9.311/96) por não
se tratar de transferência de recursos entre contas de mesma titularidade.
8 - A Lei das Sociedades por Ações prevê expressamente que a cisão é
a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229, caput, da
Lei 6.404/76), sendo que a cisão com versão de parcela de patrimônio em
sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação
(§ 3º do art. 229 da referida lei), não havendo de se falar em idêntica
titularidade de contas. Ademais, o fato gerador da CPMF não precisa ser
necessariamente o "lançamento a débito", podendo se tratar de movimentação
financeira "equivalente" conforme o estabelece o art. 2º, inc. VI, da Lei
9.311/96.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA
- CPMF. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CISÃO. INCIDÊNCIA DA
CPMF. LEI 9.311/96. ARTS. 1º, 2º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Com efeito, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu,
no seu artigo 1º, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, dispondo,
no parágrafo único do mesmo artigo, que se considera movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza fina...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de rescisão.
3. Prossegue-se com a violação de lei. Alega a parte autora ter o acórdão
rescindendo negado vigência aos artigos Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 102 da
Lei n. 8.213/91.
4. Pretendeu a autora na ação subjacente a obtenção do benefício de
pensão por morte, sob o argumento de ter sido erroneamente concedido, ao
seu falecido marido, o benefício assistencial, quando devida aposentadoria
rural por idade.
5. A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, pela inércia do
falecido em se socorrer da via própria para perseguir a correção de seu
benefício, e pela caracterização do abandono das lides rurais em meados
de 1999, quando passou a receber o hostilizado benefício.
6. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na
Lei n. 8.213/91.
7. A decisão rescindenda deixou de atentar, ao arrepio da lei, que o
falecido antes de 1999 já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria rural, já que nascido em 20/8/1928.
8. Havendo o direito se incorporado ao patrimônio de seu titular é ele
exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica
em que se baseia.
9. Vale dizer, os direitos não derivam de seu exercício, nem a ele
estão condicionados, assim como a existência das obrigações não está
condicionada ao seu cumprimento.
10. Nesse contexto, à luz do direito adquirido, assegurado pela Carta
Magna (art. 202, I e 5º, XXXVI), e, ainda, pela legislação ordinária
em interpretação conforme a Constituição (art. 102 da Lei n. 8.213/91),
de rigor a rescisão do julgado por violação de lei.
11. No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se
a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio
tempus regit actum.
12. A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a dependência
presumida.
13. O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 26/01/1999,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
14. Em tempos passados, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar
n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural,
chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade
correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse
65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo
menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício,
ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
15. A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na
sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o
conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com
seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor
do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º -
redação original).
16. Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de
Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não
ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal,
tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação
do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele,
estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei
n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores
rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos
na CF/88.
17. Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a
idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do
exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142,
considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
18. No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em
20/08/1928, quando da publicação da Lei n. 8.213/91, - antes de se falar
no recebimento do benefício assistencial (DIB 26/01/1999) -, já contava
idade superior a 60 anos.
19. Há nos autos início razoável de prova material (certidão de casamento
- 1954; CTPS - 1978/1988), corroborado por depoimentos testemunhais, que
demonstram o efetivo exercício de atividade rural do autor no período
imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - quando já
contava a idade mínima de sessenta anos exigida à concessão da aposentadoria
por idade rural.
20. Com efeito, tendo o falecido, antes do óbito, preenchido de forma
concomitante a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo tempo
correspondente a carência, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102
da Lei n. 8.213/91.
21. Devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, nos
termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
22. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
23. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
24. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
25. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação
desta 3ª Seção.
26. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
27. Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
28. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART 27. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE CONSTATADA A
LESÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo
causal entre a conduta adotada pelas Rés e as sequelas suportadas pela Autora,
as quais decorreriam da evolução de doença que, embora diagnosticada, não
apresentou resposta ao tratamento dispensado, afastando, por conseguinte,
a alegação de erro médico.
2 - Agravo retido interposto pela Ré "Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo", em que sustenta,
preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão autoral,
na forma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
3 - A "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital
São Paulo" trata-se de uma associação de direito privado, sem fins
lucrativos, que presta, no caso, serviço de caráter público, vinculado ao
direito fundamental à saúde e destinado a pessoas indeterminadas. Face à
natureza da atividade desempenhada, aplica-se o regime de direito público,
sendo inaplicável a legislação consumerista. Agravo retido desprovido.
4 - A "Universidade Federal de São Paulo" (UNIFESP) e a "Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo" atuaram
como prestadoras de serviço público de saúde, sendo incabível a incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de serviço
prestado de maneira universal, com remuneração decorrente de receitas
tributárias, não se caracterizando relação de consumo, e tampouco o
Código Civil, vez que não se trata de relação regida pelo direito privado.
5- Tratando-se, assim, de ação de indenização por erro médico, a
prescrição da pretensão autoral é regida pelo art. 1º, do Decreto
20.910/1932, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973).
6 - Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo
prescricional deve ser contado, no caso, do momento em que constatada a
lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade
e resulta no dever de indenizar. Precedentes.
7 - Consoante reconhecido pela parte autora, o dano sofrido já havia sido
constatado em 01/02/1994, quando da obtenção de alta hospitalar pela
Requerente. A ação, contudo, somente veio a ser ajuizada em 05/04/2005,
impondo-se o reconhecimento da prescrição.
8 - Nega-se provimento ao agravo retido interposto por "Associação Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo"; e pronuncia-se,
de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II, Código
de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação interposto
pela Autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART 27. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE CONSTATADA A
LESÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Apelação interposta pela parte autora contra sent...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA ADOTIVA. LEI
N. 3.765/60. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 28 DA REFERIDA
LEI. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O direito à percepção de pensão por morte de militar encontra amparo
no artigo 7º da Lei n. 3.765/60, que, em sua redação original, vigente
na data do óbito, dispunha que os filhos de qualquer condição faziam jus
à concessão da pensão.
III. O requerimento administrativo apresentado em 11/02/1986, foi indeferido
em 14/07/1987. Assim, a autora teria novo prazo até o dia 13/07/1992 para
recorrer, efetuar novo requerimento administrativo, ou para ajuizar ação
pleiteando a concessão da pensão, sem que seu direito fosse atingido pela
prescrição.
IV. Tendo a autora apresentado recurso contra o indeferimento do benefício
na esfera administrativa somente em 10/04/2005, ocorreu, neste caso,
a prescrição do próprio fundo de direito, em que pese a regra geral da
imprescritibilidade trazida pelo artigo 28 da Lei n. 3.765/60, uma vez que a
Administração negou o próprio direito reclamado ao indeferir o benefício
pretendido em 14/07/1987 e a autora só veio recorrer dessa decisão no
ano de 2005, aplicando-se ao caso, a contrario sensu, o disposto na Súmula
n. 85 do STJ.
V. Precedentes do STJ e desta Corte.
VI. Sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito mantida.
VII. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA ADOTIVA. LEI
N. 3.765/60. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 28 DA REFERIDA
LEI. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O direito à percepção de pensão por morte de militar encontra amparo
no artigo 7º da Lei n. 3.765/60, que, em sua redação original, vigente
na data do óbito, dispunha que os filhos de qualquer condição faziam jus
à concessão d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EMBRAPA. PERCENTUAL RESERVADO A
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO
CARACTERIZADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS
SUPERVENIENTES CONSOANTE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor alega preterição em concurso público, uma vez que
a única nomeação realizada para o cargo partiu da listagem geral e não
da listagem de portadores de deficiência.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público.
3. In casu¸ o edital do certame previa tão somente a formação de cadastro
reserva para as vagas de técnico agrícola nos quadros da EMBRAPA, para a
Unidade Pantanal (Corumbá/MS), a ser formado pelos candidatos classificados
durante o período de validade do concurso.
4. Depreende-se, daí, que estava explícito no edital a inexistência de
vaga para nomeação. Dessa forma, todos os que se candidataram ao cargo,
inclusive os que optaram pelas vagas de portadores de deficiência, tinham
pleno conhecimento da inexistência de vagas efetivas.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o candidato
que presta o concurso para cadastro reserva não tem direito subjetivo à
nomeação, mas mera expectativa de direito.
6. No caso em tela, em que pese haja a reserva de 5% das vagas a portadores de
deficiência, não houve, no edital, disposição legal clara quanto à forma
de nomeação. Assim, dessume-se que, muito embora existam vagas reservadas
a deficientes, o seu preenchimento a partir da listagem de cadastro reserva,
submete-se à análise da conveniência e oportunidade da Administração,
não gerando, destarte, direito subjetivo ao candidato aprovado que figure
em lista própria de deficiente.
7. Conforme se depreende dos autos, surgiu apenas uma vaga, para a localidade
Corumbá (Embrapa Pantanal), tendo sido nomeado o segundo colocado na
classificação geral (Cleomar Berselli), uma vez que o primeiro da lista
desistiu (f. 172-179). Não houve, portanto, o surgimento de mais uma vaga,
a qual pudesse ser destinada a portadores de deficiência.
8. A simples alegação de que a ré não convocou qualquer deficiente para
ocupar o cargo de técnico agrícola, não basta para ensejar comprovação do
direito à nomeação, uma vez que, além das razões supracitadas, o autor,
ainda, está inserido em lista de cadastro reserva.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EMBRAPA. PERCENTUAL RESERVADO A
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO
CARACTERIZADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS
SUPERVENIENTES CONSOANTE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor alega preterição em concurso público, uma vez que
a única nomeação realizada para o cargo partiu da listagem geral e não
da listagem de portadores de deficiência.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas a...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1733781
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. COMPANHIA
SEGURADORA. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS NA
PISTA DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos materiais, em
virtude de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-494, atribuído
à presença de animais na pista de rolamento, tendo a sentença julgado
improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa
ou culposa do DNIT.
2. De fato, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que
a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito
em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão
injustificável.
3. A doutrina e jurisprudência não são unânimes quanto ao trato
da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora
assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo,
relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo,
para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à
responsabilidade subjetiva.
4. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela
perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se
assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua
substância de reparação de dano.
5. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido
pela autora foram juntados documentos e ouvidas testemunhas, confirmando a
ocorrência do acidente devido a animais que atravessaram e estavam na pista
de rolamento.
6. Não cabe cogitar, portanto, de excludente ou minorante de culpa na
conduta estatal. Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as
vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego
de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível
relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva
ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa,
por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito
dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na
perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente
ocorreria em circunstâncias que tais.
7. Sobre a suposta culpa exclusiva, o que a afasta, definitivamente, no caso
dos autos, é a constatação clara de que a vítima trafegava na rodovia sem
qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. A prova
de que o condutor dirigia como a legislação determina pode ser extraída
do que consta dos autos, não se podendo presumir o contrário, ou seja,
a prática de infração para elidir ou reduzir a responsabilidade estatal
pela conservação precária da rodovia. A prova da imperícia, negligência
ou imprudência da autora é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto,
cabe à ré a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC).
8. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade
dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade
objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na
pista de rolamento.
9. Resta evidente a configuração da responsabilidade civil da Administração
demandada, decorrente das condições precárias de fiscalização e
manutenção da rodovia, propiciando toda a sorte de infortúnios aos seus
usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.
10. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica
de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que a
autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou com o
pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular,
sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, portanto, ser condenado
o DNIT ao ressarcimento integral do prejuízo, sem embargo do direito da
autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que
de direito, em ação própria.
11. O valor a ser indenizado deve considerar a prova dos autos, assim o Aviso
de Sinistro 60310076485120132 e a Ordem de Pagamento, revelando que a autora
arcou com despesa comprovada de R$ 13.299,16 (treze mil, duzentos e noventa
e nove reais e dezesseis centavos), devendo ser, porém, deduzido de tal
montante o valor da venda de salvados, conforme nota fiscal, no valor de R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), perfazendo o total a ser indenizado
de R$9.099,16 (nove mil e noventa e nove reais e dezesseis centavos), pela
perda total do veículo, conforme declarado pelo próprio motorista em seu
depoimento judicial.
12. Ao principal, assim apurado, deve ser acrescida correção monetária
nos termos da Súmula 43/STJ e juros de mora a partir da citação,
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no
tocante às condenações em geral, além de verba honorária de 10% do
valor da condenação, considerada a sucumbência integral da requerida,
nos termos do artigo 20, § 4º, CPC.
13. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. COMPANHIA
SEGURADORA. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS NA
PISTA DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos materiais, em
virtude de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-494, atribuído
à presença de animais na pista de rolamento, tendo a sentença julgado
improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa
ou culposa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO BATEDOR. PENA DE PERDIMENTO. INPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO TRANSPORTE EFETITIVO DAS MERCADORIAS. DECRETO
Nº 6.759/2009. NORMA OBJETIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar
dúvidas, nem dilações no curso do processo.
- No caso em exame, o conjunto probatório acostado à peça vestibular,
consistente na documentação juntada aos autos a fls. 107/237, mostra-se
hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado
pelo promovente, a ser amparado por mandado de segurança, observado o
princípio do livre convencimento motivado do Juízo.
- Não procede o argumento de que o veículo não é de propriedade
do impetrante, sob a alegação fazendária consistente no fato do bem
móvel estar gravado por arrendamento mercantil (leasing). Isso porque, o
arrendatário - possuidor direto do bem -, nos termos da referida avença,
conserva tanto os direitos de uso e gozo do equipamento móvel na sua
plenitude, enquanto cumprido o contrato de arrendamento, quanto o dever de
guarda e preservação do mesmo bem.
- As alegações deduzidas pelo impetrante independem de eventual produção
de prova, no decorrer do processamento do feito, não havendo, portanto,
que se falar em ausência de direito líquido e certo, pelo que afasto a
preliminar aventada.
- Verifica-se da redação do inciso V do artigo supramencionado, causar
dano ao erário o veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de
perdimento. Ora, somente por essa razão, ou seja, o veículo efetivamente tem
que estar transportando mercadoria irregularmente, para efeito da aplicação
da pena de perdimento prevista norma.
- O exame da documentação acostada aos autos revela que o veículo do
impetrante não conduzia mercadoria alguma, não podendo, conforme já
destacado, ser a supracitada norma extensível ao veículo 'batedor' por
falta de previsão nesse sentido.
- Trata-se de norma objetiva e não pode ser interpretada extensivamente para
abarcar terceiro, cujo automotor não transportava as mercadorias apreendidas,
não havendo previsão legal em relação ao perdimento de veículo "batedor".
- Consiste a pena de perdimento na restrição ao direito de propriedade
do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos
excessos na sua aplicação.
- Observado o princípio da legalidade, resta por antijurídica a hipótese de
se englobar a circunstância do 'batedor' à aplicação do artigo supracitado,
pois sobre tal situação o dispositivo não se ocupou.
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO BATEDOR. PENA DE PERDIMENTO. INPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO TRANSPORTE EFETITIVO DAS MERCADORIAS. DECRETO
Nº 6.759/2009. NORMA OBJETIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontrover...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - Caso em que a apelante recorre contra os próprios termos do título
executivo judicial ao pretender que os cálculos sejam elaborados somente
em relação ao período de janeiro de 1997 a fevereiro de 2001, o que não
é possível nesse momento processual, sem prejuízo das compensações de
valores já pagos no respectivo período, notadamente após fevereiro de 2001.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação parcialmente provida tão somente para esclarecer os
parâmetros de execução dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um...