TRF3 0066257-27.2004.4.03.6182 00662572720044036182
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. TEORIA DA
IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DO ARTIGO 173, I, DO
CTN. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA: DEZEMBRO DE 1989. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
EMBARGENTE: HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Observa-se que o artigo 267, V, do Código Buzaid prevê o instituto da
litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista no art. 301,
§1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois processos que
não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem sucessivamente,
devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito, de maneira a
evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais díspares sobre
os mesmos fatos.
2. Como a tripla identidade, em uma interpretação restritiva, não soluciona
todos os casos de potencialidade de conflito entre pronunciamentos judiciais
díspares, ex vi do disposto no art. 471 e 474 do Código Buzaid, tem-se
igualmente extinguido feitos com fulcro na teoria da identidade da relação
jurídica, o que entendo que aqui também seria o caso, máxime porque em
ambas as ações o fundamento é o mesmo, qual seja, o reconhecimento do
direito à imunidade tributária das contribuições incidentes sobre a
folha de salário, ao argumento de que a embargante é entidade beneficente
de assistência social, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN.
3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a embargante
tivesse obtido o direito à imunidade das contribuições em um processo e
em outro não, sob o prisma dos mesmos argumentos, trazendo insegurança
jurídica, o que é contrário à função de pacificação social que o
poder judicial se arroga. Precedentes.
4. Diversamente do sustentado, os argumentos são os mesmos, uma vez que o
cerne da questão é a imunidade à contribuição incidente sobre a folha
de pagamento pela comprovação ao atendimento aos requisitos do artigo
14 do CTN. Como já teve seu pleito julgado improcedente, e provavelmente
advertindo a implausibilidade de reversão desse julgado, a embargante visa,
na verdade, novo julgamento quanto ao reconhecimento do direito à imunidade
das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Dessa forma,
reconhece-se a litispendência quanto à pretensão de imunidade tributária,
o que merece a manutenção da r. sentença nessa questão.
5. Conforme se verifica dos autos, as contribuições devidas dizem
respeito às competências de 01/1986 a 12/1994 (fls. 48/52). Em 26/01/1995
(fls. 53), foi lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -
NFLD nº 31.913.057-6, constituindo, portanto, definitivamente o crédito
tributário. A União insurge-se contra a sentença no tocante à decadência
em parte reconhecida, alegando que permanecem ativos os lançamentos,
especificamente à competência de 12/1989.
6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da Seguridade
Social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim,
a decadência e a prescrição dessas contribuições voltaram a seguir o
regramento do Código Tributário Nacional.
7. Nos termos do referido artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento
(artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
8. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que
ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo
150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o autolançamento por
ato expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita,
após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
9. No caso dos autos, em que não houve o pagamento, aplica-se a norma
do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o curso
do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que estabelece que
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Precedentes.
10. Como o lançamento foi efetuado em 26/01/1995, não está consumada a
decadência das contribuições relativas às competências de 12/1989 e
01/1990 a 12/1994 (CDA nº 31.913.057-6), daí de rigor a reforma parcial da
sentença para afastar a decadência relativa à competência de 12/1989. No
mais, deve ser mantida a r. sentença.
11. Observa-se que os débitos excutidos representados pela NFLD nº
31.913.057-6 foi incluído em parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009, conforme se verifica do documento de fl. 321. Cediço que a
adesão do contribuinte a programa de parcelamento implica em confissão
de dívida, nos termos da legislação específica instituidora, o que é
incompatível com o exercício do direito de defesa veiculado por meio de
embargos.
12. Sendo incontroverso que a embargante aderiu a parcelamento fiscal, é
aplicável o entendimento assentado pelo STJ, em recurso representativo de
controvérsia, de que a sentença terminativa é decorrência necessária
da confissão de dívida operacionalizada por adesão a parcelamento fiscal
(REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012).
13. O parcelamento do débito constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida a ser parcelada, implicando ainda na desistência expressa de
todo e qualquer recurso interposto em relação ao crédito sub judice,
eis que o reconhecimento da dívida é pressuposto para a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário decorrente do início dos pagamentos. A
desistência das ações de defesa e eventuais recursos constituem, pois,
manifestação inequívoca da falta de interesse processual, configurando a
carência superveniente de ação. Assim, tendo em vista o pedido expresso
da embargante, homologa-se o pedido de desistência do recurso de apelação
requerido pela FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL, nos termos do artigo 998 do Código
de Processo Civil/2015.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que o entendimento
exarado no REsp 1.143.320/RS, bem como na Súmula nº 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, é inaplicável, tendo em vista que, no caso dos autos,
trata-se de execução de contribuições ajuizada pelo INSS anteriormente
à vigência da Lei nº 11.457/2007, de maneira que não há incidência
do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 no crédito em cobro. Por
conseguinte, a condenação em honorários é devida. Precedentes.
16. Permanece incólume a fixação da sucumbência recíproca.
17. Homologação da desistência do recurso de apelação da parte
embargante. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. TEORIA DA
IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DO ARTIGO 173, I, DO
CTN. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA: DEZEMBRO DE 1989. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
EMBARGENTE: HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Observa-se que o artigo 267, V, do Código Buzaid prevê o instituto da
litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista no art...
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1338864
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão