EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA
DOS EMBARGOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECEBIDO COMO RENÚNCIA AO DIREITO A
QUE SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, INCISO V, DO ANTIGO CPC. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõem os artigos 5º e 6º, ambos da Lei n. 11.941/2009:
"A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei."
"O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e
3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência
do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção
da ação na forma deste artigo."
2. Assim, verifica-se que o §1º, do art. 6º, da referida lei, somente
dispensa o pagamento de verba honorária nos casos em que se busca o
"restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos",
condição não verificada no caso em exame.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 112.8942/RS, 1ª Turma, Relator: Ministro
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, Dje: 07/05/2010 e AgRG no AgRg 118.4979/RS,
Relator: Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, Dje: 21/06/2010.
3. O valor da dívida em cobro na Execução Fiscal n. 96.538.998-3, da
1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, no valor de R$
2.604.826,49 (dois milhões, seiscentos e quatro mil, oitocentos e vinte e
seis reais e quarenta e nove centavos), segundo o Auto de Penhora e Depósito
de fl. 54, já que a Apelante informou que a Embargante, ora Apelada, não
instruiu a Ação com a cópia integral da C.D.A.
4. Pedido de desistência dos Embargos (fl. 80) recebido com renúncia ao
direito a que se funda a Ação.
5. Considerando tratar-se de uma sentença homologatória da renúncia ao
direito em que se funda a ação para fins de Adesão a Parcelamento Fiscal,
não se configurando uma sentença condenatória, é de se fixar a verba
honorária com base na equidade, mormente considerando que o Embargado
renuncia ao aludido direito para exercer outro direito que lhe é facultado
pela própria Lei.
Nesse sentido: STJ - AEDSRESP - 1171858 - PRIMEIRA TURMA - MIN. BENEDITO
GONÇALVES - DJE 26/11/2010.
7. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA
DOS EMBARGOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECEBIDO COMO RENÚNCIA AO DIREITO A
QUE SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, INCISO V, DO ANTIGO CPC. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõem os artigos 5º e 6º, ambos da Lei n. 11.941/2009:
"A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos t...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ
PÚBLICA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
II - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
III - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
IV - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
V - Muito embora os documentos do SIAPE tenham fé pública, não é
possível questionar a idoneidade do laudo contábil, já que a contadoria
é órgão de confiança do juízo e também goza de fé pública, além
de ser equidistante das partes e levar em consideração os cálculos e
documentos por elas apresentadas. A impugnação que se limita a apontar a
fé pública dos documentos apresentados, sem apontar outros fundamentos
jurídicos, sejam aqueles constantes no título executivo judicial, em
doutrina, jurisprudência ou legislação aplicável à matéria, não é
suficiente para reformar a decisão.
VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014). Honorários
advocatícios em sucumbência recíproca.
XVI - Apelação da União parcialmente provida e apelação dos embargados
parcialmente provida para estabelecer os critérios para desconto PSS,
excluindo os juros de mora da base de cálculo e a cobrança de inativos antes
da EC 41/03, para definir os parâmetros para o pagamento dos honorários
advocatícios reconhecidos no título executivo judicial, bem como alterar
os honorários fixados na sentença apelada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ
PÚBLICA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título ex...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1572604
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - Caso em que a apelante recorre contra os próprios termos do título
executivo judicial ao pretender que os cálculos sejam elaborados somente
em relação ao período de janeiro de 1997 a fevereiro de 2001, o que não
é possível nesse momento processual, sem prejuízo das compensações de
valores já pagos no respectivo período.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação parcialmente provida tão somente para esclarecer os
parâmetros de execução dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1640060
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORREIOS - SERVIÇO DE ENTREGA
POSTAL INTERNACIONAL - EXTRAVIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS OBJETOS
POSTADOS - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Segundo se infere da exposição dos fatos lançada na exordial, o autor, na
condição de Engenheiro de Segurança do Trabalho, enviou, no dia 13/02/2007,
aos Estados Unidos da América, por meio de serviço prestado pelos Correios,
11 bombas SKC para serem calibradas, as quais utilizadas para medição de
produtos químicos em avaliação ocupacional de colaboradores, fls. 02,
último parágrafo.
2. Agiu o autor como senhor dos aparelhos, os quais seriam utilizados no
desempenho de sua profissão.
3. Cumpre registrar, então, repousa a celeuma sobre os conceitos de
propriedade, posse e detenção, tecnicamente distintos: o primeiro a refletir
alcance máximo do gozo e da disposição de determinada coisa ("pleno in re
potestas"), pois o proprietário pode fazer o que bem entender com o objeto,
direito protegido pelo art. 5º, XXII, CF; o segundo vem representado no
art. 1.196, CCB, cuidando o possuidor de pessoa que tem o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (a aparência de
seu exercício, pois); a última figura é revestida de maior precariedade,
pois o detentor ("fâmulo da posse" ou "homem de palha") apenas age em nome
do proprietário/posseiro, não induzindo posse atos de mera permissão ou
tolerância, art. 1.208, Código Civil.
4. O envio dos aparelhos aos EUA jamais retirou do requerente o direito
de propriedade imanente, significando dizer que, em seara judicial
reivindicatória ou indenizatória em razão do extravio, detém o apelante
legitimidade ativa a respeito, tanto que inexistia tal dúvida ao tempo em que
aforada a presente lide - só entrou com a ação porque era o dono, evidente.
5. Ainda que o art. 3º, Decreto 1.789/96 - dispõe sobre o Intercâmbio
de Remessas Postais Internacionais e disciplina seu controle aduaneiro -
estatua que "a remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a
quem de direito, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma
legal", o envio da coisa para o território estadunidense o foi sob regime
de exportação temporária, fls. 18, portanto com explícito objetivo de
retorno ao solo brasileiro.
6. A empresa que faria os reparos nos Estados Unidos era mera detentora das
bombas, portanto, em âmbito judicial, para o debate indenizatório pleiteado,
segundo as nuances expostas, jamais alijado do legítimo dono o direito de
pleitear o ressarcimento.
7. Como se pode aquilatar, a astuciosa manobra intentada em sede recursal
tem por escopo remediar falha autoral a respeito da instrução probatória
da causa, caindo em contradição o Causídico subscritor do recurso quando
salienta: "Diante de tal situação, não pode conformar-se o apelante,
pois essa decisão inviabilizará por completo a possibilidade de que um
dia este venha a ser indenizado pela perda de seus objetos nas dependências
dos Correios", fls. 171, terceiro parágrafo.
8. Com todas as letras lançado desejo, ad futurum, de ajuizar nova demanda
para ser ressarcido acerca da "perda de seus objetos".
9. As indagações que se fazem, então, são: por que no presente momento
processual Paulo não tem legitimidade para a causa e posteriormente adquiriria
esta condição? Seria porque o processo futuro teria melhor ou correta
instrução, quando o interessado provaria o direito de ser indenizado? Em
sentido técnico, soçobra o apelante neste frágil raciocínio.
10 .Nesta linha e novamente em rota de colisão, ventila o ente privado que
o remetente norte americano poderia requerer indenização pelo extravio,
sendo questionável este argumento, afinal ele não é o dono da mercadoria,
nem a perdeu, não possuindo, em tese, qualquer interesse em reclamar o
que não é seu, por evidente, exceto se houvesse, in exemplis, um contrato
transferindo esta responsabilidade, ou uma sub-rogação, não demonstrada,
conforme as provas dos autos.
11. Como bem sentenciado, a legitimidade passiva da ECT emana da documentação
conduzida pelo próprio autor, vez que o documento de fls. 21, de lavra
postal, confirma a existência de um objeto adentrado ao Brasil e a caminho
do destinatário, mas que, por falha operacional, teve o seu trânsito
interrompido.
12. Também a parte ré corretamente está posicionada no polo passivo da
lide.
13. Reconhecida a legitimidade ativa do autor e a passiva da Empresa Brasileira
de Correios, pecou o polo privado ao deixar de provar o conteúdo enviado,
somente esta formalidade lhe conceberia guarida à demonstração do material
postado.
14. Na ausência de declaração de conteúdo, como in casu, não importa
houve falha na prestação do serviço para os fins indenizatórios colimados,
pois desconhecido o objeto encaminhado ao autor, não servindo suas palavras
para comprovação.
15. Este Magistrado já se deparou com concreta situação em que prometida
a venda de um videogame e, utilizado o serviço da ECT para entrega, foram
postadas listas telefônicas no lugar do aparelho eletrônico, em manifesto
engodo ao destinatário/adquirente. E há muitos outros casos desta natureza,
infelizmente.
16. Para a segurança dos usuários do serviço postal, quando se tratar de
documentos, materiais, aparelhos ou outros objetos que alguma importância
tenham aos envolvidos, imprescindível a identificação do conteúdo no
momento da postagem, para que haja resguardo do remetente/destinatário
acerca de danos ou extravio.
17. Sem o conhecimento do conteúdo, impossível o reconhecimento de direito
indenizatório, esta a exegese bem aplicada pela r. sentença, diante da
possibilidade de encaminhamento de qualquer objeto sem valor, como por exemplo
uma folha em branco, vênias todas, situação a impossibilitar mensuração
de extensão indenizatória, por patente.
18. Este o telado caso: não há como se indenizar o que se desconhece ou
supostamente fora postado. Precedentes.
19. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORREIOS - SERVIÇO DE ENTREGA
POSTAL INTERNACIONAL - EXTRAVIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS OBJETOS
POSTADOS - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Segundo se infere da exposição dos fatos lançada na exordial, o autor, na
condição de Engenheiro de Segurança do Trabalho, enviou, no dia 13/02/2007,
aos Estados Unidos da América, por meio de serviço prestado pelos Correios,
11 bombas SKC para serem calibradas, as quais utilizadas para medição de
produtos químicos em avaliação ocupacional de col...
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS contendo informações relevantes no
relatório de fl. 29/32, tal qual a declaração da empresa ROMI S/A de que
a segurada Terezinha nunca havia trabalhado naquela empresa (fl. 14/15 -
PI 1.34.011.000412/2011-48). Resta demonstrado que HEITOR filho deu entrada
no requerimento de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS
utilizando-se de documentos falsos e HEITOR pai foi a pessoa contratada por
Terezinha e a quem entregou os documentos sem qualquer fraude.
4- A autoria da prática delitiva resta inconteste, embora contestada pelo
réu (HEITOR JUNIOR), sustentando que seu pai HEITOR era o único responsável
pela análise da documentação entregue pelos segurados e necessária para
concessão de benefício previdenciário.
5 - O réu trabalhava junto com o seu pai, em um pequeno escritório localizado
na própria residência desde 2003, e segundo a diligência efetuada pela
Polícia Federal, o escritório era composto de apenas 03 (três) mesas sem
qualquer divisão entre as mesas.
6 - A sua função, segundo a versão da defesa, era meramente administrativa
e que, na verdade era seu pai a pessoa que possuía a "expertise" para
"resolver problemas" na concessão de aposentadoria, porém, ao contrário
de sua afirmação restou comprovado que agia usualmente como procurador
dos segurados interessados na obtenção dos benefícios previdenciários.
7- No entanto, não é verossímil a versão do réu. Não se pode admitir
que HEITOR JUNIOR não tivesse conhecimento das fraudes cometidas em
prejuízo do INSS ou que era um mero "entregador" de documentos, vez que
tinha condições técnicas para tanto, eis que tinha formação superior
em direito e administrador de empresas. Por ser um escritório de tamanho
diminuto, trabalhando muito próximo ao seu pai, sem divisória entre as mesas,
não há possibilidade de que ele não visse as adulterações efetuadas,
segundo o réu, por seu pai nas CTPS ou ouvir os diálogos travados entre
o seu pai e os eventuais clientes.
8- O depoimento da segurada Terezinha somado ao conjunto probatório acostado
aos autos e com vários registros criminais pelo crime de mesma espécie,
sendo o réu bacharel em Direito constata-se que possuía condições técnicas
suficientes para orientar as seguradas que haviam recebido benefícios obtidos
indevidamente, a não comparecer a Policia Federal ou a não falar a verdade,
para não incriminá-lo.
9- Ante as fundamentações expostas conclui-se que HEITOR JUNIOR concorreu
em conjunto com o pai, de forma livre e consciente na prática ilícita para
obtenção do benefício indevido da segurada TEREZINHA. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria delitiva do réu deve ser mantida a condenação
de HEITOR JUNIOR pela responsabilização da prática do crime previsto no
artigo 171, § 3º, do Código Penal.
10 - Verifica-se que mesmo o réu possuindo inúmeros registros criminais,
eles não podem ser observados na valoração de maus antecedentes em razão
do óbice estabelecido na Súmula 444 do STJ.
11- O Magistrado a quo considerou que as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis ao réu, no entanto são inerentes à espécie do crime
praticado pelo réu, nada alterando na valoração das circunstâncias
judicias..
12- Inexistindo, contudo, nos autos elementos para valorar negativamente
o réu, a exasperação da pena-base merece ser mantida, em razão do
conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, o que torna mais
reprovável sua conduta.
13- Na segunda fase, nada foi considerado pelo Magistrado de origem,
entendimento mantido neste julgamento. Na terceira fase, diante da
incontestável causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código
Penal a pena deve ser majorada em 1/3, resultando em 02 anos 08 meses e ao
pagamento de 26 dias - multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente
à época dos fatos..
14- O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme pedido da
defesa.
15- Em razão da pena cominada, conforme o disposto no artigo 44, § 2º,
do Código Penal, é viável a substituição da pena corporal, De ofício,
deve ser convertida por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena
privativa de direito e pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo.
19- O pedido de redução das custas processuais deverá ser dirigido ao
Juízo das Execuções Penais, momento processual para aferimento das reais
condições financeiras do réu.
20- Ante o exposto, nego provimento ao recurso de defesa, substituindo de
ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a
ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada
e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena,
conforme pedido da defesa, para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E
FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros
elementos. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Entende-se que a ausência de identificação de alguns membros da
associação criminosa não impede a consumação do delito do art. 288 do
Código Penal (STJ, EDHC n. 201100888090, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.11.03
e HC n. 200600115932, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.06; TRF 1ª Região,
ACR n. 00008631620054014300, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves
de Carvalho , j. .26.05.09; TRF 2ª Região, ACR n. 200250020008823,
Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne, j. 23.07.08)
5. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares
nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma
penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente
ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização
da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do
Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10;
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
6. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de
estelionato, é por este absorvido (Súmula n. 17 do Superior Tribunal de
Justiça e precedente)
7. A culpabilidade é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva
atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo
benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero
o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os
saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito,
como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível
bis in idem.
8. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
9. Exasperadas as penas dos delitos de estelionato de ambos os acusados pela
continuidade delitiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
10. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
11. É de ser mantida a denegação do direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, subsistindo a prisão preventiva do
acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos
termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
12. É irretocável a sentença recorrida que vinculou os bens apreendidos
nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, ao entendimento de
que podem interessar para composição do acervo probatório de eventuais
outros delitos praticados pela associação criminosa, em conformidade com
o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
13. Rejeitada a preliminar. Excluídas, de ofício, as penas de multa aplicadas
pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente conhecido
o recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte
conhecida, negado provimento. Desprovido o recurso de apelação da defesa
da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E
FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUS...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65496
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
DO FUNDO. DADOS DO EDUCACENSO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA POR SERVIDOR OU
TERCEIRO. RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE FRAUDE, DOLO
E MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a sentença, no que determinou a retificação dos dados,
observou o devido processo legal substantivo, pois a hipótese cuida de
excepcional possibilidade de retificação intempestiva de dados, ao constatar
relevantes indícios de atuação dolosa para prejudicar a Administração
Municipal e o direito à educação, sem que haja prejuízo à segurança
jurídica pela inobservância formal, no caso concreto, dos prazos fixados
na legislação infraconstitucional".
2. Asseverou o acórdão que "no aparente conflito entre dois princípios
constitucionais, a razoabilidade permite dar preferência à exigência de
proporcionalidade na distribuição dos recursos do FUNDEB e o direito à
educação de qualidade, afastando a exigência de observância de prazo para
retificação, pois mantido o núcleo essencial da segurança jurídica, uma
vez que reconhecida a excepcionalidade do caso concreto, em que demonstrado
suficientemente a presença de ato doloso a prejudicar a Municipalidade e seus
cidadãos, afastando a possibilidade do efeito multiplicador de demandas".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "embora a Lei 11.494/2007 tenha previsto
a possibilidade de retificação dos dados do censo através de recursos,
'no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no
Diário Oficial da União', não se trata de regra ou prazo peremptório a
ponto de impedir a revisão, de ofício, dos dados, com base no princípio
da autotutela dos atos administrativos, uma vez que possam comprometer,
como no caso, a realização do mandamento constitucional na distribuição
dos recursos públicos para a educação".
4. Ressaltou o acórdão que "a norma constitucional carecedora de densidade
normativa (eficácia limitada), como no caso, em que determinada expressamente
atuação do legislador ordinário (artigo 60, III, ADCT), possui mínimo
de eficácia jurídica, como a de impedir a produção de normas ou atos
jurídicos em sentido contrário, o que se verificaria, caso impedida a
retificação pleiteada, que não encontraria óbice sequer na necessidade de
formação e manutenção de séries históricas, para fins estatísticos e
de estabelecimento de índices para cálculo de projetos de apoio ao ensino
no país, diante da manifesta inviabilidade de sua sobreposição sobre
o direito fundamental à educação de qualidade, com a imprescindível
distribuição proporcional de recursos do FUNDEB".
5. Ressaltou o acórdão que "a necessidade de atendimento aos mandamentos
da Carta Maior não constitui juízo de conveniência e oportunidade, mas
decorrência do Estado Democrático de Direito e da necessidade de observância
da supremacia constitucional e da força normativa da Constituição, assim
como da eficácia imediata dos direitos fundamentais (artigo 5°, §1°,
CF/1988)".
6. Concluiu-se que "embora a responsabilidade pela inserção incorreta dos
dados ainda não tenha sido apurada, e a presente demanda não tenha por
objetivo a responsabilização por eventual ato de improbidade praticada
por servidor no lançamento dos dados, bem como o reconhecimento de fraude
e/ou dolo, a excepcionalidade e a presença de fortes indícios de ato de
má-fé na exclusão de matrículas do Educacenso, com consequente prejuízo
ao direito à educação dos munícipes, permite concluir pela necessidade
e possibilidade de retificação, sem juízo condenatório do responsável
pela conduta ilícita, a ser verificada posteriormente em demanda própria".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 6º, §2º, da Lei 11.494/07; 927 do CC;
100 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria
e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
DO FUNDO. DADOS DO EDUCACENSO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA POR SERVIDOR OU
TERCEIRO. RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE FRAUDE, DOLO
E MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
ex...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI Nº 9.605/98. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir -
art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
2. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela
Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração,
diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras
gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador,
expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção
ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar
que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
3. A potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da
quantidade de pescado ou mesmo de sua ausência, tendo em vista o objeto
jurídico protegido pela norma, qual seja o meio ambiente.
4. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a
incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
5. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos,
com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes
são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41, do Código
de Processo Penal.
6. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto
contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
7. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI Nº 9.605/98. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melh...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7770
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO DOS JUROS PROGRESSIVOS NO PERÍODO NÃO
ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS
ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA
REFORMADA. ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2011,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a novembro de 1981.
2. O extrato no qual se fundou a r. sentença não é prova suficiente de
aplicação dos juros progressivos à conta vinculada do autor, além de o
período ali referido já estar prescrito, de maneira que não há qualquer
comprovação de pagamento dos juros progressivos ao período ainda não
atingido pela prescrição.
3. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se desincumbiu o
apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por mais de 3
(três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré, ora apelada,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do e. Min. Humberto
Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
4. Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse
de agir, mostra-se aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, § 3º,
inciso I do Novo Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
5. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
6. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
7. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
8. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora iniciou o seu vínculo empregatício em 16.06.1971 (fls. 17),
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, conforme
documento de fls. 18. Logo, a legislação assegurou o crédito de juros
progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
9. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para rejeitar
a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e,
com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015, julgar parcialmente
procedente o pedido, para aplicar ao saldo da conta vinculada do FGTS a taxa
de juros progressivos, no período não abarcado pela prescrição, com
os respectivos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO DOS JUROS PROGRESSIVOS NO PERÍODO NÃO
ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS
ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA
REFORMADA. ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a pr...
PROCESSO CIVIL. REFORMADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS
CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ART. 1.013, §3º, I, DO
NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se desincumbiu o
apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por mais de 3
(três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré, ora apelada,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do e. Min. Humberto
Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Reformada a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
mostra-se aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, § 3º, inciso I do
Novo Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria exclusivamente
de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2005,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a dezembro de 1975.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora iniciou o seu vínculo empregatício em 02.01.1970 (fls. 38),
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, conforme
documento de fls. 41/42. Logo, a legislação assegurou o crédito de juros
progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos termos da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar
a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, com fulcro
no artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015, julgar parcialmente procedente
o pedido, para aplicar ao saldo da conta vinculada do FGTS a taxa de juros
progressivos, no período não abarcado pela prescrição, com os respectivos
consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao
importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REFORMADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS
CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ART. 1.013, §3º, I, DO
NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior par...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.013, §3º, I,
DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se desincumbiu o
apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por mais de 3
(três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré, ora apelada,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do e. Min. Humberto
Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse
de agir, mostra-se aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, § 3º,
inciso I do Novo Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a dezembro de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período compreendido entre
15.07.1970 e 13.06.1984 (fls. 25), manifestando opção originária pelo regime
da Lei nº 5.107/66, em 15.07.1971, conforme documento de fls. 26. Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos termos da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para rejeitar
a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e,
com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015, julgar parcialmente
procedente o pedido, para aplicar ao saldo da conta vinculada do FGTS a taxa
de juros progressivos, no período não abarcado pela prescrição, com
os respectivos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.013, §3º, I,
DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revej...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO
JURÍDICA ALCANÇADA PELO AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DEPÓSITO
INICIAL. INSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO DA
RESCISÓRIA. SENTENÇA. EQUÍVOCO. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. ARTIGO 512,
DO CPC/1.973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. A alegação de insuficiência do depósito inicial não prospera. O
réu impugnou o valor atribuído à rescisória (IVC em apenso), restando
ajustado o valor da presente, decidindo-se, ainda, que desnecessárias as
complementações de depósito e custas. Contra tal decisão o impugnante,
réu nesta rescisória, não atravessou qualquer recurso, tendo transitado
em julgado nesses termos. Assim, não prospera a pretensão agora esboçada
de ver reconhecida a insuficiência do depósito inicial.
2. A notícia de quitação do contrato de financiamento imobiliário,
com recursos próprios do requerido, diversos do crédito obtido na ação
ordinária n. 98.0402104-8, não acarreta a perda do objeto do pedido original
e a extinção da presente ação rescisória, por perda superveniente
de interesse. O bem da vida buscado na lide originária dizia respeito ao
reconhecimento do direito a expurgos inflacionários de conta de FGTS, com
postulação de tutela antecipatória no sentido de que esse crédito, uma
vez reconhecido, pudesse ser utilizado na amortização (total ou parcial)
do contrato de financiamento imobiliário mantido com a Caixa Econômica
Federal. Essa providência cautelar, no entanto, não era o objeto primeiro
da pretensão: o pedido primeiro era o reconhecimento do direito ao crédito;
portanto, se o crédito não foi utilizado da forma pretendida como medida
antecipatória (compensação), por certo que não está obstada a via do
recebimento direto dos valores reconhecidos, pena de flagrante enriquecimento
ilícito por parte da instituição financeira, o que não é compatível
com o ordenamento jurídico nacional. O direito a que a autora se reporta
(crédito decorrente de expurgos inflacionários do FGTS) não lhe pertence,
não podendo, ela, enquanto devedora desses valores, pretender sepultar
a pretensão do autor da ação originária, que, até o momento, detém
sentença judicial com trânsito em julgado que lhe reconhece o direito ao
crédito.
3. Também não prospera a cogitação quanto à ocorrência de "preclusão
lógica" no tocante ao direito do réu de requerer a quitação do mútuo
mediante a utilização de recursos do FGTS. Tal discussão, sobre não ser
pertinente, mostra-se ainda destituída de rigor técnico. A preclusão
lógica implica a perda do poder processual em razão da prática de ato
anterior incompatível com seu exercício. Vale dizer: caracteriza-se pela
impossibilidade de a parte praticar determinado ato dada a existência de outro
ato anterior por ela ultimado, dentro de um mesmo processo, incompatível com
o ato que agora quer praticar. A preclusão opera-se, portanto, dentro do,
no âmbito do processo judicial em que ela se verifica.
4. A presente rescisória volta-se contra sentença proferida nos autos
originários. Anota-se evidente erro de identificação do ato judicial que
se pretende ver rescindido, pelo fato de a mencionada sentença ter sido
objeto de recurso de apelação dirigido a esta Corte, sendo integralmente
mantida por decisão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal.
5. Esse equívoco decorre fundamentalmente do fato de a sentença mencionada
(que julgou a execução do julgado), que foi objeto de recurso de apelação,
ter sido integralmente conhecida (mas desprovida) por órgão do Tribunal,
ocorrendo, na espécie, integral substituição da decisão de primeiro grau
pelo V. Acórdão (artigo 512, do CPC/1.973).
6. O V. Acórdão apreciou os temas arguidos em apelação que veio fundada
em error in judicando, apreciando todos os pontos recursais. Em casos tais,
como anota a doutrina acerca da substituição da sentença, pelo Acórdão:
"para que a substituição se opere é necessário que se trate de recurso
fundado em error in judicando e que ele seja conhecido. Não interessa
para fins de substituição o provimento do recurso nessas circunstâncias;
mesmo quando o tribunal rejeita a pretensão recursal, seu pronunciamento
substitui a decisão recorrida." (Theotônio - 2013, 45ª. Ed.).
7. A questão é relevante, posto que trata do real objeto da ação
rescisória que, se se demonstrar errôneo, leva à extinção do processo. No
caso concreto verifica-se que o V. Acórdão substituiu a r. sentença,
devendo ele ser o objeto da ação rescisória.
8. Nem se diga que se poderia apreciar o pedido quanto ao seu tema de fundo,
de vez que o pleito vem todo fundado em circunstâncias voltadas à condução
do processo na primeira instância e de atos que teriam sido praticados também
na primeira instância, dado que a decisão que efetivamente transitou em
julgado foi o Acórdão proferido por esta Corte, devendo esse, por certo,
ser o objeto da ação rescisória. Assim, a extinção do feito se impõe,
diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.
9. Processo extinto sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV do
CPC/2.015). Embargos de declaração e agravo regimental prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO
JURÍDICA ALCANÇADA PELO AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DEPÓSITO
INICIAL. INSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO DA
RESCISÓRIA. SENTENÇA. EQUÍVOCO. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. ARTIGO 512,
DO CPC/1.973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. A alegação de insuficiência do depósito inicial não prospera. O
réu impugnou o valor atribuído...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º,
DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram
incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado,
nos períodos de 01/11/1977 a 20/03/1978, 01/12/1982 a 12/1984, 01/01/1985
a 12/1985, 01/04/1986 a 18/08/1986, 21/08/1986 a 15/01/1988, 06/01/1988 a
01/04/1990, 04/09/1990 a 01/09/1993, 04/11/1990 a 31/08/1994, 21/09/1994
a 31/10/1995, 01/11/1995 a 18/07/1997, 23/07/1997 a 10/11/2003 e a
incapacidade foi fixada em 2001 (fl.131), época em que ainda mantinha
vínculo empregatício, consoante se afere das informações constantes
o CNIS, que integra apresente decisão, de modo que torna desnecessárias
maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência
do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
12 - Apontou o expert que o autor é portador de "osteoartrose do joelho
direito e esquerdo, desde 2000". Em resposta aos quesitos das partes,
atestou o médico perito que "o paciente realizou tratamento cirúrgico
de ligamentoplastia do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito
evoluindo com quadro de osteoartrose joelho direito e esquerdo, necessitando
de nodo tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e
esquerdo. Asseverou, outrossim, que "o requerente está incapacitado desde
2001 para o exercício de toda profissão que necessite de exercícios de
deambular agachar, etc , sem possibilidade de reabilitação.
13 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.06/15
que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem deambulação
constante (servente de pedreiro, servente, frentista, ajudante geral e
oficial de eletricista). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado
que a incapacidade do autor seja parcial, verifica-se do conjunto probatório
produzido nos autos que, após ser submetido a 2 (duas) cirurgias em 14/11/2001
e 26/11/2001, respectivamente, nos joelhos e esquerdo e direito, não houve uma
evolução no seu quadro clínico (fls.40), de modo que é possível concluir,
tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal
e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é
total, porquanto atestada pelo expert a impossibilidade de reabilitação
profissional.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o
autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente
em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de
eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
15 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício
correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença,
nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/99.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser fixado
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º,
DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73)....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO
SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o
autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os
requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo
direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da
posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste
imóvel até o término da presente demanda.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir,
desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de
uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados
pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito
em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve
ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta
presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor
estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os
fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória.
6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio
do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide,
adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na
hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão
realizados pela Administração.
7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta
consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos
administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.°
11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Legal prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO
SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587645
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO SE
DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o
autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os
requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo
direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da
posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste
imóvel até o término da presente demanda.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir,
desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de
uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados
pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito
em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve
ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta
presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor
estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os
fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória.
6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio
do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide,
adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na
hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão
realizados pela Administração.
7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta
consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos
administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.°
11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO SE
DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o pro...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587197
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO AUTORAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA
E MERAMENTE DE CUNHO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXCERTOS DE AUDIOVISUAL PUBLICADOS SEM INDICAÇÃO DE
AUTORIA E COM FINS DE PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
NA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, como bem decidiu e fundamentou o MM. Juízo a quo, à época
oportuna, a produção da prova requerida pelos réus é desnecessária e
de cunho meramente protelatório. Afinal, tendo em vista o farto material
documental contido nos autos - no sentido de demonstrar, cabalmente,
a autoria da obra violada, por ora já incontroversa, ressalte-se - não
há porque deferir a produção da prova então requerida pelos corréus,
preclusa. Agravo retido conhecido e desprovido.
2. Quanto à matéria preliminar da apelação dos réus, vislumbra-se a
comprovação do reconhecimento, pelos próprios corréus, da prática de
"uso indevido das imagens" (sic) de autoria de Júlio Wainer e Satie Wada
de Oliveira, no filme "Paulo Freire Contemporâneo", de modo que não há
como se afastar, in casu, a legitimidade ad causam passiva dos requeridos.
3. Ainda em preliminar recursal, nos estritos termos dos artigos 11 e 13,
ambos da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), considera-se autor aquele
que trabalhou intelectualmente para a criação, elaboração e finalização
da obra, devendo este ser expressamente apontado em seus créditos. Uma
vez que resta plenamente comprovada a autoria da obra violada - e tal fato
é pronta e claramente reconhecido pelos próprios corréus, nos estritos
termos do e-mail já mencionado, acostado aos autos - cabe a Julio Wainer e
Satie Wada de Oliveira a defesa, em juízo, de seus direitos, devendo, pois,
estes, permanecerem, como medida de justiça, no pólo ativo do presente
feito. Preliminares de apelação afastadas.
4. Quanto ao mérito dos recursos de apelação, o direito autoral é
constitucionalmente protegido, a título de cláusula pétrea, por ser direito
fundamental, considerado, em nosso sistema jurídico pátrio, direito da
personalidade, tutelado nos artigos 11 a 21, do Código Civil brasileiro e
na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
5. Não há, portanto, como se afastar que o autor detém os direitos morais
e patrimoniais sobre o que criou, inclusive por previsão legal (art. 22,
da Lei de Direitos Autorais), bem como que a utilização por terceiros sem
a devida autorização importa - ainda que parcial - em manifesta violação
de tais direitos.
6. Ante todo o exposto até aqui, portanto, de se reconhecer a ilicitude do
ato dos réus, vez que estes jamais deram o devido crédito aos autores -
eis que os requeridos, ademais, declararam perante o MM. Juízo a quo que
conferiram menção apenas ao Instituto Paulo Freire, sem relacionar os
demais autores da obra.
7. Demais disso, os réus participaram de processo licitatório para
produção de sua obra, em que reproduziram, sem qualquer autorização,
excertos de audiovisual de autoria dos requerentes, com fins de proveito
econômico, fato este que, por si mesmo, já afasta a tese de que teriam se
valido do permissivo do creative commons - que permite, sim, a reprodução
de obra alheia, desde que se faça a devida menção dos créditos autorais
e com a ressalva de se dar tal ato sem qualquer fim lucrativo. Não foi o
caso. Portanto, uma vez reconhecido o ato ilícito, segundo regra basilar
do artigo 927, caput, do Código Civil.
8. No que tange ao quantum indenizatório, a título de danos materiais, em
se considerando a extensão do ilícito, a capacidade econômica dos corréus,
bem como as consequências de seus atos, e ainda em consideração às regras
da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado em primeira
instância para fins de reparação dos danos materiais (R$ 13.000,00),
devendo, neste tópico, o apelo dos autores ser, pois, improvido.
9. A respeito dos danos morais, o autor da obra possui direitos de natureza
moral - conforme já reproduzido do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais,
sendo estes, aliás, inalienáveis e irrenunciáveis (exatamente por se
caracterizarem como espécie de direitos da personalidade), dentre eles
o direito de paternidade da obra, garantindo ao autor o direito de ter o
seu nome ou pseudônimo indicado, quando da utilização da obra de sua
autoria. Precedentes do STJ e desta E. Corte Regional.
10. Assim, portanto, quanto a este tópico, de se dar provimento ao recurso
da parte autora, para reformar o r. decisum a quo, com o fim de se fixar,
em proveito daqueles, indenização a título de danos morais, a ser
cumulada com aquela para reparar os danos materiais sofridos. No tocante ao
quantum indenizatório, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os
prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado a título de
indenização não seja ínfimo, tampouco exagerado, para que seja aferido um
valor razoável. Fixação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
a este título.
11. No tocante à responsabilidade civil da União, entendo que o decisum a
quo é irreprochável, visto que o ente público apenas organizou o concurso
público para a seleção da obra em homenagem ao educador Paulo Freire,
não havendo qualquer nexo de causalidade ou conduta potencialmente ilícita
do ente federal a ensejar a responsabilidade civil, in casu. Afastamento.
12. Por fim, quanto à inserção de errata, por meio de "pop-up" em sites
oficiais, entendo carecerem os autores de interesse processual, in casu,
visto que os excertos da obra violada sequer chegaram a ser veiculados,
de modo que não caberia correção de erro inexistente.
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA
E MERAMENTE DE CUNHO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXCERTOS DE AUDIOVISUAL PUBLICADOS SEM INDICAÇÃO DE
AUTORIA E COM FINS DE PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
NA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, como bem decidiu e fundamentou o MM. Juízo a quo, à época
oportuna, a produção da prova requerida pelos réus é desn...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE USUCAPIÃO COLETIVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE
INVIÁVEL. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE
DE INTERDITAR ÁREA OCUPADA POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM FUNÇÃO DE
VARIADAS SITUAÇÕES DE RISCO. POSSIBILIDADE. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA (ART. 5º, CAPUT), À SAÚDE (ART. 6º C/C
ART. 196), À INTEGRIDADE FÍSICA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
(ART. 225, CAPUT, DA CF/88) EM FAVOR DE SEUS MUNÍCIPES. PRERROGATIVA DO
MUNICÍPIO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E À URBANIZAÇÃO DE
ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO
DE COMO OCORRERÁ O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO E A EDIFICAÇÃO (ART. 182
DA CF/88 C/C ART. 2º, XIV, DA LEI N. 10.257/2001). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Duas são as questões que se colocam no presente agravo de instrumento. A
primeira é a de se saber se a suspensão da ação civil pública deve ser
mantida ou não. A segunda, de seu turno, é a de se saber se o Município de
São Paulo está ou não autorizado a levar a cabo as medidas administrativas
tendentes a reduzir ou eliminar a situação de risco vivenciada pelos
ocupantes da Favela do Moinho, que incluem, como o próprio agravante expressa
na peça inicial do recurso, a interdição da área, com a finalidade de
resguardar os direitos constitucionais à vida, à saúde e à integridade
física dos moradores, assim como o direito fundamental ao meio ambiente
equilibrado.
- No que toca à primeira questão, insta salientar que o Município de São
Paulo interpôs outro agravo de instrumento, por meio do qual discute o mesmo
tema. Ressalto que aquele outro recurso já foi julgado por este Colegiado,
e que a ele foi dado provimento, para o fim de determinar o prosseguimento da
ação civil pública proposta pelo Município de São Paulo. Sendo assim,
descabe a este Colegiado ingressar novamente em tal seara por ocasião do
julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de rever posição
anteriormente esposada em outro processo sem que tenha sido provocado a tanto.
- Superada a primeira das questões aqui levantadas, passo a analisar
o pleito referente às medidas administrativas que o Município pretende
promover a fim de garantir a desocupação da área conhecida como Favela do
Moinho. De início, relembro que a CF/88 garante, em seu art. 5º, caput,
que os brasileiros e os estrangeiros residentes no país têm o direito
fundamental à vida. A Lei Maior preceitua, ainda, nos artigos 6º e 196,
que todas as pessoas têm direito à saúde, a que corresponde o dever do
Estado de garanti-lo mediante a adoção de políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Destaque-se,
além disso, que o art. 225, caput, de nossa Carta Magna estabelece o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (condição
necessária para a sadia qualidade de vida da população), e que a este
direito, novamente, corresponde o dever direcionado ao Poder Público de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- O que se observa, do arcabouço normativo-constitucional acima traçado,
é que a pretensão do Município de São Paulo de promover a interdição
da área ocupada pelos moradores da Favela do Moinho encontra respaldo nos
direitos fundamentais acima mencionados, assim como no dever de exercer
seu poder de polícia com vistas a promover a ordenação da cidade,
conforme estatui o art. 182 da CF/88. Além disso, no desenvolvimento da
política urbana e de ordenação das cidades, o Poder Público Municipal
está autorizado, pelo art. 2º, XIV, do Estatuto das Cidades, a proceder
à regularização fundiária e à urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa de renda, estabelecendo como deve ocorrer o uso e a
ocupação do solo e a edificação nestes casos. Em defesa da decisão que
deferiu o pedido liminar, a Associação Comunidade do Moinho argumenta, em
sua contraminuta, que o Município de São Paulo não se desincumbiu do ônus
de comprovar a alegada situação de risco vivenciada pelos ocupantes. Tenho,
entretanto, que razão não lhe assiste neste particular. Isso porque concorrem
nos autos diversos elementos a evidenciar as situações de risco apontadas
pelo Município de São Paulo.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE USUCAPIÃO COLETIVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE
INVIÁVEL. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE
DE INTERDITAR ÁREA OCUPADA POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM FUNÇÃO DE
VARIADAS SITUAÇÕES DE RISCO. POSSIBILIDADE. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA (ART. 5º, CAPUT), À SAÚDE (ART. 6º C/C
ART. 196), À INTEGRIDADE FÍSICA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
(ART. 225, CAPUT, DA CF/88) EM FAVOR DE SEUS MUNÍCIPES. PRERROGATIVA DO
MUNICÍPIO DE PROCEDER...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 371517
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS
11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
V - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
VI - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
VII - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
VIII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IX - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
X - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XIV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
XV - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XVIII - Apelação parcialmente provida apenas para definir os critérios de
cálculo da contribuição previdenciária (PSS), recurso adesivo parcialmente
provido para reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos honorários
advocatícios nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS
11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior T...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292944
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A divergência se refere à quais as penas restritivas de direitos a
serem impostas em substituição à pena privativa de liberdade.
2. O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cujo rol
está no art. 43 do mesmo diploma legal.
3. Dispõe o art. 44, § 1º do Código Penal que em caso de condenação
igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por 1 (uma) pena restritiva de
direitos e multa ou por 2 (duas) restritivas de direitos.
4. A pena deve ser necessária e suficiente para promover a reprovação
e prevenção do crime. Não há qualquer indicativo, no caso dos autos,
de que a aplicação de duas penas de natureza pecuniária atenderia a tais
finalidades de maneira mais eficaz que a pena determinada para o réu.
5. O embargante não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem
demonstrar que está impossibilitado ao cumprimento da pena substitutiva de
prestação de serviços a ele imposta.
6. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A divergência se refere à quais as penas restritivas de direitos a
serem impostas em substituição à pena privativa de liberdade.
2. O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cujo rol
está no art. 43 do mesmo diploma legal.
3. Dispõe o art. 44, § 1º do Código Penal que em caso de condenação
igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restrit...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63925
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL
N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS,
PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se
equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como
base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional
de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à
incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago
a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias
proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição
da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração
os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se
aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de
processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo,
sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de
valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a
indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de
trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União
Federal e Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL
N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS,
PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA...