APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A verba honorária devida aos Procuradores de Estado, com lastro no art. 81, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 (Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado de Alagoas), deve ser estabelecida em atenção ao princípio da razoabilidade e aos critérios preconizados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
02- Necessidade de majoração dos honorários de R$ 38,00 (trinta e oito reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme precedentes jurisprudenciais da 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A verba honorária devida aos Procuradores de Estado, com lastro no art. 81, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 (Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado de Alagoas), deve ser estabelecida em atenção ao princípio da razoabilidade e aos critérios preconizados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
02- Necessidade de majoração dos honorários de R$ 38,00 (trinta e oito reais) para R$ 400,00 (quatrocento...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE ICMS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE ICMS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NUNCA GOZADAS. COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DE TODAS AS VERBAS RECLAMADAS. DOCUMENTO ACOSTADO PELA EX-SERVIDORA QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO, A MENOR, APENAS DAS VERBAS RELATIVAS A 2009. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS VALORES ANTERIORES A 7.8.2008. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ ADIMPLIDOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NUNCA GOZADAS. COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DE TODAS AS VERBAS RECLAMADAS. DOCUMENTO ACOSTADO PELA EX-SERVIDORA QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO, A MENOR, APENAS DAS VERBAS RELATIVAS A 2009. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS VALORES ANTERIORES A...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, EM FAVOR DO AUTOR/APELADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, EM FAVOR DO AUTOR/APELADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DA SERVIDORA COMPROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE APELANTE QUE AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS PARCELAS DE 13º E FÉRIAS PLEITEADAS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO ANALISADOS EX OFFICIO PARA DETERMINAR SUA INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO SENDO OS JUROS CALCULADOS NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960 DE 29/06/2009 E, APÓS ESSA DATA, PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DA SERVIDORA COMPROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE APELANTE QUE AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS PARCELAS DE 13º E FÉRIAS PLEITEADAS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO ANALISADOS EX OFFICIO PARA DETERMINAR SUA INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO SENDO OS JUROS CALCULADOS NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960 DE 29/06/2009 E, APÓS ESSA DATA, PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE P...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE CUNHO SEXUAL. COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA DO RÉU MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE CUNHO SEXUAL. COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA DO RÉU MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. DECISÃO UNÂNIME.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE FOI DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA SENTENÇA DO CORPO DE JURADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE FOI DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA SENTENÇA DO CORPO DE JURADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que não houve a intimação de todos os advogados constituídos pela parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito.
04- Inexistindo requerimento do réu, tem-se por inviabilizada a extinção do processo por abandono da causa. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes d...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade da apelante, em face da inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes, e embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade da apelante, em f...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
03 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
04 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
05 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CUSTAS PRO RATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não obstante a ilicitude do comportamento do banco réu, por ter cobrado tarifas e outros serviços sobre a conta salário da parte autora/apelada, não há de se falar em responsabilização civil por danos morais sofridos quando não demonstrada qualquer ofensa a direito da personalidade.
02- Tendo as partes litigantes sido vencedores e vencidos reciprocamente, tem-se por aplicável à situação o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, que determina a condenação das custas e honorários pro rata.
03- Por força do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição "em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", tem-se por fulminada a cobrança dos valores a serem restituído pelo banco, anteriores a 11/04/2009.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária, entre a data do efetivo prejuízo e a da citação, incidindo, a partir deste último marco, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CUSTAS PRO RATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEF...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PARA O EXECUTADO.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito e tendo a execução sido levada a termo em razão de o executado não ter cumprido voluntariamente com a sua obrigação somente fazendo durante o transcorrer da lide e, mesmo assim, no âmbito administrativo impõe-se ao devedor o pagamento das custas e honorários, já que esses encargos devem ser adimplidos por quem deu causa à utilização da máquina judiciária. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PARA O EXECUTADO.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito e tendo a execução sido levada a termo em razão de o executado não ter cumprido voluntariamente com a sua obrigação somente fazendo durante o transcorrer da lide e, mesmo assim, no âmbito administrativo impõe-se ao devedor o pagamento das custas e honorários, já que esses encargos devem ser adimplidos por quem deu causa à utilização da máqu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade do banco, em face da falha na prestação de seus serviços, e embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade do banco, em face da falha na prestação de seu...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
03 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
04 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
05 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 240 DO STJ.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que não houve a intimação dos demais advogados constituídos pela parte exequente, embora devidamente individualizados nos autos, nem a prévia provocação dos patronos para se manifestarem sobre o normal curso do feito executório.
04 Ademais, de acordo com a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito por abandono da causa exige requerimento prévio do réu, o que inocorreu nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 240 DO STJ.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o proce...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. MANDADO CITATÓRIO DIRECIONADO À PARTE RÉ INICIALMENTE INDICADA NA EXORDIAL. VÍCIO INSANÁVEL.
01- Direcionado o mandado de citação à parte que não mais integrava o polo passivo da demanda, tem-se que o processo encontra-se inquinado de vício insanável, ensejando a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. MANDADO CITATÓRIO DIRECIONADO À PARTE RÉ INICIALMENTE INDICADA NA EXORDIAL. VÍCIO INSANÁVEL.
01- Direcionado o mandado de citação à parte que não mais integrava o polo passivo da demanda, tem-se que o processo encontra-se inquinado de vício insanável, ensejando a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PARA O EXECUTADO.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito e tendo a execução sido levada a termo em razão de o executado não ter cumprido voluntariamente com a sua obrigação somente fazendo durante o transcorrer da lide e, mesmo assim, no âmbito administrativo impõe-se ao devedor o pagamento das custas e honorários, já que esses encargos devem ser adimplidos por quem deu causa à utilização da máquina judiciária. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PARA O EXECUTADO.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito e tendo a execução sido levada a termo em razão de o executado não ter cumprido voluntariamente com a sua obrigação somente fazendo durante o transcorrer da lide e, mesmo assim, no âmbito administrativo impõe-se ao devedor o pagamento das custas e honorários, já que esses encargos devem ser adimplidos por quem deu causa à utilização da máqu...