Ementa:
PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:27/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. LIMINAR DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ REALIZADA EM 15 DE JULHO DO CORRENTE ANO. TEMPO DE ESPERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO AGENTE INFRATOR. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS (CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO MAJORADO). DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. LIMINAR DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ REALIZADA EM 15 DE JULHO DO CORRENTE ANO. TEMPO DE ESPERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO AGENTE INFRATOR. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS (CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO MAJORADO). DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:27/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, BEM COMO AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇAO NA DECISAO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, BEM COMO AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇAO NA DECISAO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELOS IMPETRANTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELOS IMPETRANTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO IDÊNTICA À DE OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus, se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada por advogado em outro pedido similar e em seu favor, já examinado pelo colegiado e negado. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO IDÊNTICA À DE OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de habeas corpus, se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada por advogado em outro pedido similar e em seu favor, já examinado pelo colegiado e negado. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELOS IMPETRANTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELOS IMPETRANTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:27/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO PACIENTE ACAUTELADO NO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONFORMIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INICIAL IMPOSTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA, PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO PACIENTE ACAUTELADO NO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONFORMIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INICIAL IMPOSTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA, PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:27/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA FILHA. PLEITO DE ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DO PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA FILHA. PLEITO DE ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DO PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. UNÂNIME.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:27/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL DE OUTRO ESTADO. INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES 03 E 14/2007 TJ/AL. TEMPESTIVIDADE QUE SE VERIFICA DO RECEBIMENTO E NÃO DA POSTAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. ART. 267, §1°, CPC. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O recurso fora protocolizado em Curitiba- PR, ou seja, em Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) localizada em Estado diverso deste e com o qual não se mantém convênio. Assim, não preenche os requisitos das Resoluções 03 E 07/2007 TJ/AL, razão pela qual sua tempestividade deve ser analisada com base na data em que a petição recursal foi recebida na Vara de origem, isto é, dispensa-se a data da postagem, 25/09/2014 e considera-se a data de recebimento, 30/09/2014, o qual resta tempestivo, visto que o prazo final era 01/10/2014;
2. Conforme dispõe o §1º, do art. 267, do CPC, para que seja extinto o processo, ante a ausência de cumprimento de diligência, faz-se necessária a prévia intimação da parte autora, para suprir a falta, no prazo de 48 horas.
3. De acordo com esse dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.
4. Anulação da sentença que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito
5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL DE OUTRO ESTADO. INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES 03 E 14/2007 TJ/AL. TEMPESTIVIDADE QUE SE VERIFICA DO RECEBIMENTO E NÃO DA POSTAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. ART. 267, §1°, CPC. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O recurso fora protocolizado em Curitiba- PR, ou seja, em Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) localizada em Estado diverso deste e com o qual não se mantém convênio. Assim, não preenche os requisitos das Resoluções...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROTESTO DEVIDO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO.
01- Não evidenciada a ilicitude do comportamento da apelante, em face do legítimo protesto de título vencido e não pago pela apelada, tem-se por afastado o dano e, por conseguinte, a condenação por danos morais imposta na Sentença, ante a não confluência dos requisitos exigidos pela lei.
02- Por força do acolhimento da pretensão recursal da apelante, ficam prejudicados os pedidos de redução e de fixação dos marcos de incidência da correção monetária e dos juros legais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROTESTO DEVIDO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO.
01- Não evidenciada a ilicitude do comportamento da apelante, em face do legítimo protesto de título vencido e não pago pela apelada, tem-se por afastado o dano e, por conseguinte, a condenação por danos morais imposta na Sentença, ante a não confluência dos requisitos exigidos pela lei.
02- Por força do acolhimento da pretensão recursal da apelante, ficam prejud...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS OCORRIDOS EM PROPRIEDADE COM A QUEDA DE FIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE RESPALDADA EM LAUDO ELABORADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A ausência de pronunciamento do Juiz sobre parecer elaborado por assistente técnico sobre o laudo da perícia oficial não enseja a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo, mormente quando o Magistrado apoia sua decisão no laudo produzido em Juízo que não foi impugnado no prazo legal pela concessionária de energia elétrica, ré na ação ordinária.
02- Como o valor encontrado pela perito designado pelo Juízo encontra-se assente aos prejuízos alegados pelo autor, e o parecer técnico do assistente indicado pela apelante não especificou a base que o levou a discordar da remuneração da terra nua e da cobertura vegeral (pastagem) e foi inconclusivo quanto ao suporte forrageiro já que apenas apresentou novo cálculo de avaliação superior ao que havia apresentado na contestação , sem demonstrar como chegou à referida conclusão , tem-se que se revelou imprestável para infirmar as conclusões apresentadas pela perícia oficial.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de taxa Selic com fator de correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS OCORRIDOS EM PROPRIEDADE COM A QUEDA DE FIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE RESPALDADA EM LAUDO ELABORADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A ausência de pronunciamento do Juiz sobre parecer elaborado por assistente técnico sobre o l...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA ANTE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DURANTE O TEMPO LABORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Os servidores públicos temporários, por terem vínculo jurídico-administrativo, não fazem jus ao FGTS.
2- Incabível a restituição dos valores descontados e supostamente não repassados, ante a ausência de comprovação do alegado, bem como da ilegitimidade da parte para pleitear o seu recebimento.
3- Pedido de pagamento dos depósitos do PASEP não ventilado na exordial dos autos originários, não podendo ser apreciado nesse momento, por se tratar de inovação recursal.
4- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA ANTE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DURANTE O TEMPO LABORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Os servidores públicos temporários, por terem vínculo jurídico-administrativo, não fazem jus ao FGTS.
2- Incabí...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE QUE HAJA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO ADICIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI MUNICIPAL N° 5.620/2007. PERCEPÇÃO DA VERBA POR OUTRAS CATEGORIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO SE IMISCUIR NA FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Entende-se possível que haja a extensão do adicional de complementação de vencimento, contudo, para tanto, é necessária a existência de previsão legal específica, não podendo, pois, o Poder Judiciário ampliar o efeito da legislação que, de forma consciente, excluiu a categoria dos Técnicos Industriais;
2 - Não compete ao Poder Judiciário estender o quantum pleiteado, pois não está, o julgador, autorizado a se imiscuir no papel do legislador, consoante Súmula Vinculante 37.
3- Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE QUE HAJA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO ADICIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI MUNICIPAL N° 5.620/2007. PERCEPÇÃO DA VERBA POR OUTRAS CATEGORIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO SE IMISCUIR NA FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Entende-se possível que haja a extensão do adicional de complementação de vencimento, contudo, para tanto, é necessária a existência de previsão legal específica, não podendo, pois, o Poder Judiciário ampliar o efeito da legislação que, de forma consciente,...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado ao estado, a outros municípios, autarquias e fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao períodoem que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza