EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEaÇÃO E POSSE.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS COM BASE NO AI-5/68. NOVA OMISSÃO APÓS TRANSCORRIDO O
PRAZO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
PELO ATO ILÍCITO.
1. Transitada em julgado decisão judicial que determinou a
nomeação e a posse da candidata, restou caracterizada a
responsabilidade da Administração pela sua inércia até a
superveniência do ato de exceção, que suspendeu por dez anos os
direitos políticos da autora.
2. Após o decênio, instaura-se novo período para a
Administração cumprir a decisão judicial, persistindo a
responsabilidade do Estado.
3. Se a Administração cumpriu tardiamente a ordem
judicial, não pode eximir-se do dever de indenizar a autora,
consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes
à remuneração que teria auferido se houvesse sido nomeada no momento
próprio, e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de
serviço, ressalvado o período em que seus direitos políticos foram
suspensos.
4. Hipótese que não contempla pretensão de receber
vencimentos atrasados de cargo não exercido, mas reconhecimento do
direito de indenização pela prática ilícita de ato omissivo do
agente público.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEaÇÃO E POSSE.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS COM BASE NO AI-5/68. NOVA OMISSÃO APÓS TRANSCORRIDO O
PRAZO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
PELO ATO ILÍCITO.
1. Transitada em julgado decisão judicial que determinou a
nomeação e a posse da candidata, restou caracterizada a
responsabilidade da Administração pela sua inércia até a
superveniência do ato de exceção, que susp...
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01966-02 PP-00388
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".
2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma
constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a
ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa,
ou seja, em responsabilidade subjetiva.
3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o
aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que
não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se
tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não
da Constituição.
E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo
S.T.J., com trânsito em julgado.
4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso
Extraordinário, o reexame de provas.
6. Agravo improvido.
5
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terc...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00007 EMENT VOL-01945-03 PP-00633
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA
LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da
Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art.
5 , XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº
8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o
art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo
de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para
o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-
prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a
ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA
LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da
Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art.
5 , XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº
8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o
art. 100 desse diploma lhes atribuír...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00023 EMENT VOL-01951-07 PP-01488
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no
qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da
Constituição Federal (Súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto
é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da Súmula 339, não
sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta
Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira".
Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de
direito adquirido e à não-observância da Súmula 339, divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no
qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da
Constituição Federal (Súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto
é entendimento firme desta Corte o...
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00022 EMENT VOL-01941-04 PP-00797
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE
SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O
DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito,
em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...)
"g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada" (artigo 14, 3, "g", do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se
auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de
densificação da garantia do processo acusatório e do direito à
presunção de não-culpabilidade. A revelar que o
processo é o meio de plena demonstração da materialidade do
delito e da autoria.
2. A confissão extrajudicial retratada em
Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III
do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória.
O que se deu no caso concreto.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE
SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O
DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito,
em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...)
"g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada" (artigo 14, 3, "g", do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se
auto-incriminar c...
Data do Julgamento:08/04/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00380 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 327-340 RTJ VOL-00208-02 PP-00584
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO
PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
"CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E
PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA -
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são
absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes
da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação,
inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à
observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem,
constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na
realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias
individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode
caracterizar ilícito constitucional.
- A administração
tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É
que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas,
sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas
decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja
eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes
fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham
investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e
dos cidadãos da República, que são titulares de garantias
impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não
podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome
do Estado.
A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM
COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM
EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE
MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
- Para os fins da proteção
jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da
República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e,
por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, §
4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial
(área interna não acessível ao público), os escritórios
profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão
com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina.
Precedentes.
- Sem que ocorra qualquer das situações
excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art.
5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração
tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito
("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial,
em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua
atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência
de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível,
porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes
específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de
escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da
auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão
concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece sobre a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se
cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de
fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.
ILICITUDE DA
PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE
QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA
RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do
Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se
instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em
elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à
garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma
da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de
direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela
jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como
limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual
penal.
- A Constituição da República, em norma revestida de
conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível
com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder
Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem
constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos
probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até
mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no
ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade
probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum".
Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a administração
estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem
exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de
observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas,
os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob
pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito
às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e
aos contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes
da administração tributária que contrariem os postulados consagrados
pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem
ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem,
de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os
poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com
terceiros.
Ementa
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO
PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
"CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E
PELAS LEIS DA REPÚ...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-01 PP-00179 RTJ VOL-00201-01 PP-00170
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO
PRÓPRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não basta a existência de interesse para justificar a
admissão como assistente litisconsorcial passivo. Imprescindível o
direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na
ação.
2. Se o agravante não tem direito próprio à proteção
ambiental, mas simples interesse previsto em suas cláusulas
estatutárias, incabível figurar no processo como assistente
litisconsorcial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO
PRÓPRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não basta a existência de interesse para justificar a
admissão como assistente litisconsorcial passivo. Imprescindível o
direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na
ação.
2. Se o agravante não tem direito próprio à proteção
ambiental, mas simples interesse previsto em suas cláusulas
estatutárias, incabível figurar no processo como assistente
litisconsorcial.
3. Agravo regimen...
Data do Julgamento:29/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-03 PP-00623
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE
O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a
gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva
remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação
não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração
mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do
benefício."
2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores
rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº
19/98, e 7º XVII).
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias
(artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei
Estadual nº 6850/74).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um
terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve
incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como
definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.
3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal"
contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na
liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir
a verba honorária.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE
O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do R...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano
Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que
não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem
direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata não alcança vencimentos já
pagos ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a
ser computada no mês de fevereiro de 1989. Direito adquirido e
inconstitucionalidade da norma. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano
Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que
não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem
direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata não alcança vencimentos já
pagos ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a
ser computada no mês de fevereiro de 1989. Direito adquirido e
inconstitucionalidade da norma. Inexistência.
Recurso extraordiná...
Data do Julgamento:23/03/1998
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00061 EMENT VOL-01910-08 PP-01699
EMENTA: - Suspensão, em 07.04.88, pelo artigo 1º, "caput", do decreto
2.425/88, dos reajustes, pela Unidade de Referência de Preços (URP),
dos vencimentos de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não
há direito adquirido a vencimentos, de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei. Precedentes
do S.T.F.
Consequentemente, diploma legal, novo, que reduza vencimentos
(inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em
curso, pois alcança o período de tempo posterior à sua vigência, dado
que não há, no caso, direito adquirido.
- No caso, sendo de aplicação, imediata o artigo 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o
reajuste
mensal previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de abril e maio de 1988 (o que implica dizer que
ele não determinou a redução dos vencimentos a que os servidores já
faziam jus, mas apenas estabeleceu que aquele reajuste não seria
aplicado nos referidos meses), os funcionários têm direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação
desse Decreto-Lei ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de
1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no
dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicada, pois não sofreu
alteração na publicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao
de
igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
- Suspensão, em 07.04.88, pelo artigo 1º, "caput", do decreto
2.425/88, dos reajustes, pela Unidade de Referência de Preços (URP),
dos vencimentos de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não
há direito adquirido a vencimentos, de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei. Precedentes
do S.T.F.
Consequentemente, diploma legal, novo, que reduza vencimentos
(inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em
curso, pois alcança o período de tempo posterior à sua vigência, dado
que...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 18-11-1994 PP-31394 EMENT VOL-01767-01 PP-00144 RTJ VOL-00155-03 PP-00930
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma
derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo
37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de
provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o
isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na
classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e
títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se
escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará
pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes
admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso
em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou
por concurso.
1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não
permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o
ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.
Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de
tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do
ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de
estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é
pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo
constitui-se em condição primordial para a aquisição da
estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em
cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A
segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional
conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo
menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas
as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável,
mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no
serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem
incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional
nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus
integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo
art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado
pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do
cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma
estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com
aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da
Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se
submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à
contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade
excepcional, como título.
4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT,
redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira
por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de
direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF.
4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim
como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o
ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse
era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado
inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37,
II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que
declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,
que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição
Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança concedida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por a...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00849
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma
derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo
37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de
provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o
isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na
classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e
títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se
escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará
pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes
admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso
em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou
por concurso.
1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não
permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o
ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.
Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de
tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do
ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de
estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é
pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo
constitui-se em condição primordial para a aquisição da
estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em
cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A
segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional
conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo
menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas
as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável,
mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no
serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem
incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional
nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus
integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo
art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado
pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do
cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma
estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com
aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da
Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se
submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à
contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade
excepcional, como título.
4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT,
redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira
por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de
direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF.
4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim
como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o
ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse
era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado
inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37,
II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que
declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,
que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição
Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança concedida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E
REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR
RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA
INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante
do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia
Legislativa do Estado. Efetivação por a...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO
5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº
1.533, de 31.12.1951.
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança,
procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado,
do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado
prejuízo, consistente na "defasagem tarifária da ordem de
8,38%"; havendo, no Recurso Ordinário, reiterado tal afirmação,
mas, ainda desta vez, sem fazer qualquer demonstração do
alegado; deixou de comprovar o fato constitutivo de seu alegado
direito líquido e certo.
2. Nem se objete com a desnecessidade de demonstração de
prejuízo para as empresas representadas pela impetrante.
Não têm elas direito público subjetivo à anulação do
ato de autoridade, por ilegalidade, se não demonstrarem que esse
ato ilegal lhes causou algum prejuízo.
É que não se trata de ação popular, que pode levar à
anulação de ato de autoridade pública, mesmo sem interesse
direto, concreto, do demandante.
Em se tratando de mandado de segurança, é
imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade
prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou
de seus representados, no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
3. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
4. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO
5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº
1.533, de 31.12.1951.
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança,
procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado,
do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado
prejuízo, consistente na "defasagem tar...
Data do Julgamento:08/09/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43222 EMENT VOL-01849-02 PP-00216
EMENTA: - Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de
salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações
contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial
compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das
respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do
Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação
local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou
não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte.
Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários
de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal
sobre reajustes salarias: aqui, o problema não é de vinculação; nem de
usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é.sim, de
competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Ementa
- Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de
salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações
contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial
compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das
respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do
Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação
local...
Data do Julgamento:13/06/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00679
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL (LEI Nº 8.817, DE 14.05.1980, DO ESTADO
DE GOIÁS). DIREITO ADQUIRIDO (ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, INC. IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora não conhecendo do Recurso Especial, o Superior
Tribunal de Justiça examinou as questões federais de mérito, a ele
submetidas, inclusive - e principalmente - aquela relacionada com o
alegado direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da C.F.) à pensão
especial integral, pela inaplicabilidade, à hipótese, do inciso IV
do art. 7º, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim.
2. Havendo, assim, o julgado do S.T.J., em substância,
mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, sobretudo com os
referidos fundamentos constitucionais, deveria, também ele ter sido
impugnado, mediante Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal
Federal.
3. Até porque se o S.T.F., julgando o R.E., viesse a
reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, quanto aos fundamentos
constitucionais, nem por isso desconstituiria o do S.T.J., que o
manteve, com trânsito em julgado, e por razões de ordem
constitucional.
4. Sendo assim, ou seja, em virtude desse fato jurídico
superveniente, consistente na formação de coisa julgada (no S.T.J.),
que não pode ser desconstituída mediante Recurso Extraordinário
interposto antes e contra outro aresto (o do T.J.), o R.E. é de ser
julgado prejudicado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL (LEI Nº 8.817, DE 14.05.1980, DO ESTADO
DE GOIÁS). DIREITO ADQUIRIDO (ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, INC. IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora não conhecendo do Recurso Especial, o Superior
Tribunal de Justiça examinou as questões federais de mérito, a ele
submetidas, inclusive - e principalmente - aquela relacionada com o
alegado direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da C.F.) à pensão
especial integral, pela inaplicabilidade, à hipótese, do inciso IV
do art....
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00630
EMENTA: VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989
(26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de direito
adquirido.
Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e
na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram insubsistentes, respectivamente,
pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito.
Não há que se falar em ofensa a direito adquirido, tampouco
em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a
revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do
direito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989
(26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de direito
adquirido.
Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e
na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram insubsistentes, respectivamente,
pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito.
Não há que se falar em ofensa a direito adquirido, tampouco
em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a
revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do
direito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41046 EMENT VOL-01847-06 PP-01260
EMENTA: - Direito Constitucional, Previdenciário e
Administrativo.
Militar da Reserva remunerada da Aeronáutica. Proventos.
Quota Compulsória. Transferência a pedido.
Indenizações de habilitação militar e de compensação
orgânica e adicional de inatividade.
Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.
1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com
26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota
compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica -
inclusão voluntária, portanto, e não "ex-officio" -, não faz jus a
proventos integrais, mas, sim, proporcionais.
2. Interpretação dos artigos 5º, III, 56, 98, V, 96, II, 97, §
1º, 98, V, 101, I, II, da Lei nº 6.880, 9.12.1980.
3. Quanto às indenizações de habilitação militar, de
compensação orgânica, e adicional de inatividade, é de se observar a
Lei nº 8.237, de 30.9.1991, como decidiu o acórdão recorrido, que não
ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos, soldos e proventos, porque não há
direito adquirido a regime jurídico (percentuais de vantagens), nem
se verifica redução dos valores percebidos anteriormente.
Precedente: RTJ 99/1267.
4. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
5. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
- Direito Constitucional, Previdenciário e
Administrativo.
Militar da Reserva remunerada da Aeronáutica. Proventos.
Quota Compulsória. Transferência a pedido.
Indenizações de habilitação militar e de compensação
orgânica e adicional de inatividade.
Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.
1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com
26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota
compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica -
inclusão voluntária, portanto, e não "e...
Data do Julgamento:02/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-01 PP-00073
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87.
Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87.
Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma supervenie...
Data do Julgamento:12/03/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19836 EMENT VOL-01831-04 PP-00736
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. IPC incidente no mes de junho de
1987 (26,06%) e URP de fevereiro de 1989 (25,05%).
Inexistência de direito adquirido.
Reajustes de vencimentos previstos nos Decretos-leis nºs 2.302/86
e 2.335/87 e que se tornaram insubsistentes,
respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.335/87 e MP 32/89, quando
havia mera expectativa de direito.
Não há que falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em
desfazimento de situação definitivamente constituida, quando a
revogação precede a propria aquisição e não somente o exercício do
direito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- VENCIMENTOS. Reajuste. IPC incidente no mes de junho de
1987 (26,06%) e URP de fevereiro de 1989 (25,05%).
Inexistência de direito adquirido.
Reajustes de vencimentos previstos nos Decretos-leis nºs 2.302/86
e 2.335/87 e que se tornaram insubsistentes,
respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.335/87 e MP 32/89, quando
havia mera expectativa de direito.
Não há que falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em
desfazimento de situação definitivamente constituida, quando a
revogação precede a propria aquisição e não somente o exercício do
direito.
Rec...
Data do Julgamento:05/03/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17428 EMENT VOL-01829-05 PP-01034
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87.
Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87.
Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente qu...
Data do Julgamento:27/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12240 EMENT VOL-01824-10 PP-02043