PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ANOS BASE. 1997 E 1997. DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Hipotese de ação ordinária em que se objetiva a compensação de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda anos-base 1997 e 1998.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou para fins práticos que " o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 03.03.2008).
3. No caso em tela não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28 de dezembro de 2007 e os creditos sobre os quais a parte autora pleitea o reconhecimento do direito a compensação se refere aos anos-base 1997 e 1998.
4. O direito a compensação dos valores que tenham sido recolhidos indevidamente a título de IRPJ, ano base 1997 e ano-base 1998, ficando entretanto a cargo do Fisco a constatação da existência e do quantum de tais créditos.
5. A restituição e ou compensação poderá ser feito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei nº. 9.430/96, desde que ocorra o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Lei Complementar nº. 104/2001.
6. Por serem posteriores ao advento da Lei nº. 9.250/95, sobre os valores a serem restituídos deve incidir a taxa SELIC.
7. Quanto a alegação de que houve sucumbência recíproca, razão assiste a parte apelante tendo em vista que se está reconhecendo o direito a compensação em relação aos exercicios de 1997 e 1998 já que a tese exposta pela autora se refere a tais periodos, conquanto o pedido seja mais abrangente (se refere a compensação do havia sido pago indevidamente nos dez anos anteriores.
8. Reconhece-se, assim, a sucumbência reciproca, nos termos de que trata o art. 21, do CPC, razão pela qual deixo de condenar a parte apelante no pagamento de honorários.
9. A hipotese é de se dar provimento à apelação tão somente para afastar a verba honorária, em face do renconhecimento da sucumbência reciproca.
10. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000216291, APELREEX3997/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 148)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ANOS BASE. 1997 E 1997. DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Hipotese de ação ordinária em que se objetiva a compensação de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda anos-base 1997 e 1998.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou para fins práticos que " o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRELIMINAR PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO OBLATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE DESISTÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ocupante de imóvel de propriedade de terceiro (mutuário do SFH) realizou contrato com a CAIXA visando a assegurar seu direito de preferência na aquisição do referido imóvel caso a propriedade do mesmo fosse transferida à CAIXA. A presente ação pretende rescindir esse contrato e obter a restituição de valores pagos, devidamente corrigidos.
2. O contrato dispõe que a autora poderá desfazer o pacto a qualquer tempo e que, em não se verificando a transferência da propriedade em favor da CAIXA (credora hipotecária do imóvel em questão), a ocupante terá direito à restituição dos valores pagos, corrigidos mensalmente com base no coeficiente de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, acrescidos de juros de 6% ao ano.
3. Não ocorrida a condição prevista (transferência do título de propriedade para a CAIXA) e desejando a autora desfazer o contrato, é devida a restituição dos valores pagos e corrigidos, acrescidos dos juros pactuados.
4. As cláusulas que determinam que, na desistência do ocupante, o saldo apurado será revertido para amortização do saldo devedor, são ilegais, uma vez que proporcionariam o enriquecimento sem causa do mutuário do financiamento. É abusivo exigir que alguém, em detrimento de outrem, obtenha vantagem patrimonial sem justa causa. Além disso, em caso de contradição entre cláusulas, por se tratar de contrato de adesão, prevalece a disposição mais favorável ao oblato (art. 423, do CC/2002).
5. Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200783000071712, AC442076/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 597)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRELIMINAR PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO OBLATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE DESISTÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ocupante de imóvel de propriedade de terceiro (mutuário do SFH) realizou contrato com a CAIXA visando a assegurar seu direito de preferência na aquisição do referido imóvel caso a propriedade do mesmo fosse transferida à CAIXA. A presente ação pretende rescindir esse contrato e obter a restituição de val...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVAS PRECÁRIAS PRODUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU O TERRENO COMO ÁREA DE PRAIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
I. Trata-se de Ação de Usucapião que tem por objeto o domínio útil de imóvel localizado no Loteamento da Praia Antônio Diogo, atual Praia do Futuro, Fortaleza/CE.
II. Argumentam os autores que ocupam o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, possuindo-o, ininterruptamente, de maneira mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição, com ânimo de enfiteutas, utilizando-o para fins comerciais ("Barraca de Praia").
III. Quanto à possibilidade de consideração do extenso acervo de documentos colacionados pelos autores depois de apresentada a apelação, há de se ressaltar que, ainda que tais documentos tenham sido produzidos em outro processo (Ação Civil Pública n° 2005.17654-5, 4ª Vara Federal/CE), nem todos se tratavam de conteúdo novo à época da prolação da sentença. Observa-se que, no momento oportuno para a apresentação de todo o conjunto probatório apto à satisfação de sua demanda, os autores cingiram-se à apresentação destes documentos, crendo suficientes para o convencimento do juízo sobre seu direito. No caso, havendo outros documentos, àquela época, a indicar a plausibilidade jurídica do pleito autoral, encontra-se preclusa a oportunidade de apresentá-los no presente feito.
IV. A Ação Civil Pública supramencionada fora proposta pelo Ministério Público Federal, pela União e pelo Município de Fortaleza contra barraqueiros e ocupantes da Praia do Futuro, para suprimir supostas irregularidades na ocupação das barracas, bem como o impacto ambiental existente na exploração de atividade econômica no local. Transcorridos quase cinco anos entre sua propositura e o presente momento, ainda não se concluiu a perícia técnica. Desta feita, também entendo por inaplicável a utilização de provas precárias, sem caráter conclusivo, ainda que sobre elas não tenha se operado a preclusão.
V. Consta nos autos manifestação da Secretaria do Patrimonio da União, datada de 1976 (fl. 64), afirmando que "as terras que ficam entre a Avenida Zezé Diogo e o mar são de marinha, estando situadas em faixa de praia e começam a 200m do antigo Farol de Mucuripe findando na Barra do rio Codó (...) foram aforadas à Companhia Imobiliária Antônio Diogo e seus antecessores, porém estão situadas em faixa de praia (...) não podem atualmente ser alienadas pois constituem faixa de praia e portanto é [sic] de domínio público".
VI. Não trazendo os apelantes quaisquer documentos aptos a ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo, considera-se que o imóvel está edificado em área classificada como praia, para efeito das Leis nºs 7661/88 e 9636/98.
VII. Em sendo a área objeto da ação situada em área de praia, bem de uso comum do povo, não seria possível sua ocupação individual por particular.
VIII. Não merece prosperar a pretensão aquisitiva dos autores, ainda que estes aleguem a ocorrência de aforamento prévio do imóvel em questão, datado de 1944, visto que, ainda que não se considerasse o imóvel em questão como situado em área de praia, seria impossível a transferência do direito real sem a licença da Secretaria do Patrimônio da União.
IX. Não trazendo os autores documentos hábeis a comprovar qualquer vínculo mais estável com o imóvel, presume-se a ocorrência de mera ocupação sobre bem público, relação jurídica de natureza precária que não importa em qualquer reconhecimento de direito para os recorrentes.
X. Precedentes desta Corte: AC 200281000037234, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/09/2009; AC 492856/CE, TRF-5ª Região, Segunda Turma,Rel. Des. Francisco Barros Dias, 15.06.2010
XI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000253713, AC504830/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 964)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVAS PRECÁRIAS PRODUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU O TERRENO COMO ÁREA DE PRAIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
I. Trata-se de Ação de Usucapião que tem por objeto o domínio útil de imóvel localizado no Loteamento da Praia Antônio Diogo, atual Praia do Futuro, Fortaleza/CE.
II. Argumentam os autores que ocupam o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, possuindo-o, ininterruptamente...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504830/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) a 2ª Turma, ao decidir a lide, não observou que a sentença foi improcedente. Assim, o ora Recorrente tem interesse de agir pois, judicialmente, há uma decisão negativa em relação à sua aposentadoria; (b) além do mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e o pedido é juridicamente possível, tão possível que o próprio embargado reconheceu o direito; (c) o v. acórdão não obedeceu ao que diz o art. 269, II, do CPC, vez que este determina que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (d) devem os presentes Embargos ser recebidos com efeito infringente, sendo-lhes dado provimento, para que seja reconhecido o direito do Embargante nos termos pedidos na Apelação.
2. O acórdão combatido solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...]1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido do restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição; 2. Conforme comprovado o benefício previdenciário foi restabelecido, razão pela qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir; 3. Honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia previdenciária, que deu causa ao ajuizamento da demanda. Valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais); 4. Extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.[...]".
3. O Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20078300011416401, EDAC444074/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 205)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) a 2ª Turma, ao decidir a lide, não observou que a sentença foi improcedente. Assim, o ora Recorrente tem interesse de agir pois, judicialmente, há uma decisão negativa em relação à sua aposentadoria; (b) além do mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e o pedido é juridicamente possível, tão possível que o próprio embarg...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC444074/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CADUCIDADE. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97 (DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MP Nº 1.523-9, DE 27/06/1997). INCIDÊNCIA IMEDIATA.
- O liame entre o segurado e o regime geral de previdência social é de cunho estatutário, de sorte que, ausente qualquer interferência nas condições de concessões do benefício, lícito se mostra ao legislador alterar, para o futuro, o regime jurídico que define os direitos e deveres das partes. Orientação sedimentada no eg. STF, no que concerne à eficácia do art. 5º, XXXVI, da CF.
- O direito postestativo de pleitear a modificação do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme expresso teor do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação da Lei n.º 9.528/97, extingue-se num decênio, o qual, por se tratar de previsão normativa antes inexistente em nosso sistema jurídico, conta-se da entrada em vigor do diploma legal citado.
- O entendimento que preconiza a não incidência da nova redação do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, quanto aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei n.º 9.528/97, culmina por instituir, para fins de submissão à decadência, duas categorias de benefícios previdenciários, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, I, CF).
- No presente caso, a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01/06/1990 (fl.16), ao passo que o pedido de revisão somente foi protocolado em 22/09/2008 (fl. 18), quando já passados mais de dez anos da vigência da Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, de modo que há de ser aplicado o referido instituto.
- Apelação e remessa oficial providas para extinguir o presente processo com resolução de mérito em face do reconhecimento da caducidade do direito do autor, nos termos do art. 269, IV, CPC, deixando de inverter o ônus da sucumbência por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200884000114420, APELREEX6242/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 717)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CADUCIDADE. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97 (DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MP Nº 1.523-9, DE 27/06/1997). INCIDÊNCIA IMEDIATA.
- O liame entre o segurado e o regime geral de previdência social é de cunho estatutário, de sorte que, ausente qualquer interferência nas condições de concessões do benefício, lícito se mostra ao legislador alterar, para o futuro, o regime jurídico que define os direitos e deveres das partes. Orientação sedimentada no eg. STF, no que concerne à eficácia do art. 5º, XXXVI, da CF.
- O direito p...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO POR PREPOSTO. FRAUDE. DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO SACADO POR EMPREGADO DO SINDICATO. FATO INCONTROVERSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA AFASTADOS.
I - Apelação de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança referente a recebimento indevido mediante fraude ocorrida nos autos de reclamação trabalhista movida pelo Sindicato réu em favor de seus substituídos (servidores da FUNASA).
Condenado o SINDSERF/PB a pagar à FUNASA a importância de vinte e oito mil e dezesseis reais e cinquenta e um centavos, acrescidos de Selic a partir de novembro de 2010.
II - Em suas razões de fls. 103/109, o Sindicato repisa sua tese de que, com a denunciação da lide, não se pretendia transferir responsabilidades, e sim garantir o direito de regresso em caso de procedência, como ocorreu. Aduz que o indeferimento da
referida preliminar levantada acarretou-lhe prejuízo processual. Também reitera a preliminar de litisconsórcio passivo com a CEF, apontando a culpa concorrente de quem pagou o vultoso valor, quando a apelada diz ter sido fraudada. Destaca que o próprio
preposto da CEF admite que foi utilizado instrumento procuratório com assinatura grosseiramente falsificada, e que a CEF deve responder por eventual participação de seu preposto na fraude perpetrada. Pugna pela nulidade da sentença e retorno para fins
de recomposição do polo passivo.
III - Consta que, em ação promovida pelo SINDSERF/PB na qualidade de substituto processual, foi reconhecido o direito dos substituídos a diferenças salariais referentes ao percentual de 26,05% decorrentes de planos do governo federal, figurando dentre
os substituídos a Sra. Eva Isa Diniz de Araújo dos Santos. Ocorre que, por já ter recebido a referida diferença salarial em ação individual anteriormente ajuizada, a Sra. Eva Isa Diniz de Araújo Santos comunicou ao SINDSERF/PB que "não iria receber o
que lhe estava disponível na CEF, renunciando a tal direito". Posteriormente, a Sra. Eva Isa Diniz de Araújo Santos foi notificada pela Receita Federal sobre a omissão do referido rendimento, descobrindo, então, que "o sindicato através do seu
preposto/funcionário, Luiz Nunes Coriolando Neto, havia sacado, indevidamente, mediante fraude, a importância que estava creditada em seu nome.
IV - Restou incontroverso nos autos que o preposto/empregado do Sindicato, Luiz Nunes Coriolando Neto, resgatou, mediante fraude, depósito judicial efetuado em nome da Sra. Eva Isa Diniz de Araújo dos Santos.
V - " É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. parágrafo 1º O direito regressivo
será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."(artigo 125, II, parágrafo 1º, do CPC/15).
VI - No que se refere à denunciação da lide feita pelo Sindicato, ora apelante, visando a intervenção forçada de terceiro, no caso, o Sr. Luiz Nunes Coriolano Neto (ex-empregado apontado como participante da fraude perpetrada), para assegurar o seu
direito de regresso contra o litisdenunciado, destaque-se que em se tratando a presente lide de ação movida por autarquia federal contra ato praticado por Sindicato, através de seu agente, a referida denunciação da lide contra o preposto do Sindicato
que foi responsável pelo recebimento do depósito judicial devido a terceira pessoa, sindicalizada/substituída, não se mostra apta a encurtar o caminho do exercício do direito de regresso da entidade sindical.
VII - Tratando-se de benefício processual unicamente em favor do réu, exurge o entendimento de que a aceitação da denunciação da lide não é obrigatória, podendo existir irresignação da parte autora/apelada, contra o alegado litisconsórcio passivo.
Precedentes desta Segunda Turma: AC577272/CE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 02/05/2016; Agravo de Instrumento, Processo: 08045053420144050000, Data do Julgamento: 12/05/2015, Relator: Desembargador Federal Vladimir
Carvalho.
VIII - Não merece guarida a preliminar de litisconsórcio passivo com a CEF. Em que pese a responsabilidade da CEF por eventual participação de seu preposto na fraude perpetrada, a apuração da referida participação (entre o empregado do Sindicato e o
empregado da CEF) e a eventual compensação por danos materiais sofridos em decorrência de tal atuação, refogem ao cerne da presente demanda (atuação do empregado do Sindicato contra a Fazenda Pública), devendo ser tratadas em outra ação, por se
referirem a questões diversas, entre a CEF e o Sindicato, decorrentes de ações pautadas pela relação de consumo.
IX - Apelação improvida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO POR PREPOSTO. FRAUDE. DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO SACADO POR EMPREGADO DO SINDICATO. FATO INCONTROVERSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA AFASTADOS.
I - Apelação de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança referente a recebimento indevido mediante fraude ocorrida nos autos de reclamação trabalhista movida pelo Sindicato réu em favor de seus substituídos (servidores da FUNASA).
Condenado o SINDSERF/PB a pagar à FUNASA a importância de vinte e oito mil e dezes...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 542068
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. RE 566.621/RS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE O PAGAMENTO
DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito e reconheceu o direito da empresa incorporadora PMPAR S/A (atual RioMar Shopping S/A) à restituição, por meio de precatório, do valor de R$ 216.374,74
(duzentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), em virtude do recolhimento indevido do saldo negativo do IRPJ de 2001, da empresa incorporada TN S/A. Entendeu o Juízo originário que a redação do art. 3º da LC
118/2005 apenas se aplica aos pagamentos que foram realizados posteriormente à sua vigência, por se cuidar de lei de índole material, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência do STJ. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando a prescrição do direito de pleitear a restituição ou compensação do tributo indevidamente pago, visto que entre a data do fato gerador do IRPJ da empresa incorporada, ocorrido entre 01/01/2001 e 31/10/2001 e a data
propositura da ação, transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Sustenta que o lapso prescricional começa a correr com a antecipação do pagamento pelo contribuinte e não com a homologação tácita, como pretende a sociedade requerente, visto que dentro da
sistemática dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a data do lançamento coincide com a data do pagamento. No mérito propriamente dito, defende que a autora não comprovou a retenção indevida do IRPJ, pois que se limitou a trazer documentos
fornecidos pelo Bradesco S/A e pelo Banco da Cidade, cujas informações não são conclusivas, quando deveria ter juntado aos autos documentos das fontes pagadoras. Diz que não restou comprovado pela postulante o oferecimento de receitas financeiras
relacionadas ao IRPJ, ou seja, o fato constitutivo de seu direito. Pleiteia, por fim, a redução da verba honorária, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
III. Apela a empresa autora requerendo que a restituição da quantia devida reconhecida pela sentença recorrida seja feita por meio da compensação de tributos, dentro de seu direito de preferência, e não obrigatoriamente por meio de expedição de
precatório.
IV. A matéria dos autos é concernente ao prazo prescricional de tributo sujeito a lançamento por homologação, que é o caso do IRPJ. Pretende a sociedade postulante ver restituídos, por meio de precatório ou de compensação, os valores indevidamente pagos
a título de imposto de renda da empresa incorporada TN S/A, afirmando que esta teve saldo negativo no período apurado de 01 de janeiro de 2001 a 31 de outubro de 2001 (data da incorporação pela sociedade autora).
V. O deslinde da questão jurídica posta em liça diz respeito, prejudicialmente, ao prazo prescricional para exercer a pretensão de restituição de tributo indevidamente recolhido. Preleciona Hugo de Brito Machado sobre o tema relativo à ação de repetição
de indébito: "Antes da Lei Complementar 118, de 0.2.2005, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo de cinco anos para o pedido de restituição de indébito tinha início com a homologação, expressa ou tácita, porque somente esta
operava a extinção do crédito tributário. Com a lei complementar, todavia, o prazo para o pedido de restituição começa na data do pagamento" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 33 ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores S/A,
2012, p. 488).
VI. Esta egrégia Segunda Turma já se posicionou no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação da LC 118/2005 é a data do ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento proferido pela Suprema Corte no RE 566.621/RS: "Na espécie, face
a nova orientação sufragada pela Suprema Corte acerca do marco temporal definidor da incidência da Lei Complementar nº 118/2005, resta imperioso ajustar o julgado para consignar que, uma vez ajuizada a presente Ação em 30/04/2009, o prazo prescricional
deverá ser aplicado segundo as regras constantes da LC 118/2005, restando fulminados pela prescrição os pagamentos realizados em período anterior à 30/04/2004" (Segunda Turma, APELREEX 15662/PB, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime,
DJE: 01/08/2013 - Página 375).
VII. Saliente-se ainda que este entendimento é seguido por todas as Turmas deste Regional, e igualmente por seu órgão Pleno. Precedentes: Quarta Turma, REO 513280/CE, Rel. Des. Federal Lazaro Guimarães, unânime, DJE: 18/12/2015 - Página 135; Terceira
Turma, AC322603/CE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, unânime, DJE: 18/03/2014 - Página 156; Pleno, EIAC418272/04/AL, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, unânime, 23/10/2012 - Página 28; Primeira Turma, APELREEX 2709/SE, Rel. Des. Federal Manoel
Erhardt, unânime, DJE: 10/05/2012 - Página 118.
VIII. Sob a regência da LC 118/2005, o início do prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito começa a correr com o pagamento da exação, e não mais com sua homologação pelo fisco. Compulsando os autos, verifica-se pelos
elementos de prova que o imposto foi declarado por meio da entrega ao fisco da DIPJ, na data de 30/11/2001, conforme se atesta pelo documento de fl. 55. Como a presente demanda só foi ajuizada em 25 de maio de 2010, aplica-se ao caso os preceitos da
aludida lei complementar, pelo que a pretensão de reaver os créditos pagos a título de IRPJ referente ao período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de outubro de 2001 está fulminada pela prescrição, visto que ficou superado o prazo de 5 (cinco) anos.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em favor da União. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para decretar a prescrição da pretensão de ver restituídos os créditos tributários objeto da presente demanda. Apelação da empresa autora prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. RE 566.621/RS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE O PAGAMENTO
DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito e reconheceu o direito da empresa incorporadora PMPAR S/A (atual RioMar Shopping S/A) à restituição, por meio de precatório, do valor de R$ 216.374,74
(duzentos e dezesseis mil, trezento...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC. QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE
COMPROVADAS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO HONORÁRIA.
1. Discute-se nos presentes autos o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Em razões de apelo, a autora pede a reforma da sentença e alega a inexistência da prescrição de ação, trazendo como argumento decisões do STJ e TNU, no sentido de ser entendimento pacífico na jurisprudência de que inexiste prescrição do fundo de
direito no que se fere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em
decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se trata de suspensão de benefício previdenciário, que configura ato de negativa do próprio direito reclamado.
4. Observa-se, na documentação acostada aos autos, que a demandante era beneficiária de auxílio-doença, tendo recebido o benefício nos seguintes períodos: 05.08.2004 a 31.10.2004; 03.12.2004 a 28.02.2005; 19.04.2005 a 12.09.2005.
5. Segundo informação do médico pericial, a demandante é portadora de transtorno depressivo decorrente CID-10: F33.11, com o quadro de difícil resolução e com incapacidade total para exercer a maioria das atividades laborativas, consoante respostas
aos quesitos formulados pelo Juízo e pela Autarquia.
6. Quanto à plausibilidade do direito invocado, as provas anexadas aos autos são suficientes a sua demonstração, existindo análise detalhada do conjunto probatório da incapacidade laborativa da autora, que preenche todos os requisitos legais exigidos
para o restabelecimento do auxílio-doença.
7. Quanto à concessão da aposentadoria por invalidez esta será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício que lhe garanta subsistência, nos
termos do art.42, caput, da Lei 8.213/91.
8. Resta comprovada, através de perícia médica, realizada em processo judicial, que a postulante sofre de doença incapaz e que sua reabilitação para o exercício de outras atividades está prejudicado, em face do tremor e da cognição causada pela doença
incapacitante (Transtorno Depressivo Decorrente (CID-10: F33.11), fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
9. Hipótese em que se deve ser considerada como data de início do benefício (DIB) a data a cessação administrativa.
10. No que concerne à verba honorária, é cediço que, para a fixação do percentual dos honorários advocatícios, deverá o magistrado considerar diversos aspectos, sobretudo o trabalho e o zelo do causídico, em conseqüência, o juiz possui a livre
apreciação eqüitativa do patamar devido.
11. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
12. No tocante aos juros e correção monetária, o Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 entende que os juros moratórios são devidos, a
contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
13. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC. QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE
COMPROVADAS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO HONORÁRIA.
1. Discute-se nos presentes autos o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Em razões de apelo, a autora pede a reforma da sentença e alega a inexistência da prescrição de ação, trazendo como argumento decis...
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM LOTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. MULTA APLICADA NO ÂMBITO DE
FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE DO ATO PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO O DIREITO À EDIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que promulgou a prescrição integral da pretensão de
reparação civil por danos materiais e morais e julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo.
2. Caso em que o autor da ação promoveu a construção de muro em lote particular de sua propriedade, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal e, tendo sido, provocado pela fiscalização do IBAMA, apresentou manifestação do órgão ambiental
competente (ADEMA) pela desnecessidade de licenciamento ambiental para a referida construção, porém, a despeito disso foi multado pela autarquia federal, que atuava no exercício de competência suplementar, por considerar que a área é de preservação
permanente.
3. O particular que edifica em sua propriedade particular, amparado em ato autorizativo/manifestação emanados dos órgãos competentes, não está sujeito a sanção administrativa por infringir a legislação ambiental, pois a configuração da responsabilidade
administrativa pressupõe a culpa ou dolo no comportamento do administrado, além do que, em situações que tais, a imposição da penalidade administrativa constitui desrespeito ao princípio da boa-fé administrativa e seu corolário da proteção à confiança.
Reconhecida a ilegalidade do ato pela violação dos princípios da boa-fé e da confiança administrativa condena-se o IBAMA a ressarcir o montante da multa.
4. O direito à reparação civil de lucros cessantes não se coaduna com situações hipotéticas como a dos autos, em que se especula sobre os lucros que poderiam advir do empreendimento, ao revés de especificar lucros que poderiam ser razoavelmente
esperados, a respeito dos quais não existem elementos de convicção conclusivos nos autos. Igualmente inexistentes os danos morais, pois ainda que o autor tenha tido frustrada a legítima expectativa de usufruir da propriedade, tal fato por si só não é
suficiente para causar abalo à honra, reputação ou dignidade pessoal, não ensejando dano sério aos direitos de personalidade. Rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
5. A constituição regular do loteamento, com inscrição no registro de imóveis, confere ao proprietário direito subjetivo de edificar, pois essa é a destinação econômica normal do imóvel, não se lhe podendo tolher tal direito a pretexto de aplicar
limitações administrativas voltadas à proteção ambiental, em violação à boa-fé e confiança na Administração Pública. Declarado o direito do autor de edificar em seu lote, compatível com a natureza do imóvel.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM LOTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. MULTA APLICADA NO ÂMBITO DE
FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE DO ATO PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO O DIREITO À EDIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e...
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FOZ DO RIO COCÓ. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA OU SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO À MORADIA. FORNECIMENTO DE MORADIA GRATUITA AO RÉU PELOS ENTES FEDERATIVOS. DESOBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELAÇÃO DO
PARTICULAR NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmene procedentes os pedidos para: a) condenar o réu na obrigação de pagar indenização em razão dos prejuízos causados ao ecossistema marinho brasileiro, a qual
deverá ser revertida a Fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, valor que deverá ser
apurado em fase de liquidação de sentença e b) autorizar o Poder Público a demolir as construções realizadas em solo não edificável objetos desta ação, condicionando a referida demolição ao óbito do réu.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada pelo Particular, que defende a nulidade da sentença em virtude da ausência de perícia na área degradada. No caso dos autos, o exame pericial demonstrou-se prescindível, pois ficou devidamente comprovado o
dano em área de preservação permanente, por meio do Auto de Infração e, especialmente, pelo Laudo Técnico nº 039/07, do IBAMA, que constatou a existência de construção em Área de Preservação Permanente - APP do Rio Cocó, conforme Notificação juntada
aos autos.
Consta de tal documento que: " 1. A construção ( 3 residencias) do Sr. Geraldo Luiz da Silva, interessado no presente Porcesso, está localizada sobre a Área de Preservação Permanente (APP) do rio Cocó, uma vez que a referida edificação situa-se a 15km
na porção anterior e 4m na porção posterior em relação à referida linha d'água e a APP alcança 200 (duzentos) metros de extensão naquela faixa do rio ( Lei Federal 4771/1965- Código Florestal e Resolução CONAMA 303/2002), desta forma, englobando a
construção.
3. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi o inquérito civil público nº. 1.15.000.001623/2009-68, que deu conhecimento de ocupação irregular e não autorizada de casas de alvenaria em área de preservação permanente do Rio
Cocó, área de desembocadura (foz) do Rio Cocó (área estuarina) no bairro Caça e Pesca, no Município de Fortaleza, em área total de 700 m².
4. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
5. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
6. Não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, alterando as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Porém, em se tratando de poluidor
com idade avançada e tendo em vista sua situação econômica e a de seus familiares, ratifica-se o posicionamento adotado pela magistrada a quo que condicionou a demolição das construções (para recuperação da área degradada) realizadas em solo não
edificável ao óbito do réu.
7. Consoante entendimento do STJ, "O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, parágrafo 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar
quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso". (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
8. No tocante ao pedido de substituição da indenização por fixação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, esta Terceira Turma entende pela sua impossibilidade, pois tal escolha encontra-se dentro do âmbito de
discricionariedade do IBAMA. (AC - Apelação Civel - 587293 0006168-60.2012.4.05.8200, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::21/07/2016 - Página::141.)
9. A fixação do valor dos danos deverá ser arbitrada de forma razoável e proporcional, considerando a situação fática em que se deu a agressão ao meio ambiente, bem como os critérios norteadores para o arbitramento do dano, como situação pessoal do
ofendido, sua condição econômica, e grau de culpabilidade, bem como a extensão e gravidade da intensidade da lesão.
10. A demolição do imóvel se impõe. Não só para devolver ao local a sua função ambiental, preservando-se os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica, bem como para evitar/coibir mais ocupações irregulares, garantindo, desse modo, a
preservação ambiental do local.
11. Sopesando-se numa ponderação o direito à moradia e a necessidade de proteção ambiental, no caso dos autos, deve este último prevalecer. Como já se decidiu "o problema social da habitação/direito de moradia não serve de lastro para garantir a
permanência irregular em Área de Preservação Permanente, muito menos poderá prevalecer sobre o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado". AC - Apelação Civel - 558791 2009.82.00.006628-0, Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/11/2015 - Página::64.). Observe-se que a sentença condicionou a demolição ao falecimento do réu, garantindo-lhe, enquanto existir, o direito social à moradia em questão.
12. Em relação à inscrição dos familiares em políticas públicas, corrobora-se o entendimento exarado pelo TRF da 3ª Região, segundo o qual "No que diz respeito à obrigação dos entes federativos procederem ao reassentamento do réu em residência fornecida
por programas habitacionais, cumpre asseverar que não há norma constitucional ou legal que obrigue o Poder Público a fornecer moradia gratuita a quem quer que seja, ainda que necessitado ou de baixa renda, pois todos devem ser igualmente atendidos, não
se justificando preferência de tratamento em favor do réu, que, inclusive, infringiu a legislação ambiental, causando danos em área de preservação permanente. 11. A intervenção do Poder Judiciário em questão que envolve política pública, o que demanda
previsão expressa em lei própria e específica, implica grave ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes". ((AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1871150 0004578-39.2009.4.03.6121, Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/06/2017).
13. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FOZ DO RIO COCÓ. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA OU SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO À MORADIA. FORNECIMENTO DE MORADIA GRATUITA AO RÉU PELOS ENTES FEDERATIVOS. DESOBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELAÇÃO DO
PARTICULAR NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590594
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI 7.492/86). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI 7.492/1986. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE INDESEJÁVEL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICADO O REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta pelo réu MARCOS ANTÔNIO SANTANA contra sentença que o condenara pela prática do crime capitulado no art. 19 da Lei 7.492/1986, c/c o arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, sem que tenha havido a substituição por restritiva de direitos, e de 1.225/72 (mil duzentos e vinte e cinco e setenta e dois avos) dias-multa, correspondente a R$ 748,61 (setecentos e quarenta e
oito reais e sessenta e um centavos).
- Em suas razões de apelo, argumenta a defesa a imperiosidade de incidência da atenuante do art. 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986, em concomitância com a do art. 65, III, "d", do Código Penal brasileiro ou, se assim não entender, a aplicação
unicamente daquela, por ser-lhe mais benéfica. Advoga, ainda, em sede recursal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para aberto.
- Configura o crime contra o sistema financeiro nacional delineado no art. 19 da Lei 7.492/1986, a conduta de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. A conduta típica em tela é obter financiamento perante instituição financeira
mediante fraude. O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de ludibriar instituição financeira para conseguir vantagem econômica. O crime insculpido no art. 19 da Lei 7.492/1976 é formal, nada importando, portanto, haver prejuízo à instituição
financeira. Além do mais, o delito consuma-se com a simples concessão do empréstimo. Por outro vértice, considera-se tentativa quando não se obtém o financiamento perante instituição financeira por circunstâncias alheias a vontade do agente.
- Narra a denúncia que, nos dias 24 e 25 de agosto de 2016, o réu MARCOS ANTÔNIO SANTANA, em companhia de pessoa não identificada, compareceu, respectivamente, às concessionárias de revenda de motos Aribé Veículos e Concorde Motos, e tentou obter
financiamentos juntos às instituições financeiras Banco Panamericano e Banco Yamaha, mediante emprego de fraude, consistente na utilização de documentos falsos em nome de Manoel Balbino Ferreira.
- A análise cuidadosa do presente caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em prova documental e testemunhal, que conduzem à constatação da presença indubitável do elemento
subjetivo do tipo do art. 19 da Lei 7.492/1986, na forma tentada, por duas vezes, a autorizar a consequente condenação do réu.
- O réu, ora apelante, não se insurge contra a sua condenação, mas questiona unicamente a aplicação de adequada dosimetria da pena. Em princípio, esgrima o réu que o juízo a quo reconheceu, na sentença ora hostilizada, a atenuante genérica da confissão
espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, porém deixou de considerar a capitulada especificamente no art. 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986. Defende, em caráter sucessivo, se não for possível aplicar as duas na segunda fase da
dosimetria da pena, a possibilidade de incidir a prevista no art. 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986, por ser mais benéfica.
- Dispõe o parágrafo 2º do art. 25 da Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional que: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". Como se vê claramente de sua letra, a figura insculpida no parágrafo 2º do art. 25 da Lei 7.492/1986 não consiste em situação de confissão espontânea específica,
como tenta fazer parecer a defesa, mas autêntica espécie qualificada de colaboração premiada tendente à identificação dos demais coautores e partícipes da trama criminosa e das infrações penais por eles praticadas, podendo, a depender das
circunstâncias, revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa. Ostenta, portanto, natureza premial, concedendo benefício ao acusado ou investigado que contribui para o desvendamento de crimes e identificação de outros
sujeitos da prática criminosa.
- Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a coautoria delituosa nem muito menos a existência de quadrilha ou organização criminosa, o reconhecimento da prática criminosa por parte do apelante não implicou o desbaratamento de qualquer
trama ou esquema criminoso, não rendendo, pois, ensejo à aplicação do parágrafo 2º do art. 25 da Lei 7.492/1986.
- Ataca o recorrente, outrossim, a sentença condenatória no capítulo que trata da rejeição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Obtempera que, embora tenha fixado pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, não
substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por imperativo do art. 44, parágrafo 3º, do Código Penal, mesmo não tendo havido reincidência específica, nem elementos nos autos a evidenciar como desfavoráveis as circunstâncias
judiciais da personalidade e da conduta social, que poderiam tornar indesejável socialmente a pretendida conversão.
- Reza o parágrafo 3º do art. 44 do Código Penal que: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.". A avaliação do que se considera socialmente recomendável parte da aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Penal.
- Na espécie, é forçoso reconhecer que, além da ação penal que gerou a reincidência genérica, o réu, já cumprindo pena definitiva por crime de moeda falsa, como se constata às fls. 28/31, responde a 4 (quatro) ações penais relacionados a crimes diversos
que ainda não transitaram em julgado, possuindo, assim, personalidade voltada à prática criminosa, sobretudo no âmbito da violência doméstica, o que pode revelar comportamento inadequado no seio familiar e em sociedade (conduta social). Ao contrário do
que alega o recorrente, há provas nos autos a indicarem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes (Ação Penal nº 0002152-36.2012.4.05.8500), da personalidade e da conduta social. Como se observa, houve justificativa plausível para
estabelecer a pena base acima do mínimo legal, com arrimo na prevalência de aspectos negativos na apuração das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas. Com efeito, o julgador monocrático analisou, uma a uma, as circunstâncias judiciais previstas
pelo art. 59 do CPB, encontrando as consideradas desfavoráveis, o que levou o juiz a fixar a pena-base acima do mínimo legal de 2(dois) ano. Observou, nesta esteira, todas as fases na aplicação da pena privativa de liberdade, sobretudo no que concerne à
fixação da pena-base. Nesta esteira, nada a reparar no que toca à dosimetria do delito nem mesmo quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva do direito, ante a ausência do requisito da medida socialmente
recomendável, tal como estipula o parágrafo 3º do art. 44 do Código Penal.
- Complementa, por derradeiro, o réu que faz jus à modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em face da desproporcionalidade verificada na sentença vergastada.
- Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena na forma do art. 33 do Diploma Penal brasileiro, o juiz deverá aquilatar a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a existência de eventual reincidência. O Superior Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de decidir ser admissível a modificação de regime fechado para semiaberto, quando o réu reincidente for condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e haja apenas uma circunstância judicial desfavorável (HC 215995, 6ª Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/06/2015, DJE 03/08/2015; AGRHC 300808, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/03/2015, DJE 26/03/2015).
- O caso dos autos guarda certa similaridade com este precedente do STJ, pois entre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal há tão somente três consideradas desfavoráveis. Além disso, a pena definitiva fixada no decreto
condenatório foi significativamente baixa de apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Por essa circunstância, nada obsta, antes recomenda, que haja a modificação do regime inicial de cumprimento de fechado para o semiaberto.
- Esse entendimento não falseia o que preconiza a Súmula 269 do STJ, ao reconhecer que: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Ora, se, no exame do caso concreto, pode o juiz estabelecer o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, quando majoritariamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Penal forem favoráveis ao réu, na linha de raciocínio desfilada
pelo STJ. Nesta linha de pensar, a sentença vergastada merece ser alterada apenas no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena de fechado para o semiaberto.
- Provimento parcial da apelação do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI 7.492/86). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI 7.492/1986. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE INDESEJÁVEL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICADO O REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta pelo réu MARCOS ANTÔNIO SANTANA contra sentença que o condenara pela pr...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14828
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO TIPO DO ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DO BOLSA FAMÍLIA, POR
CERCA DE 05 (CINCO) ANOS. DELIBERADA OMISSÃO DA RÉ, QUANTO À SUA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO. RESPOSTA ESTATAL PARAMETRIZADA PELOS PRINCÍPIOS, ENTRE
OUTROS, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA SUBSUNÇÃO TÍPICA. MÓDICA APENAÇÃO, ASSENTADA NO MÍNIMO LEGAL, ACRESCIDA, TÃO-SOMENTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - ALÉM DE MULTA,
PROPORCIONALMENTE ESTIPULADA -, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADEQUAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS, ESTIPULADA NA SENTENÇA (ART. 387, IV, DO CPP), SEM REQUERIMENTO ESPECÍFICO CONTIDO NA DENÚNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APELO, EM PARTE, PROVIDO.
1. Sustenta a defesa da ré, preliminarmente, assertivas voltadas a comprovar a inépcia da peça acusatória, visto não atender aos requisitos do art. 41 do CPP, ante a ausência de individualização e da descrição objetiva do agir da então denunciada,
impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa. Todavia, a denúncia, ao contrário, mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando à ré, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita na
qual, em tese - naquele momento processual -, incorreu, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, a
ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Nesse sentido, o Habeas Corpus nº 85739 (STJ, 5ª Turma,
Rel.Min.Félix Fischer, 07.02.08).
2. Com efeito, e em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta apelação, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização da conduta da denunciada, aqui apelante. É que resulta nítida a descrição
pormenorizada do agir, em tese - naquele momento processual -, da denunciada, no episódio delituoso objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de
defesa - não há prova, sequer, dessa possibilidade! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia de fls. 03/06, especificamente voltados à descrição individualizada da conduta da ora recorrente, como se infere de inúmeros trechos acusatórios em
que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação da acusada nos atos ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela
suficiente para sugerir a deflagração da persecução, visando à responsabilização penal da denunciada. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente
delituosas. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos à ré, com a indicação de todos os elementos - à época, indiciários - reunidos em seu desfavor, como se infere
dos autos do Inquérito Policial em anexo (vol. apenso único) - IPL nº 0625/2013-4 - SR/DPF/AL. Preliminar afastada.
3. À luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado e que permaneceu hígido - porquanto confirmado, quanto à autoria e à materialidade associadas ao fato típico - ao fim da instrução processual, caem por terra as genéricas argumentações
recursais, voltadas a desconstituir a condenação em causa, amparadas na ideia de que a resposta estatal decorreu de provas inservíveis a tal resposta estatal sancionatória, por não resultar comprovado o elemento subjetivo do tipo penal em causa.
Buscou-se, assim, no Recurso de Apelação, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -desfavoráveis à sentenciada, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez
dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, dado, inclusive, que o modus operandi
da ré foi ricamente pormenorizado, mormente quanto à caracterização do dolo ínsito ao seu agir.
4. Impõe-se, na sequência, negar aplicabilidade, neste caso, à tese de atipicidade - por ausência de elementar do tipo -, nos termos em que cogitada pela defesa, visto que bem evidenciada, como descrito no veredicto antes reproduzido, a não apenas
potencial, mas, sim, total consciência da ilicitude, pela ré, da percepção indevida das parcelas do Programa Bolsa Família, ocasionando prejuízo aos cofres da Administração Pública, da ordem de R$ 3.046,00 (três mil e quarenta e seis reais), durante o
decurso de cerca de 05 (cinco) anos de apropriação, sabidamente - pela ré - indébita.
5. Resulta necessário, pois, rechaçar a aplicabilidade, neste caso, da tese de inexistência de comprovação do elemento subjetivo - dolo - do tipo penal em causa, nos termos em que cogitada pela defesa. É que salta aos olhos a impropriedade de tal
pretensão recursal, à vista da inadequação do agir da ré, porquanto deliberado em suas respectivas condutas - por vários anos -, , não havendo, ao contrário, elementos mínimos que concorram para o reconhecimento de que a apenada, ao tempo de suas
inúmeras ações, não detivesse a plena consciência de que seus atos representavam contrariedade à licitude exigível à espécie, como bem pontuou o magistrado.
6. Ainda nessa linha - positivação do dolo -, é de se realçar a omissão, consciente, da ré, visando lograr a Administração, de sua real condição de servidora pública, fato incompatível com a permanência da mesma no programa assistencial em causa, como
evidenciou o sentenciante, daí cair por terra a alegação recursal - inconsistente - de incidência, na hipótese dos autos, de erro de proibição, valendo, ao contrário, a escorreita subsunção da conduta da apelante - assim observada pelo julgador -, às
elementares do tipo previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
7. Segue a impropriedade da proposição recursal lançada com o objetivo de reconhecimento da inconstitucionalidade do referenciado dispositivo penal, ao argumento de que o agir da apelante encontraria, no juízo cível, a instância mais adequada à
resolução da quaestio e, consequentemente, mais condizente resposta estatal, por afastar o caráter penal de eventual sanção, à luz do princípio da ultima ratio. É que, como bem lembrado pelo Custos Legis, em sede do Parecer, persiste a presunção de
legitimidade e constitucionalidade da referida norma penal, não formalmente contrariada, ante a ausência, para fins de declaração, no ordenamento jurídico, de sua inconstitucionalidade, de "procedimento próprio, difuso ou concentrado, não havendo que se
falar em incompatibilidade, formal ou material, com a Constituição Federal"
8. Daí, igualmente, a inaplicabilidade do princípio da insignificância e da bagatela, pura e simplesmente, apenas pelo valor - que a defesa entende ínfimo - do prejuízo causado à Administração, visto que, para além da lesão ao próprio bem jurídico -
patrimonial e de natureza pública - tutelado pela norma penal, é de se ter em conta que o agir da sentenciada feriu o tecido social como um todo, notadamente em face de atingir programa exclusiva e eminentemente voltado às parcelas mais pobres da nação,
desmerecendo a incidência de causa extralegal de despenalização.
9. Assiste, todavia, razão à recorrente, quanto à impropriedade da decretação, pelo julgador, da reparação, em prol do erário, dos danos efetivamente causados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, independentemente de não haver sido
objeto de requerimento do Parquet, quando do oferecimento da peça acusatória, visto não decorrer, automaticamente, de consectário processual a ser determinado ex officio, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendimento já
adotado, inclusive, por este Regional (STJ. AGRESP 201701054762. 6ª Turma. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Julg.unân. data: 26/09/17; STJ. AIRESP 201702286389. 6ª Turma. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Julg.unân. data:
10/10/17 e TRF 5ª Região. ACR - Apelação Criminal - 11681. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins. Julg. maioria. Data: 21/09/17).
10. Não procede, por último, pleito de modulação do quantum da pena. Inexiste desnecessidade de conserto, visto que a justificação da dosimetria foi, em tudo, norteada, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando
apuro técnico na valoração comedida dos elementos e circunstâncias balizadores do cômputo trifásico (art. 68 do CP), resultando em patamar mui condizente com a infração penal em causa: pena-base fixada no mínimo legal, somente acrescida na 3ª fase, em
1/3 (um terço) por conta da causa especial de aumento, prevista no próprio tipo (parágrafo 3º, do art. 171, do Código Penal), totalizando a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão - além de multa proporcionalmente estipulada -,
automaticamente substituída por restritivas de direito, em face do cometimento do delito tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por haver a ré, em período específico, recebido parcelas do Programa assistencial do Bolsa-Família,
prestando, para tanto, informações cadastrais (renda, etc.) falsas acerca de sua real condição econômico-social (a exemplo de sua condição de servidora pública), causando, assim, prejuízo aos cofres da Administração.
11. Apelo, em parte, provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO TIPO DO ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DO BOLSA FAMÍLIA, POR
CERCA DE 05 (CINCO) ANOS. DELIBERADA OMISSÃO DA RÉ, QUANTO À SUA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO. RESPOSTA ESTATAL PARAMETRIZADA PELOS PRINCÍPIOS, ENTRE
OUTROS, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA SUBSUNÇÃO TÍPICA. MÓDICA APENAÇÃO, ASSENTA...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15262
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se de apelação, em benefício de ambos os réus, contra sentença que os condenou, pelo cometido do crime encartado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), nos seguintes termos:
(i) ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(ii) ALEX LUCAS ROCHA, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(iii) as penas privativas de liberdade (mercê da sentença que julgou embargos de declaração manejados pelo MPF, às fls. 162 e 163) foram substituídas nos seguintes termos:
"Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e/ou suspensão condicional da pena.
Como foi aplicada à(ao) ré(réu) pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a(o) ré(réu) não é reincidente (específico) em crime doloso; e ainda a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade da(o) ré(réu), bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, decido substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá ocorrer o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários
mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, também a ser indicada pelo juízo da execução penal (arts. 43, I e IV, 44, I a III e parágrafo 2º, 45, parágrafo 1º, e 46, do Código Penal). Em caso de descumprimento injustificado das
penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, parágrafo 4º, do Código Penal).
Com isso, tenho por prejudicada a apreciação de possível suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do Código Penal)."
2. Os apelantes buscam as próprias absolvições, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa. No mérito, aduzem a inexistência de provas e que a responsabilidade pelos lançamentos seria do contador da empresa;
3. O apelo, porém, deve ser improvido. Cerceamento do direito de defesa não houve. Em primeiro lugar, porque o crédito fiscal que embasa a ação foi definitivamente constituído em sede administrativa, em atenção à Súmula Vinculante nº 24. Há prova neste
sentido (fls. 30 e ss. do anexo), não sendo necessário que se fizesse juntar, nos presentes autos, todo o processo administrativo fiscal. Demais disso, jamais seria possível que eventuais vícios na condução do PAF pudessem ser arguidos em sede
processual penal, sendo certo, por fim, que até mesmo a simples existência de ação anulatória não teria o condão de deseficacizar o lançamento, o qual, então, mantém-se hígido para todos os fins, inclusive processuais penais;
4. A prova, por outro lado, é inconteste. Demonstrou-se, desde o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 1.15.000.002370/2013-26 (em apenso) que a empresa MOZAIKO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 08.688.904/0001-63), da qual os
denunciados foram sócios-administradores, declarou-se inativa perante a autoridade fiscal nos anos de 2008 e 2009, embora o valor da receita bruta declarada nos anos calendários 2008 e 2009 e o valor informado ao sistema de informações dos municípios do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, além do valor constante nas Declarações de Imposto de Renda na Fonte - DIRF -, tenham informado que vários municípios contrataram a referida construtora (a receita auferida pela referida empresa em
2008 foi de R$ 6.718.121,20, enquanto em 2009 foi de R$ 4.545.205,83, o que gerou lançamento de R$ 2.185.255,72), daí, então, ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS e ALEX LUCAS ROCHA haverem cometido conduta tipificada no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90
(sonegação fiscal);
5. No CD que acompanha os autos há cópias de diversas notas fiscais emitidas pela empresa MOSAIKO para diversas Prefeituras do Estado do Ceará, durante os anos de 2008 e 2009, período durante o qual a empresa declarou a falsa inatividade perante a
autoridade fazendária, o que, para além de tudo, comprova que a referida empresa teve receita em 2008 e 2009;
6. Demonstrou-se, ademais, que ALEX LUCAS ROCHA era o representante da pessoa jurídica no ano de 2009, tendo passado a integrar o quadro societário em 24.11.2008 (data do segundo aditivo). Até este momento, a administração cabia à denunciada ADRIANA DE
ARÉA LEÃO ARRAIS, que esteve à frente da empresa no ano de 2008. Nenhuma outra prova, ao contrário do alegado no apelo, foi feita sobre a autoria, quiçá para demonstrar que a omissão da receita tivesse sido praticada (tal como se sugeriu) pelo
contador;
7. A pena restou dosada no mínimo legal, não havendo recurso do MPF, tendo-se, então, como imodificável;
8. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se de apelação, em benefício de ambos os réus, contra sentença que os condenou, pelo cometido do crime encartado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), nos seguintes termos:
(i) ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(ii) ALEX LUCAS ROCHA, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (d...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13480
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL
ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual de Sergipe, pelo Município de Aracaju/SE, pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização- EMURB, pelo IBAMA, pela União, por Marcelo Ramos e Silva
e pelo Restaurante O Caranguejo MR LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
2. Inconteste é a legitimidade do MPF e do MPSE para atuar no feito em que se pretende a salvaguarda do meio ambiente, em vista das atribuições que lhes foram conferidas pela CF/88, no art. 129, III, bem como em razão das previsões encartadas na Lei
Complementar nº 75/93.
3. Concernente à não integração dos proprietários das demais residências localizadas na rua Alú Campos no feito, não há que se falar em nulidade processual, já que estes podem integrar outra ação civil pública, não havendo prejudicialidade para a
presente ação. Da mesma forma, não seria razoável a reunião de mais de 20 proprietários em um mesmo processo.
4. De acordo com o art. 23, VI e VII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. Por sua vez, o art. 225, "caput",
da CF/88, impõe ao Poder Público, aqui incluídos todos os entes da Federação, o dever de preservar e fiscalizar o meio ambiente. Configurada a legitimidade do Município de Aracaju e da União, restam rejeitadas as preliminares suscitadas.
5. Como a área degradada se situa em região de manguezal, sendo terreno acrescido de marinha, fato este não contestado pelos réus, não há dúvida acerca da legitimidade da EMURB, sendo esse o entendimento desta Corte (APELREEX 00060228920124058500, deste
Relator, 3ª Turma, DJe 12/05/2016).
6. Quanto à preliminar de nulidade arguida pelo IBAMA, não deve prosperar. Consta nos autos, à fl. 944, a intimação da Autarquia, na pessoa de seu Procurador Chefe, sobre a sentença. Essa intimação ocorreu em 01/02/2017, ficando ciente o Procurador no
dia 02/02/2017. Não há, portanto, nulidade na intimação.
7. Em relação ao pedido da União para a apreciação do agravo retido interposto (fls. 496/498), percebe-se que o assunto tratado em tal recurso diz respeito à questão da ilegitimidade passiva deste ente federativo. Diante disso, averigua-se que essa tese
foi afastada pelo Juízo "a quo", em decisão preliminar, e analisada neste acórdão.
8. Entendendo o julgador que o processo se encontra devidamente instruído, torna-se perfeitamente possível a dispensa da audiência, sem que disto decorra a nulidade por cerceamento do direito de defesa.
9. O Código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava, como área de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água. Nesse caminhar, não merecem amparo as
alegações do Município no sentido de que o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771/1965 não regulamentava a preservação da área em questão.
10. Não há controvérsia quanto ao fato de o imóvel em questão (assim como outros referenciados) ter sido edificado em área de preservação permanente, consoante o laudo pericial. Segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) vigente à época dos fatos, são
consideradas áreas de preservação permanente as situadas ao longo dos rios, contendo vegetação típica do local, sendo os manguezais tidos como recursos naturais de preservação permanente.
11. Dos Laudos Periciais, depreende-se que houve, de fato, dano ambiental em decorrência da ampliação do empreendimento. Ademais, comprovou-se que o estabelecimento não possui licença para funcionar e não obteve a aprovação do Município para a sua
construção, não atendendo às exigências das normas. Verificou-se, também, que o restaurante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), tendo em vista que, de acordo com o laudo complementar do perito biólogo, "o empreendimento está edificado
sobre a área do Rio Poxim e inserido integralmente em Área de Preservação Permanente (APP), que no caso em questão são 100 metros de largura" (fl. 683).
12. Comprovada a ocorrência de danos ambientais e de irregularidades referentes à Área de Preservação Permanente, não se pode olvidar que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil
pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum e da prioridade da reparação in
natura (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
13. Em relação à EMURB, caberia a esta, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio
ambiente, a partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju. Assim, tanto aos Municípios, como à União e aos seus órgãos, levando- se em conta a sua área de atuação, compete o exercício do poder de polícia, visando prevenir, evitar ou minimizar
o dano ambiental de maiores proporções, irreparáveis ou de difícil reparação.
14. No que concerne à tese levantada pelo IBAMA sobre a impossibilidade de análise do pedido subsidiário, o STJ entendeu que, "No caso de omissão de dever e fiscalização, a responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de
preferência)"(REsp nº 1.071.741/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2010). Nesse diapasão, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser chamado
quando o degradador original, direto ou material (=devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento
da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934, do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50, do Código Civil. Por isso, faz-se possível a condenação subsidiária
do IBAMA a demolir o imóvel objeto da lide.
15. No tocante ao poder de polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que é organizado nos termos do
art. 6º, constituindo-se por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Por essa razão, é o IBAMA
responsável solidariamente pela demolição do estabelecimento e pela recuperação da área degradada, com a apresentação do projeto de recuperação da área degradada (PRAD) e pela sua execução. Entende-se, também, ser responsável solidariamente a União e,
por essa razão, merecem ser mantidas as obrigações de fazer determinadas nos itens 3 e 4 da sentença.
16. Em se tratando de APP, verifica-se a necessidade da não edificação da área em questão, para o fito de sua recuperação.
17. A proteção e a restauração dos processos ecológicos essenciais e a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos - entre os quais se incluem as áreas de preservação permanente - constituem deveres expressamente impostos ao Poder
Público pela CF/88 (art. 225, parágrafo 1º, I e II). Considerando que o fato passado, consistente na construção do imóvel, continua a irradiar efeitos sobre o meio ambiente até os dias de hoje e que tais efeitos se tornaram incompatíveis com a proteção
normativa do meio ambiente sobrevinda com a promulgação da CF/88, não há como prosperar a escusa de ocupação antrópica consolidada e de segurança jurídica, uma vez que não oponível a normas de status constitucional, sobretudo porque veiculadoras de
direitos fundamentais de titularidade difusa. Há, também, o fato de que não existe direito adquirido de poluir.
18. O controle jurisdicional da correção das políticas públicas na área da saúde e do meio ambiente, longe de caracterizar infringência ao princípio da separação dos poderes, é um dever do Poder Judiciário. Dever este que deve ser exercido na
perspectiva intervencionista e transformadora para a emancipação do homem na sociedade, para o seu pleno desenvolvimento humano e para a consolidação da justiça social.
19. Sobre a possibilidade de cominação de multa diária, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Sendo a União uma das responsáveis por garantir o direito ao meio ambiente, também a ela
deve ser dirigida a penalidade.
20. O montante da multa arbitrado judicialmente, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não violando em nada a finalidade pedagógica da sanção pecuniária.
21. Em se tratando de dano ambiental, tal evento traz para a recomposição do prejuízo o instituto da responsabilidade civil, cuja aplicação na seara ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, que impõe a reparação integral dos
prejuízos causados ao meio ambiente. Outrossim, o parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81, consagra a responsabilidade objetiva, pela qual o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade, o que se aplica ao poluidor pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e reclama a existência dos seguintes requisitos para se configurar: o ato lícito ou ilícito, o dano e o nexo de causalidade, requisitos
que se encontram presentes no caso.
22. Não assiste razão ao Ministério Público ao se insurgir a favor da condenação ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, vez que, por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência, caso seja vencido
no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
23. Parcial provimento das apelações do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual de Sergipe e não provimento da remessa oficial e das demais apelações.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E MPSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, DA EMURB, IBAMA E UNIÃO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PREVISÃO NO CÓDIGO FLORESTAL
ANTERIOR E NO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1.Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério P...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CF/88. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
N. 9.784/99. RESOLUÇÃO N. 80 DO CNJ E DECISÕES DA CORREGEDORIA QUE LHE DERAM APLICAÇÃO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DO CNJ DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de 3 (três) ações que têm por objeto a declaração de nulidade de ato do CNJ, decorrente da aplicação da sua Resolução n. 80, que declarou vaga a serventia extrajudicial do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza/CE.
2. Em síntese, os pedidos de nulidade do ato de declaração de vacância são fundamentados no seguinte: 1) Processo nº 0000093.09.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 1878, ajuizada perante o STF): "(i) da declaração de vacância provisória, sem a
participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a usurpação da
competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação."; 2) Processo nº 0000001.36.2012.4.05.8100: (i) da declaração de vacância
provisória, sem a participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a
usurpação da competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação; (v) a decadência administrativa e (vi) a segurança jurídica"; 3)
Processo n. Nº 0001261-46.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 2287, ajuizada perante o STF): (i) ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança nºs 4.891 e 4.837 (RMS nº 6.771) e (ii) ofensa à isonomia, eis que o CNJ, a despeito de considerar os
efeitos da coisa julgada em prol da situação jurídica da titular do 10º Ofício de Notas, proveniente dos referidos Mandados de Segurança, não os considerou, quando provocado, com relação à promovente, que ostentava igual condição jurídica e também
albergada pela decisão passada em julgado.
3. Quanto à competência do Juízo Federal de 1º Grau para processo e julgamento das ações, tem-se que três são os processos em julgamento. Dois deles foram ajuizados diretamente no STF (ACO 1878/STF [atual Proc. nº 0000093.09.2015.4.05.8100] e ACO
2287/STF [atual Proc. nº 001261-46.2015.4.05.8100]), nos quais restou decidido pela competência da Justiça Federal de 1o grau e se autorizou e reconheceu, expressamente, a competência deste mesmo juízo de 1o grau para análise da conexão e litispendência
dos processos indicados pela autora, neste caso, o Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, ajuizado na Justiça Federal do Ceará. Em dois dos três processos conexos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela competência do Juízo de 1o grau,
estabelecendo ainda a competência deste mesmo juízo para a reunião de demais processos ajuizados pela autora, seja pela conexão, seja pela litispendência. Por tal razão, entende-se que, ao assim determinar tal verificação de conexão/litispendência - em
momento processual posterior, quando bem firmada em sua jurisprudência o posicionamento quanto à ausência de competência do STF para o julgamento de ações ordinárias contra a União objetivando a nulidade de ato do CNJ -, o próprio STF findou por
autorizar ao juízo de 1o grau a análise da competência em decorrência dessa mesma conexão/litispendência.
4. A espancar qualquer dúvida quanto à questão de ser do Juízo Federal de 1o grau a competência para o julgamento do Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, resolvendo-a em definitivo, outro não foi o entendimento do eminente Ministro Alexandre de
Moraes, novo relator do caso, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática do saudoso Ministro Teori Zavascki, que julgou prejudicada a Reclamação n. 13.342/CE: "Além disso, a tese de usurpação de competência trazida ao
debate por meio desta reclamação foi totalmente estabilizada pelo julgamento da ACO 1.878 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), onde determinou-se que o Juízo de origem apreciasse a demanda, o que, inclusive, já foi feito, conforme andamento processual
disponibilizado do sítio eletrônico do TRF da 5ª Região - sendo, portanto, incontroversa a ausência de interesse processual. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO". (DJE 30/06/2017)
5. Quanto à alegação de litispendência, não procede o argumento de que o ajuizamento de novas ações com fundamentos novos (causa de pedir) viola o art. 508 do NCPC ("transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"), posto que o dispositivo processual exige o prévio trânsito em julgado como condição da preclusão do direito a apresentar novos fundamentos a amparar o
pedido ou defesa, o que não é, logicamente, o caso dos autos, em que a litispendência alegada pela parte-apelante é quanto a processo ainda em andamento. Ademais, fundamento novo que constitua, portanto, nova causa de pedir, afasta a tríplice
identidade, permitindo que se identifique uma nova demanda, sobre a qual não haveria de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada. Litispendência parcialmente reconhecida apenas quanto a fundamentos que se repetiram nas ações.
6. Quanto ao fundamento de que apenas o Estado do Ceará poderia declarar a vacância da serventia extrajudicial, entende o Supremo Tribunal Federal pela "COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO".
Do voto do Ministro relator extrai-se o entendimento de que "não há dúvida de que os atos de delegação de serventia praticados pelo Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul consubstanciam-se em atos administrativos emanados pelo Poder
Judiciário, portanto, plenamente passíveis de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça, nos moldes das atribuições decorrentes diretamente do Texto Constitucional'" (SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.888/DF, 1ª T, rel. min. Luiz Fux, j.
05.08.2014).
7. Diante do texto constitucional e da norma regimental, não há dúvida quanto à legalidade de delegação a magistrados, pelo Corregedor do CNJ, de atribuições próprias da Corregedoria (art. 103-B, parágrafo 5º, III, da Constituição Federal).
8. No julgamento do recurso administrativo pela Corregedoria do CNJ (evento anexado em 22.09.2010, 20:34:50, id 666745), nos casos envolvendo o cumprimento da Resolução nº 80/2009, se afirmou que, "ao praticar ato por delegação do plenário que integra,
o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão" e que "a ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos
litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009, o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância
que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional" e, ainda, que "o processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros,
implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º". De fato, o Regimento Interno do CNJ prevê que aquele
interessado ou autoridade judiciária "que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do
CNJ" (art. 115, caput). Porém, também prevê que "a decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos" (art. 115, parágrafo 5º) e "dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso" (art. 115, parágrafo 6º). Portanto,
extrai-se dos autos entendimento no sentido de que, nas Sessões de 09.09.2009 e 15.12.2009, houve a delegação pelo Plenário à Corregedoria da atribuição para apreciação dos processos relativos à Resolução nº 80/2009. O entendimento quanto ao afastamento
do caráter monocrático da decisão proferida pela Corregedoria do CNJ no julgamento dos recursos administrativos referentes ao procedimento previsto na Resolução 80/2009 (de modo a garantir-lhe a irrecorribilidade) foi atestado em precedente daquele
Conselho: Processo 0000002-14.2011.2.00.0000 - PP - RA - rel. min. Eliana Calmon, j. 12.04.2011.
9. A declaração de vacância do Ofício de Registro de Imóveis, então sob a titularidade da autora, não decorreu de um ato isolado, como aquele de 24.01.2010. A vacância das unidades de serviços notariais e registrais decorreu de procedimento complexo,
formado por diversas etapas, de modo que o ato datado do dia 24.01.2010, reputado pela autora como definitivo na vacância da unidade de registro que titularizou, constituiu-se de mais um ato procedimental sem caráter decisório isolado, mas integrante de
um ato complexo, integrado sobretudo pela Resolução n. 80, não devendo, portanto, ser-lhe cobrada toda a carga motivacional própria dos atos constitutivos ou desconstitutivos de direito. Note-se que o ato do dia 24.01.2010 foi precedido de ato do
Corregedor Nacional (22.01.2010) pelo qual o CNJ, "a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução n. 80 do E. Conselho Nacional de Justiça", tornou pública a "Relação Provisória de Vacâncias" das serventias extrajudiciais vagas,
afirmando-se naquele ato que "as decisões ora publicadas têm por base os documentos remetidos pelos E. Tribunais de Justiça a esta Corregedoria entre 20 de julho de 2009 e 18 de janeiro de 2010, conforme juntadas efetivadas no processo n.
0200694-97.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dados fornecidos pelos próprios Notários e Registradores no Sistema Justiça Aberta". É de se concluir, pois, que o ato decisório do dia 24.01.2010 deve ser analisado em conjunto com a
própria Resolução 80/2009/CNJ.
10. Conclui-se, portanto, que o ato do dia 24.01.2010, que a parte-autora imputa como desmotivado ao declarar a vacância da unidade de registro de imóveis, inseriu-se num amplo e complexo procedimento, do qual a Resolução 80/2009/CNJ, ao declarar a
vacância e os critérios desta, foi o ato inicial, seguido de prestações de informações pelos TJs de todo o País, para elaboração de uma lista provisória de vacâncias, a partir da qual foram os responsáveis pelas unidades declaradas vagas (mantidos os
responsáveis nas unidades, diga-se, "até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria", cf. art. 3º da resolução)
contatados para exercer o direito de resposta (impugnação), o qual foi exercido regularmente pela autora (fls. 54/65 do Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100), onde, note-se, apesar de alegar desconhecer a verdadeira motivação da vacância, argumentou
fartamente quanto à legalidade de sua investidura no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, a demonstrar que, de fato, a parte-autora compreendeu os motivos pelos quais foi declarada vaga a unidade (embora com os mesmos não concordasse), não
se podendo falar em prejuízo ao contraditório.
11. No tocante à alegação de ofensa à isonomia, conforme pontuado pela Procuradoria-Regional da República, em seu Parecer, ato ou decisão inconstitucional eventualmente consolidada não gera, pelo princípio da isonomia, o direito a outrem à prática ou
recebimento do mesmo tratamento, sendo de se registrar, em acréscimo, que não são plenamente idênticas perante o CNJ as situações referentes às unidades do 6º Ofício do Registro de Imóveis e do 10º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, a legitimar a alegação
de tratamento anti-isonômico. A questão da isonomia foi levantada pela autora quando da apresentação de recurso administrativo, no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, contra a decisão do CNJ que rejeitou a sua impugnação à inclusão do 6º Ofício do Registro de
Imóveis na lista provisória de vacância (fls. 123/165 APELREEX 33798/CE), tendo lhe sido negado seguimento, nos termos de decisão da Ministra Corregedora Nacional, 22/09/2010 (fls. 83). Houve, posteriormente, duas outras decisões da Ministra Corregedora
Nacional, proferidas em 19 e 22/10/2010, rejeitando novas insurgências da autora contra as decisões anteriores (fls. 339/343, APELREEX 33799/CE). A questão foi novamente levantada pela autora, posteriormente, constituindo objeto do PP
0006396-03.2012.2.00.0000, por ela proposto visando a "tornar sem efeito a anterior declaração de vacância, promovida pelo CNJ, da delegação correspondente ao 6º Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE", tendo se considerado que "A vacância da
serventia reclamada pela requerente, desse modo, foi declarada pelo CNJ há mais de três anos, por meio de decisões que não mais comportam recurso administrativo", bem ainda o fato de que "a matéria se encontra jurisdicionalizada".
12. Do exposto, não há como vislumbrar a quebra de isonomia pelo CNJ, diante das diferenças procedimentais assumidas pelos casos, coforme acima descrito. Isto porque a Corregedoria do CNJ vislumbrou diferenças entre as situações de ambas as unidades
cartoriais, consistentes em: a) deu-se o esgotamento da via administrativa quanto aos argumentos de defesa da autora, dentre eles o da ofensa à isonomia (PP 0006396-03.2012.2.00.0000); b) a vacância do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE
passou a ser objeto de apreciação judicial; c) o 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE já havia sido oferecido em concurso público, com provimento de candidato aprovado e classificado.
13. Ademais, entende-se que, em regra, a análise que se procede na esfera administrativa quanto aos limites subjetivos e objetivos da ocorrência de coisa julgada a partir de determinada decisão judicial se dá em amplitude mais restrita do que aquela que
ocorre em sede de ação judicial.
14. No tocante à aplicação do prazo decadencial à revisão dos atos de delegação de serventia extrajudicial após a Constituição de 1988, o Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no seguinte sentido: "O Plenário do STF, em
reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236,
parágrafo 3º, da Constituição" (STF, MS 29032 ED-AgR/DF, 2ª T, rel. min. Teori Zavascki, j. 24.05.2016). "O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei
9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011
('Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal'); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ('a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação
notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas'; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ('o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não
está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999') (STF, MS 28440 ED-AgR/DF, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. 19.06.2013).
15. A denegação da segurança, consistente em assegurar ao impetrante o direito de prestar concurso para provimento do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza - tendo como fundamento o reconhecimento da ilegalidade do ato de "aproveitamento" da parte-autora -,
não faz coisa julgada material em relação a terceiros, mas apenas às partes, não vinculando, assim, a União (CNJ). Os efeitos da coisa julgada material não alcançam os motivos (aspecto objetivo) e terceiros (aspecto subjetivo), limitando-se ao que
decidido (dispositivo) e às partes entre as quais é dada a sentença. Nesse sentido, precedentes do Egrégio STJ (REsp 1194817/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014); (REsp 1298342/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/06/2014); (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009); (EDcl no Ag 641388/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2.8.2007,
DJ 27.8.2007.)
16. No caso, a União não integrou os MS 4.891 e 4.837, motivo pelo qual não lhe poderiam ser objetados os efeitos dos julgamentos nos mandamus, como meio da invalidação da decisão de vacância do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, tomada pelo
CNJ.
17. Não há na lei processual o efeito erga omnes que se pretende emprestar ao julgamento no RMS 6.771/STJ, posto que, tratando-se de mandado de segurança individual, o efeito da sentença alcança "as partes entre as quais é dada". E mesmo quanto às
partes entre as quais é dada a sentença, os efeitos da coisa julgada não alcançam os motivos da decisão, aparentando-se pretender sob o argumento da coisa julgada a aplicação da transcendência vinculante dos motivos da decisão judicial, atributo sequer
reconhecido pelo STF às fundamentações de suas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
18. O ingresso na atividade notarial e de registro, após a Constituição de 1988, requer prévia aprovação em concurso público, restando decidido pelo STF que a atividade nos serviços notariais e de registro não se equipara à de servidor público, sendo
exercida em caráter privado. Assim, tendo a autora obtido aprovação em concurso público para o ingresso em serventia judicial, não poderia ter sido ela "aproveitada" em serventia extrajudicial, ante a incomunicabilidade das naturezas das serventias.
19. É o que se extrai da própria Lei do Estado do Ceará nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que, dando destinação aos antigos servidores das serventias judiciais estatizadas (art. 31 do ADCT) e evidenciando a distinção entre as
naturezas dos ofícios judiciais e extrajudiciais já àquele tempo, previu que "os titulares das escrivanias judiciais desativadas da comarca de Fortaleza, que foram legalmente investidos por concurso público, integrarão quadro em extinção, podendo ser
aproveitados em funções outras pelo Tribunal de Justiça, Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Secretarias de Varas, bem como, ainda, se aposentar com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou ficar em disponibilidade remunerada" (art. 499). No
caso dos autos, além de a autora ter ingressado, por concurso público, em serventia judicial, seu aproveitamento se deu em serventia de natureza diversa (extrajudicial) e sem prévio concurso público.
20. Conclui-se pela legalidade do ato do CNJ, que, por sua vez, decidiu pela ilegalidade do ato de "aproveitamento" da autora no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, razão pela qual é de ser manter o ato do CNJ, objeto de impugnação nas
presentes ações ordinárias.
21. Recursos de apelação a que se dá provimento, para: a) Relativamente ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100: reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; b) Relativamente ao Processo nº 0000001-36.2012.4.05.8100: reformar a sentença
e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; c) Relativamente ao Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100: reformar, em parte, a sentença, mantendo-a apenas quanto ao reconhecimento de parcial repetição de ação quanto ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100
(item II-2.2 da sentença) e, quanto ao julgamento de mérito, reformá-la, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
22. Inversão da condenação honorária. Condenação da autora nas custas processuais.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CF/88. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
N. 9.784/99. RESOLUÇÃO N. 80 DO CNJ E DECISÕES DA CORREGEDORIA QUE LHE DERAM APLICAÇÃO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DO CNJ DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECUR...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI No 7.569/87). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONTAGEM QUE REINICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV do CPC73. Entendeu o magistrado estar prescrita a pretensão de receber o
pagamento de diferenças salariais devidas a partir da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, em virtude de reenquadramento funcional determinado pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01-0719-92,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, a ser rateado igualmente entre os autores.
2. Em suas razões de recurso, Edy Batista Benévolo Xavier e outros aduzem que a sentença merece reforma, por entender que o trânsito em julgado da ação reclamatória, ocorrido em 2001, seria o marco inicial do cômputo do prazo prescricional, porquanto,
segundo defende, apenas em 16/02/2011, houve o trânsito em julgado da decisão proferida na execução do título judicial que limitou o seu objeto à instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). Interposta a presente ação perante a Justiça
Federal em 16/08/2011, não há que se falar em prescrição. Traz precedente do STJ em seu favor. Por fim, requer a condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
3. Edy Batista Benévolo Xavier e outros interpuseram ação pretendendo receber da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da reclassificação funcional, determinada pela Justiça do Trabalho
nos autos do processo nº 01-0713/92, com efeito retroativo a 12/12/1990, data da entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90.
4. Os autores questionam ato administrativo que determinou a reclassificação dos mesmos no Plano Único de Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE, instituído pela Lei nº 7.596/87, praticado pela Administração Pública em 1987.
5. Em abril de 1992, os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, requerendo a revisão desse ato administrativo, por entender que a Administração, ao enquadrá-los no PUCRCE, não observou corretamente os critérios legais
então vigentes.
6. Naquele feito, obtiveram decisão favorável ao seu pleito, a qual transitou em julgado em 04 de setembro de 2001. Na fase executória, os efeitos desse julgado foram limitados pela própria Justiça do Trabalho em razão do reconhecimento de sua
incompetência para executar/efetivar a condenação no tocante ao período posterior à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais pela Lei nº 8.112/90, transferindo-se, por conseguinte, para a Justiça Federal, essa
competência jurisdicional.
7. Se a pretensão dos demandantes neste feito é a percepção de todas as prestações justamente a partir da instituição da Lei nº 8.112/90, a solução da celeuma posta nesta lide se consubstancia com a fixação do entendimento de que é com o trânsito em
julgado da referida reclamação trabalhista (e não em virtude de despacho proferido na execução em curso na esfera trabalhista) que recomeça a correr o prazo de cinco anos para os demandantes pleitearem tal direito, sem que os efeitos deletérios da
prescrição alcancem a sua pretensão.
Precedentes. TRF5. 08018946520134058400, AC/RN, Des. Fed. Alcides Saldanha (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 05/08/2015; TRF5. 08006587820134058400, AC/RN, Des. Fed. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, Julgamento: 08/10/2013.
8. É de se ressaltar que após o trânsito em julgado da demanda laboral, o prazo prescricional acima referenciado ainda estaria sujeito à nova interrupção ou suspensão por causa do ajuizamento da respectiva execução na esfera trabalhista. Ora, como bem
explicitado pelo douto juiz a quo, "com a incompetência da Justiça do Trabalho para o conhecimento da questão após a publicação da Lei nº 8.112/90, a promoção da execução do título judicial formado na reclamatória trabalhista em nada interfere o prazo
prescricional atinente à questão de incompetência da Justiça Federal (...)".
9. Assim sendo, constatado que o prazo prescricional referente ao direito aqui postulado retomou o seu curso em setembro de 2001, e somente em agosto de 2011 a presente ação foi proposta, mais de dez anos depois, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição do próprio fundo do direito.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI No 7.569/87). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONTAGEM QUE REINICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 552766
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI No 7.569/87). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONTAGEM REINICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV do CPC73. Entendeu o magistrado estar prescrita a pretensão de receber o
pagamento de diferenças salariais devidas a partir da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, em virtude de reenquadramento funcional determinado pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01-0719-92,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000, 00 a ser rateado entre os autores.
2. Em suas razões recursais, aduzem os autores que a sentença merece reforma, por entender que o trânsito em julgado da ação reclamatória, ocorrido em 2001, seria o marco inicial do cômputo do prazo prescricional, porquanto, segundo defende, apenas em
22/06/2011, houve o trânsito em julgado da decisão proferida na execução do título judicial que limitou o seu objeto à instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), (certidão cópia à fl. 117). Interposta a presente ação perante a Justiça
Federal em 14/09/2012, não há que se falar em prescrição. Traz precedente do STJ em seu favor. Por fim, requer a condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 500.000, 00).
3. Alexandre Jose Cassol e outros interpuseram ação pretendendo receber da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da reclassificação funcional, determinada pela Justiça do Trabalho nos
autos do processo nº 01-0713/92, com efeito retroativo a 12/12/1990, data da entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90.
4. Os autores questionam ato administrativo que determinou a reclassificação dos mesmos no Plano Único de Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE, instituído pela Lei nº 7.596/87, praticado pela Administração Pública em 1987.
5. Em abril de 1992, os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, requerendo a revisão desse ato administrativo, por entender que a Administração, ao enquadrá-los no PUCRCE, não observou corretamente os critérios legais
então vigentes.
6. Naquele feito, obtiveram decisão favorável ao seu pleito, a qual transitou em julgado em 04 de setembro de 2001. Na fase executória, os efeitos desse julgado foram limitados pela própria Justiça do Trabalho em razão do reconhecimento de sua
incompetência para executar/efetivar a condenação no tocante ao período posterior à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais pela Lei nº 8.112/90, transferindo-se, por conseguinte, para a Justiça Federal, essa
competência jurisdicional.
7. Se a pretensão dos demandantes neste feito é a percepção de todas as prestações justamente a partir da instituição da Lei nº 8.112/90, a solução da celeuma posta nesta lide se consubstancia com a fixação do entendimento de que é com o trânsito em
julgado da referida reclamação trabalhista (e não em virtude de despacho proferido na execução em curso na esfera trabalhista) que recomeça a correr o prazo de cinco anos para os demandantes pleitearem tal direito, sem que os efeitos deletérios da
prescrição alcancem a sua pretensão.
Precedentes. TRF5. 08018946520134058400, AC/RN, Des. Fed. Alcides Saldanha (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 05/08/2015; TRF5. 08006587820134058400, AC/RN, Des. Fed. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, Julgamento: 08/10/2013.
8. É de se ressaltar que após o trânsito em julgado da demanda laboral, o prazo prescricional acima referenciado ainda estaria sujeito à nova interrupção ou suspensão por causa do ajuizamento da respectiva execução na esfera trabalhista. Ora, como bem
explicitado pelo douto juiz a quo, "com a incompetência da Justiça do Trabalho para o conhecimento da questão após a publicação da Lei nº 8.112/90, a promoção da execução do título judicial formado na reclamatória trabalhista em nada interfere o prazo
prescricional atinente à questão de incompetência da Justiça Federal(...)".
9. Assim sendo, constatado que o prazo prescricional referente ao direito aqui postulado retomou o seu curso em setembro de 2001, e somente em outubro de 2011 a presente ação foi proposta, mais de dez anos depois, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição do próprio fundo do direito.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI No 7.569/87). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONTAGEM REINICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563971
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DO FINOR. PROJETO APROVADO QUANDO EM VIGOR O DECRETO-LEI Nº 1.376/74. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.167/91. DIREITO ADQUIRIDO À EMISSÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 8.167/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão dos autores em face da União em relação ao pedido de anulação das escrituras de emissão das debêntures, bem como no que toca à indenização pelo atraso no repasse dos recursos ligados às
debêntures emitidas há mais de cinco anos e julgou improcedente os demais pedidos.
II. O Decreto-lei nº 1.376/74, que instituiu o FINOR, possibilitava a aplicação de recursos desse fundo em empresas consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição
prévia de títulos de capital da beneficiária, de valor nominal correspondente a cada liberação, ou recebimento de debêntures, conversíveis ou não em ações.
III. Com a vigência da Lei nº 8.167/91, os Fundos de Investimentos deveriam aplicar os seus recursos a partir do orçamento de 1991, sob forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, por meio de
escritura particular. Nos casos dos projetos já aprovados, em fase de implantação, facultou-se aos beneficiários optar pela conclusão do empreendimento por outra fonte de recursos ou aderir à sistemática de incentivos fiscais instituída pela lei
citada.
IV. O art. 4º do Decreto-Lei nº 1.376/74, na redação do Decreto-lei n.º 2.304/86, sob a égide dos quais foi adquirido o direito aos incentivos fiscais, já previa a possibilidade de emissão de debêntures, não havendo que se falar em afronta ao direito
adquirido, vez que a norma inserta no art. 22 da Lei nº 8.167/91 não veio a conflitar com o sistema anterior. Há entendimento pacificado, nesse Tribunal, que a Lei 8.167/91 não viola direito adquirido ao dispor sobre a nova forma de garantia do
financiamento previsto pelo FINOR.
V. A jurisprudência desta Corte já se posicionou pela constitucionalidade da Lei 8.167/91 (AC 333822, Rel. Desemb. Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 08/06/2004, p. 676, n. 109).
VI. Assim, a suposta coação sofrida, conforme alega a parte autora/apelante, teria ocorrido na data da assinatura dessas debêntures, em 1992, posto que já previstas no documento todas as ilegalidades apontadas pelos apelantes, aí devendo ter início o
prazo prescricional para se insurgir contra qualquer vício de vontade na firma da escritura. Como a presente ação somente foi ajuizada em 25.07.2012, entende-se que a irresignação concernente à alegada coação está atingida pela prescrição, posto que
passados mais de 5 (cinco) anos do ato que a originou, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32.
VII. Quanto ao atraso das parcelas, observa-se que não há qualquer prova nos autos de que isso tenha ocorrido. Na verdade, os elementos de prova evidenciam o contrário, como bem salientou o Juízo originário. O documento de fls. 602/603 demonstra que a
liberação de recursos pelo Banco do Nordeste do Brasil era quase imediata, após o recebimento do ofício da Sudene. No mesmo sentido, não há qualquer indício de que procedimento fiscalizatório da Sudene tenha atrasado a liberação de verbas.
VIII. Não existindo comprovação de que a liberação das parcelas do financiamento do FINOR ocorreu com atraso, não há que se falar em direito às diferenças de correção monetária pelo pagamento intempestivo.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Condenação no pagamento de honorários advocatícios mantida como disposto na sentença, que os fixou em R$2.000,00, a serem pagos a cada demandado.
XI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DO FINOR. PROJETO APROVADO QUANDO EM VIGOR O DECRETO-LEI Nº 1.376/74. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.167/91. DIREITO ADQUIRIDO À EMISSÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 8.167/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão dos autores em face da União em relação ao pedido de anulação das escrituras de emissão das debêntures, bem como no que toca à indenização pelo atraso no repasse dos recursos ligados às
debêntures emitidas há mais de cinco anos e julgou im...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590926
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FILHOS ALIJADOS DO RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
DE ANISTIADO POLÍTICO. DEFERIMENTO POST MORTEM DOS BENEFÍCIOS DA LEI DA ANISTIA. VALORES QUE DEVERIAM TER INTEGRADO O ESPÓLIO, PARA REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APENAS À VIÚVA, QUE, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO MARIDO,
NÃO O ARROLOU ENTRE OS BENS DO INVENTÁRIO. AÇÃO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. EXATIDAÕ DO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETIFICAÇÃO APENAS DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelas rés como sentença que as condenou a indenizar os autores em danos materiais, consistentes no pagamento dos valores correspondentes à reparação econômica de anistiado político apenas à viúva, em detrimento
dos filhos do de cujus.
2. Os autores não postularam a invalidação da Portaria nº 1.179/2001, do Ministro da Justiça, que declarou a condição de anistiado político do seu pai, concedendo à viúva a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$7.080,24, além do montante correspondente ao efeito retroativo do reconhecimento, à data da promulgação da CF/88, perfazendo o total de R$1.189.480,32. Também não estão deduzindo pretensão de natureza sucessória, que devesse ter curso no Juízo
Estadual do inventário, sublinhando-se que, quando o Juízo do inventário indeferiu o pedido de prestação de contas feito, anteriormente, pelos herdeiros, quanto à reparação econômica federal de anistiado político percebida pela viúva, tratou da questão
alusiva aos beneficiários da parcela de modo incidental, o que não faz coisa julgada, segundo a regra do art. 469, III, do CPC/73, vigente à época.
3. Os demandantes ajuizaram a ação telada contra a UNIÃO e a viúva, objetivando serem ressarcidos pelos danos decorrentes do ato administrativo que concedeu apenas à viúva o quantum referente ao efeito retroativo da declaração da condição de anistiado
político do seu pai. Segundo os autores, a UNIÃO contribuiu para os prejuízos, por ter sido negligente, omitindo-se de considerar o direito dos demais herdeiros a esse montante, que, por outro lado, não foi listado, no rol de bens do espólio, pela
viúva, segunda ré, no exercício da inventariança, restando, portanto, suprimido da partilha. Por conseguinte, cuidando-se de pretensão indenizatória deduzida (também) contra a UNIÃO, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal, segundo a regra
do art. 109, I, da CF/88.
4. A UNIÃO tem legitimidade para compor o polo passivo da lide, porque efetuou a liberação dos valores exclusivamente em favor da segunda ré, por considerá-la a única beneficiária, de modo que, se essa definição administrativa for reputada incorreta,
acatando-se a argumentação dos autores, forçoso será o reconhecimento da responsabilidade estatal.
5. Considerando que a concessão à viúva, pela UNIÃO, do importe de R$1.189.480,32, aperfeiçoou-se com a expedição da Portaria nº 1.179, de 21.12.2001, não há como se reconhecer a prescrição, haja vista que a ação indenizatória foi ajuizada em
05.10.2006, dentro o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
6. Para dirimir a controvérsia é preciso examinar se os autores teriam direito de participar no recebimento do retroativo da reparação econômica, devida em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, falecido quando o
procedimento administrativo estava sendo finalizado, ou se apenas a viúva, por ser a única dependente do de cujus, segundo os ditames do art. 217, da Lei nº 8.112/90, faz jus à parcela (além de ser a titular da prestação mensal), por força do art. 13,
da Lei nº 10.559/2002.
7. O STJ vem se posicionando no sentido de que, "concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por
conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (STJ, MS 17.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012). Assim, as parcelas retroativas vencidas antes do óbito ingressaram no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros, ao passo que as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento
não chegaram a adentrar à esfera patrimonial do anistiado político falecido e, consequentemente, são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.559/2002.
8. In casu, o pai dos autores requereu os benefícios da Lei da Anistia, através de requerimento datado de setembro de 1999, falecendo em 10.10.2001. Sua condição de anistiado político foi reconhecida, através de portaria ministerial editada em
21.12.2001 - post mortem, portanto - sendo que esse ato administrativo concedeu reparação econômica com efeito retroativo a 05.10.1988. Logo, as parcelas retroativas vencidas de 05.10.1988 a 10.10.2001 passaram ao espólio e eram transferíveis aos
herdeiros, não cabendo, a sua percepção, exclusivamente, pela viúva, ainda que única dependente do falecido, à época do passamento.
9. A conduta da UNIÃO, no sentido de determinar o pagamento do montante dos retroativos apenas à viúva, conquanto ciente da ocorrência do óbito e da existência de outros herdeiros, ocasionou dano aos autores, filhos que teriam direito à percepção do
quinhão correspondente, após o trâmite do inventário do pai.
10. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, bastando, para o seu reconhecimento, que estejam materializados a ação/omissão estatal, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos, bem como que não existam causas excludentes.
11. Quanto à insurgência da UNIÃO, no sentido de que a condenação a indenizar equivaleria a pagar a reparação econômica de anistiado político em duplicidade (bis in idem), com prejuízo aos cofres públicos, duas considerações devem ser postas: a) "quem
paga mal, paga duas vezes"; e b) o ente público federal tem à sua disposição a ação regressiva, para ser indenizado pelo prejuízo que teve que suportar, em razão desta demanda.
12. Por outro lado, deve responder solidariamente com a UNIÃO, a viúva, segunda ré, pelos danos em questão, tendo, ela, auferido a totalidade do montante que foi liberado pelo Poder Público, beneficiando-se com o ato administrativo irregular, deixando,
enquanto inventariante (com todas as obrigações inerentes a esse munus), de arrolá-lo entre os bens do espólio, a despeito de sua formação jurídica, contexto que torna insubsistente qualquer alegação de ignorância, de ausência de culpa ou de exercício
regular de direito, segundo o art. 188, I, do CC.
13. No caso da segunda ré, a responsabilidade não pode prescindir da existência do elemento subjetivo, que restou demonstrado.
14. Em relação ao quantum indenizatório, "penso que deve ser fixado um valor estimado para cada um dos autores, tomando como parâmetro a cota parte a que cada herdeiro faria jus se à época da concessão da reparação econômica tivesse sido considerado o
caráter de herança de que se reveste os valores atrasados anteriores à data do óbito do 'de cujus', a teor do art. 1.832 do Código Civil" (trecho da sentença).
15. O único ponto da sentença que merece conserto é o referente à definição do percentual dos juros de mora, que a jurisprudência deste TRF5, em respeito à interpretação dada pelo STF ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/2009, entende ser de 0,5% ao mês.
16. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FILHOS ALIJADOS DO RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
DE ANISTIADO POLÍTICO. DEFERIMENTO POST MORTEM DOS BENEFÍCIOS DA LEI DA ANISTIA. VALORES QUE DEVERIAM TER INTEGRADO O ESPÓLIO, PARA REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APENAS À VIÚVA, QUE, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO MARIDO,
NÃO O ARROLOU ENTRE OS BENS DO INVENTÁRIO. AÇÃO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DPU ATUANDO EM CAUSA EM DESFAVOR DA UNIÃO. PARTES INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO. SÚMULA 421 STJ. RESP n.º 1.108.013/RJ.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para desconstituir a CDA 40.1.14.001806-23, objeto do executivo fiscal nº 0001002-33.2015.4.05.8300. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, por litigar a DPU em face da União (Fazenda Nacional).
2. Em suas razões de apelação, insurge-se Rosilene Justino de Lira tão somente quanto à parte da sentença que deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, sob a tese de que a DPU é instituição autônoma, desvinculada funcional,
administrativa e financeiramente da União. Acrescenta que a Súmula 421 do STJ foi editada em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 74/2013, que conferiu autonomia orçamentária à DPU, pelo que deve ser afastada no caso concreto.
3. Ao julgar a matéria sob o regime de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n.º 8/2008-STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no REsp n.º 1.108.013/RJ, de Relatoria da Exma. Ministra Eliana
Calmon, no sentido de que não são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. Esse também é o entendimento que se depreende do enunciado da Súmula n.º 421 do Col. STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
5. No caso, verifica-se que os litigantes, Defensoria Pública da União - DPU e a Fazenda Nacional, são partes integrantes da mesma pessoa jurídica de direito público -a União.
6. Sobre as alegações da DPU, referentes à edição da EC nº 74/2013, ao art. 134 da CF/1988 e aos pronunciamentos do STF sobre a autonomia das Defensorias Públicas (ADI nº 3965 e MS nº 33.193), não têm impacto para a solução do caso concreto, porque o
STF assentou inexistir repercussão geral da questão relativa ao cabimento, ou não, do pagamento de honorários advocatícios, quando a Defensoria Pública ajuíza ação contra ente estatal ao qual está vinculada (RE nº 592.730/RS), entendimento que vem sendo
ratificado desde então (ARE nº 933.096/SC e RE 932.360/SE). Invocando o julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, por efeito do fenômeno da confusão (art. 381 do CC), "não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o STJ vem confirmando julgados que, em sede de embargos à execução, reconhecem como inexigíveis títulos judiciais
constituídos em favor da DPU, que condenam a UNIÃO no pagamento de verba honorária sucumbencial. (TRF5. EEX265/CE, Des. Fed. Roberto Machado, Pleno, Julgamento: 30/03/2016, Publicação: DJE 22/04/2016).
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DPU ATUANDO EM CAUSA EM DESFAVOR DA UNIÃO. PARTES INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO. SÚMULA 421 STJ. RESP n.º 1.108.013/RJ.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para desconstituir a CDA 40.1.14.001806-23, objeto do executivo fiscal nº 0001002-33.2015.4.05.8300. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, por litigar a DPU em face da União (Fazenda Nacional).
2. Em suas razões de apelação, insurge-se Rosilene Justino de Lira tão somente quanto à parte d...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591609
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho