EMENTA: LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA.
ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO
AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO
MODELO FEDERAL.
1. Ordenamento constitucional. Organização
administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional
do Poder Executivo, encontrando-se em posição de dependência
administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador do
Estado (artigo, 144, § 6o, CF).
2. Orçamento anual. Competência
privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a
competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
3. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma
infraconstitucional. Não-cabimento. Em sede de controle abstrato de
constitucionalidade é vedado o exame do conteúdo das normas
jurídicas infraconstitucionais.
4. Prerrogativa de foro. Delegados
de Polícia. Esta Corte consagrou tese no sentido da impossibilidade
de estender-se a prerrogativa de foro, ainda que por previsão da
Carta Estadual, em face da ausência de previsão simétrica no modelo
federal.
5. Direito Processual. Competência privativa. Matéria de
direito processual sobre a qual somente a União pode legislar
(artigo 22, I, CF).
6. Aposentadoria. Servidor Público. Previsão
constitucional. Ausência. A norma institui exceções às regras de
aposentadoria dos servidores públicos em geral, não previstas na Lei
Fundamental (artigo 40, § 1o, I, II, III, a e b, CF).
Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Ementa
LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA.
ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO
AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO
MODELO FEDERAL.
1. Ordenamento constitucional. Organização
administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional
do Poder Executi...
Data do Julgamento:19/02/2004
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00205
PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A
iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea "c" do
inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.
PROJETO
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR DO ESTADO - EMENDA
- AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada
aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a
regra do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal.
PROJETO
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de
um lado é possível haver emenda em projeto de iniciativa do
Executivo, indispensável é que não se altere, na essência, o que
proposto, devendo o ato emanado da Casa Legislativa guardar
pertinência com o objetivo visado.
PROJETO - COMPETÊNCIA DO
EXECUTIVO - EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a
projeto do Executivo que importe na ressalva de direito já adquirido
segundo a legislação modificada não infringe o texto da
Constituição Federal assegurador da iniciativa
exclusiva.
LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA.
Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a
transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação
jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo
sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de
acordo com as normas alteradas pela nova regência.
Ementa
PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A
iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea "c" do
inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.
PROJETO
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR DO ESTADO - EMENDA
- AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada
aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a
regra do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal.
PROJETO
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de
um lado é possível haver emenda em projeto de iniciativa...
Data do Julgamento:04/02/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-02 PP-00204 RTJ VOL-00194-03 PP-00848
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO.
DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E
NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA
SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O prazo
decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de
obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do
prazo de validade do concurso.
2. O que a aprovação em concurso
assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito
à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com
classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do
certame.
3. A participação em segunda etapa de concurso público,
assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra
concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a
caracterizar o direito líquido e certo.
4. Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO.
DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E
NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA
SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O prazo
decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de
obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do
prazo de validade do concurso.
2. O que a aprovação em concurso
assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito
à não-exclusão,...
Data do Julgamento:07/10/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02129-02 PP-00488
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
1. O Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de
direito público a que pertence o órgão tido como coator, é o sujeito
passivo do presente mandado de segurança, razão por que é ele o único
legitimado para se insurgir contra a decisão que deferiu a ordem.
Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/97.
2. O trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelos agravantes
perante o Tribunal a quo, para o cumprimento do aresto recorrido, não tem
o condão de prejudicar a análise do presente extraordinário, por cuidarem
os feitos de temas diversos.
3. O apensamento da medida cautelar, em que se postula a concessão
de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao processo principal e a
remessa do feito ao Ministério Público Federal para parecer do Procurador-Geral
da República revelam-se, no caso, medidas desnecessárias. Não há, pois,
nulidade a ser reconhecida.
4. Encontra-se devidamente prequestionada a matéria constitucional
suscitada nas razões do apelo extremo, referente à violação aos princípios
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
5. A questão posta em análise cuida da alteração, por lei, de nova
porcentagem a ser considerada no cálculo da parcela "Adicional de Produtividade"
e não de sua supressão, como dizem os agravantes.
Na realidade, estes pretendem a permanência do antigo regime jurídico de
vencimentos, em face da recente legislação, o que encontra óbice no reiterado
entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido
a regime jurídico.
6. Respeitou-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV da Constituição).
7. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
1. O Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de
direito público a que pertence o órgão tido como coator, é o sujeito
passivo do presente mandado de segurança, razão por que é ele o único
legitimado para se insurgir contra a decisão que deferiu a ordem.
Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/97.
2. O trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelos agravantes
perante o Tribunal a quo, para o cumprimento do aresto recorrido, não tem
o...
Data do Julgamento:17/06/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00047 EMENT VOL-02120-36 PP-07511
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. REAJUSTE DE SALÁRIOS REFERENTE À
URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS)
DE 16,19% SOBRE OS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. Dos temas constitucionais suscitados, o relativo ao direito
adquirido (art. 5º,
inciso XXXVI, da C.F.) foi objeto de discussão e decisão em todas as
instâncias, tendo
sido, por isso mesmo, focalizado no R.E. e na decisão agravada.
2. Não procede, assim, a alegação dos agravantes, no sentido de
que não ficou
satisfeito o requisito do prequestionamento.
3. Por fim, não se trata, no caso, de ofensa indireta ao
princípio constitucional do
direito adquirido, mas, sim, de ofensa direta.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. REAJUSTE DE SALÁRIOS REFERENTE À
URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS)
DE 16,19% SOBRE OS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. Dos temas constitucionais suscitados, o relativo ao direito
adquirido (art. 5º,
inciso XXXVI, da C.F.) foi objeto de discussão e decisão em todas as
instâncias, tendo
sido, por isso mesmo, focalizado no R.E. e na decisão agravada.
2. Não p...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00041 EMENT VOL-02097-04 PP-00800
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL (SÚMULA 280).AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do
recurso extraordinário, nem o da que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram
objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido
(súmulas nºs 282 e 356), exceto o concernente ao art. 37, II, da
C.F. Mas a alegação do recorrente é de que foi indiretamente violado
pelo aresto estadual.
3. Todavia, como salientado, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais. Com maior razão,
quando se trata de direito local, como no caso (Súmula nº 280 do
S.T.F.).
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL (SÚMULA 280).AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do
recurso extraordinário, nem o da que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram
objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido
(súmulas nºs 282 e 356), exceto o concernente ao art. 37, II, da
C.F. Ma...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00030 EMENT VOL-02099-03 PP-00572
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. C.F.,
art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, é abrandada ou excluída pela culpa da
vítima.
II. - No caso, o acórdão recorrido, com base na prova,
que
não se reexamina em sede de recurso extraordinário, concluiu pela
culpa exclusiva da vítima.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. C.F.,
art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, é abrandada ou excluída pela culpa da
vítima.
II. - No caso, o acórdão recorrido, com base na prova,
que
não se reexamina em sede de recurso extraordinário, concluiu pela
c...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-02 PP-00439
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO
NACIONAL.
1. Servidor público. Exercício do direito público
subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma
prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante
edição de lei complementar, para definir os termos e os limites
do exercício do direito de greve no serviço público.
Precedentes.
2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a
ausência de lei complementar, para regular o exercício do
direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos
de integração da norma, em face da lacuna legislativa.
Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa,
mas de ausência de norma reguladora específica.
Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa
parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO
NACIONAL.
1. Servidor público. Exercício do direito público
subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma
prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante
edição de lei complementar, para definir os termos e os limites
do exercício do direito de greve no serviço público.
Precedentes.
2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a
ausência de lei complementar, para regular o exercício do
direit...
Data do Julgamento:25/04/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00144 EMENT VOL-02079-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº
2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA
PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO
DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A
INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR,
PÚBLICAS OU PARTICULARES."
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI,
POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.).
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI
sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de
direito municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta
Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º
da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de
ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital,
como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve
prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos
artigos 6 e 10 da Lei n 9.868, de 10.11.1999.
3. Quanto ao mais, a A.D.I. tem plausibilidade
jurídica, pois não pode o D.F. legislar sobre direito civil,
nem por esse meio violar o direito de propriedade.
4. "Periculum in mora" também reconhecido.
5. Precedente no mesmo sentido: ADIMC n 1.472-DF.
6. Cautelar deferida. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº
2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA
PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO
DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A
INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR,
PÚBLICAS OU PARTICULARES."
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTR...
Data do Julgamento:01/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00167
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O aresto recorrido, com base no princípio
constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é
devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90,
reservando-se à liquidação da sentença a apuração do
"quantum" já aplicado".
2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no art. 102,
III, "a", alegou que o aresto contrariou o disposto no art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3. Ora, não se trata, no caso, de ofensa indireta à
C.F., mas, sim, direta ao princípio constitucional do
direito adquirido.
4. Embargos recebidos como Agravo, a que se nega
provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O aresto recorrido, com base no princípio
constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é
devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90,
reservando-se à liquidação da sentença a apuração do
"quantum" já aplicado".
2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto
Nacional do Seguro Social - IN...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00051 EMENT VOL-02059-06 PP-01225
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E
SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII,
CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA
AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE
PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA.
OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO
ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS -
RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE
TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART.
151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM
POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE
PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS
NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS
ESTRANGEIRAS.
AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E
SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII,
CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA
AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE
PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA.
OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO
ÀS EMPRESAS ES...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-09 PP-01751
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade
federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no
exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido
constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da
Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas
corpus" em causa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se
tratar de "writ" contra Juiz de Direito estadual e não de Juiz de
Direito com jurisdição federal (artigo 108, I, "d", da Carta Magna).
- Concessão de "habeas corpus" de ofício.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Concede-se
outrossim, "habeas corpus" de ofício.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade
federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no
exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido
constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da
Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas
corpus" em causa o Tribunal Regional...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00168
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO:
INOCORRÊNCIA. AGRAVO.
1. A divergência inicial, entre as duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal, a propósito das questões aqui
também focalizadas, justificou a remessa de alguns Recursos
Extraordinários ao exame do Plenário.
2. E este, nos Recursos Extraordinários nºs.
226.473, DJU 25.06.99 e 222.480, julgados em 09.12.98,
reiterou o entendimento, no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico, em situação de fato e de
direito como a focalizada nestes autos.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO:
INOCORRÊNCIA. AGRAVO.
1. A divergência inicial, entre as duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal, a propósito das questões aqui
também focalizadas, justificou a remessa de alguns Recursos
Extraordinários ao exame do Plenário.
2. E este, nos Recursos Extraordinários nºs.
226.473, DJU 25.06.99 e 222.480, julgados em 09.12.98,
reiterou o entendimento, no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico,...
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00042 EMENT VOL-02062-04 PP-00720
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já
decidiram que a questão relativa à base de cálculo da
vantagem denominada "sexta-parte", nos vencimentos dos
servidores do Estado de São Paulo, envolve interpretação de
legislação local e por isso não pode ser reexaminada por
esta Corte, em R.E. (Súmula 280 do S.T.F.) (Primeira Turma
RE 172.375-SP, DJU de 22.05.98, relator Ministro MOREIRA
ALVES; Segunda Turma, R.E. 156.459-SP, relator Ministro NÉRI
DA SILVEIRA, DJU de 21.03.97).
2. Além desses precedentes, há outros das duas
Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos
quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora
renovados pelo agravante.
3. Ademais, no caso, o aresto, que rejeitou os
Embargos Declaratórios, invocou o princípio constitucional
do direito adquirido, para recusar aplicação à nova redação
do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, trazida
pela E.C. nº 19/98.
4. E, no Recurso Extraordinário, não se alegou ter
sido ele incorretamente aplicado, em tal circunstância. Em
suma, não se afirmou contrariedade ao inciso XXXVI do art.
59 da Constituição Federal.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280
do S.T.F.).
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já
decidiram que a questão relativa à base de cálculo da
vantagem denominada "sexta-parte", nos vencimentos dos
servidores do Estado de São Paulo, envolve interpretação de
legislação local e por isso não pode ser reexaminada por
esta Corte, em R.E. (Súmula 280 do S.T.F.) (Primeira Turma...
Data do Julgamento:26/06/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02046-10 PP-02009
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO
EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE
"ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM
IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE
LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA
CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS
VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE
CARÁTER OBJETIVO - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E
DA SUSPEIÇÃO - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE
AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM FACE DE ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE
ELEITORAL.
- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora
prestando informações no processo, não está impedido de participar
do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a
constitucionalidade, "in abstracto", de atos ou de resoluções
emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa
situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil
objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do
Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de
atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua
validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes
do STF.
- Os institutos do impedimento e da suspeição
restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo
âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos),
não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como
típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o
julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade
jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado
ato normativo editado pelo Poder Público.
PROCESSO OBJETIVO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
"AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE
CONSTITUCIONAL.
- O ordenamento positivo brasileiro
processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência,
que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada,
sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação
sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia
constitucional.
A intervenção do "amicus curiae", para
legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a
sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que
viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
- A
idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a
formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do
"amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem
por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional,
permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a
dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à
resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura
procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade
democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no
desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o
controle concentrado de constitucionalidade.
O PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, QUANDO AJUIZAR AÇÃO DIRETA, DEVE ASSUMIR TODOS OS
ENCARGOS INERENTES À POSIÇÃO DE QUEM FAZ INSTAURAR O PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA, DEDUZINDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
- Incumbe, ao
Procurador-Geral da República, quando ajuizar a ação direta, o dever
de assumir todos os encargos inerentes à posição de quem faz
instaurar o processo de fiscalização normativa abstrata, inclusive
aquele que se refere à obrigação de pedir a declaração de
inconstitucionalidade do ato impugnado. Encargo processual atendido,
na espécie, pelo Chefe do Ministério Público da União.
- O
Procurador-Geral da República não mais pode, ante a pluralização dos
sujeitos processuais ativamente legitimados ao exercício da ação
direta (CF, art. 103), limitar-se ao mero encaminhamento formal de
representações que lhe venham a ser dirigidas, incumbindo-lhe
assumir - como se impõe, de ordinário, a qualquer autor - a posição
de órgão impugnante da espécie normativa por ele questionada,
deduzindo, sem qualquer ambigüidade, pretensão ao reconhecimento da
inconstitucionalidade das leis e atos estatais cuja validade
jurídica conteste em sede de controle concentrado.
- Desde que se
ampliou, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a pertinência
subjetiva da lide, com o estabelecimento de um regime de
legitimidade ativa "ad causam" concorrente (CF, art.103) não mais
subsiste a "ratio" que justificava, sob a égide das Cartas Políticas
anteriores, o comportamento processual adotado, em muitos
processos, pelo Procurador-Geral da República, a quem incumbia,
então, enquanto "dominus litis", o monopólio da titularidade do
poder de agir em sede de fiscalização normativa
abstrata.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
INOCORRÊNCIA.
- Não se revela inepta a petição inicial, que, ao
impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal
Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de
parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece,
de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal
de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da
República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões
consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida
pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da
procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade
constitucional da resolução questionada em sede de controle
normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do
julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal
Federal.
CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - RELATIVA INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DE SEUS
DESTINATÁRIOS - QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
- A noção de ato
normativo, para efeito de controle concentrado de
constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da
deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de
generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses
elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade -
qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato
estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito
positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de
comportamentos estatais ou de condutas individuais.
- Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral, impugnada na presente ação direta,
que se reveste de conteúdo normativo, eis que traduz deliberação
caracterizada pela nota da relativa indeterminação subjetiva de seus
beneficiários, estipulando regras gerais aplicáveis à
universalidade dos agentes públicos vinculados aos serviços
administrativos dessa Alta Corte judiciária.
SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, POR ALEGADA NECESSIDADE
DE LEI FORMAL PARA A CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS -
OFENSA INOCORRENTE - MERA DECLARAÇÃO DE "ACCERTAMENTO" - DELIBERAÇÃO
QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA.
- O Tribunal Superior Eleitoral,
longe de dispor sobre tema resguardado pelo princípio constitucional
da reserva absoluta de lei em sentido formal, limitou-se a
proceder, em sede administrativa, a uma simples recomposição
estipendiária, que não se identifica com aumento de remuneração, que
não veicula o deferimento de vantagem pecuniária indevida nem
traduz, ainda, outorga, em caráter inovador, de qualquer das
situações financeiras de vantagem a que se refere o art. 169, § 1º,
da Constituição.
- A resolução do TSE destinou-se a neutralizar e
a corrigir distorções, que, provocadas por inconstitucional
aplicação do critério de conversão pela URV, impuseram, aos
servidores administrativos do Poder Judiciário, em decorrência da
não-utilização do critério da URV pertinente ao dia do
efetivo pagamento (CF, art. 168), a injusta supressão de parcela
(11,98%) que ordinariamente deveria compor a remuneração funcional
de tais agentes públicos.
- A decisão administrativa emanada do
Tribunal Superior Eleitoral, precisamente por não se revestir de
índole constitutiva, traduziu, em essência, mera declaração de
"accertamento" de um direito à recomposição estipendiária
injustamente lesado por erro do Estado, que, ao promover a incorreta
conversão, em URV, dos vencimentos/proventos expressos em cruzeiros
reais devidos aos servidores do Poder Judiciário, transgrediu a
cláusula de garantia inscrita no art. 168 da Constituição da
República.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, AO EDITAR O ATO
QUESTIONADO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, ADSTRINGIU-SE AOS
LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E CONFERIU EFETIVIDADE À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
- A
deliberação do TSE - ao determinar a correção de erro cometido pelo
Poder Público no cálculo de conversão, em URV, de valores expressos
em cruzeiros reais correspondentes à remuneração funcional então
devida aos servidores administrativos da Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral e ao autorizar, ainda, a incorporação do índice
percentual de 11,98% ao estipêndio a que tais agentes públicos fazem
jus - nada mais refletiu senão a estrita observância, por essa
Egrégia Corte judiciária, dos limites de sua própria competência, o
que lhe permitiu preservar a integridade da garantia constitucional
da irredutibilidade de vencimentos/proventos instituída em favor dos
agentes públicos (CF, art. 37, XV).
Com tal decisão, ainda que
adotada em sede administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral
conferiu efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos, pois impediu que os valores constantes do Anexo II
(que contém a tabela de vencimentos das carreiras judiciárias) e do
Anexo VI (que se refere aos valores-base das funções comissionadas),
relativos a agosto de 1995 e mencionados na Lei nº 9.421/96,
continuassem desfalcados da parcela de 11,98%, que havia sido
excluída, sem qualquer razão legítima, do cálculo de conversão em
URV erroneamente formulado pelo Poder Público.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO
EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE
"ACCERTAMENTO", QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM
IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE
LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA
CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS
VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA...
Data do Julgamento:25/10/2000
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02195-1 PP-00046 RTJ VOL-00195-03 PP-00812
EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS
"BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I"
(ABRIL/MAIO/90).
Não revestindo tais contas caráter contratual, mas
estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à
atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos
índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do
direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime
jurídico, segundo jurisprudência assente do STF.
Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente quanto
aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que,
quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser
considerada.
Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela
provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois
planos acima enumerados.
Ementa
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS
"BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I"
(ABRIL/MAIO/90).
Não revestindo tais contas caráter contratual, mas
estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à
atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos
índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do
direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime
jurídico, segundo jurisprudência assente do STF.
Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente qua...
Data do Julgamento:31/08/2000
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA.
1. Paciente condenado, em acórdão de Tribunal
Regional Federal, por crimes de atentado violento ao pudor e
abuso de poder.
2. "Writ" impetrado contra esse aresto.
3. Alegação de decadência do direito de
representação, para a ação penal por ambos os delitos.
4. Questão, porém, já apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, em "H.C." anterior (ao tempo em que
competente originariamente para tal julgamento), no que
concerne à alegação de decadência, pelo crime de abuso de
poder, quando a repeliu definitivamente.
5. Impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça, agora competente para julgar "H.C." contra julgado
regional, examinar tal questão.
6. Compete-lhe, contudo, nesta nova impetração, o
exame de alegação não definitivamente repelida pelo S.T.F.,
no referido julgamento, qual seja, a de decadência do
direito de representação, para a ação penal, por crime de
atentado violento ao pudor.
É que esta Corte não acolheu tal argüição,
apenas por insuficiência de provas sobre a data da prática
delituosa. E com a presente impetração, o paciente pretende
demonstrar, com novos documentos, a data em que os fatos se
passaram.
7. "Habeas Corpus" não conhecido pelo S.T.F., com a
remessa dos autos ao S.T.J., para que o julgue, apenas,
quanto à alegação de decadência do direito de representação
para a ação penal, por crime de atentado violento ao pudor,
em face dos novos documentos apresentados pelo impetrante.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA.
1. Paciente condenado, em acórdão de Tribunal
Regional Federal, por crimes de atentado violento ao pudor e
abuso de poder.
2. "Writ" impetrado contra esse aresto.
3. Alegação de decadência do direito de
representação, para a ação penal por ambos os delitos.
4. Questão, porém, já apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, em "H.C." anterior (ao tempo em que
competente originariamente para tal julgamento), no que
concerne à alegação de decadência, pelo crime de abuso de
poder, quando a rep...
Data do Julgamento:01/08/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-02 PP-00240
EMENTA: I. Concurso público: exigência incontornável para
que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
À vista da Constituição de 1988, consolidou-se
definitivamente no STF que - ressalvado exclusivamente o provimento
derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os
cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras
formas de provimento do servidor público, independentemente de
concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular
a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo
interno de seleção ou habilitação: precedentes.
II. Direito constitucional intertemporal: caso de direito
adquirido inexistente.
O provimento de cargo público, quando antecedido de
qualquer modalidade de seleção ou habilitação dos candidatos, é um
procedimento, que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera
direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o
provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera
expectativa de direito: por isso, frustra-as de imediato a
superveniência de norma constitucional que subordine a validade do
provimento do cargo a processo seletivo diverso, qual o concurso
público.
Não sendo o provimento esperado um efeito jurídico, ainda
que futuro, da seleção finda sob o regime anterior, sequer será
necessário cogitar de aplicabilidade imediata ou retroatividade
mínima da Constituição vigente: esta simplesmente regerá os
pressupostos de validade do ato de provimento a ser praticado na sua
vigência: tempus regit actum.
Ementa
I. Concurso público: exigência incontornável para
que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
À vista da Constituição de 1988, consolidou-se
definitivamente no STF que - ressalvado exclusivamente o provimento
derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os
cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras
formas de provimento do servidor público, independentemente de
concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular
a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo
interno de seleção ou habilitação: precedente...
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00043 EMENT VOL-01987-03 PP-00522
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE
FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE
18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do
Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação
corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal";
estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada
ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é"
vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da
vantagem."
2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores
rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº
19/98, e 7º XVII).
Os membros do Ministério Público têm direito a férias
anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um
terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve
incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como
definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.
3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal"
contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de
acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no
artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na
liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir
a verba honorária.
8
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE
FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE
18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da grati...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL Nº 63/97. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO
CLASSIFICADOS. AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CONCURSOS. PRAZO DE VALIDADE.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A prorrogação do prazo de validade do concurso
público é ato discricionário da Administração, limitado pelas
restrições dos incisos III e IV do artigo 37 da Constituição
Federal.
2. Não há óbice a que o edital do certame considere
eliminado o candidato que, embora aprovado na primeira etapa, não se
classifique dentro do número de vagas previsto, o que não lhe
assegura o direito de ser convocado com prioridade sobre novos
concursados (CF, artigo 37, IV).
3. Mera previsão de vagas para
futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito
líquido e certo.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL Nº 63/97. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO
CLASSIFICADOS. AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CONCURSOS. PRAZO DE VALIDADE.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A prorrogação do prazo de validade do concurso
público é ato discricionário da Administração, limitado pelas
restrições dos incisos III e IV do artigo 37 da Constituição
Federal.
2. Não há óbice a que o edital do certame considere
eliminado o candidato que, embora...
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01256