PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EMPREGO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos termos da Súmula 523 do STF, só haverá nulidade se ficar demonstrado que a deficiência da defesa causou prejuízo ao réu. Hipótese em que não se constata prejuízo ao apelante decorrente da alegada precariedade da defesa. O advogado particular
esteve presente em todos os atos do processo, sempre apresentando peças de defesa que contavam com vasta fundamentação.
- O estelionato de rendas, visando o recebimento de valores indevidos que perduram no tempo, reveste-se de natureza permanente. Considerando que a fraude imputada ao recorrente dirigiu-se à percepção de remuneração mensal, a qual representaria uma
vantagem indevida em prejuízo do Instituto Federal de Pernambuco - IFPE, não há que se falar em crime instantâneo de efeitos permanentes, mas em crime permanente, que só se consuma com o fim da percepção dos valores indevidos. Não incidência da
prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedente do STF.
- Hipótese em que não restou delineado nos autos o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O recorrente não falsificou documentos e sequer mentiu para garantir a obtenção da vantagem indevida. A acusação não demonstrou qualquer
atitude do apelante tendente a disfarçar ou esconder a acumulação de cargos, não tendo demonstrado, ainda, que a irregularidade era desconhecida de colegas seus do IFPE. Circunstâncias do fato que apontam mais para a ocorrência de um ilícito
administrativo, do que para o crime de estelionato imputado ao recorrente na denúncia.
- Ainda que se entenda que eventual silêncio do recorrente configurou o ardil necessário à perfectibilização do crime de estelionato, o caso ora examinado é daqueles que admitem a aplicação do princípio da subsidiariedade do Direito Penal.
- A administração homologou o pedido feito pelo servidor de exclusão do regime de dedicação exclusiva, bem assim de redução da carga horária de quarenta para vinte horas semanais. Instaurou, ainda, dois outros processos administrativos: o primeiro para
reposição ao erário de valores indevidamente recebidos; e o segundo para apuração de eventuais faltas administrativas praticadas pelo servidor, especialmente em relação ao cumprimento do seu horário de trabalho no IFPE. Hipótese em que a aplicação das
normas de Direito Administrativo e, eventualmente, de Direito Civil, afiguram-se suficientes à tutela do bem jurídico vilipendiado, sendo desproporcional, portanto, a atuação por meio do Direito Penal.
- Apelação provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EMPREGO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos termos da Súmula 523 do STF, só haverá nulidade se ficar demonstrado que a deficiência da defesa causou prejuízo ao réu. Hipótese em que não se constata prejuízo ao apelante decorrente da alegada precariedade da defesa. O advogado particular
esteve presente em todos os atos do proce...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13626
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). SUPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito fiscal cobrado no processo administrativo nº 10480.720264/2011-42 ou em quaisquer outros referentes aos créditos tributários objeto de
compensação efetuada pela autora no processo administrativo nº 10480.024883/99-28; bem como o pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Honorários advocatícios fixados em R$ 600, 00 (seiscentos reais).
2. Em suas razões de recurso, defende a parte promovente a existência de crédito em seu favor desde o pagamento indevido do PIS exigido pelos decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88, possuindo o direito líquido e certo de proceder as compensações dos
valores recolhidos a maior (incluídos a correção monetária, os juros e os expurgos inflacionários) por força de decisão judicial, transitada em julgado, proferida nos autos do MS nº 99.00009577-4. Sustenta, ainda, a impossibilidade de se exigir créditos
tributários em duplicidade, visto que os créditos tributários vinculados ao Processo Administrativo nº 10480.024883/99-28, referente a pedidos homologados de compensação de créditos, foram inscritos em dívida ativa.
3. Pugna pela condenação da Fazenda Nacional à indenização por danos materiais, em razão de constituir créditos de valores compensados regularmente, negar a expedição de CDN em seu favor, bem como em danos morais e lucros cessantes. Requer, ao final, a
inversão da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC/73.
4. A parte autora, em momento anterior, impetrou mandado de segurança (processo nº 99.0009577-4), postulando reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS, por força dos inconstitucionais Decretos-leis nºs
2.445/88 e 2449/88. Ocorre que, apesar de reconhecimento judicialmente seu direito compensatório e da homologação do pedido pela Receita Federal, os créditos foram inscritos em dívida ativa, o que obsta a emissão de certidão de regularidade fiscal.
5. De fato, a parte autora detém título judicial transitado em julgado declaratório do seu direito compensatório, lhe sendo permitido se valer dos seus créditos para extinguir débitos de quaisquer tributos, nos termos da Lei nº 9430/96. Ocorre que a
decisão condicionou a aferição do quantum devido à fiscalização e apuração do órgão fazendário competente.
6. O parágrafo primeiro do artigo 74, da Lei nº 9430/96 afirma que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal, ainda que extinga o crédito tributário, está sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7. Da análise dos documentos constantes dos autos, apreende-se que a Receita Federal homologou apenas parte dos créditos utilizados pela contribuinte na compensação, o que totalizou o montante de R$ 56.310, 94, em 31/12/95, importância diversa da
computada pela requerente (fls. 319/322). Nesse sentido, mesmo depois da compensação, restou uma diferença computada pelo fisco, que remeteu à cobrança, dando, em sequência, a origem do processo administrativo nº 10480.72064/2011-42, e o ajuizamento da
execução fiscal (fls. 187/190).
8. Ademais, nos documentos carreados ao presente feito, há informação prestada pela Delegacia da Receita Federal alegando que os débitos em relação aos quais a contribuinte pediu compensação foram, em sua maioria, integralmente compensados, restando os
PIS referentes ao "PA 08/2004" (compensação parcial) e aos períodos de 09/10 e 11/2004 e 04/2005 (não compensado em face da insuficiência de créditos). Ressalta-se que, intimada da decisão que homologou parte dos débitos, a parte devedora não apresentou
manifestação de inconformidade (fls. 305/307).
9. Diante desse diapasão, a diferença encontrada se deu em razão de a contribuinte, provavelmente, ter incluído nos valores expurgos inflacionários, sem que a decisão judicial os tivesse contemplado, além da apuração do débito do PIS, nos anos 1989 e
1990, sem emprego do índice de 5% do imposto de renda devido nesses períodos.
10. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, já houve o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação (fl. 94/96), que fixou critérios específicos de correção monetária, a saber, a taxa SELIC, o que impede a expedição de precatório
complementar com o fim de incluir valor a título de expurgo inflacionário. (REsp 705593/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda. DJ. 11/06/2007).
11. Da mesma forma, não assiste razão à autora quanto ao seu pedido de expedição de certidão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, eis que o mero requerimento de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, a teor do art. 151, III do CTN, já que única forma de suspender a exigibilidade do crédito seria a apresentação de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do direito creditório, a teor do artigo 74, parágrafos 7º e 9º, da Lei
nº 9.430/1996, o que não foi feito pela apelante.
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). SUPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito fiscal cobrado no processo administrativo nº 10480.720264/2011-42 ou em quaisquer outros referentes aos créditos tributários...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 559986
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) -
NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À
INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE -
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA
AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO
EXTRADICIONAL - EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo
Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia, não
cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de
autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes.
Doutrina.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas
hipóteses.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI
Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas
no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência
delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do
exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem
ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de
contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo
nacional. Precedentes.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO
NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE
DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO
(CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O
CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO
NATURALIZADO.
- O brasileiro naturalizado, em tema de
extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais
intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral,
pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas
hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da
naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a
naturalização (CF, art. 5º, LI).
- Tratando-se de extradição
requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta
prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da
pessoa reclamada no cometimento de referido evento
delituoso.
- A inovação jurídica introduzida pela norma
inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de
representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da
condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora
excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de
extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio
criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente.
Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU -
Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g..
- Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em
sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento
mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato
delituoso ostente a condição de brasileiro
naturalizado.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro -
tráfico ilícito de entorpecentes ("transporte") - que encontra,
na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação
penal brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional.
- Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência
fundada no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe,
tão-somente, ao Estado requerente, que instrua o pedido com
declaração formal "de que a ação e a pena não estejam prescritas
de acordo com sua legislação" (Artigo 18, n. 4, III).
Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos
respectivos textos legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal
reputar indispensável essa produção documental. Inexistência, na
espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da
pretensão punitiva do Estado requerente.
NOTA DIPLOMÁTICA E
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A Nota Diplomática, que vale pelo
que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de
autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de
documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e
peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.
Presume-se,
desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via
diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória
do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria
legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a
possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio
da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações
político-jurídicas entre os Estados soberanos.
A Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" -
outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado
acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou
Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente
função política, um complexo de atribuições e de poderes
reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de
representação institucional de seu País, aí incluída a
prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o
Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4,
III).
DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS.
- O período de duração da prisão cautelar do
súdito estrangeiro, no Brasil, decretada para fins extradicionais,
ainda que em processo de extradição julgado extinto por
instrução documental deficiente, deve ser integralmente computado
na pena a ser cumprida no Estado requerente.
- Essa exigência
- originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379),
hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em
tratado de extradição específico (como o Acordo de
Extradição/MERCOSUL) - objetiva impedir que a prisão cautelar, no
Brasil, quando decretada para fins extradicionais, culmine por
prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a
que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito
estrangeiro cuja entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) -
NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À
INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE -
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA
AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO
EXTRADICIONAL - EXIG...
Data do Julgamento:19/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00009 RTJ VOL-00206-02 PP-00505
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (TJ E STJ).
NÃO-CONHECIMENTO.
1. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
não tratou da questão referente à possível substituição da pena
de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou
outra pena restritiva de direito.
2. Não houve apreciação da
questão pelo Tribunal de Justiça.
3. Falece competência ao
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o presente habeas
corpus, sob pena de dupla supressão de instância.
4. Habeas
corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (TJ E STJ).
NÃO-CONHECIMENTO.
1. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
não tratou da questão referente à possível substituição da pena
de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou
outra pena restritiva de direito.
2. Não houve apreciação da
questão pelo Tribunal de Justiça.
3. Falece competência ao
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o presente habeas
corpus, sob p...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00454
EMENTA
Mandado de segurança. Recurso administrativo.
Recolhimento da multa. Prejudicialidade com o julgamento do
recurso em razão da medida liminar. Direito de ampla defesa.
1.
Não se considera prejudicado o mandado de segurança em razão do
julgamento do recurso administrativo por força da medida liminar
se o direito pleiteado necessita de definição jurisdicional
considerando a disciplina da Constituição Federal.
2. O
recolhimento da multa aos cofres da unidade federada como
condição de recorribilidade atinge o direito de ampla defesa do
contribuinte, garantido pelo constituinte dos oitenta.
3.
Recurso extraordinário desprovido.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Recurso administrativo.
Recolhimento da multa. Prejudicialidade com o julgamento do
recurso em razão da medida liminar. Direito de ampla defesa.
1.
Não se considera prejudicado o mandado de segurança em razão do
julgamento do recurso administrativo por força da medida liminar
se o direito pleiteado necessita de definição jurisdicional
considerando a disciplina da Constituição Federal.
2. O
recolhimento da multa aos cofres da unidade federada como
condição de recorribilidade atinge o direito de ampla defesa do
contribuinte, garantido pelo...
Data do Julgamento:15/04/2008
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00467 RTJ VOL-00210-01 PP-00435 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 194-198
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÊS (3) DELITOS DE ESTELIONATO ("BURLA") -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO DE ESTELIONATO - COMPETÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS
ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80.
- As
restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do
Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações
de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito
de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da
plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste
o processo extradicional no direito brasileiro.
Precedentes.
"OBITER DICTUM" DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE
MELLO) - BRASILEIRO NATURALIZADO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS - IRRELEVÂNCIA SE COMETIDO ANTES OU
DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NESSA PRÁTICA DELITUOSA
(CF, ART. 5º, LI) - INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MODELO
EXTRADICIONAL BRASILEIRO - ÔNUS QUE INCUMBE AO ESTADO REQUERENTE
- POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXTRADIÇÃO PELO BRASIL.
- O
brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de
proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos
súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado
pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes
comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes
ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI).
-
Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro
naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a
comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de
referido evento delituoso.
- A inovação jurídica introduzida
pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição -
além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação penal
estrangeira, em ordem a permitir, ao Supremo Tribunal Federal, na
ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da
"persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado
requerente.
- A simples e genérica afirmação constante de
mandado judicial estrangeiro, de que existem "graves indícios de
culpa" pertinentes ao suposto envolvimento de brasileiro
naturalizado na prática do delito de tráfico de entorpecentes,
não satisfaz a exigência constitucional inscrita no art. 5º, LI,
"in fine", da Carta Política.
NATURALIZAÇÃO - REQUERIMENTO
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA FEITO PELO SÚDITO ESTRANGEIRO -
MOMENTO AQUISITIVO E APLICAÇÃO DO ART. 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
- A concessão da naturalização constitui, em nosso
sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do
Ministro da Justiça, qualificando-se como faculdade exclusiva do
Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111).
- A aquisição da
condição de brasileiro naturalizado, não obstante já deferida a
concessão da naturalização pelo Ministro da Justiça, somente
ocorrerá após a entrega, por magistrado federal, do concernente
certificado de naturalização. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA
OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL.
- A essencialidade da cooperação internacional
na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado
brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de
velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito
estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo
extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado
estrangeiro.
O extraditando assume, no processo extradicional,
a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi
dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
- O
Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro -
burla qualificada/fraude - que encontram plena correspondência
típica no art. 171 (estelionato) do Código Penal Brasileiro.
O
que realmente importa, na aferição do postulado da dupla
tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo
penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal por eles atribuída aos
fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla
punibilidade.
LOCAL DE CONSUMAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS
DELITUOSAS ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO EM QUESTÃO - CONDUTA
E RESULTADO OCORRIDOS EM TERRITÓRIO ALEMÃO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA JULGAMENTO DO FEITO
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Os atos de execução e
realização do tipo penal pertinente à "burla" (estelionato), como
a conduta fraudulenta consistente na utilização de meios e
artifícios destinados a induzir em erro as vítimas, tiveram lugar
na República Federal da Alemanha.
- Os danos de ordem
financeira causados às vítimas ocorreram em território germânico,
regendo-se, em conseqüência, a aplicação da legislação penal
pertinente (que é a alemã), pelo princípio da
territorialidade.
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO
ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA
ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO -
COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A existência de
relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a
convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de
relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÊS (3) DELITOS DE ESTELIONATO ("BURLA") -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO DE ESTELIONATO - COMPETÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS
ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDAD...
Data do Julgamento:27/03/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00028 RTJ VOL-00204-03 PP-00954
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS,
DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E
170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. SOLO CRIADO
Solo
criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o
solo natural], resultado da construção praticada em volume
superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de
aproveitamento.
2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO.
PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO,
POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO.
ÔNUS.
Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo.
Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de
imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de
construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em
determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que
consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo.
Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato
necessário.
3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO.
Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja
execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do
disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento
voltado à correção de distorções que o crescimento urbano
desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das
funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social
da propriedade [art. 170, III da CB].
4. Recurso
extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS,
DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E
170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. SOLO CRIADO
Solo
criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o
solo natural], resultado da construção praticada em volume
superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de
aproveitamento.
2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO.
PRESTA...
Data do Julgamento:06/03/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00799 RTJ VOL-00204-03 PP-01314 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 263-287
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS - GDI. LEI Nº 9.651/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
OU PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O ato
impugnado, de efeitos concretos, distinguiu os servidores do
Grupo de Apoio dos servidores do Grupo de Informações, para o
efeito de conceder somente a estes a gratificação.
2. No caso,
a possível lesão ao direito dos impetrantes renova-se a cada mês
em que deixam de receber a vantagem, razão por que a decadência a
que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51 alcança tão-somente as
prestações não reclamadas no respectivo prazo.
3. Precedentes:
RMS 24.534 e 24.736.
4. Recurso ordinário provido para
determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
fim de que, afastada a decadência no tocante ao fundo do direito,
retome aquela Corte o processamento do mandado de segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS - GDI. LEI Nº 9.651/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
OU PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O ato
impugnado, de efeitos concretos, distinguiu os servidores do
Grupo de Apoio dos servidores do Grupo de Informações, para o
efeito de conceder somente a estes a gratificação.
2. No caso,
a possível lesão ao direito dos impetrantes renova-se a cada mês
em que deixam de receber a vantagem, razão por que a decadência a
que alude o a...
Data do Julgamento:13/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02304-01 PP-00138
E M E N T A: PRETENDIDO FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS REFERENTES AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS (RISTF, ART. 96, §§ 4º E 5º, C/C A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 28/2005) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
- Não se darão cópias
de notas taquigráficas não revisadas, pertinentes aos votos e
intervenções dos Ministros que houverem participado do julgamento
da causa, sem que tal importe em ofensa ao direito de petição (CF,
art. 5º, inciso XXXIV), exceto se - ressalvado o cancelamento
tempestivo de tais manifestações pelo próprio Ministro que as
houver proferido - referidas notas taquigráficas não forem por
ele devolvidas no prazo regimental (RISTF, art. 96, §§ 4º e 5º).
Precedentes.
- Possibilidade, no entanto, sempre que houver
sustentação oral realizada em sessão de julgamento do Pleno e das
Turmas, de fornecimento, "por escrito, em áudio, vídeo ou meio
eletrônico", de cópia desse mesmo pronunciamento oral (Instrução
Normativa nº 28, de 31/08/2005).
DIREITO DE PETIÇÃO E
OBSERVÂNCIA, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, DAS NORMAS LEGAIS E
REGIMENTAIS.
- A mera invocação do direito de petição, por si
só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento
da pretensão que deduziu em sede processual. Precedentes.
- O
direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da
Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as
exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela
legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em
geral.
Ementa
E M E N T A: PRETENDIDO FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS REFERENTES AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS (RISTF, ART. 96, §§ 4º E 5º, C/C A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 28/2005) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
- Não se darão cópias
de notas taquigráficas não revisadas, pertinentes aos votos e
intervenções dos Ministros que houverem participado do julgamento
da causa, sem que tal importe em ofensa ao direito de petição (CF,
art. 5º, inc...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00104 EMENT VOL-02273-04 PP-00641 RTJ VOL-00220-01 PP-00568 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 150-152
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO -
DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE
AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.
- A
educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em
conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de
idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches
e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável
omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que
lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação
infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem
se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os
Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se
do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que
representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,
IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em
juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social.
- Embora resida,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa
de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no
entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas
definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos
órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do
possível". Doutrina.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO -
DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE
AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.
- A
educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o
servidor e a Administração é de direito público, definido em lei,
sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime
jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza
contratual, de direito privado, este sim protegido contra
modificações posteriores da lei.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o
servidor e a Administração é de direito público, definido em lei,
sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime
jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza
contratual, de direito privado, este sim protegido contra
modificações posteriores da lei.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:28/06/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00058 EMENT VOL-02202-03 PP-00621
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE
REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz
instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso
mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC,
art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao
delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais
institutos. Precedentes.
- A decisão judicial que reconhece
caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada,
independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida
por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em
domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não
viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE
REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do...
Data do Julgamento:31/05/2005
Data da Publicação:DJ 07-10-2005 PP-00043 EMENT VOL-02208-04 PP-00734
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE
REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz
instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso
mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC,
art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao
delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais
institutos. Precedentes.
- A decisão judicial que reconhece
caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada,
independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida
por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em
domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não
viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE
REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do...
Data do Julgamento:31/05/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00105 EMENT VOL-02199-13 PP-02519
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE
REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz
instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso
mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC,
art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao
delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais
institutos. Precedentes.
- A decisão judicial que reconhece
caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada,
independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida
por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em
domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não
viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE
REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
- A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do
direito adquirido, do...
Data do Julgamento:31/05/2005
Data da Publicação:DJ 14-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02209-03 PP-00587
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
- Os embargos de
declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer
- por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A
multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do
direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo
como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
- Os embargos de
declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo r...
Data do Julgamento:31/05/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00117 EMENT VOL-02199-06 PP-01136
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO
VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO
QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E
OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
O
direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de
ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos
os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o
prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2
anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o
explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em
concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso
imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele
primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial
ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas,
ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de
existência condicionada ao querer discricionário da administração
estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles
candidatos tidos por aprovados.
O dispositivo estadual adversado,
embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos
públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso
II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO
VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO
QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E
OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
O
direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de
ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos
os aprovado...
Data do Julgamento:24/02/2005
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52
1. Revogada, pela Lei Gaúcha nº 6.169/70, a Lei Estadual
nº 4.136/61 que determinou a incorporação ao patrimônio
jurídico dos empregados da sociedade de economia mista de qualquer
direito, vantagem ou prerrogativa não contida no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, porém a ele acrescido em
virtude de lei posterior, não há que se falar em direito ao
pagamento de adicional de periculosidade na complementação dos
proventos de aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 7.357/80,
por ausência de direito adquirido.
2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a
regime jurídico.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Revogada, pela Lei Gaúcha nº 6.169/70, a Lei Estadual
nº 4.136/61 que determinou a incorporação ao patrimônio
jurídico dos empregados da sociedade de economia mista de qualquer
direito, vantagem ou prerrogativa não contida no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, porém a ele acrescido em
virtude de lei posterior, não há que se falar em direito ao
pagamento de adicional de periculosidade na complementação dos
proventos de aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 7.357/80,
por ausência de direito adquirido.
2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que descabe...
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00025 EMENT VOL-02182-05 PP-00788
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência.
Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso - que,
na hipótese da alínea a, se confunde com "as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida" - suficientemente delineados nas
razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da
controvérsia.
2. Recurso extraordinário: prequestionamento e
embargos de declaração.
O Supremo Tribunal tem reafirmado a sua
jurisprudência - já assentada na Súm. 356 -, no sentido de que,
reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão,
mediante embargos de declaração, se tem por prequestionada a
matéria, para viabilizar o recurso extraordinário, ainda que se
recuse o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito (v.g., RE 210638,
1ª T, 14.04.98, Pertence, DJ 19.6.98; RE 219934, Pl, 14.06.00,
Gallotti, DJ 16.2.01).
É o que ocorreu, no caso, quanto à
matéria relativa ao cerceamento de defesa: suscitada nos embargos de
declaração opostos à sentença de primeiro grau, a questão foi
objeto da apelação e dos embargos declaratórios ao acórdão
recorrido.
Com relação, contudo, à contrariedade ao artigo 5º,
LXVII, da CF, não suprido o requisito do prequestionamento, porque
não suscitada antes dos embargos de declaração à decisão de segundo
grau.
3. Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º,
LV)
Cerceamento inequívoco do direito de defesa da ré pela
omissão persistente das instâncias ordinárias em examinar, não mera
alegação de direito - cuja ausência de exame explícito, na imensa
maioria dos casos, pode e deve ser interpretada como rejeição tácita
-, mas a existência incontroversa de fato modificativo do direito
dos autores - cessão de seus créditos a terceiro de quem receberam
parte do valor correspondente à soja reclamada na presente ação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência.
Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso - que,
na hipótese da alínea a, se confunde com "as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida" - suficientemente delineados nas
razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da
controvérsia.
2. Recurso extraordinário: prequestionamento e
embargos de declaração.
O Supremo Tribunal tem reafirmado a sua
jurisprudência - já assentada na Súm. 356 -, no sentido de que,
reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão,
mediante embargos de declaração, se tem...
Data do Julgamento:31/08/2004
Data da Publicação:DJ 24-09-2004 PP-00043 EMENT VOL-02165-01 PP-00154 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 169-178
EMENTA: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de
serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua
transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os
efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa.
Com relação ao direito
à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90,
firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de
tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que
trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes.
2. Agravo Regimental
provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da
decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e
reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período
anterior à L. 8.112/90.
Ementa
1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de
serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua
transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os
efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa.
Com relação ao direito
à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90,
firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de
tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que
trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes.
2. Agravo Regimental
provido, em parte, par...
Data do Julgamento:20/04/2004
Data da Publicação:DJ 14-05-2004 PP-00044 EMENT VOL-02151-02 PP-00306
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
- Os embargos de
declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer
- por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A
multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do
direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo
como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
- Os embargos de
declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se ac...
Data do Julgamento:30/03/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00066 EMENT VOL-02163-06 PP-01037 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 207-209 RTJ VOL-00192-03 P-01114