CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012.
Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa.
Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame. A sentença denegou a segurança, que ficou confirmada pelo Tribunal a quo.
2. Com base no princípio da presunção de inocência, a mera ocorrência policial, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar o candidato do certame.
3. Embora não seja possível considerar ocorrências policiais em nome do candidato para fins de análise de vida pregressa, sejam elas: - n. 16.974/2004 (apuração de roubo); n. 3.677/2006 (apreensão de possível substância entorpecente); n. 8.799/2011 (perturbação da tranqüilidade pública); e n. 119/05 (porte ilegal de arma de fogo) - consta em nome do autor/agravante condenação criminal transitada em julgado.
4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012.
Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa.
Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do at...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave patologia arterial crônica, com recomendação de cirurgia vascular.
2. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
4. No caso, distendido o prazo para cumprimento da obrigação à data fixa de 27.03.2017 conforme assentiu o Órgão Ministerial Agravado mantido o valor das astreintes R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão originária.
5. Recurso parcialmente provido.
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave, conforme receituário médico de p. 26: "(...) em tratamento psiquiátrico nesta instituição desde maio de 2007 CID10: F33.2 Síndrome Depressiva Grave com uso de poli farmácia durante anos, sem obter resultado e, somente após ministrado VENLAXIN apresentou melhora acentuada, voltando às atividades laborais domésticas. Contudo, atualmente o quadro clínico da paciente regrediu ante a impossibilidade financeira de adquirir a medicação, ncessitando de auxílio do Estado para conseguir o remédio".
2. Julgado do Supremo Tribunal Federal: "1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016)".
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos" (AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172).
4. Conforme pontua a decisão liminar, "... em que pese o agravante afirma haver política pública equivalente à pretendida pela agravada, o Ente Estatal não logrou êxito em comprovar sua existência, limitando-se a informar que há tais alternativas, entretanto, tal assertiva não encontra amparo no contexto probatório dos autos." (p. 70).
5. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem qualquer benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, ante a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial imposta.
6. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)". No caso, dilatado o prazo a 15 (quinze) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso provido, em parte.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001911-70.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, acórdão n.º 17.645, j. 11.04.2017, unânime)"
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave, conforme receituário médico de pp. 23/25.
2. Julgado do Supremo Tribunal Federal: "1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016)".
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos" (AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172).
4. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, não havendo benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial.
5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)", no caso, distendido o prazo a 10 (dez) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
6. Recurso provido, em parte.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000221-69.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, acórdão n.º 17.704, j. 25.04.2017, unânime)"
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave patologia arterial crônica, com recomendação de cirurgia vascular.
2. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02- O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
04 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
05- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada ter ocorrido durante o período de carência.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na invalidade da carência quando o seguro de vida é contratado como garantia e acessório a um contrato principal; b) impossibilidade de imposição da carência quando o seguro é imposto em venda casada (princípio da boa-fé contratual); c) na relação continuada, considerando a contratação de vários seguros de vida entre as mesmas partes. Subsidiariamente, defende o direito à restituição da reserva técnica, com base no parágrafo único do art. 797 do Código Civil e questiona o quantum estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o arbitramento de forma duplicada.
3. De acordo com o art. 798 do Código Civil, '' o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso ( )'', como ocorreu na hipótese em exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que não se mostra necessário comprovar que o suicídio foi premeditado, sendo suficiente, para afastar o direito à indenização securitária, que o ato tenha sido praticado no prazo bienal previsto no art. 798 do CC/2002.
5. Não há nenhum indício de que o seguro de vida executado foi contratado como garantia ou acessório de um contrato principal, tampouco em decorrência de venda casada, sendo insuficiente para comprovar essa alegação a mera circunstância de ter ocorrido a celebração de três contratos no mesmo dia com empresas do mesmo grupo econômico, o que, de qualquer forma, não teria o condão de afastar a regra insculpida no art. 798 do Código Civil.
6. Na mesma toada, apesar de se constatar que o segurado falecido já havia firmado outros contratos de seguro com a seguradora apelada, não se pode considerar que eles representam continuidade do seguro de vida em exame para fins de contagem do prazo bienal de contratação, visto que, entre os vários contratos não há uma sequência temporal ininterrupta.
7. O segurado foi regularmente cientificado da restrição securitária imposta, sendo desnecessário que referida limitação contratual conste também na apólice.
8. O direito à restituição da reserva técnica encontra-se previsto no parágrafo único do art. 797 do Código Civil, segundo o qual, em caso de morte do segurado antes do cumprimento do prazo de carência, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
9. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, desde que observado o limite previsto no art. 20, § 3º do CPC/1973.
10. Além disso, o quantum arbitrado a esse título, através de apreciação equitativa, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no que concerne aos embargos à execução e R$ 4.000,00 no tocante à execução, não pode ser considerado excessivo, pois, apesar de não serem causas complexas, as demandas apresentam valor considerável, qual seja, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), cada uma.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0870577-37.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada t...
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao recebimento de gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou a saúde, com fundamento no art. 3º, §1º, da Resolução 35/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Como cediço, o servidor público tem direito líquido e certo a apreciação do processo administrativo, com a consequente decisão de deferimento ou indeferimento do pedido pela autoridade coatora, em prazo razoável.
No caso em apreço, não se pode admitir como razoável o lapso temporal transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (26/09/2012).
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se trasmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que o servidor encontra-se lotado, para atualização da certidão das atividades desenvolvidas por este, de forma habitual, devendo ser discriminado os riscos aos quais está submetido. Assim, a comprovação do exercício de atividade de risco de vida e saúde necessita de dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, devendo o pleito dos impetrantes ser denegado neste ponto.
Concede-se parcialmente a segurança no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que aprecie o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8517457-87.2012.8.06.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo a decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620446-40.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Francisco Tiago Dias Pinto e Heldir Sampaio Silva e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao rec...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE INQUÉRITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico.No mérito, o relatório de fls. 88 indica que o candidato foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de informações relacionadas a dois registros. Os registros dizem respeito a: a) RO 8249/2006-0, da 30ª DP: desacato; e b) processo 2014.12.1.002080-3, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião. O primeiro registro não deu origem a inquérito ou a qualquer outro procedimento de persecução penal. A ação do Juizado de Violência Doméstica foi extinta em razão da falta de condição de procedibilidade. 2.Remessa ex-officio e apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de conhecimento, para decretar a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso de Atendente de Reintegração Socioeducativo, por considerá-lo não recomendado na etapa de sindicância de vida pregressa. 2.1. O Distrito Federal recorre, asseverando que o Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora em sua atividade típica. Alega que é vedada a valoração ou modificação dos critérios utilizados na avaliação dos candidatos. Aduz que não é necessária a sentença criminal transitada em julgado para que os registros criminais importem em não recomendação na etapa de sindicância da vida pregressa. 3.O ato administrativo, no caso dos autos e diante de suas peculiaridades, que elimina candidato do concurso público na fase de sindicância de vida pregressa, é eivado de ilegalidade. 3.1 Ao contrário do afirmado pelo Apelante, não se trata de substituir a banca examinadora na sua atividade típica, mas sim de exercer o controle da legalidade do ato administrativo que deve primar por exercer o poder administrativo sem qualquer excesso, ou seja, dentro do que seja razoavelmente aceitável. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação de envolvimento em ocorrência e inquérito policiais antecedentes, que foram arquivados sem que houvesse ação criminal ou condenatória com trânsito em julgado, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 2. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a participação nas fases subseqüentes do concurso. (07012197920168070000, Relator: Cesar Laboissiere Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 15/03/2017). 4.2 (...) A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2015). 5.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE INQUÉRITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico.No mérito, o relatório de fls. 88 indica que o candidato foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de informações relacionadas a dois registros. Os registros dizem respeito a: a) RO...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PACIENTE ASSISTIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 2 ? As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 ? No caso dos autos, constata-se que o Distrito Federal já cumpriu o seu dever de prover à Apelante o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, conforme acima mencionado, uma vez que a Apelante está devidamente internada em hospital da rede pública de saúde, com todo o aparato necessário para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida. 4 ? No relatório médico acostado aos autos pela própria Apelante não foi relatada nenhuma situação de urgência na transferência da Autora para o tratamento domiciliar, tampouco que haveria risco de vida ou que poderia haver infecção hospitalar caso não fosse efetivada tal transferência, o que somente corrobora o entendimento de que o tratamento médico na modalidade ?home care?, na espécie, não se trata de condição indispensável à manutenção da saúde da Apelante, mas, ao revés, configura apenas uma comodidade. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PACIENTE ASSISTIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do process...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora com base na invalidez permanente por doença. 2. Da inépcia da inicial - insuficiência de documentos - não ocorrência. 2.1. Conforme as hipóteses dispostas no art. 330, § 1º, do CPC, a falta ou insuficiência de documentos probatórios não é causa para o reconhecimento de inépcia da exordial. 3. Do interesse de agir - aviso de sinistro - desnecessidade. 3.1. Conforme preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o segurado não precisa esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a demanda requerendo o pagamento da indenização. 3.2. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2012). 4. Cerceamento de defesa - julgamento antecipado - pedido de prova pericial - comprovação da invalidez - ciência inequívoca da doença - rejeição. 4.1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 4.2. Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 4.3. A prova pericial é dispensável quando a documentação apresentada com a inicial é suficiente para tornar incontroversa a moléstia e a incapacidade para o serviço militar. 5. Decadência - comunicação do sinistro - art. 771 do Código Civil - ausência de prova de má-fé - orientação jurisprudencial do STJ. 5.1. O art. 771 do Código Civil não constitui óbice ao direito indenizatório do segurado, quando ausente prova de má-fé (REsp 1546178/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/09/2016). 6.Mérito - responsabilidade indenizatória - invalidez permanente - atividade militar - direito à indenização securitária. 6.1. Encerrada a instrução ficou comprovado que o autor, ora apelado, foi declarado Incapaz C, ou seja, definitivamente incapaz, por causa de lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar (art. 108, VI, Lei 6.880/80). 6.2. Precedentes da Corte: 6.2.1 (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 6.2.2 (...) Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. (...). (20150111097373APC, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 03/08/2017). 7. Enfim. A interpretação da norma a ser feita, em casos como o dos autos, deve favorecer ao beneficiário do seguro, que no caso dos autos é um militar do exército, não fazendo sentido que uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo, que tem a POUPEX - Fundação Habitacional do Exército como estipulante, exclua da cobertura um militar da ativa (o autor quando em serviço ativo, era soldado do exército brasileiro), que esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, incapacidade esta adquirida, repita-se, quando em gozo da vida castrense. 7.1 Não é razoável assentar que para o recebimento do prêmio o beneficiário esteja inválido para toda e qualquer atividade humana, castrense ou civil, o que foge à lógica do razoável. 7.2 Aliás e conforme o Dicionário Aurélio, razoável é algo não absurdo, que está de acordo com a razão, que tem lógica. A razoabilidade tem de ser apreendida com observância do consenso e do senso comum. 8. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grup...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso sob análise, verifica-se que o autor/apelado aderiu a seguro de vida/FAMdecorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE,como consumidor final (contracheques de fls. 15/21, comunicado de fl. 27 e documento e fl. 81), enquanto a ré/apelante atua como fornecedora do serviço, amoldando-se os sujeitos contratuais indicados às figuras definidas nos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se nítido contrato de consumo, por adesão. Além disso, o CDC expressamenteincluiu a atividade securitária para fins de submissão às suas normas no § 2° do art. 3°. 2 - O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença. 2.1 - Qualquercláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, todos da lei consumerista. 2.2. - As Cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do artigo 47 do reiterado CDC, em observância ao princípio da boa-fé contratual, que é entendido como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao consumidor no momento da execução dos serviços contratados 3 - O autor/apelado ingressou nas fileiras do Exército em 1998, quando passou a exercer atividades inerentes à vida militar, até 11 de junho de 2015, momento em que a Junta Médica do Exército o diagnosticou como portador de púrpura trombocitopênica idiopática (fl. 33), motivo pelo qual referida parte foi reformada por ser incapaz definitivamente para o serviço do Exército, conforme publicação à fl. 112, no Diário Oficial da União. Logo, devidamente comprovada a invalidez que acometeu o apelado. 4 - Da leitura da alínea f (fl. 31) do Manual do Segurado FAM Militar, depreende-se que a indenização por invalidez permanente total por doença está relacionada à doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através de recursos reabilitadores disponíveis, ou seja, a utilização eventual da palavra funcional está vinculada ao desempenho da função (de militar). 4.1 - Considerando que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que o seguro de vida em grupo oferecido pela FHE está diretamente relacionado à condição laboral na atividade que visa a segurar (fl. 31), ainda que a incapacidade que acometeu o apelado não abranja atividades da vida civil, o fato de ser total e permanente apenas para o serviço militar (in casu, o serviço do Exército - fl. 33) é suficiente para ensejar o pagamento da indenização securitária, em razão da constatação de que o militar não mais poderá retornar às funções castrenses. 4.2 - A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o militar recorrido não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5 - Cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante. 5.1 - A apólice é emitida pela seguradora líder, nela se estabelecendo a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada e a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras. 5.2 - In casu, do documento de fl. 99, depreende-se que, no dia 23/07/2012, a apelante, na qualidade de seguradora líder, notificou a FHE de sua intenção de não mais renovar a vigência da apólice celebrada entre elas e, por meio do comunicado de fls. 27/28, a FHE informou aos seus beneficiários que seria constituída nova apólice de seguro de pessoas vinculadas ao FAM, garantida por um pool de seguradoras composto, dentre elas, pela ora apelante, como cosseguradora. 5.3 - Considerando que o art. 7º do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo e que todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária, na hipótese de o consumidor não ser devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora, poderá ele demandar contra qualquer uma delas. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS ACUSADOS DE COLOCAR FOGO EM MORADORES DE RUA, CAUSANDO A MORTE DE UM DELES E LESIONANDO O OUTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESSA PARTE. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO DO TERCEIRO RECORRENTE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA POR FARTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. MATÉRIA VINCULADA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PRIMEIRO E TERCEIRO RECORRENTES MENORES DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL COM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia do recurso, por impossibilidade jurídica do pedido, se a pretensão recursal do Ministério Público se limita à exasperação da pena-base dos réus. 2. A apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restrito por força da Garantia Constitucional da Soberania dos Veredictos, ficando o julgamento limitado exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal. Assim, não podem ser conhecidos os apelos da Defesa dos primeiro e segundo recorrentes quanto às matérias relativas à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal (nulidade posterior à pronúncia), uma vez que não indicada referida alínea nos respectivos termos recursais. Por outro lado, o recurso do terceiro recorrente, que não indicou alíneas no termo recursal, deve ser conhecido de forma ampla, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça. 3. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, além de não constar na ata de julgamento qualquer impugnação nesse sentido. 4. O Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao quesito que indagava se os réus, no dia e local do fato (em momento anterior à prática dos crimes dolosos contra a vida), ao colocar fogo em um sofá, expuseram a perigo a integridade física das vítimas, reconheceram que eles praticaram o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem e não o crime de incêndio, uma vez que este delito exige a ocorrência de perigo comum. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a sentença do Juiz-Presidente, nesse ponto, é contrária à decisão dos Jurados, desclassificando-se o crime tipificado no artigo 250 do Código Penal para o delito previsto no artigo 132 do mesmo Diploma Legal. 5. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, com a conduta que lhes foi imputada, assumiram o risco de causar a morte das vítimas. Nenhuma dúvida existe de que os réus sabiam que as vítimas estavam no local, pois apenas voltaram com mais combustível e colocaram fogo, resultando na morte de uma das vítimas e nas graves lesões causadas à outra, depois de frustrada a primeira investida com a intenção de retirá-las do lugar do fato. 6. Inviável a exasperação da pena-base com fundamento na motivação fútil, argumento que em tese configura uma das qualificadoras previstas no tipo penal de homicídio, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e para analisar todas as circunstâncias que envolvem os referidos delitos. Se a matéria não foi submetida ao Conselho de Sentença, também não pode ser causa de exasperação da pena, o que configuraria usurpação transversa da competência constitucional do Júri Popular. 7. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu, de modo que, se a vítima não provocou nem instigou o réu a praticar o crime, tal circunstância deve ser valorada de maneira neutra. 8. As consequências do crime somente justificam a exasperação da pena-base quando extrapolarem aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A morte da vítima, com todo o sofrimento que isso traz à sua família, é consequência natural, ínsita, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio. 9. Os primeiro e terceiro recorrentes tinham menos de vinte e um anos na data do fato, fazendo jusà atenuante da menoridade penal relativa. 10. O crime de corrupção de menores, na hipótese dos autos, foi cometido em concurso formal próprio com os delitos dolosos contra a vida. Todavia, por ser mais benéfico aos réus, a pena deverá ser somada, observando-se a regra do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 11. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recursos dos primeiro e segundo recorrentes conhecidos parcialmente e nessa parte, parcialmente providos. Recurso do terceiro recorrente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS ACUSADOS DE COLOCAR FOGO EM MORADORES DE RUA, CAUSANDO A MORTE DE UM DELES E LESIONANDO O OUTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXAME DO HISTÓRICO DE VIDA. DEFINIÇÃO QUANTO À PROVISORIEDADE, EXTENSÃO OU PERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. AFERIÇÃO DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO LINEAR DE VIDA PROFISSIONAL PELA MULHER. REPERCUSSÃO DIRETA NA DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO. 1. Os alimentos são fixados a partir da análise concreta do binômio possibilidade/necessidade, razão pela qual, em se tratando de obrigação familiar fixada entre ex-cônjuges, é necessária a observância quanto ao histórico de vida dos ex-consortes, não para efeito de serem reavivadas animosidades, tampouco para se debater sobre o equilíbrio, ou não, da partilha do acervo patrimonial, e sim exclusivamente para se analisar, à luz do modo de vida havido durante o casamento, sob o crivo da razoabilidade, acerca do grau do vínculo de dependência econômica nutrido entre os ex-consortes, para, assim, ser possível concluir sobre a extensão ou, mesmo, a perpetuidade da obrigação de alimentos, bem como o seu valor. 2. Em sede de tutela de urgência, é necessária a demonstração inequívoca de que o ex-cônjuge é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, para fins de ser autorizada, antes da dilação probatória, a redução dos alimentos então fixados. 3.Se, em cognição sumária, encontra-se desenhado um cenário ilustrativo de estilo de matrimônio nutrido em mais de 20 anos de união, no qual a mulher cuidaria do lar e do filho, enquanto o marido sustentaria a família, constata-se, sob o crivo da razoabilidade, que foi inviabilizada a construção de uma vida profissional pela mulher, sobremodo quando houve mudanças de domicílio decorrentes da condição de militar do marido. 4.Não havendo uma linear construção da vida profissional, torna-se mais difícil o ingresso no mercado de trabalho, não se revelando, por conseguinte, apropriada a redução dos alimentos, antes da devida dilação probatória, sob pena de ficar comprometida, demasiadamente, a subsistência da alimentanda. 5.Em se tratando de cognição sumária, o convencimento do magistrado, em sede de tutela de urgência, abriga-se em juízo de verossimilhança, para o qual não é peremptório o esgotamento do exame do mérito da questão, propriamente quanto à matéria de direito supostamente envolvida, tendo em conta que tal exame ambienta-se, a rigor, quando do desate definitivo da matéria (prolação de sentença). 6.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXAME DO HISTÓRICO DE VIDA. DEFINIÇÃO QUANTO À PROVISORIEDADE, EXTENSÃO OU PERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. AFERIÇÃO DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO LINEAR DE VIDA PROFISSIONAL PELA MULHER. REPERCUSSÃO DIRETA NA DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO.Se a instituição financeira credora, na condição de estipulante, exige, recebe e repassa o pagamento de prêmio de seguro de vida previsto no contrato de financiamento habitacional, praticando atos tendentes à inclusão do mutuário no seguro de vida, sendo, de outra banda, beneficiária da indenização decorrente da morte do mutuário, para fins de quitação do saldo devedor, responde solidariamente pelos vícios do serviço prestado pela seguradora. É, portanto, parte legítima para ocupar o pólo passivo da lide em que se pleiteia o cumprimento do contrato de seguro de vida.No ato da contratação do seguro de vida, devem ser realizados todos os exames necessários nos segurados, a fim de detectar nestes eventuais doenças pré-existentes. Inexistentes tais exames, não se pode excluir o pagamento da cobertura securitária mediante alegação de enfermidades supostamente anteriores ao ajuste.Se, juntamente com o financiamento, foi contratado seguro de vida que estabeleceu, em caso de morte do mutuário, pagamento de indenização securitária correspondente à quitação do saldo devedor, depreende-se que são indevidos os pagamentos posteriores ao óbito do mutuário, efetuados em favor do banco com o fim de quitar o saldo devedor do contrato, devendo ser restituídos ao espólio.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO.Se a instituição financeira credora, na condição de estipulante, exige, recebe e repassa o pagamento de prêmio de seguro de vida previsto no contrato de financiamento habitacional, praticando atos tendentes à inclusão do mutuário no seguro de vida, sendo, de outra banda, beneficiária da indenização decorrente da morte do mutuário, para fins de qu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que a Agravante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ela faça uso do medicamento descrito na peça inaugural.5. Agravo provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer à Agravante o medicamento requerido de acordo com a posologia prescrita pelo médico.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indisp...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INÚMERAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada como uma das etapas do concurso público para o provimento dos cargos de técnico penitenciário, possuindo caráter eliminatório. Do mesmo modo, o Edital regulador do certame dispôs sobre a sindicância de vida pregressa e a investigação social, ressaltando a realização de avaliação da conduta pregressa e da idoneidade moral do candidato como requisito essencial para a aprovação no concurso para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital n. 1/2007 - SEJUSDH.2. A jurisprudência do colendo STJ assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. Precedentes.3. Na hipótese vertente, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista em lei e no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de figurar como autor em Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Falsificações e Defraudações pela prática das condutas previstas no art. 171, caput, c/c art. 288, caput, c/c art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal, pendendo, ainda, a Comunicação da Ocorrência Policial que apura prática de apropriação indébita e, por último, a constatação de 15 (quinze) restrições cadastrais no Serviço de Proteção ao Crédito, no período de 2004 a 2008.4. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INÚMERAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Agravante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural.5. Agravo provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer ao Agravante os medicamentos requeridos de acordo com a posologia prescrita pelo médico.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas in...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que a Agravante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ela faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médico vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.5. Agravo provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer à Agravante, de forma continuada, o medicamento requerido de acordo com a posologia prescrita pelo médico da rede pública de saúde.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas in...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Apelante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.5. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese dos autos.6. Recurso de apelação provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer ao Autor, de forma continuada, dois frascos do medicamento Tamarine Geleia por mês. Em caso de descumprimento da prestação, arcará o Apelado com a multa pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Apelado tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médico vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.5. Recurso de apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO CONTRA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO BUSCADO INDEFERIDO. REQUISITOS AUSENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ NA CONCLUSÃO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGOS 421 E 422, DO CCB/02. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; além do que, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (Arts. 421 e 422, do CCB/02).2. Impõe-se a manutenção da decisão que determinou à agravante que custeie a aquisição de medicamento destinado à quimioterapia, prescrito por médico ao agravado, pelo tempo necessário, pois presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que a agravada necessita do aludido medicamento por ser portadora de câncer de intestino grosso, objetivando, em última análise, a preservação de sua vida. 3. Ausentes os requisitos legais, descabe o pleito suspensório da decisão impugnada, ato judicial que em tratamento quimioterápico fez prevelacer o direito à vida e à dignidade da pessoa humana em relação à suscitada ausência de cobertura de medicamentos para aquele tratamento, apesar de considerados os interesses econômicos defendidos pela empresa. Função social do contrato. Direito civil constitucional. 4. No caso em apreço, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à preservação da saúde, em detrimento de eventual licitude da negativa manifestada pela ora Agravante, o que será analisado a posterior, no curso do processo. Não se olvida que o pleito autoral dirige-se à garantia de um direito constitucionalmente assegurado, o direito à saúde e à vida.5. Entre a defesa da vida - e da própria dignidade humana - e o interesse econômico da prestadora de serviços, o direito prestigia o primeiro bem jurídico, que se encontraria, caso contrário, sob sério risco de dano irreparável e irreversível.6. A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos para tratamento quimioterápico do agravado, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima para o prosseguimento do tratamento até provimento final pelo Juiz monocrático.7. É orientação jurisprudencial que cláusula que impede a cobertura de medicamentos importados também viola o diploma consumerista, eis que abusiva, pois restringe o direito do consumidor aos fins do contrato.Agravo improvido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO CONTRA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO BUSCADO INDEFERIDO. REQUISITOS AUSENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ NA CONCLUSÃO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGOS 421 E 422, DO CCB/02. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade...