CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - SEGURANÇA DENEGADA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada como uma das etapas do concurso público para o provimento dos cargos de técnico penitenciário, possuindo caráter eliminatório. Do mesmo modo, o Edital regulador do certame dispôs sobre a sindicância de vida pregressa e a investigação social, ressaltando a realização de avaliação da conduta pregressa e da idoneidade moral do candidato como requisito essencial para a aprovação no concurso para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital n. 1/2007 - SEJUSDH.2. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.3. No caso dos autos, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de contra ele haver 5 (cinco) registros de inadimplência no Serviço de Proteção ao Crédito; 8 (oito) registros de inadimplência em Cheque Lojista e 32 (trinta e dois) registros no Cadastro de emitente de cheques sem fundo - CCF. Cabe ressaltar que a emissão de cheques sem provisão de fundos configura o ilícito penal previsto no art. 171, VI, do Código Penal - estelionato.4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - SEGURANÇA DENEGADA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. 2) - Irrelevante a análise do caráter premeditado ou não do suicídio, pois o art. 798 do Código Civil estabeleceu um novo critério de índole temporal e objetivo para regular a cobertura do contrato de seguro de vida no caso de suicídio. 3) - No tocante o primeiro contrato (Seguro Ouro Vida Produtor Rural, proposta nº 1146783), observa-se que ele está vinculado a um empréstimo de FCO-Rural, no valor de R$59.701,10 (cinquenta e nove mil, setecentos e um reais e dez centavos). Este empréstimo foi contratado no dia 12.04.2016, portanto, não prospera a alegação de que houve renovação automática em relação a esta apólice de seguro, já que o suicídio do segurado ocorreu no dia 05.06.2006. 4) - O segundo contrato (Seguro Ouro Vida Garantia, proposta nº 7085285) foi firmado em 13.04.2006, cujo capital segurado é de R$100.000,00 (cem mil reais). Por sua vez, este contrato, na verdade, é uma Apólice de Seguro de Vida em Grupo, ou seja, não está vinculado a nenhuma operação de crédito, de modo que não tinha como objetivo a liquidação ou amortização de dívidas do segurado junto ao Banco do Brasil, tanto que não está relacionada no documento de fls. 116. 5) - Muito embora a menção de que houve uma renovação automática da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, proposta nº 7085285, ainda não haveria suplantado o prazo de carência de 2 (dois) anos para a cobertura do risco de suicídio, previsto no artigo 798 do Código Civil vigente, tendo em vista que se trata de renovação anual, alcançando, assim, somente o prazo de 1 ano e 2 meses, aproximadamente, do mencionado lapso de carência. 6) - Por consequência, impõe-se inverter a condenação sucumbencial em desproveito da parte vencida (autora/recorrida), cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do NCPC, ressalvando que a respectiva cobrança ficará sobrestada nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 98 do referido diploma legal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 7) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 335108-34.2006.8.09.0146, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direi...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Entende-se por perigo de vida a possibilidade, grave, concreta e mediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. A perícia efetua um diagnóstico do perigo de vida, e não um prognóstico. Analisa-se o perigo de vida suportado pela vítima em razão das lesões corporais e não o perigo que poderá advir no futuro.
II - No caso dos autos, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima atestou "lesão superficial no abdômen, na região do hipogástrio" e concluiu que a lesão corporal sofrida pela vítima foi de natureza grave, pois resultou perigo de vida. Ademais, a vítima afirmou que teve alta hospitalar as 06 horas da manhão, ou seja, três horas após o atendimento médico (03h10min). Desta forma, não se pode afirmar que tal lesão foi capaz de colocar em risco a vida da vítima, nesse sentido.
III – Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Entende-se por perigo de vida a possibilidade, grave, concreta e mediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. A perícia efetua um diagnóstico do perigo de vida, e não um prognóstico. Analisa...
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEM DAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO POR DESOBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX DA CARTA MAGNA. QUANTUM ALIMENTAR. PRETENSÃO DE MAJORAR POR PARTE DOS ALIMENTANDOS E DE MINORAR POR PARTE DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR E DE EXIMIR-SE EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS ALIMENTANDOS, MÃE E FILHO, FACE O QUANTUM EXORBITANTE PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE, PAI E EX-COMPANHEIRO, PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO MENOR EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE COMPROMETEM SUA QUALIDADE DE VIDA. LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS SÉRIOS E RESPEITÁVEIS. INDICAÇÃO DE DIFICULDADES VIVENCIADAS PELO MENOR DEVIDO ÀS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE VIDA E NAS RELAÇÕES FAMILIARES. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA QUE DEDICAVA-SE EXCLUSIVAMENTE À CRIAÇÃO DO FILHO E À ADMINISTRAÇÃO DO LAR. ESCOLHA DE VIDA ESPONTÂNEA QUE DENOTA ABNEGAÇÃO E, POR ISSSO, MERECE RECONHECIMENTO DO REPRESENTANTE DO ESTADO-JUIZ. QUANTUM FIXADO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA NO VALOR DE R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). VALORES REAJUSTÁVEIS PELO INPC DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 13, § 2º DA LEI DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE-PAI QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO MENOR E DESEMBOLSO DA METADE DO ORÇAMENTO DO MATERIAL ESCOLAR. DESPESAS QUE NÃO RETROAGIRÃO À DATA DA CITAÇÃO POR QUESTÃO DE LÓGICA E RAZOABILIDADE JURÍDICAS. À MÃE INCUMBIRÁ O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DO MENOR E, AINDA, METADE DO ORÇAMENTO DO MATERIAL ESCOLAR. REQUISIÇÃO À RECEITA FEDERAL DAS CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DO ALIMENTANTE, PAI E EX-COMPANHEIRO. PROVA EX OFFICIO. ART. 130 DO CPC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O agente social do direito deve compreender que o ato processual é por ele emanado com base no princípio do livre convencimento motivado e também se submete ao estado de direito. Ausência de motivação. Desobediência ao art. 93, Inciso IX da Lei Maior. Nulidade; II O fato da mãe ter querido se dedicar à família e ao lar serve de elemento valoroso ao convencimento do magistrado no sentido de que também ela é merecedora de verba alimentar, embora não no quantum pretendido; III Fixação dos alimentos provisórios em favor dos alimentandos, mãe e filho, alcançada dentro do binômio necessidade-possibilidade, ex vi do art. 1.694 do Código Civil; IV Condição do alimentante, pai e ex-companheiro, que se revela abastada. Mulher que encontrará dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por conta do afastamento auto-imposto. Padrão elevado de vida ofertado pelo ex-companheiro. Menor portador de doenças crônicas, fazendo uso de medicação preventiva por tempo indeterminado. Necessidade dos serviços de profissional da área de saúde mental; V A condição precária de saúde da criança deveria sensibilizar os litigantes no sentido da busca pela conciliação, relegando ressentimentos e mágoas em prol do ser inocente que geraram, o qual possivelmente revela no corpo o drama familiar.
(2007.01861043-13, 68.471, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-13, Publicado em 2007-10-08)
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEM DAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO POR DESOBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX DA CARTA MAGNA. QUANTUM ALIMENTAR. PRETENSÃO DE MAJORAR POR PARTE DOS ALIMENTANDOS E DE MINORAR POR PARTE DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR E DE EXIMIR-SE EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS ALIMENTANDOS, MÃE E FILHO, FACE O QUANTUM EXORBITANTE PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀQ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005315-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR:ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ PENNAAGRAVADO:LAURO ESPEDICTO FRANÇAADVOGADO:ELIZABETH COSTA COUTINHODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por LAURO ESPEDICTO FRANÇA, servidor público aposentado, visando reformar interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que determinou à agravante/impetrada que viabilize a realização de descontos em folha de pagamento nos vencimentos do agravado/impetrante para pagamento de empréstimo consignado a ser captado no mercado de crédito pessoal. Alega a agravante que não há direito líquido e certo comprovado, portanto há carência de ação, posto que a autorização para empréstimo consignado é incabível na forma buscada porquanto viola as regras dos descontos possíveis aos benefícios previdenciários. Afirma que não há risco de dano ao agravado/impetrante e que este poderia buscar tratamento médico de outras maneiras (fls. 08/09). Alega, ainda, a ilegalidade na autorização do desconto fundamentando-se na Lei Estadual nº 5.810/1994, afirmando que a modalidade não se estende ao servidores públicos inativos, abrangendo apenas os servidores públicos civis e militares da ativa do Estado Pará. Pede a concessão de efeito suspensivo alegando ameaça a ordem e economia pública diante do efeito multiplicador. Em juízo de cognição sumária, ressalto inicialmente que tanto a decisão vergastada bem como a que será proferida ao final deste despacho recebem sobre si a carga legal, e irrefutável, do direito supraconstitucional à saúde e à acessibilidade a tratamento médico pela via judicial, invocada pelo agravado no processo originário. Nesta relação jurídica temos de um lado o Estado que afirma ser ilegal a realização de descontos em folha de pagamento de INATIVOS para pagamento de empréstimo concedido por instituição financeira de crédito, e do outro lado o indivíduo, servidor público aposentado que invoca o preceito universal da isonomia para obter tratamento igualitário aquele oferecido aos servidores ativos para o fim de poder contrair empréstimo na modalidade de pagamento em consignação direto em folha. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Estado o sistema constitucional brasileiro protege a vida, vida com dignidade, e não há o que se falar em vida digna sem saúde ou mesmo em prestação do direito a saúde de forma limitada ou condicionada, como argumenta em certa medida o IGEPREV (fls. 8/9): (...) existem outras maneiras para o impetrante conseguir realizar os seus exames e adquirir os medicamentos necessários sem este tipo de empréstimo. (...) No momento que declara tratar-se de um direito social (art.6º), a Carta Federal reconhece que a saúde é um direito fundamental do indivíduo. É neste contexto que o direito a saúde se insere no art. 60, §4º, inciso IV, ou seja, corresponde a cláusula pétrea. O que se depreende disso é que o direito fundamental reclamado pelo indivíduo não pode ser afastado por conta de justificativas orçamentárias em nome do interesse público, menos ainda por conta de entraves ou impedimentos administrativos, como me parece ser o caso. Penso que o foco a ser tutelado é a vida, a saúde e a dignidade do paciente e não a interpretação que a administração dá ao Decreto 2.335/06. Digo interpretação porque o elemento normativo não estabelece claramente alguma restrição para a consignação de margem para empréstimo, o próprio IGEPREV ressalta (fl. 12): Entendemos que o artigo é numerus clausus não cabendo qualquer interpretação extensiva para nenhuma das hipóteses elencadas. Assim o desconto em folha de empréstimos consignados para servidores inativos não está autorizado por lei. Não há referência inequívoca na Lei Complementar Estadual 39/2002 que declare como ilegal a autorização de desconto para a de descontos em folha direcionados ao pagamento de crédito consignado, possibilidade absolutamente corriqueira para aposentados e pensionistas do INSS que dispões de até 30% do total de seu benefício como margem consignável nos termos da Lei 10.903/04. Diante do exposto, estou por negar o efeito suspensivo pleiteado, contudo recebo o presente agravo para processá-lo no regime de instrumento. Intime-se o agravado para manifestar-se, após ao Parquet para manifestação. Retornem conclusos. Belém, 10 de junho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02741775-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005315-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR:ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ PENNAAGRAVADO:LAURO ESPEDICTO FRANÇAADVOGADO:ELIZABETH COSTA COUTINHODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por LAURO ESPEDICTO FRANÇA, servidor público aposentado, visando reformar interlocutória proferida pelo juízo d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0023669-26.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JONATAS SALES FIGUEIRA Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 162.381, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPLANTE DE DESFIBRILADOR CARDIOVERSOR AUTOMÁTICO. MARCAPASSO. CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DESDE A INTERNAÇÃO ATÉ A ALTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OPERADORA DE SAÚDE QUE É OBRIGADA A COBRIR O ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA EM QUE HÁ RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, INCISO I DA LEI Nº.: 9.656/98. DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE SUPERA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS DE FORMA GENÉRICA PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência já firmou o entendimento de que a seguradora somente pode negar a cobertura de procedimentos realizados em área diversa da estabelecida no contrato, nos casos em que demonstrada por esta à opção do segurado em buscar assistência fora desta área, não havendo que se falar em negativa de cobertura quando o tratamento indicado objetiva garantir a saúde e vida do paciente, caracterizando-se como situação de urgência e de emergência 2 - A própria Lei nº.: 9.656/98, suscitada pelo apelante com diploma legal apto a dar validade as exceções de tratamento e limitação territorial do serviço prestado, também impõe a prestadora de serviço a obrigatoriedade de cobertura nos casos de tratamento emergencial, assim entendidos como aqueles em que implicam imediato risco de vida, conforme ocorrera no presente caso. É o que enuncia o art. 35-C, inciso I do mencionado diploma legal 3 - A matéria ora em análise não merece maiores digressões uma vez que o apelo interposto devolve a apreciação desta corte todos os argumentos expendidos, ainda que não analisados na sentença, conforme enuncia o art. 1.013, §1º do NCPC, inexistindo razões para baixa dos autos em função da devolutividade ampla do presente recurso. 4 - Destarte, configurado o ato ilícito praticado pelo apelante, bem assim, sua responsabilidade objetiva e, considerando, ainda, que o abalo psicológico suportado pelo apelado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, entendo que deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrido. 5 - Assim sendo, entendo que inexistem razões para modificação do quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, posto que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se inclusive para os valores corriqueiramente fixados na jurisprudência. (2016.02884564-29, 162.381, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento aos artigos 16, incisos VI e X, da Lei nº 9.656/98 e 4º, incisos III e IV combinado com o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o plano de saúde do recorrido era de abrangência regional e sem contratação de hospital de modalidade ¿tabela própria¿, não havendo razão para ter sido decretada a nulidade de cláusulas contratuais. Aduz ainda, inexistência de dano moral com ofensa ao artigo 186 do Código Civil, condenação excessiva e, por fim, que a condenação dos honorários advocatícios viola o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Contrarrazões às fls. 380/395. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, isso porque, da leitura do voto condutor, depreende-se que a Turma Julgadora concluiu que: ¿(...) ao compulsar os autos, em especial, a documentação de fls. 31/55, verifica-se que o paciente foi acometido subitamente de um arritmia cardíaca do tipo ventricular, com eletrocardiograma sugestiva de isquemia miocárdica e síncope, oportunidade e que foi internado sob regime de urgência, por tratar-se a questão de auto risco cardiovascular, conforme atesta o relatório médico de fl. 35. (...)¿ (Fls. 329). Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Além disso, o aresto impugnado está em consonância com o posicionamento daquela Corte Especial, no sentido de que não há ¿(...) que se falar em negativa de cobertura quando o tratamento indicado objetiva garantir a saúde e vida do paciente, caracterizando-se como situação de urgência e de emergência (...)¿ (Fls. 329), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (¿Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Corroborando tais entendimentos, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições. 2. Tribunal estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configurada a situação de excepcionalidade para reembolso das despesas efetuadas em hospital de rede não credenciada ao plano de saúde. A revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 12, VI, limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes. 1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura financeira do tratamento pré-operatório "oxigenoterapia hiperbárica" prescrito pelo médico que assistia a usuário portador de osteonecrose de mandíbula (neoplasia maligna). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões da Corte local no sentido da ocorrência de recusa injustificada por parte da operadora do plano de saúde e do abalo psicológico sofrido pelo autor que ultrapassou o mero aborrecimento, por se tratar de situação de emergência, seria necessário incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 822.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Outrossim, a análise da suposta contrariedade ao artigo 186 do CC implicaria no reexame do acervo de fatos e provas contido nos autos. Nesse sentido, o precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 760.241/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) No tocante ao quantum indenizatório, somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (...) 3. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AgInt no AREsp 1003885 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2016/0278806-7, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/02/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2017) Da mesma forma, para avaliação de eventual acerto ou desacerto da insurgência no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, mister o esquadrinhamento da moldura fático-probatória, procedimento vedado à instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Exemplificativamente: (...) 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1628972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.27 Página de 5
(2017.01359146-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0023669-26.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JONATAS SALES FIGUEIRA Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 162.381, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZ...
ACÓRDÃO N. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143019306-5 COMARCA DE BELÉM ¿PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: PEDRO DA COSTA CORRÊA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA . SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4. Apelação a que se nega seguimento. Em Reexame Necessário, sentença mantida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação, manejado pelo ESTADO DO PARÁ, inconformado com o decisum desfavorável (fls. 90/93), prolatado pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PEDRO DA COSTA CORRÊA, LUCINALDO BITTENCOURT POMPEU, JOÃO ROBERTO MODESTO PINHEIRO, ABNAEL CARDOSO GONÇALVES, ADELSON DE CARVALHO COSTA, JOSÉ MADIEL SOUSA ABREU, que concedeu a segurança para que o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, pagasse a integralidade do valor do adicional de interiorização de 100% (cem por cento), ou seja, 50% do soldo dos impetrantes, de acordo com o dispositivo do art. 2° da Lei 5.652/91. Em suas razões , às fls. 98/100, alegou o Estado que a sentença merece ser reformada, uma vez que não ficou demonstrado a falta de direito líquido e certo frente a pretensão dos impetrantes. Pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento d o adicional pleitead o pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de c umulação das citadas vantagens. Sustentou que os apelados não preencheram os requisitos da Lei 5.652/91, não fazendo jus ao adicional, razão pela qual a sentença violou os dispositivos legais acerca da matéria e o princípio da legalidade. Ao final, requer eu o provimento d o recurso com a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 44/47. Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Junior, à fl. 196. Os autos foram à apreciação do Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Posteriormente, com base na Portaria n° 2.532/2014, o feito foi redistribuído pela Vice Presidência, à fl. 200, à minha Relatoria. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Conforme consta dos autos, pretendia o requerente/apelado obter o reconhecimento e incorporação do seu direito à concessão do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exerciam atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, conforme disposto na Lei 5.652/91. De início, afirmo não assistir razão ao argumento do apelante de que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade , conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O fundamento legal do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...). Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, a gratificação de localidade especial está prevista no art. 26, da Lei Estadual 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas não se confunde , podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Assim, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 . - Segurança concedida . (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a nossa ju risprudência, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00889384-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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ACÓRDÃO N. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143019306-5 COMARCA DE BELÉM ¿PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: PEDRO DA COSTA CORRÊA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.19265-5 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ROSEMIRA DA SILVA PATRÍCIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Pará interpõe recurso de apelação em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da ação civil pública com obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido liminar (processo n.º 00009412-93.2010.814.0051) que determinou ao recorrente e ao Município de Santarém que forneçam os medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento da paciente Rosemira da Silva Patrício portadora da doença de Glaucoma, bem como condenou ao pagamento de honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertido em favor do Ministério Público. Preliminarmente, sustenta o recorrente a incompetência do juízo visto que há interesse da União Federal posto que o SUS reparte competências e atribuições entre as três esferas de Governo. Sustenta ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público na defesa de interesse individual. No mérito, defende que cabe unicamente ao Município de Santarém o repasse do medicamento à recorrida, pois que a municipalidade aderiu ao sistema de ¿Gestão Plena¿, nos termos da norma operacional básica n.º 01/96 do Sistema Único de Saúde. Afirma ainda a impossibilidade jurídica de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como o deferimento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público por ausência de previsão legal e por expressa proibição constitucional. Pugna pelo total provimento do apelo. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 324/332. O parquet opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando-se a sentença recorrida apenas quanto à condenação dos réus em honorários de sucumbência (fls. 338/344). Era o que tinha a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O cerne da questão gira em torno do acerto ou desacerto da sentença vergastada que condenou o recorrente a fornecer medicamento tipo colírio chamado ¿Travatan¿ para Rosemira da Silva Patrício, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem revertidos em favor do Ministério Público no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Havendo preliminares, passo a analisá-las. I - Da preliminar de incompetência do juízo: Sustenta a necessidade de composição da lide pela união e município de Santarém. Neste carreiro, aduz a incompetência absoluta do juízo e a impossibilidade de processamento do feito perante a justiça estadual, uma vez que a união também é responsável pela implementação de política pública. Não lhe assiste razão. É cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19-09-90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda, que objetiva garantir o acesso à saúde, independentemente das previsões do seu Protocolo Clínico. Assim, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamento seja dirigida contra o Estado. A Constituição Federal em seu art. 196 disciplina a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". De acordo com o artigo supra mencionado, extrai-se que o direito à saúde é garantido a todos, sendo um dever estatal no qual este ente assume o caráter inquestionável de assegurar o próprio direito à vida e à sua proteção em todas as formas, dentre os quais se inclui o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos. Ora é inquestionável que a Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade não só aos Estados, mas atribuiu a responsabilidade compartilhada entre todos os entes da federação, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Nessa senda, tratando-se a questão de direito à saúde, onde todos os entes da federação são responsáveis solidariamente, não há como prevalecer a tese do apelante. Assim é que compete ao Estado lato sensu fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação (arts. 196 e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal, artigos 7º e 11 do ECA), incluindo-se, por óbvio, o fornecimento de medicamentos necessários para a recuperação e manutenção da saúde. Deste modo, a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no principio da cogestão, ou seja, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si, nos moldes da Lei nº 8.080/90. Por conseguinte, os serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo ao Estado, em sentido amplo, garantir a todos a Saúde. O estado-membro, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. Tal entendimento se amolda à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Vejamos: Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Precedentes. Necessidade de reexame de fatos e provas da causa. Impossibilidade. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 810603 Agr, relator(a): min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) (sem grifo no original) Assim também a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Apelações cíveis em ação ordinária para concessão de medicamentos com pedido de antecipação de tutela antecipada. Medicamento clarintin d 10 +240mg. Preliminar de incompetência absoluta do juízo. Preliminares de ilegitimidade passiva. Inexistência do direito à medicamento. Princípio da reserva do possível. Intervenção do judiciário. Violação de princípios constitucionais (princípio da legalidade da despesa pública violação); da invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios. Parte representada pela defensoria publica. Preliminares rejeitadas. Teses não verificadas.1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde.5. (...)Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo estado do Pará parcialmente provida. Apelação interposta pelo Município de Belém improvida. Unanimidade. (Proc. n. 201330099305, Rel. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, DJ: 16/09/2013) (sem grifo no original). Ademais, com o princípio da demanda cabe ao cidadão a escolha de indicar contra qual dos entes federados prefere litigar, estando estes compreendidos pelo art. 196 da Constituição Federal, aos quais foi atribuída competência para ações de saúde pública. Assim, rejeito a questão preliminar arguida, porquanto o Estado é legítimo para figurar no pólo passivo da lide e a justiça estadual é competente para julgar o feito. II - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público. No que concerne a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor de Rosemira da Silva Pacíofico tem-se que a legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux1, tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Segundo o mesmo professor: (¿) a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender direito individual indisponível, conforme estabelece o art. 127 e 129 da Constituição Federal: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Ora, o direito à saúde, visando resguardar seu tratamento essencial para a manutenção da vida, se trata de interesse individual indisponível e, portanto, dentro da esfera de competência do parquet para propor ação civil pública. Neste mesmo sentido o STJ já vem decidindo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014). Portanto, mantenho a legitimidade do órgão ministerial para a causa. Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito da demanda. III - MÉRITO Ora, o direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever. Assim se posiciona o Colendo STJ ao enfrentar o tema, reconhecendo que, em se tratando de acesso à saúde para pessoa hipossuficiente, a responsabilidade é solidária da União, Estado-membro e Município, de modo que qualquer desses entes estatais pode ser acionado judicialmente, em conjunto ou individualmente, nos seguintes termos: ¿In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).¿ (AgRg no REsp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 21/06/2010) (Grifei) Corroborando com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal assim se manifesta: ¿1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido¿ (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). (Grifei) Nessa quadra, a sentença vergastada condenou o Estado do Pará e o Município de Santarém a fornecerem o colírio Travatan a senhora Rosemira da Silva Patrício e condenou o recorrente ao pagamento de honorários a reserm revertidos em prol do Ministério Público no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da Constituição Cidadã, deve ser apreciada como prioridade. O direito à saúde quando afetado, deve ser protegido, a teor do artigo 196 da CF. No que diz respeito ao limite orçamentário é firme o posicionamento de que a saúde consta como direito fundamental do homem e dever do poder público (união, estados-membros e municípios). A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, no seu art. XXV, que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. É indiscutível que Rosemira da Silva Patrício, portadora de glaucoma, necessita do tratamento, sendo clara a obrigação do Poder Público em lhe prestar assistência por imposição legal e constitucional. Portanto, acertada a decisão combatida, nesse ponto. No que tange à condenação em honorários, os honorários advocatícios não são devidos pelo Estado do Pará uma vez que o autor/apelado está representado pelo Ministério Público do Estado do Pará. A lei 8.906/94 dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art.23), determinação que está na base da Súmula 306/STJ. Além de não exercer a advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos próprios cofres públicos, hipótese em que, mantida a condenação imposta pela sentença de piso, haverá confusão entre credor e devedor, como bem salientou o parquet em sua brilhante manifestação. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença vergastada. Ante o exposto, conheço e julgo parcialmente procedente o recurso, apenas para afastar a condenação imposta ao recorrente quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença guerreada. Em sede de reexame necessário, confirmo parcialmente a sentença do juízo primevo, apenas afastando a condenação imposta ao Estado do Pará quanto ao pagamento de honorários advocatícios. É a decisão. Belém, 19 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 FUX. L. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 157.
(2015.04580452-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.19265-5 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ROSEMIRA DA SILVA PATRÍCIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCR...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e GILBERTO DE MORAES PANTOJA, devidamente representados por procuradores habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 172/175) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS Nº 0001660-04.2011.814.0024 ajuizada por GILBERTO contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos (fls. 174/175): POSTO ISSO, na forma do art. 269, I, do CPC e art. 48, IV, da Constituição Paraense, c/c Lei Estadual de n.º 5.652/91, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado do Pará: 1. A pagar, mensalmente, o adicional de interiorização no equivalente a 50% do soldo atual do autor, isto é, R$275,30 (fl.24), durante o tempo em que servir do interior do Estado; 2. A pagar o adicional de interiorização retroativo, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os que se venceram no curso do processo, observado sempre a data de lotação no interior do Estado. (...) Por efeito da sucumbência recíproca, na forma do art.21, caput, do CPC, fixo honorários de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos advogados, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50%, assegurada a compensação. (...) A fazenda pública não paga custas, assim, fica o autor condenando no pagamento de cinquenta por cento das despesas processuais, por efeito da sua sucumbência. Porém, considerando que foram deferidos os benefícios da AJG, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, na forma do art.12 da lei 1.060/50 (REsp n. 72.872). Em suas razões recursais, às fls. 178/185, o apelante GILBERTO DE MORAES PANTOJA apontou que merecia reforma o capítulo da sentença relativo à incorporação proporcional do adicional de interiorização no percentual de 100% do valor de seu soldo. Alegou que fazia jus ao adicional de interiorização de 50% de seu soldo referente ao primeiro ano, mais a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior, o que lhe garantia um adicional de 100% sobre o seu soldo, requerendo, assim, o conhecimento e provimento de seu recurso para que o Estado fosse condenado a pagar esse valor atual, para o futuro e o de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação no percentual de 100% do seu soldo. Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ, em seu recurso (fls. 187/191), requereu, preliminarmente, o conhecimento de seu agravo de instrumento convertido em retido para cassar a decisão interlocutória de concessão de tutela antecipada. Asseverou haver error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91, razão pela qual pleiteou que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, caso assim não se entendesse, que fosse aplicado o prazo prescricional de 2 anos anteriores ao ajuizamento da ação em tela, nos termos do art. 206, §º2, do CC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 197) e mantida pelo e. TJE (fls. 252/258 e 279/281). Em suas contrarrazões, o ESTADO DO PARÁ (fls. 199/204) e GILBERTO DE MORAES PANTOJA (205/212), em apertada síntese, pugnaram, em síntese, pelo improvimento dos recursos adversos. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 9ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários e do reexame necessário (fls. 285/295). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 304). Vieram-me conclusos os autos (fl. 312v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A preliminar para apreciação do agravo retido a que alude o Estado, em suas razões do recurso, é decorrente de conversão de agravo de instrumento em retido. De mais a mais, conforme noticia o próprio agravante, referido agravo de instrumento de nº 2011.3.021022-6 convertido em retido, relatoria da Exmª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, voltou-se contra decisão de deferimento da tutela antecipada requerida pelo autor no primeiro grau de jurisdição, confundindo-se, umbilicalmente, com o próprio mérito recursal, pelo que apreciarei em conjunto. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do apelante/apelado Gilberto, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é Bombeiro Militar na ativa, lotado no Município Itaituba (fl. 03) bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Em relação ao prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, inexiste violação ao art. 206, §2º, do CC, haja vista que não há que se falar em prescrição no caso em exame. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. Tese em sentido contrário beira às raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e às APELAÇÕES CÍVEIS ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 02 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01932544-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e GILBERTO DE MORAES PANTOJA, devidamente representados por procuradores habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 172/175) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS Nº 0001660-04.2011.814.0024 ajuizada por GILBERTO contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos nos se...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.023806-1COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTE::ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO DENNIS SILVA CAMPOSESTADO DO PARÁPROCURADORPROCURADOR DE JUSTIÇA ::GUSTAVO TAVARES MONTEIROSÉRGIO TIRBÚRCIO DOS SANTOS SILVADECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (Apelado/Apelante) objetivando o recebimento e incorporação do adicional de interiorização previsto no art. 1.º e 2.º da Lei Estadual 5.652/91, tendo em vista sua lotação no interior do Estado (Tucuruí/PA). Após a regular tramitação processual com o ajuizamento da inicial às fls. 02/07, contestação às fls. 57/66 e replica às fls. 72/73, o MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor (80/84), (cinco) anos retroativos ao ajuizamento determinando o pagamento do adicional de interiorização atual e futuro até 05 da ação, acrescidos dos vencidos na tramitação processual, corrigidos pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.690/09). Fixou os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra a referida sentença foram interpostas as Apelações por ambas as partes às fls. 85/90 e 92/96. O Apelante ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO (fls. 85/90) afirma que a sentença merece reforma em relação a fixação dos honorários na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois sustenta que o arbitramento não foi razoável e deve ser majorado. Por sua vez, o Apelante ESTADO DO PARÁ (fls. 92/96) alega que o adicional de interiorização não seria devido a apelada porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, eis que o pagamento do beneficio ensejaria violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, que veda a computação ou acréscimo de vantagens decorrentes de vantagens anteriores. Por final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para a total reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 102/105 e 108/110. O Excelentíssimo Procurador de Justiça SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos e no mérito pelo improvimento, conforme parecer às fls. 117/126. É o relatório. DECIDO. I. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO: Em relação à majoração de honorários, tenho que o pleito não pode ser acolhido, tendo em vista que se trata de demanda contra Fazenda Pública e a causa não demanda maiores a indagações, pois a matéria já e pacifica e o advogado apenas reproduz as teses já defendidas em outros processos sobre a mesma matéria. Por tais razões, inobstante zelo profissional do advogado, o arbitramento é proporcional e razoável e atende ao disposto no art. 20, §3.º e 4.º, do CPC, in verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Assim, a Apelação não pode prosperar neste particular. 2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ: O Apelante ESTADO DO PARÁ alega que o adicional de interiorização não seria devido porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, ensejando violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF. Contrariamente a tese defendida pelo Apelante Estado do Pará, tenho que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem finalidades distintas, não se confundindo. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em Comarca distinta a da Capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. Desse modo, percebe-se o caráter distintos das referidas remunerações, não havendo óbice a cumulação de pagamento de ambas e deve ser afastada a existência de violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, conforme vem posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (grifei) (Acórdão nº 95175, Relatora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Câmaras Cíveis Reunidas, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 04.03.2011) CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. [...] III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação do requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios. (grifei) (Acórdão nº 110061, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 18.07.2012) Por tais razões, não pode der acolhida a Apelação interposta pelo Estado do Pará. 3) DO REEXAME NECESSÁRIO: Analisando a matéria por força do reexame necessário, verifico que o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, posto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional. É que a incorporação pretendida só é concedida mediante a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade, mediante requerimento do beneficiário, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Neste sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART.1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] no caso em questão, pede o então agravado a incorporação do adicional de interiorização. É imperioso elucidar que esta somente é concedível ao policial militar que a requerer em vista de sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Acrescente-se que, quanto ao pagamento do aludido adicional (simplesmente), este é devido de forma automática pelos órgãos competentes das instituições militares do Estado quando o policial militar, tendo domicílio na capital, seja lotado, transferido, ou removido para outros municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. (grifei) (Acórdão nº 106945, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 24.04.2012) Assim, havendo sucumbência recíproca, porque não foi comprovada a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou sua passagem para inatividade, os honorários devem ser reciprocamente distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC, consoante o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. (...) IV - Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. V - Agravos improvidos. (grifei) (AgRg no REsp 990830 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 01.09.2008) A Súmula N.º 306 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Outrossim, o autor comprovou que prestou serviço no interior do Estado, mas apenas no período indicado nos documentos às fls. 67/69. Por isso, também neste particular a sentença deve ser reformada, para consignar que o pagamento dos valores retroativos deve corresponder ao comprovado às fls. 67/69. Por tais razões, a sentença deve ser reformada em relação aos honorários, para que o valor arbitrado seja distribuído e compensado entre as partes no percentual de 50%, e para fixar o período do benefício, consoante os fundamentos expostos. Ante o exposto, nego seguimento as Apelações interpostas, mas em sede de reexame determino que os honorários fixados devem ser distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC, e que o período pretérito deve ser pago apenas em relação ao período comprovado às fls. 67/69, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04125479-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.023806-1COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTE::ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO DENNIS SILVA CAMPOSESTADO DO PARÁPROCURADORPROCURADOR DE JUSTIÇA ::GUSTAVO TAVARES MONTEIROSÉRGIO TIRBÚRCIO DOS SANTOS SILVADECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (Apelado/Apelante)...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133027908-0 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Remessa Necessária e Apelação, em parte negadas seguimento, quanto à parte conhecida, providas monocraticamente para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557 do CPC e Súmula n.º 253 do STJ. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO, e ainda condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez pro cento) sobre a condenação. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários sucumbenciais de cada parte. Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO estatal quanto aos pedidos de aplicação da prescrição bienal e também quanto à reforma do capítulo que o condena ao pagamento do adicional de interiorização, por ser, nesta parte, manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 557, § 1º-A, DOU PROVIMENTO ao recurso estatal, bem como ao reexame necessário, no que se refere à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a, em decorrência da sucumbência recíproca. Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2014.04470098-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133027908-0 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PACAJÁ REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016558-6 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO EDVAN COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Remessa Necessária e Apelação, em parte negadas seguimento, quanto à parte conhecida, providas monocraticamente para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557 do CPC e Súmula n.º 253 do STJ. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar ANTÔNIO EDVAN COSTA, e ainda condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários sucumbenciais de cada parte. Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO estatal quanto aos pedidos de aplicação da prescrição bienal e também quanto à reforma do capítulo que o condena ao pagamento do adicional de interiorização, por ser, nesta parte, manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 557, § 1º-A, DOU PROVIMENTO ao recurso estatal, bem como ao reexame necessário, no que se refere à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a, em decorrência da sucumbência recíproca. Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2014.04470104-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PACAJÁ REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016558-6 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO EDVAN COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualque...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - ata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar RODRIGO DIAS SILVA. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugna, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, §4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários sucumbenciais de cada parte. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286).Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO estatal quanto aos pedidos de aplicação da prescrição bienal e também quanto a reforma do capítulo que o condena ao pagamento do adicional de interiorização, por ser, nesta parte, manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso estatal na parte em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca, com fundamento na súmula 557, §1º do CPC. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa tão somente para afastar a condenação estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca. Belém, 13 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora
(2014.04468249-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias co...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V No que tange aos pedidos de reforma da sentença objurgada para aplicação da prescrição bienal e afastamento da condenação ao pagamento do adicional de interiorização, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença impugnada para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para fixar a compensação de honorários entre as partes, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ MONTEIRO FILHO e ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar e indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento de vantagens pelo período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta também pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. No mais, se insurge contra a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença de primeiro grau, já que entende que houve sucumbência recíproca e por tal razão cada parte deveria arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, nos moldes do art. 21 do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes e que inexiste prescrição bienal na espécie. Requer, ao final, que seja o recurso julgado totalmente improcedente. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer (fls. 82). Através do parecer Ministerial de fls. 84/90, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ- Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação da vantagem ao soldo; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) consequências da sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação Estatal acerca da condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), tenho que ao pedido há que se dar provimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) No caso em apreço, o autor formulou dois pedidos (pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo), havendo apenas um dos pedidos (o pagamento do adicional) sido deferido, de modo que restou configurada a sucumbência recíproca. Para sedimentar a questão, a súmula n.º 306 do STJ aponta: 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Por todo o exposto, no que tange aos pedidos de reforma da sentença objurgada para aplicação da prescrição bienal e afastamento da condenação ao pagamento do adicional de interiorização, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença impugnada para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para fixar a compensação de honorários entre as partes, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC. Belém, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04466553-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa,...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar EDEVALDO GUIMARÃES, mas indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, aduz que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios merece reforma, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca, já que o pedido de pagamento da vantagem não teria sido deferido nos moldes requeridos e o pedido de incorporação da vantagem ao soldo teria sido indeferido. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Aduz que nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal. Sustenta que a condenação do ente estatal é decorrência do princípio da sucumbência, na medida em que sagrou-se vencedor. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação da vantagem ao soldo; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) consequências da sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que indefere a incorporação do adicional de interiorização ao soldo, tenho que há que se negar seguimento ao recurso, na medida em que mostra-se manifestamente improcedente, sobretudo porque a sentença coaduna-se ao texto legal e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Por fim, tenho que o pedido do ente estatal para reforma do capítulo da sentença que o condena ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais merece acolhida imediata, atraindo aplicação do art. 557, §1º, CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) No caso em apreço, o autor formulou dois pedidos (pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo), havendo apenas um dos pedidos (o pagamento do adicional) sido deferido, de modo que restou configurada a sucumbência recíproca. Para sedimentar a questão, a súmula n.º 306 do STJ aponta : 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Por todo o exposto, no que tange aos pedidos de reforma da sentença objurgada para aplicação da prescrição bienal e afastamento da condenação ao pagamento do adicional de interiorização, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença impugnada para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para fixar a compensação de honorários entre as partes, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a decisão objurgada tão somente na parte em que fixa honorários sucumbenciais, para determinar a compensação de honorários em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 29 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE , Desembargadora Relatora
(2014.04466548-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias co...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON GREY ALVES FERREIRA e ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar e indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. O militar, em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida merece reforma no capítulo em que deixou de fixar honorários advocatícios, ao argumento de que o autor teria sido vencedor na causa quase em sua totalidade. Impugna, também, a sentença na parte que deixou de condenar o ente estatal a incorporação do adicional ao seu soldo, na medida em que deferir o pleito de condenação do pagamento do adicional e indeferir a incorporação da vantagem ao soldo importaria em contradição. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação da vantagem ao soldo; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) consequências da sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que indefere a incorporação do adicional de interiorização ao soldo, tenho que há que se negar seguimento ao recurso, na medida em que mostra-se manifestamente improcedente, sobretudo porque a sentença coaduna-se ao texto legal e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Por fim, quanto à irresignação do militar acerca da compensação dos honorários advocatícios entre as partes, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, tenho que ao pedido igualmente há que se negar seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286). No caso em apreço, o autor formulou dois pedidos (pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo), havendo apenas um dos pedidos (o pagamento do adicional) sido deferido, de modo que absolutamente acertada a sentença de piso nesta parte. Para sedimentar a questão, a súmula n.º 306 do STJ aponta : 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, por serem manifestamente improcedentes, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 29 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Desembargadora Relatora.
(2014.04465172-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias co...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista do Fórum Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0000051-29.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela antecipada, que deferiu o pedido liminar para o fornecimento o Marcapasso Cardiodesfibrilador para realização de cirurgia de implante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados da colocação de implante de marca-passo no agravado prende-se unicamente ao fato de que o contrato firmado não dá cobertura a tal aparelho. Note-se que apesar do agravante alegar que o implante não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura de marca-passo, há de se considerar que, no caso, a utilização de marca-passo se deu em virtude de realização de procedimento cirúrgico cardiovascular de urgência/emergência, sendo certo que tal especialidade encontra-se prevista dentre aquelas acobertadas pelo plano do autor. Neste sentido, não resta dúvida de que o stent e o marcapasso, se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente da intervenção cirúrgica a que se submete o autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do mencionado marca-passo. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do marcapasso foi indeferido sob o fundamento de existir expressa exclusão de sua cobertura, no plano contratado. Ocorre que a ausência de cobertura relativa ao marcapasso acaba por inviabilizar a própria realização da intervenção cirúrgica, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Nessa linha, deve ser adotado o entendimento já pacificado na Jurisprudência, no sentido de que 'é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano de seguro de saúde, tais como 'stent' e 'marcapasso'. Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída realização de cirurgia cardíaca , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Acresce que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 13 de fevereiro de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04483602-51, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
Ementa
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista do Fórum Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0000051-29.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela antecipada, que deferiu o pedido liminar para o fornecimento o Marcapasso Cardiodesfibrilador para realização de cirurgia de implante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RONDON DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.032311-8 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedentes. II O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. VI Apelação cível que se conhece e dá provimento monocraticamente somente para anular a sentença na parte em que extrapola o pedido do autor e condena o ente estatal ao pagamento da vantagem pelos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecendo devido o pagamento da vantagem somente pelos 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias anteriores ao ajuizamento da ação, nos estreitos limites do pedido do militar. VII - Reexame necessário que se conhece e para anular a sentença na parte em que extrapola o pedido do autor e condena o ente estatal ao pagamento da vantagem pelos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecendo devido o pagamento da vantagem somente pelos 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias anteriores ao ajuizamento da ação, nos estreitos limites do pedido do militar. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de RONDON DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo militar RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar e indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou, preliminarmente, o caráter ultra petita da sentença objurgada, na medida em que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, apesar de o militar ter pedido a condenação ao pagamento da vantagem tão somente pelo período de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda em sede de preliminar de mérito, o ente estatal defende a reforma da sentença na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. Inicialmente, o ente estatal sustenta a nulidade da sentença objurgada, na medida em que seria ultra petita, já que o teria condenado ao pagamento do adicional de interiorização pelo período referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Mediante análise dos autos, constata-se que o militar pediu, à fl. 10, 'e) Que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores atrasados do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, ou seja, referente à 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias , de retroativo, que são devidos ao recorrente, no valor de R$13.681,04 (treze mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculos;' Outrossim, a sentença vergastada decidiu da seguinte forma: 'em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual condeno o Estado do Pará a pagar ao requerente a gratificação de interiorização prevista na Lei 5.652/91, ou seja, CONDENO O ESTADO DO PARÁ no pagamento de 10% (dez por cento) por ano de exercício da atividade militar no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, retroativamente ao prazo de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação'. Percebe-se, portanto, que assiste razão ao recorrente, entretanto, conforme doutrina e jurisprudência, não há que se anular a integralidade da sentença ultra petita, mas tão somente a parte que extrapola os limites do pedido, em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. 2. Recurso especial conhecido em parte. (STJ, REsp 263829 SP 2000/0060930-7, Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgamento: 04/12/2001, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 18.02.2002 p. 526). Ante o exposto, acolho a preliminar de julgamento ultra petita, para anular a parte da sentença que condena o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização pelos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecendo devida a vantagem tão somente pelos 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias anteriores ao ajuizamento da ação, nos estreitos limites do pedido do militar. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Afasto, portanto, a preliminar alegada. Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. MÉRITO. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências e, ainda, em Jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, quanto à preliminar de julgamento ultra petita, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a parte da sentença que condena o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização pelos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecendo devida a vantagem tão somente pelos 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias anteriores ao ajuizamento da ação, nos estreitos limites do pedido do militar. Quanto aos demais pedidos formulados pelo Apelante, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, por serem manifestamente improcedentes, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e ANULO tão somente a parte da sentença que condena o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização pelos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecendo devida a vantagem tão somente pelos 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias anteriores ao ajuizamento da ação, nos estreitos limites do pedido do militar, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 21 de fevereiro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490334-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RONDON DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.032311-8 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - A sentença ultra petita é nula, e por se tratar...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.022709-7 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: MAGNUM PANTOJA DE QUEIROZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNUM PANTOJA DE QUEIROZ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO ajuizada por MAGNUM PANTOJA DE QUEIROZ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar e indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugna, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, §4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários sucumbenciais de cada parte. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Defende, ainda, a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal na espécie, bem como a manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação da vantagem ao soldo; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) consequências da sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que indefere a incorporação do adicional de interiorização ao soldo, tenho que há que se negar seguimento ao recurso, na medida em que mostra-se manifestamente improcedente, sobretudo porque a sentença coaduna-se ao texto legal e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357) (NERY JUNIOR, Nelson Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO estatal quanto aos pedidos de aplicação da prescrição bienal e também quanto a reforma do capítulo que o condena ao pagamento do adicional de interiorização, por ser, nesta parte, manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso estatal na parte em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca, com fundamento na súmula 557, §1º do CPC. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa tão somente para afastar a condenação estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca. Belém, 31 de janeiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04487675-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.022709-7 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: MAGNUM PANTOJA DE QUEIROZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a pr...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II O apelante, em sua razões, com base no §4º do art. 20 do CPC, argüiu que pelo princípio da eventualidade, fossem os honorários sucumbenciais fixados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, fixando honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ sustentou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a sua reforma para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) honorários sucumbenciais. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quando à irresignação do recorrente acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, impõe-se a reforma . Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará, pelo princípio da eventualidade, concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo que deveria ser arbitrado em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando que a questão já se encontra pacífica no âmbito deste Tribunal e consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para modificar a forma do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passarão a ser de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555351-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem...