PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica posta, qual seja, o direito dos autores de não se submeterem à cobrança do tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, porquanto, no seu entender, a finalidade de instituição da contribuição já teria se efetivado, o que conduziria a sua inexigibilidade.
2. O julgamento antecipado de lide eminentemente de direito não configura cerceamento de defesa.
3. A promulgação da Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, uma vez que a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal.
4. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
5. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
6. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica posta, qual seja, o direito dos autores de não se submeterem à cobrança do tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, porquanto, no seu entender, a finalidade de instituição da contribuição já teria se efetivado, o que condu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a e...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.
3. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da reserva remunerada, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 8.033/75 e 13.800/01), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.228/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO E DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.
2. A contagem do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se na data de expiração da validade do certame .
3. A suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no REsp 1295431/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO E DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia f...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.229-43/2001 aos Procuradores Federais, tendo em vista a edição da Lei 10.480/2002 que criou a Procuradoria-Geral Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
5. Ressalta-se ainda que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555374/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.22...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente foi aprovada em primeiro lugar no certame para os cargos de Professor do Ensino Fundamental (Séries Finais) e do Ensino Médio (Educação Profissional), na disciplina de Geografia, do Município de Roque Gonzales/RS.
3. Assim, conforme já decidido por esta Quinta Turma no RMS 26.711/RS que trata do mesmo certame estadual , "há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público se havia previsão de vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas existentes".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.368/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica at...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO TENTADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da diligência pleiteada pela defesa em audiência, sendo certo que para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, ou mesmo de ofensa ao enunciado sumular 241 deste Sodalício, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte.
INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE NAS ANTERIORES CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DESVIADA E REINCIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com a folha de antecedentes criminais do paciente (e-STJ fls. 185/197), extrai-se que possui 3 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que em nenhuma delas houve o cumprimento integral ou a extinção da pena, motivo pelo qual todas são aptas a caracterizar a reincidência, permitindo-se, assim, a utilização das 2 (duas) que não foram empregadas para agravar a sanção na segunda etapa da dosimetria na primeira fase do cálculo da sanção, a título de maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes.
DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO.
1. Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.
2. Subsistindo duas circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior por crime grave, punido com reclusão e equiparado a hediondo, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em 2/7 (dois sétimos), na segunda etapa da dosimetria.
3. O Tribunal pode, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revisar a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes.
TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO EM MAIOR FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS.
1. Encontrando-se a quantidade da redução da pena pela tentativa devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, sendo certo que qualquer conclusão no sentido contrário demandaria a vedada incursão na seara fático-probatória.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base do paciente para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
(HC 334.643/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO TENTADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena alternativa com a privativa da liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c/c art. 44, § 5º, do Código Penal).
3. Somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
(Precedentes.) 4. Hipótese em que se mostra necessária a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade, dada a incompatibilidade do seu cumprimento simultâneo com a nova sanção, cuja execução se inicia em regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.609/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnad...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Nas ações de cobrança fundadas em direito pessoal deve incidir a regra geral do art. 205 do CC, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Precedentes.
3. Constatada a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
4. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/AP AFASTADO POR ARGUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM NÚMERO SUFICIENTE À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda o direito de o candidato aprovado fora do número inicialmente previsto no edital ser nomeado, caso se comprove a ilegal preterição desse intento, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame público.
2. No caso, contudo, não houve a efetiva demonstração da superveniência de vagas em número suficiente à nomeação do impetrante, inexistindo direito líquido e certo à nomeação.
3. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 10/1995 estabelece que o Ministério Público no Tribunal de Contas será constituído por um mínimo de 3 (três) Procuradores, podendo esse número ser alterado, caso haja necessidade, até o número máximo de 7 (sete) membros. Dessarte, esse normativo não criou 7 (sete) cargos de Procurador, mas apenas estabeleceu que o número de integrantes do Ministério Público no Tribunal de Contas do Estado do Amapá poderia ser aumentado até o máximo de 7 (sete) membros, atendidas as condicionantes nele previstas.
4. A Lei Estadual n. 905/05, por seu turno, também não criou o número de cargos de Procuradores destacado no recurso, pois se limitou a trazer a estrutura administrativa concernente aos cargos comissionados à disposição do Gabinete do Procurador.
5. A Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Na situação em apreço, o art. 290 do Regimento Interno do TCE/AP foi afastado pela Corte de origem com base em fundamentação não combatida pelo recorrente, o que impossibilita a reapreciação do tema no âmbito do recurso ordinário, por força do citado enunciado sumular.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/AP AFASTADO POR ARGUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM NÚMERO SUFICIENTE À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda o direito de o candidato aprovado fora do número inicialmente previsto no edital ser nomeado, caso se comprove a ilegal preterição desse intento, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.
2. Assim, por se exigir situações e fatos comprovados de plano inexiste instrução probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira vista, do direito líquido e certo alegado, ressaltando-se que a mera alegação de que foram juntadas provas aptas a demonstrar a preterição na ordem de classificação do concurso público não é capaz de afastar essa condição.
3. Na hipótese dos autos, a ora recorrente não logrou demonstrar, pela documentação juntada aos autos, sua preterição para nomeação no cargo de professora, devendo ser mantida a denegação de segurança decretada pela Corte Distrital.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.
2. Assim, por se exigir situações e fatos com...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
4. A redução da pena-base em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, em razão da incidência da atenuante de menoridade, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena-base.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, bem como avalie a possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do Código Penal.
(HC 305.627/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto ao pedido alternativo formulado e que ficou vencida com o provimento do apelo extremo pelo STJ não pode ser suscitada apenas em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.
2. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária.
3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1319975/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto a...
DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N.
350/91. INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" EM RELAÇÃO AO ART. 9º, III E §§ 1º E 2º DA LEI N.
10.925/2004 QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NAS RECEITAS DE VENDAS INTERNAS.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL), no caso importação de 1.000,00 T (mil toneladas) de milho amarelo, em grãos, de produção paraguaia, adquiridas de empresa sediada no Paraguai, tratamento igual, quanto à incidência das contribuições ao PIS/COFINS - Importação, em relação ao produto similar quando adquirido em território nacional e submetido às contribuições ao PIS/COFINS no mercado interno, por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" prevista no art. 7º, do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção).
2. O entendimento deste colegiado firmado por ocasião do julgamento do REsp. n.1.437.172/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015 é no sentido de que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não alberga a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas internas.
3. Rendo-me à jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, contudo registro a ressalva de meu entendimento pessoal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1485026/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N.
350/91. INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" EM RELAÇÃO AO ART. 9º, III E §§ 1º E 2º DA LEI N.
10.925/2004 QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NAS RECEITAS DE VENDAS INTERNAS.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL), no caso importação de 1.000,00 T...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.169/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1559201/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.169/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"....
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO DE SERVIÇO, RECONHECIDO NA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SOLUÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA, EM SE TRATANDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É INCOMPATÍVEL O TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME JURÍDICO DE NATUREZA DIVERSA (CONTRATUAL), O DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADEMAIS, COMO HOUVE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO APENAS DAS CLÁUSULAS QUE ENVOLVEM CONCESSÕES FEITAS PELO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.
3. Nesse passo, as reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem "a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios"; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424) 4. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício, e a solução engendrada pela Corte local, estabelecendo que o autor poderia recolher tão somente as contribuições relativas ao período ficto da previdência oficial ao benefício complementar, é solução manifestamente incompatível, em se tratando de previdência privada; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios).
5. No tocante à prescrição, o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Com efeito, está caracterizada a prescrição, pois, no período de formação das reservas de benefício a conceder ao autor - muito embora afirme que teria direito à incorporação de tempo de serviço em condições especiais -, é certo que ele se quedou inerte, sendo incompatível com a boa-fé objetiva o pleito, eis que o autor pretende se locupletar, recebendo benefício para o qual não recolheu oportunamente as correspondentes contribuições.
6. Impende ainda assinalar, mesmo que não fosse pela prescrição, o pedido seria improcedente, pois o autor pretende obter benefício sem a prévia e correspondente formação de reservas - a própria determinação, feita pela Corte local, de recolhimento de contribuição relativa ao período deixa límpido que não há prévio custeio para a verba vindicada -, valendo-se de tempo ficto, previsto na relação estatutária da previdência oficial. É dizer, pretende que sua situação peculiar reflita sobre o fundo comum formado pelo plano de benefícios de previdência complementar, de modo que a verba vindicada seja arcada por toda coletividade de participantes e beneficiários.
7. Ademais, também procede a tese da entidade previdenciária no sentido de que, como houve migração de plano de benefícios mediante pactuação de transação - negócio jurídico que envolve a concessão de vantagens recíprocas -, não há falar em anulação apenas das cláusulas que envolvem concessões feitas pelo participante ou assistido do plano de benefícios para, na verdade, criar um terceiro plano de benefícios exclusivo ao demandante, em malferimento à regra da indivisibilidade da transação.
8. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente provido. Prejudicado o recurso do autor.
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.850/2013), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
16 DA LEI 10.826/2003) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO FIXADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71, C/C 83 DO CP), EM RAZÃO DE DOIS DOS DELITOS QUALIFICAREM-SE COMO CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
1. Situação em que, após a prisão em flagrante de dois indivíduos que transportavam arma de fogo de uso restrito, em rodovia próxima a Frutal/MG, ocasião em que um deles veio a óbito em combate com a polícia, o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG autorizou a interceptação telefônica dos números de telefones existentes nas agendas dos celulares dos presos, a partir do que foi identificado o envolvimento de ambos com notório membro de quadrilha dedicada a assalto de bancos e de carros-fortes, assim como com traficantes de armas de fogo.
2. Evidenciado, por meio de diálogos obtidos em interceptações telefônicas, que os presos em flagrante transportavam fuzil de propriedade de terceiro envolvido com quadrilhas dedicadas ao assalto a bancos e a carros-fortes, e constatado que um deles (o falecido) possuía larga ficha de antecedentes criminais ligando-o ao proprietário da arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, depreende-se que, no momento em que foram flagrados, os indivíduos executavam uma das tarefas de esquema voltado para a consecução eficiente de crimes de roubo a bancos, carros-fortes e empresas de transporte de valores. Daí a nítida conexão intersubjetiva e objetiva (incisos I e II do art. 76 do CPP) entre suas condutas delituosas.
3. Por sua vez, a conduta dos fornecedores das armas de fogo está vinculada às condutas dos demais investigados em razão do fato de que a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra (inciso III do art. 76 do CPP), evidenciando-se a conexão probatória instrumental que aconselha o julgamento conjunto dos feitos.
Irrelevante, assim, que a venda do armamento tenha se aperfeiçoado em Ponta Porã/MS.
4. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts.
71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção.
5. Dado que o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu medida cautelar de interceptação telefônica que levou à identificação dos demais investigados e aceitou expressamente a declinação de competência de Frutal/MG, na decisão em que decretou a prisão preventiva de três dos investigados, deve ele ser reputado o prevento e competente para processar e julgar o presente inquérito policial.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual de Belo Horizonte/MG para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial.
(CC 127.506/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.850/2013), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
16 DA LEI 10.826/2003) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO FIXADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71, C/C 83 DO CP), EM RAZÃO DE DOIS DOS DELITOS QUALIFICAREM-SE COMO CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTA...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação aos arts. 189 e 190 da CLT, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto à referida tese recursal, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 - a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança -, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: stj, AgRg no AREsp 704.731/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015;
AgRg no AREsp 621.251/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015.
III. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, bem como pela inexistência do direito dos impetrantes, ora agravados, ao adicional de insalubridade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 505.842/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 512.903/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2014; AgRg no AREsp 465.865/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 515.722/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação aos arts. 189 e 190 da CLT, o Recurso Especial é manif...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO EM VÁRIAS PORÇÕES JÁ PRONTAS PARA A VENDA.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas do risco efetivo de continuidade na traficância, em caso de soltura.
4. A natureza altamente deletéria e a considerável quantidade da droga apreendida em poder do recorrente, somadas às circunstâncias do flagrante - após denúncia anônima dando conta da ocorrência da comercialização de tóxicos de forma habitual em sua residência e o acondicionamento do material em várias pedras, já prontas para a venda ilícita -, bem demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, bem como da alegada desproporcionalidade da constrição, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.148/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO EM VÁRIAS PORÇÕES JÁ PRONTAS PARA A VENDA.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATI...
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (25,20g - vinte e cinco gramas e vinte centigramas de cocaína), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser mantida.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto, bem como para manter a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, estabelecida pelo Juízo sentenciante.
(HC 330.390/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de of...