AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame.
2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício da profissão, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental.
3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse.
4. O simples fato do recorrente ter concluído o Curso de Formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 37.403/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RETORNO DE SERVIDORA CEDIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que determinou o retorno da impetrante ao Quadro do Departamento da Polícia Federal (fls. 230-231, e-STJ).
2. Tendo em vista que o direito líquido e certo pleiteado no mandamus pertence também à servidora pública que foi requisitada para trabalhar na Defensoria Pública da União, entendo que está configurada a sua legitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça para compor a relação processual ficou configurada, pois o ato tido como ilegal, solicitação de retorno de servidora cedida, foi por ele praticado (fl. 88, e-STJ).
4. O ato administrativo que autorizou a cessão da servidora foi embasado na Lei 9.020/1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências. O parágrafo único do art. 4º dispõe: "A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União".
5. Entretanto, após a realização de concursos públicos para a formação do quadro de apoio à Defensoria Pública da União, não mais subsiste a compulsoriedade no atendimento de requisição de servidor para o órgão. Precedente: MS 17.500/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/12/2015.
6. A requisição efetuada pela DPU, com fundamento na Lei 9.020/95, só poderia gerar obrigação ao Departamento de ceder a servidora até a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Dessarte, não existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer cedida, haja vista o justo interesse no retorno ao seu órgão de origem.
7. Segurança denegada.
(MS 19.851/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RETORNO DE SERVIDORA CEDIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que determinou o retorno da impetrante ao Quadro do Departamento da Polícia Federal (fls. 230-231, e-STJ).
2. Tendo em vista que o direito líquido e certo pleiteado no mandamus pert...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I E II, DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa aos arts. 165, 458, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência (Leis Complementares Estaduais nº 15/2001 e nº 32/2002), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Com relação à aventada violação ao art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não ficou comprovado fato constitutivo do direito da autora, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice da Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.712/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I E II, DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa aos arts. 165, 458, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou au...
HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou impedimento para que o Pleno daquela Corte modificasse sua própria jurisprudência, passando a entender possível a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos perante as instâncias extraordinárias.
2. O fato de haver esta Turma, em habeas corpus, e não na própria ação penal, concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade, era uma praxe reproduzida em nossos julgados, porque era essa a realidade até então vigente. Entretanto, com a modificação operada pelo STF, não há obstáculo para que a nova jurisprudência se concretize na hipótese, à vista mesmo da natureza provisória da decisão acautelatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 336.759/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão de José Porfírio Vieira na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da CF/88.
2. A Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art.
100 da Carta Magna instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves.
3. Como se vê, a CF dispõe que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência. Contudo, o artigo 12 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu, para recebimento de créditos humanitários, o conceito de idoso da seguinte forma: "Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício".
4. Tal preferência se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos.
5. Não vislumbro ilegalidade no ato apontado como coator a ser corrigido pela via mandamental, devendo o acórdão impugnado ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.539/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a i...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (460,10 GRAMAS DE "MACONHA" E 15,54 GRAMAS DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Apesar da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e/ou quantidade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso.
In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição do regime mais gravoso, no caso o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e com a jurisprudência desta Quinta Turma. Precedentes.
4. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do CP.
Da mesma forma, no caso em apreço, todavia, apesar da fundamentação imprópria apresentada pelo Magistrado sentenciante - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (7 porções de "maconha", com peso total de 460,10g, e 1 porção de cocaína, com peso aproximado de 15,54g), constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 346.070/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (460,10 GRAMAS DE "MACONHA" E 15,54 GRAMAS DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de rec...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Plenário do STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Apesar da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso.
In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição do regime mais gravoso, no caso o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e com a jurisprudência desta Quinta Turma. Precedentes.
4. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do CP.
Da mesma forma, no caso em apreço, todavia, apesar da fundamentação imprópria apresentada pelas instâncias ordinárias - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (10 invólucros plásticos de cocaína, com peso líquido de 6,9g e 19 pedras de crack, com peso líquido de 5,2g), constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 364.672/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientaç...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, bem como vedar a substituição da pena por restritiva de direitos.
In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art.
33, § 2º, "c", do Código Penal - CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais serem consideradas desfavoráveis (art. 59 do CP). Dessa forma, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, que no presente caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do CP, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme regulamenta o art. 44, inciso III, do mesmo Diploma legal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 359.873/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recur...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANISTIADO POLÍTICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI N. 11.354/06.
ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, há direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora. Ademais, a assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1521781/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANISTIADO POLÍTICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI N. 11.354/06.
ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que deu provimento a recurso especial para, aplicando o decidido na ADIn 1.851/AL, afastar a possibilidade de compensação quando o contribuinte, sujeito ao regime de substituição tributária, realizar a operação por valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do tributo.
2. O valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da rescisória, salvo se o réu demonstrar que a procedência desta representaria proveito maior para seu autor.
3. A possibilidade de conhecer da questão relativa ao valor da causa suscitada em sede de preliminar não exime o réu do ônus de demonstrar o valor que afirma ser correto.
4. Caso em que o mandado de segurança não discutia a possibilidade de compensação, admitida por lei estadual, mas insurgia-se contra legislação estadual que criou restrições à compensação.
5. O julgamento extra petita constitui violação literal ao disposto nos arts. 460 e 128 do CPC, possibilitando a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC.
6. Somente há litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido forem idênticos, razão pela qual a diversidade de causa de pedir é suficiente para afastar em repetição de ação já ajuizada.
7. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).
8. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual o decidido na ADIn 1.851/AL não se aplica ao Estado de São Paulo, que não é signatário do Convênio 13/97 e possui legislação própria regulamentando a restituição nos casos de substituição tributária.
9. Admitindo a legislação estadual a restituição quando o valor da operação for inferior àquele sobre qual foi calculado o tributo a ser recolhido, a questão relativa à validade dos decretos que restringem tal restituição nada mais é do que interpretação de direito local, a atrair o óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, anular o julgamento extra petita, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso especial.
(AR 3.342/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que deu provimento a recurso especial para, aplicando o decidido na ADIn 1.851/AL, afastar a possibilidade de compensação quando o contribuinte, sujeito ao regime de substituição tributária, realizar a operação por valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do tributo.
2. O valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 APLICADA. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. PACIENTE PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias aplicaram a fração intermediária de redução pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com lastro na natureza e diversidade das drogas apreendidas, argumentos que se alinham à jurisprudência desta Corte. Todavia, apesar de o caso tratar do tráfico de dois tipos altamente nocivos de droga, a quantidade apreendida (2,6 gramas de crack e 5,3 gramas de cocaína) não foi tão elevada a ponto de justificar a fração escolhida, sendo adequada ao caso, portanto, a aplicação da redução em 2/3.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n.
97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
- Hipótese em que, considerando o novo montante da pena corporal, qual seja, 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a pequena quantidade da droga apreendida, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena e substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, ante o trânsito em julgado da condenação.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 367.855/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 APLICADA. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. PACIENTE PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDEN...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
3. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido meritório da presente demanda.
(REsp 1606153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no qu...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I) RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LINCOLN: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
II) RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002).
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. TARIFA. SISTEMA DE ECONOMIAS. DECRETOS 21.123/83 E 41.446/96. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, na forma pretendida, a fim de verificar se a inicial apresenta ou não os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a ausência de interesse de agir, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
3. Considerando que a Corte local dirimiu a controvérsia, relativa aos critérios estabelecidos para a cobrança do serviço de água e esgoto, com base em legislação local (Decretos Estaduais nº 21.123/83 e 41.446/96), resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, a recorrente, além de não indicar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 696.287/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I) RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LINCOLN: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que auto...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. PACIENTE PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- No caso, sendo o paciente primário e tendo em vista a pequena quantidade da droga apreendida, qual seja, 5 gramas de crack, não há elementos concretos a indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, que integre organização criminosa ou dedique-se às atividades ilícitas.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração máxima de 2/3, pois configura indevido bis in idem a utilização da quantidade/nocividade da droga para fundamentar aumento da pena-base e, também, para definir o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n.
97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
- Hipótese em que, considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a pequena quantidade da droga apreendida (5 gramas de crack), deve ser fixado, nos termos do art.
33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena e substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, ante o trânsito em julgado da condenação.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 364.447/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. LEI Nº 10.480/2002. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRECONSTITUÍDA.
INCERTEZA QUANTO AO DIREITO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE REGIMENTAL.
1. O disposto no art. 34, XIX, do RISTJ, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "decidir o mandado de segurança, quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre o direito que os impetrantes afirmam possuir, qual seja, o de serem incorporados ao quadro de pessoal da AGU.
2. Descabe, neste caso, falar em inobservância do princípio da colegialidade ou da obstrução do acesso à via recursal, já que a legislação processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão, como o que agora utilizam os agravantes.
3. A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual, da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias e o foro constitucionalmente privilegiado para apreciar originariamente ação ou omissão atribuída a Ministro de Estado. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado. Assim, se a documentação trazida deixa razoável dúvida acerca da veracidade do quanto relatado na exordial, no caso, o efetivo exercício na AGU no dia 3 de julho de 2002, data de publicação da Lei 10.480/2002, tal controvérsia não poderá ser sanada senão mediante dilação probatória, sabidamente incompatível com a estreita via mandamental.
4. A apreciação do mandado de segurança deve levar em conta as singularidades do caso concreto, pelo que a aparente similaridade de situações fáticas não impõe, só por si, a concessão da ordem, porquanto não se dispensa o exame, caso a caso, da suficiência das provas apresentadas junto a cada petição inicial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento, para manter a denegação da segurança.
(AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. LEI Nº 10.480/2002. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRECONSTITUÍDA.
INCERTEZA QUANTO AO DIREITO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE REGIMENTAL.
1. O disposto no art. 34, XIX, do RISTJ, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "decidir o mandado de segurança, qu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente quando surpreendido na posse de quantidade não expressiva de entorpecente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo competente.
(HC 366.747/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto.
3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de l...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SUMULA 284/STF. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".
V. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VI. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "constata-se, in casu, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento do presente remédio constitucional no que se refere o direito à prestação de serviço à saúde, posto que a impetrante comprovou a patologia - CID M07.3, acostou cópias de laudos e prescrição médica que comprovam a necessidade de administração dos medicamentos".
Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1573920/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SUMULA 284/STF. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ tem o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia convocou quatro candidatos para tomar posse no cargo de Analista Judiciário, especialidade de pedagogo. A aplicação da regra contida no edital do certame, de reserva de 10% das vagas para os portadores de necessidades especiais, implicaria provimento de 0,10 vagas, o que não é razoável, pois ultrapassa o percentual de 20%, contrariando a norma do texto legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.619/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/11/2013 e RMS 38.595/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.078/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ tem o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado p...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1618037/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel....