ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014;
AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame (MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1472680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016).
3. In casu, o agravante fora aprovado para o cargo de Oficial Judiciário (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 110).
4. Contudo, ao contrário do alegado, a prova documental acostada não atesta a existência de servidores cedidos pelo Município para a execução específica de atribuições do cargo de Oficial Judiciário.
O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros e de Tapiraí para cessão de servidores à Comarca de Bambuí, e o aditivo correspondente, não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial Judiciário (fls. 165-175 e 195-205).
5. Por outro lado, embora conste cópia da Lei Estadual 20.964/2013, na qual o art. 1°, I, cria cem cargos de Oficial Judiciário no Estado, não há demonstração de que um deles tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o agravante preenche o cadastro de reserva (fls. 160-162).
6. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 255).
7. Em suma: o agravante optou por utilizar a via estreita do Mandado de Segurança, no qual o acolhimento da pretensão mandamental exige prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica no presente caso.
8. Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014;
AgRg no REsp...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Brites Canhete e outros, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo certame para o mesmo fim, no período de validade daquele.
2. Os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013 (Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS), em que foram oferecidas 40 vagas.
3. Com efeito, o STJ orienta-se no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade.
4. Ademais, o edital da seleção interna previa que o prazo de validade do processo seletivo era de 60 dias improrrogáveis, contados a partir da data de matrícula no curso. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013.
5. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013 e se encerrou aos 9.12.2013.
6. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo ofensa a direito líquido e certo dos demandantes a ser amparado no presente mandamus.
7. Ressalta-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do Pretório Excelso, "não há obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital" (AI 755476 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 10/03/2011).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Brites Canhete e outros, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Fo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao dos autos, entendeu que "a invocação da criação legislativa de cargos adicionais não importa prima facie o direito líquido e certo à nomeação, ainda mais quando a própria legislação estabelece diversas condicionantes para a implementação dos cargos, observando-se necessariamente o art. 169 da Constituição da República, as normas da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, o condicionamento da criação de cargos à autorização em lei orçamentária anual, de maneira que tal complexidade normativa igualmente ressente-se de prova" (AgRg no RMS 50.112/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016) .
2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
3. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 50.909/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao dos autos, entendeu que "a invocação da criação legislativa de cargos adicionais não importa prima facie o direito líquido e certo à nomeação, ainda mais quando a própria legislação estabelece diversas condicionantes para a implementação dos cargos, observando-se necessariamente o art...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 267, VI, DO CPC; 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009; 2º-B DA LEI 9.494/1997; E 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. 280/STF.
1. No que diz respeito aos arts. 267, VI, do CPC; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009; 2º-B da Lei 9.494/1997; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, observa-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração, pelo que se revela intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que se pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, para a análise da legalidade da promoção conferida ao ora agravado, na hipótese em comento, seria necessário o exame da Lei Estadual 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.055/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 267, VI, DO CPC; 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009; 2º-B DA LEI 9.494/1997; E 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. 280/STF.
1. No que diz respeito aos arts. 267, VI, do CPC; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009; 2º-B da Lei 9.494/1997; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, observa-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por me...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter geral, mas pessoal, e não teria sido constatado qualquer decesso remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos Servidores Públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013).
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter ge...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.
3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1281160/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
2. No caso dos autos, não houve manifestação pela sentença de primeiro grau com relação à prescrição do fundo de direito, inexistindo, portanto, correlação entre as conclusões do voto vencido e da sentença. Desse forma, correta a decisão do Tribunal de origem que não constatou afronta ao art. 530 do Código de Processo Civil.
3. Quanto à alegação acerca da prescrição do fundo de direito, verifico que a matéria mostra-se preclusa, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição do apelo especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.109/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1281160/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009. LEI COMPLEMENTAR 13/95. SUPERVENIÊNCIA. APLICABILIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. Interposto o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), não há falar em decadência de impetrar a ação mandamental.
2 Afigura-se competente o Des. Presidente do Tribunal de Justiça para editar atos administrativos que visam assegurar a legalidade no cumprimento das decisões judiciais.
3. O cerne do mandamus consiste em saber se é legal ou não a Instrução de Serviço 1/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em observância ao teor da Lei Complementar 13/1995, determinou à Gerência de Execução de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas o refazimento dos cálculos da remuneração dos servidores. E se, em sendo legal, a referida Instrução tem o condão de produzir seus efeitos relativamente aos impetrantes que, através de decisão judicial, tiveram garantida a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade no modelo do instituto da Estabilidade Financeira.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
5. O STF também entende que, em se tratando de servidores públicos, devem as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, quando a decisão judicial não enfrentou matéria disciplinada em lei cuja vigência lhe é posterior.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.902/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009. LEI COMPLEMENTAR 13/95. SUPERVENIÊNCIA. APLICABILIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. Interposto o mandamus dentro do prazo de 120...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
2. No caso dos autos, o impetrante nunca recebeu vencimentos em valor acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010, de maneira que a adequação promovida pela autoridade coatora não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou o direito adquirido. Precedentes do STJ.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.124/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
2. No caso dos autos, o impetrante nunca recebeu vencimentos em va...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE.
SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. TEMA DIVERSO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VERIFICADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de ilegalidade da supressão do pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) de servidores estaduais da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Paraná. Os recorrentes alegam que o pagamento seria devido, uma vez estariam vigentes os Decretos Estaduais n. 5.391/2002 e n. 6.285/2002 e a Lei Estadual n.
6.174/70.
2. De plano, cabe frisar que o tema da presente impetração é diverso dos RMS 21.213/PR e no RMS 31.881/PR, nos quais se discutia a extensão da gratificação pelo exercício de encargos especiais aos inativos, ante seu cunho geral e não propter laborem. No caso, o que se debate é a exclusão da gratificação aos servidores ativos.
3. No ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos arts. 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações.
4. No caso em tela, é evidente que se está defronte de uma alteração do sistema remuneratório dos servidores, já que a supressão da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) foi procedida pela instituição do adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), pela Lei n. 17.026/2011. Da análise dos contracheques juntados pelos recorrentes se vê que não houve decesso remuneratório.
5. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, como indica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nem violação, desde que não haja decesso remuneratório.
Precedentes: AgR no AI 854.703/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-026 em 7.2.2014;
AgR no RE 694.084/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-182 em 17.9.2012; e AgR no RE 563.895/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011 e no Ementário vol. 2.487-01, p.
201.
6. Em suma, é possível que a Administração Pública Estadual, por meio de lei, substitua a gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE), a qual teve sua extensão atingida por declaração de inconstitucionalidade, pelo adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), desde que não haja decesso remuneratório.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.282/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE.
SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. TEMA DIVERSO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VERIFICADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO PARA A QUAL O IMÓVEL FORA DESAPROPRIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA QUASE TOTALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO PARADIGMA QUE ASSENTAM O MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ASSEGURADO O DIREITO DE RECOMPRA AO EXPROPRIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Caso em que se discute se, à luz do cenário fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias, caracterizou tredestinação ilícita a edificação da Vila CEMIG em parte do imóvel destinado à construção da Usina Hidroelétrica de Três Marias, com intuito de acomodar os operários envolvidos na construção.
3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC/ 1973 combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso em foco, não há juntada da cópia integral da quase totalidade dos acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do recurso especial interposto sob a alegação de ocorrência de dissenso pretoriano.
4. O único acórdão paradigma juntado por cópia integral diz respeito ao REsp 868.120/SP. Todavia, também neste ponto não se pode conhecer do recurso especial por divergência jurisprudencial. Isso porque tanto o acórdão impugnado quanto o julgado paradigmático são no sentido de que só pode haver retrocessão, se o imóvel expropriado não atender a nenhuma utilidade pública. Por isso, deve incidir a Súmula n. 83/STJ.
5. Por força do óbice contido na Súmula n. 5/STJ, é insindicável por esta Corte a deliberação de venda pelo Conselho de Administração da CEMIG, havida em sua 244ª reunião, em 18 de junho de 1997, que teria assegurado ao recorrente o direito de preferência na recompra da parte imóvel utilizado na construção da Vila da CEMIG.
6. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
7. O direito à retrocessão, previsto no art. 519 do CC vigente (equivalente ao art. 1.150 do CC revogado), tão somente se consubstancia na hipótese de haver desvio da finalidade para o qual o imóvel foi desapropriado, acarretando a cognominada tredestinação ilícita. Precedentes: REsp 1.025.801/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/09; REsp 995.724/SP, Relator Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 23/6/08; e REsp 43.651/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/6/00.
8. No caso dos autos, deve ser assentado que o imóvel fora desapropriado para construção da Usina Hidroelétrica de Três Marias.
Diante disso, o questionamento que se deve fazer é se foi cumprida a finalidade prevista no decreto que tornou a área de utilidade pública. Ora, é extreme de dúvida que Usina Hidroelétrica em questão foi construída e se encontra em operação até os dias atuais. Logo, se foi cumprida a finalidade da desapropriação, como de fato foi, não se cogita tredestinação, e, a fortiori, tredestinação ilícita.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1516000/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO PARA A QUAL O IMÓVEL FORA DESAPROPRIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA QUASE TOTALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO PARADIGMA QUE ASSENTAM O MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ASSEGURADO O DIREITO DE RECOMPRA AO EXPROP...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Estadual n.º 13.666/2002 e Decreto Estadual n.º 2333/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 920.279/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Estadual n.º 13.666/2002 e Decreto Estadual n.º 2333/2003), pretensão insuscetível em sede de rec...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SEM O NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS (AGRG NO ARESP 450.369/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.3.2014). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART.
578 DA CLT, É DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EXCETUADO, O INATIVO (AGRG NO RMS 47.502/SP, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.2.2016; AGRG NO RESP 1.543.385/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2015; AGRG NO RESP 1.501.440/RS, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; REsp. 1.066.449/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010.
2. Do mesmo modo, não subsiste a alegação de inadequação da via eleita falta de interesse de agir da ora Recorrida, pois sendo preventivo o Mandado de Segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de ato que venha violar o direito líquido e certo do Impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Ademais, para averiguar a existência ou não de direito líquido e certo, bem como do justo receio, apto a justificar a concessão da segurança, mostra-se necessário o reexame de provas, o que não pode ser feito nesta via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp. 450.369/MA, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014.
3. No mais, conforme consignado na decisão recorrida, a orientação prevalente nesta Corte é a de que a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos Servidores Públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os Servidores Inativos. Precedentes desta Corte: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016; AgRg no REsp. 1.543.385/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.501.440/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2015.
4. Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA desprovido.
(AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com devido enfrentamento da questão jurídica, que, in casu, refere-se ao direito das autoras à nacionalidade brasileira.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. A verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1603601/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com devido enfrentamento da questão jurídica, que, in casu, refere-se ao direito das autoras à nacionalidade brasileira.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.).
3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmu...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS. TEMPO DE PRISÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a ausência de violência ou grave ameaça, o período de 8 (oito) meses recolhido no cárcere e as condições pessoais do agente, que tem profissão definida e residência fixa, circunstâncias que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, diante da possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a custódia preventiva do paciente mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 344.016/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação do princípio da insi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não procede a alegação de que a questão referente à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) não teria sido objeto do recurso especial.
III - Tese relativa aos honorários advocatícios não apreciada na decisão monocrática.
IV - Orientação desta Corte, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.347.736/RS, no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, formando-se entre o vencido e o advogado da parte adversa uma relação jurídica autônoma, o que justifica a possibilidade de o próprio patrono executar a verba nos mesmos autos ou em ação distinta.
V - Ao advogado assiste o direito de executar autonomamente a verba honorária fixada na fase de conhecimento em relação aos Autores que optaram pela execução individual de sentença coletiva e, em consequência, renunciando ao direito de fazê-lo nesta ação.
Caracterização de ofensa aos arts. 467, 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
VI - Agravo Regimental provido em parte para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 255.498/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA COMERCIALIZADA PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. O profissionalismo do modus operandi empregado na comercialização de drogas pela organização criminosa investigada, cuja especialização era a prática reiterada de tráfico internacional de cocaína - substância entorpecente de natureza altamente nociva -, em larga escala - apreensão de mais de 600 Kg da droga -, bem como, a função de destaque exercida pelo o ora paciente - apontado como líder do núcleo da referida associação, radicado em São Paulo -, e o efetivo risco de evasão do território nacional, evidenciado da sua condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, são fatores que, somados, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
4. A condição de estrangeiro do condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, nem para garantir a aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA COMERCIALIZADA PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Tribunal a quo fundamentou a fixação do regime inicial fechado e a vedação à substituição da reprimenda por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
In casu, em razão da primariedade do paciente, da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e do quantum de pena aplicada, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, e a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça de que ocorre reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença.
Na hipótese, o constrangimento ilegal está evidenciado, pois, sem que o Parquet tenha recorrido, a Corte Estadual, ao corrigir erro material, agravou a pena de multa, majorando-a de 160 para 166 dias-multa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 160 dias-multa, conforme fixado na sentença.
(HC 342.337/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. Hipótese na qual o paciente ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado à época dos fatos, sendo que as instâncias ordinárias consideraram outros apontamentos em sua folha de antecedentes para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu, de modo a estabelecer a pena-base acima do piso legal.
4. Uma mesma condenação transitada em julgado não permite a majoração da reprimenda na primeira etapa do critério trifásico e a exasperação do quantum da sanção corporal na fase intermediária da dosimetria, a título de reincidência, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Nesse diapasão, inexiste fundamento válido para a imposição de pena superior ao mínimo abstratamente estabelecido no preceito secundário dos tipos penais na primeira fase da dosimetria.
5. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013).
Assim, deve ser mantido o aumento da pena em virtude da reincidência.
6. No que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do CP admite a concessão de tal benefício aos réus reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável em face da condenação anterior e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.
7. Os autos revelam ter sido aplicada pena definitiva não superior a 4 anos de reclusão e que não se trata de réu reincidente específico.
Além disso, estabelecida pena-base no piso legal, por não se inferir fundamento válido para a valoração negativa dos vetores da personalidade e da conduta social, não há se falar em descumprimento do requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Estatuto Repressor Penal. Nesse contexto, preenchidos, em tese, os pressupostos necessários à concessão da aludida benesse, forçoso reconhecer que a necessidade de reavaliação do pleito defensivo.
8. Considerando a reincidência do réu, não se infere desprorpocionalidade na imposição do regime semiaberto para o desconto da reprimenda, devendo, contudo, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, ser computado, para fins de imposição de regime, o tempo de prisão provisória.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais proceda ao redimensionamento da pena e verifique a possibilidade de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do CP, e de detração do tempo de prisão provisória.
(HC 349.578/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo...