AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 94.664/87 (PUCRCE), QUE PREVIA O PRAZO DE QUATRO ANOS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ CINCO ANOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 8.112/90. PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS ADMITIDO PELA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de prorrogação do prazo da licença para aperfeiçoamento gozada pela Servidora, já que o pedido de prorrogação foi feito na vigência da Lei 8.112/90, que trouxe nova disciplina para a matéria.
2. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no REsp 1322728/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 94.664/87 (PUCRCE), QUE PREVIA O PRAZO DE QUATRO ANOS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ CINCO ANOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 8.112/90. PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS ADMITIDO PELA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Trib...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer diferença nos cálculos dos proventos. Isso porque, a partir da Lei Estadual 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, os policiais militares também estão sujeitos ao regime de subsídio, ou seja, parcela única, nos termos do § 4º, art. 39, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AREsp 779340, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação 14/10/2015).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 25/2/2014).
5. Recurso Improvido
(RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer di...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DESNECESSIDADE. EXAME DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS. DISPENSABILIDADE. SÚMULA/STJ 574. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, "sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada." (AgRg no REsp 155.8245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015). Na mesma direção: (AgRg no REsp 1.441.840/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 10/6/2014).
3. A Súmula/STJ 574 estabelece que, "para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem"(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela tipicidade da conduta descrita na exordial acusatória e pela autoria do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.760/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DESNECESSIDADE. EXAME DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS. DISPENSABILIDADE. SÚMULA/STJ 574. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impon...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE.
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1430712/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE.
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade da droga apreendida (85g de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
Ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a quantidade da droga apreendida utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, resta justificada a segregação inicial em regime mais gravoso que o aberto. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, o regime semiaberto mostra-se mais adequado e suficiente, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP.
4. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As instâncias ordinárias, após estabelecer a pena da paciente em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das peculiaridades concretas do delito - quantidade de droga apreendida e a ousadia de tentar ingressar com a droga em presídio -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. A questão atinente à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, fincando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 372.613/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp 806.467/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/9/2007). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.407.820/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2014; AgRg no RMS 39.688/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.
3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus, suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452009/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. S...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1532154/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. Hipótese em que foi negado o benefício do apelo em liberdade, em decisão suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta atribuída à paciente, evidenciada na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos (20 invólucros de cocaína, 9 tubetes de crack e 116 invólucros de maconha). Precedentes.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. Os pedidos de aplicação de alteração do regime prisional - no caso, do fechado para o aberto - e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não foram objeto de exame pela Corte de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça está impedido de conhecê-los, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.506/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitut...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. Aliás, a própria Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno - cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ - não materializa inobservância ao direito à ampla defesa.
4. No mérito, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.
5. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1603590/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Int...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES.
COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
1. Ação ordinária por intermédio da qual se busca a declaração de nulidade da compra e venda de ações efetuadas em possível descumprimento a acordo de acionistas e mediante simulação.
2. O acordo de bloqueio, ainda que entabulado apenas pelos acionistas majoritários, deve ser respeitado por quem se obrigou a não efetuar a compra das ações sem antes conceder o direito de preferência, nada importando se o vendedor tinha ciência da avença em questão.
3. Há simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, quando, com o intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.
4. Hipótese em que, diante da impossibilidade de aquisição das ações diretamente pelo acionista principal, que se comprometera a observar o direito de preferência, o negócio jurídico operou-se por intermédio de seu filho, com dinheiro aportado pelo pai.
5. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado que sempre esteve dividida entre dois núcleos familiares muito bem definidos, é pouco provável que qualquer um dos sócios não soubessem das condições avençadas pelos principais acionistas.
6. O arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia impõe à própria sociedade o dever de observância quanto ao que fora pactuado, inclusive perante terceiros quando averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos, consoante o disposto no § 1º do art. 118 da Lei nº 6.404/1976.
7. Diante da enorme dificuldade de produção de prova cabal e absoluta da ocorrência de simulação, é facultado ao julgador valer-se das regras de experiência, bem como de indícios existentes no processo para considerar presente o vício que invalida o negócio jurídico.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1620702/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES.
COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
1. Ação ordinária por intermédio da qual se busca a declaração de nulidade da compra e venda de ações efetuadas em possível descumprimento a acordo de acionistas e mediante simulação.
2. O acordo de bloqueio, ainda que entabulado apenas pelos acionistas majoritários, deve ser respeitado por quem se obrigou...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao direito de defesa da Embargada.
Precedentes.
2. Questão referente à possibilidade de exposição à venda de cerveja que, embora classificada em seu rótulo com a expressão "sem álcool", possua teor alcoólico de até 0,5%. Similitude entre os acórdãos embargado e paradigma, que trataram da matéria à luz das normas legais vigentes, notadamente do Código de Defesa do Consumidor.
3. A informação "sem álcool", constante do rótulo do produto, é falsa e, por isso, está em clara desconformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em prejuízo do direito à informação clara e adequada.
4. O fato de existir decreto regulamentar que classifica como "sem álcool" a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa, Embargada, desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie.
5. Embargos de divergência acolhidos. Acórdão embargado reformado para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação civil pública.
(EREsp 1185323/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao dir...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE MULTA, PELOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ENSEJO EM QUE FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉU QUE RESPONDEU AO FEITO EM LIBERDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SUPERA O FUMUS COMISSI DELICTI, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS: ILEGALIDADE DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que a negativa do direito de apelar em liberdade não tem esteio em fundamentação concreta, que evidencie o periculum libertatis do agente, especialmente ante os registros de que sua prisão preventiva havia sido revogada por ordem do segundo grau de jurisdição, de que suas condições pessoais não foram consideradas particularmente desfavoráveis e de que a qualidade e a quantidade da droga traficada, embora não especificadas no édito condenatório, justificaram a fixação da pena em seu patamar mínimo.
3. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a negativa do direito de apelar em liberdade contra sentença penal condenatória é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1.º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (HC 371.872/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
5. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 367.002/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE MULTA, PELOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ENSEJO EM QUE FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉU QUE RESPONDEU AO FEITO EM LIBERDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SUPERA O FUMUS COMISSI DELICTI, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS: ILEGALIDADE DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O COMPRADOR, INADIMPLENTE E SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR, CONTRATOU OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO GRAVANDO O IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA QUE INDUZ COMPETÊNCIA RELATIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO RECOMENDANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO OBSTANTE RELATIVA, NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No caso dos autos, a causa de pedir da ação também diz respeito à anulação de operação, alegadamente fraudulenta, de empréstimo garantido por Cédula de Crédito Hipotecária, direito real que, apesar de não induzir à automática competência do foro do domicílio da situação da coisa, recomenda que a ação seja lá processada.
2. A causa de pedir é fortemente lastreada na existência de conluio para fraudar o proprietário do imóvel em questão. Com efeito, indaga-se: Se somente o proprietário pode gravar imóvel com o direito real de garantia em evidência, como, na hipótese em análise, o imóvel foi onerado sem o consentimento de seu proprietário? Ora, questão desse tipo será melhor aquilatada pelo d. Juízo do foro da situação da coisa, que é, também, o Juízo do Registro Imobiliário.
3. As alegações feitas pelo autor, de ocorrência de fraude, estarão na dependência de uma mais aproximada análise da correição do comportamento dos agentes bancários e cartorários, incumbência a ser melhor desempenhada no local dos acontecimentos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.
(CC 130.842/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 21/11/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O COMPRADOR, INADIMPLENTE E SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR, CONTRATOU OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO GRAVANDO O IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA QUE INDUZ COMPETÊNCIA RELATIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO RECOMENDANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO OBSTANTE RELATIVA, NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No caso dos autos, a causa de pedir da ação também diz respeito à anulação de operação, alegadamente fraudulenta, de empréstimo garantido p...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Sobrevindo pena privativa de liberdade a condenado que se encontra cumprindo penas restritivas de direitos, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.) 3. Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
(Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.341/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se...
ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente.
2. A modificação introduzida pela lei de conversão que alterou os critérios da promoção não invalida os efeitos da medida provisória no período em que permaneceu em vigor. Cabe ressaltar que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que detém a função legislativa, manifestou opção por não abarcar situações pretéritas, mas apenas posteriores à edição da norma. Incogitável aplicar efeito retroativo à Lei 2.462/2011, pois não cabe ao intérprete estabelecer ressalva onde o legislador não a fez.
3. A questão relacionada aos efeitos da Medida Provisória está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que consagrou orientação segundo a qual, se o Poder Legislativo Estadual não fixou a retroatividade de seus efeitos, por ocasião da modificação de Medida Provisória, no processo de conversão, os atos produzidos sob sua égide, em princípio, mantêm sua eficácia.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. A propósito: RMS 44.208/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2015; RMS 44.505/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 24.11.2014; AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010; RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009.
5. Não demonstrou a recorrente seu direito líquido e certo à promoção almejada, porquanto não constava na norma em vigor à época dos fatos (Medida Provisória 21/2011) o critério de antiguidade como requisito necessário à promoção em caráter excepcional. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RMS 040736/TO, Ministra Regina Helena Costa, DJe 4.2.2016; RMS 40.750/TO Ministra Regina Helena Costa, DJe 2.2.2016; RMS 40.728/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 6.11.2015; RMS 44.193/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 14.9.2015; RMS 40.473/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015; RMS 39.092/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.474/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA CRIMINOSO.
FACILITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA.
1. "A Lei do Mandado de Segurança fixa prazo extintivo para o exercício do direito à impetração mas não estipula a forma como deve ser contado o prazo. Inexistindo disposição em contrário e ante à natureza mesma do remédio constitucional de garantia de direito líquido e certo, inafastável é a incidência da regra geral e benéfica do artigo 184 da norma processual civil, que tem induvidosa aplicação subsidiária ao mandado de segurança" (AgRg no RMS 30.735/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012).
2. O impetrante foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar, que ele estava envolvido em esquema criminoso, facilitando informações sigilosas e privilegiadas a respeito da realização de operações de combate ao contrabando, descaminho e adulteração de combustível, auferindo, com isso, vantagens pecuniárias.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é admissível o uso de interceptações telefônicas para instruir o procedimento administrativo disciplinar, na forma de prova emprestada, quando ela tiver sido produzida em processo criminal nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996 e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
5. In casu, as alegações do impetrante estão consubstanciadas na ocorrência de cerceamento de defesa e no fato de que o acervo probatório colhido no PAD não seria suficiente para comprovar seu envolvimento com esquema criminoso. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano essas alegações. Registre-se que não há nos autos cópia do processo administrativo disciplinar. Assim, o acolhimento das alegações relativas à nulidade do PAD a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Prejudicado o Agravo Interno da União.
(MS 9.628/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA CRIMINOSO.
FACILITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA.
1. "A Lei do Mandado de Segurança fixa prazo extintivo para o exercício do direito à imp...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de investimento não estão compreendidos no conceito de estabelecimento tal como determinado pela lei municipal". Portanto, o tema foi decidido à luz do direito local (Lei Municipal 13.477/02), sendo inviável o seu exame em Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.138.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012).
III. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 77 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. A Corte de origem, ao tratar dos efeitos da coisa julgada, afastou a aplicação da Súmula 239 do STF ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), ao fundamento de que a decisão judicial analisara o aspecto material da hipótese de incidência do tributo, ou seja, a impossibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) sobre os fundos de investimentos, fazendo-o, assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.176.454/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.404/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte Superior. Contudo, em razão da diversidade de droga apreendida com o paciente (cocaína, crack e maconha), o regime inicial aberto não seria recomendável.
3. Estando preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não pode o Magistrado deixar de conceder esse benefício com base apenas na gravidade abstrata do crime praticado.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
(HC 354.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Esta Corte tem rejeitado o pleito liberatório quando permanecem íntegros os motivos da constrição preventiva e o sentenciado permaneceu preso durante toda a persecução criminal, por força de decisão segregatória válida.
4. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para justificar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu é reincidente, possuidor de maus antecedentes, e acusado da prática de diversos crimes.
5. A diversidade - maconha e cocaína -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância -, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, - tendo sido o recorrente surpreendido por policiais militares trazendo consigo e mantendo em depósito material tóxico, além da apreensão de uma balança de precisão - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
7. Recurso improvido.
(RHC 74.381/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COA...