Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ACIONÁRIA ENTRE OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ACIONÁRIA ENTRE OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão atacada adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
2. Ademais, como medida de cautela, ao banco é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão atacada adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
2. Ademais, como medida de cautela, ao banco é facultado fazer...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão combatida adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
2. Não há que se falar em inadimplemento contratual, uma vez que o depósito em juízo dos valores integrais pactuados, ao mesmo tempo que serve para que o devedor honre o compromisso assumido, representa a garantia de percepção, pelo credor, dos valores que, alfim da demanda, forem considerados efetivamente devidos;
3. Ademais, como medida de cautela, ao Banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão combatida adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
2. Não há que se falar em inadimplemento contratual, uma vez...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDICADO NO MOMENTO DA PROPOSTA, POR OUTROS DE CARACTERÍSTICAS DISTINTAS, EM RAZÃO DE MOTIVOS DE ORDEM FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto em apreço é calcado em princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; da igualdade; da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório; e do julgamento objetivo;
2. Insta ressaltar o princípio da competitividade na licitação, o qual obriga a realização do certame, conforme fora feito pelo Estado de Alagoas, mediante a Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSAL, pelo Edital 001/2013, bem como o da vinculação ao instrumento editalício;
3. Ultrapassado o prazo determinado no edital ou na lei de licitações, ficam os licitantes desobrigados de qualquer compromisso assumido, o que não equivale a liberá-los da proposta apresentada, caso persistam seus interesses em continuar no pleito, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, acima citado;
4. No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.6.1 do edital, esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame;
5. O motivo alegado pelo impetrante/agravado (falta de recursos financeiros) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando seu interesse de continuar no certame, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida;
6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDICADO NO MOMENTO DA PROPOSTA, POR OUTROS DE CARACTERÍSTICAS DISTINTAS, EM RAZÃO DE MOTIVOS DE ORDEM FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto em apreço é calcado em princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, da legalidade; da impessoalidade; da moralidade;...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOMEAÇÃO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVE OCORRER DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacou o Juízo a quo os atos de nomeação de servidores públicos inserem-se na discricionariedade do gestor público com norte na oportunidade e conveniência para o serviço público, desse modo, não é recomendável a ordem de nomeação do candidato quando o concurso ainda esta dentro de seu prazo de validade;
2. No que tange a alegação de que existem servidores contratados de forma precária ocupando o mesmo cargo, destacou o Juízo a quo, na decisão agravada, que está em curso naquela Comarca a Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005, aforada pelo Ministério Público Estadual, cujo desiderato é a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no mesmo Concurso Público sob a mesma alegação. Apesar de ter havido decisão antecipando a tutela jurisdicional, no sentido de acolher o pedido, fora ela objeto de recurso perante esta Corte, que manteve a ordem de exoneração dos servidores irregulares, entretanto, suspendeu a ordem de imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, sob o pálio de que tal medida deve obedecer os já mencionados critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública;
3. Convém consignar que a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0802204-65.2014.8.02.0000 não foi alvo de recurso, de modo que, após certificado seu trânsito em julgado,, o citado incidente foi arquivado em 9.9.2014. Nesses termos, considerando que a retrocitada Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005 ainda não foi julgada em seu mérito, conclui-se que a decisão na citada suspensão de liminar se encontra em pleno vigor, caracterizando óbice à pretensão do agravante no presente feito;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOMEAÇÃO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVE OCORRER DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacou o Juízo a quo os atos de nomeação de servidores públicos inserem-se na discricionariedade do gestor público com norte na oportunidade e conveniência para o serviço público, desse modo, não é recomendável a ordem de nomeação do candidato quando o concurso ainda esta dentro de seu prazo de validade;
2. No que tange a alegação de qu...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela uma empresa atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obras) não a qualificam como contribuinte para fins de incidência do mencionado dispositivo legal, sobretudo porque tal atividade não se destina ao comércio.
02 De tão recorrente, a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado nº 432, cuja redação afirma que: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela uma empresa atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obra...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da promoção do militar, por tempo de serviço, à patente de Subtenente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENT...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Tendo em vista que a autora, aqui apelada, apenas deduziu pretensão para a declaração da inexistência dos débitos e consequentemente o cancelamento das suas inscrições no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer pedido formulado no sentido de responsabilizar civilmente o banco por supostos danos sofridos, constata-se que a condenação da instituição ré/apelante à dano de natureza moral adotada pelo Magistrado de 1º grau, caracteriza-se como um julgamento fora do pedido (extra petita), incorrendo em grave erro de procedimento, ao olvidar a aplicação do art. 460 do Código de Processo Civil.
02- Incidência do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
03- Tratando-se de fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme regra prevista no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
04 - No caso concreto, não se desincumbindo o réu/apelante de tal encargo, comprova-se a ilegalidade da inclusão do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
05- Alteração da decisão ensejou na condenação da ré em um provimento de cunho desconstitutivo-negativo. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONO...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004.
01 - Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS MILITARES E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004.
01 - Tendo em vista que a administração p...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17);
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
03- Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12%, não havendo de se falar em prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica;
04- Inexistindo apontamento de qualquer ponto da Sentença que tenha sido apreciado de ofício pelo Magistrado, tem-se por superado o pedido de nulidade, por se tratar de pretensão genérica sem qualquer respaldo no bojo dos autos.
05- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17);
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contrat...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE MANIFESTAÇÃO DEFLAGRADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE MANIFESTAÇÃO DEFLAGRADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DA AGRAVADA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - É competente a Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a presente demanda, mesmo diante do fato de a parte agravante ser uma Autarquia Federal, tendo em vista o conteúdo das Súmulas nº 235 do Supremo Tribunal Federal e 510, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam a possibilidade de a justiça comum estadual dirimir a lide que trata de questões pertinente a acidente de trabalho.
02- A existência nos autos de diversos laudos médicos atestando a incapacidade para atividade laboral da agravada revela a plausibilidade do restabelecimento no pagamento de auxílio-doença que vinha sendo pago anteriormente.
03 O pagamento dos valores retroativos, desde à cessação do benefício até seu restabelecimento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 730 do Código de Processo Civil, devem ser efetivados através de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DA AGRAVADA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - É competente a Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a presente demanda, mesmo diante do fato de a parte agravante ser uma Auta...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento.
02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, por documentos idôneos, a necessidade da benesse, isto porque, o benefício da justiça gratuita somente poderá ser concedido em situações excepcionais.
03 - O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada.
04 Não tendo sido trazido aos autos documentos hábeis a comprovar de forma estreme a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, deve o pedido de gratuidade judiciária ser inderido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento.
02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua c...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ANÁLISE DO MÉRITO DA LIMINAR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POSTERIOR QUE ENFRENTOU A MATÉRIA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERDA DO OBJETO QUANTO A ESTE PONTO.
01- A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela, isto porque se pleiteia a concessão de medicamentos para tratamento de saúde.
02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes.
03 Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde desta Capital, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde.
04 Tendo o Juízo de primeiro grau, após a liminar do presente recurso, enfrentado a matéria relativa a antecipação da tutela da ação originária, prejudicado se encontra o presente recurso quanto a este ponto.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ANÁLISE DO MÉRITO DA LIMINAR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POSTERIOR QUE ENFRENTOU A MATÉRIA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERDA DO OBJETO QUANTO A ESTE PONTO.
01- A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, não envolve somente questões referentes...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. PRAZO CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECOTE DA MULTA COMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É razoável o prazo da contestação para apresentação do contrato em ação revisional, sendo suficiente para colher dados bastantes promover a defesa o sendo também para apresentar o contrato firmado com a agravada.
02 Conforme a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça é incabível multa cominatória em ação de exibição de documentos, também não o sendo em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento, hipótese em que devem ser observadas as sanções previstas no art. 359 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. PRAZO CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECOTE DA MULTA COMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É razoável o prazo da contestação para apresentação do contrato em ação revisional, sendo suficiente para colher dados bastantes promover a defesa o sendo também para apresentar o contrato firmado com a agravada.
02 Conforme a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça é incabível multa cominatória em ação de exibição de documentos, também não o se...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. DESOBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
II Mérito - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
III - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição inicial.
IV Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
V Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
VI Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. DESOBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
II Mérito - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. DESOBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
II Mérito - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
III - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição inicial.
IV Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
V Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
VI Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. DESOBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
II Mérito - O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA ESTADUAL REVOGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA JULGAR O FEITO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA ESTADUAL REVOGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA JULGAR O FEITO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos