: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTI-TUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, § 2º, e 7º, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. No âmbito local, a Lei n. 159/91, por seu art. 14, consagra o direito do servidor aposentado ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração. E o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, auto-aplicável, assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal (RE n. 201.611-DF - Rel. Min. Moreira Alves e AgRg no RE n. 210.105-2-DF - Rel. Min. Carlos Velloso).
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: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTI-TUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, § 2º, e 7º, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, c...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO A CERTIDÕES DESTINADAS AO RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL DIREITO AUTORAL SOBRE PROJETOS DE EDIFÍCIO FORENSE. PROPRIEDADE DO PROJETO DA UNIÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. Funcionário que investido no cargo de arquiteto projeta edifício forense. Alegação de modificação de projeto. Pedido de certidões destinada a ação visando a obtenção de perdas e danos por violação de direito autoral. Embora autora do projeto, a funcionária dele não é proprietária. Reconhecida a propriedade do projeto e da obra como da União Federal, e se dela a funcionária recebeu mensalmente os rendimentos do cargo, não há que falar em direito a perdas e danos. Ausência do direito líquido e certo. CARÊNCIA DE AÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO A CERTIDÕES DESTINADAS AO RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL DIREITO AUTORAL SOBRE PROJETOS DE EDIFÍCIO FORENSE. PROPRIEDADE DO PROJETO DA UNIÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. Funcionário que investido no cargo de arquiteto projeta edifício forense. Alegação de modificação de projeto. Pedido de certidões destinada a ação visando a obtenção de perdas e danos por violação de direito autoral. Embora autora do projeto, a funcionária dele não é proprietária. Reconhecida a propriedade do projeto e da obra como da União Federal, e se dela a funcionária recebeu mensal...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, § § 2º, e 7º, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. No âmbito local, a Lei n. 159/91, por seu art. 14, consagra o direito do servidor aposentado ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração. E o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, auto-aplicável, assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal (RE n. 201.611-DF - Rel. Min. Moreira Alves e AgRg. no RE n. 210.105-2-DF - Rel. Min. Carlos Velloso).
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, § § 2º, e 7º, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, com...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADVENTO DE APOSENTADORIA - DIREITO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA. - O servidor público ao passar à inatividade tem direito à conversão do período remanescente de férias em pecúnia, a representar em justa indenização a este título. - Manifestando o servidor público o direito de opção de 1/3 das férias em abono pecuniário, dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 78 da Lei nº 8.112/90, não se pode, a título de supedâneo em Lei nova (nº 988/96) prejudicar o direito já exercido sob o comando normativo que vigia à época do pedido. Faculdade legal conferida ao servidor não cabendo a Administração refletir quanto ao aspecto de pertinência ou não da pretensão sob a ótica de ato discricionário, com atenção aos critérios de oportunidade e conveniência. - Cuidando-se de um direito do servidor e de um dever a ser cumprido pela Administração torna-se inegável a obrigação de indenizar. - Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADVENTO DE APOSENTADORIA - DIREITO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA. - O servidor público ao passar à inatividade tem direito à conversão do período remanescente de férias em pecúnia, a representar em justa indenização a este título. - Manifestando o servidor público o direito de opção de 1/3 das férias em abono pecuniário, dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 78 da Lei nº 8.112/90, não se pode, a título de supedâneo em Lei nova (nº 988/96) prejudicar o direito já exercido sob o comando normativo que vigia à época do pedido. Fa...
ADMINISTRATIVO - INCENTIVOS FUNCIONAIS - EXTINÇÃO PELA LEI 66/89 - LEI NOVA QUE ASSEGURA DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS - NÃO PREENCHIMENTO POR PARTE DA AUTORA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O direito dos servidores da FEDF à percepção dos incentivos funcionais está condicionado a dois requisitos: a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e especialização e o decurso do lapso temporal para a entrega dos certificados, quando somente então passariam a fazer jus ao pretendido benefício. Assim, em tendo a lei nova revogado a lei anterior que concedia o incentivo, antes que o segundo dos requisitos se perfizesse, o direito dos servidores fica apenas na expectativa, não havendo falar-se em direito adquirido, já que este pressupõe direito já incorporado ao patrimônio do indivíduo, enquanto que aquele é mero interesse jurídico simples.
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ADMINISTRATIVO - INCENTIVOS FUNCIONAIS - EXTINÇÃO PELA LEI 66/89 - LEI NOVA QUE ASSEGURA DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS - NÃO PREENCHIMENTO POR PARTE DA AUTORA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O direito dos servidores da FEDF à percepção dos incentivos funcionais está condicionado a dois requisitos: a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e especialização e o decurso do lapso temporal para a entrega dos certificados, quando somente então passariam a fazer jus ao pretendido benefício. Assim, em tendo a lei nova revogado a le...
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VONTADE DOS CONTRATANTES - INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITÍGIO DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO. VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO. Se para o mesmo negócio jurídico as partes assinaram dois instrumentos, intervindo no primeiro o gerente comercial e no segundo, a diretoria da empresa, há de prevalecer esse último, máxime, se ao contrário daquel'outro, foi assinado, também, por duas testemunhas e encontra-se devidamente registrado em cartório. É que, se assim não bastasse, o intérprete não poderia perder de vista o direito legislado, recomendando que nas declarações de vontade, se atenderá mais a sua intenção que o sentido literal da linguagem. É direito do jurisdicionado ver a controvérsia ou pretensão resistida deslindada pelo Estado-Juiz, tendo-se como presente o princípio da autonomia do direito de ação. Se assim é verdade, ainda que o demandante não tenha direito à sentença favorável, não há se falar em litígio de má-fé. Não havendo condenação, ante o julgamento de improcedência, quanto à verba honorária, a regra a ser observada é a que vem insculpida no parágrafo quarto do art. 20 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos improvidos, à unanimidade.
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CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VONTADE DOS CONTRATANTES - INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITÍGIO DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO. VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO. Se para o mesmo negócio jurídico as partes assinaram dois instrumentos, intervindo no primeiro o gerente comercial e no segundo, a diretoria da empresa, há de prevalecer esse último, máxime, se ao contrário daquel'outro, foi assinado, também, por duas testemunhas e encontra-se devidamente registrado em cartório. É que, se assim não bastass...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRELIMINAR: NULIDADE ABSOLUTA PORQUE PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO AFASTADO. MÉRITO: CORRETA A DECISÃO DE SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI ANTE A AUTORIA E INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME, NÃO COMPROVADAS A EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA), NEM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS SUSTENTADAS PELA DEFESA. 1. N organização Judiciária do Distrito Federal, os Juízes de Direito são substituídos em suas licenças e férias por Juízes de Direito Substitutos da Justiça do Distrito Federal, designados pela Vice-Presidência do TJDF, para o exercício pleno nas Varas. Assim, afigura-se isenta de qualquer eiva decisão de pronúncia exarada por Juiz de Direito Substituto no exercício pleno da Presidência do Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília em substituição da MM. Juíza Titular. Nessas condições, não se há de falar nem em malferimento à regra do art. 21 da Lei 8.185/91 (LODF), nem em competência do MM. Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais: este porque é substituto eventual da Presidência do Júri para os casos de urgência; aquele porque o Juiz auxiliar, como o próprio nome está a indicar, pressupõe o exercício conjunto da jurisdição com outro Magistrado (Titular ou Substituto), o que incorria na espécie. 2. Nos crime dolosos contra a vida, cuja competência está constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, exige-se que fique estreme dúvidas a excludente de ilicitude (legítima defesa) alegada pelo réu para que se proclame a absolvição sumária. 3. Igualmente compete ao Tribunal do Júri decidir pela desclassificação da tentativa de homicídio para lesões corporais pretendida pela defesa quando esta não estiver suficientemente demonstrada de plano.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRELIMINAR: NULIDADE ABSOLUTA PORQUE PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO AFASTADO. MÉRITO: CORRETA A DECISÃO DE SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI ANTE A AUTORIA E INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME, NÃO COMPROVADAS A EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA), NEM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS SUSTENTADAS PELA DEFESA. 1. N organização Judiciária do Distrito Federal, os Juízes de Direito são substituídos em suas licenças e férias por Juízes de Direito Substitutos da Justiça do Distrito Federal, designados pela Vice-Presidência do TJDF, para o...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REEINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CARGO. JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. PRELIMINAR, CONTUDO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO REVISOR, QUE SE TEM POR PREJUDICADA ANTE A REGRA DO ART. 249, PAR. SEGUNDO, DO CPC. INOCORRE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA A NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. O POLICIAL MILITAR ALCANÇA ESTABILIDADE APENAS APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, CONSOANTE ESTABELECIDO NO ESTATUTO JURÍDICO PRÓPRIO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 41 DA CF. 1.Preliminar de coisa julgada: se o autor, policial militar licenciado da corporação, ajuíza ação de reintegração de posse no cargo público com o propósito de obter a revisão do ato administrativo e tem contra si sentença de improcedência do pedido, o ajuizamento posterior de outra ação, agora mascarada com o rótulo de ação declaratória em que persegue o mesmo propósito, concontra o obstáculo da coisa julgada material. Assim, o segundo pedido deveria ter sido extinto por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC). Entretanto, se não o foi e preferiu a MM. Juíza enfrentar a controvérsia, inobstante pelo disposto no art. 267, parágrafo terceiro, do CPC fosse possível ao orgão recursal a extinção do processo por aquele fundamento, é peferível que se enfrente a vexata quaestio desenvolvida na apelação ante a orientação do art. 249, parágrafo segundo, primeira parte, do CPC: Quando puder decidir o mérito a partir da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará. 2. Não merece prosperar alegação de cerceamento do direito de defesa por julgamento antecipado da lide em que a parte pretendia apenas a designação de audiência para entrega de memoriais. A lei processual estabelece de modo claro as portunidades em que as partes devem apresentar suas alegações e se a questão debatida for exclusivamente de direito - e direito indisponível que afastaria a possibilidade de conciliação - afigura-se incensurável o julgamento conforme o estado do processo procedido pela MM. Juíza em observância ao comando do art. 330, I, do CPC. 3. O art. 41 da Constituição Federal não se aplica aos policiais militares, os quais estão submetidos a estatuto próprio, pelo o qual os praças adquirem estabilidade após dez anos de serviço efetivo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REEINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CARGO. JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. PRELIMINAR, CONTUDO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO REVISOR, QUE SE TEM POR PREJUDICADA ANTE A REGRA DO ART. 249, PAR. SEGUNDO, DO CPC. INOCORRE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA A NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. O POLICIAL MILITAR ALCANÇA ESTABILIDADE APENAS APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, CONSOANTE ESTABELECIDO NO ESTATU...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA: SERVIDORES REGIDOS PELA CLT - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA, HAVENDO APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO - COISA JULGADA: INEXISTENTE - PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DA SEGURANÇA: POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE RENDIMENTOS EM RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1- Os servidores do Poder Judiciário fazem jus à Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-Lei 2.173/84, mesmo quando, à época, eram regidos pela CLT. 2- Pela Lei Complementar 35/79 compete privativamente ao Tribunal julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos, os de seu Presidente, de suas Câmaras e Turmas, art. 21,VI. 2.1- A matéria trabalhista, em mandado de segurança contra atos do Tribunal ou de sua Presidência, ratione materiae: direito líquido e certo, sob o foco da concessão constitucional é do Tribunal. 2.2- A matéria trabalhista contra órgãos da União deve ser julgada pela Justiça Federal em primeira instância, art. 109,I da Constituição. 2.3- Nenhuma justiça de 1o grau pode julgar mandado de segurança contra ato de qualquer Tribunal. 3- A prescrição qüinqüenal para cobrança de débitos salariais somente começa a fluir a partir do indeferimento formal do pedido - ato positivo do empregador. 3.1- A abertura de Processo Administrativo para examinar a legalidade e abrangência de determinada norma constitui óbice para incoar a prescrição, art. 4o do Decreto N. 20.910/32. Somente após o exaurimento da instância administrativa inicia o prazo prescricional. Non valenten agere, non currit praescriptio. 3.2- Não é decadencial o período em que o servidor ficou aguardando o ordenador de despesa obter do superior hierárquico autorização para realizar o pagamento. 3.2.1- Em mandado de segurança a decadência somente começa a fluir a partir da comunicação pessoal ao servidor pelo chefe de serviço ou superior imediato. 3.3- Tratando-se de órgãos colegiados dos Tribunais, a dedisão singular do Presidente, em matéria de competência exclussiva do Tribunal Pleno, não implica decisão do próprio órgão, pois o Presidente apenas representa o Tribunal, jamais o substitui. 4- Coisa julgada e litispendência são figuras processuais bem delineadas, não podendo substituir entre qualquer ação e Mandado de Segurança, pois, haverá sempre, entre elas, diferença de partes e de causa de pedir e de pedido. 5.1- A súmula 271/64 do STF está superada por legislação posterior Leis 5.621/66, art. 1o, par. 3o Agrícola Barbi in DO Mandado de Segurança, 7a ed. Forense, 1993 Rio., pág. 93 e 222. 5.2- A Lei especial, de n. 8.ll2/90, porque prevista constitucionalmente, abrangendo os servidores de todos os poderes,após sua especificidade para os servidores do Judiciário do Distrito Federal e Territórios(CF art. 39 e Lei 8.185/91, art;68) em seu art. 109 prevê que a reparação (pagamento de atrasados) pode ser a partir da lesão. 6- A cobrança de rendimentos, como corolário de reconhecimento de Direito Líquido e Certo, negado por autoridade coatora é possível dentro do Mandado de Segurança. Este instituto previsto na Constituição, art.5o, LXIX, é de aplicação imediata e não mediante lei. 6.1- O direito líquido e certo só não é amparado pelo mandado de segurança, quando versar sobre matéria de habeas corpus ou habeas data. 6.2- Toda e qualquer interpretação constitucional que reduzir os lindes do direito líquido e certo, como vedação para o uso do remédio heróico é inconstitucional.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA: SERVIDORES REGIDOS PELA CLT - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA, HAVENDO APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO - COISA JULGADA: INEXISTENTE - PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DA SEGURANÇA: POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE RENDIMENTOS EM RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1- Os servidores do Poder Judiciário fazem jus à Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-Lei 2.173/84, mesmo quando, à época, eram regidos pela CLT. 2- Pela Lei Complementar 35/79 compete privati...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA: SERVIDORES REGIDOS PELA CLT - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA, HAVENDO APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO - COISA JULGADA: INEXISTENTE - PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DA SEGURANÇA: POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE RENDIMENTOS EM RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1- Os servidores do Poder Judiciário fazem jus à Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-Lei 2.173/84, mesmo quando, à época, eram regidos pela CLT. 2- Pela Lei Complementar 35/79 compete privativamente ao Tribunal julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos, os de seu Presidente, de suas Câmaras e Turmas, art. 21,VI. 2.1- A matéria trabalhista, em mandado de segurança contra atos do Tribunal ou de sua Presidência, ratione materiae: direito líquido e certo, sob o foco da concessão constitucional é do Tribunal. 2.2- A matéria trabalhista contra órgãos da União deve ser julgada pela Justiça Federal em primeiro instância, art. 109,I da Constituição. 2.3- Nenhuma justiça de 1o grau pode julgar mandado de segurança contra ato de qualquer Tribunal. 3- A prescrição quinquenal para cobrança de débitos salariais somente começa a fluir a partir do indeferimento formal do pedido - ato positivo do empregador. 3.1- A abertura de Processo Administrativo para examinar a legalidade e abrangência de determinada norma constitui óbice para incoar a prescrição, art. quarto do Decreto N. 20.910/32. Somente após o exaurimento da instância administrativa inicia o prazo prescricional. Non valenten agere, non currit praescriptio. 3.2- Não é decadencial o período em que o servidor ficou aguardando o ordenador de despesa obter do superior hierárquico autorização para realizar o pagamento. 3.2.1- A decadência somente começa a fluir da comunicação pessoal ao servidor pelo chefe de serviço ou superior imediato. 3.3- Tratando-se de órgãos colegiados dos Tribunais, a decisão singular do Presidente, sponte sua, em matéria levada a julgamento administrativo pelo Pleno, não implica decisão do próprio órgão, pois o Presidente apenas representa o Tribunal, jamais o substitui. 4- Coisa julgada e litispendência são figuras processuais bem delineadas, não podendo subsistir entre qualquer ação e Mandado de Segurança, pois, haverá sempre, entre elas, diferença de partes e de causa de pedir e até mesmo de pedido. 5.1- A súmula 271/64 do STF está superada por legislação posterior Leis 5.621/66, art. 1o, par. 3o Agrícola Barbi in do Mandado de Segurança, 7a ed. Forense, 1993 Rio., pág. 93 e 222. 5.2- A Lei especial, de n. 8.ll2/90, porque prevista constitucionalmente, abrangendo os servidores de todos os poderes sem precisar de iniciativa exclusiva, (CF art. 39) em seu art. 109 prevê que a reparação pode ser a partir da lesão. 6- A cobrança de rendimentos, como corolário de reconhecimento de Direito Líquido e Certo, negado por autoridade coatora é possível dentro do Mandado de Segurança. Este instituto previsto na Constituição, art.5o, LXIX, é de aplicação imediata e não mediante lei. 6.1- O direito líquido e certo só não é amparado pelo mandado de segurança, quando versar sobre matéria de habeas corpus ou habeas data. 6.2- Toda e qualquer interpretação constitucional que limitar os limetes do direito líquido e certo, restringindo o uso do remédio heróico é inconstitucional.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA: SERVIDORES REGIDOS PELA CLT - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA, HAVENDO APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO - COISA JULGADA: INEXISTENTE - PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DA SEGURANÇA: POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE RENDIMENTOS EM RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1- Os servidores do Poder Judiciário fazem jus à Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-Lei 2.173/84, mesmo quando, à época, eram regidos pela CLT. 2- Pela Lei Complementar 35/79 compete privati...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. FACTORINGS. EXCEÇÕES PESSOAIS. LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. 1. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência e encerrando a controvérsia discussão exclusivamente sobre direito, o julgamento antecipado da lide se impõe, não dando margem a infundada alegação de cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando sequer foi demonstrado o prejuízo. 2. A discussão sobre a causa debendi é perfeitamente lícita aos intervenientes diretos nos títulos de crédito, sendo-lhes proporcionada, inclusive, a possibilidade de levantarem exceções pessoais. Estas, contudo, devem pertinir com a relação jurídica de direito material subjacente às cambiais e cambiariformes questionadas. 3.A invocação de irregularidade de funcionamento das factorings constitui causa estranha ao cheque em que se funda a execução e, portanto, não é óbice à exigibilidade do título.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. FACTORINGS. EXCEÇÕES PESSOAIS. LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. 1. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência e encerrando a controvérsia discussão exclusivamente sobre direito, o julgamento antecipado da lide se impõe, não dando margem a infundada alegação de cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando sequer foi demonstrado o prejuízo. 2. A discussão sobre a causa debendi é perfeitamente lícita aos intervenientes diretos nos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSE. PROVA ORAL. CONTRATO. MANDATO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A apreciação quanto a ter sido realmente violado o dispositivo em destaque porque, no caso, as provas produzidas na sede ordinária não escoraram pretensão ativa, ultrapassa a questão da admissibilidade para a ação rescisória, constituindo-se em motivo de procedência ou improcedência do pedido, eis que indispensável, para se chegar a tal conclusão, reexaminarem-se as provas ali existentes. 2. A violação de literal dispositivo de lei pode decorrer tanto de error in judicando quanto de error in procedendo. Neste descortino, pertinente apreciar se o normativo fora desconsiderado no seu sentido, no seu propósito. No caso, a razão maior de ser do artigo 1.046, do Códido de Processo Civil, vincula-se à impossibilidade de terceiro ser responsabilizado por dívida alheia, o que não atentara o decisório cuja rescisão se pretende. 3. Irrelevante a capitulação legal emprestada ao fato pela parte, ante o princípio narra-me o fato, eu te dou o direito. Assim, tanto faz que haja o autor indicado como desobedecido o comando do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, quando a hipótese revela que, em verdade, ocorrera um erro de fato, também autorizador da rescisória, mercê da desatenção ou da omissão do julgador quanto à prova consoante dos autos. 4. Considerandoøo julgador que cuidava a espécie de um compromisso de compra e venda comum - e revelando os autos que a hipótese sub judice descortinava um contrato de compra e venda cujo direito real já se encontra oponível a terceiros - evidencia-se o erro de fato viabilizador do pleito rescisório. 5. A procuração em causa própria é um instrumento de transferência de domínio, em virtude do qual o mandatário dispõe da coisa ou do direito, objeto do mandato, sem dar satisfação ao mandante. Se todo o direito sobre o imóvel foi transferido ao adquirente - e dispondo vendedor, no caso, do direito de posse - considera-se que a posse também foi transferida. Do contrário, admitir-se-ia um contrato de compra e venda, não com reserva de domínio, mas com reserva de posse, o que se acha a desamparo na ordem jurídica. Ação Rescisória procedente. Maioria, vencido o Relator.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSE. PROVA ORAL. CONTRATO. MANDATO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A apreciação quanto a ter sido realmente violado o dispositivo em destaque porque, no caso, as provas produzidas na sede ordinária não escoraram pretensão ativa, ultrapassa a questão da admissibilidade para a ação rescisória, constituindo-se em motivo de procedência ou improcedência do pedido, eis que indispensável, para se chegar a tal conclusão, reexaminarem-se as provas ali existentes. 2. A violação de literal dispositivo de lei pode decorrer tanto de error in judicando quanto de erro...
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA A ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PAR. PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 988, DE 18/12/95. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. Se o MM. Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não releva tenha entendido cuidar-se de carência da ação. O que houve foi sentença de mérito, permitido, destarte, o reexame em segundo grau. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula número 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no art. quinto, inc. LXIX, da Constituição Federal. Pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, com base no então vigente par. primeiro, do art. 78, da Lei número 8112/90, não podia ser negado pela Administração, por conveniência ou mesmo necessidade. O texto legal era expresso, conferindo ao servidor faculdade exclusiva, subordinada, apenas, ao tempestivo requerimento. Formulados os requerimentos dos impetrantes na plena vigência do par. primeiro, do art. 78, da Lei número 8.112/90, aplicável por força da Lei local número 197, de 04/12/91, sem margem para que pudesse haver indeferimento, configurado restou direito adquirido, que não pode, em face do art. quinto, XXXVI, da Constituição Federal, ser extirpado pela Medida Provisória número 1195, de 24/11/95, e pela Lei Distrital número 988, de 18/12/95, posteriores. Sentença reformada. Segurança deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA A ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PAR. PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 988, DE 18/12/95. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. Se o MM. Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não rele...
APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO QUANTO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO RECEBIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. Tendo a aposentadoria ocorrido antes que a lei que instituiu o direito tivesse vindo a lume, sobra patente a inexistência do direito adquirido e, consequentemente, de qualquer direito. Para haver direito adquirido é indispensável que esteja conferido por lei vigente antes da prática do ato que o constituiria, o que não se dá na espécie. A norma é especificamente dirigida àqueles que forem exonerados ou aposentados sem terem usufruído o direito de férias, e isto somente a partir da lei. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
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APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO QUANTO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO RECEBIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. Tendo a aposentadoria ocorrido antes que a lei que instituiu o direito tivesse vindo a lume, sobra patente a inexistência do direito adquirido e, consequentemente, de qualquer direito. Para haver direito adquirido é indispensável que esteja conferido por lei vigente antes da prática do ato que o constituiria, o que não se dá na espécie. A norma é especificamente dirigida àqueles que forem exonerados ou aposentados sem terem usufruído o direito de férias, e is...
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. O julgamento antecipado da lide erige-se como uma das mais notáveis conquistas do direito processual moderno. Sob seu influxo, admite-se que o juiz, assegurando a rápida solução do litígio, entregue sem delongas a prestação jurisdicional quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, encontrar pronta solução no Direito. O magistrado, todavia, para dispensar as provas requeridas e proferir desde logo a Sentença, deve cercar-se de cautelas especiais evitando que a pressa se transforme em grave e repudiável ofensa ao direito de provar que assiste a todos os litigantes. Nesse contexto, reconheça-se, a mais tênue linha que indique a presença de matéria fática suscetível de prova, recomenda a dilação probatória ainda que, à primeira vista, pareça irrelevante aquela requerida. Certo que se deve afastar aquelas inúteis, como diz o Código; mas a inutilidade referida pelo legislador não pode dizer respeito à valoração da prova - senão à sua inadequação. Quando se diz que o juiz é o destinatário da prova. o que se objetiva dizer é que o Estado é o destinatário, através de seus juízes nos dois graus de jurisdição. A prova que parece irrelevante para um juiz pode não o ser para outro, por isso que não se indefere a prova calcado apenas na análise subjetiva de sua valoração.
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PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. O julgamento antecipado da lide erige-se como uma das mais notáveis conquistas do direito processual moderno. Sob seu influxo, admite-se que o juiz, assegurando a rápida solução do litígio, entregue sem delongas a prestação jurisdicional quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, encontrar pronta solução no Direito. O magistrado, todavia, para dispensar as provas requeridas e proferir desde logo a Sentença, deve cercar-se de cautelas especiais evitando que a pressa se transforme e...
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. O julgamento antecipado da lide erige-se como uma das mais notáveis conquistas do direito processual moderno. Sob seu influxo, admite-se que o juiz, assegurando a rápida solução do litígio, entregue sem delongas a prestação jurisdicional quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, encontrar pronta solução no Direito. O magistrado, todavia, para dispensar as provas requeridas e proferir desde logo a Sentença, deve cercar-se de cautelas especiais evitando que a pressa se transforme em grave e repudiável ofensa ao direito de provar que assiste a todos os litigantes. Nesse contexto, reconheça-se, a mais tênue linha que indique a presença de matéria fática suscetívell de prova, recomenda a dilação probatória ainda que, à primeira vista, pareça irrelevante aquela requerida. Certo que se deve afastar aquelas inúteis, como diz o Código; mas a inutilidade referida pelo legislador não pode dizer respeito à valoração da pena - senão à sua inadequação. Quando se diz que o juiz é o destinatário da prova, o que se objetiva dizer é que o Estado é o destinatário, através de seus juízes nos dois graus de jurisdição. A prova que parece irrelevante para um juiz pode não o ser para outro, por isso que não se indefere a prova calcado apenas na análise subjetiva de sua valoração.
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PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. O julgamento antecipado da lide erige-se como uma das mais notáveis conquistas do direito processual moderno. Sob seu influxo, admite-se que o juiz, assegurando a rápida solução do litígio, entregue sem delongas a prestação jurisdicional quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, encontrar pronta solução no Direito. O magistrado, todavia, para dispensar as provas requeridas e proferir desde logo a Sentença, deve cercar-se de cautelas especiais evitando que a pressa se transforme e...
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA A ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 988, DE 18/12/95. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. Se o MM.Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não releva tenha entendido cuidar-se de carência da ação. O que houve foi sentença de mérito, permitido, destarte, o reexame em segundo grau. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo quinto, inc. LXIX, da Constituição Federal. Pedido de conversão de 1/3(um terço) de férias em abono pecuniário, com base no então vigente parágrafo primeiro, do art. 78 da Lei 8.112/90, não podia ser negado pela Administração, por conveniência ou mesmo necessidade. O texto legal era expresso, conferindo ao servidor faculdade exclusiva, subordinada, apenas, ao tempestivo requerimento. Formulados os requerimentos dos impetrantes na plena vigência do parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei 8.112/90, aplicável por força da Lei local número 197, de 04/12/91, sem margem para que pudesse haver indeferimento, configurado restou direito adquirido, que não pode, em face do art. quinto, XXXVI, da Constituição Federal, ser extirpado pela Medida Provisória número 1.195, de 24/11/95, e pela Lei Distrital 988, de 18/12/95, posteriores. Sentença reformada. Segurança deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA A ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 988, DE 18/12/95. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. Se o MM.Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não releva...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei n. 38/89 com a Lei 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 9.11.95, quando já transcorridos mais de cinco anos da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquenal do fundo do direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei n. 38/89 com a Lei 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 9.11.95, quando já transcorridos mais de cinco anos da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquenal do fun...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1.990 - PRESCRIÇÃO QUINQUELNAL DO FUNDO DO DIREITO. - Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC DE MARÇO DE 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei n. 38/90 com a Lei n. 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 08.02.96, quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquena do fundo do direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1.990 - PRESCRIÇÃO QUINQUELNAL DO FUNDO DO DIREITO. - Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC DE MARÇO DE 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei n. 38/90 com a Lei n. 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 08.02.96, quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição q...
DIREITOS AUTORAIS - COBRANÇA - USO E EXECUÇÃO DE MÚSICA TRANSMITIDA POR VIA DE LINHAS TELEFÔNICAS - SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DE LOCAIS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA COM ATIVIDADES LUCRATIVAS - PROCEDÊNCIA - QUANTUM DEBEATUR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) - FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS AUTORAIS (CNDA) - ATUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PODERES OUTORGADOS PELA LEI NÚMERO 5.988/73 - LEGALIDADE DA TABELA DE PREÇOS BAIXADA PELO ECAD E HOMOLOGADO PELO CNDA. Compete aos autores das obras musicais a fixação dos preços decorrentes de sua reprodução. Mas é a lei que disciplina o processo de arrecadação dos valores atinentes à exibição da obra em público, outorgando-se ao ECAD a atribuição de arrecadar os direitos autorais e os que lhe são conexos, sempre fiscalizado pelo Conselho Nacional de Direitos Autorais, a quem compete fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição desses direitos. Assim, observados os ditames da Lei 5.988/73 e não comprovada a irregularidade na fixação do débito, este deve ser confirmado como válido.
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DIREITOS AUTORAIS - COBRANÇA - USO E EXECUÇÃO DE MÚSICA TRANSMITIDA POR VIA DE LINHAS TELEFÔNICAS - SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DE LOCAIS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA COM ATIVIDADES LUCRATIVAS - PROCEDÊNCIA - QUANTUM DEBEATUR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) - FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS AUTORAIS (CNDA) - ATUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PODERES OUTORGADOS PELA LEI NÚMERO 5.988/73 - LEGALIDADE DA TABELA DE PREÇOS BAIXADA PELO ECAD E HOMOLOGADO PELO CNDA. Compete aos autores das obras musicais a fixação dos preços decorrentes de sua reprodução...