CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIO NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestaões de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá descontituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, Regimento Interno do TJDF. III-Por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub-judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. IV- Necessário a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandato de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somento podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI -Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a AdministraçÃo Público viola direito adquirido dos impetrantes, em afronto ao art. quarenta, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VII- Não se aplicam ao caso subexamine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalidade retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIO NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestaões de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá descontituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Con...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimidade está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261/DF, a Medida Provisória número 892/92 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da ConstituiçÃo Federal. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF,visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestaçÃo jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimidade está o Sr. Secretário da Administração...
CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN N. 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP n. 892/95 aos funcionário do GDF, encampando o previsto no Decreto n. 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Conforme a ADIN n. 1.261-DF, a Medida Provisória n. 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN N. 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP n. 892/95 aos funcionário do GDF, encampando o previsto no Decreto n. 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo pas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN N. 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula n. 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto n. 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN n. 1.261-DF, a medida provisória n. 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub exame as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN N. 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula n. 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos conc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparaçÃo de servidores públicos, à concessÃo de aumento ou extensão de vantagens. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 268 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ de pedir vedado pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, par. quarto da Constituição Federal. V- Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no Writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração par...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra C, do Regimento Interno do TJDF. III - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Portanto, evidente a competência deste Conselho Especial. IV - Necessária a identificação do alcance de norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI - Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes, servidores da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VII - Da mesma forma, viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. VIII- Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da Medida Provisória número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da Medida Provisória número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos serv...
CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra a lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Caracteriza violação ao direito adquirido do impetrante, servidor da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajuste diferenciados para aqueles que estão em exercício de carga em comissão ou funções gratificadas. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legiti...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia do DF. III - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos eviden...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia adminstrativa do DF. IV - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. V - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido do impetrante, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. II - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está também o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes, servidores da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VII - Da mesma forma, viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. VIII - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a indetificação do alcance da norma impugnada , distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a indetificação do alcance da norma impugnada , distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NUMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula numero 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NUMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula numero 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Ato coator de atuação concreta com infringência ao direito dos impetrantes. II - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. III - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. IV - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à perceção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Ato coator de atuação concreta com infringência ao direito dos impetrantes. II - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A superveniência da lei número 5.021/66 atingiu os ditames da Súmula número 271 (STF). O pagamento de vantagens de servidores públicos devidas no writ será objeto de liquidação em execução e processado por meio de precatório. Não merece acolhimento a arguição de violação da Lei número 4348/64 e Lei 5021/66. II - Ato coator de atuação concreta com infringência ao direito dos impetrantes. III - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à perceção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A superveniência da lei número 5.021/66 atingiu os ditames da Súmula número 271 (STF). O pagamento de vantagens de servidores públicos devidas no writ será objeto de liquida...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação e Remessa Oficial providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo...