PROFESSORA APOSENTADA. RECEBIMENTO DE QUANTIA A MAIOR NOS PROVENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTO DO VALOR PRINCIPAL NO CONTRACHEQUE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. COBRANÇA TARDIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MAS DIREITO JÁ FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DO ATO DE RECEBIMENTO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DISPENSA DE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÓRGÃO PÚBLICO DESTINATÁRIO.1. O PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS NÃO É ABSOLUTO, PORQUANTO HÁ DE OBSERVAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENDO ASSIM, NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCONTAR NO CONTRACHEQUE DA PROFESSORA APOSENTADA QUANTIA QUE ESTA RECEBEU A MAIOR EM SEUS PROVENTOS, POR ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, SEM LHE OPORTUNIZAR O DIREITO DE AMPLA DEFESA. PARA PODER COBRAR IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA PELO SERVIDOR É PRECISO, POIS, QUE A ADMINISTRAÇÃO INSTAURE O DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE TENHA RECEBIDO ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA PROVIDENCIAR A COBRANÇA. O FATO DE O ATO DE APOSENTADORIA SER UM ATO COMPLEXO, QUE DEPENDE DA APROVAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS PÚBLICOS, E QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM O DEFERIMENTO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO IMPLICA EM AUTORIZAR O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CONCEDENTE A REVISAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS, SEM OUVIR PREVIAMENTE O APOSENTADO.2. O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TEM ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE O SERVIDOR APOSENTADO QUE AGIU DE BOA-FÉ AO RECEBER QUANTIA A MAIOR EM SEUS PROVENTOS, DEVIDO A ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESTITUIR AO ERÁRIO A IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA, QUE TENHA CARÁTER ALIMENTAR, SOBRETUDO A RESPECTIVA CORREÇÃO MONETÁRIA.3. TENDO A PROFESSORA RECEBIDO A QUANTIA A MAIOR EM SUA APOSENTADORIA, NO VALOR DE R$ 0,90 (NOVENTA CENTAVOS DE REAL), EM DEZEMBRO DE 1990, NÃO PODERIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TER DESCONTADO DE SEU CONTRACHEQUE A REFERIDA IMPORTÂNCIA, EM 1996, AINDA QUE POR ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, PORQUE TAL DIREITO JÁ ESTAVA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, APLICÁVEL À ESPÉCIE. ACOLHIA-SE NA OCASIÃO O ENTENDIMENTO DE HELY LOPES MEIRELLES E DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE, HAVENDO LACUNA NA LEGISLAÇÃO, ADOTAVA-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA REGULAR A PRESCRIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR OU REVISAR OS SEUS ATOS. SEGUIA-SE O MESMO PRAZO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 20.910/32. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, RECEPCIONADA NO DISTRITO FEDERAL PELA LEI DISTRITAL Nº 2.834, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001, O PRAZO FOI MANTIDO EM CINCO ANOS, DE ACORDO COM O ART. 54 QUE DIZ: O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. AINDA QUE NÃO HOUVESSE, NA OCASIÃO, O ALUDIDO ENTENDIMENTO, DE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SERIA DE CINCO ANOS, HOJE, A MENCIONADA LEI FEDERAL 9.784/99, EM SEU ARTIGO 54, NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO DESSE PRAZO. PODERIA, ASSIM, RETROAGIR PARA REGULAR AQUELE PRAZO, VISTO QUE A NOVA LEI, DE CONTEÚDO ADMINISTRATIVO, TEM EFEITOS PRETÉRITOS, PARA RESOLVER SITUAÇÕES AINDA QUE OCORRIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA (LICC, ART. 6º).
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PROFESSORA APOSENTADA. RECEBIMENTO DE QUANTIA A MAIOR NOS PROVENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTO DO VALOR PRINCIPAL NO CONTRACHEQUE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. COBRANÇA TARDIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MAS DIREITO JÁ FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DO ATO DE RECEBIMENTO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DISPENSA DE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO RESTR...
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS ÁREAS - TRATAMENTO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (SÍNDROME DE CHEDIAK-HIGASHI) - ENCAMINHAMENTO POR MÉDICOS DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DISTRITO FEDERAL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.I - Dá-se improvimento à remessa de ofício, restando incólume a r. sentença de 1º Grau, porquanto incumbe ao Distrito Federal assegurar o fornecimento das passagens aéreas necessárias à continuidade do tratamento de saúde a que se submete a autora junto ao Hospital das Clínicas de São Paulo, para o qual foi encaminhada por médicos do Hospital de Base de Brasília, eis que portadora de doença grave (Síndrome de Chediak-Higashi), tendo o réu, ademais, expressamente reconhecido a procedência do pedido. II - A par disto, o direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do DF. Tais direitos obrigatoriamente devem ser garantidos pelo Estado, cabendo aos entes federados colocar à disposição de todos os meios a tanto necessários. Não o fazendo, certamente estarão violando aquele dever constitucional, podendo, inclusive, responderem por omissão como no caso. III - Se não bastasse, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). IV - Dentro destes parâmetros, o direito reclamado pela impetrante não pode ser negado, porque isto significaria negar também aqueles direitos fundamentais, estando longe de servir como justificativa para a omissão perpetrada a eventual alegação de falta de recursos financeiros. V - Remessa necessária conhecida e improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS ÁREAS - TRATAMENTO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (SÍNDROME DE CHEDIAK-HIGASHI) - ENCAMINHAMENTO POR MÉDICOS DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DISTRITO FEDERAL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.I - Dá-se improvimento à remessa de ofício, restando incólume a r. sentença de 1º Grau, porquanto incumbe ao Distrito Federal assegurar o forneci...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA COM A VANTAGEM PREVISTA NA LEI 1711/52 - REVISÃO DE PROVENTOS - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DA LEI 6732/79 - NOVO PEDIDO DE REVISÃO PARA RENUNCIAR À VANTAGEM DA LEI 6732/79 E RETORNAR AO BENEFÍCIO DA LEI 1711/52 - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO EXERCIDO - LEI JÁ REVOGADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO.1. Impossível se afigura a nova revisão dos proventos de aposentadoria requerida, eis que, em se tratando de direito disponível, a autora efetivamente renunciou à vantagem prevista no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/52 quando optou pelo benefício da Lei 6.732/79.2. Não se sustenta, ademais, a alegação de que houve, na espécie, desrespeito a direito adquirido, uma vez que este só se configura quando se está diante de um direito subjetivo que ainda não foi exercido por seu titular, embora já estivesse em condições de fazê-lo, o que não foi o caso dos autos. 3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA COM A VANTAGEM PREVISTA NA LEI 1711/52 - REVISÃO DE PROVENTOS - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DA LEI 6732/79 - NOVO PEDIDO DE REVISÃO PARA RENUNCIAR À VANTAGEM DA LEI 6732/79 E RETORNAR AO BENEFÍCIO DA LEI 1711/52 - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO EXERCIDO - LEI JÁ REVOGADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO.1. Impossível se afigura a nova revisão dos proventos de aposentadoria requerida, eis que, em se tratando de direito disponível, a autora efetivamente renunciou à vantagem prevista no artigo 184, inciso II, da Lei 1.7...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISONAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CABIMENTO DO DEPÓSITO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MORA - DEVEDORA - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO JUIZ DE ANULAR CLÁUSULAS QUANDO ESTAS OFERECEREM QUALQUER POTENCIAL OFENSIVO ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES - GARANTIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.I - A jurisprudência dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreversíveis ao perfeito adimplemento da obrigação ajustada, é admissível o depósito das parcelas vencidas e vincendas por parte daquele a quem toca o cumprimento da prestação. II - Diante do novo sistema de proteção do consumidor, introduzido pela Lei nº 8.078/1990, possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo à parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor. Assim, verificando o Juiz tais irregularidades, é seu dever intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. DIREITO CONSTITUCIONAL - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estrear no direito positivo como norma jurídica atuante. A questão foi decidida quando do julgamento da ADIN nº 4. II - Conquanto entenda não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a matéria em julgamento é regulamentada pela Lei n.º 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. Registre-se que a referida norma, após o advento da Constituição Federal de 1988, restou recepcionada como lei complementar, tal como ocorreu com o Código Tributário Nacional. III - O art. 4º da referida lei dispõe caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros. Assim, infere-se que a incidência da Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, restou afastada no tocante à tal matéria, cujas balizas, portanto, encontram-se no contrato e regras de mercado, excetuados os casos legais (crédito rural, industrial e comercial).JUROS MORATÓRIOS - 1% AO MÊS - OBSERVÂNCIA - ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESCARACTERIZAÇÃO - ANATOCISMO - EXCLUSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA EM ABERTO - ILEGALIDADE - ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO.I - Os juros moratórios contratados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês encontram-se em consonância com o disposto no art. 1.062 do CC de 1916, não merecendo reparos.II - No que pertine à prática de anatocismo, ou seja, cobrança de juros sob juros, irretocável a r. sentença visto que, os juros e o valor da prestação são pré-fixados, não ocorrendo, portanto, tal fenômeno in casu. III - Quanto à comissão de permanência, deve-se atentar para o fato que o réu não contestou o pedido do autor de nulidade de cláusula que a fixou vez que, unilateral a fixação da comissão de permanência e sem taxa expressa estabelecida contratualmente. Limitou-se o recorrente a afirmar ser mentira que exista a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, o que se impõe concluir ter sido esta fixada em aberto, o que é vedado pelo art. 115 do Código Civil anterior, pois traduz condição meramente potestativa. Perfeita a r. sentença, neste ponto. IV - Irrepreensível a redução do valor da multa moratória para adequá-la aos limites do art. 52, § 1º do CDC.POSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - ANÁLISE - CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - CELERIDADE PROCESSUAL - LEGALIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ART. 1.010 E ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 1.056 DO CC/1916 - VEDAÇÃO LEGAL. I - Com fulcro no princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, possível se torna o exame de eventuais créditos a serem compensados na via processual da ação revisional.II - Não obstante permitir o art. 1.010 do Código Civil anterior a compensação apenas de valores relativos à dívidas líquidas, exigíveis, fungíveis e recíprocas e determinar o art. 965 deste mesmo Diploma que o valor pago voluntariamente a maior somente seria restituível mediante a prova do erro, o direito moderno não permite a interpretação de dispositivo legal sem sua consonância com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. A lei, por si só, é apenas uma fórmula abstrata. Assim, verificando-se haverem sido anuladas cláusulas contratuais consideradas abusivas, o que ocasionará a redução do valor da dívida, imperativa a compensação do total devido com as parcelas adimplidas pela autora, vez que a retenção dos valores devidamente pagos constituiria enriquecimento ilícito por parte do recorrente, o que é peremptoriamente repelido pelo direito.III - É impossível a condenação da suplicante na indenização por perdas e danos, ocasionada pelo seu inadimplemento contratual, nos moldes do art. 1.056 do Código Civil de 1916, posto haver o réu efetuado tal requerimento em sua contestação e reprisado em sua apelação, o que é vedado pelas normas do Código de Processo Civil. LEGALIDADE - CLÁUSULA - PACTUAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - PROVA - ASSINATURA EM BRANCO DO CONTRATO - ART.333, I DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Conforme já restou previamente registrado, impossível a anulação da cláusula de pactuação dos juros, posto que inexistente qualquer ilegalidade em sua fixação. Cumpre-se apenas adicionar que, embora alegue a autora haver assinado contrato em branco, o qual foi posterior e unilateralmente preenchido pela instituição credora, não trouxe provas nos autos hábeis a corroborar sua versão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De igual sorte, não houve prova nos autos de que o banco credor efetuou comunicação publicitária enganosa com relação aos juros contratados. II - A autora deveria ter se manifestado quanto à fixação da pena de litigância de má-fé e quanto à alteração dos honorários advocatícios por meio da via adequada, qual seja, a apelação, haja vista que em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. III - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISONAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CABIMENTO DO DEPÓSITO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MORA - DEVEDORA - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO JUIZ DE ANULAR CLÁUSULAS QUANDO ESTAS OFERECEREM QUALQUER POTENCIAL OFENSIVO ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES - GARANTIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.I - A jurisprudência dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreve...
CONCURSO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMDF. EDITAL 11/94. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86 E NÃO DO DECRETO 20.910/32.1. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, segundo o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515, de 10/07/1986.2. Proposta a ação decorridos mais de cinco anos da publicação da homologação do resultado final do concurso, patente a ocorrência de prescrição do direito de ação.3. Em matéria de concurso público realizado no âmbito da Administração do Distrito Federal, aplica-se a Lei nº 7.515/86 e não o Decreto nº 20.910/32, porque a lei é específica ao estabelecer o prazo de 1 (um) ano para prescrição do direito de ação contra atos relativos a tais concursos, enquanto o aludido decreto não traz norma específica para fixação do prazo de prescrição na seara desses concursos. O prazo de 5 (cinco) anos fixado pelo Decreto nº 20.910/32 refere-se à prescrição do direito de ação ou de qualquer direito envolvendo a Administração Pública federal, estadual ou municipal. Trata-se de prazo geral e não específico para os concursos públicos realizados pelo Distrito Federal ou suas Autarquias.
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CONCURSO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMDF. EDITAL 11/94. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86 E NÃO DO DECRETO 20.910/32.1. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, segundo o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515, de 10/07/1986.2. Proposta a ação decorridos mais de cinco anos da publicação da homologação do resultado final do concurso, patente a ocorrência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO PRECARIAMENTE PELO EXTINTO IDHAB. RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. PEDIDOS DEDUZIDOS NA FASE PROBATÓRIA. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO NÃO INCIDENTE. - Na presente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de ocupante de imóvel público, a Curadoria de Ausentes, em substituição ao réu, fez uso da prerrogativa inserta no Parágrafo único do art. 302 do CPC, quando tempestivamente apresentou contestação por negativa geral. Tal prerrogativa afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. Trata-se de uma forma de compensação encontrada pelo legislador para o desequilíbrio da situação entre as partes.- O mencionado tratamento diferenciado também se justifica pelo fato de não haver entre representante e representado o relacionamento comum existente entre advogado e cliente. O objetivo consiste em assegurar efetivamente o exercício do direito de ampla defesa erigido constitucionalmente em favor de todos, no qual também está inserido o direito de pleitear. Dentro destes parâmetros, a Curadoria de Ausentes, em face da tarefa institucional de defesa que lhe foi confiada, pode na fase probatória suscitar matéria de defesa não trazida em contestação, do mesmo modo como pode, se a espécie de ação o permitir, deduzir pedido, restando elidida no particular a hipótese de preclusão. DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. CONTRAPARTIDA À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO GRATUITO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. - Merece provimento o recurso do Distrito Federal no tocante à parte da sentença que o condenou à devolução das prestações pagas pelo apelado, pois estas constituem contrapartida à utilização do imóvel. A não ser assim, terá usufruído gratuitamente de bem público sem qualquer embasamento contratual ou legal, dando azo ao enriquecimento sem causa. Estaria sendo beneficiado em detrimento dos interesses do Estado e gerando prejuízo a incontável número de pessoas carentes inscritas em programa governamental destinado a viabilizar a aquisição da casa própria. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO DEDUZIDO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO NA ESPÉCIE. BENFEITORIAS CONSTATADAS E VALORADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.- O direito à indenização pelas benfeitorias pode ser tutelado pela Curadoria de Ausentes, pois os poderes de representação de que dispõe são amplos, estando apenas impedida de efetuar qualquer transação a este respeito. Por conseguinte, uma vez constatadas e valoradas as indigitadas benfeitorias, devem ser devidamente ressarcidas, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante, que certamente delas vai obter proveito, impondo-se, neste aspecto, o improvimento do apelo, e, por outro lado, o acerto do comando sentencial encetado.HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO APELADO, VENCIDO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO NESTE ASPECTO.I - Impõe-se o provimento parcial à presente apelação no que tange aos honorários periciais impostos, visto que o recorrente saiu vencedor na maior parte da demanda, devendo tal cominação recair unicamente sobre o apelado, até por que a referida prova foi requerida pela Curadoria de Ausentes em seu proveito. II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO PRECARIAMENTE PELO EXTINTO IDHAB. RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. PEDIDOS DEDUZIDOS NA FASE PROBATÓRIA. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO NÃO INCIDENTE. - Na presente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de ocupante de imóvel público, a Curadoria de Ausentes, em substituição ao réu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO. DEMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO. . MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE. ESTATUTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA. NORMATIVOS INTERNOS. LEI Nº 6.435/1977. DECRETO Nº 81.240/1978. AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. CORREÇÃO. JUNHO/1987, JANEIRO/89, MARÇO/1990, MAIO/1990, JUNHO/90, JULHO/90, FEVEREIRO/1991 E MARÇO/1991. DECISÃO. FGTS. DIVERSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 - O associado que, ao se desligar dos quadros da SISTEL, recebe o saldo de sua reserva de poupança sem a incidência dos índices de correção monetária que revelam a real desvalorização da moeda faz jus à restituição do valor retido. 2 - Inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que o autor puder propor a ação judicial referente ao pagamento de sua reserva de poupança. Prevendo o estatuto que este momento ocorre após a rescisão de seu contrato de trabalho, é, pois, neste instante que se inicia a contagem do prazo prescricional. 3 - Ademais, o art. 50 do Estatuto se refere à prescrição qüinqüenal dos valores relativos à reserva de poupança não reclamados, enquanto que o autor busca tão-somente a correção de seu saldo, não havendo, portanto, previsão legal do prazo prescricional referente à correção monetária. Assim, inexistente o prazo prescricional específico, a prescrição é vintenária, nos termos dos arts. 177 e 179 do Código Civil. 4 - O silêncio do estatuto autoriza o contratante a postular a incidência do IPC, bem como os índices substitutivos do IPC no período de junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), maio/1990 (7,87%), junho/90 (7,87%), e INPC nos períodos de fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (13,90%), eis que melhor atendem à realidade inflacionária daquele período. Sentença reformada para reconhecer o direito dos autores/apelados a receberem a correção monetária relativa aos períodos de junho/90 pelo IPC e fevereiro e março/91 pelo INPC, sem que tal reconhecimento configure julgamento 'extra petita'. 5 - A possibilidade de estipulação pela entidade de previdência privada mediante normativos internos de índice de correção monetária para fins de restituição das contribuições aos seus ex-filiados, ainda que apoiada em autorização legal (art. 42, inciso V, da Lei nº 6.435/1977, art. 31, inciso VIII e § 2º, do Decreto nº 81.240/1978), não faz de forma absoluta. Assim, quando o poder judiciário interfere nas relações jurídicas entre os particulares, não fere o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem o princípio da isonomia. 6 - Não se excluem os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, tal como decidido pelo STJ nos casos de FGTS, pois este possui natureza jurídica distinta da reserva de poupança. 7 - São devidos os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC e art. 1.062 do CCB). 8 - Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria versada nos autos é constantemente debatida em processos judiciais, não demandando maiores dificuldades ao seu enfrentamento por parte dos procuradores e, ainda, levando-se em consideração que injusto seria arbitrá-lo sobre o valor dado à causa porquanto resultaria em quantia ínfima, evitando, deste modo, o aviltramento da verba. 9 - Apelo principal improvido. Provimento do recurso adesivo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO. DEMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO. . MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE. ESTATUTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA. NORMATIVOS INTERNOS. LEI Nº 6.435/1977. DECRETO Nº...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - INAPLICABILIDADE DA FORMA DE CORREÇÃO EMPREGADA AOS SALDOS DE CONTAS DE FGTS.I - O ex-empregado, associado da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, tem o direito de resgatar as contribuições pessoais vertidas em favor da ré com a devida correção monetária plena, mediante a incidência substitutiva do índice oficial, no caso o IPC, com os expurgos inflacionários do período, evitando-se a adoção de índices artificiais, tais como os utilizados pela ré, que não refletem a real recomposição do valor da moeda. II - Não estabelecendo o Estatuto da ré a possibilidade de devolução das cotas pessoais relativas ao período anterior a março de 1980, quando o regime era o da repartição de capital de cobertura, não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica contratual entabulada para, em detrimento do referido Estatuto, atribuir direito por este não previsto.III - Não se excluem os percentuais dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, tal como decidido pelo STJ nos casos de FGTS, pois este possui natureza jurídica distinta da reserva de poupança aqui tratada. RESTITUIÇÃO DAS COTAS PATRONAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL E CONTRATUAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. - Na trilha de precedentes do STJ e deste Tribunal, é inadmissível a restituição das cotas patronais reclamadas, por falta de amparo legal e contratual, cumprindo assinalar que tais cotas não possuem natureza de salário indireto. Na verdade, são originárias da relação jurídica distinta mantida entre o Banco do Brasil e a Previ, convindo acrescentar que o ex-empregado não pode pleitear aquilo que não desembolsou. PRÊMIOS DE SEGURO - RESGATE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO FIRMADO.- O ex-empregado não tem direito ao resgate dos prêmios de seguro pagos, pois consta expressamente no art. 6º do Regulamento da Carteira de Pecúlios que, na hipótese de exclusão do quadro de associados da Previ, não haveria direito a qualquer indenização ou restituição de pagamentos feitos a qualquer título. A par disto, a própria natureza securitária e o regime financeiro que lhe diz respeito não se coadunam com a possibilidade de devolução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMINAÇÃO CABÍVEL - EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. I - Não há razão para alteração dos honorários advocatícios arbitrados, pois a MM. Julgadora monocrática, atenta às peculiaridades do caso vertente e ao fato de estarem os autores sob os auspícios da justiça gratuita, laborou com acerto ao determinar que cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos, nenhuma dúvida havendo quanto à ocorrência de sucumbência recíproca. Neste diapasão, não há que se cogitar em ofensa a quaisquer dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, como sustentado, cabendo ressaltar que a exigibilidade desta cobrança resta suspensa nos termos do art. 12 daquele diploma legal. II - Recursos interpostos pelas partes conhecidos e improvidos, restando incólume a r. sentença vergastada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - INAPLICABILIDADE DA FORMA DE CORREÇÃO EMPREGADA AOS SALDOS DE CONTAS DE FGTS.I - O ex-empregado, associado da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, tem o direito de resgatar as contribuições pessoais vertidas em favor da ré com a devida correção monetária plena, mediante a incidência s...
EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980.I - O ex-empregado, associado da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, tem o direito de resgatar as contribuições pessoais vertidas em favor da embargada com a devida correção monetária plena, mediante a incidência substitutiva do índice oficial, no caso o IPC, com os expurgos inflacionários do período, evitando-se a adoção de índices artificiais. II - Não estabelecendo o Estatuto da embargada a possibilidade de devolução das cotas pessoais relativas ao período anterior a março de 1980, quando o regime era o da repartição de capital de cobertura, não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica contratual entabulada para, em detrimento do referido Estatuto, atribuir direito por este não previsto.RESTITUIÇÃO DAS COTAS PATRONAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL E CONTRATUAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. - Na trilha de precedentes do STJ e deste Tribunal, é inadmissível a restituição das cotas patronais reclamadas, por falta de amparo legal e contratual, cumprindo assinalar que tais cotas não possuem natureza de salário indireto. Na verdade, são originárias da relação jurídica distinta mantida entre o Banco do Brasil e a Previ, convindo acrescentar que o ex-empregado não pode pleitear aquilo que não desembolsou. PRÊMIOS DE SEGURO - RESGATE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO FIRMADO.I - O ex-empregado não tem direito ao resgate dos prêmios de seguro pagos, pois consta expressamente no art. 6º do Regulamento da Carteira de Pecúlios que, na hipótese de exclusão do quadro de associados da Previ, não haveria direito a qualquer indenização ou restituição de pagamentos feitos a qualquer título. A par disto, a própria natureza securitária e o regime financeiro que lhe diz respeito não se coadunam com a possibilidade de devolução. II - Recurso conhecido e improvido, restando incólume o r. acórdão vergastado.
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EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980.I - O ex-empregado, associado da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, tem o direito de resgatar as contribuições pessoais vertidas em favor da embargada com a devida correção monetária plena, mediante a incidência substitutiva do índice oficial, no caso o IPC, co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ABSTENÇÃO - ADMINISTRAÇÃO - DEMOLIÇÃO DE CERCA QUE OCUPA ÁREA PÚBLICA - PREJUÍZO - EMPRESA - PODER DE POLÍCIA - AUTO-EXECUTORIEDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - ORDEM JUDICIAL - PROVA - INOBSERVÂNCIA - GARANTIA PLENA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão de liminar, é mister a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado; o segundo, nos imediatos prejuízos a serem suportados com a demora no julgamento da demanda. À falta de qualquer deles, impõe-se o indeferimento da medida. II - O periculum in mora consiste no prejuízo e riscos a serem experimentados pela empresa-recorrente com a eventual demolição da cerca de parte de seu imóvel e/ou seu despojamento se, posteriormente for decidido haver ocorrido ilegalidade ou abuso de poder nestes atos. III - A demolição de cerca que ocupa área pública ocorrida sem qualquer ordem judicial não viola, em tese, nenhuma norma legal, pois a ação do Estado se deu dentro da esfera do seu poder de polícia, o qual possui vários atributos específicos imprescindíveis a sua existência, como a discricionariedade, auto-executividade e coercibilidade. Sobre o segundo atributo, expõe o Mestre Helly Lopes Meirelles: O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial. Assim, p. ex., quando a Prefeitura encontra uma edificação irregular ou oferecendo perigo à coletividade, ela embarga diretamente a obra e promove sua demolição, se for o caso, por determinação própria, sem necessidade de ordem judicial para esta interdição e demolição.. (in, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Editora RT). IV - Não obstante possuir o órgão público poder de polícia, deve assegurar aos seus administrados pleno direito ao devido processo legal. Comprovando-se nos autos que, tendo sido oportunizado o direito de defesa à agravante e, tendo esta se utilizado desta prerrogativa, cabia à Administração a observância do devido processo legal, com a plenitude de defesa da acusada, para a validade do ato demolitório. Não o fazendo, o ato administrativo encontra-se contaminado pela ilegalidade. V - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dá-se provimento ao agravo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ABSTENÇÃO - ADMINISTRAÇÃO - DEMOLIÇÃO DE CERCA QUE OCUPA ÁREA PÚBLICA - PREJUÍZO - EMPRESA - PODER DE POLÍCIA - AUTO-EXECUTORIEDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - ORDEM JUDICIAL - PROVA - INOBSERVÂNCIA - GARANTIA PLENA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão de liminar, é mister a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. O...
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO) E PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO À ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.1 - Ainda que não tenha existido testemunha presencial do sinistro, a dinâmica do evento pode ser aferida pelo laudo pericial, carreando culpa para a conduta do agente, mesmo que suas declarações procurem imputar culpa exclusiva à vítima.2 - A imposição da pena restritiva de direito, contida no preceito secundário da norma do artigo 302 da Lei 9503/97 é cumulativa com a pena privativa de liberdade, não estando ao alvedrio do julgador realizar tal exclusão.3 - O preceito secundário da norma do artigo 302 da Lei 9503/97 estabelece pena privativa de liberdade da espécie detenção.Apelação Criminal parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO) E PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO À ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.1 - Ainda que não tenha existido testemunha presencial do sinistro, a dinâmica do evento pode ser aferida pelo laudo pericial, carreando culpa para a conduta do agente, mesmo que suas declarações procurem imputar culpa exclusiva à...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DlMINUIÇÃO DA PENA EXCESSIVA OU CONTRÁRIA À LEI. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO: PENALIDADE PRINCIPAL, ISOLADA OU CUMUTATIVAMENTE COM OUTRAS PENALIDADES: LEI N° 9.503/97. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO.l. Admite-se a ação revisional para diminuir pena excessiva ou aplicada contrariamente a texto expresso de lei. Com o advento da Lei n° 9.503/97, a suspensão do direito de dirigir passou a constituir sanção penal, passível, como tal, de indidualização (CF, art. 5° XLVI, CP, art. 59, Lei n° 9.503/97, arts. 293 e 302).2. A suspensão do direito de dirigir de suspensão de habilitação varia entre o mínimo de dois meses e o máximo de cinco anos (Lei n° 9.503/97, art. 293) O homicídio culposo é apenado com detenção de dois a quatro anos (Lei n° 9.503/97, art. 302). As penas mínimas têm quantitativo diferente. Violenta o princípio da individualização da pena a simples aplicação desmotivada do mesmo quantum da pena privativa de liberdade em face do homicídio culposo à suspensão do direito de dirigir de suspensão de habilitação.3. Revisão criminal admitida (maioria) e acolhida para reajustar a pena de suspensão do direito de dirigir (unânime).
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DlMINUIÇÃO DA PENA EXCESSIVA OU CONTRÁRIA À LEI. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO: PENALIDADE PRINCIPAL, ISOLADA OU CUMUTATIVAMENTE COM OUTRAS PENALIDADES: LEI N° 9.503/97. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO.l. Admite-se a ação revisional para diminuir pena excessiva ou aplicada contrariamente a texto expresso de lei. Com o advento da Lei n° 9.503/97, a suspensão do direito de dirigir passou a constituir sanção penal, passível, como tal, de indidualização (CF, art. 5° XLVI, CP, art. 59, Lei n° 9.503/97, arts. 293 e 302).2. A suspensão d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EM PROCESSO CAUTELAR CONCEDE LIMINAR ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA REMETENDO A DISCUSSÃO DO QUANTUM PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - EFICÁCIA E UTILIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL ASSEGURADAS - ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).1. A prestação jurisdicional cautelar, como sabido e consabido, de cunho provisório, destina-se a assegurar a eficácia e utilidade do direito alegado no processo principal, onde, através de cognição ampla, discutir-se-á e decidir-se-á o direito ali invocado. 2. Tendo a parte ajuizado medida cautelar objetivando a continuidade do fornecimento de energia elétrica, indicando ação ordinária para discutir fatura, já contestada em recurso administrativo, improvido ao final, incensurável a decisão judicial que defere a liminar na cautelar, remetendo toda a discussão para as vias ordinárias, em ampla cognição e contraditório. 3. Não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuário-consumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve. 3.1 Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente. 4. Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando tal conduta, ilícita, não está devidamente comprovada. 5. A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal. 6. Porquanto e na esteira da jurisprudência do C. STJ, Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida.3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.4. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.6. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica.8. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM. Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (DJ 23-09-2002, pág. 00277, RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO, ACÓRDÃO: REsp 430812/MG).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EM PROCESSO CAUTELAR CONCEDE LIMINAR ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA REMETENDO A DISCUSSÃO DO QUANTUM PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - EFICÁCIA E UTILIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL ASSEGURADAS - ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).1. A prestação jurisdicional cautelar, como sabido e consabido, de cunho provisório, destina-se a assegurar a eficác...
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LINHA DE CRÉDITO E TREINAMENTO EMPRESARIAL.1. Inobstante posição doutrinária divergente a respeito dessa condição da ação, imperioso registrar escorreita a mescla de tais entendimentos no sentido de que, em matéria de direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão trazida a juízo pelo autor. 1.1 Todavia, em sede de direito público, a questão assume contornos diferenciados, pois é princípio básico desse ramo do direito (exs. Direito administrativo e direito tributário) que só se tem por permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, sendo vedado aquilo a respeito de que a lei deixe de fazer qualquer referência (lição de Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1998, pág. 13. 2. Nesse diapasão, É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito. (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259); 3. No caso dos autos, o Poder Público não pode agir contra a lei (o retorno de servidor só pode ocorrer conforme determina a Constituição Federal), sendo juridicamente impossível o pedido do apelante que aderiu a Plano de Desligamento Voluntário (PDV), em ver-se reintegrado no cargo público, porquanto ao ser desligado recebeu indenização pelo tempo de serviço prestado, sendo certo que tal ato não padeceu de nenhuma nulidade ou vício de vontade, sendo irrelevantes os problemas de ordem pessoal do apelante, tais como arrependimento e insatisfação. 4) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LINHA DE CRÉDITO E TREINAMENTO EMPRESARIAL.1. Inobstante posição doutrinária divergente a respeito dessa condição da ação, imperioso registrar escorreita a mescla de tais entendimentos no sentido de que, em matéria de direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão trazida a juízo pelo autor. 1.1 T...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A.. RELAÇÃO DE DIREITO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. Pode-se limitar o magistrado, ao julgar os embargos de declaração, a fundamentar inexistir a omissão alegada, quando a matéria foi tratada na sentença.O pedido, que se funda na relação de direito contratual havida entre o associado e a entidade de previdência, CAPAF - Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A., não tem a ver com a relação trabalhista que aquele manteve com o Banco da Amazônia S/A. até a aposentadoria, quando se extinguiu o contrato de trabalho. Ilegitimidade para a causa do empregador.Relação de direito contratual que somente pode ser alterada por comum acordo das partes. Sobrevindo alteração estatutária, desencadeada por Portarias do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que acabou com a isenção da contribuição para o aposentado que completar trinta anos de contribuição, não alcança ela o apelante, porque tem de respeitar o ato jurídico perfeito, consubstanciado no contrato anteriormente firmado pelas partes. Tal contrato não pode ser alterado unilateralmente pela apelada com prejuízo manifesto para o apelante, que, há vinte e um anos, vinha contribuindo regularmente para alcançar o benefício previsto no ajuste firmado, que previu a isenção ao se atingir trinta anos de contribuição. Não importa que a alteração tenha sido determinada por ato ministerial. Terceiros, ainda que pessoa jurídica de direito público, não podem alterar relação jurídica de direito privado de que não são partícipes.A alteração unilateral, prejudicial ao apelante, fere o contrato, vulnera o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Apelo provido. Pedido julgado procedente.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A.. RELAÇÃO DE DIREITO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. Pode-se limitar o magistrado, ao julgar os embargos de declaração, a fundamentar inexistir a omissão alegada, quando a matéria foi tratada na sentença.O pedido, que se funda na relação de direito contratual havida entre o associado...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - LIMITAÇÃO DO DIES A QUO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do colendo STJ [REsp 11121/MG]. II - A afirmação de pagamento dos valores pleiteados a título de adicional noturno por parte da Administração implica inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. III - O direito do autor ao adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992. Assim, não prospera a pretensão de pagamento desde agosto de 1990, em face da inexistência do direito à época.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - LIMITAÇÃO DO DIES A QUO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL Nº 20/2002. FUMUS BONI IURIS. LICITAÇÃO DISPENSADA. ART. 17, INCISO I DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 2º DA LEI Nº 954/1995. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PERICULUM IN MORA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DOCUMENTO NOVOS. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Para a concessão da liminar devem concorrer o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado; o segundo, nos imediatos prejuízos a serem suportados com a demora no julgamento da demanda. À falta de qualquer deles, impõe-se o indeferimento da medida. II - A Lei nº 8.666/1993 estabeleceu as hipóteses em que a licitação para aquisição de imóvel é dispensada. Não se trata, contudo, do caso dos autos. Embora prevista tal exceção, de igual modo, na Lei nº 954/1995, a qual dispõe sobre alienação de terras públicas no âmbito do Distrito Federal, tais normas possuem caráter permissivo, sendo, portanto, facultado ao administrador dispensá-la. Constitui-se, pois, ato discricionário. Como tal, não cabe aos agravantes, nesta sede recursal, perquirir as peculiaridades a determinar a dispensa, posto que exigiria dilação probatória e o conseqüente aprofundamento no tema principal, expondo o presente agravo ao risco de ser prejulgado nesta fase sumária e provisória. III - Inexistiu qualquer violação ao direito de preferência dos recorrentes, a uma, porque o aludido direito, tal como previsto no art. 10 da Lei nº 954/1995, somente se aplica no caso de licitação dispensada, o que inocorreu. A duas, porque a preferência foi respeitada na cláusula 1.1 do Edital nº 20/2002. IV - De igual forma, não se caracterizou o periculum in mora, vez que o próprio edital assegurou, em tese, direito à indenização pelas benfeitorias introduzidas nos imóveis. V - Os documentos juntados posteriormente pelos autores, os quais noticiam irregularidades na edificação do Setor Habitacional Taquari, resultando na suspensão da Licitação nº 02/2003, que trata de concorrência pública para venda de imóveis naquele setor, não têm o condão de modificar meu convencimento sobre a matéria, posto que o exame destes documentos exige aprofundamento na matéria probatória, inviável, portanto, na estreita via de agravo de instrumento, sob pena de invasão do mérito da questão. VI - Negar-se provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL Nº 20/2002. FUMUS BONI IURIS. LICITAÇÃO DISPENSADA. ART. 17, INCISO I DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 2º DA LEI Nº 954/1995. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PERICULUM IN MORA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DOCUMENTO NOVOS. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Para a concessão da liminar devem concorrer o fumus boni iuris e o pe...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CERTAME PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO OU RECONVOCAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 6º, § 2º, da Lei n. 1.799/97, veda a nova nomeação e determina a exclusão do concurso, se o candidato não tomou posse no prazo, improrrogável, de 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. Preliminar afastada. O Mandado de Segurança é uma ação documental, devendo o direito alegado pelo impetrante ser totalmente comprovado documentalmente. A documentação juntada aos autos não permite inferir a atual posição da impetrante no certame, ou mesmo, se a concessão do writ não provocará a preterição de outro candidato melhor posicionado. Preliminar afastada. Mérito. O candidato aprovado em certame público tem, apenas, mera expectativa de direito, consistindo a convocação ou reconvocação dele uma faculdade da Administração, respeitada a ordem de classificação. Assim, a aprovação em concurso público não acarreta direito adquirido à nomeação e posse, muito menos à reconvocação. Evidenciada a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, denega-se a segurança. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CERTAME PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO OU RECONVOCAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 6º, § 2º, da Lei n. 1.799/97, veda a nova nomeação e determina a exclusão do concurso, se o candidato não tomou posse no prazo, improrrogável, de 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. Preliminar afastada. O Mandado de Seguranç...
ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM - DECADÊNCIA AFASTADA -EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SOMENTE EXISTE DIREITO À NOMEAÇÃO QUANDO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO É PRETERIDO POR CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR OU EM CONCURSO MAIS MODERNO. INOCORRÊNCIA. Ordem denegada. O termo ad quem para a impetração é o da validade do concurso prorrogado. Como o novo concurso foi aberto sem que expirasse o prazo de validade do anterior as Imptes. têm direito à impetração, onde aguardam a concessão da segurança para que lhes seja garantida a nomeação e posse em cargo público, tendo em vista que a proposta de realização de novo concurso público demonstra a carência de pessoal e a consequente intenção de prover o cargo.Não há como prosperar os argumentos de fraude ao direito de prioridade, estampado no art. 37, IV, da CF, pois o concurso teve o seu prazo de validade prorrogado e as nomeações se deram até 3 meses antes de seu término, bem como que há outros candidatos mais bem colocados que a impetrante. Existe direito à nomeação quando candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado é preterido por candidato aprovado em classificação inferior ou em concurso mais moderno, o que não é a hipótese do caso em tela. Ordem Denegada.
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ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM - DECADÊNCIA AFASTADA -EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SOMENTE EXISTE DIREITO À NOMEAÇÃO QUANDO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO É PRETERIDO POR CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR OU EM CONCURSO MAIS MODERNO. INOCORRÊNCIA. Ordem denegada. O termo ad quem para a impetração é o da validade do concurso p...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DESPESAS DE TRANSPORTES. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DANO. NÍVEL DE REPROVAÇÃO. I - Ainda que pelo Boletim de Ocorrência se possa admitir ter o motorista da empresa recorrente agido em estado de necessidade, enquadrando-se em hipótese excepcionais que não constituem atos ilícitos, apesar de causarem danos ao direito de outrem (art. 160, II do CC de 1916), está sujeito o seu autor a reparar o prejuízo causado, cabendo-lhe, no entanto, ação regressiva contra o terceiro que o causou (art. 1.519 e 1.520 do CC pretérito). II - Constam dos recibos referentes as despesas com transporte particular os valores pagos pelo serviço, bem como o nome do prestador, acrescido do telefone ou endereço. Tendo em vista que a ré não impugnou o fato das autoras terem contratado transporte particular, limitando-se a discutir a necessidade de depoimento testemunhal do prestador dos serviços descritos nos citados recibos, restou inequívoca a prestação do mesmo, recaindo sobre a ré o ônus de comprovar o que alegou, nos termos do que disciplina o inciso II do art. 333 do CPC. Com efeito, alegações desprovidas de comprovação não têm o condão de reduzir o valor probante dos documentos anexados e, por conseqüência, excluí-los do montante indenizatório. Ainda que assim não fosse, trata-se de inovação da matéria, porquanto a contestação pugnou os documentos em outros termos. III - Merece ser mantida a pensão alimentícia vitalícia fixada (art. 1539 do CC pretérito), porquanto o Laudo Pericial relatou a redução da capacidade laborativa da segunda apelada. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial de que o direito à indenização, sob a forma de pensão vitalícia, independe de prova de que a vítima exercia atividade remunerada. IV - Inobstante inexistirem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação pelo dano moral, realizando-se sua fixação mediante arbitramento (art. 1.553 do CC de 1916), três fatores contribuem para sua fixação: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato. A capacidade econômica da segunda autora, considerando profissão, endereço e litigância sob o pálio da justiça gratuita, sinaliza sua restrição patrimonial. Quanto a ré, observando o pleno funcionamento da empresa e ausência de dados que determine a inviabilidade no pagamento do valor arbitrado, porquanto em momento algum restou juntado documento capaz de se averiguar seu patrimônio, tem-se como de porte médio e, assim sendo, capaz de suportar a condenação. A gravidade e a repercussão do dano demonstram-se incontroversos, diante das seqüelas existentes na parte lateral do braço esquerdo, bem como a perda de 70% da força no membro superior direito, deixadas por ocasião do grave acidente em uma jovem de apenas 20 anos de idade, desportista, estudante de direito e que gozava de excelente saúde física e mental. Por tais considerações e sopesando que o ato foi praticado sem intenção, o valor fixado foi arbitrado com bom senso, experiência e moderação, tendo em vista o ocorrido. V - Sentença mantida. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DESPESAS DE TRANSPORTES. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DANO. NÍVEL DE REPROVAÇÃO. I - Ainda que pelo Boletim de Ocorrência se possa admitir ter o motorista da empresa recorrente agido em estado de necessidade, enquadrando-se em hipótese excepcionais que não constituem atos ilícitos,...