CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO, INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Por tratar-se de Mandado de Segurança Preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. III - Necessária a Indetificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratras de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V- Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes da ativa, que já têm quintos incorporados aos seus vencimento, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas. VI - Da mesma forma, viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VII - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste, no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO, INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTE. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Por tratar-se de Mandado de Segurança Preventivo, a prova pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caracterizada como irregular a construção, que sequer recebeu a carta de habite-se, inexiste direito líquido e certo a autorizar a concessão de segurança no sentido de determinar-se à autoridade administrativa a expedição de alvará de funcionamento. 2. Em sede de mandado de segurança, a condenação de autoridades ou da pessoa de direito público em honorários advocatícios abriria campo fértil para proliferar as intimidações daqueles que, em princípio, não visam prejudicar ninguém em especial mas, simplesmente, atender o que entendem como de interesse público. 3. O direito é uma ciência inexata, altamente complexa, subjetiva e suscetível de aprendizado, por todos, a cada dia. Pelo menos em tese, até o ilustre Presidente do Excelso Pretório estaria sujeito, mercê de um entendimento seu - e, por suas próprias e inegáveis qualificações, altamente respeitável -, a praticar atos que, posteriormente, poderiam ser considerados ilegais, haja vista que nem sempre decide melhor quem decide por último. 4. A pretendida condenação de pessoas de direito público ou de autoridades em honorários advocatícios não irá contribuir com o interesse público ou para o aperfeiçoamento do Estado de Direito, mas apenas com os interesses de uma classe específica. E, comparecendo impertinente a condenação de uma das partes, a igualdade de tratamento determina a impossibilidade, também, de condenar-se em tal verba a parte contrária. Apelo provido parcialmente. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caracterizada como irregular a construção, que sequer recebeu a carta de habite-se, inexiste direito líquido e certo a autorizar a concessão de segurança no sentido de determinar-se à autoridade administrativa a expedição de alvará de funcionamento. 2. Em sede de mandado de segurança, a condenação de autoridades ou da pessoa de direito público em honorários advocatícios abriria campo fértil para proliferar as intimidações daqueles que, em princíp...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova preconstituída consistente nas informações veiculadas em contracheque. III - O ato coator atuou de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas no mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VI - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato atingio concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivo de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafo segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extinta as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. IV - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. V - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato atingio concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apo...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato coator de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. III - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4.348/64 e 5.021/66. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafo terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE E À IMAGEM. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Asseguram os incisos V e X, do art. quinto, da Carta Magna, indenização por dano moral, decorrente da violação do direito do indivíduo à privacidade e à imagem. A publicação de fotografia em situação e matéria constrangedoras para o fotografado, sem o seu consentimento, implicam viloação do direito à privacidade e à imagem. Ocorrido dano moral, deve ser indenizado. Fundando-se o pedido, não na Lei de Imprensa, mas no direito comum, devem ser seguidos os critérios normais para a fixação do valor da indenização, a saber, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza e a extensão do dano moral. Indenização de dez mil reais, correspondente a cem salários mínimos, razoavelmente estabelecida na espécie. Verificada sucumbência recíproca, equivalente, tem lugar a aplicação do art. 21, caput, do CPC. øø
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE E À IMAGEM. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Asseguram os incisos V e X, do art. quinto, da Carta Magna, indenização por dano moral, decorrente da violação do direito do indivíduo à privacidade e à imagem. A publicação de fotografia em situação e matéria constrangedoras para o fotografado, sem o seu consentimento, implicam viloação do direito à privacidade e à imagem. Ocorrido dano moral, deve ser indenizado. Fundando-se o pedido, não na Lei de Imprensa, mas no direito comum, devem...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como rémedio processual e garantia constitucional fundamental. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato a...
Direito Administrativo - Ação ordinária - Concurso público - Assessor Técnico - Câmara Legislativa - Nomeação - Posse - Recusa - 1. Preliminar de inépcia da petição inicial por não ter sido requerida a nulidade do ato obstaculizador da posse - O ato de bloqueio da posse do candidato foi ilegal e gerou efeitos prejudiciais ao autor - Para reconhecer o direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo apelado, dispensável é a prévia declaração de nulidade do ato, já que este se exauriu e cuja desconstituição não restabeleceria a posse do apelado na data em que deveria ter ocorrido - Os efeitos da recusa da posse é que devem ser considerados - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Pedido de pagamento da remuneração desde o bloqueio da posse e a data do efetivo exercício - Procedência - Nem sempre o direito a vencimentos importa no efetivo exercício do cargo - O exercício ficto gera direito a vencimentos - De forma ilegal recusou-se posse ao apelado, que a ela tinha direito em virtude de sua nomeação após classificação em concurso público - Termo a quo do pagamento da remuneração fixado no dia 11.02.93, data da publicação do ato de nomeação - Apelação desprovida - Sentença confirmada.
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Direito Administrativo - Ação ordinária - Concurso público - Assessor Técnico - Câmara Legislativa - Nomeação - Posse - Recusa - 1. Preliminar de inépcia da petição inicial por não ter sido requerida a nulidade do ato obstaculizador da posse - O ato de bloqueio da posse do candidato foi ilegal e gerou efeitos prejudiciais ao autor - Para reconhecer o direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo apelado, dispensável é a prévia declaração de nulidade do ato, já que este se exauriu e cuja desconstituição não restabeleceria a posse do apelado na data em que deveria ter ocorrido - Os efeitos da...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. DECADÊNCIA. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. DECADÊNCIA. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetiv...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. DECADÊNCIA. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. DECADÊNCIA. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetiv...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. III- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV- Conforme a ADIN 1.261-DF, A Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V- Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido da impetrante, em afronta ao art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VI- Não se aplicam ao caso su examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN 1.261-DF, a Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV- Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. V- Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II- Conforme a ADIN 1.261-DF, a Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara DIstrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III- Caracteriza violação ao direito adquirido do impetrante, servidor da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra l...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. III- O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. IV - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN 1.261-DF, A Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido das impetrantes, em afronta ao art.40 parágrafo quarto da Constituição Federal. VII - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II- Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da Medida Provisória número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciais para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da Medida Provisória número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servido...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido da impetrante, em afronta ao art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso su examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração pa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo em vista o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art.oitavo, I, letra C, do Regimento Interno do TJDF. II - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. III- O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia também é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. IV - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI - Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes, servidores da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VII- Da mesma forma, viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal. VIII- Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos(verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo em vista o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido da impetrante, em afronta ao art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso su examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração pa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo dacisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III- Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somento podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV- Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, servidora da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funçÕes gratificadas. V- Não se aplicam' ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e nào em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo dacisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legi...