ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação e Remessa Oficial providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DE SERVIDORES. PLANO BRESSER. Não repercute negativamente, na contagem do prazo prescricional, eventual morosidade da burocracia judiciária que não possa ser imputada à parte. Interrompe a prescrição a regular entrega da inicial no protocolo do Tribunal, para fins de distribuição da ação. Além disso, a Lei 062/89, do Distrito Federal, na medida em que reconhece o direito sobre que se funda a ação, é de ser considerada, também, causa interruptiva da prescrição. Inteligência dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e do artigo 172, V, do Código Civil. O vencimento e a remuneração de servidor público são devidos apenas se fixados, expressamente, em lei. A irredutibilidade, hoje assegurada na Constituição Federal, por ser apenas de índole nominal, não impede permaneça congelada, por longo tempo, a retribuição pecuniária devida ao servidor. A reposição inflacionária ao servidor público depende de disposição expressa de lei e não pode ser alçada à condição de direito adquirido, havendo simples expectativa de direito. Inteligência dos artigos 119 e 120, da Lei 1.711/52. Indevida a reposição inflacionária por via judicial aos servidores públicos, relativa ao denominado Plano Bresser, eis que ao Poder Judiciário não cabe criar direito, apenas declarar o direito já existente no ordenamento jurídico. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação e remessa oficial conhecidas e providas, nos termos do voto do relator. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DE SERVIDORES. PLANO BRESSER. Não repercute negativamente, na contagem do prazo prescricional, eventual morosidade da burocracia judiciária que não possa ser imputada à parte. Interrompe a prescrição a regular entrega da inicial no protocolo do Tribunal, para fins de distribuição da ação. Além disso, a Lei 062/89, do Distrito Federal, na medida em que reconhece o direito sobre que se funda a ação, é de ser considerada, também, causa interruptiva da prescrição. Inteligência dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e do artigo 172, V...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutabilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 1989 - PLANO COLLOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO/MARÇO DE 1990 - POLICIAIS MILITARES DO DF - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I- O índice de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989 foi suprimido com a edição da MP 32, de 15/01/89 que veio a converter-se na Lei 7.730 de 31 de janeiro de 1989, antes, portanto, do início do mês de fevereiro de 1989, afastando a hipótese de aquisição deste direito. II- Aos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, não tem aplicação a Lei Distrital 38/89, ante a regra do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal ao indicar ser competência da União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A edição da MP 154/90, convertida na Lei 8.030/90, ceifou antes que configurasse o direito perseguido, a mera expectativa ao reajuste do IPC do período de fevereiro/março de 1990.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 1989 - PLANO COLLOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO/MARÇO DE 1990 - POLICIAIS MILITARES DO DF - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I- O índice de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989 foi suprimido com a edição da MP 32, de 15/01/89 que veio a converter-se na Lei 7.730 de 31 de janeiro de 1989, antes, portanto, do início do mês de fevereiro de 1989, afastando a hipótese de aquisição deste direito. II- Aos...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-Lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação do DISTRITO FEDERAL e Remessa Oficial providas. Maioria. Apelação de JOÃO ATAXERXES E OUTROS improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-Lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a redistribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação e Remessa Oficial providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a redistribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O administrador Público pratica os atos permitidos em Lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-Lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas insistituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O poder judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação e Remessa Oficial providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O administrador Público pratica os atos permitidos em Lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto-Lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas insistituiu novo sistem...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES PROVENIENTES DO PLANO BRESSER, DAS URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988, FEVEREIRO DE 1989 E IPC DO PLANO COLLOR. LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores do Distrito Federal não têm direito aos reajustes provenientes do PLANO BRESSER e da URP de fevereiro de 1989. Têm direito a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos e até o efetivo pagamento. Têm direito ao pleiteado sobre a correção de 84,32% de março de 1990, pois, o reajuste assegurado pela Lei distrital número 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital número 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32% correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais (RE número 159.228-1/DF). Apelação e Recurso Oficial providos em parte.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES PROVENIENTES DO PLANO BRESSER, DAS URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988, FEVEREIRO DE 1989 E IPC DO PLANO COLLOR. LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores do Distrito Federal não têm direito aos reajustes provenientes do PLANO BRESSER e da URP de fevereiro de 1989. Têm direito a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos e até o efetivo pagamento. Têm direito ao p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES PROVENIENTES DO PLANO BRESSER, DAS URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, FEVEREIRO DE 1989 E IPC DO PLANO COLLOR. LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores do Distrito Federal não têm direito aos reajustes provenientes do PLANO BRESSER e da URP de fevereiro de 1989. Têm direito a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o efetivo pagamento. Têm direito ao pleiteado sobre a correção de 84,32% de março de 1990, pois, o reajuste assegurado pela Lei distrital número 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital número 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32% correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais (RE número 159.228-1/DF). Apelação e Recurso de ofício providos em parte.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES PROVENIENTES DO PLANO BRESSER, DAS URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, FEVEREIRO DE 1989 E IPC DO PLANO COLLOR. LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores do Distrito Federal não têm direito aos reajustes provenientes do PLANO BRESSER e da URP de fevereiro de 1989. Têm direito a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o efetivo pagamento. Têm direito ao pleitead...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente, um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de se aposentar), o que conduz à aplicação analógica do referido art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90. E, no âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, concede o direito reivindicado. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional (art. sétimo, XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, parágrafo segundo). Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Esse princípio é confirmado pelo fato de que, na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, quando também não há gozo das férias, mas indenização, será considerado o valor do adicional das férias (art. 78, parágrafo segundo, da Lei número 8.112/90).
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente, um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto das férias, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de se aposentar), o que conduz à aplicação analógica do referido art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90. E, no âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, concede o direito reivindicado. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional (art. sétimo, XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, parágrafo segundo). Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Esse princípio é confirmado pelo fato de que, na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, quando também não há o gozo das férias, mas indenização, será considerado o valor do adicional de férias (art. 78, parágrafo segundo, da Lei número 8.112/90).
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto das férias, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de se...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quartoze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente, um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de se aposentar), o que conduz à aplicação analógica do referido art. 78, parágrafo terceiro, da Lei Número 8.112/90. E, no âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, concede o direito reivindicado. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional (art. sétimo, XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, parágrafo segundo). Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Esse princípio é confirmado pelo fato de que, na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, quando também não há o gozo das férias, mas indenização, será considerado o valor do adicional das férias (art. 78, parágrafo segundo, da Lei número 8.112/90).
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, parágrafo terceiro, da Lei número 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quartoze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente, um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimentos diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhistas. 4. O poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação e Remessa Oficial providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto lei 2.284/86 não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema,...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, par. terceiro, da Lei 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente, um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de se aposentar), o que conduz à aplicação analógica do referido art. 78, par. terceiro, da Lei 8.112/90. E, no âmbito local, a Lei 159/91, por seu art. 14, concede o direito reivindicado. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional(art.sétimo. XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, par. segundo). Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Esse princípio é confirmado pelo fato de que, na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, quando também não há o gozo das férias, mas indenização, será considerado o valor do adicional das férias (art. 78, par. segundo, da Lei 8.112/90).
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 78, par. terceiro, da Lei 8.112/90, ao consagrar o direito do servidor exonerado à indenização relativa ao período incompleto das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, fixa o princípio de que não se deve punir quem exerce, regularmente, um direito (o de se exonerar). Esse mesmo princípio há de incidir na hipótese de aposentadoria voluntária, também regular exercício de um direito (o de se aposent...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO DIREITO. FATO IRRELEVANTE. SITUAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 295, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CORRETAMENTE FORMULADO. CURSO DE PEDAGOGIA NÃO CREDENCIA A LECIONAR PORTUGUÊS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO. IMPROCEDENTE. I - A carência de ação nada tem a ver com a inexistência do direito subjetivo afirmado, nem com a possível inexistência de algum dos requisitos, ou pressupostos da relação processual. É situação que diz respeito ao direito de ação e que pressupõe a autonomia do direito. II - O nome dado à ação revela-se questão irrelevante se o pedido corretamente formulado é juridicamente possível e o procedimento escolhido mostra-se adequado para o que se pretende. III - O certificado de conclusão do Curso Normal credencia ao magistério das quatro séries iniciais de primeiro grau. Quando concluído em quatro anos, ou se acrescido de curso Adicional habilitará ao magistério da quinta e sexta séries do ensino do primeiro grau. O curso de Pedagogia não credencia a lecionar Português, e sim o curso de Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO DIREITO. FATO IRRELEVANTE. SITUAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 295, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CORRETAMENTE FORMULADO. CURSO DE PEDAGOGIA NÃO CREDENCIA A LECIONAR PORTUGUÊS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO. IMPROCEDENTE. I - A carência de ação nada tem a ver com a inexistência do direito subjetivo afirmado, nem com a possível inexistência de algum dos requisitos, ou pressupostos da relação processual. É situação que diz respeito ao direito de ação e que pressupõe a auton...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto Lei 2.284/86, não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema, dependente da edição de ato administrativo suficiente para o preenchimento da norma em branco. Ausente tal complemento, não há falar em vencimento diferente daquele anteriormente estatuído. 3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, porque de índole nominal, permite, em tese, o congelamento da remuneração do servidor público por tempo indeterminado, inexistindo direito adquirido à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda. A relação entre os servidores e o Estado é relação de direito administrativo, não se lhes aplicando, portanto, os princípios regentes da relação trabalhista. 4. O Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o direito já existente. A injustiça de lei constitucional não pode ser corrigida por decisão judiciária. Apelação e Remessa Oficial providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REPOSIÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. CONCEITO. 1. O Administrador Público pratica os atos permitidos em lei, não aqueles que a lei não veda. O vencimento de servidor público deve corresponder a padrão fixado em lei. Ausente normativo fixando um novo valor para o vencimento do servidor público, permanece inalterada a retribuição pecuniária devida. 2. O Decreto Lei 2.284/86, não extinguiu o princípio da reserva legal, apenas instituiu novo sistema...
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SUPRESSÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A revogação, pelo Decreto-Lei número 7.730/80, do Decreto-lei número 2.335/87, não fere direito adquirido do servidor. 2. Não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem a regime jurídico instituído por Lei (RE número 144.756-7). 3. O período pesquisado para efeito de fixação de índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição de direito às parcelas a serem corrigidas (ADIN número 694-1 e MS número 21.216/1 do STF). 4. A sistemática adotada era a de apurar-se, somente ao fim de cada mês, a variação acumulada, vale dizer, antes que o mês se completasse, o servidor tinha apenas expectativa de direito. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SUPRESSÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A revogação, pelo Decreto-Lei número 7.730/80, do Decreto-lei número 2.335/87, não fere direito adquirido do servidor. 2. Não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem a regime jurídico instituído por Lei (RE número 144.756-7). 3. O período pesquisado para efeito de fixação de índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição de direito às parcelas a serem corrigidas (ADIN número 694-1 e MS número...
CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - BENS DE CONDÔMINO E BENS DE CONDOMÍNIO: (GARAGEM) PENHORA: IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA SOBRE ARTIGO TERCEIRO DA LEI 4.591/64 - EMBARGOS DE TERCEIRO CONDÔMINO: POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES DE DIREITO PESSOAL: INTRANSFERÍVEIS AO ADQUIRENTE DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO. 1 - O CONDOMÍNIO HORIZONTAL NÃO CONSTITUI UMA CO-PROPRIEDADE E MUITO MENOS UMA PROPRIEDADE SOLIDÁRIA. O SEU RELACIONAMENTO É DÚPLICE: A) COM OS CONDÔMINOS É DE ACORDO COM A CONVENÇÃO; B) EXTERNAMENTE É SEGUNDO A LEI: OPE LEGIS. 2 - A EXECUÇÃO CONTRA O CONDOMÍNIO NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO CONTRA OS CONDÔMINOS. CADA CONDÔMINO É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA-PARTE. 3 - A PROPRIEDADE HORIZONTAL DO CONDÔMINO NÃO É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. NÃO SE CONFUNDE O BEM DO CONDÔMINO COM OS BENS DO CONDOMÍNIO. 3.1 - OS BENS DO CONDOMÍNIO, QUANDO COMUNS, SÃO IMPENHORÁVEIS, EX VI DO ART. TERCEIRO DA LEI 4.591/64. 3.2 - OS BENS ISOLADOS DO CONDOMÍNIO, NÃO-COMUNS, COMO UNIDADE RESIDENCIAL INDEPENDENTE, PODEM SER OBJETO DE PENHORA. 4 - O SUCESSOR DE CONDÔMINO É RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE, ANTERIORMENTE, QUANDO ELAS DIZEM RESPEITO A OBLIGATIONES AD REM, OU SEJA, AQUELAS QUE DECORREM DA PERIODICIDADE E DA REPETIÇÃO: (TAXAS E TARIFAS PÚBLICAS - DESPESAS CONDOMINIAIS DE ROTINA) 4.1 - AS OBLIGATIONES PROPTER REM DIZEM RESPEITO A DÉBITOS DE CARÁTER PRETÉRITO E SEM REPETIÇÃO OU PERIODICIDADE. A ESTAS NÃO ESTÁ SUJEITO O ADQUIRENTE. 5 - O CONDÔMINO É PROPRIETÁRIO DA UNIDADE EM QUE HABITA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL E CO-PROPRIETÁRIO DAS PARTES COMUNS DO MESMO CONDOMÍNIO. SE HÁ UMA DEMANDA CONTRA O CONDOMÍNIO, DADA A SUA NATUREZA COMPLEXA, O CONDÔMINO APESAR DE CO-PROPRIETÁRIO PODE SER TERCEIRO, APRESENTANDO EMBARGOS COMO PROPRIETÁRIO. 5.1 - NADA IMPEDE QUE A MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SEJA SIMULTANEAMENTE PARTE E TERCEIRO EM ALGUMA AÇÃO, DESDE QUE AS INTERVENÇÕES, PELOS TÍTULOS QUE DETÉM E PELA LEGISLAÇÃO APLICADA JUSTIFICAM O DUPLO PAPEL. 5.2 - O CONDÔMINO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL É TERCEIRO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS CONTRA O CONDOMÍNIO, QUANDO A CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS ESTÃO EM JOGO: A) PENHORANDO ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO: (ESCADAS, ELEVADORES), LEGALMENTE IMPENHORÁVEIS, ART. TERCEIRO DA LEI 4.591. B) QUANDO SE PENHORAM ÁREAS DE GARAGEM, A INTERVENÇÃO DO CONDÔMINO SE LEGITIMA, CONSOANTE A DOCUMENTAÇÃO POSSUÍDA: 1 - SENDO VAGA INDETERMINADA NA ESCRITURA, ONDE CONSTA COMO FRAÇÃO IDEAL, TRATA-SE DE TURBAÇÃO; 2 - LOCADAS E DETERMINADAS NA ESCRITURA, TORNANDO-SE PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE, É ESBULHO. C) QUANDO HÁ ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO PENHORA DE SUA UNIDADE PARA RESPONDER POR DÍVIDA DE CONDOMÍNIO É TURBAÇÃO, POIS OS BENS INDIVIDUAIS DO CONDÔMINO NÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA DO CONDOMÍNIO. 6 - AS OBRIGAÇÕES OU RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES SÃO SEMPRE SECUNDÁRIAS E PODEM SER DE DIREITO REAL OU ERGA OMNES E DE DIREITO PESSOAL. 6.1 - AS DE DIREITO REAL PERMITEM QUE A DEMANDA SEMPRE PERSIGAM O PRÓPRIO BEM, ONDE QUER QUE SE ENCONTRE, ART. 592 DO CÓDIGO CIVIL. 6.2 - AS DE DIREITO PESSOAL TÊM A AÇÃO CONTRA O INDIVÍDUO E SOMENTE ATINGEM OS NEGÓCIOS, QUANDO O DEVEDOR FICA REDUZIDO À INSOLVÊNCIA OU PRATICA FRAUDE CONTRA CREDORES. 6.3 - O CREDOR PARA SE INSURGIR CONTRA O COMPRADOR DA UNIDADE RESIDENCIAL, TAMBÉM COMO RESPONSÁVEL PELO ATO CULPOSO DO SÍNDICO, DEVERÁ PROVAR QUE O ADQUIRENTE AGIU DE MÁ-FÉ ALÉM DO EVENTUS DAMNI. 6.4 - A RESPONSABILIDADE DO ATO CULPOSO DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL É DE TODOS OS CONDÔMINOS DA ÉPOCA DO ACONTECIMENTO DOS FATOS.
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CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - BENS DE CONDÔMINO E BENS DE CONDOMÍNIO: (GARAGEM) PENHORA: IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA SOBRE ARTIGO TERCEIRO DA LEI 4.591/64 - EMBARGOS DE TERCEIRO CONDÔMINO: POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES DE DIREITO PESSOAL: INTRANSFERÍVEIS AO ADQUIRENTE DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO. 1 - O CONDOMÍNIO HORIZONTAL NÃO CONSTITUI UMA CO-PROPRIEDADE E MUITO MENOS UMA PROPRIEDADE SOLIDÁRIA. O SEU RELACIONAMENTO É DÚPLICE: A) COM OS CONDÔMINOS É DE ACORDO COM A CONVENÇÃO; B) EXTERNAMENTE É SEGUNDO A LEI: OPE LEGIS. 2 - A EXECUÇÃO CONTRA O CONDOMÍNIO NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO CON...
CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - BENS DE CONDÔMINO E BENS DE CONDOMÍNIO: (GARAGEM) PENHORA: IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA SOBRE ARTIGO TERCEIRO DA LEI 4.591/64 - EMBARGOS DE TERCEIRO CONDÔMINO: POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES DE DIREITO PESSOAL: INTRANSFERÍVEIS AO ADQUIRENTE DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO. 1 - O CONDOMÍNIO HORIZONTAL NÃO CONSTITUI UMA CO-PROPRIEDADE E MUITO MENOS UMA PROPRIEDADE SOLIDÁRIA. O SEU RELACIONAMENTO É DÚPLICE: A) COM OS CONDÔMINOS É DE ACORDO COM A CONVENÇÃO; B) EXTERNAMENTE É SEGUNDO A LEI: OPE LEGIS. 2 - A EXECUÇÃO CONTRA O CONDOMÍNIO NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO CONTRA OS CONDÔMINOS. CADA CONDÔMINO É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA-PARTE. 3 - A PROPRIEDADE HORIZONTAL DO CONDÔMINO NÃO É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. NÃO SE CONFUNDE O BEM DO CONDÔMINO COM OS BENS DO CONDOMÍNIO. 3.1 - OS BENS DO CONDOMÍNIO, QUANDO COMUNS, SÃO IMPENHORÁVEIS, EX VI DO ART. TERCEIRO DA LEI 4.591/64. 3.2 - OS BENS ISOLADOS DO CONDOMÍNIO, NÃO-COMUNS, COMO UNIDADE RESIDENCIAL INDEPENDENTE, PODEM SER OBJETO DE PENHORA. 4 - O SUCESSOR DE CONDÔMINO É RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE, ANTERIORMENTE, QUANDO ELAS DIZEM RESPEITO A OBLIGATIONES AD REM, OU SEJA, AQUELAS QUE DECORREM DA PERIODICIDADE E DA REPETIÇÃO: (TAXAS E TARIFAS PÚBLICAS - DESPESAS CONDOMINIAIS DE ROTINA) 4.1 - AS OBLIGATIONES PROPTER REM DIZEM RESPEITO A DÉBITOS DE CARÁTER PRETÉRITO E SEM REPETIÇÃO OU PERIODICIDADE. A ESTAS NÃO ESTÁ SUJEITO O ADQUIRENTE. 5 - O CONDÔMINO É PROPRIETÁRIO DA UNIDADE EM QUE HABITA EM EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL E CO-PROPRIETÁRIO DAS PARTES COMUNS DO MESMO CONDOMÍNIO. SE HÁ UMA DEMANDA CONTRA O CONDOMÍNIO, DADA A SUA NATUREZA COMPLEXA, O CONDÔMINO APESAR DE CO-PROPRIETÁRIO PODE SER TERCEIRO, APRESENTANDO EMBARGOS COMO PROPRIETÁRIO. 5.1 - NADA IMPEDE QUE A MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SEJA SIMULTANEAMENTE PARTE E TERCEIRO EM ALGUMA AÇÃO, DESDE QUE AS INTERVENÇÕES, PELOS TÍTULOS QUE DETÉM E PELA LEGISLAÇÃO APLICADA JUSTIFICAM O DUPLO PAPEL. 5.2 - O CONDÔMINO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL É TERCEIRO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS CONTRA O CONDOMÍNIO, QUANDO A CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS ESTÃO EM JOGO: A) PENHORANDO ÁREAS COMUNS DO EFIFÍCIO: (ESCADAS, ELEVADORES), LEGALMENTE IMPENHORÁVEIS, ART. TERCEIRO DA LEI 4.591. B) QUANDO SE PENHORAM ÁREAS DE GARAGEM, A INTERVENÇÃO DO CONDÔMINO SE LEGITIMA, CONSOANTE A DOCUMENTAÇÃO POSSUÍDA: 1 - SENDO VAGA INDETERMINADA NA ESCRITURA, ONDE CONSTA COMO FRAÇÃO IDEAL, TRATA-SE DE TURBAÇÃO; 2 - LOCADAS E DETERMINADAS NA ESCRITURA, TORNANDO-SE PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE, É ESBULHO. C) QUANDO HÁ ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO PENHORA DE SUA UNIDADE PARA RESPONDER POR DÍVIDA DE CONDOMÍNIO É TURBAÇÃO, POIS OS BENS INDIVIDUAIS DO CONDÔMINO NÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA DO CONDOMÍNIO. 6 - AS OBRIGAÇÕES OU RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES SÃO SEMPRE SECUNDÁRIAS E PODEM SER DE DIREITO REAL OU ERGA OMNES E DE DIREITO PESSOAL. 6.1 - AS DE DIREITO REAL PERMITEM QUE A DEMANDA SEMPRE PERSIGAM O PRÓPRIO BEM, ONDE QUER QUE SE ENCONTRE, ART. 592 DO CÓDIGO CIVIL. 6.2 - AS DE DIREITO PESSOAL TÊM A AÇÃO CONTRA O INDIVÍDUO E SOMENTE ATINGEM OS NEGÓCIOS, QUANDO O VENDEDOR FICA REDUZIDO À INSOLVÊNCIA OU PRATICA FRAUDE CONTRA CREDORES. 6.3 - O CREDOR PARA SE INSURGIR CONTRA O COMPRADOR DA UNIDADE RESIDENCIAL, TAMBÉM COMO RESPONSÁVEL PELO ATO CULPOSO DO SÍNDICO, DEVERÁ PROVAR QUE O ADQUIRENTE AGIU DE MÁ-FÉ ALÉM DO EVENTUS DAMNI. 6.4 - A RESPONSABILIDADE DO ATO CULPOSO DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL É DE TODOS OS CONDÔMINOS DA ÉPOCA DO ACONTECIMENTO DOS FATOS.
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CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - BENS DE CONDÔMINO E BENS DE CONDOMÍNIO: (GARAGEM) PENHORA: IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA SOBRE ARTIGO TERCEIRO DA LEI 4.591/64 - EMBARGOS DE TERCEIRO CONDÔMINO: POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES DE DIREITO PESSOAL: INTRANSFERÍVEIS AO ADQUIRENTE DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO. 1 - O CONDOMÍNIO HORIZONTAL NÃO CONSTITUI UMA CO-PROPRIEDADE E MUITO MENOS UMA PROPRIEDADE SOLIDÁRIA. O SEU RELACIONAMENTO É DÚPLICE: A) COM OS CONDÔMINOS É DE ACORDO COM A CONVENÇÃO; B) EXTERNAMENTE É SEGUNDO A LEI: OPE LEGIS. 2 - A EXECUÇÃO CONTRA O CONDOMÍNIO NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO CONT...
REAJUSTE DE VENCIMENTO - PLANO BRESSER - SUPRESSÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A REVOGAÇÃO, PELO DECRETO-LEI NÚMERO 2.335/87, DO DECRETO-LEI NÚMERO 2.302/86, INSTITUIDOR DA URP, NÃO FERE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. 2 - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NEM A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI (RE NÚMERO 144.756-7). 3 - O PERÍODO PESQUISADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE ALUSIVO AO REAJUSTE NÃO SE CONFUNDE COM O ELEMENTO TEMPORAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITO ÀS PARCELAS A SEREM CORRIGIDAS (ADIN NÚMERO 694-1 E MS NÚMERO 21.216-1 DO STF). 4 - A SISTEMÁTICA ADOTADA ERA A DE APURAR-SE, SOMENTE AO FIM DE CADA MÊS, A VARIAÇÃO ACUMULADA, VALE DIZER, ANTES QUE O MÊS SE COMPLETASSE, O SERVIDOR TINHA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. 5 - APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME.
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REAJUSTE DE VENCIMENTO - PLANO BRESSER - SUPRESSÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A REVOGAÇÃO, PELO DECRETO-LEI NÚMERO 2.335/87, DO DECRETO-LEI NÚMERO 2.302/86, INSTITUIDOR DA URP, NÃO FERE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. 2 - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NEM A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI (RE NÚMERO 144.756-7). 3 - O PERÍODO PESQUISADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE ALUSIVO AO REAJUSTE NÃO SE CONFUNDE COM O ELEMENTO TEMPORAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITO ÀS PARCELAS A SEREM CORRIGIDAS (ADIN NÚMERO 694-1 E MS NÚ...