ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 22.01.96, quando já transcorridos cinco anos e dez meses contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquenal do fundo do direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 22.01.96, quando já transcorridos cinco anos e dez meses contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a pre...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÁO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A superveniência da Lei número 5021/66 atingiu os ditames da Súmula número 271 (STF). O pagamento de vantagens de servidores públicos devidas no writ será objeto de liquidação em execução e processado por meio de precatório. Não merece acolhimento a arguição de violação da Lei número 4348/64 e Lei número 5021/66. III - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, par. segundo e quinto da Lei número 8112/90, e par. terceiro a 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÁO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato a...
PROCESSO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, NÃO VINCULAÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIDO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ESTATUTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ADESÃO DO BRASIL. DECRETO 678/92, NORMA DO DIREITO INTERNO, NO MESMO PATAMAR DE LEI FEDERAL. DERROGAÇÃO DO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Embora não se afaste, em tese, a possibilidade da decretação da prisão, em sentença, se confirmados so pressupostos da prisão ad cautelam, não mais se pode condicionar o direito de apelar ao prévio recolhimento à prisão, ex-vi da garantia do recurso efetivo aos condenados, pelo Estatuto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos - Art. oitavo, número 2, h), a que o Brasil aderiu, com a ratificação pelo Decreto 678/92. Conforme o sistema paritário, as normas contidas em tratados internacionais, celebrados pelo Presidente da República (CF, art. 84, VIII) e aprovados pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, I), ingressam em nosso Direito interno, no mesmo escalão das leis federais, derrogando as que dispõem em sentido contrário, conforme a regra de direito intertemporal (art. segundo, par. primeiro, da Lei de Introdução disposição do artigo 594, do Código de Processo Penal, pois a garantia do duplo grau de jurisdição, se consubstancia na do recurso efetivo aos condenados.
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PROCESSO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, NÃO VINCULAÇÃO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIDO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ESTATUTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ADESÃO DO BRASIL. DECRETO 678/92, NORMA DO DIREITO INTERNO, NO MESMO PATAMAR DE LEI FEDERAL. DERROGAÇÃO DO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Embora não se afaste, em tese, a possibilidade da decretação da prisão, em sentença, se confirmados so pressupostos da prisão ad cautelam, não mais se pode condicionar o direito de apelar ao prévio recolhimento à prisão, ex-vi da garantia d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 15.05.96, quando já transcorridos mais de cinco anos contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquenal do fundo do direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 15.05.96, quando já transcorridos mais de cinco anos contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRECRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 14.02.96, quando já transcorridos mais de cinco anos contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquenal do fundo do direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESÍDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRECRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1.990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 14.02.96, quando já transcorridos mais de cinco anos contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescriç...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. No âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, consagra o direito do servidor aposentado ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração. E o art. 40, par. quarto, da Constituição Federal, auto-aplicável, assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO À IMAGEM - REPRODUÇÃO EM ANÚNCIO, POR MEIO DE GRAVURA, SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. 1 - Não é relevante para o deslinde da controvérsia fixar-se o instrumento pelo qual foi reproduzida a imagem - fotografia ou gravura - se ambas a representam de forma idêntica. 2 - O direito à própria imagem é considerado direito da personalidade ou personalíssimo e como tal é absoluto, oponível a todos os membros da coletividade. Criam, para estes, um dever jurídico de abstenção. 3 - A jurisprudência hodierna é pacífica no sentido de que a publicidade veiculando imagens de pessoas depende sempre do consentimento dos interessados. 4 - A ofensa materializa-se com o simples uso da imagem sem autorização do seu titular exclusivo, ainda que inexista ultraje a padrões morais da sociedade ou desrespeito aos bons costumes. 5 - Presume-se o dano moral diante da violação do direito personalíssimo do titular.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO À IMAGEM - REPRODUÇÃO EM ANÚNCIO, POR MEIO DE GRAVURA, SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. 1 - Não é relevante para o deslinde da controvérsia fixar-se o instrumento pelo qual foi reproduzida a imagem - fotografia ou gravura - se ambas a representam de forma idêntica. 2 - O direito à própria imagem é considerado direito da personalidade ou personalíssimo e como tal é absoluto, oponível a todos os membros da coletividade. Criam, para estes, um dever jurídico de abstenção. 3 - A jurisprudência hodierna...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes, da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. V - Da mesma forma, viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Necessária a identificação do alcance da norma impug...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. No âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, consagra o direito do servidor aposentado ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração. E o art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESIDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 22.01.96, quando já transcorridos cinco anos e dez meses contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a prescrição quinquenal do fundo do direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESIDUO DE 84,32% RELATIVO AO IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. Afirma-se a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito à percepção do IPC de março de 1990 (84,32%), uma vez que, na matéria, está em exame o próprio direito invocado, a ser acolhido, se o caso, mediante o confronto da Lei número 38/89 com a Lei número 8.030/90. Nessa hipótese, em tendo sido ajuizada a ação em 22.01.96, quando já transcorridos cinco anos e dez meses contados da data em que teria surgido o direito invocado (15.03.90), declara-se a...
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO NA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE POSSE). NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA COISA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. RESSALVA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. Se o direito de retenção não foi reconhecido na decisão exequenda, os embargos são inadmissíveis sem o prévio depósito da coisa. A especifição das benfeitorias ou acessões, exigida no parágrafo primeiro, do art. 744, do CPC, é pressuposto legal para a admissiblidade dos embargos. Menção genérica das benfeitorias ou acessões é insuficiente, não atendendo ao requisito legal. Notas fiscais e recibos podem provar a compra de material de construção. Mas não evidenciam que o material comprado foi utilizado na afirmada construção, no imóvel objeto de imissão de posse. Esta, sim, a prova que deveria ter feito o embargante (art. 333, inc. I, do CPC). Ressalta-se eventual direito de indenização do embargante, a ser exercido em ação própria, e não nos embargos, para haver o correspondente às acessões ocasionalmente realizadas, sem o que haveria locupletamento ilícito das embargadas. Não são os embargos apropriados para discutir o direito de indenização, porque seu fim precípuo é a retenção, até se dar a indenização, não a formação de título executivo.
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EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO NA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE POSSE). NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA COISA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. RESSALVA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. Se o direito de retenção não foi reconhecido na decisão exequenda, os embargos são inadmissíveis sem o prévio depósito da coisa. A especifição das benfeitorias ou acessões, exigida no parágrafo primeiro, do art. 744, do CPC, é pressuposto legal para a a...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MILITAR - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO - LITISCONSÓRCIO - PROVA - SENTENÇA CONFIRMADA, MAORIA. A prescrição objeto do Decreto 20.910/32, alcança apenas questões financeiras, não servindo para cuidar de direito subjetivo. Quem postula direito próprio, em tese amparado em lei tem legitimidade ativa para causa, e nesta hipótese não há de se convocar, como litisconsorte, possível terceiro, máxime inocorrente qualquer relação processual sobre o direito pleiteado. Sem prova suficiente para demonstrar a certeza dos fatos e do direito, nega-se provimento ao recurso e assim mantém a sentença que julgou o pedido improcedente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MILITAR - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO - LITISCONSÓRCIO - PROVA - SENTENÇA CONFIRMADA, MAORIA. A prescrição objeto do Decreto 20.910/32, alcança apenas questões financeiras, não servindo para cuidar de direito subjetivo. Quem postula direito próprio, em tese amparado em lei tem legitimidade ativa para causa, e nesta hipótese não há de se convocar, como litisconsorte, possível terceiro, máxime inocorrente qualquer relação processual sobre o direito pleiteado. Sem prova suficiente para demonstrar a certeza dos fatos e do direito, nega-se provimento ao recurso e assim mantém a s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, funcionária da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedade pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. III -...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Por tratar-se de Mandado de Segurança Preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, funcionária da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Por tratar-se de Mandado de Segurança Preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos qu...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo 2, e 7, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. No âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, consagra o direito do servidor aposentado ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração. E o art. 40, par-4, da Constituição Federal, auto-aplicável, assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo 2, e 7, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo, e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão da aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. No âmbito local, a Lei número 159/91, por seu art. 14, consagra o direito do servidor aposentado ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração. E o art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal, auto-aplicável, assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo, e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão da aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. III - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafo terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. IV - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. V - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção v...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. II - O ato da autoridade coatora que deteminou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. II - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. III- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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