MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação no cargo público enquanto vigente o certame. Se a Administração Pública, investida no poder de rever os seus atos em caso de ilegalidade, anulou o certame relativo ao cargo de Fiscal Tributário não há se falar em direito líquido e certo do impetrante. De igual forma, se o Poder Público revoga ato que prorrogava o prazo de validade do concurso para o cargo de Técnico Tributário até o ano de 2002, não pode o impetrante invocar direito líquido e certo. Ademais, este surgiria apenas se, ainda dentro do prazo de validade do concurso, houvesse, na nomeação dos candidatos, a inobservância da ordem classificatória com a conseqüente preterição do candidato requerente (Súmula nº 15 do STF). Incorrendo a apontada ilegalidade, deve ser mantido o ato impugnado.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação no cargo público enquanto vigente o certame. Se a Administração Pública, investida no poder de rever os seus atos em caso de ilegalidade, anulou o certame relativo ao cargo de Fiscal Tributário não há se falar em direito líquido e certo do impetrante. De igual forma, se o Poder Público revoga ato que prorrogava o prazo de vali...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede ação submetida ao rito ordinário, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias, como tal o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que o legislador o excepcionou. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO DIREITO CONCEDIDO A MAGISTRADO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO WRIT.Mostra-se incabível o mandamus impetrado com vistas a determinar que o administrador faça estender judicialmente às impetrantes o direito concedido a magistrado, por força de decisão proferida em processo administrativo. In casu, resta evidenciada sobretudo a ausência de liqüidez e certeza do direito, porquanto a ninguém é garantido obter a extensão dos efeitos de um julgado, a não ser por força de lei, como ocorre, v.g. com o Art. 580 do CPP. Não restando evidenciada a ilegalidade do ato atacado, nem ofensa a direito líquido e certo das impetrantes, é de se denegar a segurança pleiteada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO DIREITO CONCEDIDO A MAGISTRADO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO WRIT.Mostra-se incabível o mandamus impetrado com vistas a determinar que o administrador faça estender judicialmente às impetrantes o direito concedido a magistrado, por força de decisão proferida em processo administrativo. In casu, resta evidenciada sobretudo a ausência de liqüidez e certeza do direito, porquanto a ninguém é garantido obter a extensão dos efeitos de um julgado, a...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO DIREITO CONCEDIDO A MAGISTRADO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO WRIT.Mostra-se incabível o mandamus impetrado com vistas a determinar que o administrador faça estender judicialmente às impetrantes o direito concedido a magistrado, por força de decisão proferida em processo administrativo. In casu, resta evidenciada sobretudo a ausência de liqüidez e certeza do direito, porquanto a ninguém é garantido obter a extensão dos efeitos de um julgado, a não ser por força de lei, como ocorre, v.g. com o Art. 580 do CPP. Não restando evidenciada a ilegalidade do ato atacado, nem ofensa a direito líquido e certo das impetrantes, é de se denegar a segurança pleiteada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO DIREITO CONCEDIDO A MAGISTRADO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO WRIT.Mostra-se incabível o mandamus impetrado com vistas a determinar que o administrador faça estender judicialmente às impetrantes o direito concedido a magistrado, por força de decisão proferida em processo administrativo. In casu, resta evidenciada sobretudo a ausência de liqüidez e certeza do direito, porquanto a ninguém é garantido obter a extensão dos efeitos de um julgado, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES. Reconhece-se a existência de contradição no julgado hostilizado, consistente na afirmação contida tanto na ementa quanto no voto do relator de que o ato de inscrição na dívida ativa da impetrada-autora e a não emissão de certidão negativa de débitos, por dívidas de responsabilidade de alguns de seus sócios em outras empresas, das quais também são sócios, é abusivo e ilegal. Em verdade, tais conclusões merecem ser retificadas, porquanto o correto é ter-se como ilegal a restrição imposta pela administração tributária de sobrestar o pedido de registro e autorização para funcionamento de filial da impetrante, sob a alegação de que alguns de seus sócios estão inscritos na dívida ativa. Assim, a impetrante tem direito líquido e certo em efetuar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e em anular a referida inscrição na dívida ativa, tendo em vista a ilegalidade da inscrição de seus sócios como responsáveis por débitos tributários em outras empresas. RETIFICAÇÃO DA EMENTA E DE PARTE DA CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ementa da remessa de ofício passa a ter a seguinte redação: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE PESSOA JURÍDICA POR DÉBITOS DE ALGUNS DE SEUS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS. NÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO GERENTE OU ADMINISTRADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPLICA FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I - Inafastável que a personalidade da pessoa jurídica se distingue da de seus membros e que não é vedada pelo ordenamento jurídico a constituição de sociedade tendo por sócia outra pessoa jurídica. II - Na forma do art. 135, inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, não o são os participantes da sociedade apenas na qualidade de sócios. III - Nada obstante, existindo a dívida cuja responsabilidade tributária deve recair somente sobre alguns de seus sócios em outras empresas, das quais também são sócios. Se as pessoas naturais que compõem as sociedades comerciais são as mesmas, basta provar a existência dos requisitos legais ensejadores à responsabilização pessoal para que se conclua possível a afetação do patrimônio particular de cada um, de forma que resta afastada a alegação de intenção de fraudar ou de abuso de direito, como pressupostos para aplicação de desconsideração da personalidade jurídica, mormente porque esta pressupõe o devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa. IV - A retirada do nome dos sócios é medida que se impõe, pois a simples existência de débito fiscal da sociedade não pode impedir a expedição de certidão negativa ao sócio que não estava investido em poderes de gerência, além de constituir forma ilícita de cobrança de dívida mediante a restrição da atividade profissional, cabendo à Fazenda Pública valer-se dos meios legais de cobrança administrativa e judiciária. A impetrante tem, assim, direito líquido e certo em efetuar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e em anular a referida inscrição na dívida ativa, tendo em vista a ilegalidade da inscrição de seus sócios como responsáveis por débitos tributários em outras empresas. V - Remessa oficial improvida. Sentença concessiva da segurança mantida.' Embargos de declaração parcialmente providos nos termos do voto do relator.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES. Reconhece-se a existência de contradição no julgado hostilizado, consistente na afirmação contida tanto na ementa quanto no voto do relator de que o ato de inscrição na dívida ativa da impetrada-autora e a não emissão de certidão negativa de débitos, por dívidas de responsabilidade de alguns de seus sócios em outras empresas, das quais também são sócios, é abusivo e ilegal. Em verdade, tais conclusões merecem ser retificadas, porquanto o correto é ter-se como ilegal a restrição imposta pela administração tributária de sobrestar o pedido de regis...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede ação submetida ao rito ordinário, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no. 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 29 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado.III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.IV - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula 213 do Excelso STF].VII - Recursos conhecidos, provido o dos Autores e desprovido o do Réu. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação de imissão de posse, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A goza de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de imissão de posse em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias, como tal o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A goza de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª V...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. É que o Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias, como tal o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, gozam de foro especial, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como ocorre com o BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital, aí se incluindo os seus entes coligados. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que o legislador o excepcionou. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta declarada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de execução em referência. 9. Conflito provido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Impõe-se o provimento do presente conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília em face de decisão proferida pelo M...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SÚMULA 15/STF.1. A exegese da Súmula nº 15 do STF deve ser abraçada em um sentido que não permita a burla ao direito pela Administração, de forma que havendo a preterição do candidato que possui melhor classificação, tal violação faz nascer o direito de ação, que não pode se sujeitar ao prazo extintivo da validade do concurso público.2. Quer a Súmula considerar o nascimento de um direito, ainda no prazo de validade do concurso, com a aludida preterição, criando situação jurídica nova. Eventuais efeitos declaratórios da violação irão retro-operar a esse termo. Violado o direito, impõe-se sua correção, mesmo ultrapassado o prazo de validade, pois se o direito já surgiu, o prazo para que se declare a nova situação jurídica, com efeitos também constitutivos, não se restringe ao da validade do concurso.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SÚMULA 15/STF.1. A exegese da Súmula nº 15 do STF deve ser abraçada em um sentido que não permita a burla ao direito pela Administração, de forma que havendo a preterição do candidato que possui melhor classificação, tal violação faz nascer o direito de ação, que não pode se sujeitar ao prazo extintivo da validade do concurso público.2. Quer a Súmula considerar o nascimento de um direito, ainda no prazo de validade do concurso, com a aludida preterição, criando situação j...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Reconhecendo-se o direito da impetrante à percepção do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), faz-se necessário observar a incidência da prescrição qüinqüenal dos créditos contra a fazenda pública. Não versa a matéria sobre cobrança, mas sobre o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante no tocante a redução do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) por ocasião da conversão de seus vencimentos em URV's. Reconhecida tal ilegalidade, as importâncias ilegalmente retidas serão restituídas, fazendo incorporar aos vencimentos da impetrante o mencionado percentual. Mérito. Na conversão dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de cruzeiros reais para URV, por força da Medida Provisória n. 434/94, o Poder Executivo reteve o percentual de 11,98%, sob a alegação de que os valores dos vencimentos de todo o funcionalismo deveria ocorrer da mesma forma, ou seja, com base no valor do último dia do mês. Flagrante é a ofensa, pela Lei n. 8.880/94, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desrespeitada a data do efetivo pagamento dos servidores. Caracterizado o direito líquido e certo da impetrante de receber o percentual de vencimentos indevidamente retirado, concede-se a ordem. REJEITADAS AS PRELIMINARES E CONCEDIDA A SEGURANÇA. UNÂNIME. A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação p...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 20 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [Art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. IV - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Não merece acolhida, portanto, o argumento de que o escopo da gratificação de função policial civil é remunerar tudo quanto de extraordinário é imposto pelo exercício da carreira policial. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF]VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 20 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados pelos quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [Art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. IV - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF]VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do...
DIREITO CIVIL - SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - RECONHECIMENTO DO DIREITO À EX-COMPANHEIRA QUE PARTICIPOU INDIRETAMENTE NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE CADA COMPANHEIRO NA AMEALHAÇÃO DO PATRIMÔNIO - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 380/STF - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.I - Incontroversa a existência da sociedade de fato, a sua dissolução pela vontade dos sócios, segundo remansosa jurisprudência, conduz à partilha do patrimônio amealhado no período de sua duração.II - Pelos próprios critérios do programa habitacional fomentado pelo Governo do Distrito Federal, a existência de unidade familiar constitui aspecto vantajoso no momento de reconhecimento do direito à aquisição de ocupação de imóveis. Evidencia-se, portanto, que o Autor, na condição de solteiro, jamais teria sido agraciado com o benefício do lote se não fosse pela presença conjunta da ex-companheira e da filha menor no requerimento apresentado junto à extinta SHIS.III - Concedido o direito de ocupação de lote residencial, em prol da então unidade familiar, a dissolução posterior da sociedade de fato assegura à ex-companheira o direito ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do lote ou de seu valor de mercado.IV - Nas famílias de padrão econômico reduzido, o desempenho de atividades domésticas pela mulher assume importância hercúlea na economia familiar, sendo inegável que ela, como bem assentado na sentença, (...) amparando, cuidando, zelando, criando, enfim mantendo toda a infra-estrutura da casa, permitiu ao Autor, com tranqüilidade e despreocupação, cuidar de seus negócios, tudo em benefício da família.V - O reconhecimento de tal participação, entretanto, deve ser proporcional à efetiva contribuição prestada por cada um dos companheiros na edificação da residência existente no lote, mostrando-se sensato e justo o percentual fixado na sentença de 30% sobre o valor gasto na construção, quando a maior parte dos recursos financeiros de custeio da obra adveio do Autor e da ajuda de seus familiares. Inteligência da Súmula nº 380/STF.VI - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos à unanimidade.
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DIREITO CIVIL - SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - RECONHECIMENTO DO DIREITO À EX-COMPANHEIRA QUE PARTICIPOU INDIRETAMENTE NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE CADA COMPANHEIRO NA AMEALHAÇÃO DO PATRIMÔNIO - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 380/STF - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.I - Incontroversa a existência da sociedade de fato, a sua dissolução pela vontade dos sócios, segundo remansosa jurisprudência, conduz à partilha do patrimônio amealhado no período de sua duração.II - Pelos próp...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TERRACAP - BEM PÚBLICO - USUCAPIÃO - POSSE INJUSTA - DIREITO DE RETENÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E POLÍTICA AGRÍCOLA. 1- Comprovada a titularidade do domínio da área reivindicanda, devidamente especificada na petição inicial, inegável o direito de reivindicá-la de quem injustamente a possui. 2- Ainda que seja a Terracap pessoa jurídica de direito privado, a área caracteriza-se como bem público, posto que incorporada ao Distrito Federal e objeto de desapropriação. 3- A função social da propriedade não afasta o direito do proprietário de reivindicar seus bens. A política agrícola, a reforma agrária e os programas sociais devem observar a legislação específica, sem que possa o Judiciário impor determinações ao Poder Público. 4- A invasão de terra pública caracteriza-se como posse injusta que afasta a possibilidade de indenização por eventuais benfeitorias e o direito de retenção, principalmente quando não comprovadas aquelas. Apelação não provida. Unânime.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TERRACAP - BEM PÚBLICO - USUCAPIÃO - POSSE INJUSTA - DIREITO DE RETENÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E POLÍTICA AGRÍCOLA. 1- Comprovada a titularidade do domínio da área reivindicanda, devidamente especificada na petição inicial, inegável o direito de reivindicá-la de quem injustamente a possui. 2- Ainda que seja a Terracap pessoa jurídica de direito privado, a área caracteriza-se como bem público, posto que incorporada ao Distrito Federal e objeto de desapropriação. 3- A função social da propriedade não afasta o direito do proprietário de reivindicar seus bens. A po...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - PROFESSOR APOSENTADO - LEIS NºS 202/91 E 696/94 - DIREITO ADQUIRIDO.A Lei Distrital nº 696, de 15.04.94, que alterou a Lei nº 202, de 09.12.91, dispondo que a gratificação seria incorporada ao vencimento do cargo efetivo gradativamente, na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 20% (vinte por cento), embora tenha estendido aos aposentados, não pode ser aplicada retroativamente, alcançando o direito adquirido e o ato perfeito.A irredutibilidade de vencimentos é direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, ativos ou inativos. Lei posterior não pode atingir o direito adquirido. A Administração Pública pode rever seus próprios atos; todavia, tem que observar o direito adquirido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - PROFESSOR APOSENTADO - LEIS NºS 202/91 E 696/94 - DIREITO ADQUIRIDO.A Lei Distrital nº 696, de 15.04.94, que alterou a Lei nº 202, de 09.12.91, dispondo que a gratificação seria incorporada ao vencimento do cargo efetivo gradativamente, na razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 20% (vinte por cento), embora tenha estendido aos aposentados, não pode ser aplicada retroativamente, alcançando o direito adquirido e o ato perfeito.A irredutibili...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) POR FORÇA DA LEI DISTRITAL Nº 202/91 - LEI DISTRITAL Nº 696/94 ALTERANDO A FORMA DE INCORPORAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI POSTERIOR NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV; 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 189 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez atribuída gratificação a uma categoria funcional específica, esta se torna inerente ao seu exercício, incorporando-se igualmente ao vencimento e posteriormente ao provento. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, se constituem em direitos fundamentais, nos termos do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. A irredutibilidade de salários é direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, ex vi do art. 7º, inciso VI, da CF. Com efeito, os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis, as regras dos artigos 37, inciso XV, e 40, § 4º, da Constituição Federal, asseguram a irredutibilidade de vencimentos e o tratamento isonômico de ativos e inativos, garantido a estes a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos da ativa. 3. A promulgação do § 2º, do art. 2º, do texto da Lei 696/94, na Câmara Legislativa, assegurou a não aplicabilidade do caput do artigo aos professores aposentados, garantindo-lhes o direito da gratificação de regência de classe aos que já vinham recebendo o benefício quando do advento da norma.4. Parâmetros diferenciados entre professores em atividade e aposentados constitui violação ao princípio da igualdade, inseridos tanto no art. 5º como no art. 37 e seguintes da Constituição Federal.5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) POR FORÇA DA LEI DISTRITAL Nº 202/91 - LEI DISTRITAL Nº 696/94 ALTERANDO A FORMA DE INCORPORAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI POSTERIOR NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV; 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 189 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez atribuída...