EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que o autor não possui legitimidade ativa sob a alegação de se tratar o direito à
reparação ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome
próprio, por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no
abastecimento de água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com seu genitor em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera s...
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO PROCON/ES E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Inexistência de CARÁTER COERCITIVO. Ausência de Direito líquido e certo.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do previsto no Decreto nº 2.181/97, da Presidência da República, c/c as disposições
específicas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os PROCONS integram a
Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e
interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e
fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, numa perspectiva inserta em uma
infraestrutura protetiva ao consumidor.
II.
Em relação ao Ministério Público, o artigo 129, inciso II, da CF/88, estabelece como
função institucional
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia
.
III.
Constituem as recomendações em instrumentos preventivos, voltados para a autocomposição
dos conflitos, sem caráter coercitivo, por meio do qual a instituição pública expõe as
razões fáticas e jurídicas sobre determinada matéria, no intuito de persuadir o
destinatário a adotar conduta condizente com os direitos e interesses tutelados, detendo,
como o próprio nome indica, apenas viés recomendatório.
IV.
Na hipótese, a Notificação DIRJUR/Nº01/2008 e a Nota Recomendatória CINDEC nº 004/2008
limitaram-se a recomendar a realização da cobrança dos estacionamentos de forma
fracionada, proporcionalmente ao tempo de permanência do consumidor, respeitando-se limite
de tolerância mínima de 01 (uma) hora, sem representar violação ao direito de propriedade
e à livre iniciativa previstos na constituição federal, evidenciando a ausência de direito
líquido e certo da impetrante/apelada.
V.
Em respeito ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes, deverá ser
respeitado o Juízo de conveniência e oportunidade que norteia a atuação da Administração
Pública, inclusive no caso dos autos, em que os órgãos protetivos, após analisarem a
conduta da empresa autora, tomaram-na como contrária à legislação consumerista e optaram
pela expedição das notificações objetos dos autos, dotadas de caráter meramente
recomendatório.
VI.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MP/ES, bem como
conhecer e dar provimento ao manejado pelo PROCON/ES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO PROCON/ES E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Inexistência de CARÁTER COERCITIVO. Ausência de Direito líquido e certo.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do previsto no Decreto nº 2.181/97, da Presidência da República, c/c as disposições
específicas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os PROCONS integram a
Administração Pública na função de Órgãos destinados à defe...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera s...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que o autor não possui legitimidade ativa sob a alegação de se tratar o direito à
reparação ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome
próprio, por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no
abastecimento de água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera s...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA -
DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DIREITO À
SAÚDE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA IMPROCEDENTE.
I
Preliminar de cerceamento de defesa
: A ausência de produção de determinada prova não enseja em cerceio do direito de defesa,
porquanto cabe ao julgador a análise da necessidade de confecção da prova, decerto que a
lei determina o indeferimento das providências que o magistrado julgar protelatórias ou
desnecessárias (art. 370, § único, CPC). Preliminar rejeitada.
II O direito à saúde configura-se como direito fundamental, não podendo admitir-se que o
Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública
condizente com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais.
III O dever constitucional imposto ao Estado no sentido de fornecer tratamento de saúde a
todos evidencia-se com a demonstração da hipossuficiência do cidadão para custear os
medicamentos que lhe são essenciais. Precedentes do TJES.
VI - Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida para conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento; bem como julgar improcedente a remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA -
DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DIREITO À
SAÚDE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA IMPROCEDENTE.
I
Preliminar de cerceamento de defesa
: A ausência de produção de determinada prova não enseja em cerceio do direito de defesa,
porquanto cabe ao julgador a análise da necessidade de confecção da prova, decerto que a
lei determina o indeferimento das providên...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009820-46.2016.8.08.0014.
APELANTE: P. O. L. M.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009820-46.2016.8.08.0014.
APELANTE: P. O. L. M.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado n...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012665-51.2016.8.08.0014.
APELANTE: C. E. V. P.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012665-51.2016.8.08.0014.
APELANTE: C. E. V. P.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado n...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017709-51.2016.8.08.0014.
APELANTE: A. C. DOS S.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com seu genitor em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017709-51.2016.8.08.0014.
APELANTE: A. C. DOS S.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado...
PELAÇÃO CÍVEL N. 0013270-94.2016.8.08.0014.
APELANTE: K. A. R.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PELAÇÃO CÍVEL N. 0013270-94.2016.8.08.0014.
APELANTE: K. A. R.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na pe...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017618-58.2016.8.08.0014.
APELANTE: N. G. B.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017618-58.2016.8.08.0014.
APELANTE: N. G. B.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na p...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011958-83.2016.8.08.0014.
APELANTE: T. C.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor ao
tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que presumivelmente vivia
com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de fornecimento de água operada
pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011958-83.2016.8.08.0014.
APELANTE: T. C.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na peti...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera s...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017465-25.2016.8.08.0014.
APELANTE: E. Z. N.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017465-25.2016.8.08.0014.
APELANTE: E. Z. N.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na p...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora, que
contava com tenra idade na data do evento danoso, tenha tido seu patrimônio subjetivo
lesado de maneira específica e anormal como decorrência direta dos danos ambientais em
comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera s...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012441-16.2016.8.08.0014.
APELANTE: T. F. DE M.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora, que
contava com tenra idade na data do evento danoso, tenha tido seu patrimônio subjetivo
lesado de maneira específica e anormal como decorrência direta dos danos ambientais em
comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012441-16.2016.8.08.0014.
APELANTE: T. F. DE M.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado n...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera s...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018499-35.2016.8.08.0014.
APELANTE: A. J. V. DA S.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora, que
contava com tenra idade na data do evento danoso, tenha tido seu patrimônio subjetivo
lesado de maneira específica e anormal como decorrência direta dos danos ambientais em
comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018499-35.2016.8.08.0014.
APELANTE: A. J. V. DA S.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrad...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ela não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ela pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - A autora demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com seu genitor em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pela autora em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dela com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento da autora ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que a autora, que
contava com tenra idade na data do evento danoso, tenha tido seu patrimônio subjetivo
lesado de maneira específica e anormal como decorrência direta dos danos ambientais em
comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que a autora alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº0029089-46.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: WALESKA TIMOTEO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO DE REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE ACORCO COM O TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍDO EM QUE O
SERVIDOR EXERCEU MANDATO SINDICAL.
1.
A livre sindicalização constitui direito fundamental de todo servidor público, conforme o
disposto nos arts. 8º e 37, VI da Constituição Federal, do qual decorre o direito ao
afastamento do cargo para o exercício de mandato sindical.
2. Segundo o disposto no art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo, o servidor
público afastado para o exercício de mandado sindical terá assegurado todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo.
3. A Lei nº 7.964/2010, do Município de vitória, que autoriza o Município a colocar
servidores à disposição do sindicado para o exercício de mandato classista, garante aos
mesmos a continuidade das vantagens a que tinham direito no momento da disposição.
4. A previsão contida no item 4.1, VI do Edital 006/2013, que regula o processo de
remanejamento dos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Educação Infantil do
Município de Vitória e impede o cômputo do tempo de serviço prestado pelo servidor na
hipótese de cessão para outros órgãos não pode ser estendida aos servidores afastados para
o exercício de mandato sindical, face a ausência de previsão legal.
5. Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº0029089-46.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: WALESKA TIMOTEO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO DE REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE ACORCO COM O TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍDO EM QUE O
SERVIDOR EXERCEU MANDATO SINDICAL.
1.
A l...