PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012064-94.2016.8.08.0030
Agravante:Maria Eliana Dadalto Melo
Agravada:Linhares em dia
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE RESPOSTA – DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.188⁄2015. Contudo, para que ocorra na via judicial, são exigidos para instruírem a exordial certos documentos (art. 5º), dentre os quais: (i) a prova do agravo (matéria ofensiva); (ii) a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido; e o (iii) texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido. Faltam algum desses documentos na espécie, impede-se um juízo mais apurado acerca do direito a ser tutelado.
2 - A previsão do artigo 5º não guarda nenhuma pecha de inconstitucionalidade, apenas exigindo elementos mínimos para caracterizar o interesse jurídico da parte na espécie, especialmente em se tratando de medidas concedidas de forma antecipada, que exigem, num juízo sumário, a aparente violação ao direito de resposta.
3 - A decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
4 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012064-94.2016.8.08.0030
Agravante:Maria Eliana Dadalto Melo
Agravada:Linhares em dia
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE RESPOSTA – DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0004337-82.2014.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Partes: Mariângela da Rosa Bandeira e outros e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INÉRCIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO E URGENTE QUE A PACIENTE NECESSITAVA. INCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RELAÇÃO AOS NETOS. VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL. CORRETA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Uma vez que a questão preliminar de ilegitimidade ativa já foi objeto de exame por este egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (nº 0006287-29.2014.8.08.0021, evidente está o seu desacolhimento.
2 - A saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 3º, 6º e 196), cabendo ao ente federativo o dever de fornecer o tratamento médico adequado para propiciar os meios necessários ao gozo desse direito.
3 - Segundo firme jurisprudência do excelso STF ¿as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.¿ (ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
4 - A omissão do ente público estadual em cumprir com o seu dever constitucional de fornecer o tratamento médico-hospitalar adequado, mesmo tendo atestado a urgência e a gravidade do estado de saúde da paciente, foi determinante para agravar a situação de aflição psicológica, de dor e de angústia na esfera jurídica extrapatrimonial de alguns dos demandantes, inclusive pelo resultado morte, restando configurada a ocorrência de dano moral na hipótese, cuja caracterização, inclusive, se dá in re ipsa.
5 - Nada nada obstante a óbvia consternação dos netos pelo falecimento da avó, vivenciando a dor pela perda de um ente familiar querido, tenho que a hipótese não configura dano moral em relação a eles pela conduta omissiva do Estado, assim concluindo pelas circunstâncias dos autos evidenciarem que todo o esforço na busca pelo tratamento médico, inclusive com necessidade de provocação do judiciário, por si só, não se revela suficiente para tanto, a despeito da diligência realizada por uma neta de nome Larissa da Rosa Bandeira ao declarar perante o Ministério Público a omissão do Estado (fls. 73) e ao ser mencionada no relato acerca da dificuldade do cumprimento da ordem judicial em transcrição na decisão de fls. 51⁄54, importando sopesar que foi o próprio filho Abraão Barcelos Rosa quem diligenciou a confecção da certidão de óbito de fls. 36 e quem autorizou o transporte do corpo para exame visando diagnosticar a morte encefálica (fls. 195⁄196), sendo essas últimas circunstâncias evidentemente mais difíceis de enfrentamento ante o fatídico óbito.
6 - O valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os filhos, levando em consideração as peculiaridades da causa, não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de não demonstrar exorbitância capaz de gerar indevido enriquecimento ilícito e preservar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
7 - A sentença também não merece retoque acerca da atualização da verba indenizatória por danos morais, sobre a qual, levando em consideração que o evento danoso foi produzido na data de 28⁄12⁄2013, aplica-se a Lei nº 9.494⁄97 (com nova redação conferida pela Lei nº 11.960⁄2009), de modo que hão de incidir desde a data do evento danoso, a correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial - TR), a qual já engloba as duas rubricas, conforme entendimento que vigora no excelso STF (RE 870.947).
8 - Remessa necessária admitida, para reformar a sentença em parte, julgando improcedente a pretensão de indenização por danos morais relativamente aos netos da avó falecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, admitir a remessa necessária, para reformar a senten\'e7a em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0004337-82.2014.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Partes: Mariângela da Rosa Bandeira e outros e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INÉRCIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO E URGENTE QUE A PACIENTE NECESSITAVA. INCORRÊNCIA DE...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0017909-68.2011.8.08.0035
APELANTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
APELADO: PADARIA PARQUE DAS GAIVOTAS LTDA-ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITOS DE VIZINHANÇA – PAREDE DIVISÓRIA – RECURSO PROVIDO
1. O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos.
2. As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
3. Caracteriza violação ao direito de vizinhança a instalação de exaustores de cozinha industrial na parede divisória entre imóveis, suficientes para provocar interferências no imóvel vizinho.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0017909-68.2011.8.08.0035
APELANTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
APELADO: PADARIA PARQUE DAS GAIVOTAS LTDA-ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITOS DE VIZINHANÇA – PAREDE DIVISÓRIA – RECURSO PROVIDO
1. O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos.
2. As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas p...
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.
Vitória, ES, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. T...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: VOLMAR NASCIMENTO
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – DECADÊNCIA – REJEITADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO À APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PERÍODOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência ao direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo se trata de alegação nova, revestida, contudo, de natureza cogente, porque de ordem pública, a importar a declaração de nulidade da sentença, porque, em concreto, o apelante não foi ao menos notificado do processo administrativo que fulminou na sua exoneração. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Prosseguimento do julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC⁄2015.
2. O marco para o cômputo do prazo decadencial de cinco anos é a data da aposentação do apelante no Regime Geral de Previdências Social (11.08.2006), e não a data do advento da Lei Complementar nº 187⁄2000, que implementou o Regime Próprio de Previdência Social, ensejando a ruptura dos contratos de trabalho regidos pelo regime celetista. Prejudicial de decadência rejeitada.
3. A transmudação do regime previsto na Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 não representa vacância do cargo público, sendo possível haver cumulação de proventos entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência.
4. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria pelos Regimes Próprio e Geral da Previdência Social, desde que fazendo computar períodos diversos dos já utilizados.
5. Hipótese em que, conquanto o apelante tivesse o direito de computar todo o período de contribuição prestado em favor do INSS para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, pleiteou voluntariamente o benefício de aposentadoria por idade através do Regime Geral da Previdência Social administrado pela autarquia previdenciária federal, circunstância que ensejou tão somente o cômputo do período compreendido entre 10.06.1987 a 11.08.2006.
6. Impedir o servidor público – abrangido pela modificação do regime jurídico previdenciário instituído pela Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 –, de utilizar o período de contribuição para o Regime Próprio de Previdência, representaria nítida violação à norma estatuída no art. 40, §1º, II, da CR⁄88
7. O recorrente faz jus à aposentadoria compulsória pretendida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, eis que tal direito refere-se a período absolutamente distinto daquele utilizado pelo INSS para concessão da aposentadoria por idade.
8. Com a edição da Lei Complementar nº 109⁄1997, o IPAJM - na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 41, IV, do CC - com personalidade jurídica, patrimônio e autonomia própria, foi instituído com a finalidade de administrar a previdência e assistência dos servidores do Estado do Espírito Santo, passando a ser o único legítimo a ser demandado em ações as questões previdenciárias dos servidores deste Estado, bem como de suas autarquias.
9. Recurso provido. Reexame conhecido para reformar em parte a sentença e pronunciar de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E CONTINUAR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC⁄2015, PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de maio de 2016.
\qjPRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: VOLMAR NASCIMENTO
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – DECADÊNCIA – REJEITADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO À APO...
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.
Vitória, ES, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. T...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0002031-33.2011.8.08.0026 (026.110.020.315)
REMENTENTA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITAPEMIRIM⁄ES(011.110.055.222)
APELANTE⁄APELADO: JUMARLI MOREIRA DE SOUZA
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM⁄ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXANE NECESSÁRIO - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS REJEITADA - PEDIDO DE MUDANÇA DE JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR DE 30 PARA 40 HORAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI – HORAS EXTRAS – DIREITO AO RECEBIMENTO SOB PENA DE ENQIUENCIMENTO SEM CAUSA – ACRESCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494⁄1997 CONFERIDA PELA LEI Nº 11.690⁄2009 – RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM – RECURSO DE JUMARLI MOREIRA SOUZA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
1. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo REsp 1251993⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄12⁄2012, DJe 19⁄12⁄2012, decidiu que o prazo prescricional das ações de particulares contra o Poder Público é de 5 (cinco) anos e não de 3 (três) prevalecendo a regra do artigo 1º, do Decreto. 20.910⁄1932 sobre o art. 206, § 3º, inciso v, do Código Civil de 2002.
2. - O servidor não tem direito à alteração da sua jornada de trabalho ante a revogação da Lei Municipal que possibilitava tal alteração.
3. - A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados, razão pela qual não se pode afastar o direito ao recebimento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, ainda que em obediência a ordem ilegal, sob pena de locupletamento indevido do Estado.
4. - Os servidores públicos municipais do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM terão direito a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal. No caso a sentença de modo equivocado fixou o valor da remuneração as horas extras em 100% (cem por cento) do valor da hora ordinária.
5. - Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009.
6. - Em se tratando de condenação ilíquida difiro a fixação dos honorários em favor do advogado de JUMARLI MOREIRA DE SOUZA à fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. - Recurso do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM desprovido.
8. - Recurso de JUMARLI MOREIRA SOUZA provido parcialmente.
9. - Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JUMARLI MOREIRA SOUZA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0002031-33.2011.8.08.0026 (026.110.020.315)
REMENTENTA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITAPEMIRIM⁄ES(011.110.055.222)
APELANTE⁄APELADO: JUMARLI MOREIRA DE SOUZA
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM⁄ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXANE NECESSÁRIO - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS REJEITADA - PEDIDO DE MUDANÇA DE JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR DE 30 PARA 40 HORAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI – HORAS EXTRAS – DIREITO AO RECEBIMENTO SOB PENA DE ENQ...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0009175-74.2009.8.08.0011 (011.090.091.759)
APELANTES: JOSÉ ANTÔNIO FLORINDO E ROSIMERE MOREIRA ANDRADE FLORINDO
APELADO: PLÍNIO ROBERTO MENDITH
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DEMOLITÓRIA – CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E INSTALAÇÃO DE CAIXA D'ÁGUAS EM ÁREA PERTECENTE AO VIZINHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. - ¿O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos¿ (CC⁄2002, art. 1.299, caput).
2. - ¿O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha¿ (CC⁄2002, artigo 1.277, caput).
3. - ¿O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.¿ (CC⁄2002, artigo 1.302, caput).
4. - Os honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado dos apelantes, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de um dos réus, devem ser mantidos porque fixados levando em consideração a natureza cível da matéria, a pouca complexidade do trabalho, o tempo de duração da demanda, o local da prestação dos serviços.
5. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0009175-74.2009.8.08.0011 (011.090.091.759)
APELANTES: JOSÉ ANTÔNIO FLORINDO E ROSIMERE MOREIRA ANDRADE FLORINDO
APELADO: PLÍNIO ROBERTO MENDITH
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DEMOLITÓRIA – CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E INSTALAÇÃO DE CAIXA D'ÁGUAS EM ÁREA PERTECENTE AO VIZINHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. - ¿O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regul...
Apelação Cível nº 0008295-33.2015.8.08.0024
Apelante: Thiago Roberto Alves Santos
Apelado: Município de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. GUARDA MUNICIPAL. LEI Nº 6.033⁄03. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. LEI Nº 7.102⁄83. ATIVIDADES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante foi aprovado fora do número de vagas e, para tal hipótese, encontra-se sedimentado pelo STJ e pelo STF o entendimento segundo o qual há mera expectativa de direito à nomeação, que somente se transmuta em direito subjetivo quando restar demonstrado o surgimento de novas vagas e a sua preterição em razão de contratação temporária irregular. 2. Não basta a existência de contratação temporária, há necessidade de se demonstrar que os contratos são irregulares e que são destinados ao exercício da mesma função para o qual o candidato pretende a nomeação, pois com isso se demonstra a regular necessidade de contratação e a preterição do candidato. 3. As atividades desempenhadas pelos agentes de segurança comunitária e pelos vigilantes, embora similares, não se confundem, eis que aquelas têm abrangência maior, visam a preservação do patrimônio público como um todo, além de exercer policiamento urbano de trânsito, prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, enquanto estas, visam a proteção do patrimônio municipal de maneira específica, limitado àquele bem para o qual foi designado (determinada escola, hospital, creche, etc), sem a amplitude do primeiro, cujo objetivo principal é colaboração para manutenção da segurança pública. 4. Considerando que a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância encontra-se regulada pela Lei nº 7.102⁄83, e que não há nos autos qualquer informação ou prova de que os contratos estão em desacordo com os requisitos nela previstos, diante da presunção de legalidade de que se beneficia o apelado, deve-se concluir que não há contratação irregular. 6. Assim, tendo em vista que o apelante não provou a contratação irregular em questão, tampouco que tal tenha se dado para cargo no qual foi aprovado em concurso público (fora do número de vagas), não há se falar em direito subjetivo à nomeação. 7. Recurso conhecido e Improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008295-33.2015.8.08.0024
Apelante: Thiago Roberto Alves Santos
Apelado: Município de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. GUARDA MUNICIPAL. LEI Nº 6.033⁄03. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. LEI Nº 7.102⁄83. ATIVIDADES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante foi aprovado fora do número de vagas e, para tal hipótese, encontra-se sedi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004497-30.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES
AGRAVANTE: HENRIQUE FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS
AGRAVADO: MARCELO SILVA NICOLETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE C⁄C DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA COM O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR FERIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – OCORRÊNCIA – HERDEIRO SUCESSOR DO SÓCIO – DIREITO ASSEGURADO – PREVISÃO CONTRATO SOCIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Existido expressa previsão no contrato social, no sentido de que falecendo qualquer dos sócios a sociedade continuará com suas atividades com os herdeiros sucessores, tem o herdeiro sucessor, desde a morte do sócio originário, todos direitos a ela pertinentes, tal como o direito de preferência. Não tendo havido por parte dos sócios remanescentes ou dos herdeiros qualquer manifestação no interesse em dissolver a sociedade empresária, tal circunstância que determina a sua continuidade, conforme preleciona o artigo 1028, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
2. Inexiste irreversibilidade da decisão, pois somente fora apresentado como fundamento que um dos recorrentes não poderiam livre dispor de suas quotas, contudo, ao que se denota, a decisão recorrida postou-se de forma a resguardar o direito de todos as partes envolvidas na ação matriz, circunstância pela qual, deve a mesma ser preservada.
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004497-30.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES
AGRAVANTE: HENRIQUE FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS
AGRAVADO: MARCELO SILVA NICOLETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE C⁄C DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA COM O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR FERIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – OCORRÊNCIA – HERDEIRO SUCESSOR DO SÓCIO – DIREITO ASSEGURADO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0001530-14.2008.8.08.0017 (017.080.015.302)
APELANTE: DARCY JOSÉ PILGER
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – PRISÃO – ABSOLVIÇÃO POR PRESCRIÇÃO E FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PRISÃO - DEVOLUÇÃO E AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA PRÁTICA DO CRIME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - O entendimento do Colendo Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Segundo a inicial o apelante é o proprietário do veículo possuindo legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente ação de indenização contra o Estado. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
2. - A jurisprudência do C. STJ proclama o entendimento de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.
3. - A ação penal instaurada pelo Ministério Público para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício do direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
4. - Assim, para que se viabilize o pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada ou de má-fé.
5. - A doutrina e a jurisprudência no sentido de que a absolvição criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecer (a) estar provada a inexistência do fato ou (b) a negativa de autoria, ou seja, que o acusado não foi o autor do fato que lhe foi imputado.
6. - A absolvição do apelante por prescrição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 10, da Lei 9.437⁄1997), bem como a absolvição por falta de provas quanto ao crime de furto (CP, art. 155, § 4º, inciso IV) não geram direito de indenização.
7. - De acordo com o art. 119 do CPP, os objetos a que se refere o art. 91, II, ¿a¿ do CP, ou seja, os instrumentos do crime, desde que o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé. Como se percebe, no tocante a instrumento do crime será vedada apenas na hipótese de objeto proibido ou que se encontre em situação de ilegalidade no momento da prática delituosa. Ademais, deve ser respeitado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
8. - Cuidando-se de veículo automotor utilizado na prática do delito e que se deteriorou devido a má conservação pelo ESTADO faz jus o apelante de ser indenizado pela perda do seu automóvel ainda que esteja registrado no DETRAN⁄ES em nome de terceiro que em Juízo confessou que vendeu o automóvel para o apelante.
9. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, E, NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 16 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0001530-14.2008.8.08.0017 (017.080.015.302)
APELANTE: DARCY JOSÉ PILGER
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – PRISÃO – ABSOLVIÇÃO POR PRESCRIÇÃO E FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PRISÃO - DEVOLUÇÃO E AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA PRÁTICA DO CRIME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - O entendimento do Colendo Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, inc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023066-16.2015.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: ANA PAULA BORTOLINI MUNIZ
ADVOGADO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
MAGISTRADO : THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO VAGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo concurso público, o que evidencia a mera expectativa de direito à nomeação, e não o direito líquido e certo.
3. Não há a devida comprovação da existência de cargo vago, nem que este tivesse ocupado de forma irregular por profissionais contratados temporariamente, de maneira que a questão deve ser solucionada após a devida dilação probatória no processo principal.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023066-16.2015.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: ANA PAULA BORTOLINI MUNIZ
ADVOGADO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
MAGISTRADO : THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO VAGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO. N...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0027267-26.2015.8.08.0000
REQTE: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADV.: DRª. LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA
AUTORIDADES COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO ESPIRITO SANTO E SECRETARIO DO ESTADO DE SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - CANDIDATO APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1) Não se verifica da impetração do mandado de segurança individual em apreço qualquer possibilidade de interferência na ordem classificatória do concurso, pois eventual e hipotética concessão da segurança acarretaria nomeação dentro da ordem de classificação e não sobreposição da impetrante em detrimento aos candidatos melhor colocados. Destarte se revela desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário para o caso em apreço.
2) Mesmo que se admita como devidamente comprovada a existência de contratação temporária para o exercício das funções do cargo público de médico, o candidato não fará jus à nomeação e a posse se não existirem cargos vagos a serem preenchidos. Até porque não é simples contratação temporária de pessoal durante o prazo de validade do concurso que gera o direito subjetivo à nomeação de candidato que figura no cadastro de reserva. É necessária a comprovação da existência de cargo vago para que se possa cogitar a nomeação pretendida.
3) A nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público traduz mera expectativa de direito à nomeação, e não direito líquido e certo, mormente para candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no Edital, compondo o cadastro de reserva. Ademais, as nomeações estão condicionadas à discricionariedade da Administração Pública, obedecidos os princípios da conveniência e oportunidade, mormente pelo fato de que a contratação de novos servidores acarreta custos permanentes para o Estado, não sendo crível exigir que se contrate pessoal, quando não haja real necessidade perene para o serviço.
4) Cabe destacar, a crítica situação financeira por que passa o País, se estendendo aos Estados, que é de conhecimento de todos.
5) SEGURANÇA DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, 30 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0027267-26.2015.8.08.0000
REQTE: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADV.: DRª. LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA
AUTORIDADES COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO ESPIRITO SANTO E SECRETARIO DO ESTADO DE SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - CANDIDATO APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQ...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020977-92.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
IMPETRANTE: ELIZABETH SOARES DORNELAS TEIXEIRA
ADVOGADOS: DANIELE VASCONCELLOS MARIM
ELIANA RABELLO E
RENATO FLÓRIDO DALLA BERNARDINA FILHO
A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO E LOTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA EFETIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1º, da Lei n.º 12.016⁄2009, bem como no art. 5º, LXIX, da CF.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo concurso público, o que evidencia a mera expectativa de direito à nomeação, e não o direito líquido e certo.
3. Não há a devida comprovação da existência de cargo vago, nem que este tivesse sendo ocupado de forma irregular pela servidora efetiva, de maneira que não se pode reconhecer o direito subjetivo à nomeação.
4. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança.
Vitória (ES),
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020977-92.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
IMPETRANTE: ELIZABETH SOARES DORNELAS TEIXEIRA
ADVOGADOS: DANIELE VASCONCELLOS MARIM
ELIANA RABELLO E
RENATO FLÓRIDO DALLA BERNARDINA FILHO
A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO E LOTAÇÃO IRREG...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0000471-76.2012.8.08.0008 (008.12.000471-1).
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: NILSON DE ALMEIDA ARAÚJO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. ARTIGO 282, CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR. VEDAÇÃO. PECÚLIO. RESGATE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS.
1) Nos termos dos artigos 39-A, inciso II; 58, caput; e 63, todos da Lei Complementar n. 234 de 19 de abril de 2002 – Código de Organização Judiciária – é da Primeira Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco a competência para processar e julgar as demandas originadas naquele Município que tratem de matéria de interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, assim como de suas autarquias, fundações ou empresas públicas.
2) A Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo ostenta natureza jurídica de autarquia. Desta forma, desnecessária a formação do litisconsórcio passivo com o Estado do Espírito Santo, por aquela possuir autonomia administrativa, jurídica e financeira.
3) Presentes os fundamentos de fato e de direito que, em tese, dão suporte ao pedido do autor – causa de pedir –, não há falar em inépcia da petição inicial.
4) Havendo pedidos expressos de declaração de inconstitucionalidade de normas e de exclusão do autor da entidade ré, bem como de devolução de valores descontados em folha de pagamento daquele em favor desta, a decisão sobre tais matérias não configurou julgamento extra ou ultra petita.
5) O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, é cabível quando a matéria discutida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não depender de produção de provas em audiência. O julgamento antecipado da lide, portanto, não importou em cerceamento do direito de defesa da ré. Precedentes.
6) ¿A norma estadual que estabelecia a compulsória associação dos policiais militares à Caixa Beneficente restou incompatível com os ditames do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal.¿ (TJES, Apelação n. 8.12.000476-0, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do Julgamento: 01-10-2013, data da publicação no Diário: 09-10-2013).
7) ¿A inconstitucionalidade cinge-se à obrigatoriedade do vínculo associativo, e não ao benefício em si. Considerando que o apelado possui mais de 30 (trinta) anos de contribuição, faz ele jus ao resgate de 25% (vinte e cinco) por cento do valor integral do pecúlio, na forma do artigo 39, parágrafo único, do Decreto 2.978⁄68.¿ (TJES, Agravo Regimental Ap. 8.12.000475-2, Rel. Des. Willian Silva, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 15-04-2014, data da publicação no Diário: 25-04-2014).
8) As autarquias estaduais são isentas de pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 10 de janeiro de 2013.
9) Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário para excluir a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e em reexame necessário reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 08 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0000471-76.2012.8.08.0008 (008.12.000471-1).
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: NILSON DE ALMEIDA ARAÚJO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NE...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0014298-76.2015.8.08.0000
Requerente: Município de Afonso Cláudio
Requerido:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO. ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NA LEI Nº 7.783⁄89. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO, SOB O ASPECTO FORMAL. ILEGALIDADE DA GREVE DECLARADA.
1. O entendimento acerca da competência deste Tribunal Pleno para o julgamento da presente e acerca da aplicação analógica da legislação que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados (Lei nº 7.783⁄89) para os servidores públicos civis está cristalizado diante da orientação tracejada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Mandados de Injunção 670⁄ES, 708⁄DF e 712⁄PA, oportunidade em que restou conferida a plena eficácia do direito constitucional de greve assegurado ao servidor público civil (CF, art. 37, VII), enquanto persistir a omissão do legislador federal na espécie.
2. A análise da causa deve estar balizada do cotejo entre os elementos fáticos probatórios coligidos aos autos e as formalidades exigidas pela norma de regência, a fim de perscrutar se o ente sindical se acautelou de observá-las para que se repute legítimo o exercício do movimento paredista, notadamente porque o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.783⁄89, expressamente dispõe que ¿o direito de greve será exercido na forma estabelecida nessa Lei¿.
3. No caso vertente, estão presentes nos autos elementos suficientes para o reconhecimento de que o movimento paredista deflagrado no último dia 22⁄4⁄2015 por todos os servidores públicos municipais de Afonso Cláudio, realmente desconsiderou diversas formalidades legais indispensáveis ao exercício legítimo do direito de greve, importando malversação as disposições normativas contidas no parágrafo único, do art. 1º, art. 2º, caput, artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 7.783⁄89, circunstância que inquina a paralisação de flagrante abusividade (art. 14, Lei nº 7.783⁄89) e, consequentemente, atrai a ilegalidade da greve, sob o aspecto formal.
4. Logo, aplica-se à hipótese o entendimento externado neste TJES, no sentido de que uma vez ¿Reconhecida a ilegalidade do movimento paredista, a Administração Pública pode promover o desconto proporcional dos vencimentos dos servidores em sua folha de pagamento, sendo possibilitada, a seu critério, a compensação dos horários não trabalhados.¿ (Dissídio Coletivo de Greve nº 100130029745, Relator Des.: Carlos Simões Fonseca, Tribunal Pleno, Julgamento: 30⁄01⁄2014, DJ: 06⁄02⁄2014).
5. Pedido inicial julgado procedente para declarar a ilegalidade do movimento paredista dos servidores municipais de Afonso Cláudio, representados pelo sindicato requerido (SISPMAC), ficando autorizado ao autor a proceder com os descontos dos vencimentos na folha de pagamento dos servidores que não trabalharam no período de greve.
6. Condenação do sindicato requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, na forma do art. 85, §8º, do CPC⁄2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atenção às peculiaridades da causa, sem refletir por um lado uma quantia exorbitante e por outro sem deslustrar o mister do exercício da advocacia.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0014298-76.2015.8.08.0000
Requerente: Município de Afonso Cláudio
Requerido:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO. ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NA LEI Nº 7.783⁄89. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO, SOB O ASPECTO FORMAL. ILEGALIDADE DA GREVE DECLARADA.
1. O entendimento a...
ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022148-21.2014.8.08.0000
AUTOR: EUGÊNIO HACKBARDT
RÉUS: FREDERICO SCHUMACKER E FLORINDA JACOB SCHUMACKER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - REJEITADAS - SERVIDÃO DE PASSAGEM VERSUS PASSAGEM FORÇADA – DISTINÇÃO - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SERVIDÃO DE TRÂNSITO – SENTENÇA EXTRA PETITA – RESCISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A irresignação do autor não foi objeto de pronunciamento judicial no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, eis que neles apenas se requereu que da sentença constasse que a servidão de passagem é exclusiva em favor do requerente. Preliminar de carência de ação rejeitada.
2. ¿É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.¿ (CPC, art. 473). Igualmente, a decisão que deferiu a tutela antecipada possui extensa fundamentação, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão que deferiu a tutela antecipada rejeitada.
3. A servidão de trânsito, enquanto direito real sobre coisa alheia, não se confunde com direito de passagem forçada (direito de vizinhança - art. 1.285 do CC), não ensejando indenização. A passagem forçada pressupõe que o terreno é encravado. A servidão de trânsito, por sua vez, se baseia na comodidade ou utilidade, de acordo com o art. 1378 do Código Civil.
4. ¿Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.¿ (STF, Súmula nº 415).
5. Verificada a servidão de trânsito, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, assegurando-se ao usuário a proteção.
6. É rescindível a sentença ou acórdão extra petita com fundamento em violação à literal disposição de lei contida nos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
7. Hipótese em que não houve pedido dos réus ao pagamento de indenização pela servidão de trânsito, configurando julgamento extra petita.
8. O exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório não ofende o disposto nos arts. 17 e 18 do CPC, inexistindo, via de consequência a alegada litigância de má-fé. Precedentes.
9. Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 02 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022148-21.2014.8.08.0000
AUTOR: EUGÊNIO HACKBARDT
RÉUS: FREDERICO SCHUMACKER E FLORINDA JACOB SCHUMACKER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - REJEITADAS - SERVIDÃO DE PASSAGEM VERSUS PASSAGEM FORÇADA – DISTINÇÃO - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SERVIDÃO DE TRÂNSITO – SENTENÇA EXTRA PETITA – RESCISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A irresignação do autor não foi objeto...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037333-27.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: VINÍCIUS BORGES DA COSTA
ADVOGADA : LUCINÉIA VINCO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR: LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG
MAGISTRADA: SAYONARA COUTO BITTENCOURT
ACÓRDÃO
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PMV N.º 002⁄2012. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Regra geral, a distribuição dos recursos é livre, devendo ser feita através de sorteio, como forma de preservação do princípio constitucional do juiz natural, sendo que, excepcionalmente, é permitida a distribuição por prevenção de recursos que provenham de demandas diversas, mas que estejam ligados pela conexão, seja pela identidade de seus objetos ou pelas causas de pedir, evitando-se, assim, provimentos contraditórios.
2. No caso dos autos, o Apelante não apontou quais seriam as demandas que guardam similitude com o julgamento do seu recurso. Além disso, dada a própria singularidade do caso em exame, não há qualquer óbice a se chegar a conclusões completamente diferentes, porque dependentes dos fatos concretos. Preliminar que se rejeita.
2. O julgamento antecipado da lide e o eventual indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Precedente do C. STJ. Preliminar que se rejeita.
3. O Apelante foi classificado fora do número de vagas ofertadas pelo Edital PMV n.º 002⁄2012, de modo que possui mera expectativa de direito de prosseguir nas demais etapas do certame e de ser nomeado, que somente se convola em direito subjetivo se devidamente comprovado o surgimento de novas vagas e a sua preterição decorrente de contratações irregulares. Precedentes do STJ e STF.
4. As atividades exercidas pelos Agentes Comunitários de Segurança e pelos vigilantes patrimoniais não se confundem, uma vez que aqueles possuem funções de maior abrangência, visando à preservação do patrimônio público como um todo, além de exercer policiamento urbano de trânsito, prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, enquanto estes últimos buscam a proteção do patrimônio municipal de maneira específica, limitado àquele bem para o qual foi designado.
5. Se o Apelante não provou, à suficiência, que os contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços de vigilância estão em desacordo com a legislação pertinente à espécie, e ainda, diante da presunção de legalidade de que se beneficia a Administração Pública, não há como admitir a irregularidade das contratações.
6. Além disso, considerando a prorrogação da validade do concurso, possível à Administração Pública a convocação dos demais candidatos classificados na ordem excedente ao número de vagas, para participarem das etapas finais, conforme a sua conveniência e oportunidade, de maneira que não se vislumbra a preterição do direito do Apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037333-27.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: VINÍCIUS BORGES DA COSTA
ADVOGADA : LUCINÉIA VINCO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR: LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG
MAGISTRADA: SAYONARA COUTO BITTENCOURT
ACÓRDÃO
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PMV N.º 002⁄2012. EXPECTATIVA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito à percepção do adicional concernente a esta verba, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 - Por meio do RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial ? IPCA-E, desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de Remuneração de Poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0143087.78, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0143087-78.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Públ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito à percepção do adicional concernente a esta verba, por tratar-se de direito constitucionalmente garantido. 3 - Por meio do RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de Remuneração de Poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0235869.07, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira. Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0235869-07.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL PERMITIDA NA LEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICADOS. 1 - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República/1988, em seu artigo 39, §3º, o qual dispõe que serão aplicáveis aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. 2 - O fato de o Estatuto do Servidor Públ...