APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CÔNJUGE. DIREITO DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Para fazer jus à reintegração de posse devem ser observadas as exigências descritas no rol do artigo 927 Código de Processo Civil, vigente na época da prolação da sentença, cabendo a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito, ex vi do art. 333, inciso I do CPC (atual art. 373, I, CPC). 2. De acordo com o direito real de habitação, nos termos da Lei nº 9.278/96, deve ser assegurado o direito de moradia no imóvel em que residia o casal, ainda que o sobrevivente seja proprietário de outro imóvel de natureza residencial que não integra a herança. Precedentes do STJ. 3. Constatado que os apelantes não lograram êxito em comprovar a existência do esbulho praticado pela recorrida, visto que esta, como esposa do de cujus, reside na casa desde momento anterior ao óbito, imperioso reconhecer que a posse é legítima em virtude do seu direito real de habitação, portanto não há falar em reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Reexame Necessário 0253305-46.2015.8.09.0103, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CÔNJUGE. DIREITO DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Para fazer jus à reintegração de posse devem ser observadas as exigências descritas no rol do artigo 927 Código de Processo Civil, vigente na época da prolação da sentença, cabendo a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito, ex vi do art. 333, inciso I do CPC (atual art. 373, I, CPC). 2. De acordo com o direito real de habitação, nos termos da Lei nº 9.278/96, deve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO / POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa quando evidenciado que a pretendida inversão do ônus da prova em nada influenciaria na formação do juízo decisório do pedido inicial. 2 - Não se reconhece-se o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado, quando fora das vagas previstas no edital, faz parte do cadastro de reserva, e este direito somente surge quando demonstrada a existência de novas vagas, pelo motivo já delineado, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através da contratação irregular para a vaga, ainda na vigência do concurso público; ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 5191594-77.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2018, DJe de 26/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO / POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa quando evidenciado que a pretendida inversão do ônus da prova em nada influenciaria na formação do juízo decisório do pedido inicial. 2 - Não se reconhece-se o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado, quando fora das vagas previstas no edital...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Se a sentença proferida pelo julgador singular está em harmonia com a descrição fática contida na denúncia, agindo o magistrado de acordo com o disposto no artigo 383 do CPP (emendatio libelli), não há que se cogitar em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. No âmbito do Direito Processual Penal brasileiro para que qualquer ato seja declarado nulo, necessário que a parte demonstre o efetivo prejuízo causado (art. 563 do CPP. DIREITO DE AUDIÊNCIA DO RÉU. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDA PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. A presença em audiência não é direito absoluto do réu, podendo ser relativizado nas hipóteses do artigo 217 do Código de Processo Penal. Não comprovado que as declarações dos informantes foram colhidas sem respaldo no artigo 217 do CPP, não tendo a defesa manifestado oposição no momento oportuno, não há que se falar em nulidade do processo, por ofensa ao direito de audiência do réu, assim como desrespeito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório e do sistema acusatório. DESRESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. Se, pela análise da sentença, o magistrado singular, ao proferir o édito condenatório, descreveu os fatos, individualizou as condutas, analisou as provas e as teses levantadas pelas partes e individualizou as penas, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, regente do sistema acusatório brasileiro, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2) MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, especialmente pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal. Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. REDUÇÃO DA PENA BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. Segundo melhor entendimento doutrinário, o comportamento da vítima somente deve ser sopesada de duas maneiras: 1) em benefício do agente, na hipótese em que o ofendido, de alguma maneira, colabora para a prática da conduta; ou, 2) de forma neutra, no caso contrário, se em nada contribuiu a vítima, porquanto o fato daquela não ter praticado nenhuma ação, omissiva ou comissiva - que justificasse o comportamento do agente - não pode ser valorado de forma negativa, de modo a prejudicar o sentenciado. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em grau recursal para patamar abaixo de 08 (oito) anos, favoráveis a maioria das circunstâncias judicias descritas no artigo 59 do Código Penal, deve ser modificado o regime de expiação da pena para o semiaberto, em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Diploma Repressivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE EXPIAÇÃO ALTERADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 193207-41.2016.8.09.0142, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Se a sentença proferida pelo julgador singular está em harmonia com a descrição fática contida na denúncia, agindo o magistrado de acordo com o disposto no artigo 383 do CPP (emendatio libelli), não há que se cogitar em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. No âmbito do Direito Processual...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO JULGADA COMO PASSAGEM FORÇADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CAUSA MADURA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBRA. SITUAÇÃO CONTÍNUA E APARENTE. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DOMINANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Havendo o dirigente do feito julgado a demanda como Passagem Forçada (direito de vizinhança) ao revés de Servidão de Passagem (direito real), fica caracterizado o error in procedendo, o que reclama a cassação do veredito e imediato julgamento pelo Órgão Revisor, nos termos do art. 1.013, § 3º do novel CPC. 2. Passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem (Súmula 415/STF). 3. Ao contrário do que acontece na passagem forçada (direito de vizinhança), para a servidão de trânsito (direito real) não se revela imprescindível o encravamento do imóvel dominante. Assim, ainda que existente estrada principal, demonstrada que esta não se mostra adequada ao trânsito de veículos pesados que se destinam à propriedade dominante, é de se manter a servidão de passagem outrora instaurada. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.
(TJGO, APELACAO 0365553-47.2015.8.09.0137, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO JULGADA COMO PASSAGEM FORÇADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CAUSA MADURA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. OBRA. SITUAÇÃO CONTÍNUA E APARENTE. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DOMINANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Havendo o dirigente do feito julgado a demanda como Passagem Forçada (direito de vizinhança) ao revés de Servidão de Passagem (direito real), fica caracterizado o error in procedendo, o que reclama a cassação do veredito e imediato julgamento pelo Órgão Revisor, nos termos do art. 1.013, § 3º do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 918/2012. 1. No tocante à alegativa de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 918/2012, de criação de 23 cargos para Fiscal de Posturas no Município de Santo Antônio do Descoberto, em período defeso por lei, cumpre ressaltar que não é dado ao Chefe do Poder Executivo a permissividade de recusar a aplicação de uma lei sem o prévio reconhecimento judicial de sua inconstitucionalidade. 2. Ainda, que a Lei Municipal nº. 918/2012 esteja eivada de vícios, enquanto não for reconhecida a sua inconstitucionalidade pela via própria da ação direta, com a sua consequente retirada do ordenamento jurídico, não restará ao gestor municipal alternativa senão o seu pronto cumprimento. 3. Na espécie, o edital inicialmente previu cinco vagas, e posteriormente, foram chamados mais sete candidatos, totalizando em doze nomeados, posteriormente foram criados mais 23 cargos por lei, computando 35 cargos. Tudo isso está a demonstrar a necessidade do Município de mais servidores para o cargo, deixando antever que o impetrante foi preterido em seu direito, já que classificado na 29ª (vigésima nona) posição, na medida em que a mera expectativa do direito subjetivo se convolou em direito líquido e certo. 4. Com efeito, os aprovados no número das vagas disponibilizadas pelo edital possuem direito subjetivo à nomeação, contudo, esse direito é mitigado quando ultrapassado o limite máximo e ou o prudencial de gastos com pessoal, fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Diante de todo o exposto, não há mesmo relevância se a Lei Municipal nº. 918/2012, seria efetivamente inconstitucional para o deslinde da questão, melhor dizendo, não se apresenta como questão prejudicial para o julgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 427085-27.2013.8.09.0158, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/01/2018, DJe 2442 de 06/02/2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 918/2012. 1. No tocante à alegativa de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 918/2012, de criação de 23 cargos para Fiscal de Posturas no Município de Santo Antônio do Descoberto, em período defeso por lei, cumpre ressaltar que não é dado ao Chefe do Poder Executivo a permissividad...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1- O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança como substituto processual, com a finalidade de garantir direito à saúde. 2- Considerando que os exames foram prescritos por profissional da medicina devidamente capacitado, é dispensável a dilação probatória para demonstração da necessidade deste, sobretudo quando não apresentada qualquer contraprova apta a desconstituir o conteúdo da prescrição médica. 3- As medidas judiciais para a obtenção de medicamentos podem ser propostas em face de qualquer ente federado, diante da responsabilidade solidária existente entre a União, os Estados e os Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 4- A Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, bem como viabilizar a realização de exames, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no artigo 196 da Constituição da República, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 5- Demonstrada a violação ao direito líquido e certo da substituída, ante a negativa de realização dos exames, associada à ausência de elementos a afastar a viabilidade do cumprimento da ordem, correta a sentença ao conceder a segurança. 6- Tratando-se de direitos individuais homogêneos indisponíveis, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio). 7- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Reexame Necessário 5301619-66.2016.8.09.0049, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2017, DJe de 31/07/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1- O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança como substituto processual, com a finalidade de garantir direito à saúde. 2- Considerando que os exames foram prescritos por profissional da medicina devidamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Incontroverso que os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados pela lei e pelo contrato, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. 3. Mister ressaltar que a legislação de regência não exige o registro do contrato no domicílio do credor e do devedor, para efeito de constituição da propriedade fiduciária que, por sua vez, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. 4. Irrecusável que todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, devidamente explicitados na lei, são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro em cartório. Precedentes do STJ e STF. 5. Não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, pois o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, especialmente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 443081-83.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2226 de 10/03/2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta C...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.869/1973. SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO RESOLVEU O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC/1973. PARTE AUTORA QUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCINDENDA, ESTAVA, EM NOME PRÓPRIO, POSTULANDO DIREITO DE SEQUELA DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO DO ATO MAGNO EM RAZÃO DE DOCUMENTO NOVO. NOVO JULGAMENTO PROCEDIDO E CONCLUINDO PELA CARÊNCIA DE AÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCINDENDA. 1. Ação rescisória proposta pela autora em adversidade à sentença proferida na ação de rito ordinário em que a parte postulava imitir-se em imóvel do qual nunca teve posse, bem como haver perdas e danos dos possuidores, que até hoje permanecem no bem. A decisão espancada motivou que a parte seria ilegítima porque não fez prova da escritura de compra e venda do imóvel por ela adquirido, nem do registro do título aquisitivo no cartório de imóvel. Apontou no dispositivo a extinção do processo de conhecimento nos termos do inciso I do art. 269 da Lei 5.869/1973. 2. Rescinde-se a decisão de mérito porque constatado documento novo, posterior à prolatação da decisão impugnada, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, “ex vi” do art. 485, VII, da Lei 5.869/1973. 4. Verificando-se na ação rescindenda a ilegitimidade “ad causam” da parte, no sentido de estar tutelando direito de terceiro em nome próprio à época da propositura da petição inicial, não se pode admitir resolução de mérito no processo rescindendo. Deve-se considerar a parte carecedora do direito de nos autos da demanda rescindenda, nos termos do art. 267, V, c/c art. 6º da Lei 5.869/1973. 5. Eventual direito de sequela da parte deve ser postulado em ação reivindicatória, considerando não haver mais coisa julgada material na ação ordinária. RESCINDIDA A SENTENÇA DE MÉRITO IMPUGNADA E, EM NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCINDENDA, ACOLHIDA A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DECLARAR A PARTE AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 192273-24.2016.8.09.0000, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 21/06/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.869/1973. SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO RESOLVEU O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC/1973. PARTE AUTORA QUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCINDENDA, ESTAVA, EM NOME PRÓPRIO, POSTULANDO DIREITO DE SEQUELA DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO DO ATO MAGNO EM RAZÃO DE DOCUMENTO NOVO. NOVO JULGAMENTO PROCEDIDO E CONCLUINDO PELA CARÊNCIA DE AÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCINDENDA. 1. Ação rescisória proposta pela autora em adversidade à sentença proferida na ação d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A CONTRATAÇÃO, PELA METROBUS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA PROVER SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NOS TERMINAIS, PLATAFORMAS E INTERIOR DOS VEÍCULOS DO EIXO ANHANGUERA. PRELIMINARES DE CITAÇÃO INVÁLIDA; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º, § 3º E 2º, DA LEI Nº 8.437/1992 E, DECISÃO ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSTULADA PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDEX DE RITOS DE 1973 EVIDENCIADOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Verificando-se que o ato citatório, embora recebido por pessoa diversa daquela que possuía poderes para recebê-la, atingiu sua finalidade, sem causar prejuízo a parte, descabe falar em sua nulidade, porquanto pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas sim, representa um instrumento utilizado para se atingir determinado objetivo. 2. Cediço que o artigo 2º, da Lei nº 8.437/92, faz expressa menção à oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, em 72 (setenta e duas) horas, antes de decisório de deferimento de liminar, razão pela qual, sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, incluindo-se, entre elas, algumas pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações públicas de direito privado, descabe falar em empecilho para a providência cautelar inaudita altera parte. Além disso, a regra de prévia oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público é inaplicável às situações fáticas revestidas de urgência ou relevância, que não permitem tempo para, sequer, aguardar-se o prazo de setenta e duas horas. Em situações tais, poderá o dirigente processual, em nome do direito à utilidade da jurisdição e sempre mediante a devida justificação, conceder a liminar, já que para tanto estará autorizado pelo próprio sistema constitucional. 3. A vedação de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992), merece relativização pelos mesmos critérios de urgência e relevância a serem verificados em cada caso concreto, em atenção a preponderância do interesse a ser tutelado, como no caso posto em apreço, em especial porque não restou evidenciada a irreversibilidade da medida e, noutro giro, plenamente demonstrada a urgência da determinação. 4. Evidenciado que o douto julgador ateve-se ao que restou pedido pelo requerente na peça de entrada, descabe dizer que ocorreu decisão ultra petita. 5. Refuta-se a alegação de ilegitimidade da METROBUS (Consecionária/prestadora de serviço público de transporte) à vista do preceituado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso II, que impõe-lhe dever de segurança dos seus usuários e, do mesmo modo, em razão do estabelecido na Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a qual estabelece como serviço adequado aquele que satisfaz, dentre outras, a condição de segurança. 5. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador em sua apreciação, ater-se o ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não decididas, sob pena de supressão de instância. 6. A concessão ou revogação das medidas liminares ou antecipação de tutela dão-se em conformidade com o livre convencimento do magistrado a quo e somente deverão ser modificadas pelo Tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade - o que não ocorreu in casu, porquanto, comprovado o dever da METROBUS de cuidar da segurança do transporte do eixo anhanguera, ou seja é parte legítima para tanto, o que, de consequência, lhe impõe a obrigação de contratar empresa de vigilância como postulado nos autos da ação civil pública aforada pelo órgão ministerial, sendo de se ressaltar, ademais, estar cristalino nos autos a legalidade da medida antecipatória, em especial, por dar-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie e atenta à realidade concreta dos autos, a qual cerca-se de urgência e relevância social. 7. Mantém-se a multa aplicada, vez que evidente a sua finalidade precípua de garantir, in casu, o resultado prático das obrigações impostas, as quais se revestem de urgência e relevância ante a precária situação da segurança dos usuários do transporte público do eixo Anhanguera nesta urbe, mantido, por sua vez, o prazo dilatado para cumprimento da obrigação, conforme ordem exarada quando da apreciação do pleito liminar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 444303-86.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2269 de 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A CONTRATAÇÃO, PELA METROBUS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA PROVER SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NOS TERMINAIS, PLATAFORMAS E INTERIOR DOS VEÍCULOS DO EIXO ANHANGUERA. PRELIMINARES DE CITAÇÃO INVÁLIDA; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º, § 3º E 2º, DA LEI Nº 8.437/1992 E, DECISÃO ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSTULADA PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDEX DE RITOS DE 1973 EVIDENCIADOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO LICENÇA MATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICENÇA À MATERNIDADE DE CENTO E VINTE (120) DIAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA CENTO E OITENTA (180). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. LEI FEDERAL Nº. 11.770/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se ao tempo da sentença, o direito à prorrogação da licença maternidade já havia sido exercitado pela servidora pública com amparo em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, não se mostra escorreito julgar improcedente o referido pedido, em homenagem à segurança das relações jurídicas e à estabilidade das relações sociais, eis que as situações consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o artigo 462, do CPC/1973. Aplicação da teoria do fato consumado. 2. Outrossim, a Lei Federal nº. 11.770/08 que prorrogou o prazo da licença maternidade por 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, porque instituidora de direito fundamental, à luz dos artigos 5º e 7º da Constituição, afasta necessidade de promulgação de Lei Municipal para que as servidoras do Município de Iporá sejam alcançadas por referido direito. 3. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar o requerido/apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo, porém, ser ressaltada a isenção da municipalidade em relação às custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 243240-78.2012.8.09.0076, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO LICENÇA MATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICENÇA À MATERNIDADE DE CENTO E VINTE (120) DIAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA CENTO E OITENTA (180). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. LEI FEDERAL Nº. 11.770/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se ao tempo da sentença, o direito à prorrogação da licença maternidade já havia sido exercitado pela servidora pública com amparo em decisão antecipatória dos efeitos da t...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE 2ª CLASSE. LITISPENDÊNCIA DO IMPETRANTE DIJON LEI GOMES DA CRUZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 337, § 2º, DO CPC/2015, DUAS AÇÕES SÃO IDÊNTICAS QUANDO TÊM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. ASSIM, NÃO HAVENDO IDENTIDADE ENTRE AS PARTES NA SITUAÇÃO POSTA SOB APRECIAÇÃO, NÃO HÁ FALAR, IN CASU, EM OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. II- CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIAS QUE CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. A CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E, PORTANTO, NÃO OSTENTAM CONTORNO DE PRELIMINARES. II- DECADÊNCIA. INCOERÊNCIA. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT EM CASO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO CONTA-SE DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO, DE MODO QUE TENDO A IMPETRANTE PROTOCOLIZADO O PRESENTE MANDAMUS ATEMPADAMENTE, NÃO HÁ SE FALAR EM DECADÊNCIA.. III- PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSOANTE OS DITAMES DO ART. 5º, INC. LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 1º, DA LEI Nº 12.016/09, CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. IV- AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS INTEGRANTES DO CADASTRO DE RESERVA, RESSALVADA A OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA, EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO ESTADO DE GOIÁS PARA PROVIMENTO DE CARGO INICIAL DA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR, NO JULGAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, NÃO CARACTERIZA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO POSTERIOR, POIS NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÃO SER COMPROVADAS AS CONDICIONANTES IMPOSTAS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE OCORRA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, OBSERVANDO, INCLUSIVE, OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS ALI DELINEADOS. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 97714-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2017, DJe 2261 de 05/05/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE 2ª CLASSE. LITISPENDÊNCIA DO IMPETRANTE DIJON LEI GOMES DA CRUZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 337, § 2º, DO CPC/2015, DUAS AÇÕES SÃO IDÊNTICAS QUANDO TÊM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. ASSIM, NÃO HAVENDO IDENTIDADE ENTRE AS PARTES NA SITUAÇÃO POSTA SOB APRECIAÇÃO, NÃO HÁ FALAR, IN CASU, EM OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. II- CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIAS QUE CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. A CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-C...
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira preliminar suscitada, ou seja, litispendência entre a ação rescisória e o recurso de apelação não prospera, porque não há falar em liame intersubjetivo entre ações com pedido e causa de pedir distintos. Ademais, o artigo 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece a competência de uma das Seções Cíveis para o julgamento da ação rescisória, situação que afasta a tese de litispendência entre o julgado da 3ª Câmara Cível (apelação) e a presente rescisória em curso na 2ª Seção Cível. 2. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. A preliminar de ilegitimidade da parte autora deve ser afastada, pois o requerente litiga na condição de terceiro juridicamente interessado, como adquirente do imóvel (apartamento). A intelecção do artigo 472 do CPC/1973, atual, artigo 506 do CPC/2015 agasalha a legitimidade ativa do autor da presente demanda. 3. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A preliminar de carência do direito de ação não vinga, porque o autor foi atingindo pelos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável e partilha de bens proposta por Carlos Alberto Teixeira de Moraes e Souza em desfavor de Giselle Lacerda. In casu, há interesse do autor na interposição da rescisória. 4. PROVA FALSA. O acórdão objurgado não se baseou em prova falsa, conforme previsão inserta no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual, inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. A suposta falsidade da prova (depoimento da corretora de imóveis) colhida na instância singela não foi apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória, conforme intelecção do prefalado dispositivo. Ademais, cabia ao autor demonstrar que a prova em que se baseou a sentença rescindenda é falsa, situação não evidenciada no caso concreto. Por outro lado, verifica-se que a juíza sentenciante reconheceu a união estável com base no conjunto de provas. 5. DOCUMENTO NOVO. O pedido de rescisão do acórdão, sob alegação de existência de documento novo, conforme o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, não prospera, tendo em vista que o objeto em discussão no processo originário abarcava o pedido de declaração de (in)existência de união estável e partilha de bens. A questão do negócio subjacente (compra e venda/cessão de direito sobre um dos imóveis da partilha, entre a segunda ré e o autor) não era o foco da demanda originária. Aqui, o apontado documento novo é desinfluente para o julgamento de procedência da lide. Há nítido intuito de produção de prova como reexame do contexto fático-probatório, medida atécnica na processualística da ação rescisória. 6. ERRO DE FATO. Não prospera o apontado erro de fato, porque para que a coisa julgada seja rescindível por esse motivo é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o apontado vício (erro) e o resultado do acórdão. Há erro de fato quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, CPC), situação não evidenciada no caso concreto. Aqui, os direitos sobre o imóvel não poderiam ter sido negociados pela segunda ré (Giselle Lacerda), pois ela tinha conhecimento que estava em curso processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens e respectiva titularidade de bens. 7. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR/ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. A venda dos direitos sobre o imóvel pela segunda ré (Giselle) ao autor não pode ser perfectibilizada em sede de ação rescisória, seja em razão da existência de precedente ação discutindo a titularidade do imóvel litigioso, seja em decorrência da caracterização da venda por quem não era efetivamente dona, ante a circunstância de a titularidade encontrar-se sub judice. No caso, há direito de perdas e danos do autor em desfavor da segunda ré (Giselle), com discussão a ser travada em ação própria, tendo em vista o efeito invalidante do ato transmissivo, à vista da frustração do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel litigioso, que restou sem objeto. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 142655-18.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2A SECAO CIVEL, julgado em 19/04/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira pr...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Público em fornecer os medicamentos à substituída portadora de “Cirrose Biliar Primária”, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4- REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 244929-32.2016.8.09.0137, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 2252 de 20/04/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196, da CF. 2- De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3- A omissão do Poder Pú...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA RECOMENDADA. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento prescrito e a omissão do Poder Público Municipal em atender os reclamos do paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 3. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 119323-91.2016.8.09.0137, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2229 de 15/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA RECOMENDADA. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do medicamento prescrito e a omissão do Poder Público Municipal em atender os reclamos do...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO. DEVER DO ESTADO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 ? A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediate. 2 ? Não há que se falar em ausência de provas pré-constituídas, se os documentos que instruem a inicial do mandamus se mostram suficientes para corroborar a doença que acomete a paciente e a mediação necessária, bem como a omissão do Poder Público em atender às suas necessidades. 3 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 5242005.83, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Des. Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges.
Goiânia, 21 de fevereiro de 2017.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, Mandado de Segurança 5242005-83.2016.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2017, DJe de 03/03/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO. DEVER DO ESTADO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 ? A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediate. 2 ? Não há que se falar em ausência de provas pré-constituídas, se os documentos que instruem a inicial do mandamus se mostram suficientes para corroborar a doença que acomete a paciente e a mediação necessária, bem como a omissão do Poder Público em atender às suas necessidades. 3 - É dever das autoridades públicas ass...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL E ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS C/C REFLEXOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES COM DIVERSIDADE DE VÍNCULO JURÍDICO. 1. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORES NÃO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DE SERVIDORES EFETIVOS. O excelso STF já reconheceu que os servidores admitidos no serviço público, antes da promulgação da CF/88, e, sem concurso público, somente, possuem direito à estabilidade e não à efetividade, conf. art. 19 do ADCT. Não sendo considerados servidores efetivos, descabe conceder o enquadramento funcional e a progressão horizontal, bem como o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteados, porquanto específicos dos servidores efetivos. 2. SERVIDORES ADMITIDOS POR CONTRATO DIRETO. Da mesma forma, não assiste direito aos prefalados benefícios os servidores que possuem vínculo, meramente, contratual com a municipalidade, uma vez que admitidos em desconformidade com as normas constitucionais, mormente, art. 37, II, da CF/88. 3. SERVIDORES ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AOS BENEFÍCIOS DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/94. Aos servidores públicos, vinculados à municipalidade por meio de aprovação em concurso público, não há como imiscuir-se à legislação que regula o regime jurídico dos servidores, e impedir a percepção dos direitos, ante a presença de direito abstrato conferido pela legislação supra; a ser aplicado pela municipalidade Apelada. 4. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NORMATIZAÇÃO. Quanto ao pedido de enquadramento funcional conf. Plano de Cargos e Salários, não se sustenta. É que inexiste nos autos a legislação que confere tal enquadramento; obstaculizando reconhecimento a tal benefício aos servidores efetivos. 5. PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPROCEDENTE. Os adicionais de insalubridade e penosidade são passíveis de pagamento tanto aos servidores públicos efetivos como a os comissionados, conf. art. 7º, XXII, da CF/88. Contudo, na hipótese, os Apelantes não demonstraram que as funções que exercem caracterizem-se em atividades insalubres e/ou penosas, eximindo-se em provar a constituição do direito clamado, conf. prevê o art. 333, I, do CPC/73, vigente à época; daí, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 6. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDENTE. Constatado que o valor dos honorários fixado na sentença é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece ser mantido; ressalvando-se que os sucumbentes são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida à f. 143. Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada, em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 179367-12.2012.8.09.0042, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2231 de 17/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL E ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS C/C REFLEXOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES COM DIVERSIDADE DE VÍNCULO JURÍDICO. 1. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORES NÃO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DE SERVIDORES EFETIVOS. O excelso STF já reconheceu que os servidores admitidos no serviço público, antes da promulgação da CF/88, e, sem concurso público, somente, possuem direito à estabilidade e não à efetividade, conf. ar...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, ASSIM COMO A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS FÁRMACOS PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Ministério Público tem legitimação ativa extraordinária para defesa de direitos individuais indisponíveis, dentre eles o direito à saúde. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), as medidas judiciais visando a realização de tratamento médico pelo SUS podem ser propostas em face de qualquer ente federado, diante da responsabilidade solidária existente entre a União, os Estados e os Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 3. A cláusula da reserva do possível, genericamente invocada, não pode servir de justificativa a que o Poder Público se refugie do seu dever de formular e implementar políticas que atendam às demandas da população, impondo-se ao administrador, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, a superação desse obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, de forma a garantir o denominado mínimo existencial. 4. Os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal ou qualquer outro entrave de ordem burocrática não podem ser invocados como escusa para que o Município deixe de fornecer o tratamento médico adequado aos munícipes, máxime considerando a ausência de responsabilidade pessoal do agente público por estipêndios decorrentes do estrito cumprimento de uma ordem judicial. 5. A omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica de que necessita o cidadão revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. 6. De acordo com o Enunciado de Saúde Pública nº 2 do CNJ, Na hipótese de medicação de uso contínuo, o relatório médico deverá ser renovado periodicamente, de molde a demonstrar a indispensabilidade e a eficácia da terapia medicamentosa indicada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 277530-21.2013.8.09.0162, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, ASSIM COMO A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS FÁRMACOS PRESCRITO...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE “STENT” FARMACOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 3. In casu, instruído o feito com documentos que comprovam que o Impetrante está acometimento de doença coronariana, necessitando submeter-se ao procedimento de angioplastia coronariana, com implante de “Stent” farmacológico, tendo sido negado pelo poder público. Assim a conduta omissiva da autoridade acoimada coatora constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 442147-38.2015.8.09.0029, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 2203 de 03/02/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE “STENT” FARMACOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 2. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, a...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA RECURSAL OU ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) consiste numa moderna técnica processual cuja finalidade é a proteção do direito objetivo, mediante uma tutela individual de repercussão coletiva, que se expressa pela uniformização da interpretação sobre uma questão controvertida de direito que emerge de uma causa recursal ou originária ainda pendente de julgamento no tribunal. 2. A proteção do direito objetivo ocorre à medida que evita a desigualdade de tratamento judicial em casos análogos, com o incremento da segurança jurídica e, por conseguinte, da confiança e da credibilidade do Poder Judiciário pela sociedade. 3. Para que possa cumprir esse importante desiderato, exige a lei processual que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos de admissibilidade: a) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) houver causa recursal ou originária pendente no tribunal; d) não houver recurso afetado, em tribunal superior, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 4. Dada a sua natureza jurídica de incidente processual e, por isso, não goza de existência autônoma, para que possa ser validamente instaurado o IRDR, é imprescindível a existência de recurso, reexame necessário ou ação originária ainda em curso no Tribunal. Essa exigência se explica na medida em que a norma processual impele o órgão colegiado competente a não só fixar a tese jurídica sobre a questão controvertida, mas também a julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente, de conformidade com o parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Se não há recurso, reexame necessário ou ação originária pendente de julgamento neste egrégio Tribunal, para no seu âmbito/bojo viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), impende proceder o juízo negativo de admissibilidade. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO CONHECIDO.
(TJGO, INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS 97851-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/2016, DJe 2205 de 07/02/2017)
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA RECURSAL OU ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) consiste numa moderna técnica processual cuja finalidade é a proteção do direito objetivo, mediante uma tutela individual de repercussão coletiva, que se expressa pela uniformização da interpretação sobre uma questão controvertida de direito que emerge de uma causa recursal ou originária ainda pendente de julgamento no tr...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PECUNIÁRIA. 1. É idôneo e suficiente para produzir a prova da materialidade do delito de embriaguez o teste do etilômetro que atesta a presença de 7,6 decigramas de álcool no sangue do acusado, porquanto a redação do parágrafo 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, a possibilidade de que a existência do delito seja demonstrada não só por meio do teste do etilômetro mas também por outros meios de prova em direito admitidos. 2. Constatada pelo teste do etilômetro a presença de álcool no sangue do acusado em quantidade superior à que é permitida em Lei, confessada, pelo sentenciado, na presença da autoridade policial, a ingestão de bebida alcoólica e afirmado, em juízo, pelo policial que fez a abordagem, que ele estava visivelmente embriagado, mantém-se a condenação, pela prática do crime de embriaguez. 3. Por orientação da Súmula 231 do STJ não se reduz a pena para patamar abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecidas atenuantes. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se a mitigação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Sendo vedada a substituição de pena privativa de liberdade de seis meses por prestação de serviço à comunidade, impõe-se a sua adequação, para ser a reprimenda corpórea substituída por prestação pecuniária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 91135-42.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PECUNIÁRIA. 1. É idôneo e suficiente para produzir a prova da materialidade do delito de embriaguez o teste do etilômetro que atesta a presença de 7,6 decigramas de álcool no sangue do acusado, porquanto a redação do pará...