ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAR A ORDEM.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas).
2. A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa. O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância.
Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido.
3. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
4. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação.
5. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior.
6. Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário.
8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 51.321/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAR A ORDEM.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado d...
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente.
3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato.
4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; b) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação.
5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel.
6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LIMITES.
RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
VIA MANDAMENTAL. PAD. INSTAURAÇÃO. SERVIDORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes que o ato coator perpetuou, ao denegar a segurança, as ilegalidades consistentes na demissão de trabalhadores grevistas que mantinham contrato com o Estado da Bahia, sob regime especial de direito administrativo - REDA em razão da ausência ao serviço no período de greve, bem como a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve.
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, passou a entender que a norma que preceitua o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação, por se tratar de "garantia fundamental". Decidiu-se que o legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Nesse sentido, determinou que se aplique a Lei n.
7.783/1989 (Lei de Greve) enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
3. A insurgência contra abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve, por si só, não configura ilegalidade, nos próprios termos estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989 e pelo Pretório Excelso. Isso porque, a par de estabelecer direitos aos grevistas, o diploma legislativo estabelece limites, os quais necessitam de apuração em cada caso concreto.
4. A abertura da processo administrativo disciplinar ou sindicância, portanto, mostra-se como o meio legalmente previsto para apuração de condutas abusivas por parte dos servidores, inclusive abusos no exercício do direito de greve. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, a contrario sensu, ao não admitir a exoneração automática de servidor em estágio probatório em razão da adesão ao movimento paredista, exigindo-se abertura de meio de apuração que garanta o direito de defesa.
5. É certo que, nos termos da lei de regência (Lei n. 7.783/1989), veda-se, como regra, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve. Não obstante, o próprio dispositivo excepciona os casos em que, durante a paralisação, o sindicato ou a comissão de negociação não mantenha em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais.
6. Não há demonstração, nos autos, de que a greve estava sendo exercida dentro dos limites legais, com o asseguramento dos serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais. Pelo contrário. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "[...] é de relevo a declaração judicial da ilegalidade da greve, a autorizar o Poder Público a adotar medidas destinadas a fomentar o retorno dos servidores ao trabalho [...]".
Portanto, a análise da legalidade do ato administrativo rescisório dos contratos de trabalho temporários exigiria um acurado exame fático, vedado na via mandamental.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 44.444/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LIMITES.
RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
VIA MANDAMENTAL. PAD. INSTAURAÇÃO. SERVIDORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes que o ato coator perpetuou, ao denegar a segurança,...
ACÓRDÃO N.º 2.1754 /2011 EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA EFETIVAR A NOMEAÇÃO E A POSSE DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE Nº 15 DA SÚMULA DO STF. AFASTADAS. PREVALÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 169 DA CARTA MAGNA. PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL GERA A PRESUNÇÃO DA RESERVA DE VALORES. PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME PÚBLICO - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO ENUNCIADO DE Nº 15 DE SUA SÚMULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às r
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ACÓRDÃO N.º 2.1754 /2011 DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA EFETIVAR A NOMEAÇÃO E A POSSE DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE Nº 15 DA SÚMULA DO STF. AFASTADAS. PREVALÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 169 DA CARTA MAGNA. PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL GERA A PRESUNÇÃO DA RESERVA DE VALORES. PREVALÊNCIA DO DI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1754 /2011 EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. II. A decisão que concede a tutela antecipada não tem aptidão jurídica para solucionar o conflito de interesses, representando, por sua própria natureza, pronunciamento judicial provisório que tem limite processual definido: a sentença que a confirma ou revoga. III. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a anulação da sentença terminativa autoriza o tribunal a resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. V. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. VIII. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. IX. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. X. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. XI. Recurso provido. Pedido julgado procedente em parte na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao c...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO E ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.INCOMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo a obrigação de a construtora promover a entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 5. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, que, prefixando as perdas e danos derivados do inadimplemento, destina-se justamente a compor os prejuízos sofridos pelo adimplentes em razão do desfazimento do vínculo, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida. 6. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida em que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 11. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, o montante vertido pelo promissário comprador não integra o valor que lhe deve ser restituído em razão da rescisão do compromisso de compra e venda, porquanto prestados e exauridos os serviços de intermediação, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como parte integrante do montante despendido, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida ao promissário comprador. 12. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento em parte mínima do apelo implica, ponderado o postulado e o obtido, a majoração de honorários advocatícios originalmente impostos à recorrente se restara sucumbente em maior proporção, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO E ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.INCOMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VIII. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurg...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONCESSÃO DE SEGUNDA MATRÍCULA FUNCIONAL. UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 119/90. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração. 1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89). 2. Na espécie, a requerente pretende que lhe seja concedida segunda matrícula, vez que foi aprovada em dois concursos e tomou posse em dois cargos públicos de professor. Todavia, a Lei 119/90 unificou os dois contratos de trabalho da requerente, transformando-os em um único cargo público estatutário, não havendo qualquer redução de sua remuneração. 2.1 Não há, portanto, obrigação de trato sucessivo, mas sim um direito materializado em determinada data ou época, por meio de um ato único (Lei) e de efeitos concretos. Assim, a prescrição ocorre sobre o fundo de direito, não provocando renovação mês a mês. 2.2 O prazo prescricional da ação visando que fossem concedidas duas matrículas tem início com vigência da Lei 119/90, que alterou o regime jurídico da servidora implicando na unificação dos cargos. 3. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.1 A pretensão da apelante já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (11/01/2012), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada da Lei 119/90, a qual no aspecto em discussão possuía efeitos concretos. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONCESSÃO DE SEGUNDA MATRÍCULA FUNCIONAL. UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 119/90. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco ano...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPANHIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. EXERCÍCIO DEGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. ORIGEM. COMÉRCIO DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. SÍTIO DA FORNECEDORA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. SANÇÃO DESCONSTITUÍDA.1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços nas relações de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, de ofício ou mediante provocação, apurar qualquer imputação de violação ao direito do consumidor e sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I).2.A legitimidade e o poder conferidos ao Procon/DF para, de ofício ou mediante provocação, deflagrar a apuração da infração administrativa e aplicar sanção administrativa - multa - derivada de violação ao direito do consumidor, segundo interpretação que alcançara do texto normativo, não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo o desenvolvimento das atribuições que lhe foram conferidas pelo legislador como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário (CDC, art. 56), que, demais disso, encontram ressonância no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste.3. A atuação do Procon/DF como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de um ou vários consumidores, não estando sua atuação apuradora e sancionadora condicionadas ao alcance subjetivo da infração havida e dos efeitos que irradiara, bastando que tenha havido infração à legislação de consumo, independentemente do seu alcance e efeitos, para que necessária e legitimamente atue de conformidade com os regramentos atinentes ao devido processo legal administrativo. 4.O direito de arrependimento resguardado e regulado pelo artigo 49 do CDC derivara da necessidade de ser assegurado ao consumidor, nas compras não presenciais, a faculdade de refletir sobre a adequação do produto ou serviço que adquirira e da necessidade da aquisição frente às suas expectativas de consumo, emergindo da sua gênese que, ao invés de traduzir prerrogativa volvida a assegurar o distrato imotivadado do contrato, traduz asseguração do direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe permitira aferir com precisão e exatidão o que adquirira, consoante sucede nas vendas efetuadas pela via eletrônica, por telefone ou através de simples mostruários ou catálogos, redundando em escolha sem contato presencial com o produto.5.A gênese teleológica do direito de arrependimento é a proteção do consumidor contra as práticas comerciais agressivas, verificada geralmente nas vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, destinando-se a resguardar que suas escolhas sejam feitas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direito com o produto ou serviço, e, considerando-se sua origem e o contexto histórico em que fora inserido no direito brasileiro, tem-se que não deve ser garantido em toda e qualquer compra feita à distância, mas somente nas hipóteses em que haja necessidade de se assegurar ao consumidor a consumação de aquisição consciente diante do desconhecimento do produto ou serviço ofertado.6.Aferido que o comércio de passagens aéreas pela via eletrônica - Internet -, por meio do sítio da própria companhia fornecedora, tornara-se há muito praxe comercial inerente a essa espécie de serviço, estando entranhada nos usos e costumes nacionais, e, outrossim, resguarda as mesmas condições de aquisição se comparadas à contratação realizada no próprio estabelecimento do fornecedor, não havendo distinção substancial entre uma e outra modalidade de contratação a ponto de dificultar ou impossibilitar ao consumidor a aferição precisa e exata do serviço contratado, induzindo à certeza de que ambas as formas de comércio permitem que a escolha do consumidor traduza manifestação condizente com suas expectativas e necessidades, inexoravelmente essa modalidade de contratação - compra de passagem aérea pela via eletrônica - Internet -, não está inserida na órbita de incidência da regra inserta no artigo 49 do CDC.7.Conquanto a exegese literal do artigo 49 do CDC não enseje distinção entre a natureza dos produtos ou serviços contratados fora do estabelecimento do fornecedor, nem exija, para o exercício do direito ao arrependimento, qualquer justificativa por parte do consumidor, sua aplicação às situações concretas deve derivar de exegese teleológica e em conformidade com o princípio de que o intérprete deve procurar atender os fins sociais da lei e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º), sob pena de se desvirtuar das raízes axiológicas e teleológicas do instituto protetivo, donde emerge a apreensão de que, não havendo diferença substancial entre a venda de passagens aéreas no estabelecimento da companhia aérea e aquela perpetrada por meio de seu sítio da Internet, a ensejar desvantagem ao consumidor quanto ao conhecimento das exatas condições do serviço adquirido, resta ilidida a sujeição dessa natureza de serviço àquele regramento legal.8.O direito de arrependimento estratificado no artigo 49 da Lei de Consumo, considerando-se sua finalidade, não se coaduna com a fórmula de aquisição de passagens áreas pela via eletrônica, à medida que as condições do serviço aéreo, além de consignadas na página eletrônica da companhia aérea, são públicas e notórias, e, em se tratando de serviço padronizado e impassível de irradiar qualquer dúvida no momento da sua aquisição, não se afigura consoante a destinação do instituto que seja assegurado prazo para reflexão e arrependimento ao consumidor contratante sem nenhum efeito, notadamente porque ou o consumidor necessita e está disposto a viajar por via aérea, ou não, tornando inteiramente descabido o resguardado de prazo para refletir sobre sua decisão após consumar a contratação do serviço, implicando efeitos comerciais e operacionais à fornecedora. 9. Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subseqüente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção. 10.Aferido que multa aplicada à fornecedora de serviço de transporte aéreo de passageiros pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON -, conquanto não tenha exorbitado, sob o aspecto formal, da moldura normativa quanto ao exercício do direito e do poder de polícia resguardado à administração, não encontra respaldo legal, porquanto levado a cabo com estofo em interpretação literal e equivocada acerca de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 49), a autuação e apenação da fornecedora, que procedera em consonância com o legalmente exigido, afigura-se juridicamente insustentável por ressoar desguarnecida de sustentação material subjacente, ensejando que seja declarada sua nulidade pelo Judiciário e a fornecedora alforriada da cominação. 11.Apelo conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPANHIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. EXERCÍCIO DEGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. ORIGEM. COMÉRCIO DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. SÍTIO DA FORNECEDORA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. SANÇÃO DESCONSTITUÍDA.1.Ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009).2. Exige-se, no writ, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2.1. Segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho, direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. (in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 854).3. Na hipótese, embora a impetrante busque a nulidade da notificação demolitória, não há nos autos qualquer demonstração de que a Administração Pública estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo.4. Diante da ausência de provas pré-constituídas, considerando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, tem-se que o objeto não tem lugar na presente demanda, devendo a impetrante utilizar-se das vias ordinárias para o reconhecimento do direito pretendido.5. Precedente da Turma: 1. O Mandado de segurança exige demonstração, initio litis, da liquidez e certeza do direito bem como a colação de documentos que o comprove. 2. A inadequação da via eleita para proteger o direito alegado é suficiente para o indeferimento da inicial, ressalvando-se à impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias. 3. Recurso desprovido. (20130111365149APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 27/01/2014)6. Preliminar suscitada de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.1.O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III).2.A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.3.A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).4.O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, à medida que, reconhecido o direito material invocado em ação mandamental coletiva, não irradia o reconhecimento efeitos pretéritos, determinando que o beneficiado pela ordem, de forma a conferir efetividade e exato alcance ao decidido, avie pretensão autônoma de cobrança aparelhada justamente na sentença mandamental, restando obstada a qualificação do fenômeno da repetição da mesma lide. 5.Afigurando-se indispensável o aviamento de pretensão de cobrança dos efeitos pretéritos irradiados pela sentença mandamental, pois não ostenta esse predicado, o interesse de agir do beneficiado pela ordem sobeja incólume, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, indispensável e necessária ao alcance do desiderato almejado, não traduzindo óbice à sua formulação o fato de que o acórdão que resolvera o mandamus ainda não transitara em julgado, pois o fato poderá implicar efeitos na fase executiva se acolhida a pretensão condenatória, não afetando, contudo, o direito de ação que assiste ao alcançado pela ordem (STF, Súmulas 269 e 271).6.Conquanto ao IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, estejam afetadas a competência de arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias dos servidores locais segurados e fomentar, em contrapartida, os benefícios previdenciários correlatos (Lei Complementar Distrital nº769/2008), o fato de o servidor ter se aposentado antes da sua criação, ensejando a certeza de que não vertera nenhuma contribuição endereçada especificamente ao fundo gerido pelo órgão, legitima que veicule pretensão de cobrança de diferenças de proventos em desfavor do Distrito Federal, a quem destinara as contribuições que vertera na ativa e vem, em contrapartida, fomentado os proventos que aufere. 7.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 8.Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).9.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MAND...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1.O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III).2.A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.3.O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, à medida que, reconhecido o direito material invocado em ação mandamental coletiva, não irradia o reconhecimento efeitos pretéritos, determinando que o beneficiado pela ordem, de forma a conferir efetividade e exato alcance ao decidido, avie pretensão autônoma de cobrança aparelhada justamente na sentença mandamental, restando obstada a qualificação do fenômeno da repetição da mesma lide. 4.Afigurando-se indispensável o aviamento de pretensão de cobrança dos efeitos pretéritos irradiados pela sentença mandamental, pois não ostenta esse predicado, o interesse de agir do beneficiado pela ordem sobeja incólume, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, indispensável e necessária ao alcance do desiderato almejado, não traduzindo óbice à sua formulação o fato de que o acórdão que resolvera o mandamus ainda não transitara em julgado, pois o fato poderá implicar efeitos na fase executiva se acolhida a pretensão condenatória, não afetando, contudo, o direito de ação que assiste ao alcançado pela ordem (STF, Súmulas 269 e 271).5.Conquanto ao IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, estejam afetadas a competência de arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias dos servidores locais segurados e fomentar, em contrapartida, os benefícios previdenciários correlatos (Lei Complementar Distrital nº769/2008), o fato de o servidor ter se aposentado antes da sua criação, ensejando a certeza de que não vertera nenhuma contribuição endereçada especificamente ao fundo gerido pelo órgão, legitima que veicule pretensão de cobrança de diferenças de proventos em desfavor do Distrito Federal, a quem destinara as contribuições que vertera na ativa e vem, em contrapartida, fomentado os proventos que aufere. 6.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 7.Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).8.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MAN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1.O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III).2.A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.3.O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, à medida que, reconhecido o direito material invocado em ação mandamental coletiva, não irradia o reconhecimento efeitos pretéritos, determinando que o beneficiado pela ordem, de forma a conferir efetividade e exato alcance ao decidido, avie pretensão autônoma de cobrança aparelhada justamente na sentença mandamental, restando obstada a qualificação do fenômeno da repetição da mesma lide. 4.Afigurando-se indispensável o aviamento de pretensão de cobrança dos efeitos pretéritos irradiados pela sentença mandamental, pois não ostenta esse predicado, o interesse de agir do beneficiado pela ordem sobeja incólume, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, indispensável e necessária ao alcance do desiderato almejado, não traduzindo óbice à sua formulação o fato de que o acórdão que resolvera o mandamus ainda não transitara em julgado, pois o fato poderá implicar efeitos na fase executiva se acolhida a pretensão condenatória, não afetando, contudo, o direito de ação que assiste ao alcançado pela ordem (STF, Súmulas 269 e 271).5.Conquanto ao IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, estejam afetadas a competência de arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias dos servidores locais segurados e fomentar, em contrapartida, os benefícios previdenciários correlatos (Lei Complementar Distrital nº769/2008), o fato de o servidor ter se aposentado antes da sua criação, ensejando a certeza de que não vertera nenhuma contribuição endereçada especificamente ao fundo gerido pelo órgão, legitima que veicule pretensão de cobrança de diferenças de proventos em desfavor do Distrito Federal, a quem destinara as contribuições que vertera na ativa e vem, em contrapartida, fomentado os proventos que aufere. 6.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 7.Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).8.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MAN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1.O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III).2.A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.3.O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, à medida que, reconhecido o direito material invocado em ação mandamental coletiva, não irradia o reconhecimento efeitos pretéritos, determinando que o beneficiado pela ordem, de forma a conferir efetividade e exato alcance ao decidido, avie pretensão autônoma de cobrança aparelhada justamente na sentença mandamental, restando obstada a qualificação do fenômeno da repetição da mesma lide. 4.Afigurando-se indispensável o aviamento de pretensão de cobrança dos efeitos pretéritos irradiados pela sentença mandamental, pois não ostenta esse predicado, o interesse de agir do beneficiado pela ordem sobeja incólume, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, indispensável e necessária ao alcance do desiderato almejado, não traduzindo óbice à sua formulação o fato de que o acórdão que resolvera o mandamus ainda não transitara em julgado, pois o fato poderá implicar efeitos na fase executiva se acolhida a pretensão condenatória, não afetando, contudo, o direito de ação que assiste ao alcançado pela ordem (STF, Súmulas 269 e 271).5.Conquanto ao IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, estejam afetadas a competência de arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias dos servidores locais segurados e fomentar, em contrapartida, os benefícios previdenciários correlatos (Lei Complementar Distrital nº769/2008), o fato de o servidor ter se aposentado antes da sua criação, ensejando a certeza de que não vertera nenhuma contribuição endereçada especificamente ao fundo gerido pelo órgão, legitima que veicule pretensão de cobrança de diferenças de proventos em desfavor do Distrito Federal, a quem destinara as contribuições que vertera na ativa e vem, em contrapartida, fomentado os proventos que aufere. 6.A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 7.Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).8.Apelação conhecida e desprovida. 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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MAN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III).2. A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.3. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, à medida que, reconhecido o direito material invocado em ação mandamental coletiva, não irradia o reconhecimento efeitos pretéritos, determinando que o beneficiado pela ordem, de forma a conferir efetividade e exato alcance ao decidido, avie pretensão autônoma de cobrança aparelhada justamente na sentença mandamental, restando obstada a qualificação do fenômeno da repetição da mesma lide. 4. Afigurando-se indispensável o aviamento de pretensão de cobrança dos efeitos pretéritos irradiados pela sentença mandamental, pois não ostenta esse predicado, o interesse de agir do beneficiado pela ordem sobeja incólume, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, indispensável e necessária ao alcance do desiderato almejado, não traduzindo óbice à sua formulação o fato de que o acórdão que resolvera o mandamus ainda não transitara em julgado, pois o fato poderá implicar efeitos na fase executiva se acolhida a pretensão condenatória, não afetando, contudo, o direito de ação que assiste ao alcançado pela ordem (STF, Súmulas 269 e 271).5. Conquanto ao IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, estejam afetadas a competência de arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias dos servidores locais segurados e fomentar, em contrapartida, os benefícios previdenciários correlatos (Lei Complementar Distrital nº769/2008), o fato de o servidor ter se aposentado antes da sua criação, ensejando a certeza de que não vertera nenhuma contribuição endereçada especificamente ao fundo gerido pelo órgão, legitima que veicule pretensão de cobrança de diferenças de proventos em desfavor do Distrito Federal, a quem destinara as contribuições que vertera na ativa e vem, em contrapartida, fomentado os proventos que aufere. 6. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 7. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271).8. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MAND...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA QUE APREENDE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PREJUÍZO INSÍTO À CONDUTA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, consistente em expor à venda cópia de obra intelectual reproduzida com violação de direito autoral, além de relatar as circunstâncias do delito, especificando a quantidade de DVD's e MP3 falsificados apreendidos, não há falar-se em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.3. No caso dos autos, é imperiosa a manutenção do decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia responsáveis pelo flagrante, aliado ao laudo pericial, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.4. O crime de violação de direito autoral é crime formal, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo à vítima. De qualquer modo, é indene de dúvidas que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos falsificados, além de causar prejuízo ao detentor do direito autoral violado, também produz enormes prejuízos à Fazenda Pública, diante da fraude no recolhimento de tributos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos, não prosperando, pois, o pleito absolutório por ausência de comprovação de prejuízo.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de mídias contrafeitas por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 258 (duzentos e cinquenta e oito) filmes em suporte de DVD's e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) MP3 de diversos títulos falsificados.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA QUE APREENDE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PREJUÍZO INSÍTO À CONDUTA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR (HOSPITAL ANCHIETA), POR NÃO HAVER VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA INTERNAÇÃO NA UTI CORONARIANA PARA TRATAMENTO. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite sua cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente em casos graves como o do apelado. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR (HOSPITAL ANCHIETA), POR NÃO HAVER VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA INTERNAÇÃO NA UTI CORONARIANA PARA TRATAMENTO. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelec...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS - NÃO DEMONSTRADOS - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CANDIDATOS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA. A partir do que disciplinam os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, tem-se que o mandado de segurança não comporta produção de provas, certo que entre os requisitos específicos desta ação está a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo. No caso em apreço, a impetrante afirma que embora existam candidatos aprovados em concurso público então em vigor e 300 cargos Auditor Estadual de Controle Externo vagos, as atribuições a estes inerentes estão sendo exercidas de forma ilegal por servidores e estagiários, o que, acrescenta, está cabalmente demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A constatação ou não da suposta preterição arbitrária na nomeação da impetrante demanda apenas a apreciação dos documentos já colacionados, não sendo necessária produção de outras provas, tais como pericial ou testemunhal. Logo, não há falar em inadequação do mandamus. Os Tribunais Superiores, já há algum tempo, firmaram o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, seria discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. De outro lado, nas hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração, exceto se comprovada situação de arbitrariedade flagrante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, com relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática da repercussão geral, consignou que o fato de existirem vagas na estrutura da carreira durante a validade do concurso não transforma, por si só, a expectativa de direito dos candidatos que não lograram aprovação dentro do número indicado no edital, automaticamente, em direito subjetivo. Para que exsurja o direito à nomeação, é preciso que se comprove (a) o desrespeito à ordem de classificação ou (b) que surgiram novas vagas ou foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, importando a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Na situação sub judice, a despeito do extenso acervo probatório colacionado pelos impetrantes, ela não conseguiu demonstrar, cabalmente, a preterição do seu direito, pois, ao contrário do que alega, o Presidente do Tribunal de Contas deste Estado adotou diversas medidas para regularizar o desempenho das atribuições no âmbito da Corte, dentre as quais, nomeou 105 candidatos aprovados no concurso público em questão. Por fim, a partir da interpretação do disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República, tem-se que as nomeações dos candidatos aprovados em uma mesma concorrência pública devem ocorrer em estrita obediência à ordem classificatória, só podendo convocar determinado candidato depois de terem sido chamados todos os melhor classificados do que ele. Assim, somente poderia ser garantido o direito pleiteado pelos impetrantes, se já assegurado o direito dos candidatos que estão à sua frente, o que, como não ocorreu, impede concluir pela existência de violação a direito líquido e certo e, por corolário, determina a denegação da segurança.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS - NÃO DEMONSTRADOS - OBRIGAT...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS - NÃO DEMONSTRADOS - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CANDIDATOS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA. A partir do que disciplinam os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, tem-se que o mandado de segurança não comporta produção de provas, certo que entre os requisitos específicos desta ação está a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo. No caso em apreço, a impetrante afirma que embora existam candidatos aprovados em concurso público então em vigor e 300 cargos Auditor Estadual de Controle Externo vagos, as atribuições a estes inerentes estão sendo exercidas de forma ilegal por servidores e estagiários, o que, acrescenta, está cabalmente demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A constatação ou não da suposta preterição arbitrária na nomeação da impetrante demanda apenas a apreciação dos documentos já colacionados, não sendo necessária produção de outras provas, tais como pericial ou testemunhal. Logo, não há falar em inadequação do mandamus. Os Tribunais Superiores, já há algum tempo, firmaram o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, seria discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. De outro lado, nas hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração, exceto se comprovada situação de arbitrariedade flagrante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, com relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática da repercussão geral, consignou que o fato de existirem vagas na estrutura da carreira durante a validade do concurso não transforma, por si só, a expectativa de direito dos candidatos que não lograram aprovação dentro do número indicado no edital, automaticamente, em direito subjetivo. Para que exsurja o direito à nomeação, é preciso que se comprove (a) o desrespeito à ordem de classificação ou (b) que surgiram novas vagas ou foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, importando a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Na situação sub judice, a despeito do extenso acervo probatório colacionado pela impetrante, ela não conseguiu demonstrar, cabalmente, a preterição do seu direito, pois, ao contrário do que alega, o Presidente do Tribunal de Contas deste Estado adotou diversas medidas para regularizar o desempenho das atribuições no âmbito da Corte, dentre as quais, nomeou 105 candidatos aprovados no concurso público em questão. Demais disso, considerando que foram nomeados, durante a validade do certame, 105 candidatos e a impetrante classificou-se em 151º, ela deveria comprovar que existem, pelo menos, 46 servidores públicos, empregados temporários ou estagiários exercendo, em ilegítimo desvio de atribuições, as atividades exclusivas do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, do que não se desincumbiu. Por fim, a partir da interpretação do disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República, tem-se que as nomeações dos candidatos aprovados em uma mesma concorrência pública devem ocorrer em estrita obediência à ordem classificatória, só podendo convocar determinado candidato depois de terem sido chamados todos os melhor classificados do que ele. Assim, somente poderia ser garantido o direito pleiteado pela impetrante, se já assegurado o direito dos 46 candidatos que estão à sua frente, o que, como não ocorreu, impede concluir pela existência de violação a direito líquido e certo e, por corolário, determina a denegação da segurança.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS - NÃO DEMONSTRADOS - OBRIGAT...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por ISAC NIZ, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS, cuja sentença de fls. 47/50, indeferiu de plano a inicial por entender inexistente o direito liquido e certo pretendido pelo impetrante. O apelante/impetrante alega ser servidor, concursado/estatutário, da Prefeitura Municipal de Curionópolis desde 1993, onde exerce por mais de 10 anos a função de Técnico em Radiologia, recebendo vencimentos diferenciados por força da Lei 7.394/85 e do Decreto 92.790/86 que regulam o exercício da aludida profissão. Afirma que por motivos alheios a questões administrativas e funcionais teve o salário do mês de setembro de 2004 retido e o outubro do mesmo ano reduzido de R$1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais) para R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) acarretando prejuízos de toda ordem ao impetrante. Argumenta deter direito liquido e certo para perceber vencimentos nos valores anteriores a setembro de 2004 (R$1.344,00) posto serem estes definidos como devidos aos Técnicos em Radiologia pela legislação específica acima referida. Colacionou documentos de fls. 07/45. Sobreveio sentença que indeferiu de plano a inicial com fundamento no artigo 8º da Lei 1.533/51 (ausência de direito liquido e certo) em razão do impetrante não ter feito prova alguma de nomeação ou posse no cargo Técnico em Radiologia. Irresignado o impetrante apelou. Apelação recebida no duplo efeito. Vieram as contra-razões, que em suma apontou os mesmos fundamentos da r. sentença, ART. 8º DA Lei 1.533/51, ou seja, a falta de provas que atestassem a nomeação do servidor no cargo de Técnico em Radiologia. Subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Menifestou-se o parquet pelo conhecimento e improvimento do apelo nos fundamentos do art. 8º da Lei 1.533/51. Breve relatório, passo a decidir: Registre-se que o impetrante apesar de juntar documentação que aponta a sua aprovação em concurso publico para ocupar cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO (fls. 10), não fez prova inequívoca de ocupar o cargo de Técnico em Radiologia a época da alegada lesão perpetrada contra si. Em fls. 52/55 o apelante repete os argumentos da inicial, afirmando que a mais de 10 anos é servidor público concursado e que teria juntado conjunto probante dessa assertiva. Acontece que o pleito apresentado objetiva garantir vencimentos devidos pelo exercício da função de Técnico em Radiologia nos meses de setembro e outubro de 2004, porém o documento juntado à inicial, certidão de tempo de contribuição (fls. 24), que poderia comprovar a lesão apontada, ou seja, qualificar o impetrante como detentor do direito é datado de maio de 2003. Assim a lesão apontada pelo apelante teria ocorrido 1 ano e 4 meses depois da prova de exercício na função, restando a dúvida se no momento da ofensa, isto é, setembro e outubro de 2004, o apelante efetivamente ocupava a função de Técnico em Radiologia. No caso de estarem presentes as condições necessárias para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública óbice algum haveria à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. É o caso sub judice. Inexiste, de fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pelo impetrante. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo. Neste diapasão NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720764-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por ISAC NIZ, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS, cuja sentença de fls. 47/50, indeferiu de plano a inicial por entender inexistente o direito liquido e certo pretendido pelo impetrante. O apelante/impetrante alega ser servidor, concursado/estatutário, da Prefeitura Municipal de Curionópolis desde 1993, onde exerce por mais de 10 anos a função de Técnico em Radiologia, recebendo vencimentos diferenciados por força da Lei 7.394/85 e do Decreto 92.790/86 que regulam o exer...