AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI 8.080/90). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIN-CÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de alimento/medicamento imprescin-dível à saúde de pessoa/adolescente hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos soli-dariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput, 196 e 227 do CF) e através do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, 7º e 11), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
3.A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integri-dade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição;
4.A pretensão do agravado, qual seja, o acesso gratuito ao ali-mento/medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente pro-tegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistinta-mente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de ali-mento/medicamento, principalmente, a pessoa/adolescente ca-rente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do dis-posto no art.s 196 e 227, ambos da Constituição Federal;
5. O direito à saúde é direito fundamental que assiste a todos, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser hu-mano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra des-crita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ga-rantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do cidadão, independentemente de constar tal medica-mento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do alimen-to/medicamento;
9.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006271-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 e 03 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2.O Ministério Público é parte legítima para propor ações visando o fornecimento estadual e gratuito de medicamentos para tratamento de doença grave que acomete o cidadão, consoante suas próprias funções institucionais inseridas na Constituição Federal, conforme enunciado de Súmulas nº 03 do TJPI;
3. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da paciente estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. Preliminar rejeitada;
4. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
5. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
9. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000937-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 e 03 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).
2. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito à medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, conforme enunciado de Súmula nº 01 do TJPI.
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006734-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fo...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA. DIREITO ALHEIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA. PODER PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Se se admite a modificação do pedido até o saneamento do processo, nos termos do art. 264, caput, do CPC, com muito mais propriedade deve se admitir a inclusão de autores no processo, principalmente quando não ocasionar qualquer prejuízo às partes. Inexistindo qualquer prejuízo ao Apelante, devem ser aproveitados todos os atos até o momento praticados, nos exatos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC.
2.Do mesmo modo inexiste violação ao princípio do juiz natural, principalmente quando se leva em conta que a matéria pleiteada pelo Apelado Evandro César Grillo Machado é idêntica àquela pretendida pelos outros Apelados, sendo, portanto, conexa àquela contida nos autos ora discutidos.
3. Com a possibilidade de reunião das ações, por conexão, haja vista a identidade de causa de pedir, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade de litisconsorte ativo é um contrassenso, pois, caso o Apelado Evandro César Grillo Machado, em vez de ingressar como litisconsorte ativo, houvesse ajuizado uma nova ação, as lides seriam reunidas, por conexão, tendo, por conseguinte, o mesmo fim que ora se debate.
4. Como o objeto principal da ação é a nomeação de todos os Apelados para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, resta evidente que o ato nomeatório efetuado pelo Apelante, de forma administrativa, sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, leva à perda superveniente do objeto da ação para os Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca.
5. Ainda que existam na lide outros pedidos, como a suspensão do prazo de validade do concurso e a proibição de realização de novo certame, é flagrante que o objeto principal da ação é a nomeação dos Apelados em cargo público, o que autoriza a análise da matéria, a qual é juridicamente possível, ainda que, porventura, sejam afastadas as demais pretensões. Mesmo que tenha sido requerido a suspensão do prazo decadencial e a proibição de realização de novo certame, o direito dos Apelados está resguardado com o ajuizamento da ação em momento anterior ao término de validade do concurso público, não assistindo razão ao Apelante quando diz que há impossibilidade jurídica no pedido de nomeação após o escoamento de tal prazo. Precedentes do STJ.
6. Não é possível pelo instituto processual da assistência, obter o mesmo direito material dos Apelados. Dá-se a assistência litisconsorcial quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio, sendo o assistente o próprio titular da relação jurídica material que vem sendo defendida por terceiro, na qualidade de substituto.
7. O objetivo principal da Assistente é obter decisão que indique o seu direito à nomeação pelo simples fato de ter sido classificada em posição anterior àquela alcançada por muitos Apelados, o que não se admite em sede de assistência litisconsorcial. A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 54, do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.
8. A questão dos autos não influirá em nada na relação existente entre a Senhora Rosana Martins Cortez Veloso e o Estado do Piauí, pois a procedência, ou não, da pretensão dos Apelados não garantirá à mesma o direito à nomeação, haja vista a possibilidade de alteração de classificação final em concurso público decorrente de decisão judicial. Precedentes do STJ.
9. Restou provado no processo que, muito embora os candidatos estivessem classificados no concurso e houvesse a necessidade de preenchimento das vagas, o Estado do Piauí manteve-se inerte ao não proceder à nomeação dos mesmos para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
10. Os Apelados se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 333, I, do CPC, na medida em que demonstraram i) a existência de candidatos aprovados no concurso público, ainda em validade, para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual; ii) a existência de vagas a serem preenchidas; e iii) a necessidade de preenchimento. Precedentes do STJ e do TJPI.
11. Se se levar em conta o efeito devolutivo da Apelação Cível, a competência para a execução do comando judicial contido na sentença apelada é do juízo de 1º grau, por meio da execução provisória, nos exatos termos dos arts. 475-I, § 1º, c/c 475-O, caput, 1ª parte, e § 3º, e 475-P, II, ambos do CPC.
12. Não há como se acolher o pedido de tutela antecipada quando inexiste o periculum in mora (art. 273, caput, do CPC) ou mesmo o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC).
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, tão somente para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação aos Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca, haja vista a ausência de interesse de agir dos mesmos, por perda superveniente do objeto a eles relacionados, mantendo, em todos os seus termos, os demais pontos da sentença apelada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.004086-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA. DIREITO ALHEIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA. PODER PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Se se admite a modificação do pedido até o saneamento...
Data do Julgamento:13/10/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM PROL DO CONSUMIDOR.
1. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
3. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
4. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada.
5. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta.
6. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
7. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
8. Restando configurada a ausência de fundamentação da decisão guerreada, a mesma deve ser anulada.
9. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
10. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
11. As cláusulas que “implicarem limitação de direito do consumidor” devem ser redigidas com destaque (§ 4°, do art. 54), vale dizer, devem ser grafadas em negrito, em letras maiúsculas, cor diferente da utilizada nas outras cláusulas. O propósito é chamar atenção do consumidor para o conteúdo e importância dessas cláusulas (V. LEONARDO ROSCOE BESSA, Manual de Direito do Consumidor, p. 289).
12. O § 4°, do art. 54, do CDC, cuja finalidade é chamar a atenção do consumidor para as restrições, não é observado se a grafia das cláusulas que regulam as restrições é semelhante a todas as demais cláusulas do contrato, não havendo, assim, o destaque necessário.
13. A lei não prevê - nem deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade.”(STJ, REsp 774.035/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 05.02.2007)
14. Se as cláusulas que regulam a exclusão de cobertura são nulas, não resta nenhuma restrição a quaisquer tratamentos no contrato firmado entre as partes.
15. Ante a ausência de restrições, a interpretação que deve ser dada ao contrato é a de que o Plano de Saúde contratado deve cobrir o tratamento vindicado, posto que o Código de Defesa do Consumidor indica que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas em prol do consumidor.
16. A tutela antecipada é concedida como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor.
17. Demonstrada a nulidade das cláusulas restritivas do contrato, resta caracterizada a prova inequívoca, apta a autorizar o magistrado a realizar um juízo positivo da verossimilhança das alegações.
18. O requisito temporal resta assaz evidente pela própria natureza do direito pleiteado, qual seja a realização de uma cirurgia e o conseguinte tratamento. O tratamento deve ser realizado sob pena de a parte sofrer lesão grave.
19. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, se, posteriormente, puder haver ressarcimento dos custos ao Agravante.
20. Restando caracterizada a presença dos requisitos autorizadores, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à parte que arque com o custeio do procedimento cirúrgico, bem como de todo o tratamento decorrente da cirurgia.
21. Agravo conhecido e provido para anular a decisão por ausência de fundamentação. Entretanto, em observância à teoria da causa madura, aprecia-se a demanda originária para conceder a tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000107-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM PROL DO CONSUMIDOR.
1. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Origi...
Data do Julgamento:17/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001897-81.2018.8.16.9000
Recurso: 0001897-81.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): APARECIDA FAVARO DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial Cível de Maringá que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na
ação indenizatória, em que pretende o impetrante o restabelecimento dos serviços de telefonia
móvel.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STFmandamus
(leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de
que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado
especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que “irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável não há
afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões
”.interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos
Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de
recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de
poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende a impetrante afastar a decisão do juiz , sob oa quo
fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória,
pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de
instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a
possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados
Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a
elas serem apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos
Juizados Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que
se justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a
decisão, não se mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei
nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de[1]
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.:
Marcelo de Resende Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA
QUE SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO
INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J.
19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE
TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO
INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL
INDEFERIDA. ,
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.:
Leo Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de
segurança contra ato judicial do qual não caiba mais recurso, pois, a questão tratada neste writ,
poderá ser questionada em recurso inominado.
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de
segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados,
nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandadonão conheço e indefiro
de segurança.
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
[1] - Não cabeSTF Súmula nº 267 Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição -
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001897-81.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001897-81.2018.8.16.9000
Recurso: 0001897-81.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): APARECIDA FAVARO DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial Cível de Maringá que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na
ação inde...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Suscitante(s):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR
Suscitado(s):
JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA/PR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO ATÉ O
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DAS LEIS FEDERAIS N.ºS 12.153/2009 E 9.099/1995. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE
TRIBUNAL (4.ª E 5.ª). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DESDE
LOGO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
e examinados estes autos de VISTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
do Foro Central da Comarca da Região MetropolitanaCÍVEL N.º 0029422-79.2016.8.16.0182,
de Curitiba, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
, CURITIBA JUÍZO DE DIREITO DO 15.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAsuscitado
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA e AMAURI DE LIMA CORRÊA e ESTADO DO PARANÁ.interessados
I – RELATÓRIO
Amauri de Lima Corrêa moveu execução em face do Estado do Paraná
calcada em decisões prolatadas em processos criminais, em que atuou como defensor dativo,
pelas quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios no total de R$ 7.550,00 (mov. 1.1).
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito do 15.º Juizado da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora , que“suscitado”
declinou da competência ao seguinte fundamento:
“Vistos.
A 5.ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, em composição integral,
consolidou o entendimento de que a competência para a execução de decisão que concedeu
honorários a advogado que atuou como dativo em ações perante a justiça comum é das Varas
da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência
executória está limitada às decisões de sua própria lavra.
Confira-se:
(...)
Assim, sendo incontornável a incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, mediante distribuição”
(mov. 21.1).
O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, ora , ao receber os autos, suscitou o presente conflito“suscitante”
negativo de competência porque “havendo disciplina específica na Lei n.º. 12.153/2009, não há
necessidade, portanto, de aplicação subsidiária da Lei n.º. 9.099/1995, impõe-se concluir que
compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções de
julgados proferidos pelos Juízos Criminais, quando o valor da causa não suplantar 60
(mov.(sessenta) salários mínimos. Esse é o atual posicionamento da Corte Paranaense (...)”
45.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O conflito é procedente.
Embora existam julgados em sentido contrário, a exemplo daqueles
mencionados pelo Juízo suscitado, esta Câmara, após discussão e evolução a propósito do
tema, decidiu por unanimidade – e assim irá decidir doravante – que é dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública a competência para o conhecimento e julgamento das execuções de
honorários de defensor dativo até o limite de 60 salários mínimos. Confira-se:
(a) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AgRg no REsp 1359297/MG;
AgRg no REsp 1404360/ES). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA RECONHECIDA POR SE TRATAR DE AÇÃO CÍVEL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 1.º, § 4.º, DA LEI
12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 3.º, §
1.º, INCISO I, LEI 9099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE
EVOLUIU E SE ENCONTRA PACIFICADA NESSE SENTIDO NESTA 5.ª CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
” (5.ª CCv., Conflito de Competência n.º 1.684.252-7, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emPÚBLICA
14.11.2017).
“(b) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE
DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE RESPEITADA A ALÇADA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
(ART. 2.º E § 4.º DA LEI N.º 12.153/2009). a) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência absoluta para processar e julgar a Ação de Execução de honorários de Defensor
Dativo, quando tratar de valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no
artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. b) Ou seja, a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar
demandas, inclusive execuções, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas aquelas
elencadas taxativamente no parágrafo 1.º do artigo 2.º. c) Nessa ordem de ideias, o
entendimento anteriormente adotado no sentido de que a competência executória dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estava limitada às decisões de sua própria lavra, não se
coaduna com a interpretação do disposto nos artigos 1.º e 27 da Lei n.º 12.153/2009 conjugada
c o m o c o n c e i t o d e n o r m a s u b s i d i á r i a .
d) Destaca-se, nesse aspecto, que a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu expressamente as
causas que não são de sua competência, não existindo lacuna na referida Lei que autorizasse
a aplicação subsidiária de norma constante do artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995,
que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução apenas dos seus
julgados. e) Desse modo, se o legislador pretendesse restringir a execução dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública à execução dos seus próprios julgados, teria expressamente
previsto, como o fez a Lei n.º 9.099/1995, sendo certo que, não pode o intérprete restringir a
competência, quando o legislador não o fez. f) Assim, no caso dos autos, não se aplica o artigo
3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, visto que existe norma que disciplina a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo, portanto, caso de aplicação subsidiária
da norma referida ante a inexistência de lacuna a ser preenchida. 2) CONFLITO NEGATIVO
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºDE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”
1.668.495-2, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 18.04.2017)
(c) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM DEFENSORIA DATIVA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR
ESTA C. 5.ª CÂMARA CÍVEL. MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VANTAGENS PARA AMBAS AS PARTES DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA
ABSOLUTA. ART. 2.º DA LEI 12.153/09. AÇÃO CÍVEL DE INTERESSE DA FAZENDA
PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Esta C. 5ª Câmara Cível
pacificou entendimento no sentido de atribuir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a
competência para julgar ações de execuções dos honorários de advogados dativos. Tal fato
baseado no valor executado, na celeridade com que a causa é julgada e por não haver a
imposição de custas, bem como demais peculiaridades que se revelam de extrema vantagem
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºpara ambas as partes. CONFLITO PROCEDENTE”
1.683.443-4, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 20.06.2017).
(d) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA
NO JUÍZO COMUM CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL
TAXATIVO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI
12.153/2009, ART. 2.º, § 1.º) EXCLUDENTES DE SUA COMPETÊNCIA. PREVISÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE USAR NORMA SUBSIDIÁRIA.O
ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, § 1.º). LEI ESPECIAL – QUE PREVALECE SOBRE A
GERAL – FACULTA AO CAUSÍDICO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA
E INDEPENDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, RECONHECENDO A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. FINALIDADE DA LEI
12.153/2009 QUE DEVE SER CONSIDERADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PROCEDENTE. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para
a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no parágrafo 4.º, art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009. 2. Previsão expressa na Lei
12.153/2009 do rol excludente das matérias que não são de sua competência, dentre as quais
não se encontra a ação de execução de honorários de defensor dativo. Previsão normativa que
dispensa o uso da Lei 9099/95 de forma subsidiária. 3. Legislador que ao usar a expressão
‘causas’ tratou da matéria e não do procedimento. Isto é, não fez diferenciação entre o
processo de conhecimento e o processo executivo. Assim, nada obsta que a presente ação
executiva de título extrajudicial tramite nos Juizados Especiais da Fazenda. 4. Juizados
Especiais da Fazenda criados para desafogar as Varas da Fazenda, além de tornar o feito mais
(5.ª CCv., Conflito decélere, econômico e facilitar o acesso à atividade jurisdicional”
Competência n.º 1.667.419-8, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 18.04.2017).
Esse também tem sido o entendimento da 4.ª Câmara Cível deste Tribunal,
como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
“(a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR
DE DEFENSOR DATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, E § 4.º, DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DACAPUT
RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO,
ADEMAIS, QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO §1.º DO
ARTIGO 2.º DA LEI N.º 12.153/09. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO
(4.ª CCv., ConflitoPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
de Competência n.º 1.668.573-1, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 12.09.2017).
(b) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU PERANTE O JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA
PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º
12.153/2009, QUE ESTABECELE AS EXCEÇÕES À REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 23 DA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO
(4.ª CCv., Conflito de CompetênciaPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
n.º 1.665.147-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 27.06.2017).
III – DISPOSITIVO
Nessas condições, impõe-se julgar desde logo procedente o conflito, com
fulcro no art. 955, p. único, do CPC c/c os arts. 200, XXIII, alínea “c”, e 319, p. único, inc. I, do
RITJPR, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Publique-se, intimem-se e comuniquem-se.
Curitiba, 14.03.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0029422-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Suscitante(s):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR
Suscitado(s):
JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000747-91.2014.8.16.0048/0
Recurso: 0000747-91.2014.8.16.0048
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
NILSON DA SILVA JANUARIO
ESTADO DO PARANA
CLEBER MARCOS POLIANI
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
NILSON DA SILVA JANUARIO
CLEBER MARCOS POLIANI
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
MILITAR. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. REAJUSTE DE
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VINCULAÇÃO
DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE DAS ADIS 4425 E 4357.
Precedentes: 0042155-77.2016.8.16.0182 e RI 034516-08.2016.8.16.0182.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Voto.
Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Em sede recursal, alegam os autores a não observância do magistrado quanto a existência daa quo
prescrição de trato sucessivo, e ao direito acerca da aplicação de todos os reajustes desde 2001, na
categoria a qual pertence os recorrentes Policiais Militares.
Cabe esclarecer que desde o ano de 2002 os policiais militares do Estado do Paraná tinham direito à
aplicação do reajuste anual do funcionalismo público estadual ao teto de R$ 100,00 (cem reais) da verba
de "serviços extraordinários", atendendo ao disposto na Lei 13.280/2001.
Em consequência, para efeitos de cálculo das diferenças a serem recebidas pelos servidores, é imperioso
aplicar os respectivos reajustes desde a origem, por constituir direito adquirido, ainda que se reconheça o
direito ao pagamento das diferenças apenas no quinquênio anterior à propositura da ação. Isso porque é
pacífico no Tribunal de Justiça do Paraná o não acolhimento da prescrição do fundo de direito no caso em
exame:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE REAJUSTE DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA OS ÍNDICES, MAS SOMENTE
AS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO PRESCRICIONAL. REAJUSTE DO
VALOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº
13.280/2001. NORMA QUE OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA. REAJUSTE SEMPRE QUE HOUVER A REVISÃO
ANUAL OBRIGATÓRIA DISCIPLINADA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES" (TJPR - 2ª
C.Cível - EDC - 1283742-4/02 - Pérola - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime – j.
07.07.2015)
Desta forma, assiste razão aos requerentes, vez que a prescrição alcança tão somente as parcelas
anteriores ao quinquênio, não atingindo de maneira alguma o fundo de direito, pois trata-se de direito
adquirido pelos autores.
Assim, passo à análise do recurso interposto pelo réu.
A controvérsia recursal gira em torno de direito do autor acerca do reajuste a título de indenização por
serviço extraordinário, dos Policiais Militares do Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº
13.280/2001.
Incontroverso que a concessão de eventual benefício aos militares, em razão de sua natureza diferenciada,
pressupõe previsão em lei estadual a eles aplicável, no caso, a Lei Estadual nº 13.280/01 acrescenta aos
seus vencimentos a hipótese de indenização por serviços extraordinários.
Imperioso ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já decidiu por meio de incidente de
inconstitucionalidade, a constitucionalidade da norma estadual, de modo que a indenização por serviços
extraordinários não se enquadra na vedação prevista no inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal,
uma vez que a previsão de reajuste dos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares decorre
da necessidade de manutenção do valor da moeda, sendo devida, portanto, a recomposição remuneratória.
Consequentemente, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório
sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei
específica.
Destarte, entendo que merece razão o requerente, pois a correção das verbas de serviço extraordinário
deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis da revisão geral
anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não a variação do soldo percebido pelo militar.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPÚBLICO
PODERES. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE
RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS
EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01
constata-se que este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será
? No intuito?corrigida .sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual
de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, bem como
considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se necessário esclarecer
que a correção deve ter como limite os reajustes concedidos, em decorrência da Lei
2. de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná, aos funcionários estaduais.
Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei
101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22.(TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0011585-11.2016.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning
Salmoria - J. 27.06.2017)
Pois bem, com o advento da Lei Estadual nº 17.169/2012, mais precisamente em seu art. 9° ficou
estipulado que a revisão geral anual deve ocorrer nos mesmos moldes e índices dos demais servidores,
havendo, ainda previsão quanto aos serviços extraordinários, os quais estão compreendidos no subsídio,
conforme art. 11, XVII, da citada lei.
Nesse ponto, importante esclarecer que a revisão geral anual de vencimentos tem como objetivo a
reposição inflacionária, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, não deve prosperar as alegações do recorrente, haja vista que a majoração nos vencimentos
dos servidores públicos pode ocorrer por meio da revisão geral de vencimentos, prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, ou por meio de simples reajuste. Todavia, há de considerar que a
condenação deve ser limitada até o advento da lei 17.169/2012, ou seja em maio/2012, quando foi
implementado o subsidio.
Ademais, consigno que a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de
mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do
artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, reformo a sentença para impor ao requerido obrigação de fazer consistente em aplicar os
reajustes incidentes sobre a verba devida a título de “serviços extraordinários” a partir de outubro de 2001
tendo por base o índice de reajuste aplicável ao funcionalismo estadual, bem como condenar o réu ao
pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de indenização serviço
extraordinário – PM” desde março de 2009 até maio de 2012, com a incidência dos respectivos reajustes
(deduzido o reajuste já pago relativo ao ano de 2011).
Juros e correção monetária conforme acima explicitado.
Desta maneira, voto no sentido de ao recurso interposto pelos autores.dar parcial provimento Pela
sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que,
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a obrigação resta suspensa.
Voto também por conferir ao recurso do réu.parcial provimento Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor da condenação,
Custasdispensando o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000747-91.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000747-91.2014.8.16.0048/0
Recurso: 0000747-91.2014.8.16.0048
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
NILSON DA SILVA JANUARIO
ESTADO DO PARANA
CLEBER MARCOS POLIANI
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
NILSON DA SILVA JANUARIO
CLEBER MARCOS POLIANI
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇ...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001407-93.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001407-93.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OSVALDO LEITE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
CONDENOU O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Osvaldo Leite, contra ato da Juíza de Direito do Juizado
Especial Cível de Altônia que condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assim, pretende o impetrante que seja concedida liminar a fim de que seja suspensa a condenação e, ao final,
afastada a multa.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Erosmandamus
Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão
interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que “irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
”. impugnadas quando da interposição de recurso inominado
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em
que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante afastar a decisão do juiz , sob o fundamento que a decisão interlocutória éa quo
ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de pretendendo o impetrante adecisão interlocutória,
utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede
dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão de a Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento
ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo
os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é
possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a utilização do remédio constitucional, em
que se encontra presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do
qual esta seja titular.
Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão, não se mostra ilegal, ou viola
direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº
267 do STF , sendo inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso.[1]
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de
Resende Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi
- Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E
TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. ,
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique
Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão
interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não
a petição inicial do mandado de segurança.conheço e indefiro
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
[1] - Não cabeSTF Súmula nº 267 Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição -
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001407-93.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001407-93.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001407-93.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OSVALDO LEITE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
CONDENOU O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDAD...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao acredito e restabelecimento do funcionamento de seu terminal telefônico celular, bem como pela declaração da inexistência do débito cobrado, e sua devida reparação equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte Ré, por seu turno, sustentou não ter a Autora feito, em momento algum, prova dos fatos alegados, afirmando ter sido lícita a suspensão dos serviços em virtude da inadimplência da mesma, requerendo, ao final, que não fosse excluído nenhum valor lançado nas contas telefônicas da parte Autora, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e utilizado, inexistindo cobrança indevida.
Às fls. 84/86, o MM. Juiz da causa concedeu os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à Ré que promovesse a imediata exclusão do nome da Autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o imediato restabelecimento do serviço contratado, até o julgamento final da lide.
Às fls. 104/105, em audiência preliminar, por verificar tratar-se de relação de consumo, coube ao referido magistrado determinar a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Após as alegações finais apresentadas apenas pela parte Ré, a qual requereu que fosse julgada improcedente a demanda, o MM. Juiz da causa proferiu Sentença às fls. 116/118, por meio da qual julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, por não ter restado evidenciada qualquer conduta contrária ao direito perpetrado pela Autora, não se configurando, portanto, a responsabilidade civil da parte Ré.
Irresignada, a parte Autora, apela da citada Sentença, aduzindo não ter sido a mesma proferida com acerto e com base nas provas produzidas nos autos, bem como por carecer de fundamentação legal, requerendo a reforma em todos os seus termos.
A Apelada refuta as alegações afirmando que as razões apresentadas pela recorrente se limitam a dizer que o ato praticado, dito ilícito, constitui inegável ofensa ao bom nome da Apelante, não trazendo, porém, de fato e de direito, nenhum argumento fático ou jurídico capaz de motivar a reforma da Sentença, requerendo, portanto, o não-conhecimento e improvimento do recurso, mantido-se a r. Sentença na sua íntegra.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 24 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz da causa, senão vejamos o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPROVIMENTO DO APELO.
Aos autores incumbia provar a veracidade das alegações que lastreiam a pretensão deduzida nas ações de indenização, porquanto relatam os fatos constitutivos de seus direitos, ônus imposto no art. 333, inciso I, do CPC.
Não havendo prova do fato danoso, não há que se falar em indenizabilidade.
Manutenção da decisão monocrática.
(AC n.os: 059/01, 060/01, 061/01, 062/01, 063/01, 064/01 e 065/01 - Boa Vista/RR, Apelantes: Sebastião de Souza e Silva, Thelma Maria Linhares Coelho, Jader Linhares, Essem Pinheiro Filho, Vilson Paulo, Mulinari, Maria Suely Silva Campos e Selma Maria Souza Silva; Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Roraima - SINTRAER, Relator: Des. Robério Nunes; Revisor: Des. Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 21.05.02 - DPJ nº 2409 de 30.05.02, pgs. 06 e 07).
A Apelante em momento algum colacionou aos autos prova sobre a alegação de dano moral. De outra banda, ela própria apresentou as faturas de sua conta telefônica, devidamente detalhadas, o que, por si só, prova a prestação dos serviços por parte da Apelada.
Esta, por sua vez, ante a inadimplência da parte Autora, procedeu à suspensão dos serviços telefônicos de forma legal.
Não há falar-se, portanto, em prática de ato ilícito, não se configurando a responsabilidade da Apelada para indenizar qualquer dano moral.
No que tange ao ato ilícito, o insigne civilista CLÓVIS BEVILÁCQUA (apud, Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. II, Obrigações e Contratos, 12.ª ed., rev., ampl. e atual., com colaboração de Semy Glanz, SP, RT, 1995) o conceitua como sendo
“a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina a violação do direito alheio ou causando prejuízo a outrem“.
Na mesma linha de raciocínio, o ilustre Professor ARRUDA MIRANDA (Anotações ao Código Civil Brasileiro, Parte Geral e Direito de família - art. 1.º a 484 e Lei n.º 6.5151 de 26/12/1977, 1.º vol., 4.ª ed., atualizada, SP, Saraiva, 1993, p. 114), em seu escólio, professa:
“Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou de ilícito penal“.
Porém, como visto, a Apelada suspendeu os serviços prestados à Apelante pelo fato de a mesma não ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, ainda que diante de cartas emitidas pela apelada comunicando-lhe a não identificação do pagamento das referidas faturas.
Sumariando, o recurso não merece prosperar já que a sentença hostilizada foi prolatada de forma equivalente à demanda.
Ante tais fundamentos e arrimando-me na jurisprudência pacífica sobre a matéria em apreciação, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A suspensão dos serviços telefônicos mediante a inadimplência do consumidor não configura conduta ilícita.
2. Admite-se em nosso direito, como regra, a indenização do dano meramente moral, quando o mesmo sobrevier em razão de ato ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3612 Boa Vista-RR, 25 de maio de 2007, p. 02.
( : 22/05/2007 ,
: ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos ór...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2º Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal nº 001005004295-0, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 174, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC.
O apelante aduz, em suma, que o despacho que determinou a citação por edital interrompeu a prescrição, cujo termo somente ocorrerá dia 09/10/2009.
Afirma, ainda, que “[...] não se pode punir o Exeqüente pela demora na efetuação do ato citatório [...]” (fl. 136).
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença atacada, dando regular prosseguimento ao feito.
Às fls. 141/144, o Apelante requereu a extinção do feito, uma vez que houve o adimplemento da obrigação executada.
Não houve contra-razões (fl.148).
Vieram-me conclusos.
Devido à abstenção do Parquet de 2º Grau em intervir como custus legis em outros processos de igual teor, entendi desnecessário o envio destes autos àquele Órgão.
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista-RR, 16 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Duas questões devem ser analisadas para sabermos, com certeza, se houve ou não a prescrição no caso em análise: qual lei estava em vigor no momento da realização do ato citatório e se a citação por edital tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Vamos a eles.
As normas referentes aos conflitos de lei no tempo, dizem que as leis podem ter três efeitos: retroativo, ultrativo e de eficácia imediata.
No efeito retroativo, as novas disposições legais incidem sobre fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei. No ultrativo, as regras da lei revogada continuam a incidir sobre fatos ou efeitos ocorridos depois da entrada em vigor do novo dispositivo. E na eficácia imediata, os efeitos da nova lei incidem sobre todos os fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) que ocorrerem após a entrada em vigor do novo normativo. Sendo importante ressaltar que sempre deverão ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, inc. XXXVI do art. 5.º)
Em regra no Direito brasileiro, quando não houver disposição expressa em contrário, as novas normas terão eficácia imediata e geral, conforme dispõem o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e o inc. XXXVI do art. 5.º de nossa Constituição Federal.
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando comentam o princípio da irretroatividade dos efeitos da lei nova:
“Irretroatividade da lei. O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LICC 6.º caput ('efeito imediato'), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A lei nova tem efeito imediato e geral (LICC 6.º caput), atingindo somente os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional.”
A Lei Complementar Federal n.º 118/2005, que alterou, entre outras coisas, o disposto no inc. I do parágrafo único do 174 do CTN, tem eficácia imediata, como já vimos, por força do art. 6.º da LICC. Ou seja, seus efeitos incidem sobre aqueles fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.
Sobre o conflito de leis processuais no tempo, Humberto Theodoro Júnior ensina:
“Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.
Como explica Amaral Santos, 'encarregou-se a doutrina contemporânea de demonstrar o engano em que incide esta firmação'.
Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.
Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6.º)
E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.
Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum”
A respeito dessa EFICÁCIA IMEDIATA, Francisco Amaral leciona:
“No direito intertemporal, vigem dois princípios fundamentais: a) o do efeito imediato da lei, pelo qual a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a sua vigência; e b) o da irretroatividade, pelo qual os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica. Esses dois princípios correspondem a duas concepções teóricas fundamentais: a objetiva de Roubier, que distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei, e a subjetiva, de Gabba, que estabelece, como limite à vigência da lei nova, o direito adquirido.
[...]
O sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.”
Neste caso, temos um processo civil que foi ajuizado e começou a tramitar, com a prática de diversos atos importantes, durante a vigência de determinado dispositivo legal. Posteriormente, outro veio e revogou o primeiro expressamente, sem estabelecer um efeito retroativo.
Aquilo que foi praticado (ajuizamento, recebimento em cartório, despacho do juiz, citação, vista etc.) segue as normas processuais em vigor na data em que foram feitos, por força do princípio da irretroatividade e da eficácia imediata da lei nova (LICC, art. 6.º). Inclusive os efeitos daqueles atos, se já tiverem ocorrido, deverão ser respeitados da forma como a norma antiga determinava.
O despacho que ordenou a citação neste processo, a tentativa de citação por Oficial de Justiça e a citação por edital, ocorreram muito antes da vigência da nova lei, portanto, produziram os efeitos previstos na antiga redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dizia:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;”
Esse dispositivo foi muito discutido nos tribunais brasileiros, até que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que não só a citação pessoal, mas também a ficta, desde que válida, interrompem a prescrição.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não deixou de considerar a existência da citação editalícia nos autos, mas entendeu que aquela ficção jurídica não tem o condão de interromper a prescrição, não havendo afronta, portanto, às disposições do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a firme orientação desta Corte, a citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 836.546/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 427 - destaquei)
Esta ação foi ajuizada em 16/07/98 e a citação por edital foi publicada no dia 11/10/04, quando o prazo prescricional foi interrompido e voltou a correr no dia 12/11/2004. Dessa data até hoje, não transcorreram cinco anos, inocorrendo, portanto, a prescrição.
Em conclusão: no caso em análise, a nova redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN não pode ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, porque a L. C. F. n.º 118/2005 não tem efeito retroativo, e a citação por edital, no caso concreto, interrompeu o prazo prescricional, portanto, inocorreu a prescrição.
Por essa razão, anulo a sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente.
Todavia, considerando a petição de fls. 141 e os documentos de fls. 142/144, os quais indicam ter havido o pagamento da dívida ativa ora executada, tem-se que o crédito tributário está extinto, na forma do art. 156, I, do CTN .
Demais disso, consoante a norma do inciso I do art. 794 do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso e extingo o processo na forma do art. 794, I, do CPC.
É como voto.
Boa Vista-RR, 24 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA - A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 118/2005 TEM EFICÁCIA IMEDIATA E NÃO RETROATIVA, NÃO INCIDINDO SOBRE OS ATOS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR DO INC. I DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 24 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3658, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2007, p. 11.
( : 24/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2º Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal nº 001005004295-0, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 174, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC.
O apelante aduz, em suma, que o despacho que determinou a citação por edital interrompeu a prescrição, cujo term...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7026-2
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : REGINA DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança – processo nº 010.06.137069-7, movida contra si por REGINA DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA, julgou procedente o pedido inaugural, condenando o réu a proceder às progressões funcionais da autora (horizontal e vertical) e ao pagamento dos reflexos financeiros destas progressões, nos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação (tendo em vista a prescrição acolhida em parte), valor a ser apurado em liquidação de sentença, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alegou o apelante que, diante da constatação da existência de cargos distintos e não de níveis somente, tem-se por inconstitucional o pleito formulado, vez que se trata de ilegítima ascensão funcional e não, de progressão, por afronta direta ao art. 37, II da CF/88. Pugnou, portanto, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 321/2001.
Disse ainda que o art. 19 da Lei 321/2001, ao prever a progressão horizontal, dispõe que devem ser obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, restando clara não ser automática.
Aduziu que a avaliação de desempenho constitui-se em mérito administrativo, cabendo ao administrador público a averiguação, por meio de critérios de conveniência e oportunidade. Sustentou que a ingerência do Poder Judiciário em tais critérios consiste em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivo pelo qual impõe-se a reforma da vergastada sentença.
Insurgiu-se ainda o recorrente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando a desproporcionalidade à natureza da causa, vez que notória a ausência de complexidade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Em contra-razões de fls. 83/86, a apelada alegou que o pedido de concessão das progressões tem respaldo na Lei nº 110/95, legislação vigente à época em que cumpriu os interstícios necessários, direito que foi assegurado pelo art. 200 da LC 053/2001, sendo inoportuno falar-se na Lei 321/2001.
Acresceu que a suposta necessidade de avaliação de desempenho não justifica a omissão do recorrente, considerando que o art. 51 da Lei 110/95 preceitua que a progressão horizontal poderá se dar por avaliação ou interstício, bem como a vertical, conforme art. 52 do mesmo diploma legal. Ressaltou que a progressão realmente não é automática, dependendo de interstícios temporais para fins de concessão por tempo de serviço e de ato de concessão, não efetivado pelo apelante, mesmo tendo sido atendidos os requisitos legais.
No que concerne ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sustentou que deve ser mantido.
Requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 15 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7026-2
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : REGINA DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Pugnou o apelante, em preliminar, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Estadual nº 321/2001.
O órgão plenário deste Tribunal já se pronunciou sobre o assunto nos autos do Mandado de Segurança nº 010.04.003211-1, de relatoria do eminente Des. Mauro Campello, julgado em 15/06/2005, entendendo, à unanimidade, ser constitucional o dispositivo em comento. Além do mais, a autora/apelada fundamentou o seu pleito na Lei 110/94 e não na Lei nº 321/01, como erroneamente fez crer o apelante.
Rejeito a preliminar.
Passo, então, à análise do mérito.
Merece reforma a vergastada sentença; o douto juiz sentenciante condenou o Estado a proceder às progressões funcionais da autora – horizontal e vertical, sustentando que a requerida progressão por tempo de serviço não exige qualquer outro requisito, nem mesmo a avaliação de desempenho.
Vale ressaltar que o pleito da autora teve lastro na Lei Estadual nº 110/95, até mesmo por que, na exordial, apenas requereu as progressões até o ano de 2001, quando a mencionada Lei foi revogada expressamente pela Lei nº 321/01. Em razão do disposto no art. 5º, XXXVI da Carta Magna, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, passo a analisar se a autora faz jus ao benefício à luz da Lei 110/94, já que ingressou no serviço público sob sua égide.
A Lei Estadual n.º 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1.ª e 2.º Graus da seguinte maneira:
“Art. 6.º A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível”.
A definição do instituto da progressão funcional - horizontal e vertical - e dos seus requisitos reside nos arts.47 a 52 da Lei nº 110/94, in verbis:
“Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
(...)
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
(...)
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.(grifo nosso)
Art. 52 – Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses”.
A apelada ingressou no cargo de professor estadual em janeiro de 1995, tendo cumprido o período do estágio probatório em janeiro de 1997.
Quanto às progressões, o art. 51 da Lei Estadual n.º 110/94 aponta a possibilidade da progressão horizontal do integrante de magistério pelo interstício de 18 meses, mediante avaliação, ou 4 (quatro) anos de atividade em órgão público. Como a apelada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da realização de avaliação de desempenho, só é plausível admitir a progressão horizontal decorrente do interstício de 4 (quatro) anos de atividade no órgão público, fato ocorrido em janeiro de 2001.
Já a progressão vertical ou progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49), exigindo-se o interstício de 24 meses na classe.
Desta forma, seria necessário que a recorrida ocupasse a última referência da sua classe, ou seja, o número “4” (consoante art. 6º e parágrafo único da Lei nº 111/95), para ter direito à progressão vertical, o que não restou comprovado nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao quanto disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, acolho as razões do recorrente para fixá-los em R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da existência de demandas repetidas e da não complexidade da causa, pois sequer houve a realização de audiência.
Nesse sentido, esta Corte tem julgados recentes:
“PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não é necessária a remessa dos autos ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado.
2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico.
3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual nº 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001.
4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n] 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida.
5. O direito a progressão classe por classe não foi demonstrado.
6. Os honorários fixados na sentença são excessivos.
(TJRR, Câmara Única, Apelação Cível nº 010.07.007524-6, rel. Des. Almiro Padilha, julgado em 26/06/2007, votação unânime, publicado DPJ 06/07/2007, p. 07)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para conceder à apelada o direito a apenas uma progressão horizontal, sob a égide da Lei 110/95, com seus respectivos reflexos financeiros, e reduzir o valor dos honorários advocatícios.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7026-2
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : REGINA DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 321/01 – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – REJEIÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 331/01 já foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte.
2. A Lei Estadual nº 110/95 prevê a progressão funcional, horizontal e vertical, dos servidores integrantes do Grupo Magistério.
3. A progressão horizontal será possível pelo interstício de dezoito meses, mediante avaliação, ou quatro anos de atividade em órgão público.
4. Não tendo comprovado estar na última referência da classe, o servidor não faz jus à progressão vertical.
5. Honorários advocatícios reduzidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3687, Boa Vista-RR, 13 de Setembro de 2007, p. 05.
( : 28/08/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7026-2
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : REGINA DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança – processo nº 010.06.137069-7, movida contra si por REGINA DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA, julgou procedente o pedido inaugural, condenando o réu a proceder às progr...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança – processo nº 010.06.136866-7, movida contra si por MAURIVÂNIA DUARTE VILLA, julgou procedente o pedido inaugural, condenando o réu a proceder às progressões funcionais da autora (horizontal e vertical) e ao pagamento dos reflexos financeiros destas progressões, nos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação (tendo em vista a prescrição acolhida em parte), valor a ser apurado em liquidação de sentença, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alegou o apelante que, diante da constatação da existência de cargos distintos e não de níveis somente, tem-se por inconstitucional o pleito formulado, vez que se trata de ilegítima ascensão funcional e não, de progressão, por afronta direta ao art. 37, II da CF/88. Pugnou, portanto, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 321/2001.
Disse ainda que o art. 19 da Lei 321/2001, ao prever a progressão horizontal, dispõe que devem ser obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, restando clara não ser automática.
Aduziu que a avaliação de desempenho constitui-se em mérito administrativo, cabendo ao administrador público a averiguação, por meio de critérios de conveniência e oportunidade. Sustentou que a ingerência do Poder Judiciário em tais critérios consiste em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivo pelo qual impõe-se a reforma da vergastada sentença.
Insurgiu-se ainda o recorrente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando a desproporcionalidade à natureza da causa, vez que notória a ausência de complexidade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Em contra-razões de fls. 90/93, a apelada alegou que o pedido de concessão das progressões tem respaldo na Lei nº 110/95, legislação vigente à época em que cumpriu os interstícios necessários, direito que foi assegurado pelo art. 200 da LC 053/2001, sendo inoportuno falar-se na Lei 321/2001.
Acresceu que a suposta necessidade de avaliação de desempenho não justifica a omissão do recorrente, considerando que o art. 51 da Lei 110/95 preceitua que a progressão horizontal poderá se dar por avaliação ou interstício, bem como a vertical, conforme art. 52 do mesmo diploma legal. Ressaltou que a progressão realmente não é automática, dependendo de interstícios temporais para fins de concessão por tempo de serviço e de ato de concessão, não efetivado pelo apelante, mesmo tendo sido atendidos os requisitos legais.
No que concerne ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sustentou que deve ser mantido.
Requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 15 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Pugnou o apelante, em preliminar, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Estadual nº 321/2001.
O órgão plenário deste Tribunal já se pronunciou sobre o assunto nos autos do Mandado de Segurança nº 010.04.003211-1, de relatoria do eminente Des. Mauro Campello, julgado em 15/06/2005, entendendo, à unanimidade, ser constitucional o dispositivo em comento. Além do mais, a autora/apelada fundamentou o seu pleito na Lei 110/94 e não na Lei nº 321/01, como erroneamente fez crer o apelante.
Rejeito a preliminar.
Passo, então, à análise do mérito.
Merece reforma a vergastada sentença; o douto juiz sentenciante condenou o Estado a proceder às progressões funcionais da autora – horizontal e vertical, sustentando que a requerida progressão por tempo de serviço não exige qualquer outro requisito, nem mesmo a avaliação de desempenho.
Vale ressaltar que o pleito da autora teve lastro na Lei Estadual nº 110/95, até mesmo por que, na exordial, apenas requereu as progressões até o ano de 2001, quando a mencionada Lei foi revogada expressamente pela Lei nº 321/01. Em razão do disposto no art. 5º, XXXVI da Carta Magna, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, passo a analisar se a autora faz jus ao benefício à luz da Lei 110/94, já que ingressou no serviço público sob sua égide.
A Lei Estadual n.º 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1.ª e 2.º Graus da seguinte maneira:
“Art. 6.º A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível”.
A definição do instituto da progressão funcional - horizontal e vertical - e dos seus requisitos reside nos arts.47 a 52 da Lei nº 110/94, in verbis:
“Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
(...)
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
(...)
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.(grifo nosso)
Art. 52 – Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses”.
A apelada ingressou no cargo de professor estadual em janeiro de 1995, tendo cumprido o período do estágio probatório em janeiro de 1997.
Quanto às progressões, o art. 51 da Lei Estadual n.º 110/94 aponta a possibilidade da progressão horizontal do integrante de magistério pelo interstício de 18 meses, mediante avaliação, ou 4 (quatro) anos de atividade em órgão público. Como a apelada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da realização de avaliação de desempenho, só é plausível admitir a progressão horizontal decorrente do interstício de 4 (quatro) anos de atividade no órgão público, fato ocorrido em janeiro de 2001.
Já a progressão vertical ou progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49), exigindo-se o interstício de 24 meses na classe.
Desta forma, seria necessário que a recorrida ocupasse a última referência da sua classe, ou seja, o número “4” (consoante art. 6º e parágrafo único da Lei nº 111/95), para ter direito à progressão vertical, o que não restou comprovado nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao quanto disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, acolho as razões do recorrente para fixá-los em R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da existência de demandas repetidas e da não complexidade da causa, pois sequer houve a realização de audiência.
Nesse sentido, esta Corte tem julgados recentes:
“PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não é necessária a remessa dos autos ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado.
2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico.
3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual nº 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001.
4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n] 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida.
5. O direito a progressão classe por classe não foi demonstrado.
6. Os honorários fixados na sentença são excessivos.
(TJRR, Câmara Única, Apelação Cível nº 010.07.007524-6, rel. Des. Almiro Padilha, julgado em 26/06/2007, votação unânime, publicado DPJ 06/07/2007, p. 07)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para conceder à apelada o direito a apenas uma progressão horizontal, sob a égide da Lei 110/95, com seus respectivos reflexos financeiros, e reduzir o valor dos honorários advocatícios.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 321/01 – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – REJEIÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 331/01 já foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte.
2. A Lei Estadual nº 110/95 prevê a progressão funcional, horizontal e vertical, dos servidores integrantes do Grupo Magistério.
3. A progressão horizontal será possível pelo interstício de dezoito meses, mediante avaliação, ou quatro anos de atividade em órgão público.
4. Não tendo comprovado estar na última referência da classe, o servidor não faz jus à progressão vertical.
5. Honorários advocatícios reduzidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3686, Boa Vista-RR, 12 de Setembro de 2007, p. 02.
( : 28/08/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7101-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MAURIVÂNIA DUARTE VILLA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança – processo nº 010.06.136866-7, movida contra si por MAURIVÂNIA DUARTE VILLA, julgou procedente o pedido inaugural, condenando o réu a proceder às progressões funcionais da aut...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Maria Silvanete Lopes e Sousa e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 191/203, proferido na RN nº 001007007677-2, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes, referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) o Acordão reconheceu ter havido sucumbência recíproca, o que levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais; c) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002 para os anos subseqüentes a 2003; d) foi reconhecido que tal decisão não fere a Constituição Federal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o Acórdão feriu norma federal, haja vista, os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V); f) honorários advocatícios pertencem ao Advogado e não podem ser compensados; g) o acórdão feriu o devido processo legal, “...o v. Acórdão recorrido nos termos atuais, decerto premiará o embargado Estado de Roraima com enriquecimento sem causa ( arts. 884 a 886 do Código Civil), pois este poderá requerer verba sucumbencial compensatória ...” (fl.210); h) coube ao TJRR somente o reconhecimento “...em sede de análise de matéria de ordem pública, já que o estado sequer postulou, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 331/02...” (fl.210); i) deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários.
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa ou que supra omissão alegada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
O Estado de Roraima também interpôs Embargos de Declaração em face do mesmo Acórdão, alegando, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) “... a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual.” (fl.223); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Autores-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338 - destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245 - destaquei).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”(1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“Destaque-se, também, que a periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 195).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fl. 196).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 (incluindo 2003) e o Requerido não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice” (fl. 198).
Haveria alguma violação ao § 1.º do art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3714, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Maria Silvanete Lopes e Sousa e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 191/203, proferido na RN nº 001007007677-2, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso em Habeas Corpus n.º 18.824/RR (Rel. Min. Gilson Dipp), concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, razão pela qual pugna pela expedição do alvará de soltura.
As informações foram prestadas, às fls. 173 e 177/188.
À fl. 175, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 192/195, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou “a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento de eventual recurso de apelação” (fl. 38), conforme se extrai da ementa abaixo:
“CRIMINAL - RHC - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE - NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pelo Julgador monocrático, o qual não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, não obstante a inexistência de decreto de prisão preventiva ou decisão de indeferimento do benefício da liberdade provisória hábeis a comprovar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A natureza hedionda do crime, por si só, afastada de fatores concretos, também não possui cunho cautelar hábil a respaldar a segregação até o julgamento de recurso de apelação defensivo.
III. A mera referência a artigos de Lei não é capaz de amparar a segregação, se ausente qualquer destaque a fatos concretos distintos da própria prática delituosa.
IV. Se a custódia cautelar do réu é ilegal, torna-se irrelevante o fato deste ter permanecido preso durante o curso do processo para efeito da proibição do apelo em liberdade, sendo certo que perdura o constrangimento ilegal por ele suportado.
V. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual do paciente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e reformada a sentença monocrática, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (STJ, RHC n.º 18.824/RR, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 460).
Ocorre que, após o cumprimento dessa decisão, o Juízo da Comarca de Pacaraima, sem atentar para os documentos de fls. 144/147, determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, para que o réu fosse intimado pessoalmente da sentença e recolhido ao cárcere (fls. 162/166Impõe-se, portanto, a cassação do mandado de prisão emitido em 12.11.2007, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau (fl. 33).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o STJ, através do RHC n.º 18.824/RR, concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, impõe-se a cassação do mandado de prisão expedido, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau.
2. Ordem deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...........................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 02.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, cap...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009884-0.
Impetrante: Jonatas Lopes da Silva.
Defensor Público: Mauro Silva de Castro.
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JONATAS LOPES DA SILVA, contra ato na iminência de ser praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante, em síntese:
a) que se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM, tendo logrado aprovação até a 4.ª fase;
b) que foi convocado para a Academia de Polícia Integrada, tendo participado regularmente do Curso de Formação, o qual teve início em novembro de 2007;
c) que há aproximadamente 30 (trinta) dias foi convocado, “juntamente com todos os seus pares (...), pela psicóloga que atua dentro do campus da Academia de Polícia Integrada, para o ‘exame psicológico’”;
d) que, em 14.04.2008, foi informado verbalmente que havia sido reprovado no referido teste, ou seja, considerado NÃO-RECOMENDADO para ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima, e que uma “comunicação” seria firmada pela autoridade coatora para publicação em 17.04.2008;
e) que o teste aplicado mostra-se “vulnerável”, eis que o impetrante já havido sido submetido ao mesmo procedimento antes de ingressar na Academia de Polícia Integrada, tendo recebido o conceito RECOMENDADO;
f) que o teste foi realizado por apenas uma psicóloga, conforme Portaria n.º 020, de 05.07.2007, e que os critérios utilizados para o exame foram apenas os constantes do Edital do certame, os quais são desprovidos de objetividade, contrariando a Resolução n.º 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza; e
g) que nenhum tipo de recurso ou contraditório foi oportunizado aos alunos-soldados, além de não ter havido a emissão de laudo psicológico ou mesmo a revelação do resultado do teste.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para impedir a publicação de lista que o elimine do Curso de Formação, e, no mérito, a concessão da segurança, reconhecendo-se a ilegalidade do exame psicotécnico.
Juntou documentos (fls. 14/47).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A inicial deve ser indeferida.
No mandado de segurança preventivo, não bastam as alegações do autor acerca do risco de lesão a direito líquido e certo. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade coatora, ou ao menos sinais de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte.
Nessa linha, a segurança preventiva só poderá ser requerida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com resultados suspensos, ou depender de formalidades complementares para a produção de efeitos, não será passível de invalidação por mandado de segurança.
Além disso, exige-se prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, visto que o mandamus não comporta fase instrutória.
In casu, não há nos autos prova pré-constituída de qualquer ato perfeito e exeqüível, mas apenas assertivas do impetrante sobre um teste psicológico no qual teria sido não-recomendado, e que não são suficientes para embasar o direito invocado.
Esclarece a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO –AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- No mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão à direito líquido e certo, com base apenas no exame subjetivo do requerente. Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade coatora, ou ao menos sinais de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. A segurança preventiva só poderá ser requerida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com resultados suspensos, ou depender de formalidades complementares para a produção de efeitos, não seria passível de invalidação por mandado de segurança.
- Exige-se no mandamus a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante, sob pena de ver indeferido o seu pedido. Sem a pré-constituição de provas, não se estaria diante de situação capaz de ensejar a impetração do presente writ.
- Recurso improvido. Unânime.” (TJDF, APC 2004.01.1.095260-4, Rel. Des. Otávio Augusto, 6.ª T. Cível, j. 11.04.2005, DJ 12.05.2005, p. 63).
Com efeito, o impetrante não apontou sequer a pessoa que teria lhe noticiado acerca de sua não-recomendação, aduzindo apenas que tal informação lhe foi repassada de forma verbal e reconhecendo que o resultado do exame ainda não foi divulgado oficialmente.
Finalmente, quanto à alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em virtude na não-oportunização do direito de recurso ou da negativa de emissão do laudo, verifica-se que tais questões só poderão ser analisadas depois de confirmada a reprovação e a recusa da administração em fornecer o laudo, pois, até o momento, tais situações não passam de conjecturas lançadas pelo impetrante.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 1.533/51, c/c o art. 265 do RITJRR, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Boa Vista, 18 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3828, Boa Vista-RR, 23 de abril de 2008, p. 01.
( : 18/04/2008 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009884-0.
Impetrante: Jonatas Lopes da Silva.
Defensor Público: Mauro Silva de Castro.
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JONATAS LOPES DA SILVA, contra ato na iminência de ser praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante, em síntese:
a) que se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Supermercado Goiânia Ltda. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível nos autos de ação cautelar inominada (processo nº 001007179614-7), que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora.
Alega, o Agravante, que “a robustez de informações acerca da presença do periculum in mora no caso em tela se encontra presente na trajetória natural do Processo Administrativo Fiscal, que após o julgamento em sede de Conselho de Recursos Fiscais, conseqüentemente, desaguará no lançamento do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com posterior expedição da Certidão de Dívida Ativa (título executivo)” – fl. 08.
Argumenta, ainda, que a conclusão dos trabalhos de fiscalização se deu fora do prazo, sem que tenha havido qualquer pedido de prorrogação.
Afirma também que grande parte do ICMS apurado por meio da Secretaria de Estado da Fazenda refere-se a período em que os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF não se encontravam registrados/instalados na empresa Agravante.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, bem como por ser relevante a fundamentação, antecipou-se a tutela recursal (fls. 545/546) para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até o julgamento de mérito deste agravo.
No mérito, pugna procedência do pedido.
Embora devidamente intimada, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 553).
Às fls. 555 a 557, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela modificação da decisão de fls. 538/539, com a conseqüente confirmação da liminar deferida.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 04 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
'In casu', observa-se que o pedido liminar do autor reveste-se de natureza nitidamente cautelar, em nada se afeiçoando com o 'meritum causae', o qual é a anulação do débito noticiado no Termo de Encerramento de Ação Fiscal referente aos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, a ser requerida quando da propositura da ação principal.
O escopo do ora agravante, ao veicular a pretensão liminar, consiste na suspensão da exigibilidade do crédito e conseqüente impedimento de inscrição em dívida ativa, com vistas a resguardar seus interesses (evitar a negativação de seu nome) de forma acautelatória.
Nessa ordem de idéias, necessária a análise da presença dos requisitos gerais exigidos nas medidas cautelares, quais sejam, 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora'.
Impende ressaltar que, nesta fase processual, não cabe a análise do mérito da questão controvertida, mas apenas da necessidade e do cabimento da medida liminar postulada pelo autor-agravante.
Sobre o 'fumus boni juris', confira a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'verbis':
"Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito. (...)
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o seu direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.
Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni juris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito.(...)
Fora daí, há sempre algum vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar" ('in' Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 354/355).
A seu turno, no que toca ao 'periculum in mora', o renomado processualista explica, 'verbis':
"Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido" (op. cit., p. 355).
No caso em apreço, os argumentos alinhavados na preambular afiguram-se, em tese, suscetíveis de assegurar ao autor-agravante êxito ao final da demanda, fato que lhe garante, assim, o direito de obter, 'initio litis', a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em futura ação anulatória.
De fato, no desenrolar da instrução probatória, poderá ser comprovada as assertivas do agravante (não acolhidas pelo Fisco na seara administrativa), quais sejam, excesso de prazo para a conclusão do trabalho fiscal, e ilegitimidade passiva, já que afirma o cadastro dos equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF em período diverso daquele no qual foram constadas possíveis saídas de mercadorias acobertadas de documentos fiscais inidôneos. Presente, pois, o 'fumus boni iuris'.
Quanto ao 'periculum in mora', inconteste que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar consideráveis danos à parte agravante, danos estes decorrentes de inscrição do suposto crédito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, além de óbices na vida financeira e administrativa da empresa, comprometendo, por consectário, o pleno exercício de suas atividades comerciais.
Releve-se que, à luz do inciso V do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar em ação judicial é causa autorizativa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que se faz dispensável o prévio depósito (previsto no inciso II do mencionado preceito legal), bastando demonstrar a presença dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'.
A corroborar o entendimento acima esposado, cita-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC nº 104/2001. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz.
2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial").
3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01.
5. Recurso não provido". (REsp nº 411396/SC. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 06/05/2002).
Frise-se que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, o Estado de Roraima deve abster-se de promover a inscrição em dívida ativa ou em qualquer outro órgão de restrição do crédito.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nº 22001.06732/06-44, 22001.06733/06-07 e 22001.06735/06-32, até que se solucione a demanda cautelar.
É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO PROVIDO.
Comprovados os indigitados requisitos, a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é de rigor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, reformando a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 22 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3834, Boa Vista-RR, 01 de maio de 2008, p. 02.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008009345-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Supermercado Goiânia Ltda. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível nos autos de ação cautelar inominada (processo nº 001007179614-7), que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora.
Alega, o Agravante, que “a robustez de informações acerca da presen...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006005371-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: YACY MEDEIROS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital, na Ação de Indenização nº 001004083611-5.
Consta nos autos que a Autora, ora Apelada, propôs referida ação a fim de ver-se ressarcida por danos morais e materiais em face da conduta do agente estatal, no caso, um médico, que esqueceu uma compressa cirúrgica em seu abdômen após um procedimento cirúrgico.
Afirma a Demandante, na petição inicial, que deu entrada no Hospital Geral de Roraima no dia 11/08/03, vítima de acidente de trânsito, apresentando quadro de trauma abdominal, sendo submetida a uma intervenção cirúrgica no mesmo dia.
Alega que, alguns dias após a cirurgia, passou a sentir fortes dores abdominais e vômitos, mas o médico responsável dizia que eram ocorrências normais.
Por último, afirma que foi à Manaus, no mês de dezembro de 2003, e lá detectaram a presença de corpo estranho e submeteram-na a uma cirurgia para a retirada da compressa.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento apenas dos danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mais honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado de Roraima apela, aduzindo:
Preliminarmente:
a) falta de requisitos essenciais da petição inicial, precisamente os contidos nos arts. 282, VI e 283, ambos do CPC, haja vista que não juntou as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados, tampouco trouxe seus documentos pessoais, que seriam indispensáveis à propositura da ação;
b) nulidade da instrução pela falta de realização da audiência preliminar e do saneamento do processo, prejudicando o exercício do direito de ampla defesa. “[...] Além disso, as preliminares levantadas na contestação deveriam ter sido enfrentadas, para que o contestante tivesse conhecimento, antes da realização da instrução processual, se o mérito iria ou não ser apreciado.” (fl. 225);
c) necessidade de denunciação à lide do médico responsável pela cirurgia.
No mérito:
a) é inverídica a informação prestada pela Autora de que não conseguia ter contato com o médico que a operou, pois os próprios prontuários de atendimento juntados pela Apelada demonstram o contrário;
b) os cuidados médicos com a Recorrida foram realizados de forma correta, dentro do que oferece a atual medicina, sendo realizado dois exames de ultrasonografia, não se constatando qualquer corpo estranho no interior do abdômen da Apelada;
c) “Clarividente resta que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima não havendo qualquer intervenção por parte do Estado que levasse a autora a sofrer o acidente de que foi vítima e, por conseguinte, passasse dos males pelos quais padeceu. [...] O que se quer demonstrar é que as lesões sofridas na região abdominal da vítima não foram decorrentes de suposta cirurgia realizada no Hospital Geral de Roraima, mas, como evidente, do acidente automobilístico narrado na exordial.” (fl. 238/239).
d) não há comprovação de danos materiais, pelo que devem ser indeferidos;
e) o valor dos danos morais deve ser reduzido, observando-se as condições financeiras da parte e a repercussão do dano sofrido, em especial a condição de ente público do Estado-réu. Além disso, a indenização deve ser fixada sem perder de vista o direito de regresso do Estado, pois, sendo um valor muito alto, o servidor responsável não teria como pagar;
f) caso mantida a condenação do Estado, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que a Autora não obteve os danos materiais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar inteiramente improcedente o pedido autoral, sendo a Recorrida condenada nos ônus sucumbenciais.
A Apelada apresentou contra-razões às fls. 248/253, pugnando pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º absteve-se de intervir no feito como custos legis.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 09 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006005371-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: YACY MEDEIROS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
DAS PRELIMINARES
Primeiramente, deve-se ressaltar que o agravo retido interposto às fls. 135/136 não pode ser apreciado, à medida que não foi reiterado nas razões da apelação.
1 – Falta de requisitos essenciais na petição inicial.
O Estado de Roraima aduz que a Apelada não juntou as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos, além de não colacionar seus documentos pessoais.
No que tange às provas do fato alegado, entendo que estão representadas pelos documentos de fls. 09/37.
Em relação aos documentos pessoais da Recorrida, estou que sua falta não constitui qualquer vício, tampouco prejudica a defesa do Apelante.
Além disso, não está no rol dos requisitos que devem constar na petição inicial, conforme a regra do art. 282, do CPC.
De mais a mais, se o Recorrente tinha dúvidas em relação à identidade da Recorrida, pôde saná-las na audiência em que compareceu a Autora, quando então fora tomado o seu depoimento (fls. 143/144).
2 – Nulidade da instrução pela falta de realização da audiência preliminar.
Não obstante a regra insculpida no art. 331, do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que a falta da audiência preliminar não acarreta a nulidade do processo quando não restar comprovada a existência de prejuízos às partes ou quando se tratar de direitos indisponíveis, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
Não há falar-se em nulidade de sentença por ofensa à coisa julgada, pois, ao tratar da ausência de elementos de convicção para embasar a condenação, busca o apelante, inopotunamente, a discussão do meritum causae em sede de preliminar.
Inexistente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a própria parte, instada a produzir provas, rejeita a oportunidade por considerar suficientes os elementos probatórios dos autos.
A não realização da audiência de conciliação não tem o condão de gerar a nulidade, constituindo sua ausência mera irregularidade.”
(...)
(ApCv nº 20040150043841. TJ/DF. Relator: Carmelita Brasil. J. 27.09.2004.)
***
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA A REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMETIDA POR AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO-DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART.
331). NULIDADE (NÃO-COMINADA) INEXISTENTE. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suposta ofensa ao art. 300 do CPC é inadmissível, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Tratando-se de direitos insuscetíveis de transação, não há obrigatoriedade na designação de audiência preliminar, podendo o juiz, se necessário, sanear o processo por escrito, decidindo eventuais questões pendentes e determinando a produção de provas. Interpretação do art. 331, § 3º, do CPC. Doutrina.
3. A decretação da nulidade não-cominada exige, além do comprometimento da finalidade do ato (CPC, art. 244), a concreta demonstração do prejuízo (CPC, arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único). Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos autos processuais.
4. O recorrente não alegou nenhuma nulidade processual durante a instrução, tampouco nos memoriais, limitando-se a reiterar os argumentos da contestação: ausência de prova do ato ilícito e, eventualmente, a existência de responsabilidade pessoal dos servidores públicos denunciados. Somente após a prolação da sentença de procedência da ação principal e de improcedência da secundária (denunciação da lide), suscitou a nulidade do procedimento nos embargos de declaração, quando já preclusa a matéria (CPC, art.245).
5. O julgamento da alegada violação do art. 333, I, do CPC – para fins de se descaracterizar o ato ilícito (agressões físicas), o dano moral e o nexo causal e, assim, afastar a condenação –, depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). Precedente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 796.593/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 359). Grifei.
No vertente caso, o Apelante não foi prejudicado pelo falta da audiência, mormente porque o Magistrado oportunizou a produção de provas e apreciou as preliminares no momento da primeira audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o Recorrente interpôs inclusive um agravo retido (fls. 135/136).
Ressalte-se que a audiência realizou-se em quatro etapas, e já na primeira, foram apreciadas as preliminares. Ou seja, houve oportunidade do Estado de Roraima interpor eventual recurso. Portanto, não há que se falar em nulidade da instrução.
Não bastasse isso, é cediço que os direitos defendidos pelo Recorrente são indisponíveis, em face da sua própria natureza de ente público.
3 – Da necessidade de denunciação
Com efeito, o art. 70, III, prevê a obrigatoriedade de denunciação daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Contudo, doutrina e jurisprudência tendem a não tornar a denunciação obrigatória quando, em função dela, houver a necessidade de se introduzir no processo argumentos diversos daqueles discutidos na ação principal, prejudicando a celeridade do rito.
Exemplo clássico é o que ocorre no caso em debate, ou seja, quando o Estado é demandado em ação de indenização, fundada na responsabilidade objetiva, e denuncia a lide ao agente público, que responde perante o ente público com base na responsabilidade subjetiva. Ou seja, um novo fundamento estaria sendo trazido ao processo, o que acabaria exigindo uma dilação probatória maior.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INC. III, CPC. PROVA DO DANO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior se encontra assentada no entendimento de que "nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III)" (REsp nº 521434/TO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 08/06/06).
II - Quanto ao argumento relativo à ausência de prova que justifique a condenação do Estado a reparar o dano, verifica-se a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos para que se possa infirmar os fundamentos do v. aresto recorrido, o que é inviável em sede de recurso especial por força do óbice imposto pela Súmula nº 07/STJ.
III - O disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fixação da taxa de juros moratórios, não se aplica à hipótese, por ser norma especial, de alcance limitado aos casos de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Precedente: REsp nº 865.310/RN, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 27/11/06.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 927.940/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 143)
***
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA.
1. Recurso não-conhecido quanto à alegada violação do art. 5º, inciso LV, bem como do art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal.
A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, e a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.
2. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a não denunciação à lide de servidor público causador de dano decorrente de acidente de veículo não causa nulidade ao processo. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 850.251/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 09.03.2007 p. 300)
***
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A denunciação da lide ao servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
2. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Orientação pacífica das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 606.224/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 437)
In casu, considerando que a denunciação provocaria uma dilação probatória mais prolongada e, portanto, mais demorada, prejudicando sobremaneira a Autora, entendo ser desnecessária. Por isso, não há que se falar em nulidade por falta da denunciação.
DO MÉRITO:
No mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Vejamos.
Estabelece o art. 37, § 6º, da CF:
Art. 37. [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, muito embora admita-se, doutrinária e jurisprudencialmente, a responsabilidade subjetiva quando se tratar de conduta omissiva.
No caso sub examine, o ato lesivo foi o “esquecimento” de uma compressa cirúrgica no abdômen da Apelada após a realização de uma cirurgia em virtude de um acidente de trânsito.
Confira trechos do depoimento da Recorrida:
“[...] que foi internada na data indicada na vestibular no HGR; que foi internada em virtude de um acidente de veículo; que a depoente ficou por quase três meses internada; que a água que bebia saía pela abertura cirúrgica após a alta da depoente; que procurou o mesmo médico que fez a cirurgia e este disse que era um procedimento normal da cirurgia; que a depoente foi até Manaus/AM, consultar outro médico, que chegou-se à conclusão que havia um ‘corpo estranho’ no interior da depoente; que o ‘corpo estranho’ foi constatado através de um ultra-som e a conclusão de ser uma compressa cirúrgica se chegou após a realização de uma nova cirurgia. [...] que o médico que fez a cirurgia inicial na autora, ao ser procurado em razão das dores que a mesma sentia, por diversas vezes se ocultava da mesma; que no dia em que conseguiu falar com o médico este teria dito à autora que estaria viajando e que a autora teve surpresa de chegando ao HGR ser este o médico que estava no plantão de sobreaviso, que lá conversando com o médico este disse que era normal o que a autora vinha sentindo como decorrência da cirurgia; que cerca de uma semana após essa consulta a autora teve que ir até Manaus/AM para resolver as complicações; que quando foi para Manaus/AM a autora quase não mais levantava da cama de dores; que a secreção que saía no local da cirurgia era muito fétida; que as pessoas quase nem se aproximavam mais da autora; [...] que após a retirada do ‘corpo estranho’ a autora foi submetida à outras cinco cirurgias; que a depoente como conseqüência das cirurgias tem uma cicatriz que toma todo o seu abdômen; que em decorrência das cirurgias a depoente sofreu conseqüências no sentido em que não mais poderá ter filhos. [...] que quando a depoente sofreu o acidente faziam quarenta dias que a mesma havia se submetido a uma cesariana; [...] (fl. 143)
Trata-se, como se vê, de uma conduta comissiva do agente estatal, pois o médico responsável deixou um corpo estranho no abdômen da Recorrida. Isso a fez viajar para a cidade de Manaus, onde se submeteu a vários outros procedimentos cirúrgicos, em razão da infecção ocasionada pela compressa, conforme depoimento da médica LÚCIA CRISTINA FURTADO GALVÃO:
“[...] que a depoente é médica cirurgia (sic) atendeu (sic) no Hospital Pronto Socorro João Lúcio, nesta cidade; que a depoente foi quem atendeu a Autora, então paciente, em sistema de pronto socorro; que foi ela depoente quem tomou todos os procedimentos médicos e cirúrgicos; que foi ela depoente quem submeteu, realmente, a Autora à cirurgia de laparotomia exploradora; que a paciente chegou no Hospital e se submeteu a exames complementares, entre eles à ultra-sonografia; que foi diagnosticado um abscesso cavitário e a presença de corpo estranho, no caso, compressa cirúrgica; que em razão desse fato, foi indicada a referida cirurgia, sendo que, posteriormente, foram necessárias limpezas cirúrgicas e o uso de uma técnica chamada peritoniostomia com tela inorgânica; que a paciente foi submetida a seis procedimentos até completa normalidade do estado de saúde da paciente; que a depoente não precisar exatamente há quanto tempo a compressa estava no interior do corpo da paciente; [...] que a depoente pode afirmar que a Autora apresentava uma cicatriz cirúrgica, com drenagem de secreção purulenta, anteriormente ao procedimento por ela realizado; [...]” (fls. 186/187).
Como se vê, posteriormente à realização da cirurgia no abdômen da Apelada, esta reclamava seguidamente de dores e da inflamação na cicatriz sem que, contudo, fosse detectada qualquer anormalidade pelo médico que fez a sua cirurgia, tampouco por aquele que realizou um exame de ultra-som (fl. 31).
O fato de ter havido acompanhamento do médico, demonstrado pelos prontuários trazidos com a petição inicial, não exime a responsabilidade do Estado pelo ato lesivo praticado por seu agente.
Isso porque, em que pese o mencionado acompanhamento, ainda, assim, não fora detectado o que, de fato, afetava a saúde da Recorrida, ou seja, a presença de uma compressa cirúrgica em seu abdômen.
Assim é que, demonstrados a conduta, o nexo causal, e o dano, resta configurada a obrigação de reparar imputada ao ente público responsável, haja vista ser desnecessária a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF).
A esse propósito:
DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - COMUNICAÇÃO DE RESULTADO EQUIVOCADO POSITIVO DE HIV -CONDENAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da atual Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público.
2. Demonstrado o ato ensejador do dano, bem como o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar, que deve ser fixada levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade em face do dano sofrido, bem como o caráter compensatório e inibidor da medida.
3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.(TJDF - 20060110506426APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 99)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6.º DA CF - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - ERRO MÉDICO - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. Responde o Município por danos materiais e morais, em decorrência de erro médico que culminou na amputação do membro superior da autora. ( TJMG - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.98.021337-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA, RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA, j. 12-08/04, p. 16/12/04).
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE PREPOSTO. PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. SÚMULA 341 DO STF. O ente público pode ser responsabilizado objetivamente por ato ilícito praticado por prepostos nas dependências de hospital sob sua responsabilidade. Desta forma, havendo fortes indícios de que o município não zelara pela qualidade do atendimento da autora Roseli, cuja cirurgia se dera em nosocômio sob a responsabilidade da Administração Municipal, tem-se por presumível a culpa desta. Ademais, a urgência da medida pleiteada é evidente, visto que a família da autora despende vultosas quantias para arcar com o seu tratamento especializado. Assim, justifica-se o restabelecimento de pensionamento anteriormente percebido, mas não a majoração deste ou o pagamento de parcelas vencidas, porquanto tais matérias não foram tratadas pelo magistrado de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016292617, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/09/2006)
É descabida a alegação de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que as lesões sofridas na região abdominal seriam decorrentes do acidente automobilístico narrado na exordial, e não da compressa cirúrgica deixada em seu abdômen.
Ora, o acidente foi causa apenas da realização da cirurgia. Os danos reclamados pela Apelada são conseqüências de uma conduta imperita do médico, que “esqueceu” um corpo estranho no abdômen da Recorrida, provocando-lhe infecção e obrigando-a a submeter-se a outros procedimentos cirúrgicos.
A tese lançada pelo Apelante levaria ao absurdo de não admitir a responsabilidade civil do Estado nos casos de pacientes que chegassem ao hospital vítimas de acidente de trânsito, ainda que o dano causado fosse oriundo de erro médico!!!
No concernente aos danos materiais, nada há que se combater, haja vista que a sentença não os reconheceu.
No que tange ao quantum arbitrado a título de danos morais, não vislumbro razão para reduzi-lo.
Conforme se extrai dos autos, a Apelada suportou enormes transtornos, pois poucos dias depois de ter um filho, passou a enfrentar sérios problemas de saúde em virtude da conduta lesiva dos agentes estatais após o procedimento cirúrgico realizado em decorrência de um acidente de trânsito.
Sequer pôde dedicar-se com afinco ao filho recém-nascido e ainda foi submetida a uma cirurgia e outros procedimentos, conforme afirmado pela médica responsável.
De mais a mais, há que se ressaltar que o “esquecimento” de uma compressa cirúrgica dentro do organismo de um paciente por um médico é ato de extrema gravidade e altamente reprovável, justificando, portanto o montante fixado pela Juíza de primeiro grau.
Outrossim, deve-se atentar para a dupla função dos danos morais: reparação e punição. A reparação é a compensação pela dor suportada pela vítima; a punição é uma reprimenda ao responsável, inibindo-o de reincidir na prática da conduta lesiva.
Assim, levando-se em consideração a situação socioeconômica das partes, a conduta do agente do Apelante, o dano e sua repercussão, entendo suficiente e adequado o valor fixado na sentença.
Por derradeiro, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
A Apelada, na petição inicial, elaborou os seguintes pedidos:
“Pleiteia a Autora, com a presente ação, ser indenizada pelos danos morais intensos que lhe foram causados devido ao erro médico decorrente da negligência do agente do Requerido, deixando o quantum de tal indenização ao prudente arbítrio de Vossa Excelência.
Deseja ainda que o Requerido seja compelido a custear as despesas necessárias à correção da estética de seu abdome, mesmo que para tanto seja necessário tratamento fora de Boa Vista-RR.” (fls. 05/06).
Como se nota, além dos danos morais, a Recorrida requereu danos materiais, consistentes no pagamento das despesas com a correção estética de seu abdômen.
No entanto, o Juiz a quo somente reconheceu os danos morais, entendendo inexistir provas dos danos materiais.
Conclui-se, portanto, que a Autora sucumbiu em parte do seu pedido, haja vista que não obteve êxito em todos os seus pleitos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Por essas razões, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento apenas para reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno o Apelante e a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor fixado na sentença, o qual deve ser compensado.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
A Recorrida deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 17 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006005371-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: YACY MEDEIROS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - COMPRESSA CIRÚRGICA DEIXADA NA PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE UMA CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS REJEITADOS PELA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Autora trouxe aos autos todas as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos, não sendo imprescindível a juntada de seus documentos pessoais.
2. A falta de audiência preliminar não configura nulidade se não restar comprovado qualquer prejuízo para as partes.
3. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação da lide do agente público responsável pelo ato lesivo não é obrigatória, não havendo que se falar em nulidade.
4. Tendo sido demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta lesiva, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da CF.
5. Não constitui culpa exclusiva da vítima o fato de a lesão no abdômen ter sido provocada por acidente de trânsito. O dano, na verdade, advém da conduta imperita e negligente do médico que esqueceu a compressa cirúrgica.
6. Dano moral fixado em valor razoável e adequado ao caso concreto.
7. Impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista que a sentença julgou improcedente o pedido de danos materiais.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 17 de junho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3874, Boa Vista-RR, 02 de julho de 2008, p. 05.
( : 17/06/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006005371-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: YACY MEDEIROS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital, na Ação de Indenização nº 001004083611-5.
Consta nos autos que a Autora, ora Apelada, propôs referida ação a fim de ver-se ressarcida por danos morais e materiais em face da conduta do agente estatal, no caso, um médico, que esqueceu uma compressa cirúrgica em seu abdômen após um procedimento cirúrgico....
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Santos Representação Ltda, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fl. 02), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Alega a impetrante, em resumo, que o impetrado teria cometido ato ilegal e abusivo em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativo a materiais de “merchandising” utilizado como amostra para futuras vendas diretas ao consumidor, pois atua como representante comercial, tendo, inclusive, apreendido tais mercadorias objetos da exação.
Aduz que “...na operação comercial vertente, não incide a tributação injusta e ilegalmente exigida, vez que o adquirente da mercadoria é o consumidor final, a qual não será objeto de venda, posto que se trata de mostruários, como evidenciado na nota fiscal, além de haver pago o tributo exigido (ICMS), com alíquota cheia, 17%” (fl. 09).
Liminar deferida às fls. 41/43, pela ilustre Juíza Convocada Dra. Elaine Bianchi.
Intimado, o nobre Procurador-Geral do Estado apresentou a defesa do impetrado, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, por erro na indicação da autoridade dita coatora; de carência do interesse de agir da impetrante, e carência de ação, ante a ausência do direito líquido e certo da impetrante. No mérito, argumenta a legalidade do ato de fiscalização da autoridade fazendária e constitucionalidade da tributação efetuada (fls. 55/72).
Com vista dos autos, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da liminar que determinou a liberação das mercadorias apreendidas e no mérito, denegar a segurança, tendo em vista a legalidade da cobrança do ICMS no caso em apreço (fls. 75/79).
Sucintamente relatados os autos, peço inclusão do feito em pauta de julgamento, com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 01 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da impetração, cumpre-me examinar as preliminares argüidas na defesa da autoridade dita coatora.
- Erro na indicação da autoridade coatora.
A douta Procuradoria-Geral do Estado suscita esta preliminar ao fundamento de que o ato administrativo impugnado neste “writ”, que culminou com a apreensão das mercadorias da impetrante, foi praticado por quatro (4) fiscais da Fazenda Estadual, e não pelo Secretário da Fazenda apontado erroneamente no pólo passivo desta ação.
Não há como prosperar esta preliminar.
Com efeito, assiste razão ao douto Procurador-Geral de Justiça, ao manifestar-se pela improcedência de tal argumento, asseverando que o Secretário de Estado da Fazenda é que “...tem atribuição para ordenar a correção da alegada ilegalidade, qual seja, declarar a nulidade do auto de infração. Em outras palavras, dispõe de poderes para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário” (fl. 76).
Nesse sentido, pontificam os nossos tribunais:
“Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Impetrado - Autoridade coatora para fins de mandado de segurança, regra geral, é a pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao estado, que omite ou pratica o ato indigitado ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente.” (TJAP – REO-MS 322/2002 – C.Ún – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – J. 07.10.2003)
Ante ao exposto, rejeito a preliminar em apreço.
- Interesse de agir da impetrante
Alega ainda a defesa do impetrado, em sede preliminar, que a pretensão da impetrante não pode ser acolhida, devendo o processo ser extinto nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, visto que a autoridade impetrada agiu no exercício regular de um direito ao fiscalizar e apreender as mercadorias objeto desta lide.
De igual modo, não prospera a preliminar em análise.
Como cediço, o interesse processual se verifica quando existe a necessidade da prestação jurisdicional, invocada por um meio adequado, com vistas a atingir um resultado útil.
No caso concreto, a impetrante insurgiu-se contra o ato administrativo praticado pelo Fisco Estadual, que resultou na apreensão de mercadorias de sua propriedade. Neste caso, o mandado de segurança é a via processual adequada para atacar o ato da autoridade que restringiu, em tese, a prática de livre comércio da impetrante.
Assim, fundado nas razões acima expostas, afasto esta preliminar.
- Carência da ação pela ausência de direito líquido e certo.
Esta preliminar não merece acolhimento por configurar ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cujo preceito assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Além do mais, verifica-se que o objeto da impetração cinge-se ao questionamento da ilegalidade do ato administrativo, cujo fundamento do “mandamus” está alicerçado em preceitos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, que em tese, garantem ao impetrante invocar a prestação jurisdicional em apreço.
Em análoga situação, decidira o eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o Mandado de Segurança nº 100020003990, relator Des. Rômulo Taddei, publicado no DPJ de 19.08.2004, que:
“não há que se falar em carência da ação mandamental se o writ não é utilizado no caso concreto como meio de impugnação de lei em tese, mormente quando apenas ostenta a qualidade de questionar ato prejudicial, ilegal e/ou inconstitucional, pretendendo resguardar pretenso direito líqüido e certo. Preliminar rejeitada.”
Dessarte, evidenciada a inocorrência das hipóteses argüidas, voto igualmente pela rejeição desta preliminar.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que merece parcial acolhimento a pretensão da impetrante.
Com efeito, a impetrante alega na peça inicial que exerce a atividade-fim de representação comercial e que no momento da fiscalização estava na posse de mercadoria destinada a mostruários para “futuras vendas”. Por isso, afirma a inocorrência do fato gerador de ICMS.
Contudo, como bem assinalou o douto Procurador-Geral de Justiça no judicioso de fls. 75/79, a impetrante não juntou aos autos qualquer comprovação documental dos fatos alegados. Por tal motivo, conclui afirmando o graduado Órgão Ministerial que “...o mérito da causa é dependente da existência de elementos probatórios necessários para tanto, o que não há nos autos” (fl. 77).
Nestas condições, deve haver a incidência da diferença da alíquota de ICMS, pois a impetrante adquiriu mercadorias provenientes de outra unidade da federação para revenda, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, motivo pelo qual o tributo é devido.
Sob o enfoque, decidira neste mesmo sentido o eg. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”:
“1. Não é possível valer-se do mandado de segurança como um "atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode, aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a um mandamento legal, no caso presente, que prevê o recolhimento de ICMS. 2. A ação mandamental exige, para a sua apreciação, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. 3. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida. 4.. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – RESP 200401208946 – (684749 MA) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 11.04.2005 – p. 00201)
Assim, considerando que a impetrante não produziu previamente provas documentais capazes de demonstrar, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, nem que é consumidora final dos produtos destinados à alegada atividade de merchhandising, forçoso é concluir que é devido o tributo cobrado pelo Fisco Estadual através do ato impugnado.
Todavia, quanto a apreensão das mercadorias como meio coercitivo de cobrar o tributo devido, como bem realçou a douta Juíza Convocada Elaine Bianchi, relatora originária deste feito no pronunciamento liminar “...é entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a ilegalidade da retenção de mercadorias em face da discordância acerca do tributo devido. Súmula 323, do STF – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (fl. 42)
Neste aspecto, merece ser concedida a segurança apenas para declarar a ilegalidade da apreensão das mercadorias objetos desta lide.
Ante tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, concedo parcialmente a segurança para confirmar a medida liminar de fls. 41/43, que determinou a liberação da mercadoria apreendida, mas denego a segurança no tocante ao pedido de obstar o Fisco Estadual de cobrar o ICMS da operação em apreço, visto que a impetrante não logrou provar o alegado direito líquido e certo descrito na inicial.
É como voto.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINARES DE ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONSUMO PRÓPRIO. ATIVIDADE-FIM DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO INVOCADO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDAE DO ATO. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída ou lesividade ao direito líquido e certo da impetrante conduz à inexorável denegação da segurança pleiteada.
2. Segundo entendimento sedimentado na Súmula nº 323, do STF, É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de Mandado de Segurança nº 01007008579-9, acordam os membros do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar as preliminares suscitadas na defesa do impetrado e, no mérito, conceder parcialmente a segurança nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de setembro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES - Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES - Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Esteve Presente o Dr. - Procurador Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3928, Boa Vista-RR, 18 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 17/09/2008 ,
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 01007008579-9
IMPETRANTE : SANTOS REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : WARNER VELASQUE RIBEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : VANESSA ALVES FREITAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Santos Representação Ltda, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fl. 02), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Alega a impetrante, em resumo, que o impetrado teria cometido ato ilegal e abusivo em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010927-4.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos de Direito da 2.ª e da 4.ª Varas Criminais, para processar e julgar a Ação Penal n.º 0010.07.155330-8, em que se atribui a Luis Praia da Silva a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4.º, II, c/c o art. 14, II (uma vez) e no art. 155, § 4.º, II (duas vezes), todos do CP.
Alega o suscitante que, na verdade, o crime foi perpetrado contra pessoa jurídica (Construção, Indústria e Comércio Ltda.) e, embora seu proprietário seja pessoa idosa, tal fato não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o princípio do juiz natural.
Aduz, ainda, que o art. 41, IV, do COJERR não pode receber uma exegese meramente literal, devendo ser procedida uma “interpretação conforme” do citado dispositivo, de modo a restringir a competência da 2.ª Vara Criminal para os crimes previstos no Estatuto do Idoso.
As informações das autoridades em conflito foram dispensadas (fl. 92).
Em parecer de fls. 94/97, o Ministério Público de 2.º grau opina pela procedência do conflito, declarando-se a competência do suscitado.
É o relatório.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010927-4.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Assiste razão ao suscitante.
Extrai-se dos autos que os bens, objeto dos furtos e da tentativa de furto praticadas pelo acusado, pertenciam à pessoa jurídica Construção, Indústria e Comércio Ltda., sendo esta, portanto, a verdadeira vítima, que sofreu desfalque em seu patrimônio (fls. 02/03, 06, 08 e 17/18).
Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, visto que ambas possuem existência distinta para fins legais, inclusive para figurar como sujeito passivo de determinados crimes, como no presente caso.
Esta Corte já firmou entendimento sobre o tema:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI QUE AMPLIOU A COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA CRIMINAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – FURTO QUALIFICADO – BENS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER IDOSO O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL GENÉRICA.
1. O art. 41 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima foi alterado por lei complementar, e não por lei ordinária, conforme ‘errata’ publicada no DOE n.º 295, de 16.03.2006, p. 03, onde consta o verdadeiro número e tipo da espécie normativa: Lei Complementar n.º 92, de 13 de janeiro de 2006. Portanto, inexiste o vício formal alegado.
2. Considerando que os bens furtados pertenciam à pessoa jurídica, esta deve ser considerada como o verdadeiro sujeito passivo do delito. Assim, a circunstância de ser idoso o proprietário da empresa-vítima não tem o condão de deslocar a competência para a vara criminal especializada.
3. Conflito procedente, declarando-se a competência do suscitado.” (TJRR, CNC 0010.07.008243-2, C. Única – T. Crim., Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 09/10/2007).
Assim, a circunstância de ser idoso o proprietário da empresa-vítima não tem o condão de alterar a competência para julgamento do feito, que deve tramitar perante uma das varas criminais genéricas da Capital, in casu, a 4.ª Vara Criminal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal (suscitado), para processar e julgar o feito.
É como voto.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010927-4.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FURTO QUALIFICADO – FORMA CONSUMADA E TENTADA – BENS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER IDOSO O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL GENÉRICA.
1.Considerando que os bens, objeto dos furtos e da tentativa de furto, pertenciam à pessoa jurídica, esta deve ser considerada como o verdadeiro sujeito passivo do delito. Assim, a circunstância de ser idoso o proprietário da empresa-vítima não tem o condão de deslocar a competência para a vara criminal especializada.
2.Conflito procedente, declarando-se a competência do suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal (suscitado), nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4072, Boa Vista, 6 de maio de 2009, p. 006.
( : 10/03/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0010.08.010927-4.
Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos de Direito da 2.ª e da 4.ª Varas Criminais, para processar e julgar a Ação Penal n.º 0010.07.155330-8, em que se atribui a Luis Praia da Silva a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4.º, II, c/c o art. 14, II (uma vez) e no art. 155, § 4.º, II...