PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. - A parte autora
objetiva o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data
de sua suspensão em 30/07/2016. Requer, ainda, o pagamento de indenização
por danos morais. - Não há que se falar em prescrição/decadência do direito
de o INSS rever a concessão da aposentadoria em testilha, eis que incide,
na espécie, a previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, pois, em
havendo má-fé comprovada, sendo esta a hipótese dos autos, a desconstituição
do ato administrativo que concedeu o benefício fraudulento pode ocorrer a
qualquer tempo. - Ainda que não comprovada a má fé do segurado, não há que se
falar na decadência do direito de o INSS rever a aposentadoria em testilha,
não incidindo, na hipótese, o decurso do prazo decenal estipulado no artigo
103-A, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício em comento teve início
em 26/09/2006 e o INSS iniciou o procedimento de revisão em 05/04/2016,
como se observa de documento acostado ao feito. - A revisão de benefício
previdenciário, determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se
consubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade pública
de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. -
Contam-nos os autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/139.714.938-5 foi concedido com base em 35 anos, 10 meses e 18 dias
de contribuição, os quais decorrentes de vínculos com a empresa J. PERES,
no período de 13/06/1968 a 30/04/2004, de acordo com o Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição. - A Autarquia Previdenciária, no
entanto, verificou que o vínculo com a suposta empregadora J. PERES foi
registrado no CNIS por meio de GFIP, informada no ano de 2004, portanto,
extemporânea. - O relatório elaborado pela Divisão de Auditoria em Benefícios
e Saúde do Trabalhador constatou a irregularidade do vínculo do demandante
com a empresa J. PERES, uma entre tantas utilizadas nos últimos anos para
inflar o tempo de serviço de segurados que buscam obter fraudulentamente seu
benefício de aposentadoria, geralmente precoce, por meio da utilização do
expediente de ter inserida na GFIP vínculos extemporâneos, sendo que o do
autor, teria se iniciado em 13 de junho de 1968 e encerrado em 30 de abril
de 2004, mesmo ano em que houve a fraudulenta inserção - A atestar a fraude
tem-se o documento trazido aos autos pelo próprio demandante, ora Apelante,
que comprova seus vínculos laborais com empresas do Grupo CLARO, dentre
eles 1 aqueles inicialmente contestados pelo INSS com a RPC TELEVISÃO e
NET RIO, entre 22 de janeiro de 1992 e 6 de julho de 1999 - concomitantes,
como referido, com o vínculo falso com a J PERES -, sendo o ano de 1999,
a rigor, o último em que o Apelante exerceu atividade laboral comprovada,
antes de se aposentar, em 2006, com apenas 56 anos de idade. - Constatado
que a pessoa jurídica J. Peres não possui inscrição cadastral da Fazenda
Estadual, e que se encontra inativa desde o ano de 1979, consoante diversas
consultas realizadas nos Bancos de Dados Federais e Estaduais. - Segundo
demonstrativo de Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição colacionado
aos autos, ainda que considerados os vínculos válidos constantes do CNIS,
o segurado conta com 15 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/139.714.938-5. - A aposentadoria da parte autora espelha
modalidade de fraude para obtenção irregular de benefício, fraude essa de
significativa incidência, efetuada por meio da emissão tardia de GFIP (Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social),
com o objetivo de introduzir vínculos fictícios nos registros do INSS para
simular tempo de contribuição não verdadeiro e obter vantagem indevida. -
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. - A parte autora
objetiva o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data
de sua suspensão em 30/07/2016. Requer, ainda, o pagamento de indenização
por danos morais. - Não há que se falar em prescrição/decadência do direito
de o INSS rever a concessão da aposentadoria em testilha, eis que incide,
na espécie, a previsão do artigo 37...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo
autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de
atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da 1 insalubridade bem como
o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 5. No caso, afigura-se
essencialmente correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente,
com reconhecimento do exercício de atividade especial no período de no período
de 01/06/1987 a 60/12/2012, haja vista que o autor logrou comprovar a submissão
ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente fixados pela legislação
da época da prestação dos serviços, além da exposição a hidrocarbonetos de
vários tipos, a caracterizar a alegada insalubridade no período em questão,
consoante o que consta do PPP de fls. 165/167 e demais documentos anexados,
e de acordo com a legislação aplicável na espécie. 6. Registre-se que a
Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído
é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Como a parte
autora comprovou o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos,
faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial a partir da data
em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício
(19/12/2013) uma vez que: "(...) a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria".(STJ, Pet 9582, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015). 9. Todavia,
a sentença merece pequeno reparo no que toca à incidência dos consectários
legais (juros de mora e correção monetária), devendo ser reconhecida a
aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observadas as teses
firmadas pelo eg. STF no julgamento do RE 870947. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo
autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de
atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se prev...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA
LEI 7.713/88 (ARTIGO 6º, INCISO XIV) QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DO GOZO
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A pretensão do apelante/embargado é de ser restituído por
suposta dupla incidência de IRPF sobre o mesmo fato gerador: a primeira,
quando da contribuição para a aposentadoria complementar e a segunda, quando do
recebimento dos respectivos proventos. 2. Ocorre que, pelo conjunto probatório
trazido a estes autos e, em especial, pelas declarações confeccionadas pela
Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES (e-fls. 16-17),
é possível concluir que o recorrente foi aposentado pelo INSS em 06.11.2008
e não sofreu tributação de imposto de renda na fonte desde então em razão
de isenção concedida na mesma data. A mesma entidade também esclarece que
o apelante está em gozo de aposentadoria complementar desde 16.05.2009,
ou seja, cerca de seis meses após a concessão da isenção. Ratificando tais
esclarecimentos, foi acostada, ainda, Informação Fiscal expedida pela Receita
Federal do Brasil declarando que "não há rendimentos tributáveis advindos de
benefício de previdência complementar" (e-fl. 51). Assim, considerando os dados
categóricos no sentido de que todos os rendimentos recebidos pelo recorrente
a título de complementação de aposentadoria foram alcançados pela isenção,
resta afastada a hipótese de bitributação e, consequentemente, a viabilidade da
restituição pretendida. 3. Ao contrário do que sustenta o apelante, a matéria
posta em discussão por meio dos presentes embargos não compromete o que foi
coberto pelo manto da imutabilidade naquele feito. Isso porque, o dispositivo
da sentença da ação principal claramente declara o direito à restituição de
forma genérica, reconhecendo a "inexistência de relação jurídica tributária
a autorizar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de complementação de aposentadoria, até o limite correspondente às
contribuições vertidas pelo Autor para a entidade de previdência privada, no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como condenar a
União Federal a restituir a quantia indevidamente recolhida na fonte quando do
pagamento da complementação de aposentadoria, cujo valor deverá ser atualizado
unicamente pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.", deixando,
portanto, a delimitação dos valores eventualmente devidos e a análise das 1
peculiaridades de cada contribuinte para as fases de liquidação e execução
de sentença. 4. Ademais, de acordo com o teor da cópia acostada à e- fl. 96,
a i. Contadoria Judicial ainda não finalizou a retificação dos cálculos com
relação ao recorrente justamente em razão da incongruência entre a informação
prestada pela União - no sentido de que o apelante não ofereceu à tributação
qualquer rendimento de previdência complementar em sua declaração referente
ao ano calendário de 2009 (e-fl. 51 e 55) - e a cópia da declaração de IRPF
constante dos autos (e-fls. 78-81). Noutros termos, pelo que se extrai das
peças disponíveis da ação conexa, ao contrário do que afirma o recorrente,
não há, nem mesmo na demanda principal, qualquer posição definitiva acerca
do quantum a ser eventualmente debatido em favor do apelante. 5. Com relação
às declarações de IRPF acostadas ao feito (e-fls. 78-81) e a consequente
utilização destas nos primeiros cálculos da ação de repetição (e-fls. 72-77),
vale registrar que, pelo conjunto probatório trazido aos autos, tais dados
foram originalmente manipulados pela i. contadoria sem a observância de que
a incidência do tributo se deu apenas sobre os rendimentos efetivamente
tributáveis, os quais não se confundem com o benefício de aposentadoria
complementar, de natureza não tributável, sendo esta a razão pela qual, a
princípio, encontrou-se o equivocado montante a ser restituído, a despeito
da isenção. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA
LEI 7.713/88 (ARTIGO 6º, INCISO XIV) QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DO GOZO
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A pretensão do apelante/embargado é de ser restituído por
suposta dupla incidência de IRPF sobre o mesmo fato gerador: a primeira,
quando da contribuição para a aposentadoria complementar e a segunda, quando do
recebimento dos respectivos proventos. 2. Ocorre que, pelo conjunto probatório
trazido a estes au...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução. 2. O título
executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-78.2000.4.02.5101
(2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver
a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições de previdência complementar
vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Com
efeito, o título executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-
78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes
o direito de reaver a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu
sobre a complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições de
previdência complementar vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88
(01/89 a 12/95). 4. Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ ( Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (grifei). 5. Noutro
dizer, somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência 1 privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. Nessa linha,
decidiram, em casos semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria
tributária deste Tribunal Regional: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado
em 12.12.2017, e- DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017,
DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625- 14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora
Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R
08.11.2017. 6. Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, no
julgamento do RE 566.621/RS ( Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011 ), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168,
I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaque meu). 7. A propósito, em caso análogo,
decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora
Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 8. Finalmente, quanto à técnica
de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 9. É dizer, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano 2 de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a Ação Ordinária de origem (0005791-78.2000.4.02.5101) foi
ajuizada em 29.3.2000 (consulta processual no sítio da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, na internet), e considerando que, nos termos do entendimento
firmado pelo STF ( RE 566.621/RS), aplica-se, em casos análogo como o dos
presentes autos, o prazo prescricional DECENAL, conclui-se que a prescrição
somente alcança as parcelas anteriores a 29.3.1990. Logo, não há que falar em
prescrição do direito à repetição do indébito aqui pretendidos. 11. Noutra
margem, verifica-se que, de fato, ocorreu o bis in idem, uma vez que os
embargados/exequentes, embora tenham se aposentado em data anterior ou na
vigência da Lei nº 7.713/88, permaneceram contribuindo para o respectivos
planos de previdência complementar, durante o período de 1º.01.1989 a
31.12.1995, conforme atestam os documentos de fls. 43-45 (Nilza Cardoso
Cavalcante de Albuquerque), fls. 46-48 (Martha Copello do Nascimento),
fls. 49-50 (Solange Latour Nogueira) e fls. 96-97 e verso (Luiz Carlos da
Silva Joaquim), fornecidos pelas respectivas entidades de controle e pagamento
de previdência complementar (FUNCEF e PREVHAB), e recebendo a respectiva
pensão/aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.250/95. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria dos embargados, isoladamente, não se
revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes definidos
pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame de provas
produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da sentença,
com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação
do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados pelas Cortes
Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recursos parcialmente providos para
anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara
de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução. 2. O título
executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-78.2000.4.02.5101
(2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver
a exação relativa ao im...
Data do Julgamento:11/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº
566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido
para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei
Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu,
a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O
reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente
retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,
sendo irrelevante a data da aposentadoria do contribuinte, para este fim
(REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de
14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que
vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total
da pretensão. 4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e
o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp
1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008). 5. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pelo autor na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições -
e 1 não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e
dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais,
é de ver-se que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 6. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "para o reconhecimento do
direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação
de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente
contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei
7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores,
pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."(AGA 1375831,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção
monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada
a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive,
contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas
regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte
autora. 8. Quanto à metodologia para a liquidação do julgado, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS, firmou orientação no
sentido de que: "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte
autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se
ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado, constitui-se no crédito
a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às
parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então,
calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo
do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base,
de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação
de aposentadoria percebido no primeiro ano- base a ser considerado, o saldo de
crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim,
sucessivamente, até esgotá-lo" (Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 9. Remessa necessária e
apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº
566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido
para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às
ações ajuizadas após o d...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR
DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS (PINTOR DE PISTOLA). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO LABORADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.032/95 (até 29/04/1995). ATINGIDO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
(ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998). OBSERVAÇÕES QUANTO AOS JUROS
MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa
oficial e de recursos de ambas as partes contra a sentença pela qual foi
julgado procedente, em parte, o pedido de EDSON SANTOS DA COSTA, alegando
o autor, em seu recurso, que tem direito à contagem especial do tempo em
que trabalhou na empresa FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS como pintor
de autos, completando o tempo mínimo de serviço/contribuição para obter a
aposentadoria, e o INSS, em sua apelação, sustenta que o pedido deve ser
julgado 1 improcedente, pois parte do tempo de trabalho informado não está
comprovado no CNIS, e não completou o autor tempo necessário para obter a
aposentadoria por tempo de contribuição, que é o que foi requerido. 2. Quanto
ao recurso do INSS, não merecem prosperar suas alegações, pois foram
aproveitados os períodos que possuíam a devida comprovação por anotações em
CTPS, sem qualquer indício de fraude, de rasura ou adulteração, sendo afastadas
apenas as que revelavam divergência com relação ao correspondente período
efetivamente lançado no CNIS, quando havia concomitância com outro. Com relação
aos períodos reconhecidos como de tempo comum, sem o correspondente registro
no CNIS, mas com efetiva anotação na CTPS, há jurisprudência reiterada dos
Tribunais, que confere presunção de veracidade às anotações feitas, e seria
do INSS o ônus de comprovar o contrário. 3. Demais disso, mesmo considerando
a hipótese de não ter alcançado o autor o tempo mínimo para a aposentadoria,
não significa simplesmente declarar a improcedência do pedido, pois o tempo
de serviço reconhecido judicialmente pode ser averbado junto ao INSS, até
para que possa, se for do seu interesse, requerer qualquer outro benefício
de aposentadoria em que tenha atendido os requisitos necessários para a
obtenção e que exijam menos de 35 anos de contribuição. 4. No tocante ao
recurso do autor contra a negativa da sentença em relação à pretensão de
contagem como especial dos períodos laborados como pintor de automóveis
na empresa FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS (01/05/1977 a 30/09/1979,
10/12/1979 a 21/11/1980, 07/10/1981 a 31/12/1984, 01/02/1985 a 10/05/1985,
10/04/1986 a 01/06/1987, 01/08/1987 a 01/03/1988, 01/03/1989 a 01/03/1991,
01/04/1981 a 01/07/1993, e 01/08/1993 a 28/04/1995), sua conversão em comum e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou
o MM. Juiz de primeiro grau, que o autor não logrou êxito em demonstrar
que a atividade de pintor que exercia seria passível de enquadramento nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Conforme a legislação vigente à época
da prestação do serviço discutido pelo autor, todo ele durante a vigência da
Lei nº 9.032/95 (até 29/04/1995), a caracterização do tempo especial se dá por
categoria profissional, e as atividades devem estar incluídas nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou se não for assim, pela apresentação
de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes
agressivos.Ocorre que a atividade exercida pelo autor como "Pintor" em oficina
mecânica automotiva (pintor de pistola), e comprovada por anotação em CTPS,
como é o caso, autoriza a contagem especial por enquadramento com base nos
itens 2.5.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 2 (Campo de Aplicação: Pintura/
Serviços e Atividades Profissionais: Pintores de Pistola) e 1.2.11 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/1979 (Campo de Aplicação: Outros Tóxicos: Associação
de Agentes/ Atividade Profissional: Aplicação de Revestimentos Metálicos,
etc. Pintura a Pistola). Precedentes jurisprudenciais citados: TRF2, Primeira
Turma Especializada, AC 00108016120094025110, Rel. Juiz Federal Convocado
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data da Publicação: 08/04/2011; e TRF2,
Segunda Turma Especializada, AC 0815065-52.2008.4.02.5101, Rel. Des. Federal
SIMONE SCHREIBER, D. Julg. : 30/03/2016. 6. Recalculando-se, portanto, o
tempo de serviço/contribuição do autor, tomando por base a planilha adotada
na sentença, que já apurou 30 anos, 05 meses e 07 dias, e as necessárias
modificações a serem feitas com o acréscimo do período de 01/05/1977 a
28/04/1995, como de contagem especial (fator de conversão 1.4), na empresa
FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS, verifica-se que foi alcançado, na data
do requerimento da aposentadoria, em 01/12/2010 (DER - fl. 12) o mínimo de 34
anos, 7 meses e 2 dias de contribuição (artigo 9º da Emenda Constitucional nº
20/1998) para obtenção o benefício, impondo-se a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor. 7. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de
que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8. No dia
24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo
efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão
proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do
CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência,
do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp
1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. 9. Diante disso, afigura-se
imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução
do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo
atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos
temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da
requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do
julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos
nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do
início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e
correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se
por ocasião 3 da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento
em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito
vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as
parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009
deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência
deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser
decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas
repetitivos acima aludidos. 10. Com relação aos honorários advocatícios,
e não se tratando mais de fixação com base no valor da causa, deverá ser
condenado o INSS ao seu pagamento, no percentual mínimo sobre o valor da
condenação, e como se trata de demanda em que é parte a Fazenda Pública,
não sendo possível ainda sequer definir a verba honorária nos termos do novo
CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu artigo 85, estes serão definidos
oportunamente, o que se verificará quando da execução do julgado, inclusive
com relação à incidência do artigo 85, §11, do CPC/2015, eis que a sentença
recorrida fora de procedência parcial sem resultar em proveito econômico,
e agora temos uma condenação do INSS que gerará pagamento de benefício
e atrasados. 11. Recurso do INSS e remessa oficial desprovidos. Apelação
do autor provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 01/12/2010,
conforme explicitado. Deverão os atrasados ser monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR
DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS (PINTOR DE PISTOLA). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO LABORADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.032/95 (até 29/04/1995). ATINGIDO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
(ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998). OBSERVAÇÕES QUANTO AOS JUROS
MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A hipótese dos auto...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Delimitados os períodos especiais de acordo com os períodos de labor
declinados nos formulários.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária
são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação autárquica desprovida.
- Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na form...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO AUTÁRQUICO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Recurso Autárquico e Remessa Oficial desprovidos.
- Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO AUTÁRQUICO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. DANO
MORAL.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de cobrador de ônibus é passível de ser enquadrada no item
2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- A atividade de telefonista é passível de ser enquadrada no item 2.4.5,
do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- A atividade de motorista é passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4,
do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento
da Lei nº 9.032/95.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando o
indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem
sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
sob a ótica autárquica.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial
provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. DANO
MORAL.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o res...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não é de ser conhecido o reexame necessário, tido por interposto,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a atividade insalubre de tipógrafo e exposição do autor
ao agente agressivo ruído, devem ser mantidos os períodos especiais
reconhecidos na r. sentença.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária
são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação autárquica desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias).
- Pela análise dos...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559967
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTO DE SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À
PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É passível de nulidade a decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária.
2. No caso em tela, em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao
recurso apelação, não há falar em nulidade na hipótese em que não se
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença, pois no recurso de apelação o INSS
pode discutir toda a matéria decidida.
3. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
4. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
5. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
6. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
7. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
8. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
9. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
10. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
11. O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação,
assim não há falar em prescrição quinquenal.
12. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTO DE SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À
PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É passível de nulidade a decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
8. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação
do INSS.
9. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ, devendo ser observado o disposto na Lei 11.960/2009.
10. Conforme orientação sedimentada nesta 10ª turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença que concedeu o benefício.
11. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proven...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. ART. 833 DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTA
CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
1. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o CPC/2015 previu em seu artigo 833 que
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
2. Assim, da mesma forma que o CPC/73 já o fazia em seu artigo 649, IV,
o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria.
3. No caso trazido à análise, muito embora a decisão agravada tenha
consignado que "a executada, de fato, recebe proventos de sua aposentadoria
na conta corrente objeto do bloqueio", certo é que no presente recurso a
agravante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o bloqueio de
valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
4. O extrato de conta de fl. 18 revela a existência de bloqueio judicial no
valor de R$ 298,89; entretanto, não há qualquer indicativo de recebimento
de proventos de aposentadoria naquela conta, informando apenas depósitos
e saque em dinheiro em casa lotérica.
5. O documento de fl. 17 - Demonstrativo Mensal de Benefícios - indica que
os proventos de aposentadoria da agravante são recebidos na conta 2158 094
00004402 8, enquanto que o extrato de fl. 18 se refere à conta 629-1.
6. Ausente a comprovação inequívoca de que a conta em que recaiu a
constrição é destinada exclusivamente para o recebimento de proventos de
aposentadoria, não há que se falar no pretendido desbloqueio.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. ART. 833 DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTA
CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
1. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o CPC/2015 previu em seu artigo 833 que
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e d...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578886
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 18/11/2014,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço,
conforme carta de concessão às fls. 47, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefício...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR
AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 19/02/2015,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 24, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR
AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 06/03/2014,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 21, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado ao
caso. No caso, os honorários devem ser majorados ao percentual de 10% sobre
o valor da condenação, até a data da sentença, uma vez que a fixação
dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 788,00 não se mostra adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora que se dá
provimento. Apelação da INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, fir...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 07/10/2014,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 8/9, bem como o exercício de
atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos
para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado ar...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 09/12/2014,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 20, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte
Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Uma vez fixado o termo
inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de
prescrição quinquenal, uma vez que inexistem parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessã...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 23/05/2013,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 10, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamen...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 30/04/2015,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme carta de concessão às fls. 19, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não
tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confir...