ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO
DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM
EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO
ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a
declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado
por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pautado na
tese de que a manifestação do Tribunal de Contas acerca da regularidade do
ato de aposentadoria seria condição necessária à sua existência; diante da
falta de concretização do ato pelo TCU requer que a Administração assegure sua
participação em curso especial de polícia, com a conseguinte promoção para a
Classe Especial, sem a exigência da avaliação de desempenho, argumentando que
por culpa administrativa estaria impossibilitado de cumprir tal requisito. 2. A
aposentadoria traduz-se em ato de natureza complexa, que demanda a manifestação
de mais de um órgão da Administração, em observância à exigência de controle
externo estabelecida no art. 71, III, da CRFB, para o seu aperfeiçoamento,
o que não significa, como quer fazer crer o Apelante, que não produza efeitos
antes do aludido controle, tratando-se a manifestação do Tribunal de Contas,
para fins de registro, nos termos do aludido dispositivo constitucional,
de verdadeira condição resolutiva. Precedentes do STF e STJ. 3. O ato de
aposentadoria produz todos os seus efeitos a partir da publicação, em face da
presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, momento em que os
vencimentos do servidor imediatamente cedem lugar aos proventos decorrentes
da aposentação, restando ao Tribunal de Contas da União a tarefa de, uma vez
reconhecida a regularidade da aposentadoria, torná-la definitiva. 4. A ausência
de manifestação definitiva da Corte de Contas da União acerca da aposentadoria
do servidor federal, ainda que diante de expressivo lapso temporal, jamais
poderia resultar no reconhecimento de que o ex-agente, que desde dezembro/2001
percebe seus proventos de forma integral, após a publicação da Portaria que
concedeu sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 40, I, da CRFB,
na redação vigente ao tempo da EC nº 20/1998, combinado com o artigo 186, I,
da Lei nº 8.112/1990, se encontra "em efetivo exercício" e, nessa condição,
apto à promoção funcional para a classe especial do cargo de agente da Polícia
Federal. 5. Permanecendo o Autor na condição de inativo, não atende, sequer,
ao requisito de exercício ininterrupto do cargo, imprescindível para promoção
pretendida, nos moldes do estabelecido no Decreto nº 7.014/2009, que dispõe
sobre os requisitos e condições para promoção na carreira Policial Federal,
não se afigurando cabível autorizar sua promoção em patente contrariedade ao
1 regramento aplicável, como acertadamente concluiu o Magistrado de Primeiro
Grau. 6. O requerimento de gratuidade de justiça somente se deu após a
condenação do demandante em honorários advocatícios, sendo certo que quando
do ajuizamento da ação as custas judiciais foram integralmente recolhidas,
não tendo o interessado comprovado, minimamente, qualquer alteração em
sua situação econômica, juntando, tão somente, após instado pelo Juízo,
declaração de hipossuficiência, o que se afigura contraditório com o referido
recolhimento da integralidade das custas processuais, pelo que descabe a
concessão do benefício postulado. 7. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO
DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM
EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO
ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a
declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado
por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pa...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria de mérito
já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
complementar administrado pela PREVHAB Previdência Complementar, referente
ao imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria, no
período de vigência da Lei n. 7.713/88. 3. A parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 05/07/1989 (fl. 21) e as retenções indevidas
passaram a ocorrer em 1996 (ano-base) - declaração de ajuste anual do exercício
de 1997. Como a ação ordinária foi ajuizada em 25/07/2007, depois da entrada
em vigor da LC n. 118/05, a pretensão de obter o ressarcimento do imposto de
renda pago antes de 25/07/2002 está prescrita, ou seja, apenas poderiam ser
considerados para fins de cálculo do indébito os valores pertinentes aos
pagamentos indevidos realizados a partir das declarações de ajuste anual
referente ao ano base 2002. Os períodos anteriores devem ser considerados,
sem, contudo, haver a restituição dos valores apurados. 4. Para a apuração
do suposto indébito, as contribuições efetuadas pelo recorrente no período
compreendido entre janeiro de 1989 até julho de 1989 (data da aposentadoria)
deveriam ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. Este valor consistente no crédito deveria ser deduzido
do montante recebido a título de complementação de aposentadoria, conforme
a decisão transitada em julgado (fls. 34). 5. Este exíguo montante jamais
alcançaria o período não prescrito, pois as contribuições feitas em 1989
seriam totalmente consumidas pelo desconto sobre os valores recebidos a
partir de 1996 (data da entrada em vigor da Lei n. 9.250/1995), sem alcançar
o ano de 2002. 6. Por outro lado, mesmo adotada a sistemática de liquidação
sustentada pela embargada em seu recurso, para a apuração do suposto indébito,
as contribuições efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre
janeiro de 1989 até julho de 1989 (data da aposentadoria) deveriam ser
atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça
Federal. Este valor consistente no crédito deveria ser deduzido do montante
recebido a título de complementação de aposentadoria, recalculando-se, assim,
o Imposto de Renda devido. 7. Tendo em vista que o apelante passou a receber
a complementação de aposentadoria em julho de 1989 e que estão prescritos os
créditos que seriam restituídos pelo recálculo do IRPF 1 até a declaração
de ajuste anual de 2002, não há crédito a ser devolvido. Embora não haja a
prescrição do fundo de direito, o recálculo do IRPF referente aos anos-base
1996 a 2001, com o desconto das parcelas já tributadas quando dos aportes
efetuados entre janeiro de 1989 a julho de 1989, demonstra que o crédito do
recorrente jamais alcançaria o ano-base de 2002, declaração de ajuste de 2003,
após o desconto do valor cobrado indevidamente, mas prescrito, relativo aos
exercícios anteriores. 8. A fixação dos honorários se dava em consonância
com a avaliação equitativa do Juízo, considerando a natureza e a complexidade
da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e o valor da causa. 9. A
condenação em honorários foi adequada e respeitou o princípio da causalidade e
os dispositivos legais do CPC/1973. O valor atribuído à causa foi R$ 9.774,65
(nove mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O
montante fixado em R$ 1.000.00 (mil reais) é razoável diante do trabalho
desempenhado e da natureza da causa. 13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria de mérito
já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
com...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE
SAQUE POR MAIS DE 6 MESES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. - A parte autora, ANTONIO
FERRARI, objetiva, em síntese, a condenação da Autarquia a restabelecer o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/085.734.547-8 desde
a sua suspensão. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a referida
suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária. - Incide,
na hipótese, a prescrição do fundo de direito, que não se confunde com a
perda do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, uma vez que
tendo sido comprovado o cumprimento dos requisitos legais, pode o segurado
em questão passar a receber o benefício. - O que veio a prescrever foi o
direito de o demandante desconstituir a decisão que determinou a cessação da
aposentadoria nº 085.734.547-8, proferida em 1993, consoante tela juntada aos
autos, pelo INNS, e não em 2008, como alegado pelo autor, o qual não juntou aos
autos qualquer documento que comprove que percebeu a aposentadoria em comento
até a data por ele apontada. - Em nenhum momento houve a extinção da relação
jurídica com a Previdência Social, não se tendo notícias nos autos de que a
aposentadoria nº 085.734.547-8 tenha sido concedida mediante fraude ou porque
a parte autora não teria apresentado documentos solicitados. - A verificação
quanto à regularidade, ou não, da aposentadoria outrora concedida ao autor
não se revela mais cabível, haja vista que a própria Autarquia Previdenciária
informou que o processo administrativo de concessão da aposentadoria NB
085.734.547-8 não foi localizado em seus arquivos, por ter DIB muito antiga
(31/10/1989), tendo o INSS relatado igualmente que a lei vigente quando da
concessão do benefício da parte autora dispensava a Previdência Social da
obrigação de conservar a documentação relativa à concessão dos benefícios
previdenciários, após 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 214, do Decreto
77.077/76. - Como a cessação do benefício previdenciário em tela ocorreu
em 1993 e a presente demanda foi ajuizada somente em 13/06/2017, mais de
24 (vinte e quatro) anos após a interrupção do pagamento da aposentadoria
NB 085.734.547-8, deve o restabelecimento da aludida benesse ser fixado na
data da citação do INSS no presente feito, quando tomou ciência da pretensão
autoral. - Apelo provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE
SAQUE POR MAIS DE 6 MESES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. - A parte autora, ANTONIO
FERRARI, objetiva, em síntese, a condenação da Autarquia a restabelecer o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/085.734.547-8 desde
a sua suspensão. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a referida
suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária. - Incide,
na hipótese, a prescrição do fundo de direito, que não se confunde co...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de
complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição
inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da
RFFSA em 1978 (fl. 50), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e
após a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido
tal vínculo até a sua aposentadoria em 2001 (fl. 53). 3. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a 1 operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base na remuneração de
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal
empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários
que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em
que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal
hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de
complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição
inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da
RFFSA em 1978 (fl. 50), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e
após a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido
tal vínc...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. INVERSÃO DO ÔNIS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria de
mérito já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
complementar administrado pela PETROS Previdência Complementar, referente ao
imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria, no período
de vigência da Lei n. 7.713/88. 3. De acordo com a Sentença transitada em
julgado proferida na ação ordinária, que fixou a prescrição quinquenal,
e com a data de ajuizamento da referida ação (03/06/2005), a pretensão de
obter o ressarcimento do imposto de renda pago antes de 03/06/2000 está
prescrita, ou seja, apenas poderiam ser considerados para fins de cálculo do
indébito os valores pertinentes aos pagamentos indevidos realizados a partir
das declarações de ajuste anual referente ao ano base 2000. Os períodos
anteriores devem ser considerados, sem, contudo, haver a restituição dos
valores apurados. 4. Para a apuração do suposto indébito, as contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 até
maio de 1995 (data da aposentadoria) devem ser atualizadas monetariamente pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Este valor consistente no
crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao
ano-base em que o benefício passou tributado indevidamente, recalculando-se,
assim, o Imposto de Renda devido. 5. O montante do crédito superior ao valor
de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base considerado
deve seguir idêntico procedimento nos anos seguintes até o exaurimento do
crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente atualizado pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que haja novo acerto
(anual) com o montante recebido a título de complementação de aposentadoria
do ano-base subsequente. 6. O valor das parcelas alcançadas pela prescrição
deve ser abatido do crédito a que o autor faria jus, de acordo com a forma
de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido. O imposto
de renda a ser devolvido, portanto, deverá ser apurado ano a ano (desde a
primeira declaração após o recebimento da complementação de aposentadoria -
1996) e não haverá restituição dos valores referentes aos anos alcançados
pela prescrição (anteriores ao ano-base de 1995 a 2000) ou até mesmo não
haverá nenhuma restituição se todo o crédito estiver 1 prescrito, ou seja,
se o valor cobrado indevidamente for consumido nos anos anteriores ao marco
temporal fixado pela prescrição (cálculo zero). 7. Tendo em vista que o
Apelado passou a receber a complementação de aposentadoria em maio de 1995
e que estão prescritos os créditos que seriam restituídos pelo recálculo do
IRPF até a declaração de ajuste anual de 2000/2001, não há crédito a ser
devolvido. Isso porque, embora não haja a prescrição do fundo de direito,
o recálculo do IRPF referente aos anos-base 1995 a 2000, com o desconto das
parcelas já tributadas quando dos aportes efetuados entre janeiro de 1989
a maio de 1995, demonstra que o crédito do recorrente jamais alcançaria o
ano- base de 2000, declaração de ajuste de 2001, após o desconto do valor
cobrado indevidamente relativo aos exercícios anteriores. 8. Considerando
que o Embargado é a parte vencida na demanda, condeno-o ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973. . 9. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. INVERSÃO DO ÔNIS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria de
mérito já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previd...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA DA EMATER. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 4º,
II, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No que tange ao
reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. Comprovado através de Parecer
Técnico confeccionado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da
Delegacia Regional do Trabalho, de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que, no exercício
da atividade de Extensionista da EMATER, o segurado esteve exposto, de
modo habitual e permanente, aos agentes químicos oriundos da utilização
de defensivos agrícolas Organofosforados, Organoclorados e Carbamatos, e
seus vapores, bem como a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas, e que não foi demonstrado pela empresa empregadora
a existência de sistemática eficaz para o fornecimento, substituição
e fiscalização do uso de Equipamento de Proteção Individual deve ser
reconhecido o exercício de atividades especiais. Precedentes: TRF/2. AC nº
0801173-08.2010.4.02.5101. Rel. Des. Federal SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. Julgado
em: 21/07/2016 e TRF/5. AC nº 0002933-74.2010.4.05.8000. Rel. Des. Federal
MARGARIDA CANTARELLI. 5T. DJ: 25/08/2011. IV. Verificado que o primeiro
requerimento administrativo de concessão de aposentadoria foi protocolado
28/10/2010 e que a ação foi proposta em 09/10/2014, antes do prazo
prescricional quinquenal, deve o réu proceder à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida com DIB em 12/06/2013 em aposentadoria
especial, com o pagamento das parcelas anteriores à concessão do benefício
vigente, bem como as diferenças apuradas entre o início da aposentadoria
e a sua conversão em aposentadoria especial. V. Os valores apurados devem
ser corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor 1 da
Lei nº 11.960/2009, quanto passa a ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelos
índices da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo
STF em 20/09/2017, no RE nº 870.947, ao apreciar o tema 810 em repercussão
geral. VI. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual referente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula
111 do STJ. VII. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na conversão da aposentadoria do autor,
além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser antecipado os
efeitos da tutela requerida para determinar à revisão no prazo de 30 (trinta)
dias. VIII. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA DA EMATER. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 4º,
II, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No que tange ao
reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previd...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS
101, INCISO I, E 102, II, DA CF/67, COM A REDAÇÃO DA EC 01/69. PAGAMENTO
A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração
proceder à revisão da aposentadoria do servidor, reduzindo os valores, tendo em
vista supostas irregularidades apuradas quanto ao pagamento do benefício. 2. O
demandante requer, já em sede de liminar, a restauração de seus proventos
integrais de aposentadoria. Demais, a devolução dos valores que deixaram
de lhe ser pagos pela UFRJ, até a restauração dos proventos integrais,
e indenização no valor de 60 salários mínimos, por perdas e danos. 3. Na
hipótese, o demandante obteve a aposentadoria em 1979, nos termos dos artigos
101, inciso I, e 102, inciso II, da Constituição Federal/67, com a redação
da EC nº 01/69, que autorizam a aposentadoria do servidor por invalidez,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário
contar menos de trinta e cinco anos de serviço, sendo certo que na ocasião o
servidor contava pouco mais de 17 anos de serviço. 4. Constatadas pela UFRJ
e em Auditoria do TCU inconsistências no Sistema SIAPE quanto ao pagamento do
benefício, porque constando dos contracheques do servidor proventos integrais
quando deveriam ser proporcionais, o demandante foi instado à manifestação,
alegando desconhecimento do fato, decidindo a Instituição pela instauração
de novo procedimento administrativo para apuração das irregularidades,
com observância do contraditório e da ampla defesa e solicitação de nova
perícia médica, dada a complexidade da situação. 5. Revelada por Junta Médica
oficial da UFRJ em 2004 a ausência de patologias graves elencadas no artigo
186, §1º, da Lei nº 8.112/90, concluindo que o beneficiário deveria receber
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o demandante foi notificado,
procedendo a Administração ao ajuste no contracheque de maio/2005. 6. A
fim de garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV,
da CRFB/88) e a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a
quo deferiu o pedido de perícia médica, realizada em 2013, constando do
laudo que "não foram apurados no presente sinais ou sintomas inequívocos"
das patologias que autorizaram a aposentadoria por invalidez (síndrome 1
da dependência do álcool e epilepsia), apontando o quadro sintomático, no
momento de realização do exame, "para diagnóstico de Hipertensão essencial
(primária)". 7. Colhidos depoimentos testemunhais em audiência, restaram
ausentes evidências da aludida patologia pelo demandante, que era conhecido
pelos depoentes há cerca de vinte anos. 8. Sentença reformada, pois os
dispositivos constitucionais que fundamentaram a concessão do benefício eram
claros e o enquadramento amparou-se no laudo pericial da época, revelando
a hipótese erro operacional da Administração no pagamento. 9. Ainda
que no presente caso a Lei nº 8.112/90 não possa ser aplicada, porque a
aposentadoria ocorreu em 1979, na vigência da Lei nº 1.711/52, a redução
dos proventos resultou apenas da observância do dispositivo constitucional
aplicado no ato da aposentadoria, atuando a Administração Pública com base
nos princípios da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB/88) e da autotutela
(verbete 473 da Súmula do STF), descabendo a devolução ao servidor dos valores
suprimidos. 10. A responsabilidade da Administração por danos que seus
agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88), sendo
necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão
indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre
esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de indenizar
da Administração. 11. Inexistência nos presentes autos de elementos aptos
a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua extensão, descabendo,
por isso, a indenização requerida. 12. Vencido o demandante em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 13. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 /
MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os
honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11, e 98,
3º, do CPC/2015). 14. Apelação do demandante conhecida e desprovida. Remessa
necessária conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS
101, INCISO I, E 102, II, DA CF/67, COM A REDAÇÃO DA EC 01/69. PAGAMENTO
A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração
proceder à revisão da aposentadoria do servidor, reduzindo os valores, tendo em
vista supostas irregularidades apuradas quanto ao pagamento do benefício. 2. O
demandante requer, já em sede de liminar, a restauração de seus pro...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que
julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante,
que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições
de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in
casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de 1 aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração,
que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade,
sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que
julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante,
que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
e...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXCLUSÃO
DO FATOR PPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os
critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção
dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela
estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a
correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo,
assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Na sentença recorrida foi
fundamentado que, "atualmente, a atividade de professora possui tempo
diferenciado de aposentadoria, mas não se confunde com atividade especial
insalubre. Consiste, em verdade, em espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com previsão constitucional disposta no artigo 201, §8º, da
CF/88", e que, "quanto à incidência do fator previdenciário sobre a renda
do benefício, a conclusão é a seguinte: como a aposentadoria do professor
é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, segue o regramento
dessa, incluída, aí, a apuração do período básico de cálculo segundo as
regras da Lei n.º 9.876/99, incidindo o fator previdenciário no cálculo do
salário de benefício. Por isso mesmo, a Lei n.º 9.876, ao alterar a redação
do §9º do artigo 29 da Lei de Benefícios, dispôs especificamente acerca da sua
incidência à aposentadoria de professor.". III. No caso concreto, não obstante
os argumentos trazidos pelo recorrente, de fato, a jurisprudência do eg. STF
definiu que a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de
professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial, concluindo
assim pela constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. Desta
forma estando o julgado recorrido em sintonia com o posicionamento do STF sobre
o tema, mantenho a sentença na sua íntegra. 1 IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXCLUSÃO
DO FATOR PPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os
critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção
dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela
es...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME
CELETISTA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se a parte autora possui direito à
complementação de sua aposentadoria no valor correspondente à diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao cargo ocupado pela autora como se em atividade estivesse,
"Assistente de Via Permanente", acrescida do percentual referente ao adicional
por tempo de serviço, tomando-se como paradigma a remuneração paga aos
servidores da ativa da CBTU, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes,
com juros e correção monetária. 2. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/1969, os
ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito
à complementação de proventos. A Lei nº 8.186, de 21/05/1991, por sua vez,
garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão
foi estendido pela Lei 10.478/2002 a todos os ferroviários admitidos até
21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. O regime jurídico ao qual
estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu
o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores
públicos e autárquicos federais ou em regime celetista. Precedentes. 4. As
recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão
de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do
sistema de transporte ferroviário, não têm o condão de afastar o direito à
complementação de aposentadoria. A Lei nº 8.186/1991 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade
de ferroviário. 5. O parâmetro para a complementação da aposentadoria é a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
e não a remuneração que cada ex- ferroviário aposentado recebia quando
estava em atividade. 6. A incorporação de gratificações ou qualquer outra
vantagem remuneratória, inclusive decorrentes do exercício de cargos ou
funções de confiança, não tem o condão de influenciar no cálculo do valor
da complementação a que se fará jus após a aposentadoria, visto que essa
incorporação é de caráter estritamente individual e não altera o paradigma
remuneratório 1 utilizado no cálculo da complementação a ser aplicado
indistintamente a todos os beneficiários que encontrarem-se no mesmo nível
de referência. 7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida,
tendo em vista que pleiteia o apelante, unicamente, a utilização da tabela
da CBTU como parâmetro para o cálculo da complementação pretendida, o que
não merece amparo. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME
CELETISTA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se a parte autora possui direito à
complementação de sua aposentadoria no valor correspondente à diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao cargo ocupado pela autora como se em atividade estivesse,
"Assistente de Via Permanente", acrescida do p...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO. 1 -
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/
Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ que, no âmbito do processo nº 2001.51.01.002250-0,
rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos relativos a restituição do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores Jorge
Rezende Soares, Luiz Antônio Fontoura da Silva, Luiz Carlos Tofolli e Modesto
Victor Dauzacker. 2 - Para delimitação do objeto da obrigação, tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 3 - A
restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de
complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas
pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a
dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 4 - A
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da
referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. Como a presente
ação foi proposta em fevereiro de 2001, restam fulminadas, pela prescrição,
as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a propositura da
demanda (anteriores a fevereiro de 1996), conforme determinado na sentença
transitada em julgado. 5 - Consoante aludido pelo Juízo de origem, apenas a
parcela relativa ao mês de janeiro de 1996 estaria fulminada pela prescrição,
devendo a contabilização das parcelas ser efetuada na forma já descrita,
efetuando-se a compensação nos cálculos, para somente depois aferir se 1
resta algo a restituir. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO. 1 -
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/
Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ que, no âmbito do processo nº 2001.51.01.002250-0,
rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos relativos a restituição do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores Jorge
Rezende Soares, Luiz Antônio Fontoura da Silva, Luiz Carlos Tofo...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - SEGURADA APOSENTADA POR IDADE
- ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I - A questão referente ao acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria, está inserida no artigo 45 da Lei 8.213/91,
que dispõe que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)". II - Na hipótese, a parte autora goza do benefício
de aposentadoria por idade para o qual não há previsão específica acerca do
acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, nos casos em que o aposentado
por invalidez apresenta necessidade de assistência permanente, de maneira que
postula igual tratamento ao dispensado aos segurados que se encontram em gozo
de aposentadoria por invalidez, vez que efetivamente precisa de assistência
permanente de outra pessoa. III - A questão controversa diz respeito apenas
à aplicação de tal dispositivo no caso de outras espécies de aposentadoria,
como na hipótese em que a parte autora goza de aposentadoria por idade,
uma vez que o próprio INSS admite que a autora, na realidade, precisa de
tal assistência, embora não exista previsão legal de complementação para a
espécie de benefício (aposentadoria por idade). Possibilidade reconhecida
pela jurisprudência. Precedentes. IV - Afigura-se correta a r. sentença, uma
vez que incontroversa a necessidade da autora em ter assistência permanente
de outra pessoa e porquanto o preceito em exame tem nítido caráter social
e alimentar destinado a atender necessidades básicas do segurado que se
encontra impossibilitado de realizar atos que asseguram a sua subsistência,
não podendo tal direito ser 1 negado aos que, estando em gozo de benefício
de aposentadoria, comprovaram tal condição. V- A incidência de juros de
mora e correção monetária será realizado nos moldes das decisões proferidas
pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, com a modulação de seus efeitos. VI-
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - SEGURADA APOSENTADA POR IDADE
- ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I - A questão referente ao acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria, está inserida no artigo 45 da Lei 8.213/91,
que dispõe que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)". II - Na hipótese, a parte autora goza do benefício
de aposentador...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO
ACIMA DO LIMITE LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
JUNTADA DO PPP. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Pretende
o autor, nesta ação, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial ou do tempo especial em comum, a depender de
qual seja a mais benéfica, bem como a condenação ao pagamento dos valores
atrasados desde "12.05.2010" (sic) e em honorários de sucumbência. 2. De
acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada
especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até
entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido
entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. "Para caracterização
de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador
permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda
a sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a
níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que
permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o
'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade
como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA,
AMS - Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.),
e-DJF1, DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 4. No caso dos presentes autos, foram
apresentados 2 Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPP's, que causaram
dúvidas a este julgador. Assim, a CEDAE foi oficiada para esclarecimentos,
e apresentação de novo PPP de e-fls. 319/321 (que retifica os anteriores),
revelando que, no período de 07/05/1980 a 31/10/1990, o autor esteve exposto
aos agentes químicos cal, sulfato de alumínio e cloro, substâncias previstas
como insalubres no item 1.2.9 do Decreto nº. 53.831/64 e item 1.0.9 dos
anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Já no período de 01/11/1990 a
28/02/2012, ele esteve exposto ao agente ruído acima de 90 dB. Nos períodos
subsequentes, até 2017, esteve exposto, além do agente ruído superior a 90
dB, também a outros agentes, tais como: microorganismos patogênicos, calor,
umidade etc. O PPP revela que, durante quase todo o período de labor (de
07/05/1980 a 28/02/2012, e de 02/03/2014 em diante), não houve uso eficaz
do EPI , como se vê do campo 15.7, e-fls. 319/320. 1 5. Não há no PPP -
documento suficiente para a comprovação da atividade especial - informação
no sentido de que o autor não ficava exposto aos agentes nocivos durante
toda a jornada de trabalho. Acrescente-se que não desvirtua o reconhecimento
dos referidos períodos como tempo de labor especial, nesse caso, a ausência
de alusão à habitualidade e permanência da exposição ao agente insalubre no
PPP apresentado, porquanto trata-se de formulário padronizado pela própria
Autarquia Previdenciária, não havendo menção, nas instruções normativas ao
seu preenchimento, a campo específico para informação sobre habitualidade
e permanência. Nesse sentido, não se demonstra razoável desconsiderar a
especialidade por omissão originada pela Autarquia. Registre-se que o fato
de o empregado trabalhar em regime de revezamento não significa não haver
habitualidade e permanência. 6. Registre-se, ainda, que, à e-fl. 317, ao
prestar esclarecimento, a CEDAE informou que o empregado estaria exposto
à condição por risco elétrico, e, por tal motivo, deferido em 13/06/2001 o
adicional de periculosidade. Apesar de tal informação, a empresa não listou
a eletricidade como agente nocivo no novo PPP emitido. 7. Como se vê, restou
comprovada a especialidade de 07/05/1980 até a DER (que coincide com a DIB -
08/02/2012), perfazendo muito mais que os 25 anos necessários à concessão
da aposentadoria especial. 8. Assim, o autor faz jus à transformação de
sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial,
desde a DIB. 9. Quanto aos efeitos financeiros, não podem iniciar-se na
data do requerimento administrativo. Isso porque, da análise do processo
administrativo, e-fls. 116/215, vê-se que o autor juntou apenas um documento,
que poderia servir para comprovar o tempo especial: o de e-fl. 186. Contudo,
tal documento diz respeito a período curto, de 03/03/1975 a 09/12/1976, em
que ele trabalhou na Metalúrgica AGT S/A, auxiliando "nas manutenções das
máquinas pesadas, tratores, escavadeiras e etc. em serviços de terraplanagens
em diversas obras da empresa". Ademais, à e-fl. 192 consta declaração, assinada
pela procuradora do autor, concordando com a aposentadoria proporcional. E
à e-fl. 215 consta documento do INSS, que relata que "não foram apresentados
laudos técnicos, formulários de exercício de atividade em condições especiais
como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de
atividade especial profissional nos vínculos reconhecidos (...)". Destarte,
os efeitos financeiros da conversão do benefício em tela devem se dar a partir
da juntada do PPP de e-fls. 319/321 (30/06/2017), quando restou, de fato,
comprovado o tempo especial, cabendo a correção das parcelas em atraso e a
incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se
a Súmula 56 desta Corte. 10. Como o apelante requer a reforma da sentença,
julgando-se procedente o pedido para conceder efeitos financeiros a partir
da data de concessão do benefício, o provimento de seu recurso há de ser
parcial. 11. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como especial
todo o período trabalhado na CEDAE, converter a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial desde a DIB, condenando o
INSS ao pagamento dos atrasados a partir da juntada do PPP de e-fls. 319/321
(30/06/2017).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO
ACIMA DO LIMITE LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
JUNTADA DO PPP. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Pretende
o autor, nesta ação, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial ou do tempo especial em comum, a depender de
qual seja a mais benéfica, bem como a condenação ao pagamento dos valores
atrasados desde "12.05.2010" (sic) e em honorários de sucumbência. 2. De...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor
à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento,
em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis
nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.06.2010, vez que a ação foi
proposta em 16.06.2015 V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 12.01.1979
(fl. 33), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU,
e, após, ao quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da
CBTU (fl.35). Ainda, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia
de Transportes e Logística - Central (fl. 35). Em 17.05.2012, aposentou-se
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 29). VII - Ressalte-se
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele
sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo
a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VIII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor
à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento,
em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis
nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratame...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Verificada, mediante
consulta processual eletrônica, que ainda não foi proferida sentença nos
autos principais. 2. Depreende-se do documento de e-fl. 109 (Comunicação de
Decisão, expedida pelo INSS) que o pedido de aposentadoria por idade rural foi
indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em
números de meses idênticos à carência do benefício". De acordo com o referido
documento, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido
o direito ao benefício, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente
à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data
em que implementou a idade exigida necessária. 3. Especificamente quanto ao
benefício de aposentadoria por idade rural, dispõe o artigo 48, §§1º e 2º,
da Lei 8.213/91 que o segurado especial deve atingir a idade de 60 (sessenta)
anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e que "§ 2º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido." (redação anterior à Lei 11.718/2008). 4. Consoante a Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça: "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário". 5. Registre-se que "para a concessão de aposentadoria rural
por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. "Para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a
todo o período equivalente à carência do benefício". (Súmula nº 14 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência), desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 7. A autora, ora agravante,
requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em
02/07/2015, cumprindo o requisito etário, eis que nasceu em 15 de junho de 1
1960 (e-fl. 40), devendo demonstrar o cumprimento da carência de 180 meses. A
cópia integral do Processo Administrativo encontra-se juntada às e-fls. 35
e seguintes. 8. Quanto ao exercício de atividade rural, foram apresentados
os seguintes documentos: Certidão de Casamento de 09/01/1982 (e-fl. 40),
nela constando como profissão da autora a de doméstica, e a de seu marido,
a de lavrador; Escritura pública de divisão e demarcação amigável com data de
06/10/1997 (e-fl. 41); Escritura de compra e venda de terra em nome do cônjuge
da Requerente com data de 17/09/1990 (e-fl. 44); Certificado de cadastro de
Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2006/2007/2008 e 2009 (e-fl. 47); Certificado
de cadastro de Imóvel Rural do INCRA dos anos de 2010/2011/2012, 2013 e 2014
(e-fl. 48); Recibo de Declaração do ITR do ano de 2006 (e-fl. 179), 2012
(e-fl. 178) e 2013 (e-fl. 181); Declarações de Aptidão ao Pronaf em nome
de Gonzaga, cônjuge da Requerente e devidamente assinadas pela Requerente
em 02/2011(e-fls. 186 e 193); Guia de pagamento do Ministério da Fazenda -
DARF do ano de 2013 (e-fl. 192); Extrato de DAP de agricultora em nome da
Requerente em 09/02/2011 (e-fl. 66); Histórico escolar da filha da Requerente
Sra. Ana Paula Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de
1991 a 1996 (e-fl. 74); Histórico escolar do filho da Requerente Sr. Johnatan
Vinoldo Saar, descrevendo como endereço Córrego do Itá, do ano de 1993 a 2000
(e-fl. 76). 9. A entrevista rural encontra-se às e-fls. 102/104 e concluiu
o seguinte: "PELA ENTREVISTA, CONCLUO QUE A REQUERENTE NÃO FOI CONVICTA NAS
DECLARAÇÕES, PORÉM SUGIRO ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS". 10. No tocante
à comprovação da condição de rurícola, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a certidão de casamento que
atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável
de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. O fato de a
certidão de casamento constar a profissão da autora, como sendo de "do lar"
ou "doméstica", não tem o condão de desnaturar a prova produzida, restando
demonstrado, nos autos, o desempenho da atividade rural. Registre-se que à
época do casamento o marido da autora era lavrador (janeiro/1982), e o fato de
ele passar a trabalhar como professor, a partir de 12/07/1982, vide e-fl. 99,
e ter se aposentado como tal, não afasta a condição de trabalhadora rural de
sua esposa. 11. Em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola,
para fins de concessão aposentadoria ou de pensão por morte, sob pena de se
tornar inexequível. 12. As provas materiais constantes dos autos, associadas
à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência, e-fls. 163/164 -
que deixaram claro que conhecem a autora há mais de 30 anos, e que ela
sempre morou no Córrego do Itá, antes do casamento com seus genitores, e,
após, com seu marido também no Corrego do Itá), sempre exercendo atividade
na roça), comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período,
restando cumprido tal requisito. 13. Concedida a antecipação de tutela
recursal, conforme requerido, para que o INSS implante, no prazo de 15 dias,
a aposentadoria rural por idade em favor da agravante. 14. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Verificada, mediante
consulta processual eletrônica, que ainda não foi proferida sentença nos
autos principais. 2. Depreende-se do documento de e-fl. 109 (Comunicação de
Decisão, expedida pelo INSS) que o pedido de aposentadoria por idade rural foi
indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de comprovação de atividade rural em
números de meses idênticos à carência do benefício". De acordo com o referido
documento, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS
DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e
apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, desde o requerimento administrativo,
com a averbação de determinados períodos de trabalho como de atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25
da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20
ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de
formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a
edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em
que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário
que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade 1 desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, ao reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em especial, desde a data da citação, na verficação de que o
autor logrou comprovar o exercício de atividade especial quanto aos períodos
de averbaçãoassinalados no julgado de primeiro grau - 29/04/1995 17/12/1996
10/12/1997 a 01/05/2002 e 01/05/2003 a 20/02/2005-, em conformidade com
a documentação de fls. 18/21 e a aplicação da legislação vigente, vez que
submetido de forma habitual, ao longo da jornada de trabalho, a agentes nocivos
como ruído, com pressão sonora superior ao limite legal tolerável na epóca da
prestação dos serviços e outros caracterizadores da insalubridade alegada,
perfazendo mais de 25 anos de atividade especial, a jusificar a concessão
do benefício postulado - espécie 46. 6. Assinale-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins
de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes
colacionados. 7. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do
EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. No que tange à alegação
de que não houve, no caso, comprovação efetiva da habitualidade e permanente
de submissão do autor ao agente agressivo, registre-se que de acordo com a
compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a
que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não
sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Prrecedentes. 9. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 10. Todavia, assiste razão ao autor no que se refere à pretensão
de que a conversão de sua aposentadoria da espécie 42 a 46 ocorra desde o
requerimeno administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas,
pois a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido
do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do 2 requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. Precedentes colacionados. 11. Por outro
lado, o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca aos
consectários legais, a fim de fazer constar expressamente a aplicação da Lei
11.960/2009, mormente levando-se em conta fato superveniente, qual seja, a
decisão do eg. STF que definiu a modulação de efeitos quanto ao julgamento
das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, com necessária aplicação na execução do
julgado, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Hipótese
na qual presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela,
determina-se a implantação da conversão do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, conforme requerido, devendo a verba honorária, devida pelo
réu, em razão da sucumbência, ser fixada por ocasião da execução do julgado,
conforme disposto no art. 85, § § 3º e 4º, II, e 11 do CPC/2015. 13. Apelação
do autor conhecida e provida. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS
DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e
apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS
EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE
42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada em face do INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46,
mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela autarquia
previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria especial
encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem
como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos,
afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação
do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de
08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável (fls. 19 e 56), tal fato não
se traduz, após a devida contagem do tempo especial reconhecido, em lastro
temporal suficiente à conversão do benefício para espécie postulada, haja
vista que nos demais períodos de atividade que o autor deseja enquadramento,
por exposição a hidrocarbonetos, consta anotação expressa no PPP no sentido
de que houve uso de EPI eficaz. 7. O fato de constar no PPP a informação de
exposição a agentes nocivos como hidocarbonetos, solventes e graxas, ainda que
de forma habitual e permanente, não implica necessariamente caracterização
de insalibridade, pois no caso concreto há também a informação de que
houve uso de EPI eficaz, não sendo possível afastar a orientação do eg. STF
(ARE 664.335), em regime de repercussão geral, no sentido de que o uso de
EPI eficaz somente não descaracteriza a insalubridade no caso específico
do agente nocivo ruído, quando o trabalhador encontra sujeito a níveis de
intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável. 8. Registre-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP
- Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal
orientação restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag
Rg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29/05/2013. 9. Contudo, no que toca ao período de efetiva comprovação
do desempenho de atividade 2 especial, reconhecido na sentença por exposição
ao agente nocivo ruído, entre 08/10/1979 a 31/12/1998, por sujeição habitual
e permanente ao aludido agente acima do limite legal de tolerância, deve
ser acolhido parcialmente o pleito inicial, a fim de que o interstício em
questão seja averbado como tempo especial, com conversão em tempo comum,
para os devidos fins de direito. 10. É que embora a parte autora não tenha
comprovado o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não
fazendo por isso jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42
para 46, possui, por outro lado, direito à averbação do período de atividade
insalubre entre 08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído,
com provável reflexo no cálculo da renda mensal inicial. 11. Nesse cenário,
como o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, subsiste a parte dispositiva da
sentença na qual o magistrado de primeiro grau fixou, ponderamente (art. 20,
§ 4º, do CPC/73), o valor de verba honorária devida pelo autor. 12. Apelação
conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS
EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE
42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em
aç...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente, em
parte, o pedido formulado para reconhecer como de natureza especial os períodos
de 16/03/1987 a 31/08/1988, 01/05/1990 a 11/12/1998, 18/11/2003 a 31/10/2007
e 01/11/2007 a 28/01/2015; condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
a contar do requerimento administrativo em 12/02/2015 e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento
das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, acrescidas de juros. II -
No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Destaque-se o recente
posicionamento do STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que a utilização de EPI, em relação ao
elemento nocivo ruído, não afasta, necessariamente, a especialidade da
atividade:ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). IV - Concernente aos intervalos controversos,
observa-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em
28/01/2015, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, que
comprova que durante o período de 18/11/2003 a 31/10/2007, o Autor laborou na
empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL", no cargo de "AUXILIAR DE SUPRIMENTO
I", no setor "GAC-GEIRENCIA DE ACIARIA", estando exposto ao agente Ruído em
índice de 85.800 dB(A). V - No que se refere ao segundo período contestado, o
mesmo PPP demonstra que durante o intervalo de 01/11/2007 a 28/01/2015, ainda
na mesma empresa, porém, no cargo de "OPERADOR DE PRODUÇÃO I-METALURGIA",
no setor "GOS-GERENCIA DE SUPORTE 1 OPERACIONAL" o Segurado trabalhou
exposto ao agente Ruído em índice de 87.600 dB(A). VI - Logo, devem ser
reconhecidos como laborados em condições especiais pela exposição ao agente
Ruído em índices acima dos limites de tolerância estipulados em normas,
os períodos de 18/11/2003 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 28/01/2015. VII -
Entretanto, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente
voto, de 18/11/2003 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 28/01/2015, com aqueles
já considerados como tais, listados à fl. 184, percebe-se que o Autor,
de fato, na DER (12/02/2015) não atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VIII - Por outro
lado, tendo em conta os mesmos intervalos especiais, convertendo-os com a
aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto
nº. 3.048/99), para somá-los aos demais períodos de tempo comum elencados às
fls. 185/186, observa-se que o segurado, na DER, alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, com isto,
possui direito à aposentadoria conforme definido na r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente, em
parte, o pedido formulado para reconhecer como de natureza especial os períodos
de 16/03/1987 a 31/08/1988, 01/05/1990 a 11/12/1998, 18/11/2003 a 31/10/2007
e 01/11/2007 a 28/01/2015; condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEG...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução
em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). 2. Com efeito, o título executivo proferido nos autos
da Ação Ordinária nº 0005791- 78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0),
conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver a exação relativa
ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria,
correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano
na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Quanto a não incidência do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebida a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), por aqueles que contribuíram para
os respectivos planos de previdência complementar no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 4. Seguindo o
entendimento firmado por aquela e. Corte Superior, decidiram, em casos
semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal
Regional, nos seguintes precedentes: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em
12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira
Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017,
e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 1 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017;
AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 5. Em
resumo: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos
autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 09.02.2010). Importa esclarecer que não se confunde o prazo para
exercer o direito de pleitear a restituição do indébito (direito de ação),
que no presente caso, se renovou mês a mês, com a prescrição das parcelas a
que os autores faria jus, em decorrência do direito que restou reconhecido
na ação principal (2009.51.01.002525-0). 8. Na hipótese, considerando que a
ação principal foi ajuizada em 27.1.2009, ocorreu a prescrição dos créditos
anteriores a 27.1.2004 (v. acórdão de e-fl. 55). 9. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016;
AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014,
DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro 2 MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 10. Em resumo,
o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório
das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88),
devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da
base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se
seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995 (vigência da
Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 11. Na
hipótese, conforme petição de e-fls. 264-265, a Fazenda Nacional concordou
expressamente com os cálculos apresentados pelos autores RICARDO QUINTIERE
CORTINES PEIXOTO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, CARMEN LÚCIA CLÁUSSEN
KANTER e SÔNIA LATGE MILWARD DE AZEVEDO. 12. Contudo, discordou dos cálculos
apresentados por HÉLIO LISBOA MESQUITA, PAULO CESAR RIBEIRO e FRANCISCO
HILÁRIO DA COSTA LEMOS, sob a alegação de que os referidos autores não
possuem qualquer valor a ser restituído, nos termos do parecer da Seção de
Cálculos daquela Procuradoria Federal, de e-fl. 6. 13. Consultando os autos,
verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores (e-fls. 189- 195),
indicaram, como ano-base de apuração, os rendimentos recebidos em 2004,
2007 e 2007, quando deveriam adotar os rendimentos recebidos nos anos
de 1998, 1998 e 2001, correspondente ao ano de início de suas respectivas
aposentadorias. 14. Nesse contexto, considerando que a data de aposentadoria
dos embargados, isoladamente, não se revela suficiente para aferir a ocorrência
da prescrição, nos moldes definidos pelo e. STJ, e considerando a necessidade
de reexame de provas produzidas e a produzir nos presentes autos, impõe-se a
nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar
a correta liquidação do título exequendo. 15. Recurso parcialmente provido
para anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para a necessária liquidação do título judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução
em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). 2. Com efeito, o título ex...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
DE SERVIDOR PÚBLICO (ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88). PROVENTOS
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
APOSENTADORIA. PROVENTOS EM VALOR INTEGRAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 186,
§ 1º, DA LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA "ALIENAÇÃO
MENTAL". INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA MÉDICA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO
MENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU ABUSO DO
DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por PABLO
JOSÉ OLIVEIRA FURTADO DA SILVA, representado neste feito por sua esposa e
curadora Patrícia Gonzaga de Souza, objetivando o recálculo do valor da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que vem percebendo
desde 03/12/2014, para que esta leve em consideração o valor integral de seus
últimos vencimentos, e não o valor proporcional, bem assim o pagamento de
diferenças devidas desde aquela data. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
servidor público integrante do quadro funcional do Tribunal Regional Eleitoral,
que, em razão de sérios problemas psicológicos que causaram sua incapacidade
laboral, obteve aposentadoria por invalidez permanente, mas que, pelo fato de
que a perícia médica realizada no bojo do Processo Administrativo nº 9442/2014
ter considerado que sua moléstia não se inseria na previsão do artigo 186,
§ 1º, da Lei nº 8.112/90, os proventos vieram a ser pagos proporcionalmente à
sua contribuição. Afirma que seu quadro clínico esteve compreendido na regra do
referido dispositivo legal, de forma que faria jus ao recebimento de proventos
integrais, e não parciais. 3. A aposentadoria por invalidez permanente está
prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Tendo em
vista que o Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva ingressou no serviço
público em 2007, fica albergado pelo regime previdenciário estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 41/03, de forma que, como regra, os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, com
determinadas exceções aludidas no próprio § 1º do artigo 40, mas cujo escopo
é definido pela legislação ordinária. É na Lei nº 8.112/90 que encontramos
o complemento infraconstitucional para a parte final do artigo 40, § 1º, da
Constituição Federal, especificamente no seu artigo 186, § 1º, o qual lista
como doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia 1 grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar,
com base na medicina especializada. 4. No presente caso, a controvérsia fica
por conta do enquadramento jurídico do quadro clínico comprovadamente sofrido
pelo Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva no escopo do artigo 186, § 1º,
do Estatuto, sob a categoria da "alienação mental". A expressão "alienação
mental" constitui um conceito jurídico indeterminado, por ser vago e impreciso,
devendo seu conteúdo ser compreendido casuisticamente, à luz de cada situação
fática. Embora se pretenda um termo técnico da ciência médica, na verdade a
expressão não traduz um conceito conclusivo, mas simplesmente uma qualificação
genérica que pode ter por causa uma miríade de quadros clínicos, o que agrava
a incerteza semântica da norma legal. Como se vê, há um problema jurídico,
que diz respeito à identificação do regime jurídico aplicável aos proventos
da aposentadoria por invalidez, se com base na regra (proporcionais) ou na
exceção (integrais) e um problema de ordem fática, atinente ao enquadramento da
moléstia psiquiátrica no escopo da "alienação mental", que é precondição para
que se aplique a exceção insculpida no artigo 40, § 1º, inciso I, in fine,
da Constituição Federal. 5. A hipótese dos autos traz uma dúvida a respeito
de matéria de fato - o enquadramento do quadro clínico do autor no escopo do
artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ou seja, não fica claro que ele realmente
sofreu do que se consideraria uma "alienação mental" -, que não foi devidamente
elucidada pela prova coligida. O caderno probatório, afinal, é composto, em
sua maioria, por dois grandes conjuntos de documentos: o documental juntado
pelo autor consistente nas declarações e atestados lavrados pelos médicos
particulares que participaram do seu tratamento clínico entre 2011 e 2014,
e as cópias dos seus assentamentos funcionais no Tribunal Regional Eleitoral,
bem como do Processo Administrativo nº 9442/2014, que culminou com a concessão
do benefício previdenciário ora em discussão. Mesmo diante do farto conjunto
documental que consta de fls. 48/90, não é possível ao julgador concluir que
as moléstias de que padeceu o Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva se
conformem à definição de "alienação mental". Tal verificação só poderia ser
feita por profissional médico especializado. 6. De outro lado, o arcabouço
probatório produzido pelo autor atesta a existência de sérios transtornos
mentais decorrentes do abuso de substâncias psicoativas, bem como do seu
tratamento e do acompanhamento médico entre o período de 2011 a 2014, sem
falar que ele veio a ser interditado por decisão judicial. 7. É preciso,
então, que se proceda à uma nova avaliação psiquiátrica, mediante perícia
especializada, a fim de verificar se o quadro clínico de que o autor padecia
no período levado em consideração para aferição da aposentadoria por invalidez
se enquadraria como genuína alienação mental. Com base em tais elementos de
prova, o julgador terá embasamento para formação da convicção a respeito da
natureza da invalidez, isto é, sobre se ela se enquadra, in casu, no escopo do
artigo 186, § 1º, do Estatuto funcional. Precedentes deste E. TRF. 8. Quanto
ao pedido de condenação da União Federal nas penas da litigância de má-fé,
formulada em contrarrazões, não deve ser deferido. Não se vislumbra abuso do
direito na condução do ente público ou conduta dolosa no sentido de prejudicar
o ex adverso, pois simplesmente manejou o recurso voluntário cabível. 9. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União
Federal, para anular a sentença recorrida e determinar que se proceda à
produção de prova pericial por 2 profissional da área da psiquiatria.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
DE SERVIDOR PÚBLICO (ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88). PROVENTOS
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
APOSENTADORIA. PROVENTOS EM VALOR INTEGRAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 186,
§ 1º, DA LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA "ALIENAÇÃO
MENTAL". INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA MÉDICA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO
MENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU ABUSO DO
DIREITO. R...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho