RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido realizada em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve-se avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido. A grande quantidade de entorpecente apreendido, evidencia que a medida não é socialmente recomendável.III. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido realizada em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve-se avaliar as circunstâncias em...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INEXPRESSIVOS.Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ter sido efetivada em controle incidental de constitucionalidade, o efeito erga onmes encontra fundamento na teoria da abstrativização do controle difuso.A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito depende da análise do cumprimento dos requisitos do art. 44 do CP, das circunstâncias em que o crime foi cometido, bem como da natureza e quantidade de entorpecente apreendido. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INEXPRESSIVOS.Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ter sido efetivada em controle incidental de constitucionalidade, o efeito erga onmes encontra fundamento na teoria da abstrativização do controle difuso.A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito depende da análise do cumprimento...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL Nº 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. Se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão-somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, uma vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007.2. A Lei Distrital nº 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira de Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas especiais ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada.3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE.4. A Lei Distrital nº 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital nº 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso de apelação conhecido. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL Nº 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. Se a solução do litígio não necessi...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Preliminar rejeitada.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem-se avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos evidenciam que a medida não é socialmente recomendável.III. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Preliminar rejeitada.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem-se avaliar as circunstâncias em...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. A prova da recusa da instituição financeira em fornecer documentos não consubstancia requisito para o ajuizamento de ação exibitória, de maneira que a presente ação civil pública, pautada nesse fim, pode, em tese, ser apreciada.2. O pleito deduzido pela Defensoria Pública, nesse sentido, não afronta o ordenamento jurídico pátrio tampouco encontra nele vedação.3.Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.4. Ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário, de um lado, não pode se eximir de julgar, de outro, tampouco pode substituir o legislador. A este cabe a tarefa de inovar a ordem jurídica, ao passo que àquele se atribui o dever de, solucionando conflitos de interesse, concretizar essa ordem posta.5. O Código de Defesa do Consumidor, nos diversos dispositivos que regulam o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e os serviços em toda a sua extensão, tais como: qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresente, entre outros atributos, não chegou ao nível de detalhamento retratado na r. decisão impugnada.6. Duas são as modalidades de tutela contratual nas relações de consumo, quais sejam: a via judicial ou a via administrativa. A Turma entendeu que a hipótese analisada é matéria a ser submetida ao controle administrativo. E tal aspecto pode ser realizado em procedimentos tomados pela Administração Pública pelos órgãos fiscalizadores específicos ou mesmo por intermédio da instauração de inquérito civil. Na segunda forma, tem-se uma atribuição institucional exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal - art. 8º, §1º da Lei da Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor).7. A combatente Defensoria Pública do Distrito Federal se utiliza de uma via inadequada para o controle abstrato dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e seus clientes.8. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. A prova da recusa da instituição financeira em fornecer documentos não consubstancia requisito para o ajuizamento de ação exibitória, de maneira que a presente ação civil pública, pautada nesse fim, pode, em tese, ser apreciada.2. O pleito deduzido pela Defensoria Pública, nesse sentido, não afronta o ordenamento jurídico pátrio...
ADIMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA SUBJETIVA. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. LIMITE DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1 - Consoante reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, o controle judicial dos atos administrativos praticados no curso de concurso público limita-se ao exame de legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário emitir juízo de valor acerca da avaliação e da nota atribuída ao candidato, notadamente em se tratando de prova discursiva, sob pena de invadir a área de competência exclusiva da banca examinadora. 2 - Tendo a banca examinadora apontado expressamente as razões do indeferimento do recurso administrativo, não prospera a alegação de nulidade por falta de fundamentação ou motivação e nem de violação ao disposto no art. 50 da Lei 9.784/99 e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, se tal vício tivesse ocorrido, isso ensejaria apenas que a autoridade coatora fosse compelida, judicialmente, a cumprir seu dever de motivar o ato, mas jamais teria o condão de conferir à apelante o direito de obter o provimento pretendido com o recurso administrativo. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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ADIMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA SUBJETIVA. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. LIMITE DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1 - Consoante reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, o controle judicial dos atos administrativos praticados no curso de concurso público limita-se ao exame de legalidade, não sendo permitid...
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ERROR IN JUDICANDO REJEITADAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Compete ao juiz de primeira instância, segundo o que prescreve a Lei de Organização Judiciária, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Promotor de Justiça, pois, em sendo a Justiça do Distrito Federal um ramo do Judiciário Federal, o Ministério Público do Distrito Federal é um ramo do Ministério Público da União, conforme arts. 21, inc. XIII e 128, inc. I, alínea 'd', da Constituição Federal.II - Como é sabido, o sistema que rege o processo civil, no que diz respeito à nulidade, adota posicionamento que visa a resguardar o processo de retrocessos inúteis. Desta feita, ainda que determinado ato esteja contaminado de nulidade esta não será declarada se a parte não demonstrar a ocorrência de prejuízo, pois um não existe sem o outro.III - Como bem observou o il. Procurador de Justiça em seu Parecer, in verbis: Quanto à falta do contrato social, não há razão para a procedência do recurso com esse argumento, posto que o próprio Ministério Público, ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta com a apelada, o fez com o mesmo diretor que assinou o mandato concedido ao Advogado, (...). Não havia qualquer dúvida de que (...) era o representante legal da CVP, tanto para assinar o TAC quanto para impugnar, judicialmente, o ato da autoridade coatora. IV - Não se pode duvidar que, ao firmar os compromissos de ajustamento de conduta, os órgãos legitimados à ação civil pública, segundo o art. 5º, incisos I a IV c/c § 6º, da Lei nº 7.347/85, atuam em típica atividade de controle, extrajudicial, das posturas sociais que ameacem ou causem danos ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, econômica e da economia popular, bem assim dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme o disposto no art. 1º, da mesma Lei. Nesse passo, o controle administrativo não prescinde da estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, visto que nítidas as consequências de índole punitiva resultantes da atuação desses órgãos legitimados, ao manifestarem a vontade do Estado nas negociações que envolvem os termos de ajustamento de conduta, notadamente na fase em que se objetiva dar cumprimento às suas cláusulas. Nesse prisma, o pagamento da multa não poderia ocorrer sem que se houvesse sido dada oportunidade prévia de defesa e do contraditório, cuja observância está prevista como direito fundamental no art. 5º, inc. LV, da CF.
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ERROR IN JUDICANDO REJEITADAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Compete ao juiz de primeira instância, segundo o que prescreve a Lei de Organização Judiciária, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Promotor de Justiça, pois, em sendo a Justiça do Distrito Federal um ramo do Judiciário Federal, o Ministério Público do D...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação da autora, que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem-se avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido. A quantidade de entorpecente apreendido - 43,20 (quarenta e três gramas e vinte centigramas) de maconha - e o fato de que o destino da droga seria o interior do presídio evidenciam que a medida não é socialmente recomendável.III. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem-se avaliar as circu...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4356/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 203/2009 - TCDF. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A Resolução 203/09-TCDF é ilegal, no ponto em que estabelece como termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros do adicional de qualificação a data de 1º de novembro de 2009, posto que extrapola o poder regulamentar, devendo prevalecer o disposto no art. 34, §3º da Lei Distrital nº 4.356/09, mediante o qual o adicional é devido a partir da solicitação do servidor que preencha os requisitos específicos. 2. Embora seja vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pode fazer o controle da legalidade, considerando-se que a atividade administrativa se sujeita aos estritos limites do que determina a lei.3. Sendo o adicional de qualificação legalmente devido, não há que se falar em enriquecimento ilícito do servidor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4356/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 203/2009 - TCDF. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A Resolução 203/09-TCDF é ilegal, no ponto em que estabelece como termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros do adicional de qualificação a data de 1º de novembro de 2009, posto que extrapola o poder regulamentar, devendo prevalecer o disposto no art. 34, §3º da Lei Distrital nº 4.356/09, mediante o qual o adicional é devido a partir da solicitação do servidor que pre...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.I - O poder discricionário que possui a Administração Pública não impede o controle judicial de seus atos quando constatado violação ao princípio da juridicidade, tal como ocorre no caso em que se restringe o acesso ao cargo de Agente Comunitário apenas àqueles que pretendam exercer suas atividades na mesma microrregião (especificada no Edital) na qual residam. II - A subdivisão em quadras, conjuntos, condomínios, chácaras especificadas em edital não possui qualquer previsão legal, tampouco atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que as Regiões Administrativas do Distrito Federal resultam da organização prevista no art. 10 de sua Lei Orgânica.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.I - O poder discricionário que possui a Administração Pública não impede o controle judicial de seus atos quando constatado violação ao princípio da juridicidade, tal como ocorre no caso em que se restringe o acesso ao cargo de Agente Comunitário apenas àqueles que pretendam exercer suas atividades na mesma microrregião (especificada no Edital) na qual residam. II - A subdivisão em quadras, conjuntos, condomínios, chác...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, improvido o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL Nº 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. Se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão-somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, uma vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007.2. A Lei Distrital nº 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira de Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas especiais ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada.3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE.4. A Lei Distrital nº 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital nº 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso de apelação conhecido. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL Nº 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. Se a solução do litígio não necessi...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação da autora, que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação da autora, que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Recurso conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. JURISDIÇÃO. INDELEGABILIDADE.1.A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema.2.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.3.A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.4.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.5.Deu-se provimento ao recurso para determinar o reingresso do recorrente ao certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. JURISDIÇÃO. INDELEGABILIDADE.1.A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido realizada em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve-se avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido. A grande quantidade de entorpecente apreendido, quase 600g (seiscentos gramas) de maconha, evidencia que a medida não é socialmente recomendável.III. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido realizada em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve-se avalia...