AUXÍLIO-INVALIDEZ - INSPEÇÃO DE SAÚDE - PRESSUPOSTO LEGAL - ANULAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O art. 26, § 1º, da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares no Distrito Federal, estabelece que a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez exige a submissão do beneficiário, a critério da Administração, à inspeção de saúde de controle, mesmo sendo portador de doença permanente, sendo este requisito legal de percebimento do benefício.2) - O ato da Administração Pública que determina, em estrita observância ao princípio da legalidade, a intimação do beneficiário para comparecimento à inspeção de saúde de controle, não é anulável, pois não configura a sua conduta prática de qualquer ato ilícito.3) - Recurso conhecido e desprovido.
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AUXÍLIO-INVALIDEZ - INSPEÇÃO DE SAÚDE - PRESSUPOSTO LEGAL - ANULAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O art. 26, § 1º, da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares no Distrito Federal, estabelece que a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez exige a submissão do beneficiário, a critério da Administração, à inspeção de saúde de controle, mesmo sendo portador de doença permanente, sendo este requisito legal de percebimento do benefício.2) - O ato da Administração Pública que determina, em estrita observância ao p...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º. INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 24.109/2003. EFEITO EX NUNC. JULGAMENTO REALIZADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC. TESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM ADIN. 1. O julgado que apenas faz a adequação da fundamentação utilizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade aos fatos apresentados na Apelação Cível não desrespeita a autoridade do acórdão tido por paradigma, tão-pouco desrespeita o efeito vinculante da decisão em controle abstrato de normas.2. Reclamação improcedente.
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RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º. INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 24.109/2003. EFEITO EX NUNC. JULGAMENTO REALIZADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC. TESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM ADIN. 1. O julgado que apenas faz a adequação da fundamentação utilizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade aos fatos apresentados na Apelação Cível não desrespeita a autoridade do acórdão tido por para...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO. ÁREA DE ATUAÇÃO REDAÇÃO PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO AOS TÍTULOS APRESENTADOS. NÃO VINCULAÇÃO À ÁREA DE ATUAÇÃO OU CATEGORIA ESPECÍFICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não compete ao Poder Judiciário a análise dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para a valoração dos títulos estabelecidos no edital, posto que inserido no âmbito do mérito administrativo. A intervenção do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, inclusive os relacionados a concurso público, somente se legitima em causas que digam respeito à eventual inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e vinculação ao edital.2. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO. ÁREA DE ATUAÇÃO REDAÇÃO PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO AOS TÍTULOS APRESENTADOS. NÃO VINCULAÇÃO À ÁREA DE ATUAÇÃO OU CATEGORIA ESPECÍFICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não compete ao Poder Judiciário a análise dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para a valoração dos títulos estabelecidos no edital, posto que inserido no âmbito do mérito administrativo. A intervenção do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, inclusive...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO. FUSÃO E REMANEJAMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO 33.502/2012. REDUÇÃO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONFERIDA PELA LEI DISTRITAL 2.299/99. DECLARADA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE.1.O decreto impugnado foi editado com fundamento no inciso III do art. 3º da Lei distrital 2.299/99, que autoriza o Governador do Distrito Federal a alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão e a alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão desde que não resultem em aumento de despesas.2.Assim, o remanejamento e a unificação das funções gratificadas de Supervisor Pedagógico e Supervisor Administrativo na função de Supervisor, acompanhado do encerramento da designação dos servidores então ocupantes das referidas funções, com nítida redução de despesas, possui amparo na referida legislação distrital, já declarada constitucional em sede de controle abstrato de constitucionalidade3.Denegou-se a ordem.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO. FUSÃO E REMANEJAMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO 33.502/2012. REDUÇÃO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONFERIDA PELA LEI DISTRITAL 2.299/99. DECLARADA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE.1.O decreto impugnado foi editado com fundamento no inciso III do art. 3º da Lei distrital 2.299/99, que autoriza o Governador do Distrito Federal a alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão e...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGOS INACUMULÁVEIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE.1.A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos é expressamente vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal, com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exceto quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, ensejando que, em se tratando de regra excepcional, a cumulação de proventos deve merecer interpretação restritiva, somente devendo ser tolerada nas situações pontuadas como exceção à regra da inacumulatividade. 2.No processo administrativo, tem-se por atendidas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal quando o interessado é efetivamente participado dos atos decisórios que possam lhe causar prejuízo, com as comunicações de estilo, permitindo que obtenha acesso aos autos e disponha dos meios e recursos necessários ao exercitamento dos seus direitos e defesa dos seus interesses, o que corrobora, finalisticamente, a própria legitimidade do ato decisório expedido pela administração pública.3.O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, o prazo decadencial para a administração revisá-lo tem como termo inicial o momento em que lhe é assegurada definitividade no registro.4.Em se tratando de ato administrativo complexo ainda não aperfeiçoado, como ocorre na aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio referente à decadência previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade5.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGOS INACUMULÁVEIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE.1.A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos é expressamente vedada pelo artigo 37, § 10, d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. COMPREENSÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. APELO. INÉPCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia, portanto, o apelo que alinhava argumentos congruentes com o alinhavado na sentença objetivando desqualificar o acerto do decidido.2. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Coadunado com a destinação da gratuidade judiciária, que é assegurar ao desprovido de recursos na conceituação legal o pleno exercício do direito subjetivo público de ação que o assiste, obstando que a impossibilidade de suportar os custos do processo o impeça de exercitá-lo, o legislador preconizara que alcança os honorários de sucumbência, derivando dessa previsão que, conquanto ao beneficiário da justiça gratuita devam ser imputados os encargos da sucumbência, inclusive verba honorária, a exigibilidade das verbas está sujeitada à condição resolutiva legalmente estabelecida (Lei nº 1.060/50, arts. 3º, V, e 12). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. COMPREENSÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. APELO. INÉPCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. FISCALIZAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. COMANDANTE-GERAL. ATOS DE GESTÃO ILEGAIS E ANTIECONÔMICOS. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS. SUPERPOSIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.1.A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).2.A Constituição Federal, delineando a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar os recursos repassados pela União ao Distrito Federal (CF, art. 71, inc. VI), não ilidira a competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal na sua diligente atuação para fiscalizar a aplicação desses recursos, consoante preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em perfeita simetria com a Carta da República, não configurando, pois, hipótese de superposição de fiscalização a atuação da Corte de contas local no exame da legitimidade da aplicação dos recursos incorporados ao erário distrital e movimentados pelos gestores públicos locais (LODF, art. 78).3.A separação de poderes obsta ao Poder Judiciário examinar provas e fatos já apreciados pela Corte de Contas, ressalvada a hipótese de ilegalidade em sua constituição e na condução dos procedimentos administrativos deflagrados, ensejando que o mero inconformismo do fiscalizado com as decisões tomadas pelo órgão de controle, devidamente aparelhadas nos elementos materiais legitimamente colhidos, apurados e aferidos em consonância com o devido processo legal administrativo, seja assimilado como apto a ensejar a invalidação do decidido. 4.Aferido que os procedimentos deflagrados pela Corte de Contas que culminaram com a apuração das irregularidades cometidas pelo gestor público foram conduzidos com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, os atos administrativos se tornam impassíveis de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa, pois inviável o controle do mérito das decisões realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.5.A efetiva participação da parte interessada no processo administrativo por meio do conhecimento dos atos instrutórios e decisórios, sendo-lhe assegurado o direito ao recurso e, inclusive, pedido de reconsideração, com o enfrentamento necessário das questões suscitadas por decisões substanciosamente fundamentadas, evidenciam a estrita observância às garantias de ampla defesa e do contraditório como postulado do devido processo legal formal e material.6.A pena de multa aplicada cumulativamente à obrigação de ressarcimento ao erário não esbarra na cláusula non bis in idem, pois esses consectários do julgamento que reconhece a irregularidade das contas prestadas pelo gestor possuem natureza jurídica e finalidade diversas, consubstanciando a multa sanção anexa à apreensão da irregularidade na condução dos recursos públicos destinada a apenar aquele responsabilizado pelas contas irregulares, enquanto o ressarcimento, por sua vez, não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas mera conseqüência imediata e necessária do ato combatido, cuja finalidade é reparar os prejuízos efetivamente causados ao erário público (LOTCDF, art. 20, caput).7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. FISCALIZAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. COMANDANTE-GERAL. ATOS DE GESTÃO ILEGAIS E ANTIECONÔMICOS. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS. SUPERPOSIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE INCIDENTAL, DO ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 10.931/2004 E DA MP Nº 2.170-36, PELO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXAS DE DESPESAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM GRAVAME. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. 1. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, no controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 28, § 1°, da Lei 10.931/2004, bem como do art. 5º, da MP n.º 2170, por ofensa ao art. 192, da CF, de modo que, salvo as exceções legais, é vedada a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo, consoante estabelecido pelo art. 4º, do Decreto n.º 22626/33 e pelo art. 591, do CC.2. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que esta seja limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 3. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e taxa emissão de boleto por serem custos inerentes à atividade de crédito. 4. São nulas, por afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC, as cláusulas contratuais que estipulem a cobrança de tarifa de ressarcimento de despesas por serviços de terceiros e de despesas com gravame.5. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE INCIDENTAL, DO ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 10.931/2004 E DA MP Nº 2.170-36, PELO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXAS DE DESPESAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM GRAVAME. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABIL...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE COZINHA. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PDF - PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POR SER GENITORA DE INTERNO.1. A direção do presídio tem o dever de manter o estabelecimento prisional em segurança. Conforme a teoria dos atos implícitos, tem o poder de dispor dos meios indispensáveis para o fiel e adequado desempenho desse mister, inclusive controlar quem tem ou não o direito de acesso à penitenciária em decorrência de seu dever de vigilância. 2. Na espécie, a proibição imposta à autora se mostra adequada e razoável quando confrontada com as razões que a motivaram, mesmo que se trate de meras suspeitas. 3. Ainda que a restrição imponha um prejuízo à requerente, que ficou impedida de exercer sua profissão no interior do presídio, o interesse público de manter a segurança do estabelecimento se sobrepõe ao interesse individual. O fundamento jurídico do poder de polícia está exatamente no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público.4. Não obstante a existência de motivo (razões de fato) seja obrigatória para justificar a expedição de um ato administrativo, a motivação só o é quando há norma expressa nesse sentido. Sobre o tema, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO dispõe que (...) sem expressa menção na norma legal, não se pode açodadamente acusar de ilegal ato que não tenha formalmente indicado sua razões, até porque estas poderão estar registradas em assentamento administrativo diverso do ato. (in Manual de direito administrativo. 18. ed. rev., atual. e ampl. até 30.06.2007. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2007, p. 105).5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE COZINHA. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PDF - PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POR SER GENITORA DE INTERNO.1. A direção do presídio tem o dever de manter o estabelecimento prisional em segurança. Conforme a teoria dos atos implícitos, tem o poder de dispor dos meios indispensáveis para o fiel e adequado desempenho desse mister, inclusive controlar quem tem ou não o direito de acesso à penitenciária em decorrência de seu dever de vigilância. 2. Na espécie, a proibição imposta à autora se mostra adequada e razoável quando confrontada com as razões...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - UNÂNIME. I - É sabido que essa modalidade recursal é de aplicação restrita, contemplando, apenas, o esclarecimento de eventual obscuridade, o afastamento de eventual contradição na formulação de um silogismo, ou o suprimento de eventual omissão, neste caso, com a submissão à Corte, de verdadeiros questionários, como se tal fosse autorizada a parte a fazê-lo.II - Ademais, além das naturais limitações que o Código de Processo Civil impõe a essa modalidade recursal no art. 535, no que se refere ao chamado controle concentrado abstrato de constitucionalidades a esfera de atuação do recurso em exame sofre maior restrição, sendo juridicamente impossível por meio dela a rediscussão e a modificação do julgado, visto como as decisões colegiadas proferidas em tema de controle de constitucionalidade são irreversíveis, de regra, por força do disposto no art. 26, da Lei Federal n.º 9.868/99
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - UNÂNIME. I - É sabido que essa modalidade recursal é de aplicação restrita, contemplando, apenas, o esclarecimento de eventual obscuridade, o afastamento de eventual contradição na formulação de um silogismo, ou o suprimento de eventual omissão, neste caso, com a submissão à Corte, de verdadeiros questionários, como se tal fosse autorizada a parte a fazê-lo.II - Ademais, além das naturais limitações que o Código de Processo Civil impõe a essa modalidade recursal no art. 535, no que se refere ao ch...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO DO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 1.1. Em atenção ao art. 543-B, § 3º, do CPC, decidida a questão pelo Excelso Pretório em sede de repercussão geral, há que ser afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.2. Deste modo, I. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, 'promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Precedentes. III. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576.155, Relator: Min. Ricardo Lewandowski). 3. Aplica-se a regra do art. 515, §3º, do CPC para adentrar ao julgamento do feito, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, bem como por se tratar de questão apenas de direito.4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não foi usada como substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital. 4.1 A inconstitucionalidade do ato normativo não é objeto do pedido, e sim a anulação do termo de acordo. 4.2. Na hipótese, é admissível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade em ação civil pública, uma vez que configura simples prejudicial da postulação principal. Isto porque se trata de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.5. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 5.1 Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.6. Mesmo se cuide de hipótese de regime especial de apuração de tributo, o legislador e a Administração Fazendária local não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao artigo 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (artigo 26, inciso III e 1º).7. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.8. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO DO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 1.1. Em atenção ao art. 543-B, § 3º, do CPC, decidida a questão pelo Excelso Pretório em sede de repercussão geral, há que ser afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.2. Deste modo e como já decidido pela Excelsa Corte, I. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, 'promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Precedentes. III. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576.155, Relator: Min. Ricardo Lewandowski).3. Aplica-se a regra do art. 515, §3º, do CPC para adentrar ao julgamento do feito, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, bem como por se tratar de questão apenas de direito.4. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.440-0, já que a referida ADI foi julgada prejudicada, pois perdeu o seu objeto ante a revogação dos atos normativos impugnados.5. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não foi usada como substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital. 4.1. A inconstitucionalidade do ato normativo não é objeto do pedido, e sim a anulação do termo de acordo. 4.2 Na hipótese, é admissível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade em ação civil pública, uma vez que configura simples prejudicial da postulação principal. Isto porque se trata de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.6. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 5.1. Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.7. Mesmo se cuide de hipótese de regime especial de apuração de tributo, o legislador e a Administração Fazendária local não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao artigo 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (artigo 26, inciso III e 1º).8. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.9. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DO RE Nº 576.155. CAUSA MADURA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PREJUDICIAL DE POSTULAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÂO STF.1. No julgamento do RE nº 576.155 pelo STF foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Reg...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SÍTIO ELETRÔNICO DIVERSO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência dos requerentes foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quanto à convocação dos candidatos, é notória a violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que pertine à divulgação dos comunicados, ficando, portanto, autorizado o controle judicial do ato administrativo.3. Enfim. 2. Na hipótese vertente, a ausência da impetrante quanto à manifestação tempestiva visando à ocupação das vagas remanescentes do Programa de Residência Médica em outra unidade hospitalar decorreu, a princípio, de equívoco da Administração, que publicou o comunicado de convocação em endereço eletrônico diverso ao que estabelecido nas normas editalícias e em prazo exíguo, desobedecendo, do mesmo modo, ao disposto na Lei Distrital nº 1.327/96, que versa sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 2010.00.2.006.603-7, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ-e 25/08/2010, Pág. 64).4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SÍTIO ELETRÔNICO DIVERSO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência dos requerentes foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quan...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a r...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro ato administrativo válido e eficaz, sempre operará efeitos ex nunc, sendo inconcebível que seja municiado de retroatividade, mormente quando passível de trazer prejuízos sensíveis ao administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.2.O curso de formação de militares já encerrado não pode ter seu resultado alterado por ato administrativo revocatório, endereçado à alteração das normas gerais de medida de aprendizagem, expedido posteriormente à diplomação dos alunos e publicação da ata de classificação final, havendo-se por nula a ata retificadora que não denuncia qualquer invalidação, mas apenas discricionariedade da autoridade militar na edição do ato administrativo ulterior.3.A realização de certame de formação sob a égide de regulação desprovida de qualquer vício rende enseje, em subserviência aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, à preservação do resultado obtido segundo os critérios pautados pelo ato que o regulara, não se afigurando tolerável que a administração, por critério de oportunidade e conveniência, edite nova regulação que resulte em alteração nos critérios de classificação dos concorrentes. 4.A ofensa reflexa de ato administrativo à Constituição Federal que se resolve à luz da legislação infraconstitucional, dispensando a apuração e afirmação da desconformidade com a lei magna, não desafia o controle de constitucionalidade exercido pela via de exceção nos Tribunais de Justiça, que cede cadeira ao controle de legalidade, conforme informa o princípio da sindicabilidade.5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO PRESUMIDO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS. 1. Irradiando o fato ilícito efeitos nas esferas cível e criminal, demandando que seja aferido, apurado e sancionado no juízo criminal, a prescrição da pretensão indenizatória resta suspensa até que haja definitiva resolução da pretensão criminal (CC, art. 200), emergindo dessa regulação que, manejada a pretensão reparatória no curso da ação penal deflagrada em desfavor do protagonista do ilícito, não fora alcançada pela prescrição, cujo fluxo, sob essa moldura, sequer se iniciara. 2. Elidida a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 3. Incorre em inexorável negligência o condutor que, estacionando o veículo de transporte de cargas que conduzia em via inclinada e deixando seu controle, descendo do veículo, não adota as medidas que lhe estavam afetadas e destinadas a obstar que o automotor, sofrendo a incidência dos efeitos da lei inercial, entrasse em movimento quando desprovido de controle, vindo a atingir residências, destruindo-as parcialmente, emergindo do infortúnio o óbito de criança que se encontrava no interior de uma das casas afetadas, devendo ser reputado culpado pelos efeitos que sua postura ensejara.4. Emergindo acidente de trânsito motivado pela conduta negligente do condutor do automotor, a empresa para a qual prestava serviços é solidariamente responsável a compor os danos derivados do ilícito, legitimando que a genitora da vítima fatal a acione com o escopo de obter a composição dos danos materiais e a compensação do dano moral que o ilícito lhe ensejara por ter ficado desprovida da filha de tenra idade que viera a ser atingida violentamente pelo veículo de transporte de cargas quando se encontrava no interior da sua residência. 5. O óbito de filha de tenra idade por ter sido atropelada por caminhão quando se encontrava no interior da própria residência, que fora invadida pelo automotor, afetando a intangibilidade psicológica da mãe, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela genitora, que padecerá com a perda da infante pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8. Sob o âmbito das famílias menos abastadas é presumível que os filhos, desde que habilitados a laborar, concorram para as despesas domésticas comuns, resultando que, derivando de acidente a morte de filha menor inserida em família que se enquadra em aludida qualificação, assiste à genitora o direito de auferir pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a herdeira completaria 14 anos (momento em que estaria apta a exercer atividade laborativa na condição de aprendiz; CF, art. 7º, XXXIII), até os 25 anos, e, no patamar de 1/3 do salário mínimo, dos 25 anos de idade (quando presumivelmente constituiria família própria e, ante as despesas inerentes ao lar próprio, diminuiria o auxílio financeiro conferido aos pais), até a data em que a vítima do dano civil complete 65 anos, longevidade presumível do brasileiro. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Aferido que a vítima do ilícito civil postulara a percepção, de uma só vez, do correspondente à pensão que lhe é devida em decorrência da morte da filha e inexistindo dúvidas de que a responsável pela reparação do dano é dotada de capacidade econômica para honrar de imediato a obrigação, afigura-se plenamente viável que a satisfação da cominação se aperfeiçoe de imediato e em única parcela, de forma a ser resguardada efetividade ao objetivo da composição sem afetar o equilíbrio financeiro da obrigada, mediante aplicação analógica da norma prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e, examinado o mérito, acolher o pedido inicial. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. JURISDIÇÃO. INDELEGABILIDADE.1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema.2. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.3. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.4. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.5. Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. JURISDIÇÃO. INDELEGABILIDADE.1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - CAUSA MADURA - INADEQUAÇÃO DA VIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTALAÇÃO DO INCIDENTE - DESCABIMENTO - TARE - NULIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA.1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Sendo a matéria exclusivamente de direito e encontrando-se o processo maduro, em condições de ser julgado, possível fazê-lo de imediato, nos temos do artigo 515, § 3º, do CPC.3)- A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, e se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, fazê-lo, já que não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, não deve o incidente ser admitido.4)- Pode o Ministério Público se valer de Ação Civil Pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.5) - o interesse público consiste na defesa do erário, do cumprimento das leis tributárias e da manutenção da ordem econômica, sendo lícito ao Ministério Público promover Ação Civil Pública, nos termos do artigo 129, III, da CF/88. 6) - Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, termo de acordo de regime especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada Lei Complementar.8)- Para que seja declarado nulo o termo de acordo de regime especial é irrelevante que tenha ocorrido prejuízo ao erário.9)- Não pode haver condenação a pagar honorários advocatícios a favor do Ministério Público, por expressa proibição contida no artigo 128, § 5º, II, letra a, da Constituição Federal, sendo também descabida a condenação que tenha como credora a Instituição, já que se trata de verba pessoal.10)- Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Pedido atendido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - CAUSA MADURA - INADEQUAÇÃO DA VIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTALAÇÃO DO INCIDENTE - DESCABIMENTO - TARE - NULIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA.1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Sendo a matéria exclusivamente de direito e encontrando-se o processo maduro,...