APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a sol...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a sol...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.01.A GATE/GAEE é prestação que se renova mês a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.02.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.03.A Gratificação de Ensino Especial (GATE) instituída pela Lei Distrital 540 de 21.09.1993 e a LODF, atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, é destinada a professores da Rede Pública que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.04.A Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal não condicionam a concessão da gratificação especial (GATE/GAEE) ao número de alunos atendidos e muito menos a que a turma seja composta unicamente por alunos portadores de necessidade especiais.05.Nas causas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública é justo e razoável fixar os honorários advocatícios em percentual fixo na forma do § 3º do art. 20, do CPC, segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal.06.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.01.A GATE/GAEE é prestação que se renova mês a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.02.O controle const...
EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/93 - DECRETO N.º 22.912/02 - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 3. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).4. Recurso de embargos infringentes conhecido e PROVIDO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/93 - DECRETO N.º 22.912/02 - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da in...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a sol...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a sol...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE. LEI Nº 540/1993 APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LEI Nº 4.075/07. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ADMITIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL/GATE. PROFESSOR. INCLUSÃO. ENSINO REGULAR.01. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. 02. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.03. A Lei Nº 540/1993, em sua vigência, previa a gratificação de ensino especial - GATE, que não considerava se a turma era mista ou composta por alunos exclusivamente especiais para a concessão do benefício.04. Portanto, ao direito da Autora há que se aplicar a lei regente ao tempo da situação fática, razão por que a pretensão inicial encontra guarida nas disposições insertas no artigo 1º da Lei nº. 540/93, e não na lei 4.075/07. 05. Comprovado que a Apelante desempenhou suas atividades em turmas que incluíam alunos com necessidades educacionais especiais na vigência da Lei nº 540/1993, legítima a pretensão à percepção da GATE relativamente ao ano de 2006.05. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso conhecido e PROVIDO. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE. LEI Nº 540/1993 APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LEI Nº 4.075/07. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ADMITIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL/GATE. PROFESSOR. INCLUSÃO. ENSINO REGULAR.01. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. 02. Não sendo relevante ou indispensável p...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE. LEI Nº 540/1993 APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LEI Nº 4.075/07. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ADMITIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL/GATE. PROFESSOR. INCLUSÃO. ENSINO REGULAR.01. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. 02. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.03. A Lei Nº 540/1993, em sua vigência, previa a gratificação de ensino especial - GATE, que não considerava se a turma era mista ou composta por alunos exclusivamente especiais para a concessão do benefício.04. Portanto, ao direito da Autora há que se aplicar a lei regente ao tempo da situação fática, razão por que a pretensão inicial encontra guarida nas disposições insertas no artigo 1º da Lei nº. 540/93, e não na lei 4.075/07. 05. Comprovado que a Apelante desempenhou suas atividades em turmas que incluíam alunos com necessidades educacionais especiais na vigência da Lei nº 540/1993, legítima a pretensão à percepção da GATE relativamente ao ano de 2006.05. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso conhecido e PROVIDO. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE. LEI Nº 540/1993 APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LEI Nº 4.075/07. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ADMITIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL/GATE. PROFESSOR. INCLUSÃO. ENSINO REGULAR.01. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. 02. Não sendo relevante ou indispensável p...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Julgado improcedente o pedido, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa, não se justificando sua majoração quando observados os parâmetros delineados através das alíneas a, b, e c do § 3º do mesmo diploma legal.6. Recurso da autora conhecido. Rejeitada a arguíção de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora. Recurso adesivo interposto pelo Distrito Federal conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO RELATIVO À NOMEAÇÃO PARA CARGO DE VICE-DIREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Erro administrativo concernente à gestão de pessoas e a sua respectiva remuneração, por integrar ato administrativo geral, sujeita-se ao controle jurisdicional.2. Diante da falta de contraprova documental robusta, deve prevalecer a verdade emanada do conjunto probatório constituído por memorando da autoridade superior reconhecendo o equívoco, bem como pela prova testemunhal produzida.3. Comprovado que houve efetivamente desempenho de atividades inerentes a cargo diverso daquele para o qual, por equívoco manifesto da Administração, fora formalmente nomeada a servidora, é devida a diferença entre as remunerações.4. Apelação e remessa oficial conhecidas às quais se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO RELATIVO À NOMEAÇÃO PARA CARGO DE VICE-DIREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Erro administrativo concernente à gestão de pessoas e a sua respectiva remuneração, por integrar ato administrativo geral, sujeita-se ao controle jurisdicional.2. Diante da falta de contraprova documental robusta, deve prevalecer a verdade emanada do conjunto probatório constituído por memorando da autoridade superior reconhecendo o equívoco, bem como pela prova testemunhal produzida.3. Comprovado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPÊTENCIA ACOLHIDA - FRANQUIA - ELEIÇÃO DE FORO -INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE CONTRATANTE - NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL.01.A mera pretensão de aplicação do parágrafo único do art. 112 do CPC, quando se trata de contrato de adesão em que o contratante não é o consumidor final, como no caso da franquia, mostra-se imprescindível que o contratante empresário comprove, de forma inequívoca, que a cláusula de eleição de foro prejudica seu direito de defesa ante sua hipossuficiencia econômica. Deixando de provar essa condição, a eleição do foro deve prevalecer.02.O contrato de franquia não traduz relação de consumo, porquanto o franqueado não é o consumidor final, o que, todavia, não inviabiliza o controle, voltado à proteção da parte hipossuificiente, de cláusula de eleição de foro prevista em pacto de adesão de outra natureza. O contrato de franquia não traduz relação de consumo, porquanto o franqueado não é o consumidor final, o que, todavia, não inviabiliza o controle, voltado à proteção da parte hipossuificiente, de cláusula de eleição de foro prevista em pacto de adesão de outra natureza. (Reg. Ac. n. 433094)03.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPÊTENCIA ACOLHIDA - FRANQUIA - ELEIÇÃO DE FORO -INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE CONTRATANTE - NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL.01.A mera pretensão de aplicação do parágrafo único do art. 112 do CPC, quando se trata de contrato de adesão em que o contratante não é o consumidor final, como no caso da franquia, mostra-se imprescindível que o contratante empresário comprove, de forma inequívoca, que a cláusula de eleição de foro prejudica seu direito de defesa...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL. REPETIÇÃO DE VALORES REFERENTES À VANTAGEM FINANCEIRA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. AGRAVO RETIDO CONTRA MEDIDA LIMINAR.1. Havendo a sentença confirmado os efeitos da liminar inicialmente deferida, fica prejudicado o exame de agravo retido nos autos em razão de perda do objeto.2. A legislação de regência - Lei n. 8.112/90 e o Decreto Distrital n. 22.362/2001 - estabelece que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho e que haverá o controle permanente dessas atividades.3. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 4. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública tem o dever de observar os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência, motivo pelo qual a atividade administrativa encontra na lei os seus limites e fundamentos. Desse modo, acaso algum benefício auferido por servidor não corresponda ao que a lei autoriza, o ente público pode promover a sua anulação ou revogação, invocando o princípio da autotutela, que permite o controle interno dos atos administrativos (enunciado sumular n. 473 do STF). O exercício da autotutela, contudo, está submetido ao princípio do devido processo legal de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório ao servidor atingido com a medida.5. A revogação ou revisão de um ato que conceda vantagem financeira de natureza alimentar ao servidor não importa repetição do que fora despendido, mas simples cessação do pagamento, salvo se o beneficiado agira com má-fé e recebera o que lhe fora endereçado ciente de que não lhe era devido. 6. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL. REPETIÇÃO DE VALORES REFERENTES À VANTAGEM FINANCEIRA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. AGRAVO RETIDO CONTRA MEDIDA LIMINAR.1. Havendo a sentença confirmado os efeitos da liminar inicialmente deferida, fica prejudicado o exame de agravo retido nos autos em razão de perda do objeto.2. A legislação de regência - Lei n. 8.112/90 e o Decreto Distrital n. 22.362/2001 - estabelece que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia no...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se busca o fornecimento de medicamento ou a prestação de serviços de saúde pela rede pública, uma vez que é atribuição desta autoridade a implementação de políticas públicas hábeis à concretização do direito à saúde garantido constitucionalmente.Tendo por base a garantia do mínimo existencial, tem-se admitido o controle judicial de políticas públicas, a fim de impedir que haja desrespeito aos preceitos constitucionais. Assim, sendo o direito à saúde uma garantia constitucional prevalente, deve o Estado primar pelas políticas públicas necessárias à eficiência do serviço de saúde no país, não servindo de justificativa para que a Administração deixe de atender aos comandos constitucionais a alegação de incidência do princípio da reserva do possível, o qual serve somente de justificativa para que o Estado estabeleça prioridades injustificáveis.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se busca o fornecimento de medicamento ou a prestação de serviços de saúde pela rede pública, uma vez que é atribuição desta autoridade a implementação de políticas públicas hábeis à concretização do direito à s...
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela autora conhecidos. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da q...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). REQUISITOS DO INCISO IV DO § 3º DA LEI 4.075/2007 NÃO PREENCHIDOS - GRATIFICAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.02.O professor que não preenche os requisitos do inciso IV do § 3º do artigo 21 da Lei 4.075 de 28.12.2007, não tem direito a perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE.03.Não merece reparos a sentença que fixa honorários com observância das normas do § 4º do art. 20, do CPC.04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). REQUISITOS DO INCISO IV DO § 3º DA LEI 4.075/2007 NÃO PREENCHIDOS - GRATIFICAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.02.O professor que não preenche os requisitos do inciso IV do § 3º do artigo 21 da Lei 4.075 de 28.12.2007, não tem direito a perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE atualmente den...
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE VIAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NO VOO. GREVE DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.Em sendo os destinatários finais dos serviços de transporte aéreo consumidores, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.O sistema de controle do tráfego aéreo está diretamente relacionado ao transporte aéreo e, por esta razão, integra o risco da atividade de venda de pacotes de turismo. Por essa razão, problemas no sistema por conta de ação dos controladores devem ser assumidos pela empresa ou pela agência, na qualidade de prestadora de serviço público, integrando inclusive o custo dos serviços prestados.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE VIAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NO VOO. GREVE DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.Em sendo os destinatários finais dos serviços de transporte aéreo consumidores, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.O sistema de controle do tráfego aéreo está diretamente relacionado ao transporte aéreo e, por esta razão, integra o risco da atividade de venda de pacotes de turismo. Por essa razão, problemas no sistema por conta de ação dos controladore...