CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PR. ÚNICO, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRESENÇA DE CULPA. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURADA. MÁ FÉ COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a falha na prestação de serviço do banco/réu, além da negligência (culpa) quanto à verificação de qual conta restou contratada para o devido desconto, pois como comprovado nos autos foram feitos descontos em dobro de mesmo valor em contas diferentes do autor, sem qualquer motivo aparente de que levaria a parte ré a esse engano, a repetição do indébito cobrado em quantia excessiva é devida ao consumidor, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. (parágrafo único do artigo 42 do CDC).2. A má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408).3. O engano não se tornou injustificável para que ocorra a repetição de forma simples, pois a Instituição Financeira foi, no mínimo, negligente quanto ao seu controle administrativo na verificação da conta correta a ser feito o devido desconto, mas se aproximando da má fé, pois não trouxe aos autos elementos míninos que corroborassem com a sua tese de que agiu dentro da legislação vigente e de acordo com as regras ditadas pelo Banco Central do Brasil como asseverou em sua peça recursal. 4. A ausência de controle administrativo, devido cuidado objetivo, gerando evidenciada falha na prestação de serviços, bem como a negligência do fornecedor após o contato do consumidor, enseja a devolução do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. Entendimento em harmonia com o precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (REsp 1.250.553/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma).5. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente.6. A cobrança indevida de valores, sem inscrição da parte em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais.7. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PR. ÚNICO, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRESENÇA DE CULPA. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURADA. MÁ FÉ COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a falha na prestação de serviço do banco/réu, além da negligênc...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC).2. Correta a decisão recorrida na parte em que observa: A parte autora utiliza-se da via da ação de conhecimento para no fundo proteger o seu direito de 'posse', ou melhor, a sua invasão. Considerando que a muito já se pacificou a inadmissibilidade do ajuizamento de ações possessórias para a tutela da detenção (invasão de terra pública), há uma tentativa de contornar e burlar o entendimento. Entretanto, em se tratando de pretensão que visa efetivar o controle do ato administrativo, a parte autora deixar de apontar em que consiste a ilegalidade que autorizaria o controle do ato. Em que pesem os argumentos expedidos, não há como reconhecer a existência de algum direito subjetivo da parte postular a obrigação de fornecimento de moradia por parte do Estado, lastreando-se tão somente na regra do art. 6º da CF/88. A noção de 'mínimo existencial' compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011). Entretanto, esta noção de 'mínimo existencial' não deve ser interpretada como uma imposição do Estado fornecer a toda e a qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementação de políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade. Esta obrigação vem sendo cumprida pelo Estado, por meio da CODHAB e dos diversos planos habitacionais.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SUSTENTADA OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO E. STJ QUANTO À APRECIAÇÃO EXPRESSA DE TESE. PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO E. STF E STJ. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR AUTORIZANDO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. REFORMA DA DECISÃO. LEGALIDADE DE CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE REDAÇÃO. NÃO OBTENÇÃO DA NOTA MÍNIMA EXIGIDA. RISCOS DA REVERSIBILIDADE DO JULGAMENTO. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame de matéria nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, não se constituindo meio idôneo para apreciação de irresignações ou inconformismo, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.3. O Judiciário, na expressão do poder que lhe é resguardado pelo legislador constituinte, está municiado de suporte para controlar a legalidade do ato administrativo, não o assistindo suporte para controlar a atuação administrativa sob critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de, substituindo a administração, subverter o sistema normativo que guarnece o estado de direito e assumir a prática administrativa como missão institucional.4. A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da Teoria do Fato Consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.5. Não é o fato de ter prosseguido nas demais etapas do concurso, por força de decisão liminar, que implicaria a consolidação do fato (consumado) porque o provimento jurisdicional provisório gera apenas uma expectativa pela própria precariedade da cognição sumária. 6. Nem há possibilidade de se admitir que situações de fato, surgidas a partir da concessão de provimentos jurisdicionais, de caráter meramente provisório, possam se revestir, tão-só pelo transcurso do tempo, de eficácia jurídica definitiva, o que só é compatível com decisões revestidas da autoridade da coisa julgada (vide Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 23.544/DF, voto do Ministro CELSO DE MELLO) que ainda ressaltou: a mera concessão de medida liminar - considerada a natureza essencialmente instável e provisória de que se reveste - não basta, só por si, para garantir a posse definitiva em cargo público, de provimento efetivo, como pretendem os ora recorrentes.7. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos da reversibilidade do julgamento (AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009).8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SUSTENTADA OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO E. STJ QUANTO À APRECIAÇÃO EXPRESSA DE TESE. PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO E. STF E STJ. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR AUTORIZANDO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. REFORMA DA DECISÃO. LEGALIDADE DE CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE REDAÇÃO. NÃO OBTENÇÃO DA NOTA MÍNIMA EXIGIDA. RISCOS DA REVERSIBILIDADE DO JULGAMENTO. REANÁLISE DE MÉRITO. DESC...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO - RECUSO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - EXAME DA LEGALIDADE - REVISÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PONTUAÇÃO REGISTRADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS - IMPROCEDÊNCIA.1) Não se conhece do agravo retido por falta de interesse recursal, quando os fundamentos esposados estão abarcados pelo apelo interposto. 2) O controle jurisdicional está limitado à legalidade do concurso, não se podendo analisar o seu mérito, tal como ocorre na revisão de resposta de questão discursiva de concurso público. 3) Se a pontuação de cada tópico de avaliação foi devidamente registrada no espelho de correção das provas dos candidatos, não se pode falar em ausência de tábua objetiva de correção da questão.4) Não se pode requerer anulação do concurso, sob a alegação de falta de fundamentação dos recursos administrativos, uma vez que tal assertiva, além de não constar de petição inicial, é de se ver que houve efetivo exame daqueles com a exposição das razões de seu indeferimento. 5) Agravo regimental não conhecido. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO - RECUSO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - EXAME DA LEGALIDADE - REVISÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PONTUAÇÃO REGISTRADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS - IMPROCEDÊNCIA.1) Não se conhece do agravo retido por falta de interesse recursal, quando os fundamentos esposados estão abarcados pelo apelo interposto. 2) O controle jurisdicional está limitado à legalidade do...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTA DE HABITE-SE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO VINCULANTE. LEI DISTRITAL Nº. 4.201/08. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. Pedido de antecipação de tutela indeferido.2. Por força do exercício da jurisdição em controle concentrado (20080020156862 ADI) o Conselho Especial do TJDFT decidiu pela inconstitucionalidade material dos arts. 10, I e II; 32; 33; 34, I; e 35, da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, e dos arts. 15, I, II e V; 29, § 4º (por arrastamento); 30; 32; e 42 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, para vedar a concessão de alvará de funcionamento transitório de autorização concedida pela Administração para a prática de atividades econômicas e as sem fins lucrativos quando as irregularidades são insanáveis.3. Tendo em vista as decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital (art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno do TJDFT), deve, a vexata questio, cingir-se em analisar a existência (ou inexistência) de irregularidade insanável para obtenção de eventual licença de funcionamento e de Carta de Habite-se, bem como as suas conseqüências jurídicas.4. Os documentos de fls. 54, 70, 74, 178, 193 e 194 explicitam que a natureza da atividade não é permitida, pois o comércio está localizado em uma área que contraria o zoneamento do setor, em afronta ao PDL da Lei nº 370/2001.5. Apesar da expedição anterior de alvará provisório, no caso, a contrariedade da atividade com o zoneamento do setor e a precariedade do documento expedido, por conta da ausência de Habite-se, enseja a existência de vício insanável, pois não havendo que se falar em direito líquido e certo à concessão de um novo, não se pode obrigar a administração pública a expedir alvará de funcionamento quando não satisfeitos os requisitos legais necessários. Precedentes deste Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTA DE HABITE-SE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO VINCULANTE. LEI DISTRITAL Nº. 4.201/08. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão...
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRAMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos.2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito administrativo diante do controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário.3. A adoção da sentença como razões de decidir atende à exigência jurídico-constitucional de motivação da decisão, refutando-se eventual tese de ausência de fundamentação.4. Negou-se provimento à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRAMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos.2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito admin...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N.º 843, DE 04 DE MAIO DE 2012, E 831, DE 28 DE ABRIL DE 2011. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE OCUPAM ÁREAS PÚBLICAS CONTÍGUAS ÀS LOJAS SITUADAS NO COMÉRCIO LOCAL SUL, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUL - SHCS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OCUPAÇÃO DO SOLO. LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRECEITOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO TOTAL INFERIOR A QUATRO ANOS. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. As normas ora impugnadas tratam do uso do solo da área comercial da Asa Sul, de modo que alcançam todos aqueles comerciantes e moradores daquela região administrativa, ainda que sejam determináveis, além de toda a coletividade, a quem interessa a preservação da ordem urbanística de Brasília. De fato, as normas não possuem destinatários exclusivos. Cuida-se de normas abstratas, imbuídas dos atributos da generalidade e impessoalidade, e não de atos de efeitos concretos. Há de se admitir, portanto, o controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal evoluiu para admitir o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, ainda que de efeitos concretos. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.2. No julgamento da ADI n.º 2010.00.2.006132-5, este Conselho Especial declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 766/2008, a qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.3. Na ação direta ora em apreço, a Procuradoria-Geral de Justiça impugna as Leis Complementares n.º 843/2012 e 831/2011, as quais prorrogaram o prazo que os estabelecimentos comerciais que já ocupam áreas públicas possuem para se adequar às disposições da novel legislação (a saber, a Lei Complementar n.º 766/2008, cuja constitucionalidade já foi declarada por esta Corte em ação direta anterior).4. Assim, o objeto da presente ação direta se restringe à prorrogação do prazo para regularização da ocupação das áreas públicas pelos comerciantes da Asa Sul para 30/04/2012 e, posteriormente, para 30/04/2013.5. A prorrogação do prazo para que os comerciantes que ocupam áreas públicas se adaptem às normas previstas na Lei Complementar n.º 766/2008 não ofende a Lei Orgânica do Distrito Federal. Não há que se falar em impedimento do exercício do poder de polícia, uma vez que a lei não impede as atividades de fiscalização, mas apenas estabelece diretrizes no âmbito discricionário da Administração Pública.6. O termo final para a regularização foi originalmente estabelecido para 19/06/2009, de modo que a sua dilação para 30/04/2012 e, posteriormente, para 30/04/2013 apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades que envolvem a situação. A situação de ilegalidade na ocupação do espaço público na Asa Sul perdura há mais de três décadas, sendo razoável, pois, o prazo total de quatro anos para que os comerciantes se adaptem às novas diretrizes. 7. Ademais, não apenas os comerciantes devem se adaptar às regras impostas pela Lei Complementar n.º 766/2008, mas também a Administração Pública deve se organizar para realizar as atividades de fiscalização e, consequentemente, para impor as sanções decorrentes da inobservância da regularização no prazo legal. 8. As prorrogações para a regularização da ocupação das áreas públicas, portanto, não impedem o poder de polícia; ao revés, visam dar-lhe condições para a sua adequada estruturação, por parte da Administração Pública, de modo a permitir que, na data acertada, a visada regularização seja efetuada de modo efetivo, e não apenas abstratamente, atendendo, pois, ao interesse social. 9. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Ação direta de inconstitucionalidade admitida e pedido julgado improcedente, declarando a constitucionalidade das Leis Complementares n.º 843, de 04 de maio de 2012, e 831, de 28 de abril de 2011.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N.º 843, DE 04 DE MAIO DE 2012, E 831, DE 28 DE ABRIL DE 2011. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE OCUPAM ÁREAS PÚBLICAS CONTÍGUAS ÀS LOJAS SITUADAS NO COMÉRCIO LOCAL SUL, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUL - SHCS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OCUPAÇÃO DO SOLO. LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRECEITOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO T...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. 1. No STJ prevalece o entendimento de que, na via do controle difuso, é inviável conferir eficácia ex nunc ao decisum que declara a inconstitucionalidade de texto normativo, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido. Não é o caso dos autos. A inconstitucionalidade do ato normativo proclamado pelo col. Conselho Especial (do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto distrital n. 21.688/2000) ocorreu no controle direto de inconstitucionalidade por ofensa à Lei Orgânica do DF.2. No mais, ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento, e, para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido (Acórdão n. 656911, 20110111337323EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/2/2013, Publicado no DJE: 28/2/2013. Pág.: 39).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. 1. No STJ prevalece o entendimento de que, na via do controle difuso, é inviável conferir eficácia ex nunc ao decisum que declara a inconstitucionalidade de texto normativo, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido. Não é o caso dos autos. A inconstitucionalidade do ato normativo proclamado pelo col. Conselho Especial (do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto distrital n. 21.688/2000) ocorreu no controle direto de inconstitucionalidade por ofensa à Lei Orgânica do DF.2. N...
ADMINISTRATIVO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CFS. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO CRITÉRIO DA PRECEDÊNCIA ASSEGURADA PELA ANTIGUIDADE NO POSTO OU NA GRADUAÇÃO E NÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES EXIGIDAS E NECESSÁRIAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA APENAS DA ANTIGUIDADE NA GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE ÊXITO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO, ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME, DENTRE OUTROS. DESATENDIMENTO DA REGRA PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. REGULAR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.1. Incontroverso que a precedência entre os policiais da ativa, de mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no Posto ou na Graduação, o que é contado a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão (art. 16 §1º da Lei 7289/84).2. Porém, a preterição de militar não se resume apenas ao exame da antiguidade na graduação, mas se preenchidos, no momento daquele certame impugnado, os demais requisitos exigidos para acesso na graduação, entre os quais imperativa a aprovação em concurso interno de seleção e aprovação no curso com classificação dentro do número de vagas previstos naquele certame específico. 3. Não há promoção em ressarcimento por preterição de militar se não demonstrado que preenchia a requerente os requisitos exigidos e necessários para acesso na graduação no certame impugnado nem mesmo que houve a sustentada preterição. Não observância das regras processuais do art. 333, I e II, do CPC. Ônus de provar o alegado.4. Não é suficiente somente alegar o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a participação no certame específico da apontada preterição; necessário se faz, por ônus processual da parte que alega, à luz do Princípio da Persuasão Racional do Juiz - Convencimento Motivado, atender ao disposto no art. 333, I, do CPC.5. Não estando demonstrada a sustentada preterição, apesar da jurisprudência não vinculativa sobre tema, não há que se falar em ressarcimento por preterição máxime porquanto a antiguidade na graduação não era o único pressuposto a ser observado. 6. No caso de alteração havida por força de decisão judicial, não há que se falar em preterição porquanto, por óbvio, no devido processo legal e momento oportuno, houve demonstração efetiva da existência de um direito a ser reconhecido pelo Poder Judiciário, o que não configura situação hábil a dar azo à preterição daquele que não prova fazer jus a suscitado merecimento de mesma distinção discricionária da Administração.7. Consubstanciando a promoção por merecimento do militar ato reservado à competência discricionária da Administração, volvida a reconhecer a conduta do militar que, enlevando-o à prática de atos que suplantam os ordinariamente inseridos na rotina das atribuições castrenses, legitima que lhe seja reconhecido merecimento para progredir na carreira, é impassível de ser conferida pelo Judiciário.8. O Judiciário, na expressão do poder que lhe é resguardado pelo legislador constituinte, está municiado de suporte para controlar a legalidade do ato administrativo, não o assistindo suporte para controlar a atuação administrativa sob critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de, substituindo a administração, subverter o sistema normativo que guarnece o estado de direito e assumir a prática administrativa como missão institucional.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CFS. PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO CRITÉRIO DA PRECEDÊNCIA ASSEGURADA PELA ANTIGUIDADE NO POSTO OU NA GRADUAÇÃO E NÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES EXIGIDAS E NECESSÁRIAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA APENAS DA ANTIGUIDADE NA GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE ÊXITO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO, ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERT...
APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA CARGO PREVISTO EM LEI DIVERSA DO EDITAL. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/00. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRIBUNAL À DECISÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital, em outras palavras, a decisão proferida em controle concentrado é dotada de eficácia erga omnes, efeitos retroativos (ex tunc), efeito vinculante (o qual não alcança apenas o próprio Conselho Especial do TJDFT) e efeito repristinatório em relação à legislação anterior.2. Ao Conselho Especial, nos termos do art. 8, §5º, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 128 do RITJDFT, em paralelismo com o art. 27 da Lei 9.868/99, é permitido ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha validade a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.3. Ao modular os efeitos da decisão, na ADI nº 2007.00.2.006740-7, dando-lhe eficácia ex nunc, o Conselho Especial vinculou os órgão deste Tribunal à sua decisão, não somente quanto à vedação da aplicabilidade no caso concreto de ato normativo declarado inconstitucional, mas, também, quanto aos efeitos no qual a vinculação da decisão deve ser observada.4. Caso haja o ilegal desrespeito à decisão proferida em ação direta, o prejudicado poderá se valer do instrumento da Reclamação, proposta diretamente perante o Conselho Especial do TJDFT, para que seja garantida a autoridade de sua decisão, determinando a anulação do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial reclamada, na forma prevista em RITJDFT.5. Em respeito ao efeito vinculante da decisão do Conselho Especial na ADI nº 2007.00.2.006740-7, deve esta Turma Cível (órgão fracionário) observar não somente a declaração de inconstitucionalidade, mas, também, a modulação da validade da decisão. Assim, impõe-se a aplicação do Decreto Distrital nº 21.688/2000 aos casos concretos consolidados antes da publicação da decisão (Publicado no DJE 01/06/2009). E, em consequência, reputar-se válido o ato administrativo que aproveitou as apeladas em cargos diversos para os quais prestaram concursos, eis que ocorrido no ano de 2008, ficando a análise das razões recursais adstrita ao entendimento do disposto no art. 6º e incisos do Decreto Distrital nº 21.688/2000. Precedentes.Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA CARGO PREVISTO EM LEI DIVERSA DO EDITAL. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/00. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRIBUNAL À DECISÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos...
SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERNET. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTROLE SOCIAL. INTERESSE COLETIVO OU GERAL. DADOS DE CARÁTER PESSOAL.I - O art. 6º da Lei 12.527/11, que regula o direito de acesso à informação pública, estabelece que cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação.II - Em atenção ao princípio da publicidade, prescrito pelo art. 37, caput, da CF, e em homenagem à efetividade do controle social sobre os gastos públicos, é devida a publicação da remuneração dos servidores na internet, desde que preservados dados de caráter pessoal que não são de interesse coletivo ou geral.III - Ordem parcialmente deferida para constar os vencimentos sem a nominação do servidor.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERNET. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTROLE SOCIAL. INTERESSE COLETIVO OU GERAL. DADOS DE CARÁTER PESSOAL.I - O art. 6º da Lei 12.527/11, que regula o direito de acesso à informação pública, estabelece que cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação.II - Em atenção ao princípio da publicidade, prescrito pelo art. 37, caput, da CF, e em homenagem à efetividade do controle social sobre os gastos públicos, é devida a publicação da remuneração dos servidores na internet, desde que preservados dados de ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 3. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à aç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD, DE ATIVOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA DEVEDORA, CONQUANTO CONTROLADA POR ESTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE APTO AO LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. PRECEDENTES.1. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009);2. Restando descumpridos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em especial ante a ausência de comprovação da confusão patrimonial entre a matriz e sua filial, não pode haver pesquisa de ativos, pelo sistema BacenJud, no CNPJ da sociedade controlada, pois o mero inadimplemento não é meio hábil a fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, óbice intransponível e sem o qual não se pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa do devedor, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico;3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD, DE ATIVOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA DEVEDORA, CONQUANTO CONTROLADA POR ESTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE APTO AO LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. PRECEDENTES.1. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura mera...
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA CETAMINA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA BASTANTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes acusados de associação, junto com outras pessoas, para o fim de comercializar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substância ketamina ou cetamina, listada na Portaria SVS/MS Nº 344/1998 na categoria de outras substâncias sujeitas a controle especial (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias).2 Não é inepta a denúncia que descreve os fatos e suas circunstâncias mais relevantes para em seguida enquadrá-los em moldura típica, especificando as condutas praticadas pelos acusados que caracterizem associação e destacando a tarefa cabente a cada um, de molde a permitir o contraditório e a ampla defesa. Eventuais omissões da denúncia podem ser sanadas a qualquer tempo até a sentença, conforme o artigo 569 do Código de Processo Penal.3 O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando a inexistência de justa causa possa ser constatada ao primeiro olhar. Se os fatos apurados no inquérito policial evidenciam a materialidade do delito e os indícios de autoria, a ação penal é justificada.4 É prematura a extinção anômala da ação penal quando inexista ilegalidade manifesta. A imputação de associação para fins de tráfico baseada em norma penal em branco depende apenas de saber se a droga comercializada constava da ampliação operada pelo legislador no artigo 66 da Lei 11.343/2006 e no respectivo rol contido na Portaria SVS/MS nº 344.5 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA CETAMINA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA BASTANTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes acusados de associação, junto com outras pessoas, para o fim de comercializar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substância ketamina ou cetamina, listada na Portaria SVS/MS Nº 344/1998 na categoria de outras substâncias sujeitas a controle especial (Sujeitas a Receita...
HABEAS CORPUS. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REINCIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 8º, IV, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ACORDÃO FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para se completar em si mesmo, salvo em hipóteses em que ocorra ofensa constitucional evidente.Se a impetrante alega a inconstitucionalidade da agravante da reincidência em face do disposto no art. 8º, IV, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui status de supralegalidade, porque anterior à EC 45/2004 e não submetido ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, não há que se falar em controle de constitucionalidade da aludida norma, mas sim em controle de convencionalidade. Em hipóteses que tais, e considerando-se que o STF reconheceu a Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, no qual se discute a recepção, pela Constituição Federal, da agravante da reincidência (RE 591563RG/RS), mister aguardar-se a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REINCIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 8º, IV, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ACORDÃO FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para se completar em si mesmo, salvo em hipóteses em que ocorra ofensa constitucional evidente.Se a impetrante alega a inconstitucionalidade da agravante da reincidência em face do disposto no art. 8º, IV, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui status de supralegalidade, porque anterior à EC 45/2004 e não...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA SOBRE MERAS CONJECTURAS DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É remansoso o entendimento da jurisprudência de que a atuação do Poder Judiciário no âmbito do controle do processo administrativo é excepcional, somente sendo possível acaso constatada irregularidade no procedimento ou ilegalidade no ato. 2. Da cópia do processo administrativo não desponta, prima facie, qualquer ilegalidade, devendo prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo sobre as meras conjecturas do impetrante. 3. Sendo o processo administrativo anterior à entrada em vigor da Lei complementar n° 840, não há que se falar em inaplicabilidade da lei n° 8.112/90 ao servidor distrital. 4. Inexistindo qualquer direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se a denegação da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA SOBRE MERAS CONJECTURAS DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É remansoso o entendimento da jurisprudência de que a atuação do Poder Judiciário no âmbito do controle do processo administrativo é excepcional, somente sendo possível acaso constatada irregularidade no procedimento ou ilegalidade no ato. 2. Da cópia do processo administrativo não desponta, pr...
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos.2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito administrativo diante do controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário.3. A adoção da sentença como razões de decidir atende à exigência jurídico-constitucional de motivação da decisão, refutando-se eventual tese de ausência de fundamentação.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos.2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito administrativo diante do contr...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1.Constatando-se que os autores integram a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006, nos termos da jurisprudência já consolidada por esta eg. Corte.2.A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum apenas é cabível se for indispensável ao deslinde da questão no caso concreto. Se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, especialmente quando a matéria já se encontra pacificada perante esta Corte de Justiça, não deve o incidente ser admitido.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.1.Constatando-se que os autores integram a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, no...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDESTRE. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LESÕES E DEFORMIDADES PERMANENTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 01. Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção de provas e individualização das provas almejadas, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, avente cerceamento de defesa, notadamente quando a prova que reclamara deveria ter sido coligada em conjunto com a contestação por independer sua realização da interseção judicial e estar traduzida em instrumento escrito. 02. Atestando o laudo pericial oficial que as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito estão consolidadas e acarretaram debilidade permanente da função locomotora, as conclusões nele estampadas, coincidentes com os demais elementos de convicção reunidos, que o corroboram, devem ser assimiladas sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara, consubstanciando a indignação da parte com o resultado aferido simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 03. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).04. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 05. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o acidente derivara da manobra efetuada pelo condutor que, transitando por uma faixa de rolamento, dela derivara e, por estar imprimindo velocidade excessiva ao automotor, perdera o controle da sua direção, interceptando e atingindo abrupta e violentamente pedestre que transitava sobre a calçada, atropelando-a, deve ser responsabilizado pelo sinistro, pois derivara da negligência, imprudência e imperícia em que incidira, notadamente ao imprimir velocidade excessiva ao automóvel que dirigia e perder o controle da sua direção em plena via urbana, determinando a germinação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. 06. Apurado que as lesões derivadas do acidente afetaram a capacidade laborativa da vítima, ensejando-lhe incapacitação parcial permanente, a indenização proveniente do sinistro, além do reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o custeio do tratamento da lesada, compreende alimentos compensatórios vitalícios, que, derivados do ilícito que a vitimara, não dependem da comprovação de que exercitava atividade laboral, estando condicionados apenas à evidenciação de que efetivamente as lesões que a afligira ensejaram-lhe incapacitação, afetando sua capacidade e obstando que guarneça suas próprias despesas e desenvolva normalmente suas atividades cotidianas.07. As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades incuráveis, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 09. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada, devendo o arbitrado ser preservado se coadunado com essas premissas e ponderados com a gravidade dos efeitos permanente experimentados pela vítima ante as lesões provenientes do sinistro que a afetara. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDESTRE. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LESÕES E DEFORMIDADES PERMANENTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTER...
CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - EXAME DA LEGALIDADE - REVISÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PONTUAÇÃO REGISTRADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O controle jurisdicional está limitado à legalidade do concurso, não podendo analisar o seu mérito, tal como ocorre na revisão de resposta de questão discursiva de concurso público. 2) - Se a pontuação de cada tópico de avaliação foi devidamente registrada no espelho de correção das provas dos candidatos, não se pode falar em ausência de tábua objetiva de correção da questão.3) - Não se pode requerer anulação da questão subjetiva, por supostamente não estar dentro do que previa o edital, quando o edital previa avaliação de Direito Penal, abrangendo os crimes contra os costumes, o que foi exigido em avaliação, não podendo o candidato alegar desconhecimento do edital.4) - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - EXAME DA LEGALIDADE - REVISÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PONTUAÇÃO REGISTRADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O controle jurisdicional está limitado à legalidade do concurso, não podendo analisar o seu mérito, tal como ocorre na revisão de resposta de questão discursiva de concurso público. 2) - Se a pontuação de cada tópico de avaliação foi devidamente registrada no espelho de correção das provas dos candidatos, não se pode falar em ausência de tábua objetiva...