APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e observadas as disposições do art. 219, § 1º, do CPC, deve ser rejeitada a questão prejudicial de mérito, argúido em contrarrazões recursais, de prescrição do direito da autora.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Rejeitados os pedidos de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e o de declaração de prescrição do direito vindicado pela autora. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e observadas as disposições do art. 219, § 1º, do CPC, deve ser rejeitada a questão prejudicial de mérito, argúido em contrarrazões recursais, de prescrição do direito da autora.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Rejeitados os pedidos de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e o de declaração de prescrição do direito vindicado pela autora. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). REQUISITOS DO INCISO IV DO § 3º DA LEI 4.075/2007 NÃO PREENCHIDOS - GRATIFICAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.02.O professor que não preenche os requisitos do inciso IV do § 3º do artigo 21 da Lei 4.075 de 28.12.2007, não tem direito a perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE.03.Não merece reparos a sentença que fixa honorários com observância das normas do § 4º do art. 20, do CPC.04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). REQUISITOS DO INCISO IV DO § 3º DA LEI 4.075/2007 NÃO PREENCHIDOS - GRATIFICAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.02.O professor que não preenche os requisitos do inciso IV do § 3º do artigo 21 da Lei 4.075 de 28.12.2007, não tem direito a perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE atualmente den...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO À ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONTROLE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. LOCAL DE ACESSO A QUALQUER PESSOA. EMPRESA PRIVADA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA PELA UNIVERSIDADE APENAS PARA CUIDAR DE SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANTO À EMPRESA EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.1. Impõe-se o conhecimento do recurso, negando-se-lhe provimento, pois, conforme demonstram os autos, nenhuma dúvida há de que o furto do veículo do apelante ocorreu em estacionamento público, ainda que próximo ao estabelecimento de ensino do qual era aluno. Nenhuma prova há, por exemplo, de que tal Instituição fizesse o controle de entrada e saída de automóveis, de que houvesse cerca ou cancela no local ou a cobrança pela utilização do espaço, podendo qualquer pessoa ali circular e estacionar.2. A empresa de vigilância privada contratada pela Instituição de Ensino não pode fazer as vezes do Estado, substituindo-o naquilo que é seu dever, qual seja, garantir a segurança pública a todos os cidadãos.3. Forçoso concluir que não se justifica a presença da empresa de vigilância no pólo passivo da causa, porquanto ela não é um dos titulares do interesse em conflito, já que tem contrato de prestação de serviços apenas com o estabelecimento de ensino, para garantia do patrimônio deste, e nenhuma relação de direito material com o recorrente, de forma que a ela não cabe arcar com qualquer prejuízo, estando afastada a hipótese de solidariedade passiva aventada.4. Exclui-se do pólo passivo da demanda a empresa de vigilância prestadora de serviços à Universidade que a contratou, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo, quanto a ela, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.5. Apelo conhecido e não provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO À ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONTROLE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. LOCAL DE ACESSO A QUALQUER PESSOA. EMPRESA PRIVADA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA PELA UNIVERSIDADE APENAS PARA CUIDAR DE SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANTO À EMPRESA EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.1. Impõe-se o...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELA VIA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se a pretensão do autor não é agitar o tema da inconstitucionalidade como matéria incidental, mas, ao contrário, fazer da alegada inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 1508/1997 e dos arts. 1º, 2º, 3º e 5º, da Portaria n.º 10/2008, que a regulamentou, a própria sustentação de seu pedido, tal pretensão não se insere dentro dos contornos do controle difuso de constitucionalidade de lei, mas, em boa verdade, se traduz em modo efetivo de controle concentrado de constitucionalidade dos diplomas legais referidos, tarefa que, de resto, não se inclui no rol das competências deferidas aos juízes de primeiro grau. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por carência de ação. Apelo prejudicado.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELA VIA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se a pretensão do autor não é agitar o tema da inconstitucionalidade como matéria incidental, mas, ao contrário, fazer da alegada inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 1508/1997 e dos arts. 1º, 2º, 3º e 5º, da Portaria n.º 10/2008, que a regulamentou, a própria sustentação de seu pedido, tal pretensão não se insere dentro dos contornos do controle difuso de constitucionalidade de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.01.A GATE/GAEE é prestação que se renova mês a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.02.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.03.A Gratificação de Ensino Especial (GATE) instituída pela Lei Distrital 540 de 21.09.1993 e a LODF, atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, é destinada a professores da Rede Pública que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.04.A Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal não condicionam a concessão da gratificação especial (GATE/GAEE) ao número de alunos atendidos e muito menos a que a turma seja composta unicamente por alunos portadores de necessidade especiais.05.Nas causas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública é justo e razoável fixar os honorários advocatícios em percentual fixo na forma do § 3º do art. 20, do CPC, segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal.06.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.01.A GATE/GAEE é prestação que se renova mês a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.02.O controle const...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR DO FORO DO LOCAL DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. 1. Quando o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. Solução bem diversa haverá de ser dada, entretanto, quando o consumidor for o autor da ação. Nesse caso, se o consumidor, podendo propor a ação no foro de seu próprio domicílio, opta por ajuizá-la em foro diverso do de ambas as partes e do foro de eleição, não cabe ao juiz, de ofício, exercer o controle da competência relativa. A escolha do foro onde deva ser proposta a ação cabe ao consumidor, sobretudo e especialmente porque é modo pelo qual se materializa o ideal de facilitação da defesa dos seus direitos, tal como preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC.2. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR DO FORO DO LOCAL DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. 1. Quando o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.I - O poder discricionário que possui a Administração Pública não impede o controle judicial de seus atos quando constatado violação ao princípio da juridicidade, tal como ocorre no caso em que se restringe o acesso ao cargo de agente comunitário apenas aqueles que possuam residência nas quadras, conjuntos, condomínios, chácaras especificadas no Edital, subdividindo-se, assim, sem qualquer previsão legal e razoabilidade, as Regiões Administrativas do Distrito Federal que, como sabido, já resultam da organização prevista no art. 10 de sua Lei Orgânica.II - Concedeu-se a segurança.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.I - O poder discricionário que possui a Administração Pública não impede o controle judicial de seus atos quando constatado violação ao princípio da juridicidade, tal como ocorre no caso em que se restringe o acesso ao cargo de agente comunitário apenas aqueles que possuam residência nas quadras, conjuntos, condomínios, chácaras especificadas no Edital, subdividindo-se, assim, sem qualquer previsã...
CIVIL. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTROLE UNILATERAL. HIGIDEZ DO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DAS DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Dados os contornos fáticos da espécie ilustrativo de acerto verbal de parceria agrícola entre partes com pouca instrução, as anotações de controle da saída dos gêneros agrícolas feitas unilateralmente devem ser tomadas como provas hígidas ante a ausência de contraprova pela parte adversa, sobretudo quando em consonância com a prova testemunhal produzida nos autos.2. Na forma do art. 333, II, compõe ônus da parte ré demonstrar fato modificativo do direito do autor, de modo que - não havendo comprovado as despesas para o plantio, ainda que fosse com base em anotações unilaterais verossímeis - impõe-se o descabimento de qualquer dedução a esse título.3.Ao passo que os elementos mais sólidos contidos nos autos conduzem à conclusão de que vigia o sistema das diárias quanto a determinado gênero agrícola, cai por terra a pretensão de que as despesas de contratação de tratorista e de auxiliares devem ser consideradas, pois, além de inexistir comprovação dessas despesas (nota-fiscal ou oitiva dos auxiliares em juízo), tal dedução não se ajusta ao regime de diárias.4.Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTROLE UNILATERAL. HIGIDEZ DO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DAS DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Dados os contornos fáticos da espécie ilustrativo de acerto verbal de parceria agrícola entre partes com pouca instrução, as anotações de controle da saída dos gêneros agrícolas feitas unilateralmente devem ser tomadas como provas hígidas ante a ausência de contraprova pela parte adversa, sobretudo quando em consonância com a prova testemunhal produzida nos autos.2. Na forma do art. 333, II, compõe ônus da parte ré demonstr...
CIVIL. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTROLE UNILATERAL. HIGIDEZ DO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DAS DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Dados os contornos fáticos da espécie ilustrativo de acerto verbal de parceria agrícola entre partes com pouca instrução, as anotações de controle da saída dos gêneros agrícolas feitas unilateralmente devem ser tomadas como provas hígidas ante a ausência de contraprova pela parte adversa, sobretudo quando em consonância com a prova testemunhal produzida nos autos.2. Na forma do art. 333, II, compõe ônus da parte ré demonstrar fato modificativo do direito do autor, de modo que - não havendo comprovado as despesas para o plantio, ainda que fosse com base em anotações unilaterais verossímeis - impõe-se o descabimento de qualquer dedução a esse título.3.Ao passo que os elementos mais sólidos contidos nos autos conduzem à conclusão de que vigia o sistema das diárias quanto a determinado gênero agrícola, cai por terra a pretensão de que as despesas de contratação de tratorista e de auxiliares devem ser consideradas, pois, além de inexistir comprovação dessas despesas (nota-fiscal ou oitiva dos auxiliares em juízo), tal dedução não se ajusta ao regime de diárias.4.Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTROLE UNILATERAL. HIGIDEZ DO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DAS DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Dados os contornos fáticos da espécie ilustrativo de acerto verbal de parceria agrícola entre partes com pouca instrução, as anotações de controle da saída dos gêneros agrícolas feitas unilateralmente devem ser tomadas como provas hígidas ante a ausência de contraprova pela parte adversa, sobretudo quando em consonância com a prova testemunhal produzida nos autos.2. Na forma do art. 333, II, compõe ônus da parte ré demonstr...
PETIÇÃO. AJUIZAMENTO COMO RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIDADE. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.- A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia vinculante, em regra, a partir da publicação da ata de julgamento, devendo os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública do Distrito Federal pautar o exercício de suas funções com estrita observância às decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.- Nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.- Pedido julgado procedente. Unânime.
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PETIÇÃO. AJUIZAMENTO COMO RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIDADE. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.- A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia vinculante, em regra, a partir da publicação da ata de julgamento, devendo os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública do Distrito Federal pautar o exercício de suas funções com estrita observância às decisões proferidas em sede de controle abstrato...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CLASSE COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A possibilidade jurídica do pedido é condição da ação referente ao pedido imediato, de natureza processual, em razão da impossibilidade da manifestação jurisdicional sobre o direito vindicado, o que não implica, necessariamente, seja ele, no mérito (pedido mediato), acolhido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo Distrito Federal, rejeitada. 2. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade do inc. I, § 3º, do art. 21, da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CLASSE COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A possibilidade jurídica do pedido é condição da ação referente ao pedido imediato, de natureza proc...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabív...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - LESIVIDADE DA CONDUTA -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONFISSÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA.I.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Simples alegação de portar arma para proteção, em virtude de fazer bico como segurança, não respalda a tese de inexigibilidade de conduta diversa se de outros meios pode valer-se o agente. Permitir o uso indiscriminado de arma sob tal argumento seria tolerar condutas ilícitas, além de dar lugar a verdadeiro caos social.IV. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.V.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - LESIVIDADE DA CONDUTA -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONFISSÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA.I.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e...
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO HABILITADO NA PROVA DISSERTATIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso.2. Daí que a pretensão do recorrente de revisar a valoração de sua nota de redação esbarra nesse óbice intransponível, porque a pontuação que se pretende revisar decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital, fato não revelador de ilegalidade que autorize o controle judicial.3. Negou-se provimento ao recurso.
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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO HABILITADO NA PROVA DISSERTATIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso.2. Daí que a pretensão do recorrente de revisar a valoração de sua nota de redação esbarra nesse óbice intransponível, porque a pontuação que se pretende revisar decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. CONTROLE INCIDENTAL. PRESSUPOSTO PARA EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AFASTADA.Deduzida a questão da inconstitucionalidade da lei como pressuposto do reconhecimento da ilegalidade da ocupação de área pública no Distrito Federal, não há falar-se em abrangência erga omnes do efeito da ação civil pública, nem em usurpação da competência atribuída ao c. STF.Afasta-se a condenação do Distrito Federal a abster-se de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, bem como de aprovar projetos de arquitetura e/ou engenharia que visem à ocupação de áreas públicas delimitadas em razão do tombamento, haja vista que o controle judicial dos atos administrativos somente é realizado depois que foram produzidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. CONTROLE INCIDENTAL. PRESSUPOSTO PARA EXAME DO PEDIDO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AFASTADA.Deduzida a questão da inconstitucionalidade da lei como pressuposto do reconhecimento da ilegalidade da ocupação de área pública no Distrito Federal, não há falar-se em abrangência erga omnes do efeito da ação civil pública, nem em usurpação da competência atribuída ao c. STF.Afasta-se a condenação do Distrito Federal a abster-se de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de fun...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO EG. CONSELHO ESPECIAL.O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com fundamento em inconstitucionalidade de lei, exercendo o controle difuso de constitucionalidade. Precedentes do STF.Em face da necessidade da análise prévia da constitucionalidade dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º, do CTB para o julgamento da causa, impõe-se, após vista ao Ministério Público para manifestação, remeter a matéria constitucional para apreciação do Eg. Conselho Especial, nos termos dos art. 480 do CPC e 236 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO EG. CONSELHO ESPECIAL.O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com fundamento em inconstitucionalidade de lei, exercendo o controle difuso de constitucionalidade. Precedentes do STF.Em face da necessidade da análise prévia da constitucionalidade dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º, do CTB para o julgamento da causa, impõe-se, após vista ao Ministério Público para manifestação,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.1.A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo.2.Na hipótese, tem incidência a cláusula de reserva de plenário, que consiste em regra especial aos Tribunais para garantia de maior segurança jurídica, com sede no art. 97 da Constituição Federal. Trata-se de condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa.3.À luz do Texto Constitucional, é questionável a constitucionalidade de dispositivo que estabelece, indistintamente, a altura mínima de 1,65m tanto para homens como para mulheres como requisito para ingresso na carreira de bombeiro militar do DF.4.Nos termos dos arts. 235 e 236 do RITJDFT, se por ocasião de julgamento perante a Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, após parecer do MP, o processo será submetido ao Conselho Especial.5.Admitido o processamento da argüição de inconstitucionalidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.1.A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamen...