CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI Nº 1.136/96. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO INCIDENTER TANTUM. DESNECESSIDADE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. VALOR BÁSICO PARA FINS DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REAJUSTES. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA.01.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.02.O reajuste do valor básico sem lei que o justifique importa em aumento de remuneração pela via oblíqua do judiciário, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.03.O percentual de custeio do benefício-alimentação está intimamente vinculado à remuneração do servidor de modo que não incidindo sobre esta o reajuste geral, as conseqüências refletiram naquele, inclusive majorando-o.04.Variando o valor do custeio em razão da remuneração do servidor, não há falar-se em pagamento a maior, tampouco em devolução.05.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI Nº 1.136/96. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO INCIDENTER TANTUM. DESNECESSIDADE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. VALOR BÁSICO PARA FINS DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REAJUSTES. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA.01.O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.02.O reajuste do valor básico sem lei que o justifique importa em aumento de remuneração pela via oblíqua do judiciário, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.03.O percentual...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Proferida a sentença com fundamento no art. 285-A do CPC e mantido o julgado monocrático pela turma colegiada, impõe-se a condenação do autor/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que aperfeiçoada a relação processual com a intimação da parte ré para contrarrazoar o recurso.6. Recursos conhecidos. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso voluntário conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, suscitada em contrarrazões; no mérito, PROVIDO o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.479/10. CARREIRA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS. CONTROLE INCIDENTAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que o pedido de inconstitucionalidade foi formulado apenas como causa de pedir do pedido principal e, tratando-se de controle incidental, bem como verificado que há direito de limitado número de servidores a ser tutelado, resta patente o interesse processual da parte autora em impugnar ato legislativo que redundou em redução de vencimentos.2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.479/10. CARREIRA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS. CONTROLE INCIDENTAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que o pedido de inconstitucionalidade foi formulado apenas como causa de pedir do pedido principal e, tratando-se de controle incidental, bem como verificado que há direito de limitado número de servidores a ser tutelado, resta patente o interesse processual da parte autora em impugnar ato legislativo que redundou em redução de vencimento...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravos retidos não conhecidos. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). REQUISITOS DO INCISO IV DO § 3º DA LEI 4.075/2007 NÃO PREENCHIDOS - GRATIFICAÇÃO AFASTADA.1. O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio. 2. O professor que não preenche os requisitos do inciso I, II e III do § 3º do artigo 21 da Lei 4.075 de 28.12.2007, não tem direito a perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, mormente porque o inciso IV do mesmo dispositivo legal veda o pagamento da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva. 3. Não merece reparos a sentença que fixa honorários com observância das normas do § 4º do artigo 20, do CPC. 4.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GATE/GAEE. PROFESSORA. CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE/GAEE). REQUISITOS DO INCISO IV DO § 3º DA LEI 4.075/2007 NÃO PREENCHIDOS - GRATIFICAÇÃO AFASTADA.1. O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio. 2. O professor que não preenche os requisitos do inciso I, II e III do § 3º do artigo 21 da Lei 4.075 de 28.12.2007, não tem direito a perceber a Gratificação de Ensino Especial - GATE atualmente denominada de Grat...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação do autor, que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
DIREITO EMPRESARIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 291 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NATUREZA OBRIGACIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO. PROVA NÃO REALZIADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Em decorrência da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro, o exame preliminar acerca da existência das chamadas condições da ação, dentre as quais está inserida a legitimidade ad causam, deve ser realizado com base nas alegações vestibulares trazidas pelo demandante, devendo considerar-se a relação jurídica deduzida em juízo, sem incursão nas provas acostadas aos autos.2. Por força do disposto no artigo 515, §3°, do CPC, deve-se passar ao julgamento do feito, se a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi cassada, e a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, estando em condições de imediato julgamento.3. Não há que se falar em inépcia da inicial, se o pedido é certo e determinado, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.4. Em razão de processo de desestatização desencadeado a partir de 1997, a Telebrás S/A foi parcialmente cindida em doze novas companhias holdings, sendo a Tele Centro Sul Participações S/A uma delas. A Tele Centro Sul S/A que passou a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixa comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas (Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telemat, Telesc e outras). Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas pela empresa Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada de Brasil Telecom S/A.5. Antes da cisão, foram celebrados pelas empresas do Sistema Telebrás S/A, contratos de participação financeira com consumidores, para captação de recursos destinados a investimentos na rede de telefonia do país. Em contrapartida, cabia ao consumidor contratante o direito ao uso da linha telefônica e à subscrição de ações da companhia controlada ou da empresa controladora6. Encontra-se pacificada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a natureza da relação jurídica em comento é pessoal, uma vez que não existe a figura do acionista quanto às ações não subscritas.7. Se a autora não se desincumbe do ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, e, ainda, por ocasião do momento processual oportuno para se requerer a produção de provas hábeis a comprová-lo, a autora pugnou pela imediata solução do processo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença cassada. Julgamento com esteio no art. 515, §3°, do CPC. Improcedência do pedido inicial.
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DIREITO EMPRESARIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 291 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NATUREZA OBRIGACIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO. PROVA NÃO REALZIADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Em decorrência da adoção da teoria d...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDA a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDO a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme as disposições do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cindo anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.2. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 7. Remessa Oficial e recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecidos. Rejeitada a argüição de prescrição do direito da autora; em juízo prévio de admissibilidade, desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDA a remessa oficial e o recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme as disposições do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dividas pa...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Remessa Oficial e recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecidos. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDOS os recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso con...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Remessa Oficial e recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecidos. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, alegada em contrarrazões; no mérito, PROVIDO os recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Remessa Oficial e recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecidos. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDOS os recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso con...