APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA SUA APOSENTADORIA. DIREITO QUE SE IMPÕE RECONHECIDO QUANTO AOS PERÍODOS DOS ANOS DE 1982 A 1985, E 1994. RECEBIMENTO, AINDA, DE FÉRIAS PROPORCIONAIS CONCERNENTES AO ANO DE 2010, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Hipótese em que o autor teve negado o seu direito de receber indenização pelas férias proporcionais não gozadas, por ocasião de sua aposentadoria. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19-10-2004). BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SEM OS ACRÉSCIMOS OCASIONAIS. A remuneração deve abranger todas as verbas recebidas pelo servidor, enquanto na atividade, exceto as percebidas eventualmente. Assim, é de rigor que a base de cálculo das férias seja fixada em R$ 10.401,51 (dez mil quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos), pois idêntica à remuneração paga ao servidor nos meses de março, abril e maio de 2010. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a atuação diligente do causídico. Daí a sua majoração para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046846-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA SUA APOSENTADORIA. DIREITO QUE SE IMPÕE RECONHECIDO QUANTO AOS PERÍODOS DOS ANOS DE 1982 A 1985, E 1994. RECEBIMENTO, AINDA, DE FÉRIAS PROPORCIONAIS CONCERNENTES AO ANO DE 2010, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Hipótese em que o autor teve negado o seu direito de receber indenização pelas férias proporcionais não gozadas, por ocasião de sua aposentadoria. "Se h...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). [...] (Apelação Cível 2014.092294-3, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Videira, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043939-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subs...
Execução de honorários. Requisição de pequeno valor (RPV). Pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Verba devida na hipótese se a Fazenda Pública não pagar o débito em sessenta dias contados da intimação da RPV. Posicionamento firmado no Grupo de Câmara de Direito Público. Mora configurada no caso concreto. Verba honorária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição específica, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045343-4, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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Execução de honorários. Requisição de pequeno valor (RPV). Pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Verba devida na hipótese se a Fazenda Pública não pagar o débito em sessenta dias contados da intimação da RPV. Posicionamento firmado no Grupo de Câmara de Direito Público. Mora configurada no caso concreto. Verba honorária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários adv...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Ação de indenização. Antecipação de tutela que visa o pagamento do denominado "aluguel social". Requisitos autorizadores preenchidos. Direito fundamenta à moradia. Decisão reformada. Recurso provido. Sendo os agravantes, pessoas comprovadamente necessitadas, que desocuparam o imóvel onde residiam, instadas por ordem administrativa emanada da Defesa Civil local, tendo sido inseridas, por isso, em programa social do Município réu, ora agravado, visando ao recebimento de auxílio moradia (aluguel social), não pode este eximir-se de custeá-lo, tendo presentes as circunstâncias que matizam o caso concreto e o direito fundamental à moradia, garantido pela Carta Magna (art. 6º, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007725-8, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de indenização. Antecipação de tutela que visa o pagamento do denominado "aluguel social". Requisitos autorizadores preenchidos. Direito fundamenta à moradia. Decisão reformada. Recurso provido. Sendo os agravantes, pessoas comprovadamente necessitadas, que desocuparam o imóvel onde residiam, instadas por ordem administrativa emanada da Defesa Civil local, tendo sido inseridas, por isso, em programa social do Município réu, ora agravado, visando ao recebimento de auxílio moradia (aluguel social), não pode este eximir-se de custeá-lo, tendo presentes as circunstânc...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO DE FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM RELAÇÃO A BOX SITUADO NO MERCADO PÚBLICO PARA O QUAL APRESENTOU PROPOSTA. SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A ESCOLHA, TODAVIA, QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELA POR ELA RELATADA, QUAL SEJA, ESCOLHA AUTOMÁTICA DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "[...] pareceria deveras inconveniente que uma mesma empresa pudesse a qualquer tempo manifestar seu interesse em determinado Box, sem obedecer ordem de classificação e momento para desistir ou aceitar a condição de vencedora. Por certo, tal prática importaria em um procedimento licitatório confuso e tumultuado, em que as empresas poderiam candidatar-se a todos os Boxes e, ao seu bel prazer, renunciá-los ou escolhê-los. As regras impostas pela Administração Pública no certame visam, ao fim e ao cabo, resguardar o interesse público, para que nenhuma empresa fosse beneficiada tampouco prejudicada pelas normas aplicáveis ao presente procedimento licitatório, sempre em obediência aos princípios norteadores previstos no artigo 3º da Lei n. 8.666/1993. Nesse diapasão, não restou comprovada afronta às regras editalícias que pudesse ensejar ofensa a direito líquido e certo da impetrante, mormente pelo fato de a Comissão Licitante ter aplicado a normativa a todos os proponentes em igualdade de condições, contemplando, assim, o princípio da isonomia que deve permear os procedimentos licitatórios" (Procurador de Justiça Américo Bigaton, fls. 220-221). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.038601-3, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO DE FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM RELAÇÃO A BOX SITUADO NO MERCADO PÚBLICO PARA O QUAL APRESENTOU PROPOSTA. SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A ESCOLHA, TODAVIA, QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELA POR ELA RELATADA, QUAL SEJA, ESCOLHA AUTOMÁTICA DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "[...] pareceria deveras inconveniente que uma mesma empresa pudesse a qualquer tempo manifestar seu interesse em d...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Concurso público. Antecipação de tutela para a reserva de vaga. Aprovação fora do número de vagas ofertadas. Existência de somente uma vaga. Aprovação em segundo lugar. Desclassificação do primeiro colocado por ausência de documento essencial à posse. Direito subjetivo à nomeação do segundo colocado. Antecipação de tutela deferida em grau recursal. Recurso provido. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068184-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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Agravo de instrumento. Concurso público. Antecipação de tutela para a reserva de vaga. Aprovação fora do número de vagas ofertadas. Existência de somente uma vaga. Aprovação em segundo lugar. Desclassificação do primeiro colocado por ausência de documento essencial à posse. Direito subjetivo à nomeação do segundo colocado. Antecipação de tutela deferida em grau recursal. Recurso provido. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo c...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013155-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082782-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000386-8, de Trombudo Central, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO QUE, EMBORA EXPONHA DE FORMA SINTÉTICA OS ARGUMENTOS, ATACA A DECISÃO OBJURGADA CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 1.238 DA LEI MATERIAL. IMÓVEL QUE PASSOU A SER OCUPADO INICIALMENTE EM RAZÃO DA RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE ENTRE O FALECIDO ESPOSO DA AUTORA E A EMPRESA DO RÉU. DEMANDANTE QUE EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL AFIRMA TER A CIÊNCIA DE QUE O IMÓVEL PERTENCIA AO DEMANDADO. TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A INFORMAÇÃO DE QUE O BEM PERTENCIA A TERCEIRO (RÉU) QUE, POR MERA TOLERÂNCIA, PERMITIU QUE A DEMANDANTE CONTINUASSE NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DE SEU MARIDO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 3. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. 3. Em ação de usucapião, apresenta-se como requisito essencial à validade do processo a citação daquele em cujo o nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002999-1, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-07-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003321-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016138-0, de Mafra, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO QUE, EMBORA EXPONHA DE FORMA SINTÉTICA OS ARGUMENTOS, ATACA A DECISÃO OBJURGADA CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 1.238 DA LEI MATERIAL. IMÓVEL QUE PASSOU A SER OCUPADO INICIALMENTE EM RAZÃO DA RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE ENTRE O FALECIDO ESPOSO DA AUTORA E A EMPRESA DO RÉU. DEMANDANTE QUE EM SEU DEP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. CHEQUES EMITIDOS SEM A SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. ULTERIOR ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E RESGATE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. DISSENSO QUE RESIDE, APENAS, NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REVENDA DE VEÍCULOS USADOS APELANTE, PELA INDEVIDA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO APÓS A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "Versando a causa de pedir dos presentes autos sobre a desconstituição de débito e indenização por dano moral proveniente da manutenção indevida do nome do autor em lista de inadimplentes por título quitado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil" (Apelação Cível nº 2011.047490-0, de Tijucas. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 19/08/2014). NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070036-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. CHEQUES EMITIDOS SEM A SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. ULTERIOR ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E RESGATE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. DISSENSO QUE RESIDE, APENAS, NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REVENDA DE VEÍCULOS USADOS APELANTE, PELA INDEVIDA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO APÓS A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "Versando a causa de pedir dos presentes...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (2) CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. RESTRIÇÃO LÍCITA. - A ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. Ademais, de acordo com o art. 293, do Código Civil, "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". (3) RESTRIÇÃO PRETÉRITA. EXISTÊNCIA. VALIDADE NÃO DISCUTIDA OU IMPUGNADA. EN. 385 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. ILÍCITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - De acordo com o Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, revelando o autuado a existência de restrição pretérita a produzir efeitos ao tempo da objeto da demanda, ausente impugnação acerca sua validade, não há falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais por abalo de crédito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005012-8, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (2) CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. RESTRIÇÃO LÍCITA. - A ausên...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DE AUTOMÓVEL, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS DEVIDAS. PLEITO DE REEMBOLSO DOS DESCONTOS, EFETUADOS EM SEUS VENCIMENTOS, DECORRENTES DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INVIABILIDADE. DÉBITO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALOS ENTRE AS JORNADAS, E DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO POR DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086426-1, de Barra Velha, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DE AUTOMÓVEL, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS DEVIDAS. PLEITO DE REEMBOLSO DOS DESCONTOS, EFETUADOS EM SEUS VENCIMENTOS, DECORRENTES DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INVIABILIDADE. DÉBITO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALOS ENTRE AS JORNADAS, E DIÁRIAS DE ALI...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. RECURSO PRINCIPAL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA EMAGRECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE ANTIDEPRESSIVOS E OUTROS REMÉDIOS NO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE OS FÁRMACOS TERIAM PREJUDICADO SEU ESTADO EMOCIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECIMENTO DA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. QUADRO DEPRESSIVO (GRAVE) PREEXISTENTE À INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRETENSÃO AFASTADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093349-7, de Porto União, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. RECURSO PRINCIPAL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA EMAGRECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE ANTIDEPRESSIVOS E OUTROS REMÉDIOS NO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE OS FÁRMACOS TERIAM PREJUDICADO SEU ESTADO EMOCIONAL. DIFICULDADE DE RESTABELECIMENTO DA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. QUADRO DEPRESSIVO (GRAVE) PREEXISTENTE À INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, EM QUE TRÊS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM OS ELEMENTOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADOS. RÉU AGRAVANTE QUE NÃO DEDUZ AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A POSSE DO AUTOR. DECISÃO QUE SE CONFIRMA. Mantém-se a liminar reintegração de posse, firme na prova oral produzida em audiência de justificação e documental, consistente de papéis públicos insuspeitos e contra os quais nada se alega de válido, mormente se não evidenciada pelo demandado a razão de fato e direito que lhe conferiria a posse que visa opor ao pedido acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029525-5, de Camboriú, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, EM QUE TRÊS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM OS ELEMENTOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADOS. RÉU AGRAVANTE QUE NÃO DEDUZ AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A POSSE DO AUTOR. DECISÃO QUE SE CONFIRMA. Mantém-se a liminar reintegração de posse, firme na prova oral produzida em audiência de justificação e documental, consistente de papéis públicos insuspeitos e contra os quais nada se alega de válido, mormente se não evidenciada pelo demandado a razão de fato e direito que lhe conferiria a p...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.049724-4, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.056524-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADA. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084525-6, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADA. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084525-6, de Joinville, rel. D...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA MONTADORA RÉ. 1.1 AGRAVO RETIDO. 1.1.1 CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS. 1.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DEMANDADA QUE RECEBEU RECLAMAÇÃO DO DEMANDANTE LOGO APÓS A RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. COMUNICAÇÃO DOS POSSÍVEIS DEFEITOS ANTES DO ESCOAMENTO DE NOVENTA DIAS. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. 1.3 NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MAGISTRADO A QUO LIMITOU-SE A APLICAR O DIREITO AO CASO EM DISCUSSÃO, CONFORME CONVICÇÕES E EMBASADO NA TÉCNICA JURÍDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE É INEQUÍVOCO NA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE FÁBRICA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ARTIGO 12, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. AGRAVO RETIDO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, DESPROVIDO NESTA PORÇÃO. 6. APELOS DA RÉ E DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, deixando, portanto, a parte de produzir prova robusta em sentido contrário, a conclusão da perícia deve prevalecer, não havendo se falar em dever de indenizar, haja vista que os prejuízos suportados pela requerente decorreram do mau uso e inadequada manutenção do veículo, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do inc. III, § 3º, do art. 12. da Lei 8.078/90 (TJMG, Apelação Cível n. 20000.00.410646-7/000, de Belo Horizonte, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 05-03-2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032331-4, de Orleans, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA MONTADORA RÉ. 1.1 AGRAVO RETIDO. 1.1.1 CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS. 1.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DEMANDADA QUE RECEBEU RECLAMAÇÃO DO DEMANDANTE LOGO APÓS A RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. COMUNICAÇÃO DOS POSSÍVEIS DEFEITOS ANTES DO ESCOAMENTO DE NOVENTA DIAS. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE DOIS TERRENOS EM LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO CONCLUÍDA. PRAZO CONTRATUAL JÁ FINALIZADO. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE POSTERGADA PARA O FIM DA FASE POSTULATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO REQUERIDA. MEDIDA initio litis. Probabilidade do direito não caracterizada. Necessidade de dilação probatória. Recurso DESprovido. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a citação da parte contrária, a fim de possibilitar-lhe a defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049271-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE DOIS TERRENOS EM LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO CONCLUÍDA. PRAZO CONTRATUAL JÁ FINALIZADO. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE POSTERGADA PARA O FIM DA FASE POSTULATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO REQUERIDA. MEDIDA initio litis. Probabilidade do direito não caracterizada. Necessidade de dilação probatória. Recurso DESprovido. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração d...