EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE:
- Não merece acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.
- Pode o magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada validamente.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE:
- Não merece acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.
- Pode o magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada validamente.
RECURSO CO...
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
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Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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Data do Julgamento:15/12/2013
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- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
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Data do Julgamento:15/12/2013
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE LESÕES ATESTADAS PELO LAUDO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA.
1) Parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre o dano descrito no laudo médico produzido em audiência e o suposto acidente sofrido.
2) Incompatibilidade entre as lesões apresentadas na data do fato, as descritas na inicial, e as indicadas em laudo médico realizado no dia na audiência.
3) Parte que não se desincumbiu do ônus da prova, ob-rogação que lhe competia, na forma do artigo 373, I, do CPC, deixando de satisfazer os requisitos do artigo 5º, da Lei 6.194/74, o que desautoriza o pagamento da indenização perseguida.
4) Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE LESÕES ATESTADAS PELO LAUDO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA.
1) Parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre o dano descrito no laudo médico produzido em audiência e o suposto acidente sofrido.
2) Incompatibilidade entre as lesões apresentadas na data do fato, as descritas na inicial, e as indicadas em laudo médico realizado no dia na audiência.
3) Parte que não se desincumbiu do ônus da prova, ob-rogação que lhe competia, na for...
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APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DOS FATORES DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3.º, DO ART. 20, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DOS FATORES DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3.º, DO ART. 20, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. QUEBRA DE SIGILO A FIM DE INSTRUIR O PROCESSO CONTRA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. QUEBRA DE SIGILO A FIM DE INSTRUIR O PROCESSO CONTRA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Quebra de Sigilo Bancário