DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em crec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em crec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VIII. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à mat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VIII. Recurso e remessa necessária providos em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à mat...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I- EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INDICAÇÃO CORRETA É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA INICIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA, REQUISITA A DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL, DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO IMPETRANTE, NÃO SE ADMITINDO SOBRE ELES DÚVIDAS, INCERTEZAS OU PRESUNÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARLAN COMÉRCIO LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA SEFA-PA, objetivando a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos e a abstenção do Estado em cobrar dívida supostamente prescrita. Aduz o impetrante que o auto de infração AINF, foi lavrado em 26/02/2003 (fls.59/60), com notificação na mesma data, tendo como data inicial para constituir o crédito, 01/01/2004 e somente em 17/03/2011 a Secretária do Estado da Fazenda o fez, ou seja, mais de 7 (sete) anos, da data inicial para exercício de seu direito (art. 173, I CTN). Salienta o Impetrante que precisa retornar suas atividades laborais e, tem encontrado dificuldades para tanto, visto que não consegue obter Certidão Negativa de Débitos Tributários, já que o nome se encontra inscrito na Dívida Ativa. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, para que determine a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Positivos Com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária e que a autoridade coatora se abstenha de cobra a dívida que já foi declarada prescrita, conforme Acórdão 104389, que declarou a decadência do direito do Estado em constituir o seu crédito tributário, contido na CDA de nº 2011570011802-4. Após regular distribuição, em 14/3/2012, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 34/35, indeferi a medida liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida liminar, motivo pelo qual, reservei-me o direito a uma apreciação mais detida do caso, quando da apreciação do mérito do presente mandamus. No mais, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. Em manifestação de fls. 44/54, o Secretário afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o descabimento da Teoria da Encampação e, no mérito, garante a inocorrência de prescrição, uma vez que a constituição do Crédito teria se dado apenas em 16/02/2011, já que teria ocorrido impugnação administrativa pelo próprio Impetrante, de cuja decisão ele teria sido intimado apenas em 17/01/2011. Em parecer ministerial o Parquet se manifestou pela DENEGAÇÃO da segurança pleiteada, por inexistir, in casu, direitos líquidos e certos a serem amparados. É o relatório. DECIDO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARLAN COMÉRCIO LTDA contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SEFA-PA, objetivando a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos e a abstenção do Estado em cobrar dívida supostamente prescrita. Inicialmente, é importante frisar que, conforme estipula o parágrafo único, do art. 6, §3º da Lei do Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em síntese, a autoridade coatora não é pessoal jurídica, tornando-se necessário identificar a pessoa física que efetivamente praticou o ato inquinado, com ilegalidade ou abuso de poder. A luz dos autos, a autoridade coatora ora suscitada foi em nome da pessoa jurídica, ou seja, SEFA - Secretária do Estado da Fazenda, sem ao mesmo, identificar a pessoa física que efetivamente praticou o ato. E completa sabiamente Hely Lopes Meirelles: Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal (in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros 31ª edição, 2008, pg. 36). Nessa esteira, em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. ATO COATOR. INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3. Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes. 4. A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ, RMS 30063/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011). Aduz ainda o impetrante que a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários, lhe foi negada anteriormente ao mandamus, portanto, carreando os autos, não logra êxito tal afirmativa, já que não fora demonstrado que a autoridade impetrada tenha se negado a conceder o aludido documento, razão pela qual não justifica a impetração deste mandamus. Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Esse é uníssono o entendimento do STJ, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12). Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04136861-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I- EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INDICAÇÃO CORRETA É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA INICIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA, REQUISITA A DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL, DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO IMPETRANTE, NÃO SE ADMITINDO SOBRE ELES DÚVIDAS, INCE...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 201230 0 2553-3 IMPETRANTE: NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF entendeu em sede de repercussão geral que ¿o teto de remuneração estabelecido pela emenda constitucional Nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de união, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Alegou o impetrante que é servidor público do Estado do Pará, desde 07/06/1983, tendo ingressado na Administração Pública, através de Decreto Governamental, para exercer o cargo comissionado de Assistente do Superintendente do Sistema Penal, e que, posteriormente fora enquadrado, por mandamento constitucional, no cargo de Consultor Jurídico. Sustentou que percebe vantagens pessoais, decorrentes dos longos 28 (vinte e oito) anos que vem prestando seus serviços para a Administração Pública Estadual, como o adicional por tempo de serviço e as provenientes dos vários cargos comissionados de Direção Superior que exerceu, tendo-as incorporado à sua remuneração. Afirmou, porém, que na data de 01/11/2011, recebeu um comunicado, através do ofício sob o nº35/2011, expedido pela Secretária de Administração, informando-o de que, por orientação da Procuradoria Geral do Estado, seria aplicado o redutor constitucional à sua remuneração. Nesse sentido, discorreu que a medida é de natureza administrativa e despicienda, totalmente sem amparo legal, tendo em vista que o STF ainda não pacificou a matéria em apreço. Assim, a partir do mês de janeiro de 2012 foi lhe descontado, a título de redutor constitucional, o valor de R$ 7.266,24 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), gerando-lhe imensos prejuízos financeiros em face do padrão de vida que já havia estabelecido ao longo desses anos. Sustentou que não fora excluído do cálculo para limite do teto remuneratório, o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, o que, necessariamente, ilidiria a incidência do redutor à sua remuneração. Colacionou jurisprudências que corroboram com o seu entendimento, no sentido de que as vantagens de natureza pessoal, como o adicional por tempo de serviço e as decorrentes de incorporação pelo exercício de cargo comissionado, são excluídas do teto remuneratório. Alegou que o seu direito a não incidência do redutor constitucional sobre as suas respectivas vantagens pessoais encontra-se amparado pelos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88 e que, portanto, os efeitos da EC nº 41/2003 devem se operar ex nunc. Pugnou, assim, pelo deferimento da liminar diante da relevância do fundamento e do ato impugnado, necessariamente, resultar em ineficácia da medida, constatando-se, nesse sentido, a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como, por outro lado, não significar o presente pedido em aumento ou reajuste de remuneração, ao final, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, além do pagamento das diferenças anteriores ao writ, respeitada a prescrição quinquenal. Acostou documentos, às fls. 08/21. Às fls. 24/29 concedi a liminar para excluir do redutor constitucional as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração da impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Às fls. 33/49 a autoridade coatora prestou as informações. Às fls. 53/76 o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental. Às fls. 80/84 consta Acórdão nº 119.850 do Agravo. Às fls. 87/91 o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração. O Estado do Pará peticionou à fl. 101 informando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as verbas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Verifico que apesar de ter ficado convencido da ocorrência de relevância em seus motivos aptos a concessão da liminar, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 609.381/GO, A córdão publicado em 11/12/2014, cuja ementa segue: ¿ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). O voto do Ministro Relator Teori Zavascki em sua parte dispositiva assim consignou: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro mais subsistir direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando o recurso paradigma da Repercussão Geral, RE 609.381/GO entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem aplicação imediata que todas as verbas remuneratórias estão sujeitas a incidência do redutor constitucional. Repiso ainda, que o tema já foi objeto da análise do Tribunal Pleno desta Corte, voto da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, que denegou a segurança acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇ¿O DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLID ADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSS¿O GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) . O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não mais subsiste direito líquido e certo a amparar o pedido do Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, por conseguinte REVOGO a medida liminar de fls. 24/29. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00860356-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 201230 0 2553-3 IMPETRANTE: NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00353157820128140301 APELANTE: LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, movida contra BANCO FIAT S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros, sua capitalização indevida e cláusulas abusivas. Contestação as fls. 65/82v. Sentença de fls. 142/145v, julgando improcedente a ação. Apelação do autor as fls. 147/163, alegando nulidade da sentença, juros abusivos, etc. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões as fls. 166/174. É o relatório: DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Em relação as outras questões levantadas (capitalização dos juros e falta de fundamentação da sentença), melhor sorte não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Por fim, quanto à falta de fundamentação do decisum, não observo, pois da leitura dos motivos elencados pelo julgador na sentença, decorre logicamente a conclusão, não havendo desta forma, ausência de fundamentação. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, É como voto. BELÉM, 18 DE OUTUBRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.04303254-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00353157820128140301 APELANTE: LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES...
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021440-8 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 20/08/2013, que atuou no feito ate a conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada a competência da 1ª Vara de Inquéritos da Capital, encaminhando os autos para a distribuição. Ao ser redistribuído em, os autos ficou sob os cuidados do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o qual determinou remessa dos autos ao Juízo da Vara de Inquéritos para que o mesmo conclua o mesmo, solicitando as diligencias que se acharem necessárias. Desta feita, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, entendeu que ainda não fora concluído o referido inquérito, determinado o retorno dos autos a 1ª Vara de Inquéritos. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado alegou que, enquanto não iniciada a ação penal, perduraria a competência da Vara de Inquéritos Policiais para dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Ministério Público. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pelo provimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe esclarecer, desde logo, que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, filio-me ao mais novel posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno, durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual fui relator, o qual foi materializado no seguinte acórdão, julgado à unanimidade por meus pares. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). In casu, havendo precedente recente desta Corte, solucionando caso semelhante, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 17 de outubro de 2013. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora R.H. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, conclusos Belém, 10 de setembro de 2013. Desª MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Des Relatora
(2013.04197353-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2013.3.021440-8 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Miguel Ribeiro Baia Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 20/08/2013, que atuou no f...
Data do Julgamento:18/10/2013
Data da Publicação:18/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Conflito Negativo de Competência Processo nº 2013.3.030207-1 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Criminal da Capital Proc.-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Pinheiro Sotero, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c § 3º, da Resolução nº 017/2008. Narram os autos de Inquérito Policial nº 2/2013.000234-4, instaurado para apurar o crime de furto de vários pertences da bolsa da jovem Ana Paula da Conceição Costa, a qual estava guardada dentro da sala de aula da turma 301 do terceiro ano-convênio da Escola Estadual Deodoro de Mendonça, localizada na Av. Governador José Malcher, no bairro de Nazaré. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 7ª Vara Penal da Capital, no dia 28/08/2013, à fl. 21/v. Com efeito, o 6ª Promotor de Justiça do Luízo Criminal, Dr. Marcelo Batista Gonçalves, à fl. 23, requereu diligências à autoridade policial, no intuito de identificar os possíveis autores do delito. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, o Exmo. Sr. Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Art. 2º, § 3º da Resolução nº 17/2008-GP. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Exmo Sr. Dr. Pedro Pinheiro Sotero, Juiz de Direito Titular deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de janeiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04466263-76, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-16, Publicado em 2014-01-16)
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Conflito Negativo de Competência Processo nº 2013.3.030207-1 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Criminal da Capital Proc.-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Pinheiro Sotero, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito p...
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 .3. 002186 - 0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC . 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará proferida nos autos da ação nº 0000891-69.2013.814.0076 , ajuizada por MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES . A decisão recorrida tem o seguinte teor: ¿(...) É o relatório. Decido. O direito de ação, verificado pelo prisma constitucional, como garantia de acesso à justiça assegurado a todos (CF, art. 5º., XXXV) tem por conteúdo o devido processo legal, e a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a possível lesão ou ameaça de lesão a direito legalmente assegurado. Na maioria das oportunidades, quem procura o Poder Judiciário, não está em busca de dinheiro, mas sim, na reparação de um dano, seja de ordem moral ou material, que só através de um pronunciamento judicial célere e em tempo razoável, será devidamente reparado ou reafirmado. Há um objetivo imensamente maior, que não se limita ao eventual valor pecuniário estabelecido, mas sim, que almeja em o juiz dizer o direito e quem deve ser acolhido pelo manto da justiça. Preceitua o art. 273, do CPC, in verbis: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ¿ haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II ¿ fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação de tutela hoje prevista no art. 273 do CPC, no título relativo ao processo e procedimento, do livro que cuida do processo de conhecimento, é aplicável tanto para o procedimento originário quanto para o sumário(antigo sumaríssimo), e também para os procedimentos especiais, regidos, subsidiariamente, pelas disposições gerais do procedimento ordinário. A tutela antecipada fundamenta-se na necessidade de evitar-se que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação. JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, como já demonstramos, existe, no momento da certeza, juízo de certeza, fundado em cognição plena. Demonstrados pelo autor o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada, o modelo legal encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369) Propugna ainda o § 7º., do dispositivo legal supracitado que: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz , quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Defiro o requerimento de tutela antecipada, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando eventuais prejuízos irreversíveis à autora. Mesmo porque a autora não tem outra fonte de renda, e esta tem natureza alimentar, além de estar patente o fumus bonis juris, diante do disposto no art. 19, dos ADCT, que indica que a mesma tem assegurada estabilidade extraordinária. Verifica-se com isso, que estão presentes os requisitos legais , e dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para SUSPENDER o ato administrativo para que seja suspenso o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos da autora, para que torne a ser efetuado normalmente o pagamento dos valores devidos e a declaração da estabilidade do vinculo da autora com a administração pública municipal , na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30(trinta dias). P.R.I.C. ACARA, 14 de novembro de 2013. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito¿ É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admis sibilidade do presente recurso. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, o réu foi intimado da decisão agravada pelo Diário de Justiça publicado em 13/12/2013, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2013, mas o presente recurso foi interposto somente em 29/01/2014 (fls. 02). Insta esclarecer que mesmo com a interrupção de prazo do recesso forense (20.12.2013 a 06.12.2014), encontra-se caracterizada a intempestividade, pois o agravo deveria ser interposto até 13 de janeiro de 2014. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput , do CPC: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade , fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput , do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora. 1
(2015.00688138-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 .3. 002186 - 0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente in...
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2014.3.000214-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 18/09/2012, que atuou no feito ate a conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada a competência da 1ª Vara de Inquéritos da Capital, encaminhando os autos para a distribuição. Ao ser redistribuído em, os autos ficou sob os cuidados do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o qual determinou remessa dos autos ao Juízo da Vara de Inquéritos para que o mesmo conclua o mesmo, solicitando as diligencias que se acharem necessárias. Desta feita, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, entendeu que ainda não fora concluído o referido inquérito, determinando o retorno dos autos a 1ª Vara de Inquéritos. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado alegou que, enquanto não iniciada a ação penal, perduraria a competência da Vara de Inquéritos Policiais para dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Ministério Público. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pelo provimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Neste ponto, cabe esclarecer, desde logo, que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, filio-me ao mais novel posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno, durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, o qual foi materializado no seguinte acórdão, julgado à unanimidade por meus pares. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). In casu, havendo precedente recente desta Corte, solucionando caso semelhante, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 12 de março de 2014. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2014.04493690-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2014.3.000214-1 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 18/09/2012,...
Data do Julgamento:14/03/2014
Data da Publicação:14/03/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves Processo No. 2013.3.033521-2 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente. Conforme consta na denúncia, o fato delituoso, em tese, cometido por Leôncio Pereira da Silva, de infringência ao art. 155, caput, do CPB, teve como vítima o menor de idade, à época com 17 anos. Os autos tramitavam originariamente perante o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, o qual posteriormente entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, em razão do referido delito não se encontrar dentre aqueles disciplinados pelo ECA. Redistribuídos os autos, o Juízo da 5ª Vara Penal da Capital por entender não possuir competência em razão da matéria para processá-lo, em razão da vítima do furto ser menor de idade, suscitou o presente conflito de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou a remessa à Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO: Sobre a matéria, conforme decisões reiteradas desta corte, o simples fato da vítima ser menor, não estabelece a competência da Vara Especializada de crimes contra a criança e adolescente, é necessário que se verifique se esta condição de menor tenha sido determinante para a prática delitiva, o que não se vislumbra dos autos. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados abaixo: Ementa: Conflito negativo de jurisdição . suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014). (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO INCOMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETENCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (2013.3.033103-8, Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/03/2014). (grifo nosso) Ante o exposto, considerando os julgamentos reiterados acima transcritos, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Cumpra-se. Belém, 13 de março de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04493684-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves Processo No. 2013.3.033521-2 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente. Conforme consta na denúncia,...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:13/03/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 20143005106-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos Autos do Processo nº 0005671-18.2010.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput do CPB, em que figura como acusado EDUARDO AMARAL MONTEIRO e vítima M. A. C. P. F. menor de 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, tendo este, posteriormente, determinado à redistribuição do processo à uma das Varas do Juízo Singular, e o feito sido redistribuído à JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA. Este juízo então, suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 131/133), com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de a vítima ser menor de idade à época do crime, sendo a competência do juízo específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/03, vê-se que o acusado EDUARDO AMARAL MONTEIRO, no dia 25/03/2010, por volta das 17h00min, mediante o uso de uma arma de fogo, subtraiu quantia em dinheiro da vítima quando esta caminhava pela avenida Alcindo Cacela, próximo de sua residência, fugindo do local logo em seguida. Com efeito, desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menores de idade como vítimas foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra o adolescente por sua condição de vulnerabilidade, mas sim pelo simples motivo de estar no local do crime. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Por fim, no dia 22 de abril de 2014, foi aprovada a redação da Súmula n.º 13, sobre a competência da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente nos seguintes termos: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o entendimento esposado no ilustre parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525679-17, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 20143005106-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA V...
PROCESSO Nº: 20143001088-9 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos Autos do Processo nº 0003971-37.2008.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput do CPB, em que figura como acusado NILSON JOSÉ SANTANA LOBATO e vítimas D. R. F. D. e M. I. B. O. ambos com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, tendo este, posteriormente, determinado à redistribuição do processo à uma das Varas do Juízo Singular, e o feito sido redistribuído à JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA. Este juízo então, suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 113/114), com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de as vítimas serem menores de idade à época do crime, sendo a competência do juízo específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/03, vê-se que o acusado NILSON JOSÉ SANTANA LOBATO, no dia 29/02/2008, por volta das 17h00min, mediante o uso de uma arma de brinquedo, subtraiu objetos das vítimas na Praça da República, e, após empreendeu fuga em um táxi, tendo sido alcançado por uma viatura policial e preso em flagrante. Com efeito, desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menores de idade como vítimas foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra os adolescentes por sua condição de vulnerabilidade, mas sim pelo simples motivo de estarem no local do crime. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Por fim, no dia 22 de abril de 2014, foi aprovada a redação da Súmula n.º 13, sobre a competência da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente nos seguintes termos: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o entendimento esposado no ilustre parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525688-87, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 20143001088-9 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA V...
PROCESSO Nº: 20143005752-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos Autos do Processo nº 0004256-29.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput do CPB, em que figura como acusado RICARDO SOUZA MAGNO e vítima L. F. S. da S., com idade de 13 (treze) anos à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, tendo este, posteriormente, determinado à redistribuição do processo à uma das Varas do Juízo Singular, tendo o feito sido redistribuído à JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA. Este juízo então suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual (fls. 78/80). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de a vítima ser menor de idade à época do crime, sendo a competência do juízo específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/03, vê-se que o acusado RICARDO SOUZA MAGNO, no dia 22/01/2014, por volta das 10h15min, mediante grave ameaça perpetrada com uma faca, subtraiu o aparelho de telefonia celular da vítima L. F. S. da S. O fato ocorreu quando a vítima trafegava em via pública, após sair de sua escola, localizada na Rodovia Transmangueirão. Com efeito, desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menor de idade como vítima, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra o adolescente por sua condição de vulnerabilidade. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Por fim, no dia 22 de abril de 2014, foi aprovada a redação da Súmula n.º 13, sobre a competência da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente nos seguintes termos: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o entendimento esposado no ilustre parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525573-44, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 20143005752-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA V...
PROCESSO Nº: 20143001416-2 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e, como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos Autos do Processo nº 0015784-31.2011.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB, em que figura como acusado DIEGO TRINDADE JÚNIOR e vítima A. P. B., com idade de 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, tendo este, posteriormente, determinado à redistribuição do processo à uma das Varas do Juízo Singular, tendo o feito sido redistribuído à JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA. Este juízo então, acatando manifestação do Ministério Público, suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fl. 42), com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de a vítima ser menor de idade à época do crime, sendo a competência do juízo específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/03, vê-se que o acusado DIEGO TRINDADE JÚNIOR, no dia 05/10/2011, por volta das 09h53min, com a ajuda de outra pessoa, subtraiu um aparelho de telefonia celular da vítima A. P. B., quando esta trafegava por uma praça, na Avenida Presidente Vargas. Com efeito, desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra o adolescente por sua condição de vulnerabilidade, sim pelo simples motivo de passar pelo local do crime. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Por fim, no dia 22 de abril de 2014, foi aprovada a redação da Súmula n.º 13, sobre a competência da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente nos seguintes termos: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o entendimento esposado no ilustre parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525578-29, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 20143001416-2 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D...
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2014.3.000395-9.SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital .SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 21/01/2011, que atuou no feito ate a conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada a competência da 1ª Vara de Inquéritos da Capital, encaminhando os autos para a distribuição. Ao ser redistribuído, os autos ficaram sob a jurisdição do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o qual determinou remessa dos autos ao Juízo da Vara de Inquéritos para que concluísse, em cumprimento as diligencias requeridas pelo Ministério Publico. Desta feita, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, entendeu que ainda não fora concluído o referido inquérito, determinado o retorno dos autos a Vara Especializada. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado alegou que, enquanto não iniciada a ação penal, perduraria a competência da Vara de Inquéritos Policiais para dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Ministério Público. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pelo provimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. É o relatório DECIDO Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o pedido de diligência feito pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Neste ponto, cabe esclarecer, desde logo, que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não se está diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. O inquérito foi relatado, todavia, entende-se que as investigações ainda não foram concluídas, pois o Promotor de Justiça não estando satisfeito com o resultado a que chegou a autoridade policial, requereu diligencias. O caso em questão encontra-se pacificado por essa, conforme o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, o qual foi materializado no seguinte acórdão, julgado à unanimidade por meus pares. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). In casu, havendo precedente recente desta Corte, solucionando caso semelhante, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de maio de 2014. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2014.04539252-38, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-05-21)
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CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2014.3.000395-9.SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital .SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.RELATORA: Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves Decisão Monocrática RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos da Capital e como suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Inquérito policial fora distribuído ao suscitante em 21/01/2011,...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 2014.3.010263-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA e como suscitado o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012114-07.2010.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, caput, do CPB (furto simples), em que figura como acusado Valdeci Araújo Deodoro e vítima R. J. C. dos S., adolescente à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA (fls. 33), tendo esse Juízo determinado à remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 34), o qual arguiu Exceção de Incompetência (fls. 36), considerando que o crime vitimou o adolescente R. J. C. dos S. Ato contínuo, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA, verificando que a vítima era mesmo menor de 18 (dezoito) anos, determinou a redistribuição do processo à Vara Especializada (fls. 38). O Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA, por sua vez, providenciou a regular tramitação do feito, estando o mesmo na fase de apresentação das alegações finais (fls. 91/93). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 94/100, declinou da competência e suscitou o conflito, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor, remetendo os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 31 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04583546-46, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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PROCESSO Nº: 2014.3.010263-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA e como suscitado o Juíz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00473792320128140301 APELANTE: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interpostas pelo autor DANIEL LOPES DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e antecipação de tutela, movida contra BANCO ITAUCARD S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Contestação ás fls. 73/92. Sentença de fls. 126/130, julgando improcedente a ação. Apelação do autor ás fls. 133/147, arguindo em síntese: nulidade da sentença, cobrança de juros capitalizados e ausência de fundamentação. Contrarrazões ás fls.150/158 É o relatório. DECIDO: Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Inicialmente, alega a apelante que assinou o contrato, mas não atentou às cláusulas nele dispostas e às altas taxas de juros. Porém, não há que se considerar tal justificativa apta para invalidar um pacto. Ao assinar um contrato, se presume que a parte o leu, o compreendeu em sua totalidade e firmou sua assinatura por concordar com seu teor. Em sã e plena consciência, ninguém assina um documento sem pesar seu conteúdo. Portanto, a afirmação do recorrente padece de sustentabilidade, devendo ser afastada. Desta feita, os índices estipulados foram expressamente demonstrados à apelante, dando-lhe a oportunidade de conhecer os valores a serem pagos, tais como encargos e taxas de juros contratuais, sendo certo afirmar que as fundamentações trazidas no recurso foram genéricas, à medida que não comprovaram a alegada abusividade. Pois bem, em relação à taxa efetiva de juros, que o recorrente afirma não ser suficiente para ter como convencionada a capitalização dos juros, não merece respaldo, pois em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido, ao ser referido como taxa efetiva, não havendo a necessidade da expressa menção à capitalização, ou outra expressão correlata, nos contratos de bancários. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Número do processo CNJ: 0042001-86.2012.8.14.0301 Número do documento: 2017.01423701-12 Número do acórdão: 173.137 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Decisão: ACÓRDÃO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR FIRMOU COM A RÉ UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE CONVICÇÃO DEPENDEU SOMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÈRITO SEGUNDO O COLENDO STJ, OS BANCOS NÃO PRECISAM INCLUIR NOS CONTRATOS CLÁUSULA COM REDAÇÃO QUE EXPRESSE O TERMO "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" PARA COBRAR A TAXA EFETIVA CONTRATADA, BASTANDO EXPLICITAR COM CLAREZA AS TAXAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS. NESSES TERMOS, RESTANDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM QUALQUER ABUSIVIDADE. SOBRE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A SUA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE SEJA FEITA DE FORMA ISOLADA, OU SEJA, SEM CUMULÁ-LA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REFERIDA CUMULAÇÃO. SOBRE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, NÃO OBSERVO, POIS DA LEITURA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELO JULGADOR NA SENTENÇA, DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, NÃO HAVENDO DESTA FORMA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Data de Julgamento: 27/03/2017 Sobre a ausência de mora do recorrente, já é pacificado o entendimento que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da recorrente com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então recorrido. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso. BELÉM,23 DE MARÇO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.01176640-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00473792320128140301 APELANTE: DANIEL LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interpostas pelo autor DANIEL LOPES DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença prolatad...