REMESSA NECESSÁRIA. ACÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal – STF e este TJPI, consolidaram o entendimento de que o candidato posterior, em caso de desistência ou de não cumprimento dos requisitos pelos candidatos nomeados, tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que resta, inequivocadamente, demonstrado o interesse da Administração Pública de prover os cargos em alusão.
II- Em que pese o Autor tenha se classificado na 61ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, o candidato convocado e empossado, classificado na 30ª colocação, foi exonerado a pedido próprio, gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o Requerente.
III- É que, ao nomear o candidato, aprovado no concurso público em debate, a Administração Pública Municipal manifestou incontestável interesse em prover o cargo vago, de modo que, com a exoneração deste, no decorrer da validade do certame, surgiu direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado na lista.
IV- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação.
V- Na perspectiva dos precedentes supra, a Administração Pública, no concurso público sub examen, revelou inequívoca necessidade de provimento da vaga, assim, com a sua exoneração, exsurge direito subjetivo de nomeação ao próximo candidato na ordem de classificação da lista de aprovados, qual seja, o Autor/Requerente.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004201-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. ACÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal – STF e este TJPI, consolidaram o entendimento de que o candidato posterior, em caso de desistência ou de não cumprimento dos requisitos pelos candidatos nomeados, tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que resta, inequivocadamente, de...
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA VIA MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO PARA O DEVIDO TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO COLETIVO. PRESTAÇÃO LIMITADA À RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDENCIA. DISPENSAÇAO APENAS DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DEFINIDOS EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. INACOLHIMEN TO.
1. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal -
manifestado no julgamento, em repercussão geral, do RE n°
855178/PE, em 13/03/2015, Rei. o Ministro LUIZ FUX -, é no sentido
de que em se tratando do direto à saúde, há responsabilidade
solidária entre os entes federados, podendo qualquer um deles
figurar no polo passivo em conjunto ou separadamente, portanto, não
há em se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. Corroborando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 02, cujo
enunciado prescreve a responsabilidade solidária entre os entes,
podendo ser acionados em conjunto ou separadamente, por livre
opção do Impetrante: TJPI. Súmula n° 02. \"O Estado e os Municípios
respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para
tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei,
podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente\".
3. O fornecimento gratuito de medicação pelo Estado, além dos
critérios da universalidade, abrange também situações excepcionais
na medida em que primeiramente deve ser garantido o direito a vida,
de modo que comprovado a excepcionalidade da medida, o que
ocorreu nestes autos, a garantia do direito à vida deve ser atendida,
ainda, que individualmente.
4. Diante da necessidade de garantir o direito à vida, de menor
importância mostra-se a discussão acerca de verbas ou de previsão
orçamentária, eis que a vida e a saúde constituem a fonte
fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos,
constituindo-se obrigação inderrogável do Poder Público assegurar
sua concretização.
5. Não elide o direito líquido e certo da impetrante, o fato da
demanda solicitada não estar contemplado no RENAME e nos PCDT
do SUS, pois a lista prévia do SUS, trata-se de uma mera
formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte
à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição
Federal.
6.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003121-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA VIA MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO PARA O DEVIDO TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO COLETIVO. PRESTAÇÃO LIMITADA À RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDENCIA. DISPENSAÇAO APENAS DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DEFINIDOS EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. INACOLHIMEN TO.
1. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal -
manifestado no julgamento, em repercussão geral, do RE n°
855178/PE, em 13/03/2015, Rei. o Ministro LUIZ FUX -, é no sentido...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais indisponíveis relativos à saúde é matéria consolidada pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, porquanto decorrente da própria missão constitucional do aludido Órgão (art. 127, da CF).
II- Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída, da análise dos autos, constata-se que o Impetrante juntou substrato probatório suficiente à prova do direito líquido e certo pleiteado (notícia de fato de fls. 11/22 e relatório médico de fls. 23/24).
III- No mérito, é sabido que a Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal, de modo que garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da Constituição Federal.
IV- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento. Nessa esteira, este TJPI editou o enunciado nº 01, da sua Súmula.
V- Ademais, a judicialização da saúde, malgrado consubstancie temática de altíssima complexidade, tem sido aceita pelos tribunais pátrios, admitindo-se que o Poder Judiciário determine ao Executivo, in concreto, a efetivação do direito social plasmado na CF, sem que isso implique indevida invasão no mérito administrativo ou violação da cláusula de separação dos poderes (art. 2º, da CF), mormente diante da relevância do direito discutido.
VI- Além disso, a mera ausência de discriminação do medicamento desejado em publicação do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não afasta a responsabilidade do Estado de garantir o direito à Saúde dos administrados, revelando-se desnecessária, ainda, a comprovação da inexistência de tratamento alternativo, na medida em que a Médica acompanhante da paciente substituída prescreveu a necessidade dos fármacos e do tratamento requerido, entendimento compreendido por esta Corte de Justiça.
VII- E, no caso em espeque, o tratamento prescrito pela Médica vem sendo desenvolvido pela Substituída desde 2015, de modo que uma interrupção prejudicaria demasiadamente os efeitos positivos já alcançados e impediria uma futura melhora do quadro clínico da paciente, conforme o relatório médico de fls. 23/24.
VIII- Mandado de Segurança admitido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada incidental concedida liminarmente, com a finalidade precípua de determinar à Autoridade Impetrada, o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que proceda à aquisição do medicamento SOMATROPINA 04 UI SOL INJ OU PÓ LIOF (FR-AMP) GRUPO 1.B, e que assegure o seu fornecimento à paciente Lohane Bezerra Macedo Leal Barros, nos termos das necessidades médicas expostas pela profissional que a acompanha, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012600-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais indisponíveis relativos à saúde é matéria consolidad...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se depreende do art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 4. Na compreensão do direito à vida deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se uma subsistência digna. Nesse sentido, o poder público deve promover os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis à vida digna. 5. Dessa forma, a saúde constitui um dever do Estado, que está obrigado a promover políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu aceso universal e igualitário, conforme art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 6. O Constituinte estabeleceu ainda, que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, nos termos do art. 198, II, da CF. 7. No caso em questão o requerente, idoso, encontrava-se no corredor da semi UTI do HUT, por conta do diagnóstico de um AVC, estando em estado gravíssimo, necessitando urgentemente da UTI, de modo que o Município não poderia mostrar-se indiferente a tal fato, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão. 8. Pelo exposto, conheço da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010382-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS EM EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – PRETERIÇÃO DOS APROVADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Conforme jurisprudência já pacificada, o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação. Somente existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva.
2. Por outro lado, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, se dá a contratação de servidor sem observância da ordem de classificação. É o que se infere do teor da Súmula n. 15, do STF. Firmou-se também o posicionamento no sentido de que há direito subjetivo à nomeação e à posse quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, vagas foram criadas ou preenchidas através de vínculos precários com o desiderato de fazer frente à respectiva demanda
3. O STJ, por sua vez, adota o entendimento de que a mera expectativa convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).
4. Restando demonstrada a contratação de pessoal de forma precária, com preterição dos aprovados, bem como existindo prova de que as contratações foram efetivadas de forma ilegal, o candidato, mesmo aprovado fora do número de vagas, possui direito à nomeação e posse no cargo.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008957-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS EM EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – PRETERIÇÃO DOS APROVADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Conforme jurisprudência já pacificada, o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação. Somente existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Pedido de ingresso no polo ativo mandamental acolhido ao rigor da norma pertinente;
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, seguindo os Tribunais Superiores, ou, quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração;
3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, inclusive, por oficiais diversos, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4.Segurança concedida, a unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001844-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Pedido de ingresso no polo ativo mandamental acolhido ao rigor da norma pertinente;
2. A violação do direito subjetivo oc...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE – PRELIMINAR DA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – DA INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 96/100 – proc. n° 2017.0001.002469-7 – em apenso, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Tem-se por certo que deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros. Nessa seara, resta evidente que o impetrado, ao usar de teses como as já expostas anteriormente, apenas busca impedir o regular fornecimento de um serviço que deve ser prestado pelo ente estatal.
3. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/36, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas neste mandamus.
4. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, o qual é assegurado constitucionalmente.
6. Cabe, portanto, ao administrador obedecer aos comandos constitucionais. Em não o fazendo, não é defeso ao Poder Judiciário intervir, buscando a melhor solução que atenda às condições necessárias à sobrevivência do postulante.
7. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
8. Ademais, a paciente reúne todas as condições exigidas na Portaria da SESAPI / GAB n. 000397, de 04 de junho de 2010, para o fornecimento gratuito de medicamento solicitado, que, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante do seu quadro clínico.
9. Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000805-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE – PRELIMINAR DA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – DA INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 96/100 – proc. n° 2017.0001.002469-7 – em apenso, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Tem-se por certo que deriva dos mandame...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA EC 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE RECONHECIDA, deveNDO ser respeitada a proporção DE 0,98, pois inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuiçãO. 1) Quanto à legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, tal conclusão resta inequívoca. Isso porque o IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí) fora extinto, tendo sido suas atribuições previdenciárias deslocadas para a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (art. 3º da Lei Estadual nº 6.672/2015).¹ Sendo assim, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva apontada pelo Estado. 2) Mérito - Da Transposição do Cargo Público: Segundo a Suprema Corte Brasileira “a exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004,Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. Vide: ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na Administração em 01/03/1986, no cargo de auxiliar administrativo pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Piauí – CODIPI, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na Secretaria de Justiça e da Cidadania no cargo de Auxiliar Técnico – Decreto de 02/07/1992. Aderiu ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, retornando ao serviço público por meio do Decreto Legislativo Estadual (fls.20/34). Permanecendo na Secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de Agente Penitenciário em 05/12/2005, conforme o Decreto nº 120-11 (fls.66) obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando curso de aperfeiçoamento e capacitação de Agente Penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de dez anos, o impetrante manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí, na condição de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, por expressa previsão legal (Decreto nº 120-11), já que seu antigo cargo fora extinto (Auxiliar Técnico Secretaria de Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a Administração Pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde a impetrante exerce as atribuições do cargo de Perito Papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do Estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de Agente Penitenciário. Portanto, conclui-se que a Administração Pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. 3) Do direito à Paridade - As Emendas Constitucionais n.os 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas. A EC n.º 47/2005 esclarece que os servidores que hajam ingressado no serviço público até o dia 16.12.1998, data da publicação da EC n.º 20/98. Na situação dos autos, o impetrante já tinha sido admitido no serviço público quando da promulgação da EC 41/03, tendo, consequentemente, o direito de se adequar às regras de transição acima mencionadas, a fim de gozar da paridade. O próprio documento expedido pelo IAPEP – Certidão de Tempo de contribuição (fls.103/105) informa que o Sr. Raimundo Moreira Mousinho tem direito à regra de transição prevista nos arts. 3º da EC. 47/05 e art. 6º da EC 41/03. Mesmo assim o autor foi inativado compulsoriamente com fundamento na regra prevista no art. 40,§1º, inciso II da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, sendo-lhe concedido proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, calculados conforme 0,98 de R$2.562,54, valor do benefício médio individual, totalizando R$2.511,28 (dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) mensais - cargo de agente penitenciário, Classe 1A, do quadro pessoal da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. O referido ato administrativo de aposentação do servidor/impetrante violou a Constituição Federal, pois o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 e se aposentaram após a referida emenda, desde que observadas as regras de transição. ³ Portanto, o requerente tem direito à paridade com os ativos, de modo que faz jus a ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas devendo ser respeitada a proporção 0,98, pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais. Em razão do exposto e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, com a observação de que embora o impetrante faça à revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas deve ser respeitada a proporção 0,98 (noventa e oito por cento), pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA EC 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE RECONHECIDA, deveNDO ser respeitada a proporção DE 0,98, pois inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuiçãO. 1) Quanto à legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, tal conclusão resta inequívoca. Isso porque o IAPEP (In...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA PRESCRIÇÃO DO FGTS – AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA – DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ALUDIDO ADICIONAL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O direito pleiteado pelos requerentes não se encontra prescrito, porquanto a contratação se deu anteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que incide a prescrição trintenária. Lado outro, ainda que se considerasse o prazo extintivo de 05 (cinco), este somente incidiria a partir de 13.11.2014, donde a prescrição incidiria para demandas ajuizadas até 13.11.2019 o que, obviamente, não é a situação dos autos.
2. Embora a lei seja silente quanto ao percentual de incidência, tal fato não impede a concessão do adicional, pois não é aceitável que a ausência de especificação da forma de operacionalização de um direito possa sobrepujar o próprio direito em si. Assim, a fim de assegurar as vantagens dos recorridos, deve o percentual de incidência do adicional de insalubridade seguir os parâmetros objetivos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho até que advenha ato normativo editado pelo Prefeito Municipal.
3. Os requerentes lograram provar o exercício de atividades em contato direto com substâncias tóxicas (Alfacipermetrina e Temofosfersol) e que houve a formalização de perícia técnica indicando o grau máximo de risco à saúde (fls. 129/132, nenhum outro questionamento há de ser feito acerca da demonstração clara e inequívoca do direito à percepção do aludido adicional. Por outro lado, o ente público não se apresentou qualquer elemento, ainda que mínimo, apto a afastar a pretensão autoral, limitando-se a um defesa genérica e por meio de negativa ampla.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011088-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA PRESCRIÇÃO DO FGTS – AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA – DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ALUDIDO ADICIONAL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O direito pleiteado pelos requerentes não se encontra prescrito, porquanto a contratação se deu anteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que incide a prescrição trintenária. Lado outro, ainda que se considerasse o prazo extintivo de 05 (cinco), este somente incidiria a partir de...
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade ativa ad causam do Estado.
2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública.
3. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
4. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu art. 196. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo agravado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
5. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007331-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO.DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GARANTIA LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 85,§1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de mérito de limitação do litisconsórcio ativo facultativo inicial rejeitada, porquanto a cisão processual será conveniente e necessária somente na fase de cumprimento de sentença, quando da liquidação individualizada de eventuais valores devidos, garantindo-se o bom andamento da marcha processual até lá.
II- Preliminar de mérito de impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior acolhida, para reformar a sentença a quo, inadmitindo os pedidos de intervenção de terceiros (fls. 2.316/2.338, Vol. VII – Terceiros nºs. 273-501; fls. 4.486/4.515, Vol. XIII – Terceiros nºs. 502-793; fls. 7.133/7.152, Vol. XX – Terceiros nºs. 794-989; fls. 9.044/9.068, Vol. XXIV – Terceiros nºs. 990-1.240; fls. 11.152/11.154, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.241-1.251; fls. 11.247/11.248, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.252-1.254; fls. 11.279/11.280, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.255-1.262; fls. 11.372/11.373, Vol. XXXI – Terceiros nºs. 1.263-1.265) e excluindo-os da relação jurídica processual, de modo a remanescer no polo ativo da demanda exclusivamente os 272 (duzentos e setenta e dois) autores constantes da petição inicial.
III- O STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
IV- Por conseguinte, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 22/11/2012, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
V- A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei.
VI- Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito.
VII- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
VIII- Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas.
IX- Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
X- Com efeito, não se sustenta a condenação do Apelante à obrigação de fazer de discriminar as verbas integrantes dos proventos de aposentadoria dos Apelados, porquanto pautada em entendimento absolutamente canhestro, vez que tal discriminação está completamente detalhada em todos os contracheques carreados aos autos.
XI- Ora, diante da legítima supressão de vantagem remuneratória, não há como se exigir da Administração Pública a discriminação de rubrica salarial legalmente extinta, portanto, no caso sub examen, não há que se falar em salário complessivo (vedado pelo ordenamento jurídico pátrio), dessa forma, assiste razão ao Apelante, merecendo reforma o capítulo da sentença que defere tal pleito.
XII- Conforme se depreende da fundamentação tecida supra, não houve indevida supressão de vantagens, mas verdadeiro e legítimo exercício do Poder de Império Estatal (jus imperii), respeitando-se as garantias dos administrados, logo, inexiste dano moral a ser compensado, não exsurgindo responsabilidade civil do Estado.
XIII- O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no bojo do processo objetivo instaurado pela ADI nº. 4.167/DF, pacificando a orientação no sentido de que o piso da Lei Nacional nº. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, e não da remuneração global.
XIV- Ademais, nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão supramencionado, o Plenário do STF esclareceu que o piso salarial profissional da categoria do Magistério Público da Educação Básica, instaurado pela Lei Nacional nº. 11.738/08, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
XV- Vê-se, pois, que o piso salarial nacional da categoria dos Apelados é garantido legalmente e deve ser aferido sob o prisma do vencimento básico, ademais, ressalte-se, tal disposição em nada fere a reserva do possível (vorbehalt des möglichen), nem a reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).
XVI- Ante o elevado número de litisconsortes ativos na presente demanda (272 Autores/Apelados), a aferição da obediência ou não do piso salarial nacional, a ser cotejado a partir do vencimento básico individual e sob o enfoque da proporcionalidade, deverá ser realizada quando da liquidação individual dos valores, na fase de cumprimento de sentença, ocasião na qual haverá limitação de no máximo 10 (dez) litisconsortes por grupo liquidante (art. 113, § 1º, do CPC), tal qual determinado na sentença a quo (fl. 11.561), a fim de que se analise precisamente eventuais verbas devidas aos Apelados (diferenças salariais e seus reflexos nas demais vantagens).
XVII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO.DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PIS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL PROFESSOR QUE EXERCE O SEGUNDO TURNO. DIREITO DE RECEBIMENTO 100% (CEM POR CENTO) A MAIS QUE O SALÁRIO BASE. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao segundo turno, conforme Lei Municipal nº 246/98. Segundo a referida lei, “ o professor que exerce o segundo turno tem direito de receber 100% (cem por cento) a mais que o salário-base, sendo este equivalente a um salário mínimo. 2) O caderno processual demonstra a obrigação do município realizar o pagamento das diferenças salariais no período laborado no regime 40 horas semanais, observando o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base, com reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, de abril de 2005 a julho 2009, com juros e correção monetária. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002195-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL PROFESSOR QUE EXERCE O SEGUNDO TURNO. DIREITO DE RECEBIMENTO 100% (CEM POR CENTO) A MAIS QUE O SALÁRIO BASE. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao segundo turno, conforme Lei Municipal nº 246/98. Segundo a referida lei, “ o professor que exerce o segundo turno tem direito de receber 100% (cem por cento) a mais que o salário-base, sendo este equivalente a um sa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL / DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelante alega ser servidor público efetivo – cargo de vigia – e que há 12 (doze) anos trabalha por 24 horas ininterruptas e folga 48 horas, ultrapassando a carga horária legal, sem que tenha recebido o pagamento pelas horas extras trabalhadas, nem tampouco pelo adicional noturno sobre a hora trabalhada. Em razão dessa situação, o apelante requer o pagamento referente a horas extras, com acréscimo de cinquenta por cento, além do adicional noturno, também com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de remuneração, os reflexos do pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o décimo terceiro salário (2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), bem como férias e gratificação sobre todo o período contemplado. O município, por outro lado, alegou, em sede de contestação, que o autor deveria ter esgotado as vias administrativas para somente depois ingressar com o pedido na esfera judicial – falta de interesse processual, e, no mérito, diz que o pedido do ora apelante não procede, visto que todos os valores decorrentes de horas extras foram pagos, assim como os consectários legais oriundos do direito alegado. 2) Pois bem. O cotejo probatório demonstra que o recorrente foi aprovado em concurso público e desempenhava normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como das demais garantias advindas da jornada extraordinária e atividade exercida em horário noturno. 3) Entretanto, o apelante, embora não tenha se desincumbido de comprovar o direito alegado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Provimento PARCIAL do Recurso, modificando a sentença vergastada para condenar o município de Parnaíba/PI a pagar ao apelante os valores decorrentes de horas extras, com acréscimo de cinquenta por cento, conforme requerido na inicial, além do adicional noturno, com acréscimo de vinte por cento sobre a hora normal de remuneração, de acordo com art. 64 da Lei nº 1.366/92 – Estatuto do Servidor Público do Município de Parnaíba/PI, os reflexos do pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o décimo terceiro salário (2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), bem como férias sobre todo o período contemplado (2008 a 2012), incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, além de juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008409-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL / DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelante alega ser servidor público efetivo – cargo de vigia – e que há 12 (doze) anos trabalha por 24 horas ininterruptas e folga 48 horas, ultrapassando a carga horária legal, sem que tenha recebido o pagamento pelas horas extras trabalhadas, nem tampouco pelo adicional noturno sobre a hor...
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CURRALINHOS/PI – NOMEAÇÃO – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afere-se dos autos que o apelado concorreu a 02 (duas) vagas ofertadas em concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Município de Curralinhos-PI, para o supramencionado cargo (Edital nº 001/2012), sendo que fora classificado na sétima colocação do referido certame. 2. Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso em deslinde, e este ainda ser válido, a Secretaria de Administração publicou o Edital nº 001/2014, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual o impetrante concorreu, em detrimento dos candidatos classificados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações. 3. Sobre o tema, segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do seu prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do classificado. É a situação do impetrante, registre-se. 4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o apelado e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrendo a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009457-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CURRALINHOS/PI – NOMEAÇÃO – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afere-se dos autos que o apelado concorreu a 02 (duas) vagas ofertadas em concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Município de Curralinhos-PI, para o supramencionado cargo (Edital nº 001/2012), sendo que fora classificado na sétima colocação do referido certame. 2. Entretanto, apesar de existirem v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196, DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CARTA POLÍTICA). NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECISÃO DETERMINANDO À AGRAVANTE QUE EFETIVE O DEPÓSITO DO VALOR TOLTAL DA CIRURGIA. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/97 E DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo se infere da Carta Política, o direito à saúde é uma condição essencial para que o indivíduo possa gozar do direito à uma vida digna, direito este previsto no seu art. 5º, caput. Além do que, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal.
2. Ainda que a liminar esgote o objeto da ação mandamental, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/97 e a Lei nº 9.494/97, devendo-se considerar que se trata de procedimento cirúrgico indispensável à manutenção da vida digna da parte agravada, impondo-se, por consequência, a prevalência do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituinte), embasado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Carta Magna).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002806-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196, DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CARTA POLÍTICA). NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECISÃO DETERMINANDO À AGRAVANTE QUE EFETIVE O DEPÓSITO DO VALOR TOLTAL DA CIRURGIA. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/97 E DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo se infere da Carta Política, o direito à saúde é uma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2016. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I- Verificando-se que a demanda objeto do AI, está pronta para julgamento definitivo, por conseguinte, toda matéria debatida pelo ente público será examinada, o que demonstra a prejudicialidade do aludido recurso, comungando-se do entendimento já manifestado pela jurisprudência do Plenário deste Tribunal de Justiça.
II- Com efeito, em decorrência do julgamento simultâneo do mérito dos recursos interpostos, vez que os argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução das contrarrazões apresentada no presente feito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III- No caso em comento, o presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que, embora reconheça a probabilidade do direito vindicado no Mandado de Segurança impetrado na origem, não vislumbrou demonstrado o dano que adivira à Agravante, sob fundamento de que a parte só sustentou que existiria dano ao Município, e, por isso, não poderia pleitear direito alheio em nome próprio.
IV- Embora o Agravado sustente que a contratação da Agravante infringiu a Lei nº 8.666/93, sendo nula de pleno direito, não obteve êxito em demonstrar que cumpriu os ditamos da aludida norma invocada, haja vista o disposto no art. 78, XVII, parágrafo único, do citado diploma, que assegura ao administrado/contratado o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão unilateral de seus contratos pela Administração Púbica, nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
V- Assim, contrariamente a tese expendida pela Municipalidade Agravada, o dever de abertura de processo administrativo decorre de lei, não se configurando, pois, como direito potestativo da Administração Pública.
VI- Nessa toada, mesmo sendo juntado pelo Agravado a cópia do Decreto Municipal nº 20, de 14.06.2017 (fls. 216), através da petição em que requereu a extinção do recurso, por perda do objeto , constata-se que no aludido ato administrativo municipal há menção expressa de atendimento a decisão judicial proferida nestes autos, evidenciando-se, em face disso, a necessidade de confirmação da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).
VII- Com efeito, verifica-se que o contexto fático-probatório não sofreu alterações substanciais, de modo que remanesce incontroversa a ilegalidade do Decreto Municipal nº 009/2017, demonstrado que a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 003/2016 inobservou o devido processo legal, tanto que a Municipalidade Agravada noticia nos autos que já tomou as providências administrativas no sentido de propiciar que a rescisão contratual, objeto do litígio na origem, esperando-se que seja observado o devido processo legal, com respeito ao contraditório e efetivo exercício do direito de defesa pelo Contratado, ora Agravante, consistindo nisso a probabilidade do seu direito para a concessão da medida liminar negada na origem.
VIII- Logo, não obstante a Administração Pública possa rescindir unilateralmente seus contratos nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, contudo, deve assegurar ao administrado/contratado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, XVII, parágrafo único, do citado diploma, o que não foi observado na espécie, consoante se extrai da prova pré-constituída acostada nos autos do feito de origem.
IX- Logo, ainda que autorizada a rescisão unilateral dos contratos administrativos nas hipóteses previstas no art.78, da Lei nº 8.666/93, tem-se como indispensáveis a motivação do ato e a instauração de processo administrativo em que se assegure ao Contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no parágrafo único do mesmo dispositivo legal retrocitado, sob pena da ilegalidade do ato rescisório, sendo esta a hipótese dos autos.
X- No caso, como destacado acima, o Agravante comprovou na origem, por prova pré-constituída, que na rescisão do Contrato Administrativo nº 003/2016, não foi observada a instauração de processo administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, sequer sendo oportunizada a apresentação de recurso hierárquico e de defesa no processo administrativo, de modo a ressaltar a plausibilidade do direito líquido e certo decorrente da rescisão unilateral do contrato.
XI- Noutro giro, diante das circunstâncias fático-processuais pertinentes ao caso em análise, também evidenciada a presença do perigo de dano grave, decorrente da eficácia dos efeitos da decisão recorrida, haja vista que o Agravante já prestou os serviços contratados, concernente ao ajuizamento da Ação visando ao recebimento, pelo Município de Canto do Buriti-PI, de valores do FUNDEF referente aos anos de 1998 a 2006, em razão de correção do cálculo do valor mínimo anual por aluno.
XII- Nessa senda, frise-se que o aludido dano evidencia-se, ainda, porque nas Cláusulas Sexta e Oitava, do Contrato Administrativo nº 003/2016 (fls. 61/64), dispõem que o Contratado só será remunerado em caso de êxito da demanda, sendo firmado que receberá 20% do proveito econômico conseguido com a ação objeto do contrato.
XIII- Logo, os efeitos da rescisão unilateral perpetrada pelo Decreto combatido no feito de origem efetivamente ensejam à perda do contrato firmado e dos valores que seriam aferidos pelo Recorrente a título de contraprestação para o contratado, restando, assim, preenchidos os requisitos para a obtenção da medida liminar vindicada pela parte postulante, razão pela qual o presente recurso deve ser provido, confirmando-se a decisão de fls. 181/184, em consonância com o Parecer Ministerial de 2º grau (fls. 197/201).
XIV- Recurso conhecido para negar seguimento ao agravo interno interposto pelo agravado (proc. nº 2017.0001.005034-9), em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de tutela antecipada, confirmando a decisão de fls. 181/184, determinando a suspensão dos efeitos do decreto municipal nº 009/2017, em harmonia com o parecer do ministério público superior
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003493-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2016. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I- Verificando-se que a demanda objeto do AI, está pronta para julgamento definitivo, por conseguinte, toda matéria debatida pelo ente público será examinada, o que demonstra a prejudicialidade do aludido recurso, comungando-se do entendimento já manifestado pela jurisprudência do Plenário deste Tribunal de Justiça.
II- Com efeito, em decorrência...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTS. 205 E 208, V, AMBOS DA CRFB. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTRÍNSECO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V.
II- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada configura restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
III- Com efeito, garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
IV- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, evidencia-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
V- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada cumpriu a carga horária de 3.360 (três mil trezentos e sessenta) horas, conforme fl. 15, portanto, bem acima do mínimo exigido pela lei.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002601-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTS. 205 E 208, V, AMBOS DA CRFB. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTRÍNSECO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V.
II- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada configura restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 Requisitos materiais para o manejo da via mandamental presentes na espécie, dada a demonstração devidamente documentada do direito alegado na exordial;
2 A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já vem decidindo os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado;
3 Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, vez que demonstrado o preenchimento dos cargos vagos, por temporários, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4 Mandamus conhecido. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003383-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 Requisitos materiais para o manejo da via mandamental presentes na espécie, dada a demonstração devidamente documentada do direito alegado na exordial;
2 A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Além do mais, são legítimas as autoridades indicadas como coatoras. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada;
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, seguindo os Tribunais Superiores, ou, quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração;
3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, inclusive, por oficiais diversos, a evidenciar desvio de função por parte da corporação e a preterição do direito convolado.
4.Segurança concedida, a unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000338-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADA A PRETERIÇÃO. CONVOLAÇAO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com efeito, não há como se esquivar de reconhecer a presença dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Além do mais, são legítimas as autoridades indicadas como coatoras. Preliminar de ilegitimi...
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. LEI 6792/2016. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CFS/2016. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER CARGOS. 1. Não vislumbro qualquer das causas elencadas que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia. O impetrante demonstra claramente os fatos e fundamentos, apontando o suposto direito subjetivo que entende ter sido violado pela autoridade coatora e o pedido de participação no Curso de Formação de Sargento da PM/PI. 2. Antes da entrada em vigor da Lei 6792/2016 (ainda sob a égide da Lei 5.552/2006), o Quadro de Praças era dividido em especializações denominadas QPMP e numeradas do número “0” a “8”, de modo que os integrantes só concorriam às promoções de sua respectiva especialização. Com o advento do referido diploma legal, em abril de 2016, foram extintas tais especializações, concentrando todas as vagas e policiais militares em um único Quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM. Assim, a Instituição passou a convocar os praças de acordo com o Quadro Único. 3. O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. 4. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008251-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. LEI 6792/2016. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CFS/2016. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER CARGOS. 1. Não vislumbro qualquer das causas elencadas que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia. O impetrante demonstra claramente os fatos e fundamentos, apontando o suposto direito subjetivo que entende ter sido violado pela autoridade coatora e o pedido de participação no Curso de Formação de Sarg...