AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUTORA, DE PROFISSÃO AGRICULTORA, QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES NA COLUNA DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE A TORNARAM PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO. PERITO QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS, DEIXOU DE ANALISAR O QUADRO DA AUTORA. PATOLOGIA INDICADA NA INICIAL QUE, SE CONFIRMADA, PRESUMIVELMENTE COMPROMETE A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOMEADO OUTRO MÉDICO, PARA QUE A SEGURADA POSSA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO OU A AUTARQUIA RÉ POSSA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 130, 131, 333, INCISOS I E II, E 437. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BUSCA DA VERDADE REAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515, § 4º. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021096-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUTORA, DE PROFISSÃO AGRICULTORA, QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES NA COLUNA DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE A TORNARAM PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO. PERITO QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS, DEIXOU DE ANALISAR O QUADRO DA AUTORA. PATOLOGIA INDICADA NA INICIAL QUE, SE CONFIRMADA, PRESUMIVELMENTE COMPROMETE A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOMEADO OUTRO MÉDICO, PARA QUE A SEGURADA POSSA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO OU A A...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO A PERÍCIA QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. TOGADA DE ORIGEM QUE, DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VAZADO PELO CREDOR AO DAR INICIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, QUE TOLHEU DO CREDOR O DIREITO DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. IMPASSE QUE SE MOSTRA, NESTE MOMENTO, PROCESSUALMENTE INVENCÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTS. 125, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, INCISO LV, DA "CARTA DA PRIMAVERA". IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO PROCESSUAL FAVORECIDO AO CONSUMIDOR. ART. 5º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EX OFFICIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DESDE O INÍCIO. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA EXIBIDO O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. COMINAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO BUZAID. ORIENTAÇÃO À MAGISTRADA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088135-5, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO A PERÍCIA QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. TOGADA DE ORIGEM QUE, DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VAZADO PELO CREDOR AO DAR INICIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, QUE TOLHEU DO CREDOR O DIREITO DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DE...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...] (Apel. Civ. n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023669-4, de São José, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, a...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PELA EXEQUENTE, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039929-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PELA EXEQUENTE, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipos...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NA CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 295, VI C/C 267, I, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RIGOR OU EXCESSO DE FORMALISMO. JUÍZO A QUO QUE APENAS APLICOU A NORMA LEGAL INSCULPIDA NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal". (Apelação Cível n. 2011.075742-6, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-3-2012). "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1200671/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14-9-2010, DJe 24-9-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067550-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NA CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 295, VI C/C 267, I, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃ...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ATINENTE AOS PREÇOS COBRADOS POR CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ACESSO À INTERNET (ADSL). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL Nº 109/2010-TJ. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "[...] O regramento interno deste Tribunal, ao dispor sobre a divisão de competências de seus Órgãos, estabeleceu, no Ato Regimental de n. 50/02, que caberá às 5ª e 6ª Câmaras Civis, incumbidas do exame dos litígios envolvendo Direito Público em geral, o julgamento dos feitos relacionados com atos originados em delegação de função pública". (Apelação Cível nº 2011.077271-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11/06/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050531-8, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ATINENTE AOS PREÇOS COBRADOS POR CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ACESSO À INTERNET (ADSL). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL Nº 109/2010-TJ. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "[...] O regramento interno deste Tribunal, ao dispor sobre a divisão de competências de seus Órgãos, estabeleceu, no Ato Regimental de n. 50/02, que caberá às 5ª e 6ª Câmaras Civis, incumbidas do exame dos litígios envolvendo Direito Púb...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. CONFECÇÃO DE TRÊS LAUDOS PERICIAIS. PRETENSÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO LAUDO PERICIAL OFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PERÍCIA QUE MELHOR UTILIZA O CARÁTER TÉCNICO E SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Resta incensurável o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado levando em conta indenização contemporânea pela metragem quadrada ocupada, bem assim pela imprestabilidade do remanescente." (AC 2013.003545-0, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Itapema, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002246-6, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. CONFECÇÃO DE TRÊS LAUDOS PERICIAIS. PRETENSÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO LAUDO PERICIAL OFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PERÍCIA QUE MELHOR UTILIZA O CARÁTER TÉCNICO E SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Resta incensurável o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado levando em conta indenização contemporânea pela met...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre a legalidade (ou não) de protesto com base em cheque supostamente prescrito, e, diante da necessidade de análise do referido título de crédito, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068259-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre a legalidade (ou não) de protesto com base em cheque supostamente prescrito, e, diante da necessidade de análise do referido título de crédito, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de J...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA QUANTIA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA PARA A APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO ACOLHIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debeatur, deve prevalecer o valor integralizado contido no contrato, até porque não se pode confundir o valor pago pelo acionista quando da contratação dos serviços de telefonia com a quantia capitalizada pela companhia telefônica, disposta na radiografia do contrato, uma vez que este valor desvela apenas o montante que a empresa de telefonia converteu em ações. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - ELEMENTOS NÃO CONSIDERADOS PELO PERITO DO JUÍZO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO - RECURSO PROVIDO. Não tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, deve o cálculo do montante exequendo ser novamente realizado para contemplar a referida verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083203-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA QUANTIA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA PARA A APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO ACOLHIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debea...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês da integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048097-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de h...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE FEZ SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época, acrescido de juros de mora -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a ausência de depósito, é correta a aplicação da penalidade prevista na Lei Processual Civil. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS - AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA - INOCORRÊNCIA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA PELO PERITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando adequadamente demonstrada a evolução do débito referente aos dividendos, não há falar em necessidade de detalhamento dos cálculos realizados pelo perito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034000-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condiçã...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041717-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041717-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM TERMINAL DE TRANSPORTES NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PRELIMINAR EM AGRAVO RETIDO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA QUE BUSCA RESSARCIMENTO PELAS OBRAS EXECUTADAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXEGESE DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ (AgRg no Resp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-04-2012)." (Apelação Cível 2011.040509-1, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Biguaçu, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 04/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005480-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM TERMINAL DE TRANSPORTES NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PRELIMINAR EM AGRAVO RETIDO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA QUE BUSCA RESSARCIMENTO PELAS OBRAS EXECUTADAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXEGESE DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Ci...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001988-5, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclu...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DE CLASSE DE CONSUMO DE "INDUSTRIAL" PARA "INDUSTRIAL RURAL". IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. REPETIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de energia elétrica recadastrar como industrial rural, para pagamento de tarifas menores, a unidade consumidora de serraria ou indústria de desdobramento de madeiras, que se classifica, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como indústria urbana de transformação, desdobramento e beneficiamento de madeiras (código 16.10.2-01 que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora) e não como indústria de produtos agropecuários. Consoante a mesma Resolução (art. 5º, § 4º, inc. V), é classificada como agroindustrial, para efeito de aplicação de tarifa módica, aquela em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 KVA. Tal não é a hipótese das empresas urbanas de indústria e comércio de madeiras, sobretudo quando a ela se agrega a atividade tipicamente urbana de transporte de cargas, como no caso concreto" (Apelação Cível n. 2013.059019-0, de Concórdia; Relator: Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013925-6, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DE CLASSE DE CONSUMO DE "INDUSTRIAL" PARA "INDUSTRIAL RURAL". IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. REPETIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a conces...
Apelação cível. Processual Civil. Embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. Crédito de pequeno valor. Fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. Cabimento. Necessidade de existência de mora da Fazenda Pública. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Embora não seja cabível honorários em mandado de segurança (STF, Súmula 512), é lícita a sua fixação na execução da sentença concessiva da ordem, mormente quando há reflexos de ordem patrimonial. (AI n. 2000.011636-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-4-2003). (Apelação Cível n. 2011.069451-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23.04.2013). O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de "pequeno valor", sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088864-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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Apelação cível. Processual Civil. Embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. Crédito de pequeno valor. Fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. Cabimento. Necessidade de existência de mora da Fazenda Pública. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Embora não seja cabível honorários em mandado de segurança (STF, Súmula 512), é lícita a sua fixação na execução da sentença concessiva da ordem, mormente quando há reflexos de ordem patrimonial. (AI n. 2000.011636-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-4-...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês da integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. DOBRA ACIONÁRIA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068107-8, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação co...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514, II, DO CPC. APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar, em sede de juízo de admissibilidade da apelação, a observância da dialeticidade, sob pena de adentrar ao mérito e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. O complemento do juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo e atinente à própria inépcia, deve ser feito pelo Tribunal ad quem." (AI n. 2014.072667-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085329-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514, II, DO CPC. APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau an...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/07. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DESEMPENHADO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que "Ainda que a Norma Regulamentar n. 15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, não contemple a função do servidor como uma daquelas hipóteses em que devido o pagamento do adicional de insalubridade, havendo legislação municipal contemplando este direito e laudo pericial atestando a insalubridade, deve o ente público arcar com o pagamento de mencionado adicional" (TJSC, AC n. 2011.069531-5, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.11.11). BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/07 QUE FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO (ART. 68, § 1º). SÚMULA VINCULANTE N. 4 QUE VEDA DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDO POR LEI. O teor da Súmula Vinculante n. 4, ao dispor que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" deixa inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste. Contudo, é certo que a substituição do índice então utilizado implicaria permitir que o Poder Judiciário funcionasse, no caso, como claro legislador positivo, prática essa vedada em atenção ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, para equacionar a questão, a jurisprudência desta Corte, com base no entendimento sufragado no STF, firmou o posicionamento de que, até que sobrevenha lei municipal alterando referido parâmetro e com o intuito de não acarretar prejuízo ao servidor que logrou trabalhar em condições insalubres, deve-se permitir a incidência do regramento questionado. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024873-0, de Imaruí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/07. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DESEMPENHADO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que "Ainda que a Norma Regulamentar n. 15, Anexo 1...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PROVENTOS FIXADOS NO VALOR DOS VENCIMENTOS DO CARGO COMISSIONADO QUE EXERCIA. PRETENDIDA INTEGRALIDADE. DESCABIMENTO PELO DIMINUTO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO JÁ JULGADO POR ESTE ÓRGÃO ANCILAR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINATIVA DO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO APELADO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PARQUET. REJULGAMENTO: SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Na espécie, não houve demonstração de violação de direito líquido e certo, uma vez que o servidor que permaneceu menos de seis meses em efetivo exercício do cargo não faz jus, segundo os preceitos do Estatuto dos Servidores, a proventos iguais à integralidade do vencimento que percebia quando em atividade, não lhe devendo ser concedido o almejado reajuste do cargo de Secretário Municipal estabelecido pela Lei n. 1.866/04" (excerto da decisão proferida anteriormente nestes autos, sob a relatoria do Desembargador Francisco Oliveira Filho, em 11.7.2006 e desconstituída pelo Superior Tribunal de Justiça em 27.6.2014) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.037805-6, de Tijucas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PROVENTOS FIXADOS NO VALOR DOS VENCIMENTOS DO CARGO COMISSIONADO QUE EXERCIA. PRETENDIDA INTEGRALIDADE. DESCABIMENTO PELO DIMINUTO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO JÁ JULGADO POR ESTE ÓRGÃO ANCILAR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINATIVA DO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO APELADO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PARQUET. REJULGAMENTO: SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Na espécie, não houve demonstração de violação de d...