EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS ACOLHENDO EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma genérica ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão judicial que se molda aos pedidos inaugurais, embora sob ótica contrária à apresentada pelo autor, não viola o art. 128 do CPC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. SÚMULA 298 DO STJ. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. A prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural, confirmado pela Súmula 298 do STJ como direito do devedor, pressupõe o prévio requerimento administrativo infrutífero, oportunidade em que o interessado deve demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo MCR à obtenção do benefício. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.333.977/MT. [...]"Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral'. [...] (STJ, REsp. n. 1.333.977/MT, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 12-3-2014)." RECURSO DO RÉU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 aos contratos bancários é questão pacificada. O Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. Em consequência, possibilita-se a revisão judicial dos contratos bancários, de modo a mitigar o princípio do pacta sunt servanda. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA ILEGAL. "O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência" (STJ, EDcl. no AgRg. nos EDcl. nos EDcl. no REsp. n. 1.194.631/SC, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26-9-2014). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis quando verificado o pagamento indevido, para afastar o enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030048-4, de Urubici, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS ACOLHENDO EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os f...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar, o recurso não poderá ser conhecido, por ofender o princípio da dialeticidade. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. FORÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 336 DO CÓDIGO CIVIL. A consignação só terá força de pagamento se concorrerem, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requistos sem os quais o pagamento não é válido (art. 336 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058916-9, de Santa Cecília, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DOS VALORES EM JUÍZO, PARA O FIM DE VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTER-SE NA POSSE DO BEM E SUSPENDER O CONTRATO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. NULIDADE DA TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E DA TEC (TARIFA DE EMISSÃO CARNÊ/BOLETO). PRETENSÃO NUNCA EXPOSTA AO JUIZ DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO RELACIONADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se vislumbra no caso, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. Não se conhece de pleito formulado em razões recursais que já foi atendido no primeiro grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068817-5, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DOS VALORES EM JUÍZO, PARA O FIM DE VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTER-SE NA POSSE DO BEM E SUSPENDER O CONTRATO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. NULIDADE DA TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E DA TEC (TARIFA DE EMISSÃO CARNÊ/BOLETO). PRETENSÃO...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS À CESSIONÁRIA AUTORA. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. DEFENDIDA LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA ACTIO, HAJA VISTA QUE CESSIONÁRIA DOS DIREITOS ATINENTES ÀS AVENÇAS DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REQUISITADOS NA EXORDIAL. AVENÇAS DE CESSÃO QUE NÃO CONTEMPLAM A TRANSMISSÃO INTEGRAL DA POSIÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. ANUÊNCIA DO CEDIDO QUE SE MOSTRA INEXIGÍVEL, BASTANDO APENAS SUA CIÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. TESE AFASTADA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RÉ ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUSTENTADA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76, 881/90 E 86/91. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA, DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONSOANTE JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME JULGADOS DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086530-3, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS À CESSIONÁRIA AUTORA. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. DEFENDIDA LEGITIMAÇÃO...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O DEMANDANTE NÃO FIRMOU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076474-3, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE PREFERÊNCIA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A BENS CUJA RESTITUIÇÃO FOI CONSIDERADA INDEVIDA NA SENTENÇA. POSICIONAMENTO JUSTO. Muito embora os autores tenham tratado as construções que realizaram no terreno como benfeitorias, na verdade constituem acessões, na medida em que são construções novas e independentes daquelas já existentes no imóvel, cujo direito de indenização está estipulado no art. 1.255 do Código Civil. Além das acessões cuja indenização já ficou determinada por ocasião da sentença (casa e garagem), não há como afirmar, com a segurança jurídica necessária, que as demais construções tenham sido realizadas e custeadas pelos autores, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco é razoável a indenização das despesas que os autores tiveram para a utilização da terra dos pais para residência (em relação ao encanamento de água com registro e à colocação de ponto de luz), pois o comodato reconhecido na sentença - e não impugnado no apelo - conduz à aplicação do art. 584 do Código Civil ("o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS COM ACERTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. Inexiste reparo a ser feito, na medida em que os honorários advocatícios como fixados a quo estão acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082251-6, de Itá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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DIREITO DE PREFERÊNCIA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A BENS CUJA RESTITUIÇÃO FOI CONSIDERADA INDEVIDA NA SENTENÇA. POSICIONAMENTO JUSTO. Muito embora os autores tenham tratado as construções que realizaram no terreno como benfeitorias, na verdade constituem acessões, na medida em que são construções novas e independentes daquelas já existentes no imóvel, cujo direito de indenização está estipulado no art. 1.255 do Código Civil. Além das acessões cuja indenização já ficou determinada por ocasião da sentença (casa e garagem), não há...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. FEITO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. 3. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR HEINZ SCHROEDER. BENEFICIÁRIO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RESGATE PARCIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO POR MEIO DA MÉDIA DAS 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO PLEITO DE APOSENTADORIA. ATO APOSENTATÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS EXPURGADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. PREFACIAIS AFASTADAS. 6. MÉRITO. 6.1. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 7. VALORES DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. 8. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059698-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. FEITO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. 3. INCIDÊNCIA DO ART....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DOS VALORES EM JUÍZO, PARA O FIM DE VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTER-SE NA POSSE DO BEM E SUSPENDER O CONTRATO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. NULIDADE DA TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E DA TEC (TARIFA DE EMISSÃO CARNÊ/BOLETO). PRETENSÃO NUNCA EXPOSTA AO JUIZ DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO RELACIONADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se vislumbra no caso, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. Não se conhece de pleito formulado em razões recursais que já foi atendido no primeiro grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068814-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DOS VALORES EM JUÍZO, PARA O FIM DE VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTER-SE NA POSSE DO BEM E SUSPENDER O CONTRATO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. NULIDADE DA TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E DA TEC (TARIFA DE EMISSÃO CARNÊ/BOLETO). PRETENSÃO...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL - NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO EM BAÍA CONTINENTAL - DERRAMAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - DANO AMBIENTAL - AFETAÇÃO DE ATIVIDADE DE MARICULTURA - INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MARICULTOR ARTESANAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS DAS REQUERIDAS - IMPROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - PRELIMINAR AFASTADA. Quando o pedido inicial atender os requisitos da existência de fatos a serem justificados pelo direito, fundamentos embasados na lei e pedido propriamente dito, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR - INCOMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MARICULTURA PROFISSIONAL - INACOLHIMENTO - PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A ATIVIDADE PESQUEIRA - PRELIMINAR AFASTADA. Comprovado que o autor exercia atividade de maricultor artesanal na região atingida por dano ambiental, patenteada está sua legitimidade ativa ad causam para pleitear reparação dos danos morais e materiais decorrentes do sinistro. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A - INACOLHIMENTO - CAUSADOR INDIRETO DO DANO - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. Tanto o causador direto quanto o indireto do dano ambiental, por serem, respectivamente, poluidores diretos e indiretos, são solidariamente responsáveis pelo dano ambiental. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INACOLHIMENTO - PROVAS PRETENDIDAS DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas consideradas objetivamente inúteis ou desnecessárias ao julgamento do feito, hipóteses em que pode e deve ser julgada antecipadamente a lide. 5. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - INCOMPROVAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS - INACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A reparação dos danos ambientais, baseada na responsabilidade objetiva e na teoria do risco integral, deve ser ampla e irrestrita, impondo-se aos causadores do dano, a obrigação de indenizar todos os prejuízos diretos e indiretos advindos de sua conduta. 6. LUCROS CESSANTES - VERBA DEVIDA - PERÍODO TRIENAL A PARTIR DO ACIDENTE AMBIENTAL - ATIVIDADE DE MARICULTURA PREJUDICADA - MAJORAÇÃO DO IMPORTE - PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Impõe-se a condenação por lucros cessantes se comprovado que, em decorrência do acidente ambiental, o autor paralisou suas atividades laborativas por 3 anos a partir do sinistro. 7. DANOS MORAIS - PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL POR ACIDENTE AMBIENTAL - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - VERBA MAJORADA - PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. São presumidos os danos morais de maricultor artesanais que se vêem privados de trabalho em consequência de dano ambiental, com verba indenizatória fixada de forma razoável e proporcional ao dano. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011938-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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DIREITO CIVIL E AMBIENTAL - NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO EM BAÍA CONTINENTAL - DERRAMAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - DANO AMBIENTAL - AFETAÇÃO DE ATIVIDADE DE MARICULTURA - INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MARICULTOR ARTESANAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS DAS REQUERIDAS - IMPROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR - PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - PRELIMINAR AFASTADA. Quando o pedido inicial atender os requisitos da existência de fatos a serem justificados pelo direito, fund...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA. SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DOS ENCARGOS QUE SERIAM ABUSIVOS. INVIABILIDADE DE SE FAZER O EXAME DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052646-6, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA. SÚMULA N. 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DOS ENCARGOS QUE SERIAM ABUSIVOS. INVIABILIDADE DE SE FAZER O EXAME DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DI...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ILEGITIMIDADE ATIVA DE 4 (QUATRO) AUTORES PARA, EM NOME PRÓPRIO, RECLAMAR DIREITO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA") PARA 2 (DOIS) CONTRATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETRO DISTINTO QUE FOI ADOTADO NA SENTENÇA E QUE É MANTIDO EM FACE DO CONFORMISMO DOS LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070161-7, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ILEGITIMIDADE ATIVA DE 4 (QUATRO) AUTORES PARA, EM NOME PRÓPRIO, RECLAMAR DIREITO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMP...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE SER INDENIZADO, EM NOVA AÇÃO, PELOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, MAIS A "DOBRA ACIONÁRIA" E SEUS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA "DOBRA ACIONÁRIA". AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE É PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO ACIONISTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084890-8, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE SER INDENIZADO, EM NOVA AÇÃO, PELOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇ...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SETENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE RELATÓRIO. ARTIGO 458 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE "'A sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito deverá conter o suficiente à sua conformação como ato decisório final' (SIMP - concl. XXXVII, em RT 505/113, 616/99, RJTJESP 45/175, JTA 40/168. Pode ser concisa (RT 625/180). Mas deve 'ao menos conter os nomes das partes e os fundamentos' (RJTJESP 36/116), bem como o dispositivo" (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 502). MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar, o recurso não poderá ser conhecido, por ofender o princípio da dialeticidade. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. Se acolhido o entendimento segundo o qual a mera manifestação de interesse na reforma da decisão suplanta o princípio da dialeticidade, e, assim, dispensa a apresentação de impugnação específica aos termos do decisum recorrido, chegar-se-á ao extremo de reduzir-se o exame de admissibilidade à mera verificação da existência de interesse na reforma da decisão. Se assim for, então, transformar-se-ão todos os recursos em uma espécie mais ou menos próxima àquela de "reexame necessário", já que, ainda que não impugnado o decisum fundamentadamente, o recurso respectivo haveria de ser conhecido, desde que interesse houvesse em sua reforma. Ora, como ''interesse recursal" sempre haverá (ao menos para uma das partes, quando não para as duas), presentes os demais requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), os recursos haveriam sempre de ser conhecidos, mesmo que sem impugnação expressa aos fundamentos da decisão recorrida (por isso a aludida proximidade com o "reexame necessário"). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062811-7, de Correia Pinto, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SETENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE RELATÓRIO. ARTIGO 458 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE "'A sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito deverá conter o suficiente à sua conformação como ato decisório final' (SIMP - concl. XXXVII, em RT 505/113, 616/99, RJTJESP 45/175, JTA 40/168. Pode ser concisa (RT 625/180). Mas deve 'ao menos conter os nomes das partes e os fundamentos' (RJTJESP 36/116), bem como...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016832-3, de São João Batista, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016832-3, de São João Batista, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA À GENITORA E O DIREITO DE VISITAS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE VISITAÇÃO E A NÃO RESTRIÇÃO AO AMBIENTE DO LAR MATERNO. CONDICIONANTE DESNECESSÁRIA, À MÍNGUA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO ESTREITAMENTO DOS LAÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A visitação não é apenas uma prerrogativa do pai ou da mãe que não detém a guarda, mas também um direito da criança de manter o vínculo permanente com ambos os genitores, de forma que sua regulamentação judicial deve sempre observar o caso concreto. À míngua de conduta desabonadora do pai, não há motivo para que as visitas se restrinjam ao lar materno, em prestígio ao estreitamento dos laços, considerando tratar-se de criança de 1 ano e 11 meses de idade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075028-4, de Palhoça, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA À GENITORA E O DIREITO DE VISITAS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE VISITAÇÃO E A NÃO RESTRIÇÃO AO AMBIENTE DO LAR MATERNO. CONDICIONANTE DESNECESSÁRIA, À MÍNGUA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO ESTREITAMENTO DOS LAÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A visitação não é apenas uma prerrogativa do pai ou da mãe que não detém a guarda, mas também um direito da criança de manter o vínculo perma...
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS N. 618 DO STF E 408 DO STJ. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082960-9, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS...
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da financeira requerida. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da possível rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios, na espécie a média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), dos juros moratórios e da multa contratual sobre o valor da prestação, quando contratados. Encargo convencionado. Incidência admitida. Cumulação com outras despesas que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003936-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da financeira requerida. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da possível rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devo...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA VIABILIZAR A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, CONDENANDO O BANCO PELO DANO MORAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo 'Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc' possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte." (Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081132-8, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA VIABILIZAR A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, CONDENANDO O BANCO PELO DANO MORAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da vali...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR MATERIAIS FISIOTERÁPICOS E DOS RESPECTIVOS PACTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 NA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 E DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 54/2002, TODOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026291-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR MATERIAIS FISIOTERÁPICOS E DOS RESPECTIVOS PACTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 NA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 E DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 54/2002, TODOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026291-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Contrato de telefonia juntado pelo autor. Documento não impugnado pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084176-0, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse pont...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial