AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.766/1979 - LEI DO PARCELAMENTO URBANO. RESERVA DE QUINZE METROS, OU, CASO MAIS EXTENSA, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 747/2010. ÁREA URBANA. ESPECIALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS. CONSTRUÇÃO EXISTENTE DESDE O ANO DE 1990. AFASTAMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTAL - LEI N. 12.651/2012. SUPOSTA INFRAÇÃO A OUTROS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MANDAMUS RESTRITA AOS LIMITES DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto" (Ap. Cív. em MS n. 2011.092623-4, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082913-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.766/1979 - LEI DO PARCELAMENTO URBANO. RESERVA DE QUINZE METROS, OU, CASO MAIS EXTENSA, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 747/2010. ÁREA URBANA. ESPECIALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS. CONSTRUÇÃO EXISTENTE DESDE O ANO DE 1990. AFASTAMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTAL - LEI N. 12.651/2012. SUPOSTA INFRAÇÃO A OUTROS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MANDAMUS RESTRITA AOS LIMITES DA ÁREA D...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATROFIA MUSCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERITO MÉDICO. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. A teor do enunciado na Súmula n. 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017594-7, de Descanso, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATROFIA MUSCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERITO MÉDICO. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancel...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VERBA ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM EM 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA ALMEJANDO QUE A OBRIGAÇÃO INCIDA SOBRE RENDA LÍQUIDA. INVIABILIDADE. ALIMENTOS QUE INCIDEM SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO HORAS-EXTRAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. RESP 1.106.654/RJ. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DE VISITA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE QUE A CRIANÇA DEVERÁ SER BUSCADA E ENTREGUE NA CASA DO AVÔ PATERNO. REQUERIDA ALTERAÇÃO PARA CASA MATERNA. ESTUDO SOCIAL APONTANDO CONFLITOS FAMILIARES. SOLUÇÃO ENCONTRADA EM SENTENÇA QUE FOI SUGESTÃO DAS PRÓPRIAS PARTES. MANUTENÇÃO. REQUERIDA POSSIBILIDADE DE PERNOITAR COM O INFANTE E REVEZAMENTO EM DATAS FESTIVAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS AFETIVOS. CASO CONCRETO QUE EXIGE APROXIMAÇÃO PAULATINA ENTRE PAI E FILHO. ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 227 DA CF. DIREITO DE VISITAS POR ORA INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM REMUNERAÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO DO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DE TAL DETERMINAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084495-2, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VERBA ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM EM 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA ALMEJANDO QUE A OBRIGAÇÃO INCIDA SOBRE RENDA LÍQUIDA. INVIABILIDADE. ALIMENTOS QUE INCIDEM SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO HORAS-EXTRAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. RESP 1.106.654/RJ. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DE VISITA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE QUE A CRIANÇA DEVERÁ SER BUSCADA E ENTREGUE NA CASA DO AVÔ PATERNO. REQUERIDA ALTERAÇÃO PARA CASA MATERNA. ESTUDO SOCIAL APO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. VERBA ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM EM 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA ALMEJANDO QUE A OBRIGAÇÃO INCIDA SOBRE RENDA LÍQUIDA. INVIABILIDADE. ALIMENTOS QUE INCIDEM SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO HORAS-EXTRAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. RESP 1.106.654/RJ. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DE VISITA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE QUE A CRIANÇA DEVERÁ SER BUSCADA E ENTREGUE NA CASA DO AVÔ PATERNO. REQUERIDA ALTERAÇÃO PARA CASA MATERNA. ESTUDO SOCIAL APONTANDO CONFLITOS FAMILIARES. SOLUÇÃO ENCONTRADA EM SENTENÇA QUE FOI SUGESTÃO DAS PRÓPRIAS PARTES. MANUTENÇÃO. REQUERIDA POSSIBILIDADE DE PERNOITAR COM O INFANTE E REVEZAMENTO EM DATAS FESTIVAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS AFETIVOS. CASO CONCRETO QUE EXIGE APROXIMAÇÃO PAULATINA ENTRE PAI E FILHO. ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 227 DA CF. DIREITO DE VISITAS POR ORA INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM REMUNERAÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO DO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DE TAL DETERMINAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084494-5, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. VERBA ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM EM 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA ALMEJANDO QUE A OBRIGAÇÃO INCIDA SOBRE RENDA LÍQUIDA. INVIABILIDADE. ALIMENTOS QUE INCIDEM SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO HORAS-EXTRAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. RESP 1.106.654/RJ. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DE VISITA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE QUE A CRIANÇA DEVERÁ SER BUSCADA E ENTREGUE NA CASA DO AVÔ PATERNO. REQUERIDA ALTERAÇÃO PARA CASA MATERNA. ESTUDO SOCIAL APONTANDO CONFLITOS FA...
Apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar de Santa Catarina. Candidato que não apresenta diploma. Exigência prevista em lei e no edital. Inviabilidade de sua nomeação. Insurgência do autor, em sede de apelação, com inovação de pedido. Impossibilidade. Inteligência do art. 515, do CPC. Recurso desprovido. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014) (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014). Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517, ambos do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064665-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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Apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar de Santa Catarina. Candidato que não apresenta diploma. Exigência prevista em lei e no edital. Inviabilidade de sua nomeação. Insurgência do autor, em sede de apelação, com inovação de pedido. Impossibilidade. Inteligência do art. 515, do CPC. Recurso desprovido. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pod...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - ASSOCIAÇÃO MORADORES DO BAIRRO SERTÃO DO MARUIM/SÃO JOSÉ - PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO E DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - REVOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) EM FAVOR DO EMPREENDIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO ESTUDO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - INEXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - EXEGESE DO ART. 36 DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01) - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE SEGURANÇA E DEMAIS NORMAS TÉCNICAS - CORRETO USO DO ESPAÇO PÚBLICO - DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO PARA QUE FOSSEM SANADAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO LAUDO PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pela leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, a obrigatoriedade de realização do referido estudo está condicionada à elaboração de Lei Municipal, tratando-se, assim, conforme ensina Luís Roberto Barroso, de norma programática, "conceituadas por Pontes de Miranda como 'aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à sua função" (O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 117). Ou seja, segundo o mesmo autor, "as regras desta categoria apenas explicitam fins, sem indicação dos meios previstos para alcançá-los. Por tal razão, não chegam a conferir aos cidadãos uma utilidade substancial, concreta, fruível positivamente e exigível quando negada" (p. 118). Por isso, é que figurou-se como ato ilegal a exigência por parte do impetrado da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), mormente porque a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que está dito "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficácia". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020566-2, da Capital, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 13/08/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081671-6, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - ASSOCIAÇÃO MORADORES DO BAIRRO SERTÃO DO MARUIM/SÃO JOSÉ - PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO E DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - REVOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) EM FAVOR DO EMPREENDIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO ESTUDO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - INEXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - EXEGESE DO ART. 36 DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - ASSOCIAÇÃO MORADORES DO BAIRRO SERTÃO DO MARUIM/SÃO JOSÉ - PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO E DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - REVOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) EM FAVOR DO EMPREENDIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO ESTUDO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - INEXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - EXEGESE DO ART. 36 DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01) - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pela leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, a obrigatoriedade de realização do referido estudo está condicionada à elaboração de Lei Municipal, tratando-se, assim, conforme ensina Luís Roberto Barroso, de norma programática, "conceituadas por Pontes de Miranda como 'aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à sua função" (O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 117). Ou seja, segundo o mesmo autor, "as regras desta categoria apenas explicitam fins, sem indicação dos meios previstos para alcançá-los. Por tal razão, não chegam a conferir aos cidadãos uma utilidade substancial, concreta, fruível positivamente e exigível quando negada" (p. 118). Por isso, é que figurou-se como ato ilegal a exigência por parte do impetrado da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), mormente porque a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que está dito "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficácia". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020566-2, da Capital, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 13/08/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031363-9, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO - ASSOCIAÇÃO MORADORES DO BAIRRO SERTÃO DO MARUIM/SÃO JOSÉ - PEDIDO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO E DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - REVOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) EM FAVOR DO EMPREENDIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO ESTUDO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - INEXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - EXEGESE DO ART. 36 DO ESTATUTO...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Grande variação de tensão da rede elétrica. DANOS EM EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA. Sub-rogação no direito originário da segurada. Possibilidade. artigo 786 do código civil e súmula 188 do stf. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos. Exegese do artigo 37, § 6º, da constituição federal. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE ATUOU NA CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o artigo 786 do Código Civil e a Súmula n. 188 do c. Supremo Tribunal Federal, o Segurador tem direito, quando efetua o pagamento da indenização, a requerer a restituição dos valores, bem assim a ajuizar ação contra o causador do dano. "'Verificada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A por danos decorrentes de sobrecarga na rede de energia elétrica, deve a concessionária indenizar a empresa seguradora em ação regressiva' (Ap. Cív. n. 2010.083434-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Apelação Cível n. 2011.024454-1, de Itajaí, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 08.11.2011)" (Apelação Cível n. 2012.014135-8, de Joinville, Relator: Des. Gaspar Rubick, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 26/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069998-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Grande variação de tensão da rede elétrica. DANOS EM EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA. Sub-rogação no direito originário da segurada. Possibilidade. artigo 786 do código civil e súmula 188 do stf. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos. Exegese do artigo 37, § 6º, da constituição federal. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E D...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.009/1990 AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO - RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL OBSTADA - PRETENSÃO DE COMPROVAR A RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO NO BEM CONSTRITO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - ADEMAIS, MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO À BAILA, INCLUSIVE PELA ACIONANTE, INCAPAZ DE SER DERRUÍDO POR PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. O direito que incumbia à embargante demonstrar quando da propositura da demanda (arts. 283 e 396 do CPC), poderia ser comprovado por meio de diversos documentos, tais como faturas atuais de energia elétrica e de telefone, boletos bancários de pagamento, correspondências, declarações escritas da vizinhança, certificado de registro de veículo. Nesse contexto, prescindível a oitiva de testemunhas quando a prova material constante do caderno processual, inclusive a amealhada pela própria demandante, é suficiente para a formação do convencimento do Julgador, justificando o julgamento antecipado da lide. BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA EM PRIMEIRO GRAU - CONDIÇÃO DE MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO - CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO - IMÓVEL PENHORADO EM OBRA E SEM POSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO POR LONGO PERÍODO - CONSUMO DE ÁGUA INEXISTENTE - MATERIAL PROBATÓRIO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL - CONSTRIÇÃO ADMITIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar" (REsp 967.137/AL, Rel. Min. José Delgado, j. em 18/12/2007). Logo, inferindo-se dos instrumentos de prova coligidos aos autos que o imóvel constrito não apresenta condições de habitabilidade e, por consequência não serviu de domicílio para a entidade familiar nos últimos anos, descabido aplicar a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035609-3, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.009/1990 AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO - RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL OBSTADA - PRETENSÃO DE COMPROVAR A RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO NO BEM CONSTRITO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - ADEMAIS, MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO À BAILA, INCLUSIVE PELA ACIONANTE, INCAPAZ DE SER DERRUÍDO POR PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 533 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. REDUÇÃO DO PRAZO DE VINTE PARA DEZ ANOS. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/2002. CONTAGEM DO QUINDÊNIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VALOR DO BEM EXPROPRIADO A SER CONSIDERADO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, E NÃO NO MOMENTO DO DESAPOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PRECEDENTES. "'[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013). UTILIZAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-429. PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORIZAÇÃO DE TODAS AS PROPRIEDADES PRÓXIMAS POR CONTA DA OBRA PÚBLICA. ABATIMENTO INVIÁVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse. (grifou-se)" (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-10-2009). JUROS MORATÓRIOS. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CABIMENTO TAMBÉM NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DO DEINFRA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECLAMO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010940-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 533 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. REDUÇÃO DO PRAZO DE VINTE PARA DEZ ANOS. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/2002. CONTAGEM DO QUINDÊNIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VALOR DO BEM EXPROPRIADO A SER CONSIDERADO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, E NÃO NO MOMENTO DO DESAPOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LE...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, tendo a avença sido firmada em novembro de 2010 e em se verificando que o valor da taxa anual pactuada (18,18%%) é superior ao da mensal (1,40%) multiplicada por 12 (doze), resta caracterizada a previsão numérica do anatocismo mensal e, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DO DECISIUM ATACADO. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - MATÉRIA VENTILADA QUE FOI FAVORÁVEL AO EMBARGANTE - INTENTO DE INCLUIR NO DISPOSITIVO A LEGALIDADE DO ENCARGO PACTUADO DECLARADA NO CORPO DA SENTENÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Não se revela o caráter protelatório dos embargos de declaração manejados pelo réu quando pretende a inclusão na parte dispositiva da legalidade do encargo pactuado declarada no corpo da sententia, porque versa sobre matéria que lhe foi favorável em Primeiro Grau, não configurando "mero inconformismo com o resultado do julgamento [e de] caráter infringente" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 475.201/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16/10/2003), mesmo porque nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009926-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, NA QUAL SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039922-3, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, NA QUAL SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO - PROTESTO DE TÍTULO PREVIAMENTE QUITADO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição em listas de inadimplentes e protesto de cártula previamente saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre a origem dos títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082003-4, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO - PROTESTO DE TÍTULO PREVIAMENTE QUITADO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOBRETENSÃO da rede elétrica. DANOS EM EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA. Sub-rogação no direito originário da segurada. Procedência na origem. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível a dilação probatória tendente a elucidar a verdade real da causa, mostrando-se inadmissível o julgamento antecipado, mormente em desfavor daquele que requereu e especificou a realização de prova necessária a explicitar fato relevante que, em princípio, poderia mudar o curso do julgamento do processo. O artigo 427, do Digesto Processual Civil, autoriza o magistrado a dispensar a prova pericial, quando os contendores trouxerem parecer produzido e subscrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial, delimitando com precisão o escopo do trabalho e os fundamentos que lhe serviram de suporte. Contudo, para a dispensa da prova técnica, deverá o parecer técnico ser suficiente ao julgamento da lide em todo o seu alcance. Não evidenciada tal situação, prevalece o cerceio de defesa, com a necessária anulação da sentença profligada e a determinação de retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077239-3, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOBRETENSÃO da rede elétrica. DANOS EM EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA. Sub-rogação no direito originário da segurada. Procedência na origem. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECU...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ACIONADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. REQUISITOS TAXATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, INATENDIDOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em que pese o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, o juiz não está obrigado a fazê-lo, além de essa disposição não dispensar o autor da demanda de provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer indício corroborando a ilicitude do débito questionado, outra solução não resta senão a de manter o julgamento de improcedência do pedido" (Apelação Cível n. 2013.026006-0, de Criciúma, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 22/04/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023206-1, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ACIONADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. REQUISITOS TAXATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, INATENDIDOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em que pese o art. 6º, VIII, do Có...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO À ORDEM DE COLACIONAR INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO COMERCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. "O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e não atendida a providência determinada, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.043989-9, de Lages, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 28-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044271-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO À ORDEM DE COLACIONAR INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO COMERCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. "O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e não atendida a providência determinada, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.043989-9, de Lages, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 28-2-2...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. NARRATIVA FÁTICA DELINEADA NA INICIAL CALCADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. CAUSA DE PEDIR DE CUNHO PETITÓRIO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA INTENTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACIONANTE QUE, EM SEDE DE RÉPLICA, ALTERA A CAUSA DE PEDIR INICIALMENTE DEFINIDA, PARA INCLUIR, EM SEU BOJO, A ALEGAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DICÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE RITOS. PEÇA RECURSAL QUE, DO MESMO MODO, VEM LASTREADA EM FATOS NÃO SUSCITADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO VEDADA PELO ART. 517 DO MESMO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 301, X, § 4.°, DO MESMO ESTATUTO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Efetivada a citação da parte demandada, ocorre a denominada estabilização da demanda, fenômeno esse previsto no art. 264 do Código de Processo Civil, cujo efeito é tornar vedada a alteração do pedido e da causa de pedir incialmente propostos, com vistas a manter a segurança jurídica dentro do processo. 2 Tendo o autor inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo o recorrente, a questão levantada comporta conhecimento apenas até os limites postulatórios fixados na peça portal. 3 Muito embora ao proprietário da coisa seja assegurado o direito de postular, por meio das respectivas ações, a tutela possessória, se a causa de pedir invocada na peça de entrada for, apenas e tão somente, o título de propriedade do demandante, carece ele de interesse processual, na modalidade adequação, porquanto a ação cabível, nesse caso, é a que contém natureza petitória. Impõe-se, em assim sendo, a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048322-1, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. NARRATIVA FÁTICA DELINEADA NA INICIAL CALCADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. CAUSA DE PEDIR DE CUNHO PETITÓRIO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA INTENTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACIONANTE QUE, EM SEDE DE RÉPLICA, ALTERA A CAUSA DE PEDIR INICIALMENTE DEFINIDA, PARA INCLUIR, EM SEU BOJO, A ALEGAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DICÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE RITOS. PEÇA RECURSAL QUE, D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE É EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DA CÂMARA. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para capital de giro, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora. 6. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081584-4, de Turvo, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE É EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DA CÂMARA. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INV...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (§1º DO ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE QUE O ADICIONAL NOTURNO (25%) INCIDA SOBRE AS HORAS EXTRAS (50%). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, INC. XIV DA CF/88). ALEGADA A DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA, EM 52 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO VERIFICADO. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PROTELAÇÃO EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.062315-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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AGRAVO (§1º DO ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE QUE O ADICIONAL NOTURNO (25%) INCIDA SOBRE AS HORAS EXTRAS (50%). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, INC. XIV DA CF/88). ALEGADA A DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA, EM 52 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO VERIFICADO. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PROTELAÇÃO EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM QUE SE LIMITA A NARRAR FATOS PUBLICADOS NO SITE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. MERA TRANSCRIÇÃO LITERAL DOS FATOS. PESSOA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONSTRAGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO QUE ESTÁ ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações publicadas pela imprensa tem lugar somente ante a configuração de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. Entretanto, se a matéria veiculada se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, mas sim, em exercício regular do direito de informação". (Ap. Cív. n. 2012.002729-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.11.2012). "Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Somente quando a publicação desbordar destes limites é que haverá a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. [...]". (Ap. Cív. n. 2011.069493-5, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059791-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM QUE SE LIMITA A NARRAR FATOS PUBLICADOS NO SITE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. MERA TRANSCRIÇÃO LITERAL DOS FATOS. PESSOA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONSTRAGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO QUE ESTÁ ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações...