Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Declaração de inexistência de juros remuneratórios. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo da autora não conhecido, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de cadastro" (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida, diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não autorizados nos contratos firmados após 30.04.2008. Pacto, in casu, posterior à referida data. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado, abatidas as despesas previstas no contrato. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Possibilidade, em tese, de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fixação de honorários na sentença ilíquida. Apreciação equitativa do julgador, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas em relação à autora, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reintegração de posse. Inadimplência da arrendatária incontroversa. Notificação extrajudicial perfectibilizada. Esbulho evidenciado. Rescisão da avença. Requisitos do artigo 927 do CPC atendidos. Procedência dos pedidos insertos na exordial mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Pleiteada redução. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrido. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094116-4, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrit...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Declaração de inexistência de juros remuneratórios. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo da autora não conhecido, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de cadastro" (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida, diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não autorizados nos contratos firmados após 30.04.2008. Pacto, in casu, posterior à referida data. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado, abatidas as despesas previstas no contrato. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Possibilidade, em tese, de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fixação de honorários na sentença ilíquida. Apreciação equitativa do julgador, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas em relação à autora, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reintegração de posse. Inadimplência da arrendatária incontroversa. Notificação extrajudicial perfectibilizada. Esbulho evidenciado. Rescisão da avença. Requisitos do artigo 927 do CPC atendidos. Procedência dos pedidos insertos na exordial mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Pleiteada redução. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrido. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094115-7, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrit...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Fotocópia do pacto acostado pela financeira. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Multa contratual. Matéria não tratada na sentença. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Pleito para utilização do INPC com fator de atualização monetária. Inadimissibilidade na espécie, diante da incidência de comissão de permanência. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077869-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Fotocópia do pacto acostado pela financeira. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA QUE OS ADQUIRENTES COMPRARAM O BEM DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DOS EMBARGANTES/APELADOS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art. 593, II, do Código Civil). Análise da fraude, todavia, que não se desvincula da conduta do terceiro de boa-fé, que se presume por ter ocorrido em momento anterior ao registro da restrição judicial (Súmula 375 do STJ). Ausência de comprovação da alegada má-fé na aquisição pela embargante/apelada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DESCONSTITUIU A PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA QUE É OPONÍVEL APENAS ÀS PARTES INTEGRANTES DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO ÀQUELA RELAÇÃO. Conforme estipula o art. 472 do Código de Processo Civil, a decisão vincula apenas as partes que compõem a relação processual, sem beneficiar ou prejudicar direito de terceiro. Ora, ainda que houvesse ciência nos autos da execução de que o imóvel já estava registrado em nome dos apelados/embargantes, estes sequer foram cientificados da decisão que reconheceu a fraude à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072261-1, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA QUE OS ADQUIRENTES COMPRARAM O BEM DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DOS EMBARGANTES/APELADOS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art. 593, II, do Código Civil). Análise da fraude, todavia, que não se desvincula da conduta do terceiro de boa-fé, que se presume por ter ocorrido em momento anterior ao registro...
OUTORGA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO, TRADIÇÃO CONSUMADA E PREÇO PAGO. RECUSA, NÃO OBSTANTE, DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DERIVADA, POR SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE SE MATERIALIZA EM VERDADEIRA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE PARA BENS MÓVEIS. PRECEDENTE DO STJ. Se a transferência da propriedade de um bem, do patrimônio de alguém para o de outrem, dá-se por sentença, tal ato não possui outra denominação senão adjudicação. Embora não usual, é possível a adjudicação de bem móvel - in casu, um automóvel -, já que a legislação, embora trate especificamente da adjudicação dos bens imóveis (arts. 1417 e 1418 do CC), não faz distinção entre bens móveis e imóveis e, principalmente, não restringe a pretensão. ADJUDICAÇÃO. REQUISITOS. Aquele que promete vender um bem possui duas obrigações, a de dar/entregar - a posse - e a de fazer - outorga da propriedade -, de modo que, inadimplida esta quando concluído o negócio e integralizado todo o preço, surge o direito material do comprador, de executar/exigir a declaração de vontade. O sucesso da adjudicatória, nestes termos, está condicionado à comprovação do vinculo obrigacional e do adimplemento. Se há prova destes elementos, como no presente caso, irrefutável o direito à outorga da propriedade do bem, seja ele móvel ou imóvel, objeto da causa. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060724-5, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
OUTORGA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO, TRADIÇÃO CONSUMADA E PREÇO PAGO. RECUSA, NÃO OBSTANTE, DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DERIVADA, POR SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE SE MATERIALIZA EM VERDADEIRA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE PARA BENS MÓVEIS. PRECEDENTE DO STJ. Se a transferência da propriedade de um bem, do patrimônio de alguém para o de outrem, dá-se por sentença, tal ato não possui outra denominação senão adjudicação. Embora não usual, é possível a adjudicação de...
APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016889-4, de São João Batista, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARA...
AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANTENÇA DA PENHORA DE AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, EX-TITULAR DAS QUOTAS SOCIAIS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAIÓ, EM EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E, QUIÇÁ, PELA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 183, 467, 468, 471 E 473). IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVENTAÇÃO DO TEMA PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES, EM FAVOR DO QUAL DECLINOU-SE A COMPETÊNCIA PARA A EXECUCIONAL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.064373-2, de Lages, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANTENÇA DA PENHORA DE AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, EX-TITULAR DAS QUOTAS SOCIAIS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAIÓ, EM EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E, QUIÇÁ, PELA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 183, 467, 468, 471 E 473). IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVENTAÇÃO DO TEMA PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGES, EM FAVOR DO QUAL DECLINOU-SE A COMPETÊNCIA PARA A EXECUCIONAL. DECISÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE REVELAM O USO DO CRÉDITO ROTATIVO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL QUE É VEDADA NO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO, PORQUE PREVISTA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, no contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 4. A não exibição do contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência e multa contratual, tendo-se como não pactuados tais encargos. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030185-8, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE REVELAM O USO DO CRÉDITO ROTATIVO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃ...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, APENAS, DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO QUE REVELAM A EXISTÊNCIA E O USO DO LIMITE DE CRÉDITO, ALÉM DO ADIANTAMENTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE PARA EVITAR QUE PERMANECESSE COM SALDO A DESCOBERTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NAS OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL PROVIDO EM PARTE. 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos reunidos pela conexão. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia de contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 5. Os juros remuneratórios exigidos na conta corrente em operação de adiantamento a depositante não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 6. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 7. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 9. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026731-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, APENAS, DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃ...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE VÍTIMAS DE SINISTROS DE TRÂNSITO. INFORTÚNIOS OCORRIDOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/09. CESSÃO DE DIREITO AO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ente hospitalar conveniado ao SUS é parte ilegítima ativa ad causam para postular o reembolso de despesas médico-hospitalares da seguradora. A legislação que rege o seguro social DPVAT veda aos estabelecimentos conveniados ao SUS receberem, por cessão, mandato, sub-rogação ou outra forma de direito, as quantias referentes ao reembolso das despesas médico-hospitalares da seguradora". (AC n. 2012.017902-7, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039344-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE VÍTIMAS DE SINISTROS DE TRÂNSITO. INFORTÚNIOS OCORRIDOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/09. CESSÃO DE DIREITO AO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ente hospitalar conveniado ao SUS é parte ilegítima ativa ad causam para postular o reembolso de despesas médico-hospitalares da seguradora. A legislação que rege o seguro social DPVAT veda aos estabelecimentos conveniados ao SUS receberem, p...
APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017396-7, de São João Batista, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARA...
Apelação Cível. Infortunística. Amputação parcial de dois dedos da mão. Conclusão pericial que aponta a limitação da capacidade de trabalho para a profissão habitual à época do acidente. Direito ao auxílio-acidente. Irrelevância da condição do segurado para função atual. A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011) A análise da capacidade de trabalho do segurado deve considerar, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, as atividades exercidas na época do acidente. Assim, não bastasse a notoriedade da limitação imposta pela perda parcial de dois dedos, tendo o perito atestado a limitação da capacidade para a função de eletricista, então exercida, latente o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049377-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Amputação parcial de dois dedos da mão. Conclusão pericial que aponta a limitação da capacidade de trabalho para a profissão habitual à época do acidente. Direito ao auxílio-acidente. Irrelevância da condição do segurado para função atual. A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011) A análise da capacidade de trabalho do segurado deve considerar, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, as atividades exercidas na época do aciden...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.075987-0, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.063574-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO QUE ALUDE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NEGATIVAÇÃO QUE TERIA SIDO RESULTADO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. FATO QUE, POR SUA VEZ, INVIABILIZARIA A PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO DÉBITO LEVADO A APONTE. APELADO QUE, EM CONTRAPARTIDA, LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR TER POSTERIORMENTE SOLICITADO O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A CASA BANCÁRIA, LIQUIDANDO AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS VINCULADAS À SUA CONTA CORRENTE. APONTAMENTO RESTRITIVO QUE, ORIGINALMENTE, PODE, SIM, TER CONSTITUÍDO O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, ENTRETANTO, PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO APÓS A REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA E ROMPIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL PRESUMIDO. INSOFISMÁVEL DEVER DE INDENIZAR. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 20.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 15.000,00. ALEGAÇÃO DE QUE O ARBITRAMENTO DE ENCARGOS SOBRE TAL MONTA CONSTITUI JULGAMENTO EXTRA PETITA, PORQUANTO NÃO PLEITEADOS NA EXORDIAL. ARGUMENTAÇÃO IMPROFÍCUA. MATÉRIA QUE ADMITE ANÁLISE EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO CORRESPONDENTE A 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBJETIVADA MINORAÇÃO. PLEITO DENEGADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. VALOR ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PATRONOS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028572-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO QUE ALUDE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NEGATIVAÇÃO QUE TERIA SIDO RESULTADO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. FATO QUE, POR SUA VEZ, INVIABILIZARIA A PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO DÉBITO LEVADO A APONTE. APELADO QUE, EM CONTRAPARTIDA, LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR TER POSTERIORMENTE SOLICITADO O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A CASA BANCÁRIA, LIQ...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA COM A QUANTIDADE DE PARTES. PLURALIDADE QUE NÃO INDUZ, DE FORMA AUTOMÁTICA, EM MULTIPLICAÇÃO DO VALOR A SER DEFERIDO PELO MAGISTRADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE DEVE REMUNERAR DE FORMA DIGNA E SATISFATÓRIA O PROFISSIONAL DO DIREITO. VERBA MAJORADA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de profissional do direito, para uma justa remuneração do trabalho intelectual do operador, deve o aplicador da lei fixar a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para tanto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062388-7, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA COM A QUANTIDADE DE PARTES...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REITERADO COMO PRELIMINAR DO RECURSO. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - DO APELO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 5 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 6 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 7 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066341-0, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REITERADO COMO PRELIMINAR DO RECURSO. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - DO APELO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para resp...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR AO MENOS INÍCIO DE PROVA PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. SITUAÇÃO DESCRITA PELO AUTOR QUE NÃO TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...] (AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013) A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar à empresa consumidora um extraordinário abalo moral." (Apelação Cìvel n. 2011.063872-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 08.09.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013373-2, da Capital - Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR AO MENOS INÍCIO DE PROVA PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. SITUAÇÃO DESCRITA PELO AUTOR QUE NÃO TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos const...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEVISÃO POR ASSINATURA. SERVIÇO CANCELADO. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048180-1, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEVISÃO POR ASSINATURA. SERVIÇO CANCELADO. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048180-1, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS, A RIGOR, DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE JÁ PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "de que o segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direito à cumulação de mais de um auxílio-acidente". (AR 479/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3.2.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033099-9, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS, A RIGOR, DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE JÁ PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "de que o segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direito...