APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001239-0, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da I...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS DEFERE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE COMANDO ANTERIOR NÃO ATACADO OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. Para que o processo possa seguir sempre adiante, é preciso que se criem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, com isso, contradições (entre atos já praticados e outros a serem praticados) e círculos viciosos na tramitação processual. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 638) Sendo a decisão recorrida simples deferimento de dilação de prazo para cumprimento de comando anterior não atacado, é imperioso o não conhecimento do agravo retido. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - - COMPROVADA CESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Os contratos de cessão firmados com o adquirente originário de linha telefônica detentor de direito à participação financeira apresentados com a peça vestibular têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também é capaz de legitimar ativamente a parte recorrida. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica ou da existência de transferências anteriores, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076931-4, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS DEFERE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE COMANDO ANTERIOR NÃO ATACADO OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. Para que o processo possa seguir sempre adiante, é preciso que se criem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, com isso, contradições...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será exigível após a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, porém a defesa do devedor será formulada apenas nos limites do procedimento executivo. Em razão dessa distinção entre o Direito Privado e o Direito Tributário, a despeito da legislação catarinense dispor sobre as datas de vencimento do tributo, entende-se que, tal determinação, por si só, não tem o condão de revogar as normas gerais determinadas pelo Código Tributário Nacional, mormente no tocante à necessidade do lançamento tributário para conferir exigibilidade ao crédito, pois "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) [...] (AgRg no REsp 1140409/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082947-9, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, USO DA TABELA PRICE, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020346-5, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, USO DA TABELA PRICE, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VISITAS DA FILHA À GENITORA, QUE MORA NA CASA DE PROPRIEDADE DE SUA IRMÃ, RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IRMÃS QUE POSSUEM SÉRIO DESENTENDIMENTO FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA RÉ, REQUERENDO A PROIBIÇÃO DE VISITAS DE SUA IRMÃ À SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO AO MELHOR INTERESSE DA IDOSA EM SER VISITADA POR SUA FILHA. SAÚDE FRÁGIL DA MÃE QUE IMPOSSIBILITA DESLOCAMENTOS CONSTANTES. DIREITO À CONVIVÊNCIA ENTRE MÃE E FILHA QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SITUAÇÃO PECULIAR PARA A OCASIÃO DE VISITA DA FILHA REQUERIDA, QUE RESIDE NO RIO DE JANEIRO/RJ, À MÃE. PARECER MINISTERIAL PONDERADO. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PARA ESTAS OPORTUNIDADES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A convivência entre mãe idosa e filha que lhe presta todos os cuidados necessários, jamais deverá ser obstada por desentendimentos familiares que influenciam na saúde da genitora, especialmente quando esta reside na casa de propriedade de uma das filhas, residente em outro Estado da Federação, que proibe a irmã de adentrar em sua residência. O direito de convivência entre a filha que reside na mesma cidade da mãe, mesmo que em casa diferente, se sobrepõe ao direito de propriedade da filha, que visita a genitora cerca de três vezes ao ano. Nas ocasiões em que a filha vem visitar a mãe e permanecer em sua propriedade, mostra-se prudente regulamentar o direito de visitas da outra, a fim de se evitar discussões que possam fragilizar ainda mais a saúde da genitora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004759-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VISITAS DA FILHA À GENITORA, QUE MORA NA CASA DE PROPRIEDADE DE SUA IRMÃ, RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IRMÃS QUE POSSUEM SÉRIO DESENTENDIMENTO FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA RÉ, REQUERENDO A PROIBIÇÃO DE VISITAS DE SUA IRMÃ À SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO AO MELHOR INTERESSE DA IDOSA EM SER VISITADA POR SUA FILHA. SAÚDE FRÁGIL DA MÃE QUE IMPOSSIBILITA DESLOCAMENTOS CONSTANTES. DIREITO À CONVIVÊNCIA ENTRE MÃE E FILHA QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SITUAÇÃO PECULIAR PARA A OCASIÃO DE VISITA DA FILHA REQUERIDA...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047931-8, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juí...
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043723-1, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Ju...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JUSTIFICADOR DE LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02.04.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091299-4, de Canoinhas, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JUSTIFICADOR DE LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direi...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR POR ÓRGÃO DE CLASSE CONTRA ASSOCIADO QUE PROMOVEU AÇÃO JUDICIAL COM O INTENTO DE DESCONSTITUÍ-LO. COLISÃO DE INTERESSES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AINDA QUE TAL INVESTIGAÇÃO TENHA CULMINADO NA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas forem violadas. A despeito disto, não configura dano à moral passível de reparação pecuniária os simples constrangimentos e dissabores experimentados por aqueles que atuam em um processo, seja ele judicial ou, no âmbito administrativo, disciplinar ou investigativo, pois o direito de ação, em quaisquer destas searas, representa o exercício regular de um direito. Não se pode descurar a importância que têm os órgãos censores das diversas entidades que formam a sociedade, que se prestam a promover o aprimoramento das práticas desenvolvidas pelos seus pares. Se assim é, reconhecer-se a existência de dano moral tão somente pela oferta de representação contra um dos componentes de uma entidade seria, ao final, promover um perigoso expediente restritivo das liberdades de denúncia contra práticas ilícitas. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE NOTA EM BOLETIM E SITE DIRECIONADOS AO PÚBLICO INTERNO QUE, ALÉM DE NARRAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL PELO ASSOCIADO E O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PELO ÓRGÃO DE CLASSE, ATACA A PESSOA DO SINDICALIZADO, PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E SECRETÁRIO GERAL DE IDÊNTICO ÓRGÃO DE CLASSE, INJURIANDO-O E DIFAMANDO-O. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO STRICTO SENSU VERIFICADO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. A violação à honra somente tem lugar quando injúrias, difamações ou calúnias se fizerem comprovadamente presentes, de modo que é imperioso que o interessado demonstre que o ofensor agiu, com má-fé ou com abuso de direito, no intuito de ofender a vítima da publicação. Se a matéria, porém, se ateve a narrar fatos (animus narrandi), não há falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, no dever de compensar materialmente qualquer dissabor eventualmente experimentado, porque, daí, apenas houve o exercício regular do direito de informação. Comete abuso de direito de informação órgão de classe que, representado por presidente mal intencionado, além de narrar fatos e ações que, no âmbito administrativo e judicial, envolve associado seu, adentra na esfera íntima do ser injuriando-o e difamando-o perante o público interno. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NUANCES. Sabe-se, em relação ao quantum da indenização por abalo à moral, que nunca haverá equivalência entre o dano efetivamente suportado e o valor perseguido a título de satisfação pessoal, dado o caráter subjetivo do instituto. É tarefa do Julgador, ao esquadrinhar todas as nuances do caso, ultrapassar tal barreira na busca do ponto eqüidistante entre admoestação (caráter punitivo ou pedagógico) e satisfação (caráter compensatório) sem que, de um lado, haja enriquecimento indevido e, do outro, menosprezo à esfera íntima do ser. Deve haver razoabilidade e bom senso, pois. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087667-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR POR ÓRGÃO DE CLASSE CONTRA ASSOCIADO QUE PROMOVEU AÇÃO JUDICIAL COM O INTENTO DE DESCONSTITUÍ-LO. COLISÃO DE INTERESSES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AINDA QUE TAL INVESTIGAÇÃO TENHA CULMINADO NA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas f...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013). "(...), denota-se que o ensino é atividade praticada também por livre iniciativa dos particulares, sujeita apenas a uma maior fiscalização do Estado. Assim, quando há prestação do serviço de educação por uma instituição privada, não se está sendo feita em razão de delegação do Estado, visto que este não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas por livre iniciativa daquela. In casu, como a universidade que compõe o polo passivo da ação indenizatória c/c cominação de obrigação de fazer é uma instituição privada, não há delegação de serviço público. Destarte, uma vez que o objeto de discussão da ação principal não é afeto ao direito público, versando a causa sobre responsabilidade civil e obrigação contratual de pessoa jurídica de direito privado, a competência para o seu julgamento deve ser das Câmaras de Direito Civil." (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.057078-9, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como...
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA AFETA À CESSAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE RETORNO EM FINANCIAMENTOS E LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LITIGIO ENVOLVENDO ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". Ademais, especificamente, o § 1º do mesmo preceptivo, estatui que: "As causas e recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo 'caput' deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria" (negrito acrescentado). Bem por isso, o recurso sob exame deve ser, ratione materiae, endereçado a uma das Câmaras de Direito Comercial, já que trata de matéria eminentemente bancária." (Apelação Cível n. 2013.002639-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081538-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA AFETA À CESSAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE RETORNO EM FINANCIAMENTOS E LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LITIGIO ENVOLVENDO ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alteraç...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA LASTREADA EM ROMANEIOS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTABULADA ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026472-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA LASTREADA EM ROMANEIOS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTABULADA ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolven...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA EM CRECHE. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.051231-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA EM CRECHE. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será exigível após a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, porém a defesa do devedor será formulada apenas nos limites do procedimento executivo. Em razão dessa distinção entre o Direito Privado e o Direito Tributário, a despeito da legislação catarinense dispor sobre as datas de vencimento do tributo, entende-se que, tal determinação, por si só, não tem o condão de revogar as normas gerais determinadas pelo Código Tributário Nacional, mormente no tocante à necessidade do lançamento tributário para conferir exigibilidade ao crédito, pois "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) [...] (AgRg no REsp 1140409/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081377-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - LIDE QUE VERSA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES, CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA IMERECIDA E A INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO - TEMÁTICAS VINCULADAS COM O DIREITO BANCÁRIO NÃO QUESTIONADAS NOS PRESENTES AUTOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. "Art. 3° [...]; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." (Ato Regimental n. 57/2002 - TJSC). Controvérsia originária que cinge-se à inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, débito entre os litigantes, anulação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e condenação à indenização por danos morais. Ausência de relação negocial, cuja declaração conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018392-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS - LIDE QUE VERSA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES, CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA IMERECIDA E A INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO - TEMÁTICAS VINCULADAS COM O DIREITO BANCÁRIO NÃO QUESTIONADAS NOS PRESENTES AUTOS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - R...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR E DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017009-4, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR E DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017009-4,...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. RESERVA DE QUINHÃO DE SUPOSTO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão de medida liminar, é necessária a demonstração do direito ameaçado e do receio da lesão, que compreendem respectivamente a existência de indícios de que quem está requerendo a liminar tem direito ao que está pleiteando, ou seja, a probabilidade de o direito material alegado realmente existir - fumus bonis juris -, já o periculum in mora é o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, o seu direito sofra lesão grave ou de difícil reparação (art. 798, CPC), de modo que haja risco de ineficácia da futura tutela. Assim sendo, ausentes um dos requisitos, não se concede a liminar requerida. A ação de investigação de paternidade gera mera expectativa de direito, o que não ampara o requerimento de reserva do quinhão em ação de inventário do suposto genitor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075101-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. RESERVA DE QUINHÃO DE SUPOSTO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão de medida liminar, é necessária a demonstração do direito ameaçado e do receio da lesão, que compreendem respectivamente a existência de indícios de que quem está requerendo a liminar tem direito ao que está pleiteando, ou seja, a probabilidade de o direito material alegado realmente existir - fumus bo...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA DÍVIDA ORIGINADA POR AVAL EM CHEQUE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA GARANTIA. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033511-6, de Gaspar, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA DÍVIDA ORIGINADA POR AVAL EM CHEQUE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA GARANTIA. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como pa...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA EM CRECHE. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045252-5, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA EM CRECHE. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL, ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme dispõe a segunda parte do art. 3.º do Ato Regimental n.º 57/02, o que foi reafirmado pelo Ato Regimental n.º 85/07, as Câmaras de Direito Comercial têm "competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020601-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL, ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme dispõe a segunda parte do art. 3.º do Ato Regimental n.º 57/02, o que foi reafirmado pelo Ato Regimental n.º 85/07, as Câmaras de Direito Comercial têm "competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, be...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial