AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE SUBCONTRATADA PELA AGRAVADA PARA CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. RESISTÊNCIA EM APRESENTAR DOCUMENTOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055618-1, de São José, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVANTE SUBCONTRATADA PELA AGRAVADA PARA CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. RESISTÊNCIA EM APRESENTAR DOCUMENTOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competênc...
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028398-2, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A MENOR. DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será exigível após a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, porém a defesa do devedor será formulada apenas nos limites do procedimento executivo. Em razão dessa distinção entre o Direito Privado e o Direito Tributário, a despeito da legislação catarinense dispor sobre as datas de vencimento do tributo, entende-se que, tal determinação, por si só, não tem o condão de revogar as normas gerais determinadas pelo Código Tributário Nacional, mormente no tocante à necessidade do lançamento tributário para conferir exigibilidade ao crédito, pois "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) [...] (AgRg no REsp 1140409/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.076836-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilid...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02.04.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016105-7, de São Joaquim, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074290-9, de Urubici, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será exigível após a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, porém a defesa do devedor será formulada apenas nos limites do procedimento executivo. Em razão dessa distinção entre o Direito Privado e o Direito Tributário, a despeito da legislação catarinense dispor sobre as datas de vencimento do tributo, entende-se que, tal determinação, por si só, não tem o condão de revogar as normas gerais determinadas pelo Código Tributário Nacional, mormente no tocante à necessidade do lançamento tributário para conferir exigibilidade ao crédito, pois "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) [...] (AgRg no REsp 1140409/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080137-8, de Lauro Müller, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilid...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE FRAUDULENTO DE DUPLICATA SEM LASTRO CAUSAL (NEGOCIAL). DISCUSSÃO ATINENTE A REQUISITOS DA CAMBIAL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02.04.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004747-2, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE FRAUDULENTO DE DUPLICATA SEM LASTRO CAUSAL (NEGOCIAL). DISCUSSÃO ATINENTE A REQUISITOS DA CAMBIAL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito B...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME O ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado.' (TJSC, Apelação cível n. 2008.060735-8, de Balneário Camboriú. Rel. Des. MONTEIRO ROCHA. Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 23.10.2008). NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. " (AC n. 2012.052643-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 04.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044886-0, de Itapoá, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME O ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não é das...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, AO ARGUMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio)" (TJSC, AI nº 2008.006645-9, Rel. Des. Newton Trisotto). Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (plausibilidade do direito invocado e perigo da demora) adequada a sua concessão, para o fornecimento de medicamentos, tendo em vista a relevância do próprio bem juridicamente tutelado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003617-0, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, AO ARGUMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio)" (TJSC, AI nº 2008.006645-9, Rel. Des. Newton Trisotto). Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (plausibilidade do direito invocado e perigo da demora) adequada a sua concessão, para o fornecimento de medicamentos, tendo em vista a relevância do próprio bem juridicamente tutelado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024200-3, de Campos Novos, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio)" (TJSC, AI n.º 2008.006645-9, Rel. Des. Newton Trisotto). Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (plausibilidade do direito invocado e perigo da demora) adequada a sua concessão, para o fornecimento de medicamentos, tendo em vista a relevância do próprio bem juridicamente tutelado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022191-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociáve...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAMBIÁRIO. LIDE ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000176-8, de São José, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAMBIÁRIO. LIDE ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3...
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL E EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA. EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE DA DELEGAÇÃO CONCEDIDA. DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a limitação da delegação de radiodifusão concedida, incluindo pedido de abstenção das práticas alegada irregulares, tem-se que a presente demanda ultrapassa o campo do Direito Civil e avança na do Direito Público, razão pela qual a competência para o julgamento deve ser atribuída às Câmaras de Direito Público. Havendo decisão da Terceira Câmara de Direito Público declinando da sua competência para esta Câmara de Direito Civil, torna-se necessário suscitar conflito negativo de competência para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma da alínea "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075645-8, de Garopaba, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL E EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA. EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE DA DELEGAÇÃO CONCEDIDA. DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a limitação da delegação de radiodifusão conce...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039826-9, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039826-9, de Lages, re...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA INTENTADA PELA CORRENTISTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL MANTEM RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062157-4, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA INTENTADA PELA CORRENTISTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL MANTEM RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo qu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ESTABELECIDA PELA LEI N. 13.763/06. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO N. 20.910/32. LAPSO QUINQUENAL. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto n. 20.910/32. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/06. MATÉRIA PACIFICADA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou o entendimento de que "o art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (TJSC, MS n. 2011.068105-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.7.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). Desse modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI, INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação, já na vigência da Lei n. 11.960/09, devem incidir os índices oficiais de poupança. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031254-4, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ESTABELECIDA PELA LEI N. 13.763/06. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO N. 20.910/32. LAPSO QUINQUENAL. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no De...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA DUPLICATA, SE TRANSMITIDA PELA EMPRESA RÉ VIA ENDOSSO-MANDATO OU ENDOSSO-TRANSLATIVO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032839-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA DUPLICATA, SE TRANSMITIDA PELA EMPRESA RÉ VIA ENDOSSO-MANDATO OU ENDOSSO-TRANSLATIVO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito...
COMPETÊNCIA INTERNA. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 19.09.2013. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CITAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. NOTICIADA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS AGRAVADAS. PLEITO QUE PASSA A ENVOLVER QUESTÕES DE DIREITO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091316-5, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 19.09.2013. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CITAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. NOTICIADA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS AGRAVADAS. PLEITO QUE PASSA A ENVOLVER QUESTÕES DE DIREITO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Banc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). CONTRATO DE NATUREZA EMPRESARIAL REALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DAS CAMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL, REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A discussão de cobrança com base em contrato de transporte marítimo firmado entre duas pessoas jurídicas, em que as mercadorias transportadas se destinam à consecução das atividades mercantis da contratante, é matéria afeta ao Direito Empresarial. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082216-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). CONTRATO DE NATUREZA EMPRESARIAL REALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DAS CAMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL, REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A discussão de cobrança com base em contrato de transporte marítimo firmado entre duas pessoas jurídicas, em que as mercadorias transportadas se destinam à consecução das atividades mercantis da contratante, é matéria afeta ao Direito Empresarial. "O julgamento de feitos relacionad...
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO RETARDO NO CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. MATÉRIA DE FUNDO RELACIONADA COM CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a invalidação de multa prevista contratualmente, cuja origem decorre de processo licitatório, ou, alternativamente, que outra penalidade lhe fosse imputada à luz da legislação aplicável a espécie (Lei n. 8.666/1993), é indubitável a competência das Câmaras de Direito Público para análise da demanda, porquanto, a matéria de fundo ultrapassa o campo do Direito Civil e avança na do Direito Público. Havendo decisão da Primeira Câmara de Direito Público declinando da sua competência para esta Câmara de Direito Civil, torna-se necessário suscitar conflito negativo de competência para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma da alínea "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025544-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO RETARDO NO CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. MATÉRIA DE FUNDO RELACIONADA COM CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a invalidação de multa...