SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. DECISÃO CASSADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO ANTERIOR. ULTERIOR CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO SUPOSTO ABUSO SEXUAL. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE POSSÍVEL CONTATO SEXUAL. ELEMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. LAUDOS E PERÍCIA MÉDICA, ADEMAIS, QUE REVELAM QUE A PSIQUE DA INFANTE ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SER COMPROMETIDA PELO SIMPLES ÂNIMO BELIGERANTE DOS PAIS E DA AVÓ PATERNA, QUE NÃO SE COMPORTAM ADEQUADAMENTE, NÃO ENTRAM EM CONSENSO E, AINDA QUE INDIRETAMENTE, TRANSMITEM À MENOR E AO SEU UNIVERSO TAIS CONFLITOS INTERNOS. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA, IGUALMENTE COM VISTA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, ALTAMENTE RECOMENDADA. O direito que os filhos têm de ter os pais em sua companhia é incondicional e indisponível; não obstante, em casos excepcionais, quando o pai que tem o filho sob sua guarda durante o período de visitas não atende aos interesses de sua proteção e segurança, este direito pode vir a ser suspenso ou, até mesmo, em casos mais extremados, perdido, em homenagem ao princípio da proteção integral. Se diversos laudos periciais apontam para a ocorrência de manipulação das partes íntimas da criança pelo pai e pela avó paterna, que tal situação foi traumática para a pequenina e que a infante, em seu relato, não foi consciente ou inconscientemente influenciada pela animosidade existente entre a sua genitora e o seu pai, de se manter a decisão que momentaneamente suspendeu o direito de visitas daqueles à infante, para que esta tenha a sua integridade física e moral resguardada, primeiro, da eventual reiteração da suposta prática delitiva e, segundo, da possibilidade de extensão dos danos em seu psicológico, no momento visivelmente atormentado com a figura do genitor. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055767-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. DECISÃO CASSADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO ANTERIOR. ULTERIOR CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO SUPOSTO ABUSO SEXUAL. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE POSSÍVEL CONTATO SEXUAL. ELEMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. LAUDOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE CONTRATO MERCANTIL VISANDO A ARMAZENAGEM, CLASSIFICAÇÃO, LIMPEZA, EXPEDIÇÃO E REPASSE DE GRÃOS DE SOJA. COMÉRCIO DE GRÃOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073247-8, de Gaspar, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE CONTRATO MERCANTIL VISANDO A ARMAZENAGEM, CLASSIFICAÇÃO, LIMPEZA, EXPEDIÇÃO E REPASSE DE GRÃOS DE SOJA. COMÉRCIO DE GRÃOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comerc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. TEAR LINEAR. MÁQUINA DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL. ENTREGA E MONTAGEM NO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO ENTREGUE EM NOME DE PESSOA FÍSICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA SOCIEDADE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FUNCIONAVA INFORMALMENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EMPRESARIAL FORMALIZADO POUCOS DIAS APÓS A ENTREGA DA MÁQUINA. DISCUSSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SOCIEDADE LIMITADA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Versando o recurso sobre o patrimônio jurídico da sociedade empresária, com a tese de que desde seu funcionamento informal já seria capaz de celebrar contratos, tem-se insurgência que versa sobre "demanda relacionada com o Direito Empresarial". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013236-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. TEAR LINEAR. MÁQUINA DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL. ENTREGA E MONTAGEM NO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO ENTREGUE EM NOME DE PESSOA FÍSICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA SOCIEDADE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FUNCIONAVA INFORMALMENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EMPRESARIAL FORMALIZADO POUCOS DIAS APÓS A ENTREGA DA MÁQUINA. DISCUSSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SOCIEDADE LIMITADA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DES...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA POSSÍVEL, POIS ABARCA O PEDIDO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTIDO NO PEDIDO DA EXORDIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 330, I, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ EM INDEFERIR PROVAS INÚTEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. ART. 130, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE POSSIBILITAM O PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA DA PARTE, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RESPEITO AOS AXIOMAS IURA NOVIT CURIA (CABE AO MAGISTRADO CONHECER O DIREITO) E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS (DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO). A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA GERAL NÃO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO A DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INVIÁVEL A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO (BESC). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 289 DO STJ E SÚMULA 25 DO TJSC. ÍNDICES EXPURGADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) INDEVIDOS. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE MANTIDOS. MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CORRETA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A análise das condições da ação far-se-á conforme as afirmações do Autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis, e, caso seja provada a impossibilidade jurídica do pedido, julgar-se-á o processo com análise do mérito. Neste caso a Autora ajuizou a presente ação, afirmou que a Requerida não atualizou devidamente os valores depositados e requereu a correção destes, o que demonstra o seu interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. II - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A sentença prolatada está devidamente fundamentada e trouxe às partes a prestação jurisdicional, pois apresenta o relatório, os fundamentos e o dispositivo, tudo de forma coerente e lógica com os nexos de direito e de fato, tendo resolvido o problema jurídico apresentado. III - NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO EXTRA PETITA. In casu incide o Código de Defesa do Consumidor que prevê a nulidade das cláusulas abusivas de ofício ante ao seu caráter público. Ainda, não é factível imaginar a rejeição do pedido da Autora pelo simples fato de ter apresentado na petição inicial índice diferente dos realmente devidos a título de expurgos inflacionários. De resto, mesmo que contivesse o vício apresentado pela Requerida, a decisão não seria extra petita, mas sim ultra petita, pois este se caracteriza quando é atribuído ao pedido extensão maior do que a pretendida pela parte enquanto aquele se configura quando é concedida à parte pedido além do postulado. IV - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. A lide se subsume à previsão contida no inciso I do art. 330 do CPC, pois o caso em questão é meramente de direito e não se faz necessária a realização de perícia. Não bastasse, o Juiz tem a faculdade de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento (CPC, art. 130) e, além disso, apreciou o conjunto probatório amealhado e considerou o processo apto para julgamento, sendo que sua sentença foi devidamente fundamentada, porquanto expôs as razões que motivaram a decisão. V - INÉPCIA DA INICIAL. Não há se falar em inépcia da inicial quando há descrição dos fatos que servem de fundamento para o pedido e permite a parte contrária o pleno exercício de defesa, tanto o é que o Magistrado pôde proferir sentença e a Requerida apresentou, sem quaisquer problemas, apelação, tudo em conformidade com as máximas iura novit curia (cabe ao Magistrado conhecer o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). VI - NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. ADESÃO DA REQUERENTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. EXTINÇÃO DA DEMANDA. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1183474, consignou que: [...] se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral VII - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Inexiste decadência ante ao fato de se tratar de direito potestativo sem previsão expressa de limite temporal. Por conseguinte, pode ser exercitado a qualquer momento. Versando sobre obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. VIII - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A Requerida é pessoa jurídica distinta, tem patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, não se podendo confundir com o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. IX - CORREÇÃO MONETÁRIA. É o texto da Súmula 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Na mesma toada registra a Súmula 25 deste Sodalício: É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I. X - ÍNDICES EXPURGADOS. Os índices expurgados aplicáveis são: janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (11,79%). XI - JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios (compensatórios) remuneram o capital investido em instituição de crédito, o que diverge da relação contributiva entre associados e a entidade previdenciária, segundo a previsão do art. 202 da CF. XII - PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE. A ação versa apenas sobre a atualização monetária (mantença do valor da moeda no tempo), não se podendo falar em qualquer desequilíbrio, porquanto a pretensão da Requerente se fez necessária em virtude de a Requerida não ter atualizado devidamente os valores contidos no fundo de reserva. XIII - MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. No que tange aos juros moratórios, falta à Requerida o interesse de agir na modalidade necessidade, pois a sentença está em conformidade com o seu pedido. Referente à correção monetária, trata-se tão somente da atualização do valor no tempo e que se aplica a partir de cada pagamento a menor, i.e., desde o momento em que os saldos não foram corrigidos adequadamente. XIV - PREQUESTIONAMENTO. Prescindível a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados para efeito de prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020923-8, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA POSSÍVEL, POIS ABARCA O PEDIDO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇ...
Data do Julgamento:27/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA - OBRA EXECUTADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA ESTRUTURA (DEINFRA) - AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta promovida por uma autarquia pública estadual (Departamento de Infra Estrutura - Deinfra), matéria que refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, as quais são aptas ao julgamento dos feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar. Por seu turno, o art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, disciplina que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça são competentes para o julgamento de recursos nos quais figurem como parte autarquias, caso dos autos, porquanto é incontroverso que o Deinfra é uma autarquia pública estadual vinculada à Secretaria de Estado de Infra Estrutura. Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014342-0, de Maravilha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA - OBRA EXECUTADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA ESTRUTURA (DEINFRA) - AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cin...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PCT 4 - RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA LIMITADA PELA PORTARIA N. 610/94 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA REDE TELEFÔNICA NÃO ESTAVA EM ANDAMENTO QUANDO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 375/1994 - ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE TÍTULOS ACIONÁRIOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado a Portaria n. 610/94 do Ministério das Comunicações tenha restringido o direito à retribuição acionária nos contratos de participação financeira, a inexistência de prova de que o projeto de implantação da rede telefônica não estivesse em andamento à época da vigência da Portaria n. 375/1994 e a existência de cláusula contratual expressa conferindo o direito ao recebimento de ações levam à necessidade de reforma da sentença. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte autora à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026999-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PCT 4 - RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA LIMITADA PELA PORTARIA N. 610/94 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA REDE TELEFÔNICA NÃO ESTAVA EM ANDAMENTO QUANDO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 375/1994 - ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE TÍTULOS ACIONÁRIOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado a Portaria n. 610/94 do Ministério das Comunicações tenha restringido o direito à...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085619-4, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às mat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037117-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Di...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente' (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.023350-9, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do E...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º E § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012146-5, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). "[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal. Precedente. Incidência da Súmula 83/STJ [...] (AgRg. no AREsp. n. 595.051/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19-12-2014). LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010954-8, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e ar...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO. ALEGADA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DOS TÍTULOS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014042-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO. ALEGADA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DOS TÍTULOS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como pa...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONHECIMENTO PRELIMINAR. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO, PERFEITO E ACABADO. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. O direito aos dividendos é consectário lógico da não emissão das ações na data devida, e, mesmo se não expressamente deduzido na inicial, deve-se reconhecer o direito do participante financeiro em recebê-los. Precedentes. PERÍCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Eventual diferença de ações deverá ocorrer em fase executória (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049984-7, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 5-9-2013). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010266-1, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONHECIMENTO PRELIMINAR. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da cont...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS PELOS CEDENTES/ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE INVESTIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. . "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047849-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionári...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. "AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS". - INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECE DIREITO DE VISITAS AO PAI. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 888, VII, DO CPC. PREVALÊNCIA, POR ORA, DA PRESUNÇÃO DE PATERNINDADE DECORRENTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DIREITO, ADEMAIS, DA PRÓPRIA CRIANÇA. - Diante da presunção de paternidade que decorre da certidão de nascimento, e autorizada a providência pelo art. 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, a fixação, em sede de antecipação de tutela, do direito de visitas em favor do pai deve ser mantida, mesmo que não requerida. - "A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto." (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 436). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080393-5, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. "AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS". - INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECE DIREITO DE VISITAS AO PAI. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 888, VII, DO CPC. PREVALÊNCIA, POR ORA, DA PRESUNÇÃO DE PATERNINDADE DECORRENTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DIREITO, ADEMAIS, DA PRÓPRIA CRIANÇA. - Diante da presunção de paternidade que decorre da certidão de nascimento, e autorizada a providência pelo art. 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, a fixação, em sede de antecipação de tutela, do direito de visitas em favo...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS, DIREITOS AUTORAIS, DIREITOS À IMAGEM E LUCROS CESSANTES. ALEGADO O USO DE MESMO NOME, LOGOMARCA E EXPLORAÇÃO DO MESMO RAMO COMERCIAL DA AUTORA POR PARTE DA RÉ. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037197-1, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS, DIREITOS AUTORAIS, DIREITOS À IMAGEM E LUCROS CESSANTES. ALEGADO O USO DE MESMO NOME, LOGOMARCA E EXPLORAÇÃO DO MESMO RAMO COMERCIAL DA AUTORA POR PARTE DA RÉ. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direit...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089080-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089126-0, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089129-1, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089141-1, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial