MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DO MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.063746-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DOS MENORES. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.065013-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL NO PERÍODO VESPERTINO. DIREITO CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.059557-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL NO PERÍODO VESPERTINO. DIREITO CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator:...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02.04.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.054087-6, de Sombrio, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Ape...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput) e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). 02. Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86). 03. "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (RGAI n. 842.063, Min. Cezar Peluso). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052881-4, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput) e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO BENEFÍCIO EM QUARENTA POR CENTO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput); à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). 02. Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049392-0, de Papanduva, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO BENEFÍCIO EM QUARENTA POR CENTO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput); à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, quando existente comprovação de que foi transmitida a posição acionária, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022964-5, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, quando existente comprovação de que foi transmitida a posição acionária, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da ex...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. AFERIÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA COMO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ADEMAIS, INSURGÊNCIA ACERCA DA DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA AUTORA NO GRUPO DE CONSÓRCIO DA REQUERIDA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02.04.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080993-5, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. AFERIÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA COMO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ADEMAIS, INSURGÊNCIA ACERCA DA DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA AUTORA NO GRUPO DE CONSÓRCIO DA REQUERIDA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO. ALEGADA A COBRANÇA DÚPLICE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DOS TÍTULOS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054153-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO. ALEGADA A COBRANÇA DÚPLICE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DOS TÍTULOS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresaria...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DA MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.023485-2, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO REMANESCENTE. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045518-9, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO REMANESCENTE. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.006574-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator:...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, sem especificação da linha telefônica a que se refere, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043547-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, sem especificação da linha telefônica a que se refere, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apela...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002595-5, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo q...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA
(ART. 217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). PEDIDO INCIDENTAL
DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PLEITEAR PENSÃO, COM BASE
NO ARTIGO 219 DA LEI Nº 8.112/90. LESÃO OCORRIDA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO
DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O FUNDO
DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO
STJ. PRECEDENTES DO TRF-2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta por SILVANA FERNANDES WIESNER, tendo por objeto a sentença de
fls. 233/240, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da UNIÃO
FEDERAL e de TÂNIA LUIZA ANDRADE DE CARVALHO, objetivando, incidentalmente,
o reconhecimento da união estável com servidor público federal falecido,
com a consequente concessão de pensão por morte, com efeitos financeiros
retroativos à data do falecimento do servidor. 2. Como causa de pedir,
alega a autora que manteve convivência duradoura, pública e contínua,
com objetivo de constituição de família, com o Sr. Jorge Paulo Coelho de
Carvalho, de outubro de 1988 até 02/09/1995, quando este faleceu, e que
tentou por duas vezes requerer o benefício administrativamente (Processos
Administrativos nºs 250031-005175/95 e 25001-003140/97), nos anos de 1995
e 1997, tendo o pedido sido indeferido por falta de comprovação da união
estável. 3. A reforma da sentença é a providência jurisdicional requerida
ao órgão ad quem em se tratando de error in judicando, ou seja, a situação
em que o órgão a quo aplica erroneamente o direito ao caso concreto. Nessa
circunstância, a instância recursal quando acolhe o recurso, ao mesmo tempo
em que cassa a decisão impugnada, já profere nova decisão em substituição
à primeira, sem que se precise remeter o processo à instância recorrida a
fim de que prolate nova decisão, como ocorre em se tratando de decisão do
Tribunal que acolhe recurso pedindo a anulação da sentença que contenha
error in procedendo. Assim, não faz sentido que o recorrente requeira "a
reforma" para que o Tribunal posteriormente determine a remessa dos autos
à origem para que Juízo singular que profira nova decisão, mas faz sentido
que requeira a reforma para que os pedidos formulados na inicial sejam
novamente apreciados. Tendo em vista que a providência requerida ao final
do apelo esclarece a real intenção da parte, não há que se falar em inépcia
das razões recursais. Não vislumbro, ademais, carência de outros requisitos
e pressupostos recursais, motivo pelo qual a apelação deve ser conhecida. 1
4. Não se desconhece a existência de julgados do C. Superior Tribunal de
Justiça, usados, inclusive, como base para precedentes desta E. Corte Federal,
que reconheciam a imprescritibilidade do direito de pleitear o benefício
previdenciário, exatamente com fundamento no referido artigo 219 do Estatuto
dos Servidores Públicos da União. Esse, entretanto, não é o entendimento que
vem sido atualmente esposado pelos Tribunais Superiores. Em que pese a sucinta
redação do citado artigo 219, quando diz que a pensão "poderá ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as parcelas exigíveis há mais de 5
(cinco) anos", a sua interpretação exige temperamentos, conforme a Súmula 85
do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição nada mais é que do uma
sanção legal pela inércia do titular de um direito subjetivo em demandar a sua
satisfação perante outrem. Ela não atinge a titularidade do direito em si,
mas sim o direito de ação correlato, isto é, a pretensão de ver satisfeito
o direito subjetivo por meio de um provimento jurisdicional. Em se tratando
de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da pensão por morte,
a regra é que o direito em si não seja atingido pela prescrição em razão
da inércia do titular, já que ele se renova periodicamente, tendendo à
perpetuidade. Novamente por uma questão de segurança jurídica, todavia,
a prescrição passa a afetar não direito à pensão em si - o chamado "fundo
do direito" - mas cada uma das parcelas que seria individualmente devida
ao longo dos meses, de forma que, ao cabo de determinado prazo, perde-se o
direito a reclamar algumas das parcelas, permanecendo ele hígido para cobrar
as mais recentes. Eis a razão subjacente ao artigo 219 da Lei nº 8.112/90,
cujo prazo quinquenal é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32
para as condenações contra a Fazenda Pública em geral. 6. Deve ser levado
em consideração para fins de suspensão da prescrição somente o Processo
Administrativo nº 250031-005175/95, cuja decisão final veio publicada em
07/01/1997. Logo, o lapso quinquenal de prescrição fluiu a partir daí,
tendo se escoado em 2002. Tendo em vista que a ação foi promovida em 2011,
quase nove anos após, imperativo a declaração de ocorrência da prescrição
pelo Poder Judiciário, como feito pelo órgão a quo. 6. Conhecida a Apelação
interposta e negado provimento. Sem condenação em honorários recursais,
tendo em vista que a sentença foi publicada ainda sob a égide do CPC/73.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA
(ART. 217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). PEDIDO INCIDENTAL
DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PLEITEAR PENSÃO, COM BASE
NO ARTIGO 219 DA LEI Nº 8.112/90. LESÃO OCORRIDA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO
DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O FUNDO
DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO
STJ. PRECEDENTES DO TRF-2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta por SILVANA FERN...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV)
OU SÍNDROME DE MORQUIO A. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOENÇA DA APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposta pela FRANCILENE GOMES DO CRUZ em
face da r. sentença de fls. 230/234-v que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido da ora apelante,
a fim de reconhecer que a União Federal não está obrigada a conceder
a apelante o medicamento VIMIZIM® (Elosulfase Alfa), eis que se trata
de medicamento restrito ao ambiente hospitalar e que o uso do medicamento
pode ajudar na estabilização da doença, quando iniciado precocemente o
tratamento, mas não há dados de que ele ofereça melhor qualidade de vida
ou sobrevida ao paciente. Houve ainda a condenação da apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ,
DJe 21/09/2018, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, e submetido
ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil. [...].Ademais,
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, em sede constitucional,
nos respectivos RE 566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em
dispensar medicamento de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG
(no qual se discute a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento
não registrado na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em
discussão e, eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes
ou totalmente contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, apelante foi diagnosticada com MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV
(MPS IV) ou Síndrome de Morquio A (Cid 10: E 76.2), enfermidade genética
que leva a deficiência da enzima N-acetilgalactosamina-6-sulfatase, não
tendo sido submetida a qualquer tratamento até que em 2014, com a idade de
16 anos, foi-lhe prescrito o uso do medicamento VIMIZIM® (Elosulfase Alfa),
capaz de repor a enzima N-acetilgalactosamina-6-sulfatase no organismo.
7. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 189/192), o
perito médico (Dr. José Henrique Figueiredo Rached - CRM/SP nº 64247,
neurocirurgião) concluiu que "o VIMIZIM, baseado na literatura médica,
é a única enzima específica existente para o tratamento de pacientes com
MPS IV A". E que "a falta de tratamento poderá agravar o quadro da doença
na autora.".
8. Em informações prestadas pelo Centro de Referência em Erros Inatos
do Metabolismo (CREMI) da Universidade Federal de São Paulo, ao Juízo de
primeira instância, a Dra. Maret Holanda Ranna (CRM 70434) esclareceu que
a MPS IV-A "é uma doença genética progressiva potencialmente letal, de
caráter multissistêmico, que acomete os sistemas cardio-respiratório,
músculo-esquelético, nervoso, hepato-esplênico, imonológico.". Foi
apontado ainda que a droga ora pleiteada é a única existente para o
tratamento específico da MPS IV-A, tendo sido "eficaz na prevenção do
aparecimento de complicações multissistêmicas, na melhora da sintomatologia
clínica geral, principalmente cardio-respiratória, no crescimento físico,
na disposição geral, na normalização das visceromegalias, na diminuição
das infecções de repetição e no final repercutindo numa melhor qualidade
de vida" (fl. 165).
9. Não é porque o sistema músculo-esquelético da apelante já se
encontra prejudicado, tornando quase irreversível seu quadro de nanismo,
que outros fatores tão importantes para uma sobrevivência digna não
devam ser levados em consideração. A apelante possui o direito de receber
tratamento que mais a aproxime da normalidade, permitindo sua integração
social e uma vida com dignidade, não podendo ser relegada à imobilidade,
constante risco de infecção e dificuldades sistêmicas na respiração e
deglutição/alimentação só porque se trata de doença rara e, supostamente,
pouco incidente.
10. Ainda que se diga que a MPS IV-A ou Síndrome de Morquio é doença
rara, pouco abrangente, e que o sistema público de saúde se volta à
prevenção, controle e tratamento de doenças corriqueiras e cotidianas,
pois assim consegue alcançar um maior número de necessitados de cuidados
na seara médica/farmacêutica/sanitária, verdade é que a Constituição
Federal em seu art. 196, ou em qualquer outro, não faz distinção para
a concretização do direito à saúde; esta é universal, voltando-se
à coletividade e aos indivíduos em sua individualidade, sejam eles
portadores de doenças raras e incuráveis, sejam eles diagnosticados
com simples gripe. Não é dada à Administração Pública, em nível
constitucional ou legal, a discricionariedade de quais pessoas terão direito
ao atendimento público integral e gratuito, esse direito é universal,
podendo, sim, a Administração, dentro de parâmetros de razoabilidade e
observando princípios como moralidade pública e eficiência, desenvolver
programas de atendimento. No entanto, ao não conceder, na rede pública de
saúde de quaisquer dos entes federativos, o VIMIZIM® (Elosulfase Alfa) ou
qualquer tratamento medicamentoso similar, de igual, ou melhor, eficácia no
tratamento da Mucopolissacaridose Tipo IV, o Poder Público não está, com
eficiência e razoabilidade, criando programas e protocolos de atendimento;
ao contrário, esta tão somente excluindo uma parcela, ainda que pequena,
da população do direito ao atendimento integral e gratuito à saúde,
em clara violação à isonomia.
11. A discussão central, in casu, não é se o medicamento possui ou não
possui registro na ANVISA (o que ele possui) ou se a parte autora está
"escolhendo" um tratamento experimental ou de excelência para o seu caso
específico, em detrimento de milhares de pacientes que recebem o tratamento
concedido pelo SUS; não, a discussão aqui é que o Estado não só não
concede o medicamento prescrito pela médica da apelante, como não oferece
nenhuma alternativa para o problema.
12. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da
dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada
a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de
síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para
que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuam recursos para custeá-lo.
13. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS. Nesse sentido, inclusive, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
no julgamento do Agravo Regimental na SL 815/SP, no qual foi apontada da
necessidade do Poder Público provar que o tratamento oferecido pelo SUS é
tão, ou mais, eficaz, no caso concreto, que o pleiteado pela parte, não
servindo para afastar o direito à saúde a mera alegação de ofensa à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia, mormente em casos onde haja
rápida piora no estado de saúde do requerente ou/e risco de iminente óbito.
14. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV)
OU SÍNDROME DE MORQUIO A. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOENÇA DA APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação proposta pela FRANCILENE GOMES DO CRUZ em
face da r. sentença de fls. 230/234-v que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido da ora apelante,
a fim de reconhecer que a União Federal não está obrigada a conceder
a apelante o medicamento VIMI...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL COM BASE EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO SERVIDOR JUBILADO.
1. A autoridade coatora é aquela que praticou ou deixou de praticar ato administrativo, sendo ela que poderá dar efetividade a eventual decisão judicial favorável ao impetrante. Indeferido o pedido pela Presidente desta Corte Regional Federal, fulcrado em que o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato concessório da aposentadoria, tal circunstância não tem o condão de atrair o TCU para o pólo passivo do mandamus, pois o ato impugnado não pertence à esfera das suas atribuições. In casu, a competência do Tribunal de Contas da União está limitada à análise dos aspectos jurídicos do ato concessivo da aposentação de servidor público federal. No caso em tela, embora a decisão do TCU tenha aplicação cogente pelo órgão administrativo, tal não afasta a noção de autoridade coatora antes referida, porquanto não há que se interpretar o conceito conforme a origem legal que motivou a prática do ato administrativo.
2. À luz do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que forma praticados, salvo comprovada má-fé. Cuida a norma de resguardar direitos já consagrados frente à administração pública que, a despeito de uma aventada nulidade, estará proibida de restaurar a situação jurídica originária, em homenagem ao principio da segurança jurídica. Deveras, não só as leis passaram por reformulações, mas o próprio Estado e as formas de relacionamento com os seus administrados ganhou nova roupagem. Conceitos de direito administrativo que até pouco tempo mostravam-se intocáveis - como, por exemplo, a insindicabilidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário -, deixaram de ser encarados como dogmas e receberam novas interpretações. Assim, se o ato de aposentadoria do impetrante foi publicado em 16-8-94 e a decisão do TCU que analisou a legalidade data de 30-3-2004, ocorreu a caducidade do direito à revisão de alegada irregularidade no cálculo dos proventos.
3. Não obstante ter ocorrido a decadência, verifica-se que o impetrante postula o direito à opção prevista no art. 6º da MP 1.042, de 29 de junho de 1995 e art. 14 da Lei 9.421, de 26 de dezembro de 1996, com a integração das vantagens aos proventos de aposentadoria, como previsto nos arts. 15º e 16º, ou seja, se, a partir desta última lei não for mais admitida a acumulação integral da GRG com os quintos, então a pretensão do impetrante é de continuar recebendo a remuneração do seu cargo efetivo mais 70% do valor da FC. Isso porque o cálculo original dos proventos da aposentadoria (GRG + quintos) já foi revisto pela Administração, que passou a pagar os proventos conforme a Lei 9.421/96 (cargo efetivo + 70% da FC) e foi esta parcela, referente à opção da função comissionada, que foi suprimida pela Seção Judiciária do Paraná a partir de 13-5-2004. Impetrado o mandado de segurança contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu o pedido de retificação da aposentadoria para que fosse incluída a referida opção, proferida em 04-10-2004, cumpre examinar o mérito do pedido, uma vez que desde a última alteração havida nos proventos não se consubstanciou o prazo decadencial. O impetrante foi aposentado em 16-8-1994 e desde março de 1989 tinha incorporado 5/5 de DAI (fl.
62); por isso recebia a GRG integral e mais a parcela dos 5/5 incorporados. Em 24-12-1996, sobreveio a Lei 9.421 que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário e fixou os valores de sua remuneração, transformando as Gratificações de Representação de Gabinete (GRG), e os cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) em Funções Comissionadas (FC). Ao interpretar a nova sistemática de remuneração, o TCU entendeu que os servidores aposentados do Poder Judiciário que percebiam a função gratificada acumulada com os quintos, com base no Enunciado nº 224 da Súmula da Jurisprudência do TCU, somente podem continuar a acumular tais vantagens se tiverem optado, conforme previsto no art. 22 daquela Lei, por não estar submetidos ao novo regime instituído, passando a compor quadro em extinção. Mediante a Decisão nº 645/2003-TCU-Plenário, foi feita determinação a todos os órgãos do Poder Judiciário para que 'façam cessar o pagamento cumulativo da função comissionada com os quintos incorporados com fundamento no art. 2º da Lei 6.732/79, a partir da edição da Lei 9.421/96, exceto aos servidores aposentados que fizeram a opção de não serem incluídos no regime da Lei nº 9.421/96, conforme facultado pelo art. 22 dessa norma. Com base em tal entendimento foi indeferida a inclusão da opção aos proventos da aposentadoria. Ocorre que o ato que retirou a parcela referente à opção, praticado alegadamente em cumprimento à decisão do TCU, não pode subsistir, porque extrapolou esta última, apartando-se, por isso mesmo, da motivação a que se vinculara. Deveras, de acordo com o TCU, só perderia o direito à acumulação citada o servidor que, no prazo de trinta dias, expressamente manifestasse o desejo de não ser incluído no novo Plano de Cargos e Salários, conforme a previsão do art. 22 da Lei 9.421/96. Se o impetrante não fez qualquer ressalva a tal respeito, foi submetido àquele diploma legislativo, mais precisamente às letras dos seus artigos 14 e 15. Embora revogado o art. 14 pela Lei 10.475, de 27 de junho de 2002, a possibilidade de opção foi mantida por esta última (art. 5º). Resulta daí a conclusão de que assiste direito ao servidor à percepção da parcela corresponde à opção pela remuneração do cargo efetivo, em primeiro lugar porque a lei assim o prevê e, em segundo lugar, porque divorciado o ato administrativo dos motivos que o determinaram, já que a invocada decisão do TCU não acarreta a ilação de que a parcela remuneratória em comento devesse ser excluída dos proventos.
(TRF4, MS 2004.04.01.054539-0, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 04/05/2007)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL COM BASE EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO SERVIDOR JUBILADO.
1. A autoridade coatora é aquela que praticou ou deixou de praticar ato administrativo, sendo ela que poderá dar efetividade a eventual decisão judicial favorável ao impetrante. Indeferido o pedido pela Presidente desta Corte Regional Federal, fulcrado em que o Tribunal de Contas d...
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A
VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS
POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º,
INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º
do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada
subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos. É que, no caso, o "Fundo de Previdência
da Câmara Municipal de Porto Alegre", entidade oficial, criada por
lei municipal, não tem fins lucrativos. Súmula 279.
2. Sendo as Leis instituidoras do benefício anteriores à
Constituição Federal de 05.10.1988, não é de ser acolhida a alegação
de que violaram o "caput" de seu artigo 37, no ponto em que
determina a observância do princípio da moralidade. Se é certo que
esse princípio se encontrava ínsito na C.F. de 1967 e na E.C. nº
1/69, verdade também é, por outro lado, que o R.E. do Município,
quanto a esse ponto, não indica, como violadas, as normas
respectivas, que o conteriam.
3. O que mais importa, então, tanto no julgamento do R.E. do
Município de Porto Alegre, quanto no do R.E. do Fundo e demais
autores, é a verificação da ocorrência, ou não, de violação ao
princípio constitucional tutelar do direito adquirido, ou seja, se o
acórdão recorrido violou o inciso XXXVI do art. 5º da C.F. de 1988,
seja ao reconhecer a existência desse direito, no caso, seja ao
fazê-lo nos termos em que o fez.
4. Como demonstraram os acórdãos da Apelação e dos Embargos
Declaratórios, a interpretação e a aplicação das Leis novas não
podiam atingir os autores que já haviam preenchido os requisitos
para a obtenção do benefício, segundo a legislação contemporânea,
pois tinham direito adquirido a esse respeito.
5. Sucede, porém, que tais julgados, embora reconhecendo, em
tese, o direito adquirido, não lhes deram a devida extensão.
6. Com efeito, não basta assegurar-se que a contribuição do
Município seja de "10% dos subsídios de um Vereador, para cada
participante já com direito adquirido, incluídas as parcelas em
atraso, desde 1º de janeiro de 1989", como se determinou no acórdão
dos Embargos Declaratórios.
Para que o direito dos autores seja preservado, é
necessário que a Lei do tempo, em que preencheram os requisitos para
o benefício, seja respeitada, ou seja, a Lei nº 4.012, de
27.08.1975, com as alterações aqui não impugnadas.
8. R.E. dos autores conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para tal fim. R.E. do Município não conhecido. Tudo nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
9. Precedente do S.T.F.: RTJ - 112/691.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A
VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS
POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º,
INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º
do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada
subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos. É que, no caso, o...
Data do Julgamento:25/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51792 EMENT VOL-01855-08 PP-01567
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso
II, alinea "a", CF. Acórdão que denegou a segurança. Omissão de
Ministro de Estado, quanto a reposição salarial de 84,32%, prevista
pela Lei n. 7.830/89. IPC apurado entre 16-02 e 15-03-1990. Alegada
violação de direito adquirido: eficacia retroativa da Lei n.
8.030/90.
Competência da Turma para julgamento dos recursos
ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de
segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do
STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481,
21.387, 21.469, 21.364, 21.505, 21.334.
Inexistência de violação de direito adquirido.
O acórdão recorrido adotou o pensamento desta Corte sobre a
matéria, ao decidir que a Lei n. 7.830/89 foi revogada pela Medida
Provisoria n. 154, de 16-03-1990, convertida na Lei n. 8.030/90,
antes de consumados os fatos idoneos a aquisição do direito, RE
176.520. Ja entendeu o Pleno que, dessa forma, não fica vulnerado o
princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito
adquirido, eis que a revogação precedeu a propria aquisição e não
somente o exercício do direito, MS 21.216.
O aperfeicoamento do direito subjetivo de que se dizem
titulares os impetrantes ficou impedido, em virtude da falta de um
dos seus elementos integralizadores, no caso, a implementação do
tempo exigido para a incidencia da regra de revisão outrora
vigorante, abolida por lei posterior.
O que se frustrou não passava de expectativa de
continuidade do critério ou regime da fixação de remuneração futura,
e isso o Supremo Tribunal, uniformemente, tem-se recusado a admitir
como direito adquirido, mesmo em favor de funcionários protegidos
pela irredutibilidade: RE 77.897, RE 99.217.
O STF sempre encarou o princípio da irredutibilidade como
um conceito jurídico, não simplesmente economico, ficando o direito a
majoração do vencimento nominal a depender de indispensavel
autorização legislativa, no caso, revogada antes de vir a gerar
efeitos financeiros, RE 94.041, RE 96.458, RE 100.007.
A irredutibilidade ou intocabilidade dos vencimentos não
tem como corolario a sua revisão automática em razão dos indices de
desvalorização da moeda, RE 94.011, RE 101.183, RE 83.280, RE
140.768, RE 140.763, RE 141.678, RE 143.751, RE 147.264, MS 21.216.
Recurso ordinário conhecido, mas desprovido, na conformidade
de precedentes desta Corte, mantido o acórdão recorrido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso
II, alinea "a", CF. Acórdão que denegou a segurança. Omissão de
Ministro de Estado, quanto a reposição salarial de 84,32%, prevista
pela Lei n. 7.830/89. IPC apurado entre 16-02 e 15-03-1990. Alegada
violação de direito adquirido: eficacia retroativa da Lei n.
8.030/90.
Competência da Turma para julgamento dos recursos
ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de
segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do
STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21...
Data do Julgamento:04/10/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33199 EMENT VOL-01769-01 PP-00184
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO
DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA
INSTÂNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR O "WRIT"
(LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL -
INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA ORDENAR, EM SEDE
MANDAMENTAL, A SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - RECURSO
IMPROVIDO.
- A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna
impetração do mandado de segurança não tem o condao de ofender a
natureza constitucional desse "remedium juris", cuja relevante função
processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente
utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e
imediata reparação a direitos liquidos e certos eventualmente lesados
por comportamento arbitrario da Administração Pública.
- O prazo decadencial de 120 dias - a que se refere o art.
18 da Lei 1.533/51 - opera, em face de sua eficacia preclusiva, a
extinção do direito de impetrar o "writ" constitucional. Não gera,
contudo, a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente
amparavel pelo remedio do mandado de segurança ou por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Esse direito subjetivo resta
incolume e não se ve afetado pela consumação do referido prazo
decadencial, cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em
inviabilizar a utilização do remedio constitucional do mandado de
segurança.
- A norma inscrita no art. 18 da Lei 1.533/51 não ostenta
qualquer eiva de inconstitucionalidade. A circunstancia de ser omissa
a Constituição da Republica quanto a fixação de prazos para o
ajuizamento da ação de mandado de segurança não retrai,
indefinidamente no tempo, a possibilidade de o interessado valer-se,
em qualquer momento, do "writ" mandamental que, essencialmente
identico a outros meios processuais, constitui instrumento de
efetivação e de concretização do direito material invocado pelo
impetrante.
O prazo decadencial referido na norma legal em questão
não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material
eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este
postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante
adequada utilização de outros meios processuais.
A consumação da decadencia do direito de impetrar o mandado
de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não
tem o condao de convalida-lo e nem a virtude de torna-lo imune ao
controle jurisdicional.
- A autoridade judiciária não dispõe de poder para, em
agindo de oficio, substituir, em sede mandamental, o órgão apontado
como coator pelo impetrante do "writ". Falece-lhe competência para
ordenar a mutação subjetiva no polo passivo da relação processual.
Se o juiz entender ausente, no caso submetido a sua
apresentação, a pertinencia subjetiva da lide quanto a autoridade
indicada como coatora, devera julgar extinto o processo, sem
julgamento de mérito, por inocorrencia de uma das condições da ação
(CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passivel de
cognição de oficio pelo magistrado (CPC, art. 301, paragrafo 4.).
Precedentes.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO
DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA
INSTÂNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR O "WRIT"
(LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL -
INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA ORDENAR, EM SEDE
MANDAMENTAL, A SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - RECURSO
IMPROVIDO.
- A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna
impetração do mandado de segurança não tem o condao de ofender a
natureza constitucional desse "remediu...
Data do Julgamento:14/04/1992
Data da Publicação:DJ 26-06-1992 PP-10104 EMENT VOL-01667-01 PP-00114 RTJ VOL-00141-02 PP-00478