COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA DÍVIDA ORIGINADA POR LETRA DE CÂMBIO EMITIDA A PARTIR DE CHEQUE PRESCRITO. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055392-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA DÍVIDA ORIGINADA POR LETRA DE CÂMBIO EMITIDA A PARTIR DE CHEQUE PRESCRITO. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). "'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. "'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS MENORES E A POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.011480-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). "'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. "'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MENOR E A POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.010030-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). "'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. "'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MENOR E A POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.010071-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). "'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. "'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MENOR E A POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.010585-3, de Tijucas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO CONSTATADA NO ROL DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 93/08. "Ainda que uma das partes presentes à lide seja pessoa jurídica de direito público (o que poderia determinar a competência das Câmaras de Direito Público) sendo a questão exclusivamente de Direito Bancário a competência é exclusiva das Câmaras de Direito Comercial (Ato Regimental n. 57/02-TJ), incluIndo-se aí a Câmara Regional de Chapecó, o que justifica suscitar conflito negativo de competência" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031066-5, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-03-2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030551-6, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO CONSTATADA NO ROL DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 93/08. "Ainda que uma das partes presentes à lide seja pessoa jurídica de direito público (o que poderia determinar a competência das Câmaras de Direito Público) sendo a questão exclusivamente de Direito Bancário a competência é exclusiva das Câmaras de Direito Comercial (Ato Regimental n. 57/02-TJ), incluIndo-se aí...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). RECURSO DESPROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). 02. Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084891-2, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). RECURSO DESPROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e au...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINA INJETORA. INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA REQUERIDA. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO PAI DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SER A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do que prescreve o artigo terceiro 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022756-5, de São João Batista, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINA INJETORA. INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA REQUERIDA. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO PAI DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SER A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL, ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme dispõe a segunda parte do art. 3.º do Ato Regimental n.º 57/02, o que foi reafirmado pelo Ato Regimental n.º 85/07, as Câmaras de Direito Comercial têm "competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045233-3, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL, ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme dispõe a segunda parte do art. 3.º do Ato Regimental n.º 57/02, o que foi reafirmado pelo Ato Regimental n.º 85/07, as Câmaras de Direito Comercial têm "competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Ca...
Data do Julgamento:19/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS, FATURAS E DUPLICATAS MERCANTIS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059518-3, de Orleans, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS, FATURAS E DUPLICATAS MERCANTIS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relat...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESSARCIMENTO DE DANOS. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTS. 295, INCISO III, E 267, INCISOS I E VI, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO QUE TOCA AO PLEITO, DE CUMULAÇÃO OBJETIVA, DE RESSARCIMENTO DE DANOS NA ESFERA RECURSAL. SENTENÇA JÁ PROLATADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO. ART. 267, § 4º, DO CPC. DECISÃO, PORÉM, DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PREJUÍZO POIS, DE QUALQUER MODO, ACASO SE MANTENHA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, OS DEMANDADOS AINDA PODERÃO SER ACIONADOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. PEDIDO EXCEPCIONALMENTE ATENDIDO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC), ACOLHIDA. É verdade que, em regra, "o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior" (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 347), entretanto, nada obsta o atendimento do pedido se a decisão final não analisou o mérito, isto é, é de cunho meramente terminativo (indeferimento da inicial) e, concomitantemente, se mantida, igualmente ensejará ao interessado o direito de demandar o acionado, ainda não citado, judicialmente. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA COM PARÂMETRO NO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DE ESBULHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE DETERMINADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. INCIDENTE AINDA NÃO INSTAURADO PELO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO, VERIFICADO. A ação de reintegração de posse prevista nos arts. 926 e 927 do CPC não se presta à recuperação da posse derivada de contrato judicialmente rescindido ou, tal qual na hipótese, anulado por vício de consentimento (erro e dolo), visto que em tais demandas a posse será lógica e automaticamente alcançada, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. Basta que se peça, passada em julgado a decisão que anula o contrato, então, o cumprimento da respectiva sentença com a emissão do mandado de reintegração de posse. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (COMPRA E VENDA DO TERRENO) ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA DEMANDADA (ADQUIRENTE). JULGADO QUE, EMBORA TENHA IMPOSTO A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, TAMBÉM ORDENOU AOS ALIENANTES, QUE AGIRAM COM VISÍVEL DOLO, CAUSADOR DA DESCONSTITUIÇÃO, A RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, ÚTEIS E NECESSÁRIAS, E ACESSÕES REALIZADAS PELA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NO BEM. COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO AINDA NÃO ADIMPLIDAS PELOS ALIENANTES. RECALCITRÂNCIA. CONEXÃO ENTRE O USO DO BEM E A DÍVIDA INADIMPLIDA. DIREITO DE RETENÇÃO DA ADQUIRENTE. GARANTIA LEGAL ATRELADA AOS DIREITOS REAIS, OPONÍVEIS ERGA OMNES. BOA-FÉ HÍGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOVAMENTE DETECTADO. Não tem interesse de agir para a propositura de ação de reintegração de posse calçada no disposto nos arts. 926 e 927 do CPC os alienantes que, em ação anulatória proposta pela adquirente em razão de vício de consentimento (dolo), foram condenados à restituição do sinal e parcelas por ela pagas, bem como ao pagamento de indenização por benfeitorias, úteis e necessárias, e acessões realizadas no imóvel e, deliberadamente, ainda não cumpriram a sua obrigação, porquanto, além da inadequação da via eleita, assiste à possuidora de boa-fé o direito de retenção (ius retentionis) do imóvel até que os valores que lhes são devidos sejam efetivamente adimplidos. Trata-se, pois, de uma garantia legal (atrelada, pois, aos direitos reais, oponíveis erga omnes) dada ao possuidor de boa-fé para que o seu investimento não seja perdido e, pior, não enseje o enriquecimento ilícito do transmitente de má-fé, tal qual o caso dos autos. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do Código Civil implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM AUTÔNOMA E POSTERIORMENTE DEFLAGRADO PELOS ALIENANTES-PROPRIETÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARTS. 295, III, E 267, I E VI, DO CPC. ACERTO DO DECISÓRIO. USO REGULAR E DE BOA-FÉ DO TERRENO. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ QUE HAJA RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS, ASSIM COMO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, ÚTEIS E NECESSÁRIAS, E ACESSÕES. COISA JULGADA NO PONTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, NO MAIS, ANCORADA NOS ATUAIS FRUTOS DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA QUE, À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO RENDIA QUAISQUER FRUTOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DECORRENTES DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E DO TRABALHO DA ADQUIRENTE, REPITA-SE, DE BOA-FÉ. Não pode o proprietário de terreno rural estéril, o qual agiu com dolo ao aliená-lo para terceiros, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito da adquirente de boa-fé de ser ressarcida do sinal e parcelas pagas pelo imóvel, bem como das benfeitorias e acessões que nele edificou, sem antes adimplir com a sua obrigação, postular, em ação de ressarcimento de danos, indenização em razão dos frutos atualmente colhidos no bem, porquanto ocupação indevida não há (direito de retenção), a adquirente, de boa-fé, não tem que devolver os frutos que percebeu com o uso da coisa até a declaração de nulidade do negócio (art. 1.214 do CC) e, de qualquer forma, não tem o dever de restituir qualquer fruto do seu trabalho, mas apenas os que a coisa tinha condição de produzir no estado em que se encontrava no momento da conclusão do contrato. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081339-1, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESSARCIMENTO DE DANOS. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTS. 295, INCISO III, E 267, INCISOS I E VI, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO QUE TOCA AO PLEITO, DE CUMULAÇÃO OBJETIVA, DE RESSARCIMENTO DE DANOS NA ESFERA RECURSAL. SENTENÇA JÁ PROLATADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO. ART. 267, § 4º, DO CPC. DECISÃO, PORÉM, DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PREJUÍZO POIS, DE QUALQUER MODO, ACASO SE MANTENHA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, OS DEMANDADOS AINDA PODERÃO...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESSARCIMENTO DE DANOS. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTS. 295, INCISO III, E 267, INCISOS I E VI, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO QUE TOCA AO PLEITO, DE CUMULAÇÃO OBJETIVA, DE RESSARCIMENTO DE DANOS NA ESFERA RECURSAL. SENTENÇA JÁ PROLATADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO. ART. 267, § 4º, DO CPC. DECISÃO, PORÉM, DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PREJUÍZO POIS, DE QUALQUER MODO, ACASO SE MANTENHA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, OS DEMANDADOS AINDA PODERÃO SER ACIONADOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. PEDIDO EXCEPCIONALMENTE ATENDIDO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC), ACOLHIDA. É verdade que, em regra, "o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior" (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 347), entretanto, nada obsta o atendimento do pedido se a decisão final não analisou o mérito, isto é, é de cunho meramente terminativo (indeferimento da inicial) e, concomitantemente, se mantida, igualmente ensejará ao interessado o direito de demandar o acionado, ainda não citado, judicialmente. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA COM PARÂMETRO NO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DE ESBULHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE DETERMINADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. INCIDENTE AINDA NÃO INSTAURADO PELO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO, VERIFICADO. A ação de reintegração de posse prevista nos arts. 926 e 927 do CPC não se presta à recuperação da posse derivada de contrato judicialmente rescindido ou, tal qual na hipótese, anulado por vício de consentimento (erro e dolo), visto que em tais demandas a posse será lógica e automaticamente alcançada, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. Basta que se peça, passada em julgado a decisão que anula o contrato, então, o cumprimento da respectiva sentença com a emissão do mandado de reintegração de posse. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (COMPRA E VENDA DO TERRENO) ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA DEMANDADA (ADQUIRENTE). JULGADO QUE, EMBORA TENHA IMPOSTO A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, TAMBÉM ORDENOU AOS ALIENANTES, QUE AGIRAM COM VISÍVEL DOLO, CAUSADOR DA DESCONSTITUIÇÃO, A RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, ÚTEIS E NECESSÁRIAS, E ACESSÕES REALIZADAS PELA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NO BEM. COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO AINDA NÃO ADIMPLIDAS PELOS ALIENANTES. RECALCITRÂNCIA. CONEXÃO ENTRE O USO DO BEM E A DÍVIDA INADIMPLIDA. DIREITO DE RETENÇÃO DA ADQUIRENTE. GARANTIA LEGAL ATRELADA AOS DIREITOS REAIS, OPONÍVEIS ERGA OMNES. BOA-FÉ HÍGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOVAMENTE DETECTADO. Não tem interesse de agir para a propositura de ação de reintegração de posse calçada no disposto nos arts. 926 e 927 do CPC os alienantes que, em ação anulatória proposta pela adquirente em razão de vício de consentimento (dolo), foram condenados à restituição do sinal e parcelas por ela pagas, bem como ao pagamento de indenização por benfeitorias, úteis e necessárias, e acessões realizadas no imóvel e, deliberadamente, ainda não cumpriram a sua obrigação, porquanto, além da inadequação da via eleita, assiste à possuidora de boa-fé o direito de retenção (ius retentionis) do imóvel até que os valores que lhes são devidos sejam efetivamente adimplidos. Trata-se, pois, de uma garantia legal (atrelada, pois, aos direitos reais, oponíveis erga omnes) dada ao possuidor de boa-fé para que o seu investimento não seja perdido e, pior, não enseje o enriquecimento ilícito do transmitente de má-fé, tal qual o caso dos autos. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do Código Civil implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM AUTÔNOMA E POSTERIORMENTE DEFLAGRADO PELOS ALIENANTES-PROPRIETÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARTS. 295, III, E 267, I E VI, DO CPC. ACERTO DO DECISÓRIO. USO REGULAR E DE BOA-FÉ DO TERRENO. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ QUE HAJA RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS, ASSIM COMO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, ÚTEIS E NECESSÁRIAS, E ACESSÕES. COISA JULGADA NO PONTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, NO MAIS, ANCORADA NOS ATUAIS FRUTOS DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA QUE, À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO RENDIA QUAISQUER FRUTOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DECORRENTES DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E DO TRABALHO DA ADQUIRENTE, REPITA-SE, DE BOA-FÉ. Não pode o proprietário de terreno rural estéril, o qual agiu com dolo ao aliená-lo para terceiros, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito da adquirente de boa-fé de ser ressarcida do sinal e parcelas pagas pelo imóvel, bem como das benfeitorias e acessões que nele edificou, sem antes adimplir com a sua obrigação, postular, em ação de ressarcimento de danos, indenização em razão dos frutos atualmente colhidos no bem, porquanto ocupação indevida não há (direito de retenção), a adquirente, de boa-fé, não tem que devolver os frutos que percebeu com o uso da coisa até a declaração de nulidade do negócio (art. 1.214 do CC) e, de qualquer forma, não tem o dever de restituir qualquer fruto do seu trabalho, mas apenas os que a coisa tinha condição de produzir no estado em que se encontrava no momento da conclusão do contrato. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029570-3, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESSARCIMENTO DE DANOS. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTS. 295, INCISO III, E 267, INCISOS I E VI, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO QUE TOCA AO PLEITO, DE CUMULAÇÃO OBJETIVA, DE RESSARCIMENTO DE DANOS NA ESFERA RECURSAL. SENTENÇA JÁ PROLATADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO. ART. 267, § 4º, DO CPC. DECISÃO, PORÉM, DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PREJUÍZO POIS, DE QUALQUER MODO, ACASO SE MANTENHA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, OS DEMANDADOS AINDA PODERÃO...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. PROFESSORA EM SALA DE AULA. CESSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DA VERBA, ALÉM DE SER ADICIONAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. A circunstância da regência de classe não constituir base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 87, alínea 'p', da Lei n. 1.325/07, não inviabiliza o direito à sua percepção no momento do recebimento da licença-maternidade, visto que o Estatuto do Magistério assegura o direito, e este deve prevalecer diante da especialidade da norma, além de ser a que melhor atende aos preceitos que asseguram o direito constitucional fundamental à maternidade. "O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma" (STJ, REsp n. 1309251/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.5.13). DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE PAGAMENTO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ APRECIADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. A matéria refere ao abono salarial das férias dos professores foi apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, oportunidade em que restou pacificado o entendimento de que "A interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde" (TJSC, AC n. 2012.055999-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.10.13 - grifou-se). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS E ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043403-6, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. PROFESSORA EM SALA DE AULA. CESSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DA VERBA, ALÉM DE SER ADICIONAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. A circunstância da regência de classe não constituir base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 87, alínea 'p', da Lei n. 1.325/07, não inviabiliza o direito à sua percepção no momento do recebimento da licença-maternidade, visto que o Estatuto d...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DO MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.087499-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DO MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.086646-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONAMENTO DEFICITÁRIO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE DE JOINVILLE - PRIORIDADE ABSOLUTA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227) - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS (ART. 172 DO ECA) - PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADAS - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, IMPREGNADO DE AUTÔNOMA FORÇA NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DEFINIR QUANTITATIVAMENTE O NÚMERO DE DELEGADOS, ESCRIVÃES E POLICIAIS QUE DEVEM SER LOTADOS EM TAL DELEGACIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. [...] A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)" (ARE 639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046842-6, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONAMENTO DEFICITÁRIO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE DE JOINVILLE - PRIORIDADE ABSOLUTA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227) - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS (ART. 172 DO ECA) - PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADAS - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, IMPREGNADO DE AUTÔNOMA FORÇA NORMATIVA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS DEMANDANTES. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024264-0, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apela...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CF. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. Tem-se, assim, que, efetivamente, não há como fugir da obrigação estatal de atender ao pedido de matrícula em instituição pública de educação especializada, já que tal direito decorre diretamente do disposto nos arts. 6º, 206, I, e 208, III e §§ 1º e 2, da Constituição Federal. "O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino (...)" (TJSC, RN n. 2010.042443-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.8.10). ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES QUE DEVERÃO SER REVERTIDOS AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido. O art. 13 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados'. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA E DETERMINAR SEU RECOLHIMENTO AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069092-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CF. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigênci...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELA AUTORIDADE COATORA, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DA MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.066088-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É OFERTADA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DO MENOR. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.066696-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público