AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMÉRCIO DE GRÃOS DE SOJA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039432-9, de Gaspar, rel. Des. Denise Volpato, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMÉRCIO DE GRÃOS DE SOJA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE AGRAVO ORIUNDO DE AÇÃO CONEXA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030595-8, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DE AGRAVO ORIUNDO DE AÇÃO CONEXA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos en...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013271-2, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 02/06/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040236-2, de Araranguá, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXCIPIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VINCULA O COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'." (AI n. 2015.013271-2, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 02.06.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037033-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXCIPIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VINCULA O COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feito...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 156/96. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PELO ENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N. 004/97. ADIMPLEMENTO CORRETO EVIDENCIADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 76/01. PEDIDO INSERTO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. VANTAGEM ADIMPLIDA REGULARMENTE PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO APÓS VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 155/03. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRETERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MUNICÍPIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA PROGRESSÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; pp. 85/86). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067098-3, de Itapoá, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 156/96. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PELO ENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N. 004/97. ADIMPLEMENTO CORRETO EVIDENCIADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 76/01. PEDIDO INSERTO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. VANTAGEM ADIMPLIDA REGULARMENTE PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO APÓS VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 155/03. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALAR...
Apelação Cível. Previdenciário. Revisional de benefício. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Acordo em ação civil pública. Ato que não retira o interesse de agir. Memorando-Circular Conjunto n. 21. Interrupção da prescrição. Reconhecimento do direito após o prazo prescricional. Renúncia. Suspensão do prazo de prescrição a partir do acordo firmado com o Ministério Público Federal. "'Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). [...]' (AC n. 2014.013426-3, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045759-1, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-09-2015). O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. (TRF4 5061589-42.2013.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 4.12.2014) Se após vencido o prazo prescricional houver ato incompatível com a prescrição, como o reconhecimento do direito, ainda poderão ser resguardadas as parcelas de todo o período. No entanto, na espécie, o INSS reconheceu expressamente somente a dívida a partir de 17.4.2007, não podendo os efeitos da renúncia alcançar período pretérito. O acordo firmado pelo INSS em ação civil pública reconhecendo o direito aos atrasados tem o condão de suspender o prazo prescricional até que se ultime, em relação a cada segurado, a data prevista para quitação do débito. Não fosse assim, não haveria qualquer garantia de que, no longínquo ano de 2022, por exemplo, data prevista para quitação dos últimos atrasados, os segurados de fato perceberão os valores que hoje têm direito, e que, não fosse a suspensão, lá estariam prescritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067840-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Revisional de benefício. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Acordo em ação civil pública. Ato que não retira o interesse de agir. Memorando-Circular Conjunto n. 21. Interrupção da prescrição. Reconhecimento do direito após o prazo prescricional. Renúncia. Suspensão do prazo de prescrição a partir do acordo firmado com o Ministério Público Federal. "'Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do dema...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO DE TUBARÃO QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao cumprimento de obrigação de fazer por parte do Estado de Santa Catarina e do Município de Tubarão de fornecer medicamentos à cidadão portadora de osteoartrite e osteoporose, matéria que refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, as quais são aptas ao julgamento dos feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar. Por seu turno, o art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, disciplina que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça são competentes para o julgamento de recursos nos quais figurem como parte Estado e Município, caso dos autos. Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092848-8, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO DE TUBARÃO QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao cumprimento de obrigação de fazer por parte do Estado de Santa Catarina e do Município de Tubarão de fornecer medicamentos à cidadão portadora de osteoartrite e osteoporose, matéria que refoge à...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). "'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. "'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CRIANÇA E A POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.039098-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: M...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E VEDAÇÃO À COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste, à concessão da gratuidade da justiça e à abusividade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) foram julgadas favoravelmente aos interesses da consumidora anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENDIDA ADOÇÃO DO ÍNDICE LEGAL DE 12% AO ANO - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,76% ao mês; 23,29% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,60% ao mês; 20,95% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 24/7/2012, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 13), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - SUSTENTADA PELO BANCO A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE OBSTA A EXIGÊNCIA DAS RUBRICAS QUE, PORTANTO, NÃO IMPLICA QUALQUER PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO - RECLAMO DA RÉ NÃO CONHECIDO NAS "QUAESTIONES". Porque alegada a inexistência de cobrança, não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que obsta a incidência da das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê, bem como de correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, não se conhece do reclamo no ponto em que aborda as questões, diante da patente ausência de interesse recursal. TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS - JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - DESPROVIMENTO DO APELO DA ACIONANTE. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), entende-se por legítima a sua exigência. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - INCONFORMISMO DA AUTORA INACOLHIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada (no caso, na cláusula 5.4) em montante não excessivo. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - AGASALHO À INSURGÊNCIA DA ACIONANTE. Inobstante a expressa previsão no contrato litigado acerca da exigência da tarifa de registro de contrato e não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que ajustada e em quantia razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - RECLAMO DO BANCO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 16 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante da multa contratual. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÕES REJEITADAS NO CAPÍTULO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - ALTERAÇÃO DO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA NESTA INSTÂNCIA REVISORA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DO RECLAMO DO BANCO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PLEITO RECURSAL FORMULADO POR AMBAS AS PARTES - PEDIDOS GENÉRICOS E DESPIDOS DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012050-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E VEDAÇÃO À COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possib...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORTE DE TODA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "Neste momento histórico de fortes tensões, os autores atribuem ao Poder Judiciário a função de garantir um Estado Democrático de Direito, o que supõe cumprir o Direito Positivo de forma compromissada com os interesses da população brasileira, colocando o respeito à Constituição como o norte de toda a prestação jurisdicional. Daí resultará, então, um Poder direcionado à efetivação de Direitos e não, ao abandono dos cidadãos e cidadãs a sua própria sorte." (Prudêncio, Carlos; Rosa de Andrade, Lédio; Faria, José Eduardo. Modernização do Poder Judiciário, a Justiça do Futuro. Tubarão: Editorial Studium, 2003, p. 31 e 32) REALIDADE ATUAL. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM NÃO PERMITIR ABUSOS CONTRA O INTERESSE COLETIVO. "No Brasil, vigorou uma ditadura imposta por generais mandatários até a eleição de Tancredo Neves e, de lá para cá, persistem os ranços ditatoriais que estão impregnados na precária cultura brasileira, pois os que mandam continuam entendendo que o povo se mantém em sua prolongada passividade. Temos que romper com essa letargia e isso só acontecerá se o judiciário cumprir rigorosamente seu papel, que é o de expurgar das leis e dos costumes referidos atos ditatoriais, determinando que as autoridades públicas - infelizmente aí incluídos os banqueiros, pois estes mandam mais que aqueles devido à simbiose que há entre ambos - se acordem para o fato de que a grande transformação social por que passa o mundo não permite que a maioria numérica com direitos democráticos se submeta aos poucos que ainda estão impregnados de conceitos da monarquia absolutista. Penso estar na hora de enfrentarmos uma realidade atual, qual seja a da supremacia das teses das instituições financeiras em detrimento da interpretação as leis. Acredito que devemos repensar as decisões que interfiram no setor econômico, até mesmo para darmos uma resposta aos empresários e à população em geral no sentido de que o Poder judiciário não permitirá abusos contra quem quer que seja e que somente a lei, aliada ao seu fim social, prevalecerá. Nada mais de obedecermos resoluções, portarias e demais atos administrativos em detrimento da lei. É de se atender ao mínimo as expectativas e os anseios sociais no que pertine ao asseguramento, dos direitos garantidos na Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao princípio do devido processo legal." (AI n. 1999.017295-3, Relator Des. Carlos Prudêncio, DJ de 25-5-2000) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5, INC. XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO PELO ESTADO. A Constituição Federal estabelece no art. 5, XXXII, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Erigiu, portanto, essa defesa ao patamar de direito fundamental e, assim o fazendo, impôs também ao Poder Judiciário, quando intérprete e aplicador da legislação infraconstitucional, o dever de considerar e valorar essa hierarquia constitucional quando o consumidor estiver em litígio. ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 170, INC. V, DA CF. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. "A par de consubstanciar, a defesa do consumidor, um modismo modernizante do capitalismo - a ideologia do consumo contemporizada (a regra "acumulai, acumulai" impõe o ditame "consumi, consumi", agora porém sob proteção jurídica de quem consome) - afeta todo o exercício da atividade econômica, inclusive tomada a expressão em sentido amplo, como se apura da leitura do parágrafo único, II do art. 175. O caráter constitucional conformador da ordem econômica, deste com os demais princípios que tenho cogitado, é inquestionável." (Grau, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, interpretação e crítica. Editora Malheiros, 9 ed., p. 225) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (STF, ADI 2591, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 29-09-2006, p. 031) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 2, 17 E 29. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA DE TAXA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. LIBERAÇÃO SEM QUALQUER CONTROLE DE TALONÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. ALCANÇE DO BANCO PARA RESPONDER. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. "Se, no sistema do CDC, todos estes "terceiros" hoje se incluem como "consumidores, consumidores stricto sensu do art. 2 (quem "utiliza um serviço"), consumidores equiparados do parágrafo único do art. 2 (coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de serviço), do art. 17 (todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo os passantes na rua quando avião cai por defeito do serviço) e do art. 29 (todas as pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais de oferta, contratos de adesão, publicidade, cobrança de dívidas, bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto), então temos que rever nossos conceitos sobre estipulações em favor de terceiro e, no processo, sobre legitimação destes terceiros para agir individual ou coletivamente". (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002) Revendo o conceito da legitimação, considerando o direito do consumidor como norma fundamental e princípio informador do ordenamento jurídico, é perfeitamente admissível, por meio de interpretação lógico-sistemática, considerar o recebedor de cheque sem fundo como consumidor vítima de serviço mal prestado por instituição financeira; e, por sua vez, a legitimidade passiva da casa bancária, considerada fornecedora, ao gerir as operações bancárias acessórias que revelam cunho de prestação de serviços secundários, sempre destinados a atrair clientes, principalmente com a cobrança da taxa de devolução de cheque à câmara de compensação o que evidencia, sem qualquer dúvida, a liberalidade e a ânsia desmedida do banco para, ao não impor qualquer limitação ao cliente no tocante a disponibilização de talões de cheques, cobrar mais e mais tarifas a fim de obter lucros estratosféricos. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.005907-7, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 13-11-2007). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A defesa do consumidor é direito fundamental (art. 5º, XXXII da Constituição Federal) e é estabelecida como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V da Constituição Federal) e, portanto, deve balizar a interpretação das normas processuais civis, entre elas as pertinentes à legitimação para a causa. Nesta esteira, extrai-se da legislação consumerista que "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." (Parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Permite-se assim, que todo aquele que possua direito individual homogêneo postule em face do fornecedor de serviços ou produtos demanda indenizatória decorrente de serviço defeituoso, fundamentada no fato de ter intervindo na relação de consumo como vítima. Se o Banco pode ser demandado pela emissão de cheques sem fundo (Cfe AC n. 2005.005907-7, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-11-2007 e AC n. 2005.038361-7, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de 25-5-2006), quanto mais responsabilidade detém quando reste provado que entregou à empresa de fomento, cuja conta bancária foi iniciada há poucos meses, milhares de folhas de cheque, potencializando (senão subsidiando) a ocorrência de danos a terceiros. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É de ser concedida a antecipação de tutela, quando vislumbrada a verossimilhança das alegações e apresentada prova inequívoca do dano causado através da prova documental na forma de cheques devolvidos por falta de fundos, pois caso não determinado o depósito judicial dos valores, o requerido poderá quedar inadimplente, o que configura dano irreparável ou de difícil reparação ao bem da vida almejado. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041780-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORTE DE TODA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "Neste momento histórico de fortes tensões, os autores atribuem ao Poder Judiciário a função de garantir um Estado Democrático de Direito, o que supõe cumprir o Direito Positivo de forma compromissada com os interesses da população brasileira, colocando o respeito à Constituição como o norte de toda a prestação jurisdicional. Daí resultará, então, um Poder direcionado à efetivação de Direitos e não, ao abandono dos cidadãos e cidadãs...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA, TENDO EM VISTA A VERIFICAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO PACTO FORA CALCULADO COM BASE NO ÍNDICE DENOMINADO CDI-OVER, E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SE ABSTIVESSE DE INSERIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE TOCA AO DÉBITO DO CONTRATO REVISANDO, OU PROCEDESSE A SUA RETIRADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), AFASTANDO, OUTROSSIM, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL INTITULADA "TRAVA BANCÁRIA", TODAVIA, COM A CONDIÇÃO DE QUE O DEVEDOR REALIZASSE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO SEU MONTANTE INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ, BEM COMO DAS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO, MÊS A MÊS. POSTERIOR INTERLOCUTÓRIO VERIFICANDO A INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO NO TOCANTE AO PACTO OBJETO DA LIDE E ATESTANDO O CUMPRIMENTO DO SUSTENTADO PELA DEMANDANTE NA EXORDIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS A VENCER. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DAS DUAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE TEVE CIÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES DE FORMA SIMULTÂNEA. PRAZO RECURSAL UNIFORME. "O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp. n. 1.112.599/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 5-9-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2011.071112-1, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 3-2-2015). "[...] cabe destacar que o presente agravo de instrumento ataca duas decisões distintas, ambas prolatadas no âmbito do presente cumprimento de sentença, publicadas na mesma data e com prazo comum para recurso; portanto, viável de ataque por meio de única insurgência" (Agravo de Instrumento n. 2013.060237-8, de Canoinhas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 5-8-2014). ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ESTÃO COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO E QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ESTÁ EXPRESSAMENTE PACTUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. TEMAS NÃO VENTILADOS NO DECISUM AGRAVADO. "INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS. TESES NÃO VENTILADAS NA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517 do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões não propostas no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de uma instância" (Apelação Cível n. 2012.068701-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-7-2014). ALEGADA LIVRE PACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA É RELATIVIZADO. "[...] é cediço que sobredito princípio não goza de caráter absoluto, possível sua relativização em nome, por exemplo, da função social do contrato e da boa-fé objetiva [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.060842-1, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 12-5-2015). "No Superior Tribunal de Justiça, a matéria restou sumulada, sob o enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [...] Definiu, portanto, a Suprema Corte, ao entender pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à instituições financeiras, que os bancos estão incluídos no conceito de "fornecedor"; "consumidor" é toda pessoa física ou jurídica que se utiliza da atividade bancária; [...]" (Apelação Cível n. 2004.018135-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 29-1-2009). VERIFICAÇÃO, TODAVIA, PELO TOGADO SINGULAR, DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS CDI E DI-OVER. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS. ÍNDICES QUE INDICAM, A PRIMA FACIE, OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. "[...] a utilização do CDI como fator de correção monetária afigura-se abusiva, na medida em que o "referido índice visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária" (Agravo de Instrumento n. 2013.032282-7, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 5.9.2013)" (Apelação Cível n. 2009.011654-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2015). "Segundo entendimento esposado pelo Eminente Des. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, quando do julgamento da Apelação Cível n. 2007.014928-6, de Blumenau, "a jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade do referido índice, por congregar, simultaneamente, remuneração de capital e atualização monetária, como pode ser observado: 'De acordo com a ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário - "não é apenas um indicador, é uma modalidade de aplicação que pode render tanto quanto uma taxa de juro, mas só é negociado entre bancos e, normalmente, pelo prazo de um dia. Um investidor comum não pode comprar CDIs. A taxa média diária do CDI é utilizada como um referencial para o custo do dinheiro (ou seja, os juros) e serve para avaliar a rentabilidade das aplicações em fundos" (www.anbid.com.br) (TJSC, AC n. 2007.047478-7, de Fraiburgo, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 04.06.09)'." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Em 11.03.2010). Corroborando o posicionamento acima, muito bem fundamentou a Relatora Originária, quando constatou que tal encargo é abusivo, pois "reflete a remuneração do capital, e não a recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda face à inflação. [...] (Apelação Cível n. 2012.033696-4, de Maravilha, Relator Des. Dinart Francisco Machado, julg. em 19.07.2012)" (Agravo de Instrumento n. 2013.046056-7, de Brusque, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). ADEMAIS, FÓRMULA EQUACIONAL ENTABULADA NOS PACTOS REVISANDOS QUE, ALÉM DE SE MOSTRAR DEVERAS COMPLEXA, DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO EM TODA A CADEIA CONTRATUAL QUE SE BUSCA REVISAR. "Destarte, conclui-se que não há como atestar que inexiste excessividade das cláusulas da avença tão somente pela taxa de juros anual abaixo da média de mercado e da capitalização pactuada, tendo em vista que a verosimilhança das alegações dos autores encontra respaldo no tocante às demais especificações contratuais, uma vez que nos referidos encargos de normalidade estão acrescidos os juros extraídos da denominada Taxa DI, que por sua vez incide desde a data da contratação até o vencimento da derradeira mensalidade e se encontra incutida na complexa equação de aferição do montante das parcelas. Por conseguinte, imperioso ressaltar que, apesar de o contrato demonstrar que as mensalidades do pacto apresentam prestações em sua grande maioria fixas, as referidas amortizações são acrescidas das importâncias estabelecidas nos itens 3.4 e 3.5 da avença (Taxa DI e demais obrigações), as quais estão imbuídas na intricada fórmula de cálculo elaborada, impedindo, desta feita, que se verifique a real extensão dos encargos de normalidade, a taxa de juros que realmente incidiu [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.041088-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-2-2015). AFASTAMENTO DA "TRAVA BANCÁRIA" E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DE INADIMPLENTES EM RELAÇÃO AO PACTO ORA REVISANDO QUE SÃO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. "Encontro a verossimilhança das alegações nesse juízo de cognição sumária, na forma do art. 273 do CPC, ao cotejar as razões e as provas trazidas. [...] A "trava bancária", em resumo, ocorre quando o estabelecimento comercial toma um empréstimo no banco, porém, ao invés de haver uma garantia real, o banco torna-se o titular de lucros futuros recebíveis no cartão de crédito mediante a cessão fiduciária das compras realizadas por cartão de crédito no estabelecimento. Não obstante, nem sequer em execução fiscal, em que é admitida a penhora sobre o faturamento da empresa, deixa-se de ter um limitador da margem de consignação do banco, quiçá é de ser permitido tal operação nessas hipóteses em que é feito o ajuste bancário sem que haja inadimplência. [...] Por fim, está bem delimitado o perigo de dano de difícil reparação porque a preservação total dos descontos (100%) implica em um grande risco de dano à atividade da agravante, estabelecimento comercial que precisa de capital de giro e, por conta disso, tem dificuldades em dispor do seu crédito" (Agravo de Instrumento n. 2014.028904-9, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 14-10-2014). REQUERIMENTO, NA ORIGEM, DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL EM MAIS DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) MENSAIS A TÍTULO DE QUANTIA INCONTROVERSA DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA DEVEDORA NO QUE TOCA AO INTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. OUTROSSIM, TOGADO SINGULAR QUE CONDICIONOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO DEPÓSITO DO ALUDIDO MONTANTE, NÃO HAVENDO RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DO DECISUM ORA OBJURGADO NESTE PARTICULAR. DE MAIS A MAIS, ACERTO DO INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE VERIFICOU A INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS PENDENTES DE ADIMPLEMENTO. ACTIO ORIGINÁRIA AFORADA ANTES MESMO DA DATA DE VENCIMENTO DA PRÓXIMA PARCELA CONTRATUAL EM ABERTO. DESTARTE, ADIMPLEMENTO DO MONTANTE VINCENDO QUE, AO MENOS ATÉ O MOMENTO DA DELIBERAÇÃO GUERREADA, RESTOU VERIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CABÍVEL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO NOVO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. Cumpre esclarecer que esta Câmara, no afã de conferir o necessário propósito ao instituto das astreintes, qual seja, a de compelir a parte obrigada a cumprir, com efeito, a determinação judicial - frisa-se, com estrita reverência aos preceitos insculpidos nos §§ 4º a 6º do art. 461 do CPC -, firmou a alteração de entendimento no que tange ao parâmetro a ser fixado a título de multa diária. Ou seja, este Órgão Fracionário passou a adotar, em casos como o do presente e tão somente na hipótese de emprego desta sanção, a aplicação da referida penalidade no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), delimitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086959-3, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA, TENDO EM VISTA A VERIFICAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO PACTO FORA CALCULADO COM BASE NO ÍNDICE DENOMINADO CDI-OVER, E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SE ABSTIVESSE DE INSERIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE TOCA AO DÉBITO DO CONTRATO REVISANDO, OU PROCEDESSE A SUA RETIRADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), AFASTANDO, OUTROSSIM, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE GASES E EQUIPAMENTOS À HOSPITAL. CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068676-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE GASES E EQUIPAMENTOS À HOSPITAL. CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direi...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÉBITO ORIUNDO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. BAIXA DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel)" (Resp 1440780/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019064-0, de Jaguaruna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÉBITO ORIUNDO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. BAIXA DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011703-4, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regiment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BAIXA DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Comercial possuem competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Matérias exclusivamente atinentes à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.035259-1, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30-4-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.076785-6, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BAIXA DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGI...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'." (AI n. 2015.013271-2, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 02.06.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094361-8, de Tangará, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feit...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE CONSTRUIR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DAS RÉS. (1) ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO EM INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão interlocutória proferida no curso da marcha processual que afasta o pedido de complementação da prova produzida na instrução processual desafia agravo, em regra, retido e, excepcionalmente, de instrumento. Porém, deixando a parte de fazê-lo, a tempo e a modo, incide preclusão temporal sobre a questão, impedindo seja novamente trazida à baila, pelo o que não há conhecer, por existência de fato impeditivo, da alegação de cerceamento de defesa por não complementação da prova formulado em apelação. (2) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da violação aos direitos de vizinhança pelo exercício anormal do direito de construir é de ordem objetiva, por previsão legal expressa do art. 1.312 do Código Civil. (3) DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. ESTRAGOS NO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA. DIREITO DE CONSTRUIR. EXERCÍCIO INADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR. - Os danos materiais oriundos de estragos causados ao imóvel, bem como do comprometimento de sua estrutura, acelerando seu estado de deterioração, pelo exercício inadequado, por vizinho, do direito de construir, por violação aos direitos de vizinhança, devem ser indenizados, notadamente pela ausência de tomada, pelo construtor, de medidas acautelatórias suficientes para garantir a segurança e a habitabilidade do imóvel do vizinho. (4) DANOS MATERIAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE QUALITATIVA OU QUANTITATIVA. INTEGRAL ACOLHIDA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. - A quantificação dos danos materiais encontra suficiente assento no valor identificado, na instrução probatória, pelo perito judicial, merecendo integral acolhido pelo juízo, notadamente quando não se colher qualquer impropriedade, qualitativa ou quantitativa, apta a macular a validade das conclusões promovidas pelo expert. RECURSO DO AUTOR. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE CONSTRUIR. EXERCÍCIO INADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A dor e o sofrimento decorrentes de danos causados ao imóvel, notadamente à sua estrutura, com aceleração do estado de deterioração, quando oriundos do exercício inadequado, por vizinho, do direito de construir, em desrespeito aos direitos de vizinhança, interferindo na rotina e, sobretudo, danificando o imóvel, local em que se constituiu a sua residência, na qual se buscava, enquanto premissas do direito social à moradia, conforto e segurança, inegavelmente, macula a honra, ao menos subjetiva. Isso porque, a uma, inferioriza e subjuga o ser humano diante do avanço urbanístico e empresarial, e, a duas, sujeita-o a uma situação de incerteza quanto à integridade e à perpetuidade do imóvel e do lar, situações estas que, por certo, refogem à normalidade, transcendem o mero dissabor das agruras quotidianas e abalam, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. (6) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. RECURSO DAS RÉS. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. COGNOSCIBILIDADE E MODIFICABILIDADE DE OFÍCIO. - Diante da imperatividade da lei quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o importe decorrente de condenação judicial, assentou-se o entendimento de que tal matéria é de ordem pública, pelo o que cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, inclusive com possibilidade de sanação em caso de omissão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou manifestação ultra ou extra petita. (8) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO, NO PONTO, DO RECURSO. ALTERAÇÃO E SANAÇÃO DE OMISSÕES, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. - A correção monetária do importe condenatório, seja proveniente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, seja decorrente de danos materiais, estéticos ou morais, incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização e indevido enriquecimento sem causa. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, sendo: b.1) se mora ex re, pelo vencimento da dívida; e, b.2) se mora ex persona, por: b.2.1) notificação extrajudicial; ou b.2.2) interpelação judicial e respectiva citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. (11) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO E DAS RÉS CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084379-5, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE CONSTRUIR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DAS RÉS. (1) ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO EM INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão interlocutória proferida no curso da marcha processual que afasta o pedido de complementação da prova produzida na instrução processual desafia agravo, em regra, retido e, excepcionalmente, de instrumento. Po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024595-4, de Correia Pinto, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questõ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NO ENTENDIMENTO EXARADO NO RE N. 573.232/SC, OU O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE N. 612.043/PR, AFETO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS VENTILADOS NOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O CASO DOS AUTOS. "Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida." (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXCUTIDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DESSE ENCARGO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE É DEVIDA MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, VISTO O PROLONGAMENTO DO INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO REFERIDO ENCERRO. SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, SEDIMENTANDO O ENTENDIMENTO (RESP N. 1.392.245/DF). "Os juros remuneratórios podem ser incluídos no cálculo porque foram previstos no título executivo transitado em julgado [...], conforme a orientação que advém da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.392.245, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, em 8.4.2015. Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados, por todo o período, até o efetivo pagamento (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)." (Agravo de Instrumento n. 2015.019065-9, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-5-2015). Outrossim, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança. "É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha)" (Agravo de instrumento n. 2013.060933-4, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-12-2013). "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37) [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OUTROSSIM, PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada." (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PENALIDADE QUE NÃO FORA SEQUER APLICADA PELO TOGADO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. "Não tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende afastar a incidência daquela." (Agravo de Instrumento n. 2013.082531-6, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-4-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004907-7, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DE CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A REFERIDO PATAMAR - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. É inválida a taxa de juros livremente pactuada no contrato de financiamento, porquanto superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PACTO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. Na hipótese, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NESTAS TEMÁTICAS. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. SERVIÇOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO - INCIDÊNCIA INDEVIDA. A ausência de especificação no ajuste firmado entre as partes sobre no que consiste a incidência dos serviços de terceiro afronta o direito de informação do consumidor, conforme dicção do art. 6º, inc. III, da Legislação Consumerista, implicando, portanto, no reconhecimento da abusividade das suas cobranças. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No entanto, na falta de convenção no ajuste, inviável sua exigência. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MINORAÇÃO INACOLHIDO - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável acolher o pleito de minoração da verba honorária fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo Magistrado "a quo", uma vez que o "quantum" é inferior, inclusive, a importância arbitrada por este Órgão Julgador em casos semelhantes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061191-3, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial